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Art 341 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Falso testemunho ou falsa perícia

 

JURISPRUDÊNCIA

 

FALSO TESTEMUNHO. PROVAS.

1. Se as provas não deixam dúvidas de que o acusado, ao ser ouvido como testemunha em audiência de instrução e julgamento, presta declaração falsa para fazer crer que o réu naquela ação não tinha cometido o crime de tráfico de drogas, com o nítido propósito de beneficiar aquele, há crime de falso testemunho, com a causa de aumento prevista no § 1º do art. 342 do CP. 2. Se o réu atribui a si crime que não cometeu, na qualidade de testemunha compromissada em ação penal, com o fim de inocentar um dos réus da ação penal, comete o crime de falso testemunho (art. 342, § 1º, do CP) e não o de autoacusação falsa (art. 341 do CP). 3. Apelação não provida. (TJDF; APR 07356.31-57.2021.8.07.0001; Ac. 144.0543; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 21/07/2022; Publ. PJe 09/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. DENÚNCIA PELO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS.

Pleiteada a absolvição pela corré Vanessa, ao argumento de que desconhecia a arma no interior da residência e de que assumiu sua propriedade extrajudicialmente tão somente com o intuito de livrar seu companheiro. Não acolhimento. Arma de fogo encontrada no quarto do casal. Inverossímil a argumentação de desconhecimento do artefato. Configurada a posse compartilhada. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Impossibilidade de emendatio libelli. Delito do art. 341 do Código Penal não descrito na narrativa fática constante da exordial acusatória. Rogativa do corréu Vando pela desclassificação do delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida para o de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sob o esteio de desconhecimento acerca da supressão da numeração serial do artefato. Não acolhimento. Simples posse da arma nesta condição que já configura o delito. Irrelevância do conhecimento da supressão. Propugnada a redução da pena do corréu Vando. Acolhimento. Fração de 1/3 (um terço) que se mostrou exacerbada para fins de exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Reprimenda redimensionada. Aplicada a fração de 1/6 (um sexto), conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido, com a readequação da pena aplicada ao réu Vando Cesar Pereira. (TJPR; ACr 0002967-62.2021.8.16.0098; Jacarezinho; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 19/09/2022; DJPR 23/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, §1º, DO CP), AUTOACUSAÇÃO FALSA (ART. 341, DO CP) E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, DO CP). PROCEDÊNCIA.

