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Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. Violência ou fraude em arrematação judicial
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ART. 357, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO DO DANO.
1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou da antijuridicidade, impõe-se a manutenção da condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 357, caput, do Código Penal. 2. Tendo em vista que, não obstante a reincidência, a pena foi fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e apenas uma circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal mostrou-se desfavorável, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos se mostra adequada, pois, além de melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, leva em conta ainda a situação dos presídios brasileiros, seja por sua notória precariedade estrutural, seja pela excepcionalidade gerada pela atual pandemia. 3. A fixação do valor da prestação pecuniária deve levar em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída. 4. A fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, tanto materiais quanto morais, exige pedido expresso na inicial. (TRF 4ª R.; ACR 5026652-05.2019.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA COMUM. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, CP) CONEXA A HOMICÍDIO DE CIVIL. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES DA ATIVA EM SERVIÇO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO OBRIGATÓRIO A DESPEITO DA CONEXÃO. ART. 79, I, CPP E SÚMULA Nº 90/STJ. SUJEITOS PASSIVOS DA FRAUDE PROCESSUAL. ESTADO E PESSOA PREJUDICADA PELA INOVAÇÃO ARTIFICIOSA. DELITO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CRIME MILITAR PREVISTO NO ART. 9º, II, "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR (NA REDAÇÃO DA LEI Nº 13.491/2017). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Situação em que policiais militares da ativa, no exercício de sua função, foram acusados do homicídio de civil no curso de perseguição a veículo ocupado por 5 civis suspeitos de atuação em roubos. O recorrente é acusado, ainda, do suposto cometimento do delito previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, pois teria concorrido para que outro policial inovasse artificiosamente o estado de coisa, com o fim de induzir a erro o juiz, ao colocar sobre o cadáver arma que estaria na posse de outro dos civis perseguidos, no momento da abordagem. Não se questiona a competência para o julgamento do homicídio, mas apenas para o julgamento da fraude processual. 2. A conexão entre delitos não autoriza o julgamento conjunto de ambos os crimes por um mesmo Juízo, quando há concurso entre a jurisdição comum e a militar (art. 79, I, do Código de Processo Penal). Ainda que não trate especificamente de "conexão" ou "continência", o Enunciado N. 90 da Súmula desta Corte reflete, também, a legislação que prevê o desmembramento do feito em que coexistem delitos de competência militar e da Justiça comum, quando dispõe que "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele". 3. A Lei nº 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da Lei Especial sobre a Lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. Passa a deslocar-se para a Justiça castrense também qualquer crime contra civil previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), desde que praticado por militar em serviço ou no exercício da função. Inteligência da alínea "c" do inciso II do art. 9º do CPM. 4. Muito embora o tipo do art. 347 do Código Penal proteja precipuamente o bem jurídico da administração da Justiça, tendo, por consequência, como sujeito passivo principal o Estado, a doutrina reconhece que o delito também tem como vítima, ainda que em segundo plano, a pessoa prejudicada pela inovação artificiosa, tanto mais em contexto no qual o prejuízo para a vítima é evidente na medida em que a fraude processual lhe imputaria o cometimento de crime (efetuar disparos de arma de fogo contra policiais militares) que jamais existiu. 5. Reconhecido que o crime descrito no art. 357 do CP tem como sujeito passivo secundário a pessoa física vítima da inovação artificiosa, não há como se negar que o delito em questão se amolda à descrição de crime militar prevista no art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar (na redação da Lei nº 13.491/2017).Precedentes: CC n. 167.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 4/12/2019; HC n. 520.063/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/10/2019; RHC n. 116.585/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2019. 6. Não há risco de prolação de decisões conflitantes entre a Justiça castrense e a Justiça comum, na medida em que o resultado do feito em que se debate a conduta de fraude processual, por si só, não tem o condão de vincular o júri ou mesmo de influenciar na demonstração da materialidade e autoria do delito de homicídio doloso em trâmite na Justiça comum. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 165.282; Proc. 2022/0155372-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/06/2022; DJE 27/06/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 357, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA REAJUSTADA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 357, parágrafo único, do Código Penal, às penas definitivas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. 2. A inicial acusatória narra, em síntese, que os denunciados, nos dias 03 e 07 de outubro de 2013, solicitaram vantagem pecuniária ao então Prefeito do Município de Marabá/PA, João Salame Neto, a pretexto de influenciarem em ato que seria praticado pela Juíza do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará. TRE/PA, Ezilda Pastana Mutran, no exercício de suas funções junto ao TRE/PA, a qual inclusive, segundo os denunciados, também seria destinatária da referida vantagem pecuniária, no sentido de que ela votasse em favor de João Salame no processo de cassação de seu mandato. 