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Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Exploração de prestígio
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ARTIGO 356 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. CONDUTA OMISSIVA. NEGLIGÊNCIA DO ADVOGADO RESPONSÁVEL. NÃO DEVOLUÇÃO TEMPESTIVA DE AUTOS RETIRADOS EM CARGA. DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA EM MOMENTO POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. RECURSO PROVIDO.
1. Impõe-se o afastamento do segredo de justiça, fixado porque acostada cópia de processo que tramitou perante a Vara Cível, de Família e de órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF e tratou de restauração de autos com tema de guarda e regulamentação de visitas, uma vez que o presente processo diz respeito a crime contra a administração da justiça, bastando que os a cópia acostada mantenha-se resguardada. 2. O princípio da publicidade foi erigido como direito fundamental do cidadão, tal qual consagrado no artigo 5º, inciso LX, da Constituição, e pilar norteador das atividades do Poder Judiciário, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Carta Constitucional. 3. As teses defensivas inserem-se no mérito da questão e não é possível aferir, de plano, eventual ausência de dolo ou de prejuízo decorrente da conduta omissiva do apelante. Logo, não há que se falar em trancamento da ação penal. 4. A prova é segura no sentido de que o acusado, na qualidade de advogado, fez carga de processo em trâmite perante Vara Cível, de Família e de órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF, e somente os restituiu ao cartório do juízo quase três anos após o término do prazo de devolução. 5. O dolo do réu em praticar o crime do artigo 356 do Código Penal não ficou cabalmente demonstrado. É crível que a não devolução tempestiva dos autos tenha sido por negligência, desleixo, esquecimento ou outro motivo culposo, mormente pela ausência de benefício para si ou para outrem e do fato de tê-los restituído após inequívoca ciência da omissão. Deve ser prestigiado o princípio de que a dúvida deve beneficiar o réu (in dubio pro reo), com a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6. Recurso provido. (TJDF; APR 07050.19-19.2020.8.07.0019; Ac. 162.3442; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 356 CP DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO PENA DE 8 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E 13 DM, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Recurso ministerial que pretende a exasperação da pena-base. Rejeição. Inexistencia de vicios ou arbitrariedades na fixação da pena. Dosimetria que atendeu aos princípios legais e constitucionais. Depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão do acusado não são suficientes à formação do juízo de certeza necessario à condenação do réu, sendo certo que as provas carreadas aos autos dão conta de que o apelado não conduzia o veiculo. Manutenção da sentença absolutória que se impõe. Desprovimento do recurso ministerial. (TJRJ; APL 0002294-82.2018.8.19.0036; Nilópolis; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 03/10/2022; Pág. 149)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP CUMPRIDOS. TESES DE MÉRITO DA DEMANDA. DEBATE SOBRE A NATUREZA DO DOCUMENTO FALSIFICADO (JUNTADO A PROCESSO JUDICIAL) OU SOBRE O EFETIVAMENTE LESADO NÃO REALIZADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - No mais, nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Assente nesta eg. Corte que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).III - In casu, a denúncia bem descreveu o suposto modus operandi, os objetos do crime e os demais elementos obrigatórios do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando, ao agravante, os respectivos crimes: "art. 299 (por duas vezes),... art. 304 (por duas vezes),... art. 297 (por seis vezes) e art. 356, todos do Código Penal" - fls. 34-47). Tudo o que foi novamente explicado, principalmente quanto ao delito do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), nos embargos de declaração ora agravados (fls. 151-154).IV - Como visto, há provas e indícios suficientes para a persecução penal (justa causa), não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. V - Ademais, os fatos não se exaurem nas notas fiscais tidas como falsas e juntadas ao processo judicial de compra de medicamentos para pessoa enferma. Há relato claro de que o agravante tenha, em tese, também prestado informações igualmente falsas e feito uso de documentos também em tais condições. Como se não bastasse, a natureza dos documentos ou quem seriam os efetivamente lesados requerem amplo revolvimento fático-probatório, sequer realizado pelo d. Juízo de origem e igualmente ignorado no V. acórdão a quo aqui antes recorrido (indevida supressão de instância). VI - Além disso, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, e do seu recurso, que não admitem dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-RHC 163.208; Proc. 2022/0100281-6; MG; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 17/05/2022; DJE 20/05/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. RETENÇÃO DOS AUTOS. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e absolveu o réu da prática do crime previsto no art. 356 do Código Penal, nos termos do disposto no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2. Narra a inicial acusatória que o denunciado, na qualidade de advogado do reclamado na Ação Trabalhista n. 02255-2006-401-05-00-8-MCP, em trâmite na Vara do Trabalho de Cruz das Almas/BA, retirou os autos em 17/08/2006, sonegando-os, dolosamente, por quase 03 (três) anos, tendo o feito sido devolvido somente em 03/07/2009. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, além da necessidade de intimação pessoal do advogado para a restituição dos autos, faz-se necessária a demonstração do dolo em sua conduta. 4. Apesar do considerável tempo de retenção dos autos, observa-se que a conduta do denunciado se revela como falta de cuidado com o processo, que se caracteriza, no máximo, como uma conduta culposa, na forma de negligência. Não se verifica, portanto, o tipo penal previsto em Lei. 5. O magistrado absolveu o acusado por entender que não há crime, pois não ficou caracterizada a vontade deliberada de não devolver os processos que fez carga na qualidade de advogado, na medida em que o réu teve problemas de saúde e não foi encontrado em seu escritório. Disse, também, que não houve prejuízo para as partes, tendo em conta que o próprio reclamante pediu a desistência do feito. 6. Em razão da ausência do elemento subjetivo do tipo, ou seja, a má-fé e vontade consciente de não restituir o processo, deve ser mantida a sentença recorrida. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACR 0023104-64.2011.4.01.3300; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 18/05/2022; DJe 28/06/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS JUDICIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACUSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. Embora inexista omissão na decisão recorrida, admite-se a análise de eventual extinção da punibilidade em sede de embargos de declaração, por se tratar a matéria de ordem pública. 2. Considerada a pena em concreto estabelecida pelo acórdão (sete meses de reclusão), transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia (27.02.18) e a publicação da sentença penal condenatória (02.07.21). 3. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do réu pela prática do delito do art. 356 do Código Penal, conforme disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal. 4. Embargos de declaração providos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002221-85.2018.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 09/08/2022; DEJF 15/08/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS JUDICIAIS. ATIPICIDADE. NÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICÁVEL. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. BEM INDISPONÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REVISTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. A restituição dos autos em momento anterior à denúncia não descaracteriza o crime do art. 356 do Código Penal, o qual se consuma pelo não atendimento à intimação do Juiz para restituir os autos (STF, HC n. 72813, Rel. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 22.08.95; RHC n. 64560, Rel. Carlos Madeira, 2ª Turma, j. 16.12.86). 3. O Supremo Tribunal Federal entende que o princípio da insignificância é aplicável quando presentes no caso a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo possível reconhecer no presente caso a inexpressividade da lesão jurídica, visto que a administração da Justiça envolve o interesse público, o qual é indisponível. 4. Dosimetria revista. 5. Apelação de Altair Ferreira Soares parcialmente provida para reduzir a fração de aumento da pena-base e o valor da pena pecuniária, fixando a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em pena pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002221-85.2018.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 09/02/2022; DEJF 18/02/2022)
PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ART. 252 DO CPP. ROL TAXATIVO. OITIVA DE SERVIDORES COMO TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO JUIZ NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL CONTRA A EXCIPIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
1. As hipóteses de impedimento descritas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem rol taxativo, não admitindo interpretação extensiva. Precedentes. 2. A excipiente foi denunciada pelo art. 356 do CP, nos autos de processo distribuído ao Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal de Porto Alegre, não tendo havido atuação do Juiz Federal Titular da referida Vara Federal (excepto) na instrução daqueles autos. 3. Situação processual que não se amolda às hipóteses taxativas do art. 252 do Código de Processo Penal. Inocorrente impedimento. 4. Indemonstrada a existência concreta de incompatibilidade do excepto, pela circunstância de que servidores da Secretaria da Vara Federal foram arrolados como testemunha pelo Ministério Público Federal, também não se verifica incompatibilidade do magistrado. 5. Exceção de impedimento julgada improcedente. (TRF 4ª R.; ExcImp 5017105-24.2022.4.04.7100; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 28/06/2022; Publ. PJe 29/06/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ARTIGO 356 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CABIMENTO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ABORDADOS. AUSÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Em linhas gerais, a Impetrante ingressou com o presente Habeas Corpus sustentando a tese de constrangimento ilegal, sob o argumento de que, ao decretar a prisão preventiva do Paciente, o Juízo de origem não teria abordado os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, utilizando-se de fundamentos supostamente inidôneos para justificar sua decisão. 