Apelo da defesa. Pedido de absolvição quanto aos crimes de autoacusação falsa e denunciação caluniosa. Não cabimento. Acusado que fez autoacusação falsa da prática do crime de homicídio, que teria efetuado em coautoria com terceiro, dando causa a instauração de investigação policial. Provas dos autos que apontaram não ter sido o réu o autor do crime de homicídio, não possuindo conhecimento acerca das circunstâncias do crime, sequer reconhecendo a arma utilizada. Acusado que era inimputável quando do homicídio. Terceiro que já era falecido quando do crime de denunciação caluniosa, e pertencente à facção inimiga do réu. Manutenção da sentença condenatória. Recurso desprovido. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade dos delitos de autoacusação falsa e denunciação caluniosa, tipificados nos artigos 341 e 339, ambos do Código Penal, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória. (TJPR; ACr 0009745-27.2019.8.16.0160; Sarandi; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 06/06/2022; DJPR 06/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Autoacusação falsa. Artigo 341 do Código Penal. Sentença condenatória. Defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição ou nulidade pelo não oferecimento da transação penal. No mérito, almeja a absolvição, por insuficiência de provas. Preliminares rejeitadas. Não ocorrência da prescrição. Ainda, insurgência contra não oferecimento da transação penal preclusa. No mérito, autoria e materialidade cabalmente demonstradas nos autos. Réu confesso. Conduta típica. Condenação de rigor. Dosimetria não merece reparos. Pena fixada no mínimo. Regime inicial aberto mantido. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso improvido. (TJSP; ACr 0002125-03.2014.8.26.0534; Ac. 15338929; Santa Branca; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Andrade Sampaio; Julg. 25/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 4765)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUTOACUSAÇÃO FALSA. ART. 341 DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. SÚMULA Nº 599 STJ. DOLO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL MANTIDO. SUSBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação criminal interposta por CLEYDSON DOS Santos Silva em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 341 do CP, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) meses de detenção e estabelecendo o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Em sede recursal, aduz o apelante que deve ser aplicado ao caso o princípio da insignificância em razão de a conduta não ter provocado lesão ou ameaça de lesão à bem jurídico. O apelante alega que não agiu com dolo. Pugna pelo reconhecimento do equívoco da aplicação do emendatio libelli, argumentando que a conduta praticada deve se amoldar à tipificada pelo art. 340 do CP, conforme narrado na denúncia ofertada pelo Ministério Público. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo (ID 30505928). Contrarrazões apresentadas (ID 30505942). Parecer do Ministério Público pelo não provimento da apelação (ID 30739403). 3. Narram os autos que em 08/04/2020, na Quadra 03 Lote 49 Setor Oeste do Gama-DF, CLEYDSON DOS Santos Silva ligou para a central de atendimento da polícia para informar que estaria na posse de 02 (duas) armas de fogo, e que gostaria de entregá-las à polícia. Os policiais militares foram acionados e deslocaram-se até a residência do denunciado, onde o questionaram sobre o local onde estariam as armas. O denunciado afirmou que as referidas armas estariam dentro da residência, no entanto, elas não foram encontradas. Por fim, o denunciado acabou por confessar que fez a ligação à polícia, mas que não existiam armas com ele. Verificou-se que o denunciado aparentava estar embriagado. 4. Pratica crime de autoacusação falsa aquele que se acusa, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. 5. As circunstâncias do presente caso não ensejam o reconhecimento da atipicidade, porquanto a conduta se trata de Crime Contra a Administração Pública, pelo qual, consoante Súmula nº 599 do Superior Tribunal de Justiça, não se verificam os requisitos necessários para aplicação do princípio da insignificância. 6. Pela teoria da actio libera in causa, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, do CP), não devendo prosperar a alegação do apelante de que não houve dolo em sua conduta. 7. A materialidade restou devidamente comprovada pelas provas juntadas aos autos, especialmente pelo termo circunstanciado (ID 30505857. Páginas 3 e 4) e pela ocorrência policial 053299/2020, bem como pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 30505910). 8. Quanto à autoria do crime de autoacusação falsa, também restou regularmente demonstrada. 9. Observa-se que os depoimentos dos policiais militares que realizaram a diligência estão em consonância com os fatos descritos na denúncia e constituem meio de prova idôneo a embasar o Decreto condenatório, porquanto gozam de fé pública. 10. A conduta do apelante amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 341 do Código Penal, na medida em que atribuiu a si a autoria de um crime inexistente. Não merece prosperar, portanto, a alegação do apelante do equívoco da emendatio libelli. A folha de antecedentes penais juntada aos autos (ID 30505859) comprova a reincidência do apelante. Dessa forma, a reincidência impede a fixação do regime aberto, como pretende o réu. Conforme previsto no art. 33, §2º, c, do CP o regime deve ser o semiaberto. Outrossim, em relação à substituição de pena, na forma do art. 44 da Lei nº 9.099/95, a reincidência impede a substituição por pena restritiva de direito. 11. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 86, § 5º). Sem custas nem honorários. 12. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07032.58-95.2020.8.07.0004; Ac. 141.3754; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 04/04/2022; Publ. PJe 15/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. TESES NÃO ENFRENTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. DOLO NÃO COMPROVADO. POSSIBILIDADE. AUTO-ACUSAÇÃO FALSA DE CRIME. INEXISTÊNCIA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRANSAÇÃO PENAL. VIABILIDADE. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Magistrado não está obrigado a se manifestar, pormenorizadamente, em relação a todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo atendida a garantia constitucional se indica razões suficientes para sustentar a conclusão que considera mais adequada ao caso. Ademais, não há que falar em nulidade da sentença, se o recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento integral da matéria relativa à ação penal. 2. A argumentação concisa do Juiz não conduz à imprestabilidade da decisão quando devidamente atendida a exigência constitucional de fundamentação (artigo 93, inciso IX, Constituição Federal). Como se sabe, vigora no ordenamento processual penal brasileiro o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, no qual cabe ao Magistrado a livre apreciação de todo o arcabouço probatório para subsidiar o seu convencimento, que deverá ser externado de forma fundamentada, ainda que sucintamente. 3. Para a configuração do crime do artigo 339 do Código Penal, imprescindível que o elemento subjetivo do tipo (dolo específico) esteja representado pela vontade de provocar a investigação policial, judicial, administrativa, civil ou de improbidade, sobre alguém que sabe ser inocente. 4. Não comprovada, de forma satisfatória, a existência de dolo direto, elementar nos delitos de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), imperiosa a absolvição por insuficiência de provas para a condenação. 5. Comprovado que a acusada atribuiu a si autoria de um delito praticado por outrem, preserva-se a condenação pelo crime de auto-acusação falsa, prevista no artigo 341 do Código Penal. 6. Subsistindo apenas o delito de auto-acusação falsa, de menor potencial ofensivo, de rigor o retorno dos autos à primeira instância (Juizado Especial), para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de proposta da transação penal, nos termos do artigo 383, §1º, do Código de Processo Penal e da Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 07004.67-50.2020.8.07.0006; Ac. 136.0098; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 29/07/2021; Publ. PJe 17/08/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AUTO ACUSAÇÃO FALSA. ARTIGO 341 DO CÓDIGO PENAL. MENORES DE 21 ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.