3. Não merece prosperar a alegação da defesa quanto à ocorrência da prescrição e, como consequência, a extinção da punibilidade, a teor do art. 107, IV do Código Penal, uma vez que os fatos criminosos ocorreram entre as datas de 03/10/2013 e 07/10/2013, denúncia foi recebida em 10/02/2016 e a sentença publicada em cartório na data de 30/08/2018. Assim, tendo em conta as penas aplicadas. 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão. Não houve decurso do prazo de 12 (doze) anos (art. 109, III do CP) entre os marcos interruptivos da prescrição. 4. A materialidade a autoria do delito encontram-se demonstradas nos autos pelo áudio constante na mídia acostada à fls. 19, com transcrição parcial nos autos da Interpelação Judicial proposta pela União em face de Antônio Armando e João Salame; pelas imagens do circuito interno de câmeras do prédio onde reside João Salame, extraídas por exame pericial, em que se confirma a visita dos réus à casa do senhor João Salame, fato este inclusive confirmado por João Salame e pelo próprio corréu Francisco da Silva Dias, em seu interrogatório judicial; assim como pelo depoimento das testemunhas e acusados durante a instrução criminal. 5. Dosimetria. O magistrado considerou a culpabilidade e as consequências do crime desfavoráveis e fixou a pena-base dos réus em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão de ½ (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Presente a causa de aumento de pena do parágrafo único do art. 357 do CP, a sanção foi majorada em 1/3 (um terço) e a reprimenda fixada definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado no semiaberto. 6. No caso sob exame, não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para a fixação da pena, os critérios levados em conta para sua fixação não foram corretamente valorados, existindo motivo ou circunstância justificadora de qualquer reparo ou ressalva, no ponto. 7. Redimensionamento da dosimetria. Correta a valoração negativa das consequências do crime, conforme entendeu o juízo sentenciante. Contudo, a culpabilidade é normal para o tipo penal, pois o fato de o acusado possuir condições de entender o caráter ilícito do fato e lhe ser exigido, nas circunstâncias, portar-se em conformidade com o Direito é fundamento genérico que não se presta majorar a pena-base. 8. Ante a presença de apenas 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, as consequências, a pena-base deve ser fixada, segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de ½(metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 357 do Código Penal, a pena deve ser majorada em um terço, ficando definitiva em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de ½(metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto. 9. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, as penas privativas de liberdade devem ser substituídas por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, ambas para entidades a serem indicada pelo juízo da execução. 10. Apelações parcialmente providas para, mantendo a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 357, parágrafo único, do Código Penal, reduzir suas penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de ½(metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos. (TRF 1ª R.; ACR 0006960-82.2016.4.01.3900; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Érico Rodrigo Freitas Pinheiro; Julg. 16/05/2022; DJe 25/07/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR FALTA DE PROVAS MINIMAMENTE SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO COM PRERROGATIVA DE FORO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DENUNCIADOS.
1. Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal pela prática do delito tipificado no artigo 357 e parágrafo único, do Código Penal, contra quatro pessoas, tendo uma delas prerrogativa de foro. 2. Os denunciados apresentaram defesa prévia arguindo, preliminarmente, em síntese: A) inépcia da exordial acusatória, em virtude da ausência de descrição pormenorizada e individualizada dos fatos em tese típicos atribuídos à determinado indivíduo; b) nulidade dos elementos de prova provenientes da interceptação telefônica descoberta fortuitamente; c) ausência de justa causa para a ação penal, em virtude da ausência de indícios mínimos de autoria do Acusado no bojo da promoção de arquivamento perante o STF; d) atipicidade manifesta das condutas narradas. 3. Da alegação de inépcia da denúncia. O art. 41 do Código de Processo Penal exige: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Isso significa dizer que o acusador deve, na peça inaugural, descrever o fato tido criminoso em detalhes. Eis o enunciado escolástico da expressão legal descrição de todas as suas circunstâncias, que pode ser posto tanto em forma afirmativa como em forma interrogativa. Por óbvio, tratando-se de denúncia, a forma será afirmativa. Assim: Quis, quid, UBI, quibus auxiliis, cur, quo modo, quando (quem, que coisa, onde, por que meios, por que razão, como, quando). 4. Tratando-se de fato criminoso, é ônus do denunciador dizer com clareza e objetividade na peça inicial acusatória: Quem o praticou (quis), que coisa praticou (quid), onde o praticou (UBI), quais os meios pelos quais o praticou (quibus auxiliis), por que razão o praticou (cur facta exerces), como o praticou (quo modo facta) e em que momento o praticou (quando causa). 5. A imputação de exigência de o acusador descrever o fato com todas as suas circunstâncias é uma garantia processual penal ao imputado, pois, sem ela, de um lado, não há crime, e, de outro lado, não há possibilidade de defesa. Contudo, esse grau de exigência pode e deve ser visto com alguma flexibilidade a depender do tipo penal e de alguma situação específica do caso concreto. 6. Dispõe o Código Penal que o tipo exploração de prestígio ocorre quando alguém solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade vantagem a pretexto de influir em juiz (para limitar a descrição da autoridade de que trata este caso). 