2. Acerca do tema, sabe-se que, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, a decretação da prisão preventiva exige que o Magistrado, mediante fundamentos concretos extraídos dos autos, demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria delitiva, bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos capazes de evidenciar que o Réu, em liberdade, irá perturbar ou colocar em perigo a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal. 3. No presente caso, analisando a sentença de 1º grau, extrai-se que, de fato, a Juíza de piso se utilizou de fundamentação inidônea para justificar a decretação da segregação preventiva do Paciente, porquanto fundamentou a imprescindibilidade da medida extrema, tão somente, na existência de circunstâncias pessoais desfavoráveis, deixando de apresentar elementos concretos que evidenciem a presença dos requisitos inseridos no art. 312 do CPP, nos moldes do entendimento acima mencionado. 4. Não obstante a patente ilegalidade na fundamentação, também se depreende que, apesar de o Paciente ter sido condenado como incurso nas sanções do delito previsto no art. 356 do CP, não se encontra presente, por ora, o requisito do periculum libertatis a amparar a decretação da prisão cautelar. Isso porque, em exame do processo principal, infere-se que o Réu permaneceu solto durante toda instrução processual, compareceu a todos os atos processuais, bem como não restaram colacionadas notícias de que tenha se envolvido em novos delitos, não havendo registro ao longo do caderno processual de fatos contemporâneos capazes de demonstrar que o Acusado, em liberdade, possa representar risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução processual ou mesmo frustrar a aplicação da Lei Penal. 5. Ademais, cabe ressaltar que inexiste risco de reiteração delitiva específica, uma vez que o Paciente foi condenado pela prática do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no art. 356 do CP, por ter realizado carga e permanecido injustificadamente na posse de um processo judicial no formato físico, enquanto atuava na condição de advogado de uma das partes, o que não se mostra mais possível nos dias de hoje, em que os processos judiciais passaram a ser eletrônicos. 6. Dessa forma, restando configurado o constrangimento ilegal apontado na inicial, forçoso concluir pela concessão da ordem pleiteada, de modo a confirmar em definitivo a medida liminar de fls. 71-77, no sentido de conceder ao Paciente o direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória. 7. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA e CONCEDIDA. (TJAM; HCCr 4004329-33.2022.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 20/07/2022; DJAM 20/07/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PENA IGUAL OU INFERIOR A SEIS MESES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Realizada a citação pessoal do réu, nos moldes do art. 357 do CPP, e oportunizados o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em nulidade do processo. 2. Diante da retenção indevida, pelo advogado, mesmo após reiteradas intimações para a devolução dos autos do processo, comprova-se o elemento subjetivo doloso, necessário à consumação do crime do art. 356 do CP. 3. A pena privativa de liberdade igual ou inferior a 6 (seis) meses não pode ser substituída por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, ante vedação prevista no artigo 46, caput, do Código Penal. 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. (TJDF; APR 07112.92-05.2019.8.07.0001; Ac. 161.0178; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Julg. 25/08/2022; Publ. PJe 09/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (ART. 356, DO CÓDIGO PENAL). CRIME OMISSIVO PRÓPRIO DOLO EVIDENTE. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Comprovado que a advogada constituída retirou os autos em cartório em 15/08/2017 e os devolveu apenas em 08/02/2019 sem qualquer petição ou justificativa para que ficasse com o processo por tanto tempo, mesmo depois de intimada por diversas vezes, inclusive por telefone, e após a busca e apreensão sem sucesso, resta evidente o dolo no tocante ao crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, especialmente quando se observa que sua cliente era devedora na ação. 2. A palavra da ré, isolada das provas dos autos, não se mantém diante da prova documental e testemunhal dos servidores do Judiciário, dotados de fé-pública. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 07095.89-87.2020.8.07.0006; Ac. 143.8127; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 14/07/2022; Publ. PJe 05/08/2022)
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CRIMINAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento majoritário da jurisprudência e da doutrina, qualquer irregularidade no inquérito policial, mera peça informativa da ação penal, não provoca nulidade na esfera judicial. Ademais, segundo a legislação processual penal em vigor (art. 563 do CPP), só se declara a nulidade de ato processual, seja ela relativa ou absoluta. Em consonância ao consagrado princípio pas de nullité sans grief. Diante da demonstração concreta de prejuízo. 2. Estando, pelo conjunto probatório, configuradas a materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 356 do Código Penal, a condenação é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APR 07090.74-49.2020.8.07.0007; Ac. 143.9872; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 21/07/2022; Publ. PJe 04/08/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS.