1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e Enunciado nº 146, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Deve ser reconhecida a prescrição retroativa se, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, tenha transcorrido prazo superior ao previsto no art. 109, do Código Penal. E tratando-se de menor de 21 anos de idade à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade. 3. Nos crimes patrimoniais, como no roubo, as palavras das vítimas possuem relevâncias, eis que são as narrações dos próprios fatos delituosos e auxiliam no édito condenatório, ainda mais quando consentâneas com o conjunto probatório. O reconhecimento seguro das vítimas na fase inquisitiva, confirmado por elas na fase judicial, atrelada ao depoimento das testemunhas policiais, são provas suficientes para comprovar as autorias dos crimes. 4. Preliminar acolhida para julgar extinta a punibilidade com referência ao crime previsto no artigo 341 do Código Penal. Negado provimento ao recurso dos réus apenados no crime de roubo circunstanciado. (TJDF; APR 00094.42-13.2017.8.07.0005; Ac. 132.5947; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; Julg. 11/03/2021; Publ. PJe 19/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AUTOACUSAÇÃO FALSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

Comete o crime previsto no artigo 341 do Código Penal o acusado que, para proteger, por qualquer motivo, terceiro, assuma a responsabilidade de delito que não praticou, prejudicando o bom andamento do aparelhamento policial ou judiciário. (TJMG; APCR 0001083-77.2017.8.13.0435; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 09/11/2021; DJEMG 18/11/2021)

 

HABEAS CORPUS. ART. 306, §1º, II DO CTB C/C ART. 147, 341 E 163, P. ÚNICO, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPROCIONALIDADE DA PRISÃO NÃO VERIFICADA. INSUFICIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.

Inexiste constrangimento ilegal na decisão que demonstra concretamente a manutenção dos requisitos do art. 312 do CPP e não existem fatos novos que justifiquem a concessão de liberdade provisória. Possibilidade de aplicação de regime mais brando ao final do julgamento não afasta a possibilidade prisão preventiva, por se tratar de mera expectativa que somente será confirmada após cuidadosa dosimetria de pena. Presença de condições pessoais favoráveis não afasta, por si, a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando concretamente demonstrado o periculum libertatis. (TJMG; HC 0297206-61.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 30/03/2021; DJEMG 30/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 341 DO CP. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NOART. 384 DO CPP. MUTATIOLIBELI. RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELA DEFESA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. I.

A absolvição pelo crime de tráfico de drogas e a condenação pelo crime previsto no art. 341 do CP, violou os princípios da correlação e da ampla defesa. Para que houvesse a condenação por conduta diversa, seria necessário o aditamento da denúncia, por meio do instituto da mutatio libelli, nos termos do art. 384 do CP, possibilitando ao réu defender-se do elemento subjetivo do injusto doloso. II. Com o parecer, acolhida a preliminar de nulidade de sentença arguida pela defesa. Mérito recursal prejudicado. (TJMS; ACr 0004939-78.2021.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 15/10/2021; Pág. 185)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AUTOACUSAÇÃO FALSA. ART. 341 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. DENÚNCIA QUE DESCREVE TÃO SOMENTE SITUAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR AUTOACUSAÇÃO FALSA SEM ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DECLARADA NULA EM ABSOLUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É extra petita a sentença que condena o acusado pelo crime tipificado no artigo 341 do CP (autoacusação falsa) quando a denúncia descreve fato que, em tese, configura o crime do artigo 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas em estabelecimento prisional), sem aditamento daexordial acusatória e prévia manifestação da defesa, nos termos previstos pelo art. 384 do CPP, violando o princípio da correlação e as regras dosistema acusatório. (TJMS; ACr 0015200-39.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 18/05/2021; Pág. 144)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AUTOACUSAÇÃO FALSA (ART. 341 DO CP). PRELIMINAR. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. ART. 384 DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E ÀS REGRAS DOSISTEMA ACUSATÓRIO. DESCRIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PENAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006). CONDENAÇÃOPOR AUTOACUSAÇÃO FALSA. ANULAÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. I.