7. De outro lado, é preciso distinguir a alegação de inépcia da denúncia da alegação de falta de justa causa para a ação por falta de provas mínimas para tanto. A primeira, é um problema técnico, consistente no fato de que o elaborador da peça acusatória deixa de descrever fatos necessários à sua admissibilidade, sem os quais não haveria imputação minimamente séria a sequer permitir uma defesa; na segunda, os fatos estão narrados, mas a mínima seriedade está na falta de provas suficientes para a admissão da ação penal. 8. Isso esclarecido, no caso, conquanto não seja primorosa, a denúncia descreve fatos a respeito da conduta ao acusado com prerrogativa de foro, que se enquadram no tipo em tela, a ensejar suficiência para sua aptidão. 9. Da alegação de ilicitude da prova decorrente da interceptação telefônica e da colheita de provas. Presentes indícios da prática de crime, encontram-se justificadas as quebras requeridas de sigilo de dados cadastrais de telefonias, e de histórico de chamadas, SMS e ERBs. 10. A discussão sobre a validade de provas encontradas casualmente já foi travada em julgamentos no STJ, que, mais recentemente, afirmou posicionamento assentindo a utilização das provas obtidas fortuitamente, desde que legalmente autorizadas. 11. Com efeito, o STJ deliberou no sentido de que a serendipidade não pode ser interpretada como ilegal ou inconstitucional simplesmente porque o objeto da interceptação não era o fato posteriormente descoberto (APnº 690/TO, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio Noronha). 12. Da alegação de ausência de justa causa. Para fins do artigo 395, III, do CPP, a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal, funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Nesta esteira, o não recebimento da denúncia somente é possível quando se verifica, de pronto, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade. 13. Na linha da jurisprudência do STJ, o crime de exploração de prestígio é, por assim dizer, uma ´subespécie´ do crime previsto no art. 332 do Código Penal (de). É a exploração de prestígio, a venda de a ser exercida especificamente sobre pessoas que possuem destacada importância no desfecho de processo judicial (APN n. 549/SP, Corte Especial, relator Ministro Felix Fischer, DJe 18/11/2009). 14. O dado particular da falta de prova do comparecimento do acusado com prerrogativa de foro é irrelevante, pois, ainda que provado fosse, não tem o mínimo de sentido. É que o tipo penal em discussão não exige que o explorador de prestígio tenha feito contato algum com a autoridade pública que ele diz ter influência. Logo, ainda que inexistente, esse fato não tem relevância alguma. Pode ser algo importante em termos de circunstâncias fáticas alegadas, mas não em termos de essencialidade para a acusação, muito menos para a defesa, em consequência. 15. A atipicidade de conduta, em verdade, não tem relação com questão probatória. Nos termos colocados na defesa, sim, teria essa relação, mas a questão probatória será examinada a seguir. Tem relação, sim, com a preliminar de inépcia, em alguma medida, pois, a descrição de uma conduta atípica, seria, no fundo, hipótese de inépcia (questão técnica). Como fora afastada a preliminar de inépcia da denúncia, conforme os fundamentos acima apresentados, em consequência, fica afastada essa alegação de atipicidade da conduta. 16. No caso em exame, apesar da narrativa apta da denúncia com base nas peças do inquérito, nela não há, todavia, qualquer substrato probatório mínimo suficiente para o seu recebimento, pois são indicados apenas depoimentos e diálogos das intercepções envolvendo apenas os demais acusados, sem qualquer declaração ou qualquer outra prova minimamente idônea em relação ao imputado com prerrogativa de foro. 17. Afirmações feitas por terceiros, igualmente denunciados, de que o acusado com prerrogativa de foro iria influir na decisão de outro juiz não é apta, a abrir investigação, mas não um processo criminal. 18. Simples transferência de valores de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) da conta da esposa do acusado com prerrogativa de foro, também denunciada, por si só e sem base em qualquer outro substrato probatório, também não altera a falta de aptidão acusatória. 19. Em resumo, a reunião de todos os elementos obtidos, assim, não se vislumbra a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas do acusado com prerrogativa de foro. 20. Denúncia rejeitada em relação ao denunciado com prerrogativa de foro. Remessa dos autos ao juízo competente de primeiro grau para os fins necessários à vista da falta de foro privilegiado dos demais Acusados. (TRF 1ª R.; Inq 0028801-62.2017.4.01.0000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza; Julg. 03/05/2022; DJe 18/05/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ARTIGO 357, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL QUE CONDUZEM A UM JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 545, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO NO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO LEGÍTIMA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Não há se falar em absolvição por ausência de provas, uma vez que os elementos probatório produzidos ao longo da persecução penal são harmônicos e conduzem à certeza acerca da prática delitiva imputada ao recorrente, devendo ser mantida a sua condenação pela prática do crime de exploração de prestígio. 2 - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a fixação da pena-base em seu patamar mínimo. 3 - Descabido o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, eis que não obstante o fato do sentenciado ter dito em juízo que recebeu os valores das vítimas, negou que o referido montante seria utilizado para a prática do crime de exploração de prestígio. Inteligência da Súmula nº 545, do Superior Tribunal de Justiça. 4 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a exasperação em razão da continuidade delitiva deverá ter por base não só o critério objetivo, em que considera o número de infrações praticadas, mas também se baseia no critério subjetivo, que leva em consideração a análise das circunstâncias judiciais. Nesse passo, tendo em vista o reconhecimento da prática do crime de exploração de prestígio por 04 (quatro) vezes, e diante da análise das circunstâncias judiciais do apelante, correta a exasperação da pena no patamar de ¼ (um quarto), à luz do precedente citado, e fixado na sentença, motivo pelo qual mantenho a exasperação. 