Sujeito ativo. Advogado, independentemente de ter ou não procuração nos autos. Crime formal. Desnecessidade de demonstração de prejuízo concreto. Bem jurídico tutelado. Administração da justiça. Assistência judiciária e isenção de custas. Competência do juízo da execução. Recurso conhecido e desprovido. 1. A literalidade do art. 356 do CP não exige que o sujeito ativo possua procuração nos autos, bastando que tenha os retirado da repartição na condição de advogado, situação que se verifica no caso concreto. 2. Como se sabe, o delito previsto no art. 356 do CP, de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, é crime formal, na modalidade deixar de restituir, sendo desnecessária a prova da ocorrência de prejuízo concreto (TJRS, AP. Crim. 70048112320, Rel. Gaspar marques batista, j. 30/8/2012).3. No que toca ao bem jurídico tutelado, tendo sido realizadas diversas diligências para a devolução dos autos, com expedição de intimações e inclusive de mandado de busca e apreensão, constata-se evidente prejuízo à administração da justiça. 4. Reafirma-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e encampado por esta corte no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do código de processo penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AGRG no aresp. 206.581/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 04/10/2016, dje 19/10/2016) (STJ, AGRG no aresp 1916809/PR, Rel. Ministro reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 14/09/2021, dje 20/09/2021) 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APCr 0019983-23.2018.8.08.0012; Relª Desª Rachel Durao Correia Lima; Julg. 13/04/2022; DJES 28/04/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. VIABILIDADE. PROVIMENTO.
1. Resta certo nos autos que o Apelante, na qualidade de advogado em 24/04/, realizou carga do processo nº 792-83.2013.8.10.0085 e não o devolveu dentro do prazo legal, tendo restituído somente em 19/11/2015. 2. A despeito da prévia notificação para devolução e realização de busca e apreensão não exitosa em um dos escritórios do causídico, o fato é que restou atestado que o mesmo perdeu o processo, tendo o devolvido assim que o encontrou, ademais, o Fórum passou por reformas, fator que impossibilitou a restituição em certas ocasiões. 3. Comprovada a má atuação e negligência profissional, porém, o delito do artigo 356 do Estatuto Penal é punível a título de dolo aqui não caracterizado. 4. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Brasil afora, não comprovado o elemento anímico do dolo, a conduta é atípica, sem embargo de ser oficiado ao órgão de classe para que sejam tomadas as providências administrativas. 5. Apelo conhecido e provido. (TJMA; ACr 0000423-84.2016.8.10.0085; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos; Julg. 08/03/2022; DJEMA 21/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE AUTOS JUDICIAIS FÍSICOS. LOCALIZAÇÃO POSTERIOR EM LOCAL DIVERSO. CULPA EXCLUSIVA DO ADVOGADO DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste responsabilidade imputada aos agentes estatais em razão da instauração de feito criminal em face do advogado da parte por extravio de autos (art. 356/CP), que foram localizados em local diverso do Fórum posteriormente, quando resta comprovado a culpa exclusiva dele decorrente da entrega dos autos a terceiro para que providenciasse a devolução em cartório, e que de resto ocorreu em serventia judicial diversa. 2. Recurso desprovido. (TJMS; AC 0800957-91.2019.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 08/06/2022; Pág. 101)
APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO [ART. 356 DO CP]. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALMEJADA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PECULIARIDADES FÁTICAS. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA ESTREME DE DÚVIDAS O DOLO EXIGIDO NO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A infringência do apelado ao comando de restituição dos autos, à toda evidência das peculiaridades fáticas, ocorreu em atuação negligente de seu ofício, de modo que, por ser ação destituída de dolo ao não obedecer ao comando exarado pelo d. Juízo a quo sem objetivar lesar a administração da justiça, não configura o delito previsto no art. 356 do Código Penal. Absolvição mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT; ACr 0020862-58.2015.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 26/01/2022; DJMT 02/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO [ART. 356 DO CP]. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALMEJADA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PECULIARIDADES FÁTICAS. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA ESTREME DE DÚVIDAS O DOLO EXIGIDO NO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A infringência do apelado ao comando de restituição dos autos, à toda evidência das peculiaridades fáticas, ocorreu em atuação negligente de seu ofício, de modo que, por ser ação destituída de dolo ao não obedecer ao comando exarado pelo d. Juízo a quo sem objetivar lesar a administração da justiça, não configura o delito previsto no art. 356 do Código Penal. Absolvição mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT; ACr 0020862-58.2015.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 26/01/2022; DJMT 28/01/2022)