É “ultra petita” a sentença que condena o acusado pelo crime tipificado no artigo 341 do CP (autoacusação falsa) quando a denúncia descreve fato que, em tese, configura o crime do artigo 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas em estabelecimento prisional), sem aditamento daexordial acusatória e prévia manifestação da defesa, nos termos previstos pelo art. 384 do CPP, violando o princípio da correlação e as regras dosistema acusatório. II. Recurso provido para acolher a prefacial de nulidade parcial da sentença. Com o parecer. (TJMS; ACr 0008254-51.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 04/02/2021; Pág. 266)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE TRÁFICO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO CRIME DE AUTOACUSAÇÃO FALSA (ART. 341, DO CP). DECLINO DE COMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL RESPECTIVO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Na hipótese, a descrição fática contida na denúncia se refere a prática do crime de tráfico de drogas, inexistindo qualquer descrição que correspondesse ao tipo do art. 341, do CP, vindo surgir elementos nesse sentido somente após a audiência de instrução e julgamento. Assim, o Ministério Público deveria ter procedido com o aditamento da denúncia e não pleitear o reconhecimento de outro crime distinto dos fatos descrito na denúncia, com a consequente declaração de incompetência. 2. Embora, o Ministério Público alega que corriqueiramente o magistrado de piso opere desclassificação e encaminha os autos para o JuizadoCriminal competente em casos do art. 28, da Lei nº 11.343/06. Contudo, essa é uma questão distinta da ora apresentada, vez que, a descriçãofática do crime de tráfico de drogas e do de uso é a mesma, pois a descrição do crime-fim pressupõe a imputação do crime meio, o que não é ocaso dos autos. 3. In casu, os elementos fáticos descritos na denúncia, se referem a prática do crime de tráfico de drogas, inexistindo qualquer descrição quecorrespondesse ao tipo do art. 341, do CP, vindo surgir elementos nesse sentido somente após a audiência de instrução e julgamento, razão pelaqual o magistrado somente poderia analisar a existência do crime do art. 341, do CP, mediante o aditamento da denúncia, ainda, que para fins dedeclínio de competência. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI; ACr 0757683-78.2020.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 23/03/2021; Pág. 25)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU 1) HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SUA FORMA TENTADA. ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU 2) AUTOACUSAÇÃO FALSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTS. 341, DO CÓDIGO PENAL, E 16, IV, LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA.

Pleito de absolvição sumária e impronúncia. Desacolhimento. Indícios suficientes de que o réu 1 foi autor do fato de homicídio qualificado tentado descrito na denúncia e réu 2 autor dos fatos de autoacusação falsa e posse ilegal de arma de fogo. Crimes conexos. Excludente de ilicitude da legítima defesa não demonstrada de forma cabal. Dúvida a ser dirimida pelos jurados. Primeira fase do procedimento do tribunal do júri onde vigora a regra do in dubio pro societate. Pedido de afastamento da qualificadora do meio que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima. Impossibilidade. Qualificadora que não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos. Competência do tribunal do júri para apreciar as teses defensivas. Pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Não conhecimento. Matéria exclusivamente afeta ao tribunal do júri. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR; RecSenEst 0007319-88.2016.8.16.0017; Maringá; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcio José Tokars; Julg. 24/07/2021; DJPR 02/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIME. RÉ DENUNCIADA POR HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97 E RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 341 DO CÓDIGO PENAL.