5 - Mantida inalterada a pena corpórea, descabido o acolhimento do pleito defensivo de fixação do regime aberto de cumprimento de pena, e sua substituição por pena restritiva de direitos. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJES; APCr 0006179-35.2011.8.08.0011; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 30/03/2022; DJES 07/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO MAJORADO PELO AGENTE ALEGAR QUE A UTILIDADE TAMBÉM SE DESTINARIA A FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. IMPERTINÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PLAUSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO CONSEQUENCIAL DA PENA DE MULTA. COROLÁRIO DE DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Se o conjunto probatório demonstra, claramente, que o Recorrente não apenas se passou por profissional habilitado, mas sim solicitou, na condição real de agente penitenciário, utilidade, consistente em um cheque, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para agilizar processo judicial, a pretexto de influir em suposto funcionário da Justiça, alegando que a referida utilidade se destinaria também a esse servidor público, impõe-se a manutenção da sua condenação, pela prática do crime de exploração de prestígio majorado pelo agente insinuar que a utilidade também se destinaria a funcionário da Justiça (art. 357, § único, CP), não se apresentado viável nem a declaração de absolvição, nem a desclassificação do fato para a contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 47, do Decreto-Lei nº 3.688/41). 2. Fixada a pena-base no dobro do mínimo legal, devido tão somente à negatividade da circunstância da culpabilidade, abranda-se a sanção de partida, para determiná-la em patamar superior ao piso apenas pela fração de 1/6 (um sexto). 3. Admitido na Sentença penal condenatória que a confissão do Apelante foi qualificada, ela deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a sanção na segunda etapa da dosimetria da reprimenda a título de atenuante. 4. Comprovado que o Recorrente alegou que a utilidade também se destinaria a serventuário da Justiça, é impertinente a exclusão da majorante prevista no parágrafo único do artigo 357 do Código Penal. 5. Reduzida a pena privativa de liberdade, recua-se do mesmo modo a sanção de multa. 6. Por força da redução da sanção corpórea, diminui-se também a prestação pecuniária. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 0045130-46.2018.8.09.0134; Quirinópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; Julg. 08/06/2022; DJEGO 10/06/2022; Pág. 692)
APELAÇÃO CRIME. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART. 357 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILICITUDE DE PROVAS JÁ ENFRENTADAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS E SUPERADAS ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS MENSAGENS TROCADAS ENTRE O RÉU E A VÍTIMA PELO APLICATIVO WHATSAPP, ALÉM DA PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mantém-se a condenação pelo crime de exploração de prestígio, porque comprovadas a autoria e a materialidade da conduta pelo acervo de prova testemunhal e mensagens entre os envolvidos, que denotam a ação do réu, no sentido de impelir a vítima a praticar atos a seu favor e, assim, obter vantagem da situação. 2. Para tanto, o réu se utilizava de seu suposto prestígio e ameaçava influenciar juízes e promotores a atuar em desfavor da vítima (prefeito) em processos envolvendo irregularidades administrativas e ilícitos penais. (TJPR; ACr 0000428-44.2019.8.16.0147; Rio Branco do Sul; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 14/03/2022; DJPR 24/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Exploração de prestígio (art. 357 do código penal). Sentença absolutória. Recurso do ministério público pleiteando a condenação do apelado. Não acolhimento. Materialidade e autoria não comprovadas. Caracterização que enseja a indispensável prova de que o agente alardeie tal prestígio, atribuindo-se influência sobre o funcionário público. Insuficiência desta prova, nos autos. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição que se mantém. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; ACr 202100330726; Ac. 3474/2022; Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Menezes Lucas; DJSE 24/02/2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA À HONRA PRATICADA POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CITAÇÃO DO NOME DE ADVOGADO NO CORPO DE PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA DEMONSTRAR A PERICULOSIDADE DOS INVESTIGADOS. SUGESTIONAMENTO DE QUE O PROFISSIONAL PODERIA, POR TER PARENTES NA CÚPULA DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, INFLUENCIAR NA PRESERVAÇÃO DA IMPUNIDADE DAQUELES QUE ERAM ACUSADOS. AFIRMAÇÕES APENAS ESPECULATIVAS E QUE, EM TESE, IMPUTARAM SENÃO CRIMES, PELO MENOS, GRAVES OFENSAS ÉTICAS AO DEMANDANTE. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE DESCRIÇÃO DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA VÍTIMA BEM COMO DE POSTERIOR DENÚNCIA CONTRA SUA PESSOA. MENÇÃO FEITA COM EFEITO SEM QUALQUER DENSIDADE PROBATÓRIA NADA OBSTANTE HAVER SUGERIDO ATUAÇÃO ILEGÍTIMA POR PARTE DO CAUSÍDICO E DE SUA FAMÍLIA INCLUSIVE PARA INFLUENCIAR DECISÕES DESTE E. TRIBUNAL. MATÉRIA EM RELAÇÃO A QUAL FOI DADA AMPLA DIVULGAÇÃO. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA COM A CONSEQUENTE EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA HONRA E DA IMAGEM DO AUTOR DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. REDUÇÃO, TODAVIA, DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALORES QUE SE APRESENTAM EXCESSIVOS E QUE PODEM IMPORTAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA QUANTO À FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PUBLICO A JUSTIFICAR OUTROSSIM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO CUSTOS LEGIS. LIDE COM NATUREZA PURAMENTE PATRIMONIAL ENTRE PESSOAS DELIMITADAS. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO AUTORIZA POR SI SOMENTE A PRESENÇA DO FISCAL DA LEI. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelações da União Federal e do Ministério Público Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor indenização por dano moral fixada no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e danos materiais no valor de R$ 28.000,00. Narrou o autor como causa petendi que o Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte divulgou, nos dias 06 e 07 de junho de 2017, o Pedido de Prisão Preventiva decretado contra vários investigados, cujo material informativo distribuído entre os jornalistas do Brasil (release MPF/RN) contém a peça jurídica respectiva com o conteúdo narrativo de várias práticas criminosas efetivadas em nome de/ou pelos denunciados Henrique Eduardo Lyra Alves, Eduardo Cosentino da Cunha e mais quatro outros. Sob o título direto de várias narrativas criminosas, a peça ministerial citou o nome do autor e de seus familiares como partícipes influentes de crimes contra a Administração Pública, lavagem de dinheiro, corrupção, ocultação de bens e organização criminosa, com o agravante de tentar influenciar o Poder Judiciário e, propositadamente, transcreveu conversas telefônicas sem nenhuma importância para o que estava sendo narrado, ou mesmo, o curso da investigação. A Procuradoria da República teria, mercê das referências destacadas, sugerido que o ora apelado, a pretexto de sua atuação profissional como advogado, realizava, na prática, atos ilegítimos para influenciar membros do Poder Judiciário. Ainda assim, nada imputou contra si, seja no mencionado pedido de prisão preventiva, bem como, posteriormente, também não veio a denunciá-lo por qualquer dessas práticas até mesmo porque, em momento, algum fora formalmente investigado pelas autoridades persecutórias no pertinente. Nisso consistindo a ofensa não juridicamente escusável praticada contra sua imagem. 2. Em seu apelo a União Federal postula, em resumo, a reversão da sentença com base nos seguintes argumentos: A) há justa causa na citação do nome do apelado, tendo sido a atuação do Ministério Público Federal dotada de plena regularidade. As referências e alusões feitas nos pedidos de prisão preventiva se restringiram às pessoas e aos fatos investigados, que possivelmente viriam a ser alvo ou objeto da denuncia; b) mesmo que tivesse o apelado demonstrado que sofrera algum constrangimento moral, ainda assim não se poderia falar em indenização a ser paga pela União, pois, no caso, a responsabilidade seria da imprensa que havia divulgado o fato; c) há ainda de ser alegado o fato de que, antes das divulgações pela Imprensa do pedido de Prisão Preventiva (antes, portanto, dos fatos que fundaram o pedido de indenização formulado na Inicial), a Imprensa já havia amplamente divulgado que o Apelado e seu escritório de advocacia estavam envolvidos em transações consideradas suspeitas; d) subsidiariamente, requereu a diminuição tão somente dos danos morais para patamares razoáveis, esclarecendo que a indenização em danos extrapatrimoniais não pode ser de monta tão elevada que permita o enriquecimento ilícito. 3. O primeiro aspecto a ser considerado, na apreciação do presente recurso é que não há qualquer controvérsia sobre os fatos constantes da lide. Nesses termos, tem-se que o Ministério Público Federal do Rio Grande do Norte, ao realizar pedido de prisão preventiva de determinadas pessoas em um dos desmembramentos da operação Lava Jato, inseriu o seguinte trecho: Em mensagem de 24/06/2014, José Adelmário Pinheiro Filho (conhecido como Léo Pinheiro) novamente recorre a Henrique Eduardo Lyra Alves para resolver alguma questão referente ao Tribunal Regional Federal da 5a Região. Na ocasião, o empresário disse que utilizaria advogado de Henrique Eduardo Lyra Alves, Erick Wilson Pereira, o qual, pelo que se sabe, nunca advogou formalmente para a OAS, que tinha um diretor jurídico (Bruno Brasil) plenamente habilitado para tanto: Bom dia, vou usar o Adv. Eric para um problema nosso junto ao TRF. O nosso Bruno Brasil vai procurá-lo (Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 001/2015, página 60, mídia de fls. 42 do Processo nº 0001430-69.2016.4.05.8400). Erick Wilson Pereira é filho do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. TST Emanoel Pereira. Os dados telefônicos obtidos na medida cautelar objeto do Processo nº 0001451-45.2016.4.05.8400 evidenciam 118 (cento e dezoito) contatos entre Henrique Eduardo Lyra Alves e Eduardo Cosentino da Cunha, de um lado, e terminais cadastrados em nome do escritório do advogado em questão, de outro (Caso Sittel nº 2330, Relatório de Análise nº 017/2017-SPEA/PGR). Além disso, as mesmas informações telefônicas revelam 25 (vinte e cinco) contatos entre Henrique Eduardo Lyra Alves e Eduardo Cosentino da Cunha, de um lado, e Emmanoel Campelo de Souza Pereira, irmão de Erick Wilson Pereira, também filho do Ministro Emmanoel Pereira, o qual foi nomeado para vaga no Conselho Nacional de Justiça, entre 2012 e 2016, como representante da Câmara dos Deputados no Conselho Nacional de Justiça. CNJ. 4. Para além da inserção das referências ao particular que, em última análise, apontam para atos que desabonam a imagem do ora apelado, até porque, quando pouco, descrevem conduta ética incompatível com a dignidade da advocacia, para não falar em possível conduta violadora do tipo previsto no art. 357 do Código Penal (exploração de prestígio), é importante registrar que mencionado pedido de prisão preventiva fez carga particularmente numa relação sugestivamente dita espúria entre o pai do apelado e Henrique Eduardo Lyra Alves, bem como do ex-deputado federal Eduardo Cosentino da Cunha e outro ministro do Tribunal Superior do Trabalho não identificado para justificar a necessidade do aprisionamento cautelar, que, no ponto, assim concluiu: Tais elementos deixam claro o alto potencial de interferência dos investigados em um futuro processo penal a eles relativo, até mesmo perante instâncias superiores da estrutura jurisdicional brasileira. Por sinal, no mesmo parágrafo em que fora levada a efeito essa afirmação, a Procuradoria da República sugestiona ainda a existência de contatos não legítimos entre os então parlamentares federais e os gabinetes de ministros do Superior Tribunal de Justiça bem como da Procuradoria-Geral da República. O interessante desse trecho é que, enquanto os ramais dos Superior Tribunal de Justiça são nomeadamente associados a seus ministros, nada se fala em relação aos telefones da Procuradoria-Geral da República. Por fim, não houve qualquer contestação, por parte da União Federal, de que foi a deflagração desse pedido de prisão, inclusive para a imprensa, que deu publicidade aos fatos investigados. 