APELAÇÃO CRIME. DELITO DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (ART. 356 DO CP). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA SUSCITADA PELA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
Dever de observância ao Pacto de San José da Costa Rica e do princípio constitucional da dignidade humana. Exame do mérito necessário. Réu que tem o direito de ver analisada sua tese absolutória, quando não pleiteia a extinção da punibilidade. Alegação do apelante de inexistência de provas aptas a ensejar a condenação. Tese insubsistente. Não restituição de autos pelo advogado. Prática do crime contemplado no art. 356 do CP pelo advogado que deixa de restituir autos de processos que retirou em carga, apesar de devida e reiteradamente intimado para tanto. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Exame que se procede depois da análise do mérito recursal. Postulação do réu pela absolvição. Condenação mantida. Pena, em concreto, cuja prescrição se dá em 3 (três) anos. Decurso de lapso temporal superior entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Recurso desprovido, com o reconhecimento, ex officio, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa e arbitramento de honorários advocatícios. "Em se tratando de reconhecimento [da prescrição] pelo tribunal de justiça, entendemos que, em preliminar, ele só pode ocorrer se, em sede de apelação criminal, o acusado não pugnar pela análise do mérito. Havendo pedido de mérito, mister se faz que o tribunal, em respeito às garantias constitucionais e legais do acusado, analise o mérito e, somente após esse procedimento, não sendo provido o seu recurso, deve o tribunal conhecer da prescrição retroativa" - (Claudio Henrique PORTELLA DO REGO, In Revista de Doutrina e Jurisprudência. Brasília: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2000. P. 22). (TJPR; ACr 0009430-57.2016.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 01/08/2022; DJPR 05/08/2022)
APELAÇÃO CRIME. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL.
Advogado que deixa de restituir os autos em cartório. Sentença absolutória. Pedido de condenação - não acolhimento - ausência de comprovação da vontade deliberada do agente de não restituir os autos - sentença mantida - recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0002731-35.2019.8.16.0081; Faxinal; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira; Julg. 11/07/2022; DJPR 14/07/2022)
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 356, DO CÓDIGO PENAL (SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO). INSURGÊNCIA DA DEFESA.
1. Prejudicial de mérito arguida em sustentação oral. Inépcia da denúncia. Superação quando prolatada a sentença. Não acolhimento. 2. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Apelante, à época atuando como advogado, que recebeu, com objetivo de ingressar com ação trabalhista, documentos originais da vítima e não os restituiu. Declaração da vítima corroborada pelas demais provas dos autos. 3. Pena corretamente aplicada. Pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Inocorrência. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0002581-75.2016.8.16.0108; Mandaguaçu; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 19/05/2022; DJPR 31/05/2022)
APELAÇÃO CRIME. IMPUTAÇÃO AO ART. 356 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Ocorrência da prescrição da pena em concreto na modalidade retroativa, com escopo nos arts. 110, 107, inc. IV, 109, inc. VI do Código Penal. Matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em segundo grau de jurisdição. Extinção da punibilidade. Demais teses arguidas prejudicadas. Recurso conhecido e provido, declarando-se extinta a punibilidade da ré, em razão da ocorrência da prescrição. (TJPR; ApCr 0001665-65.2013.8.16.0134; Pinhão; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ARTIGO 356, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
Embargos de Declaração. Acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou os Embargos de Declaração. Novos Embargos de Declaração. Pretensão para que seja oportunizado ao Ministério Público a possibilidade de oferecer a proposta de Ação de Não Persecução Penal, diante do Princípio da retroatividade. Caso assim não se entenda, seja suspenso o julgamento do processo, até ulterior decisão do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 185.913/DF, cujo julgamento está marcado para o dia 18/05/2022.1. Sessão de julgamento do dia 14/12/2021 dessa Câmara Criminal (Docs. 000292/000293) que, por unanimidade de votos, rejeitou os primeiros Embargos de Declaração interpostos pelo ora Embargante, para manter o V. Acórdão indexado no Doc. 000217 que, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao Apelo defensivo, para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena de multa equivalente a 10 DM, no valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época do fato, corrigida monetariamente quando da execução; rejeitando, ainda, o pedido alternativo do ora Embargante, para que o Ministério Público fosse intimado para oferecer Acordo de Não Persecução Penal. 