A materialidade delitiva e a autoria restaram consubstanciadas pelo boletim de ocorrência policial de fls. 03/05, pelo laudo pericial de fls. 42/62, pelo laudo de necropsia de fls. 38/39, pela cópia da certidão de óbito da vítima de fl. 19), bem como pela prova oral colhida durante a instrução. No presente caso, mediante ação voluntária, a ré provocou resultado ilícito que, embora não desejado, era previsível e poderia ter sido evitado, atingindo, assim, aos bens jurídicos tutelados, que, no caso do homicídio culposo no trânsito, previsto no artigo 302 do CTB, é a vida humana e a segurança viária O exame do contexto probatório demonstra a existência do crime e sua autoria, que é certa na pessoa da ré Nirlei - quanto ao 1º fato - e na do réu Luiz - quanto ao 2º fato, não sendo crível a versão apresentada pelos mesmos no sentido de que era o réu Luiz o condutor do automóvel no momento da colisão que causou a morte da vítima. Embora a prova oral produzida tanto na fase policial quanto em Juízo não permita concluir, com certeza, pela culpa da ré no crime que lhe foi imputado, o mesmo não se pode dizer da prova pericial. Como bem destacado tanto pelo Ministério Público quanto pela sentença, a ré Nirlei, após o acidente, manifestou queixa no sentido de estar sentindo dor no ombro e na clavícula esquerda, tendo apresentado edemas e escoriações no joelho esquerdo. Analisando-se tais afirmações, conclui-se que esta usava o cinto de segurança do motorista, eis que tanto as dores quanto os edemas evidenciam que o cinto de segurança por ela utilizada era o do lado do motorista, colocado transversalmente de cima para baixo, entrando em contato justamente com a região afetada. Logo, tais dores revelam que ela usava o cinto de segurança do motorista, pois as mencionadas dores apresentadas por ela amoldam-se justamente aos locais de contato com o cinto. Também, pelas fotos acostadas ao laudo pericial, observa-se que o banco do carona se encontrava muito distante do painel de instrumentos, sendo que a ré possui 1,50m de altura, sendo pouco crível que seu joelho batesse no painel de instrumentos ou porta-luvas como cogitado. Ademais, pelas imagens acostadas às fls 48/62, observa-se que existem marcas de colisão no automóvel dos réus indicando que a colisão se deu principalmente na parte frontal esquerda. Percebe-se, ainda, que houve um afundamento do para-brisas no lado do volante (fotografias 14 e 22, fls. 55 e 59). Na fase policial, a testemunha Noeli afirmou que a ré apresentava um corte na testa (fls. 71), o que também evidencia que esta estaria no volante do veículo GM/Classic. Destaque-se, ainda, como bem apontado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, que resta sem qualquer explicação plausível a ausência de lesões decorrentes do impacto do corpo do alegado condutor (Luiz) com o volante do veículo no momento da colisão, já que ele bateu com a cabeça no para-brisa. Evidenciado que o cinto de segurança do lado do motorista causou as lesões no ombro da ré Nirlei, que em face da colisão teve seu corpo projetado para a frente, sendo segura pelo cinto, tendo então seu joelho esquerdo batido ou no painel, volante ou na porta esquerda do veículo, o que justificaria as escoriações e o hematoma, considerando que o veículo não possuía console central entre os bancos, o que afasta a possibilidade dela estar no banco do carona. Por fim, também bem destacado pelo Promotor de Justiça nas contrarrazões que o réu Luiz, ao ser indagado em seu interrogatório como colocava o cinto de segurança quando estava dirigindo, gesticulou por duas vezes a colocação do cinto e, em ambas, puxou o cinto imaginário pelo lado direito, posição que evidencia estar no lado do carona, pois é consabido que o cinto de segurança do motorista fica localizado no lado esquerdo e, se estivesse dirigindo o veículo por ocasião do acidente, puxaria o cinto pelo lado esquerdo, ao contrário do gesto que fez. Quanto ao delito imputado ao réu Luiz Augusto, também não merece reforma a sentença, tendo em vista que restou evidenciado que, ao contrário do alegado pelo réu, era sua esposa e não ele quem conduzia o veículo envolvido no acidente fatal, tendo se acusado falsamente do homicídio de trânsito praticado pela ré Nirlei. PENA. DOSIMETRIA. Verifica-se que a pena da ré Nirlei foi fixada no mínimo legal de 02 anos de detenção, assim como a suspensão do direito de dirigir também o foi em quantum mínimo, ou seja, 02 meses. Porém, a pena corporal foi substituída por prestação de serviço à comunidade no montante de 960 (novecentas e sessenta horas), em face do que determina o §3º do art. 46, em estabelecimento a ser indicado pelo juízo da Execução Penal, e uma prestação pecuniária à razão de 2 (dois) salários-mínimos nacionais vigentes à época do pagamento, a ser destinado a entidade beneficente eleita pelo juízo da execução. Quanto à pena pecuniária, nada a reparar, porém, verifica-se que o montante de 960 horas de prestação de serviços à comunidade extrapola o tempo da pena que é de 02 anos, considerando o teor do § 3º do artigo 46 do Código Penal que estabelece que as tarefas deverão ser cumpridas à razão de 01 hora por dia de condenação. Limita-se, assim, o montante de prestação de serviços à comunidade ao tempo da condenação, ou seja, 02 anos, à razão de 01 hora diária. Nada a reparar na pena fixada ao réu Luiz, pena de multa fixada em 30 dias-multa. Porém, considerando que a denúncia foi recebida em 04/03/2016 (fls. 120) e a sentença foi publicada na Nota de Expediente nº 104/2018, expedida em 24/08/2018, sem que tenha ocorrido qualquer marco interruptivo, tendo sido aplicada ao réu tão somente a pena de multa de 30 dias-multa, prescreve essa em 02 (dois) anos, nos termos do artigo 114 do Código Penal. Dessa forma, transcorrido o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do réu Luiz Augusto BASTOS OLIVEIRA, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 114, inciso I, ambos do Código Penal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 0016857-82.2021.8.21.7000; Proc 70085033041; Alvorada; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 08/10/2021; DJERS 01/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crimes de trânsito. Homicídio e lesões corporais culposas na condução de veículo automotor, todos em sua forma qualificada já que o réu se encontrava sob influência de álcool. Crime do artigo 341, do CP. Denúncia que imputou ao réu a conduta de concorrer para que outrem se autoincriminasse falsamente. Recurso da defesa. Preliminar de nulidade processual por ausência de acareação afastada. Contradições não verificadas. Providência que cabe ao livre arbítrio do juiz, que é o destinatário da prova. Preliminar rejeitada. Mérito. Pleito de absolvição descabido. Provas suficientes da materialidade e autoria de todos os delitos que foram imputados ao réu. Prova oral segura no sentido de que o acusado, que se encontrava alcoolizado, assumiu a direção de veículo automotor e nele imprimiu alta velocidade, o que foi causa de um acidente que vitimou fatalmente uma criança de 8 anos de idade e lesionou gravemente outras duas pessoas, sua mãe e seu padrasto. Igualmente, a prova é segura no sentido de que o réu ludibriou um terceiro para que se autoincriminasse falsamente, concorrendo, então, para a prática do crime correspondente (artigo 341, CP). Condenações mantidas. Dosimetria penal revista. Pena-base fixada no mínimo legal para todos os delitos porque a fundamentação eleita é inidônea, seja porque as consequências são ínsitas ao tipo penal infringido ou porque as circunstâncias dizem respeito a outro crime pelo qual o réu está sendo condenado. Afastada a agravante referente à pouca idade da vítima porque aplicável apenas aos crimes. Dolosos. Aplicado o concurso formal entre os crimes de trânsito (homicídio e as duas lesões corporais) e o concurso material entre estes e o delito do artigo 341, CP. PPL substituída por duas restritivas de direitos (artigo 44, I, CP). Pena de reclusão que deve ser cumprida no regime semiaberto e a de detenção no aberto, em caso de conversão. Apelação parcialmente provida. (TJSP; ACr 1506071-60.2018.8.26.0309; Ac. 15211928; Jundiaí; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 23/11/2021; DJESP 30/11/2021; Pág. 2230)