5. Decotados os contornos fáticos da demanda, é de se pontuar que não assiste razão à pretensão recursal levada a efeito pela União na presente apelação. Se, por um lado, não há dúvidas de que não se pode, sobretudo preventivamente, criar óbices às autoridades investigatórias para que assegurem à sociedade a adequada repressão a condutas ilícitas, não se pode negar, por respeito às garantias individuais consagradas no texto constitucional, repreender eventuais excessos por elas praticados. De conseguinte, a prosperar a irrestrita autorização para que as autoridades policiais e do Ministério Público realizem suas investigações, naturalmente legítimas em princípio, sem que se possa sindicá-las e mesmo limitá-las diante de excessos, estar-se-ia agigantando o braço inquisitivo do Estado em clara desarmonia sistêmica com o primado democrático de que todo poder necessita ser, em alguma medida, controlado. Nessa perspectiva, para além de assegurar o sempre tênue equilíbrio entre a atividade investigativa estatal com as liberdades individuais, o Poder Judiciário é chamado, não raras vezes, a tutelar igualmente possíveis sobejas dos agentes públicos no que se relaciona também ao direito de imagem dos indivíduos nelas envolvidos. Tanto assim que a novel Lei nº 13.869/19 tutela, em vários dos seus tipos penais, o resguardo à privacidade, a intimidade, a honra e a imagem de investigados ou acusados. 6. No caso dos autos, em momento algum, a referência ao nome do autor, ou de seus familiares, sobretudo seu pai, encontrava-se relacionada com qualquer dos fatos que ensejaram a formulação do pedido de prisão preventiva feito contra os ditos envolvidos no desmembramento na operação lava jato. A citação de seu nome deu-se tão somente para sugerir uma ligação não lídima entre ele, autor, seus familiares, sobretudo pai e irmão, com outros membros do Poder Judiciário, inclusive desta e. Corte Regional para facilitar, não pela aplicação correta do direito, senão que mediante influência pessoal, para assegurar a liberdade e a suposta percepção de outras vantagens ilícitas por parte dos investigados. Note-se que, longe de negar que essa fora a intenção dos procuradores da república, as informações prestadas pela senhora Procuradora-Chefe da República no Rio Grande do Norte para subsidiar a defesa da União, expressamente o ratificam: Conforme os arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, para a custódia cautelar, não bastam elementos de materialidade e autoria delitiva. Faz-se necessário evidenciar a existência de algum risco. A análise desse risco normalmente envolve a consideração de fatos ou pessoas que não apresentam a condição de investigados, pelo menos naquele caso, e não virão a ser denunciados, pelo menos naquele momento. Foi exatamente isso o que ocorreu na situação. A menção a Erick Wilson Pereira foi realizada precisamente na demonstração do requisito da ameaça à aplicação da Lei Penal, como evidência do poder dos requeridos de interferir sobre o Poder Judiciário (Ofício 389/2017-GPC/MPF/PR/RN) 7. Tudo isso considerado, tem-se como única conclusão possível a de que efetivamente a menção ao nome do profissional autor da presente demanda, além de gratuita, beirou a malícia. Pelo que se descreveu, com efeito, não possuindo outros elementos para demonstrar a permanência de uma situação de periculosidade a justificar a segregação preventiva da liberdade dos investigados, os procuradores da República que formularam o respectivo pedido usaram como cortina de fumaça para esse fim a existência de uma pretensa rede de influências que minimamente não restou evidenciada, envolvendo pessoas que, ao fim e ao cabo, nada tiveram contra si imputados em momento posterior. Vale dizer, usou-se do nome do profissional ora apelado para a justificação da própria situação que imporia a medida cautelar para a garantia da aplicação da Lei Penal, mas, após isso, nada mais se disse contra tal pessoa em relação a tais fatos. Mais ainda, tais como considerados no indigitado pedido de prisão preventiva, dita atuação indevida poderia configurar desde uma grave falta ética (art. 2º, VIII, a, do Código de Ética da OAB) até mesmo ao crime de exploração de prestígio (art. 357 do CP). Portanto, não há como deixar de considerar que as afirmações feitas foram graves ofensas à honra e à reputação profissional do advogado ora apelado. Veja-se que, em definitivo, chegou-se a dizer, como acima transcrito, que o autor da demanda estaria exercendo influência espúria sobre os próprios membros desta Corte Regional. Tudo isso, repete-se, sem um mínimo lastro probatório e sem que, estranhamente, também se tenha buscado segregar sua liberdade, ou denuncia-lo por tal prática. 