2. Os presentes Embargos objetivam o rejulgamento de matéria que já foi objeto de Embargos de Declaração anteriormente opostos, tendo sido rejeitados por essa 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos. Conforme se verifica do V. Acórdão Embargado, o pedido do ora Embargante para que o julgamento fosse convertido em diligência, sendo determinada a intimação do Ministério Público, para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, não foi objeto da Apelação interposta pela Defesa, contra a Sentença proferida em seu desfavor, tendo o ora Embargante se utilizado dos primeiros Embargos de Declaração para tentar inovar o pedido. 3. Impossibilidade de aguardar o julgamento do HC 185.913/DF, perante o E. Supremo Tribunal Federal, marcado para o dia 18/05/2022. O Exmº Ministro Gilmar Mendes, Relator do referido habeas corpus, determinou a remessa dos autos para deliberação pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, não atribuindo efeito suspensivo. Não cabe a essa 2ª Câmara determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes, na forma do artigo 1036, §1º, parte final, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme Comunicado Interno nº 51/2021, do Gabinete da Presidência desse E. Tribunal de Justiça, do dia 05/07/2021, "a Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça afetou os RESP n. 1.890.343/SC e RESP n. 1.890.344/RS, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, §5º do CPC/2015, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: "(Im) possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia. ", cadastrada como Tema nº 1098. STJ". Ainda segundo o referido Comunicado, "a Terceira Seção do E. STJ decidiu pela não aplicação do disposto na parte final do §1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes), conforme acórdão publicado no DJe de 15/6/2021". 4. Embargos que merecem rejeição, à falta de preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 619 e 620, do Código de Processo Penal. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRJ; APL 0000617-25.2019.8.19.0022; Engenheiro Paulo de Frontin; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 04/03/2022; Pág. 288)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE AUTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A BAIXA DO INCIDENTE NO SISTEMA THEMIS. OFICIAMENTO À OAB E À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA INVESTIGAÇÃO DE CONDUTA DE ADVOGADO NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE. CABIMENTO.
1) Na hipótese, o apelante, advogado, insurgiu-se contra a decisão que determinou a remessa de ofícios à OAB/RS para instauração de eventual processo administrativo, bem como à Delegacia de Polícia da Comarca para apuração do crime tipificado no art. 356 do CP. 2) O advogado é responsável pelos atos que praticar no exercício de sua atividade profissional, nos termos da Lei nº 8.906/1994 -Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entidade essa que possui competência disciplinar. 3) Quanto à determinação de oficiamento à Delegacia de Polícia deu-se com base no pedido do Ministério Público, o qual atuou como fiscal da Lei. Ademais, por certo, é do interesse da sociedade e da própria classe dos advogados que se esclareçam situações como as desenhadas neste feito, sendo certo que será assegurado ao apelante os princípios do contraditório e ampla defesa. NEGARAM PROVIMENTO Á APELAÇÃO. (TJRS; AC 0293132-59.2019.8.21.7000; Proc 70083212233; São Vicente do Sul; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez; Julg. 28/07/2022; DJERS 04/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DEIXAR DE RESTITUIR AUTOS QUE RECEBEU NA QUALIDADE DE ADVOGADO. ART. 356 DO CP. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Devidamente intimada, a ré deixou de devolver os autos do processo. Trata-se de crime formal, perfectibilizado no momento em que cientificada, a advogada deixa de proceder à devolução. O dolo da conduta emerge das circunstâncias envolvendo a omissão, verificando-se que a advogada foi intimada em mais de uma oportunidade para proceder à restituição. Na maioria das ocasiões, quedou-se inerte e, em uma delas, informou já ter restituído os autos, o que só ocorreu após ciência da ação penal originária, não deixando dúvida sobre a ação dolosa. Condenação mantida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJRS; ACr 5028639-85.2017.8.21.0001; Porto Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Julio Cesar Finger; Julg. 26/05/2022; DJERS 02/06/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. RETENÇÃO DE AUTOS (ART. 356 DO CP). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO NO PROCESSO RETIDO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do Decreto condenatório, pelo delito previsto no art. 356 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual, para decidir pela absolvição, em razão do dolo na conduta, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial, segundo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A ocorrência da prescrição no processo referente à conduta criminosa, além de configurar inovação recursal, é irrelevante para a caracterização do delito do art. 356 do CP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.942.847; Proc. 2021/0248804-9; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 07/12/2021; DJE 13/12/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUTORIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS E SEGURAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. APELO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO.