 

PENAL. APELAÇÃO. HOMÍCIDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA RÉ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO VISANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR PARA VERIFICAR EVENTUAL FALHA MECÂNICA NO VEÍCULO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (DEFESA). PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ, TAMBÉM, COMO INCURSA NO ARTIGO 341 DO CÓDIGO PENAL (MINISTÉRIO PÚBLICO).

1. Nulidade do processo em razão da não realização de perícia complementar para verificar eventual falha mecânica no veículo. Inviabilidade. Diante do quadro probatório apresentado durante o contraditório, não achou o Magistrado ser necessária a realização da referida perícia (surgindo, inclusive, como aqui observado, inviável para os fins pretendidos. Perícia complementar). Assim, como previsto no art. 184 do CPP, o juiz não está obrigado a deferir perícia que não repute necessária. Outrossim, o art. 155 do mesmo Diploma Penal prevê que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova realizada no contraditório, o que ocorreu no caso. 2. A) Absolvição. Descabimento. Os fatos e a autoria, com respectivo nexo causal, restaram demonstrados pelas palavras das testemunhas. B) Condenação pela prática do crime previsto no art. 341, do CP. Impossibilidade. A acusada é coautora do crime de homicídio culposo, então, ao assumir a autoria do delito, não se acusou de crime praticado por outrem, apesar de Thiago ter praticado ato infracional, e tentar, a acusada, com tal conduta, eximi-lo da responsabilização de seu filho, contudo constatado que a acusada também praticou a conduta do art. 302, do CTB, conforme a exordial acusatória, e não há no caso delito cometido por outrem, mas por si, assim, não há conduta típica. 3. Dosimetria. Afastamento da causa de aumento de pena. Impossibilidade. Corretamente reconhecida, em razão da vítima ter sido atingida quando caminhava pela calçada. Recursos não providos. (TJSP; ACr 1502547-78.2018.8.26.0269; Ac. 14586657; Itapetininga; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 29/04/2021; DJESP 04/05/2021; Pág. 2603)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AUTOACUSAÇÃO FALSA CP, ART. 341). POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12). CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 10.826/03. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUSTAS. RÉU POBRE. ISENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O réu foi denunciado e condenado por prática dos crimes previstos no art. 341 do Código Penal e do art. 12 da Lei n. 10.826/03, em concurso material, haja vista a demonstração de que possuía munições de arma de fogo de uso permitido em seu poder e que se acusara, perante Policiais Federais, de possuir uma arma de fogo que, em verdade, era de seu cunhado. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por tutelarem a segurança pública e a paz social, não se aplica o princípio da insignificância aos delitos previstos na Lei n. 10.826/03 (STJ, AGRG no RESP n. 1434940, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 17.12.15; AGRG no RESP n. 1556845/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 10.11.15; HC n. 310.778/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.04.15). 3. Autoria e materialidade de ambas as imputações demonstradas diante dos depoimentos colhidos em Juízo, da parcial confissão do réu (admitiu apenas a posse das munições, negando a autoacusação falsa), bem como do auto de apreensão e laudo de exame pericial das munições apreendidas. Condenação mantida. 4. Dosimetria. Pena-base do delito de posse de munições fixada no mínimo legal, inviável qualquer modificação. Cabimento da redução, no entanto, com relação ao delito de autoacusação falsa (CP, art. 341), em virtude da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59). 5. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44), na forma estabelecida na sentença, consistente em pena de prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços a entidade assistencial, a serem definidas em sede de execução penal. 6. Ainda que beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0001819-23.2018.4.03.6110; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 14/09/2020; DEJF 24/09/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO TÍPICA. OCORRÊNCIA DE CRIME DE AUTOACUSAÇÃO FALSA. EMENDATIO LIBELLI. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NARRATIVA FÁTICA NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE.

A denúncia imputou ao acusado a prática do delito de falso testemunho, porque mentiu em Juízo para evitar a condenação criminal de terceiro perante o Tribunal do Júri. No entanto, a prova produzida demonstra que, em verdade, o apelante foi além e acusou falsamente a si mesmo da prática desse crime doloso contra a vida, visando enganar os Jurados e proteger o réu daquele processo criminal. Resta claro, portanto, o cometimento do delito de autoacusação falsa, tipificado no artigo 341 do Código Penal, de modo que seria possível, em tese, operar a desclassificação do delito. Ocorre que a inicial acusatória não narrou que o réu promoveu uma autoacusação falsa para proteger terceira pessoa, de modo que a aplicação do instituto da emendatio libelli resta prejudicada. Tampouco se pode aplicar a mutatio libelli em Segunda Instância, por expressa vedação contida na Súmula nº 453 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a única solução admitida pelo ordenamento é a absolvição. Doutrina e Precedentes. (TJMG; APCR 0017080-38.2019.8.13.0433; Montes Claros; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 25/06/2020; DJEMG 29/06/2020)

 

SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE AUTOACUSAÇÃO FALSA (ARTIGO 341 DO CÓDIGO PENAL). APELO DEFENSIVO BUSCANDO A REFORMA PARCIAL DO JULGADO COM O AFASTAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, DADO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO.

Materialidade e autoria delitiva que restaram bem demonstradas. Depoimentos insuspeitos de agentes da Lei e testemunhas. Condenação mantida. Dosagem das penas inalterada. Observado, contudo, o tempo de prisão preventiva, superior à condenação. Detração. Declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; ACr 0000522-60.2016.8.26.0618; Ac. 13957784; Campos do Jordão; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 14/09/2020; DJESP 21/09/2020; Pág. 2687)

 

- Penal. Realiza o tipo penal do artigo 341 do Código Penal a pessoa que assume falsamente, perante a autoridade policial, na fase investigativa, e depois perante a autoridade judiciária, na fase instrutória, a propriedade de arma de fogo que efetivamente pertenceria a seu primo. Nítido dolo de autoacusação falsa, e não de ineditismo do falso testemunho, até porque não se trataria de testemunha, em sentido próprio: Não estava presente ao tempo da apreensão da arma de fogo e respectiva prisão em flagrante delito do dono do artefato. Sucessivas declarações do recorrente que preenchem os requisitos do delito continuado. Recurso parcialmente provido. (JECDF; APR 00038.49-91.2017.8.07.0008; Ac. 127.9572; Terceira Turma Recursal; Rel. Desig. Des. Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 15/09/2020)

 

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUTOACUSAÇÃO FALSA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO. PANDEMIA DO COVID 19.

1. Na forma do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso do réu contra sentença condenatória. 2. Autoacusação falsa. Art. 341 do Código Penal (Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem). Em 10 de maio de 2019 o réu compareceu à 26ª. DP, onde afirmou ter causado a morte de sua companheira, a qual foi encontrada sã e ilesa em sua casa. 3. Materialidade e autoria. As provas carreadas aos autos não deixam dúvidas sobre a ocorrência dos fatos que são narrados em consonância com o que está descrito na denúncia, conforme ata da audiência e gravações que a acompanham (ID 15452500). 4. Regime de cumprimento da pena. A reincidência impede a fixação do regime aberto, como pretende o réu. Conforme previsto no RT. 33, §2º, c, do CP o regime é semi-aberto. Ademais, é Inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão das limitações dos arts. 77 do Código Penal, uma vez que o sentenciado é reincidente. 5. Substituição de pena. Pandemia covid 19. Na forma do art. 44 da Lei n. 9.099/1995, a reincidência impede a substituição da pena por restritiva de direito. Destaque-se que recentemente o Congresso Nacional teve oportunidade de editado várias normas, em regime de emergência, para adaptar as relações jurídicas em razão da pandemia do coronavirus Covid-19, porém manteve intactas as disposições do Código Penal relacionadas às penas e ao seu cumprimento, de modo que a pandemia não constitui justificação de política criminal para alteração da condenação, sem prejuízo de eventuais medidas de cunho administrativo que venham a ser implementada no âmbito da execução em face da Resolução n. 62/2020 do CNJ. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6. Apelação criminal conhecida, mas não provida. (JECDF; APR 00034.30-97.2019.8.07.0009; Ac. 126.7777; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa; Julg. 17/07/2020; Publ. PJe 20/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS VENCIDAS E VINCENDAS, ALÉM DE COTAS EXTRAS PARA COBRIR DEFICIT CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DAS ATAS DE ASSEMBLEIA QUE COMPROVAM A APROVAÇÃO DE COTAS EXTRAS APÓS A CONTESTAÇÃO À INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 435 DO CPC/15.ATAS DE ASSEMBLEIA QUE, ADEMAIS, NÃO SE CONSIDERAM ESSENCIAIS, NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA, PARA COMPROVAR O DÉBITO PENDENTE EM HAVENDO OUTRAS PROVAS SUFICIENTES DESTE.