1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena concretamente aplicada na sentença, pois, no caso, não ocorreu trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, em razão do recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, questionando os critérios de fixação da pena base. Nessa hipótese, a contagem do prazo prescricional deve observar a pena máxima prevista no art. 356 do Código Penal, cominada em 03 (três) anos de detenção, cujo prazo prescricional é de 08 (oito) anos), nos termos do art. 109, III, do Código Penal. 2. No caso, levando-se em conta a pena abstrata, verifica-se que entre a data dos fatos (30/09/2005) e a do recebimento da denúncia (13/07/2011) e entre esta e a data da publicação da sentença condenatória (08/05/2018), não transcorreu lapso superior a 08 (oito) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, ainda que se considere a data dos fatos, com a incidência da antiga redação do art. 110, §§ 1º e 2º, do CP, antes do advento da Lei nº 12.234/2010. A prescrição ocorrerá em 07/05/2026. 3. Em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, é facultado ao magistrado, de forma fundamentada, o indeferimento de provas que considerar desnecessárias para apurar a consumação do crime. No caso, a defesa não demonstrou a utilidade da prova pericial na instrução processual, o que não configura ofensa ao devido processo legal, bem como cerceamento de defesa. 4. É entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, além de preclusa a questão, a defesa técnica não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da alegada prova pericial, muito menos ao exercício do direito constitucional à ampla defesa, na medida em que alegou em sede de resposta à acusação e em alegações finais, tudo aquilo que poderia ter alegado, inclusive com a possibilidade, em tese, de obter os mesmos resultados jurídico-processuais. 5. Não há que prosperar a alegação do acusado de ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que “não houve prévia intimação do réu para devolver aos autos os documentos que teria subtraído, documentos esses, aliás, que não revelaram qualquer prejuízo à ação previdenciária em que o crime teria sido cometido (...). ” Tal argumento não encontra respaldo no ordenamento jurídico em vigência, inclusive, porque, contrariamente ao entendimento do acusado, o tipo penal tipificado no art. 356 do CP, em análise, não prevê a necessária intimação prévia para a sua configuração. 6. Trata-se o delito de sonegação de papel de crime próprio que só pode ser praticado por advogado (ainda que na defesa da causa própria) ou procurador, cujo objeto de proteção jurídica é a administração pública e “busca inibir a ilegítima interferência do advogado ou procurador, capaz de causar transtornos ou contratempos ao regular andamento das atividades judiciárias. (...) A conduta do agente deve recair sobre autos, documento ou objeto de valor probatório. ” 7. O arcabouço probatório constante dos autos aponta com a certeza jurídica necessária a materialidade delitiva. 8. Quanto à autoria, não há nos autos fatos que imputem, de modo particularizado, um fato ou uma situação específica, na qual se possa enquadrar a conduta do ora apelante na prática do tipo penal previsto no art. 356 do Código Penal. Não se observa configurado o dolo de imputar a prática de crime ao recorrente, situação que afasta por completo a tipicidade da conduta. 9. O ato de atribuir cometimento de um crime a alguém tem que estar marcado pela seriedade, com aparelhamento probatório, sob pena de incorrer no injusto penal. O menor indício de incerteza não autoriza um Decreto condenatório. A presunção de inocência não pode virar “letra morta” no sistema judiciário brasileiro, que tem o papel de preservar essa garantia. 10. No caso em testilha, contrariamente ao sustentado pela acusação e consignado na sentença condenatória, inexiste suporte fático mínimo a sustentar o intento 38 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF. Ano XIII N. 39. Disponibilizado em 04/03/2021 acusatório, não possuindo o condão de configurar o crime tipificado no art. 356 do Código Penal. Absolvição do réu. 11. Recurso de apelação do réu provido. 12. Apelo ministerial julgado prejudicado. (TRF 1ª R.; ACr 0039548-30.2011.4.01.3800; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mônica Sifuentes; DJF1 05/03/2021)
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