Ausência de impugnação específica do débito ou dos valores cobrados. Réu que não comprova pagamento e tampouco consigna os valores entendidos como legítimos. Inteligência do art. 341CPC/15. O pagamento das cotas condominiais constitui obrigação propter rem, de trato sucessivo, sendo o proprietário do imóvel obrigado ao adimplemento das cotas, na forma do art. 1.336, I CC. Honorários advocatícios majorados na forma do §11 do art. 85 CPC/15. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0336443-73.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 22/08/2019; Pág. 194)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA O FIM DE REINTEGRAR O AUTOR NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PMERJ), COM O PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS DE SUA REMUNERAÇÃO. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE.

In casu, o fumus boni juris restou caracterizado pela documentação acostada aos autos do processo originário, a qual evidencia que, embora o ora recorrente tenha admitido em sede policial e, também, em nas primeiras declarações prestadas administrativamente, que a arma de fogo encontrada em seu veículo teria sido por ele adquirida, fato é que, ao longo do processo administrativo disciplinar, ao prestarem depoimento, tanto o autor, quanto as demais testemunhas alteraram a versão inicial e passaram a afirmar que a pistola teria sido comprada, na realidade, pelo sobrinho daquele. Processo administrativo em tela que foi instaurado, em decorrência do suposto porte ilegal de arma de fogo, por parte do policial militar, a qual configura transgressão disciplinar de natureza grave, e não em razão da prática, pelo mesmo, do crime de autoacusação falsa, previsto no artigo 341 do Código Penal. Inexistência de comprovação, em juízo de cognição sumária, da conduta ilegal atribuída ao agravante e que teria ensejado sua exclusão ex officio. Periculum in mora que se encontra, igualmente, presente, pois o demandante se encontra privado de sua remuneração, verba essa de caráter alimentar, e, caso tenha que aguardar até o julgamento da lide, poderá vir a ter sua subsistência comprometida. Reforma do decisum, na forma da Súmula nº 59 desta Corte de Justiça. Recurso a que se dá provimento, para o fim de, confirmando a decisão que antecipou a tutela recursal, reformar o decisum agravado, restando prejudicado o agravo interno. (TJRJ; AI 0026652-88.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 15/08/2019; Pág. 342)

 

TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO CRIME.

Impossibilidade de confissão por interposta pessoa. Recursos defensivos providos para absolver ambos os réus. Sem prova efetiva da ocorrência do crime de tráfico de drogas, ou de qualquer infração penal, é inviável condenar alguém. Policiais civis desconfiavam de que na casa da acusada havia tráfico de drogas, por causa da movimentação que notaram ali. Mas, não sabiam e não conseguiram apurar algo concreto, pois poderiam ser amigos adolescentes dos filhos da moradora, também adolescentes. Requereram mandado de busca e apreensão, o que foi indeferido. Passaram a vigiar sistematicamente a casa. Num determinado dia, viram dois homens chegar à casa da ré. Um deles entrou, mas não se esclareceu qual. Quando saíram, foram seguidos e abordados, um era o réu, o outro era um adolescente. Em poder de um deles se apreendeu uma porção de droga, mas não ficou definido com quem estava a droga, dada a inconsistência dos depoimentos dos policiais. Um deles teria admitido aos policiaister comprado a droga da ré, mas em juízo repeliu essa versão e a imputação. Por isso, entraram na casa dela, mas não precisaram o que foi lá encontrado. E, há indicações de que a apelante é dependente de drogas. Vale lembrar que o sistema processual penal não admite confissão por interposta pessoa. Nem por procurador com poderes especiais. É um ato pessoal do réu diante do juiz e se caracteriza quando o réu aceita incondicionalmente como verdadeira a imputação. Sucede que, diante do juiz, o réu repeliu a imputação. Ora, se se aceitasse como confissão o que, em situação como a caso concreto, dizem os policiais, o papel do julgador seria reduzido a nada no que se refere à valoração da prova, eis que é como se se transferisse a função jurisdicional à testemunha. Qualquer um poderia ser condenado ou absolvido ao sabor da versão oferecida por uma testemunha em seu depoimento. No entanto, ninguém ignora que a própria confissão, confissão pessoal diante do juiz, pode ser repelida por ele. Basta lembrar do crime de autoacusação falsa, art. 341 do Código Penal e do disposto no art. 158 do código de processo penal. No contexto, foram providos os apelos para serem os réus absolvidos, com expedição de alvarás de soltura. (TJRJ; APL 0016776-98.2013.8.19.0007; Barra Mansa; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Nildson Araujo da Cruz; DORJ 03/04/2018; Pág. 189) 

 

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