8. Por outras palavras, no caso presente, vislumbra-se exorbitância a ser considerada como conduta antijurídica para fins de responsabilidade civil. Não há dúvidas que, nos limites de seu poder investigatório, autoridades policiais e o Ministério Público podem formular os requerimentos e diligências para a adequada repressão de crimes a bem da sociedade, porém não lhes é dado, a bem de obter em juízo o provimento de determinada pretensão, arrastar depreciativamente a honra e a imagem de pessoas, envolvendo seus nomes em situação inidônea, sem qualquer evidência mais concreta, conforme acima destacado. Nesse contexto, frise-se por fim, o que se pontua presentemente não é qualquer, mas seu excesso consistente, na situação, em, a partir de elementos absolutamente normais sugestionar, sem qualquer outra evidência material, uma rede apócrifa constituída pelo apelado e seus familiares para salvaguardar investigados na operação Lava Jato por meio de interferência espúrias no Judiciário. No pertinente, responde-se aos demais argumentos lançados pela União Federal em seu apelo dizendo-se que não há que se imputar à imprensa a responsabilidade pela divulgação das matérias relativas ao pedido de prisão preventiva. A imprensa cumpriu seu mister constitucional de levar informação a qual lhe foi repassada pela própria Procuradoria da República no Rio Grande do Norte. Em última análise, representaria clara inversão lógica chancelar a ideia de que o nexo de causalidade no cometimento do dano à honra da vítima repousaria na divulgação propriamente dita das matérias jornalísticas que se seguiram, as quais objetivamente poderiam ser publicadas não fosse o vício intrínseco que as maculava por tudo o quanto acima exposto. 9. Por fim, é também vencível o argumento de que houve culpa exclusiva da vitima. Com efeito, a alegação de que não se configurou o dano moral porque em outra situação, também associada à operação Lava jato, já se teria igualmente feito menções desabonadoras ao caráter do autor, particularmente a emissão de uma suposta nota fria por seu escritório de advocacia, não pode ser utilizada como motivo a autorizar a isenção de responsabilidade da União Federal. O argumento não prevalece porque: A) em primeiro lugar, sequer constam dos autos tais notícias de modo a que, pelo menos, se possa aquilatar seu teor; b) de todo modo, ainda que se dê plena credibilidade ao que foi afirmado no apelo em relação ao ponto, o que constou da PET 7.039, pelo que se vê da própria transcrição da União, é que fora solicitado que os representantes legais do escritório do qual o autor é sócio fossem ouvidos para prestar esclarecimentos sobre uma nota que, a partir de delação premiada, de referida nota, o que ainda precisaria ser cotejado com outros elementos de análise técnico-contábil. O cenário, observa-se, é visivelmente distinto, seja por se referir a fatos completamente diversos, seja porque não haver imputado de maneira assertiva fatos graves sem qualquer lastro probatório. Embora, sim, essa notícia de alguma maneira tisne a imagem do profissional, parece ser autoevidente que uma coisa é ser mencionado que será ouvido para prestar esclarecimentos e outra é ser mencionado, a fim de que se obtenha a prisão preventiva de outrem, como um dos que estão a captanear interefrências indevidas junto ao Poder Judiciário para assegurar a impunidade daqueles investigados. 10. Cabível, assim, a condenação por danos à honra e à imagem tal como operada pela sentença, a qual, todavia, deve ser reduzida. Realmente, o importe fixado revela-se excessivo e beira o enriquecimento sem causa a ser experimentado pelo demandante se mantido os valores arbitrados pelo nobre magistrado na origem. Mercê das mesmas peculiaridades da lide, aparenta ser mais compatível com a razoabilidade a fixação do importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tal como já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em situação que guarda alguma analogia com a presente (CF. STJ. 4ª Turma. RESP 1216385/GO, ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 05/09/2013, DJe 28/10/2013) com juros de mora nos termos da Súmula nº 54 do STJ e correção monetária com base na Súmula nº 362 da mesma c. Corte. No tocante aos danos materiais, não houve impugnação específica quanto a sua fixação pelo que por força da imposição processual de tantum devolutum quantum appellatum e da preclusão por ela operada, não se pode mais altera-lo. 11. Por sua vez, o Ministério Público, com argumentos quase que idênticos aos da União Federal, sustenta a improcedência da pretensão. Na hipótese, sustenta o apelo do MPF, a existência de interesse público a justificar sua presença na condição de custos legis. O que ocorreu foi que o magistrado, na origem, ao ter inicialmente deferido a participação do órgão como fiscal da Lei, posteriormente, em sentença, revogou sua anterior decisão ao argumento de que não estaria configurada qualquer das hipóteses contidas no art 178 do CPC a requerer sua participação consultiva na presente lide. É correta a sentença no pertinente. Com efeito, trata-se de lide com efeitos meramente patrimoniais entre pessoas específicas, afastando a ideia de qualquer interesse coletivo. Por outro lado, como destaca o parágrafo único do mesmo art. 178, o simples fato, como no presente caso, de se tratar de demanda envolvendo a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Além disso, é interessante observar que, em momento algum, o apelo rebate com a adequada densidade os argumentos lançados na sentença que deu por sua exclusão. Adicionalmente, foram mencionadas questões de ordem processual, as quais se rebatem assim: A) quanto a aplicação do art. 279 do CPC, que diz ser nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado para o acompanhar, basta ver a parte final do dispositivo que diz se for o caso de feito em que deva intervir; assim, não sendo essa a hipótese, como sustentado acima, não é o caso de se falar em nulidade; b) quanto à aplicação do art. 10, ou seja, da vedação à surpresa, é suficiente dizer que a matéria já estava controvertida e impugnada, razão pela qual não houve a inovação vedada pela legislação processual. 12. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. Apelação União Federal parcialmente provida, com o necessário ajuste da base de cálculo para a fixação dos honorários de advogados, os quais deverão levar em conta, também, a diferença entre a indenização por dano moral ora fixada e os valores pleiteados na exordial. (TRF 5ª R.; AC 08111465320174058400; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 06/07/2021)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ARTIGO 357 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS VACILANTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Irresignado com o decisum, o Ministério Público do Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, em que requer conhecimento e provimento do apelo, para que o réu seja condenado pela prática do crime de exploração de prestígio, previsto no art. 357 do CPB. 2. Entretanto, das provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se pode aferir bem caracterizado o delito em comento, pelo que deve ser mantida a sentença. 3. Como bem pontuou o magistrado primevo, os depoimentos das testemunhas, colhidos durante o procedimento investigatório criminal e em juízo, não apresentam a consistência necessária para um édito condenatório, pois a principal peça da acusação, Jackeline, a pessoa que teria mantido contato com o réu e a quem este teria solicitado quantia a pretexto de influenciar a decisão judicial, abandona a narrativa inicial, fragilizando a prova. 4. Desse modo, o conjunto probatório colhido é insuficiente para conferir a autoria e a materialidade criminosa, configurando a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo, razão pela qual mantenho a sentença em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0014353-46.2017.8.06.0086; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 28/04/2021; Pág. 188)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9, I E ART. 11, I, LEI Nº 8.429/92. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO PRESENTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 9, inciso I, da Lei nº 8.429/92 que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público. 2. Acerca da referida norma, a doutrina leciona que o pressuposto exigível do tipo é a percepção da vantagem patrimonial ilícita obtida pelo exercício da função pública em geral. Pressuposto dispensável é o dano ao erário. Significa que a conduta de improbidade no caso pode perfazer-se sem que haja lesão aos cofres públicos. É o que ocorre, por exemplo, quando servidor recebe propina de terceiro para conferir-lhe alguma vantagem. O elemento subjetivo da conduta, embora omisso o dispositivo, restringe-se ao dolo; a culpa não se compadece com a fisionomia do tipo. Realmente, não se pode conceber que algum servidor receba vantagem indevida por imprudência, imperícia e negligência. 3. Noutro giro, prevê o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92 configurar ato de improbidade administrativa aquele que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Praticar ato visando fim proibido em Lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. 4.Acerca da interpretação do referido artigo, a doutrina aponta que o objeto tutelado por aquela norma são os princípios constitucionais da administração pública, cujas provas de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente ou de terceiro são dispensáveis. 5. Nessa trilha, a doutrina também se posicionou no sentido de que para configuração de ato de improbidade administrativa nos moldes do aludido art. 11, há necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo, não se admitindo a modalidade culposa, ante ausência de previsão nesse sentido. 6. Esse também foi o caminho seguido pela jurisprudência do STJ, ao sedimentar que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, por isso, é indispensável que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. 7. Acerca das referidas normas, o STJ entende que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma Lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem à conduta volitiva do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo. 8. Na espécie, verifico que restou devidamente comprovado o elemento subjetivo dolo do apelante, haja vista que, na condição de servidor público do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, lotado no Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Mateus, e no exercício de suas funções, solicitou e recebeu vantagem indevida, sob pretexto de influir no exercício das funções inerentes ao Ministério Público, conforme as degravações dos autos. 9. Imperioso destacar que um dos interlocutores, Jânio, à época dos fatos figurava como réu em ação penal que tramitava na mesma unidade judiciária em que o apelante exercia suas funções. 10. O elemento subjetivo dolo encontra-se devidamente constatado pelo diálogo acima transcrito, na medida em que evidencia-se que o apelante, visando o recebimento de vantagem indevida, prometeu influenciar no exercício do Ministério Público em benefício de réu em ação penal que tramitava na 1ª Vara Criminal de São Mateus, não havendo se falar em conduta culposa. 11. No mesmo giro o enriquecimento ilícito decorrente da vantagem indevida auferida restou evidenciado pelo recebimento do produto camarão da malásia, entregue por Jânio, sendo supérflua eventual prova de dano ao erário, conforme jurisprudência e doutrina anteriormente citadas. 12. Neste ponto, tenho que não merece prosperar a tese de que se tratou de mera compra e venda do aludido produto alimentício, especialmente porque em momento algum se falou no preço, forma de pagamento ou qualquer outro aspecto monetário, tão somente do bem e da suposta influência funcional do apelante em órgão do MPES (A tá beleza, já até conversei com o promotor lá, já conversei com o promotor lá e tudo já). 13. Soma-se a isso o fato de que, na ação penal registrada sob o nº 0003615-33.2015.8.08.0047, restou reconhecida a prática do tipo penal da exploração de prestígio, previsto no art. 357, do CP, pelo apelante, cuja sentença fora confirmada pela 1ª Câmara Criminal deste E. TJES. 14. Flagrante, portanto, a grave violação dolosa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, assim como aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, assim como ao enriquecimento ilícito, decorrente de vantagem indevida exigida em razão do exercício do cargo, nos moldes do art. 9, inciso I e art. 11, inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92. 15. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0006033-41.2015.8.08.0047; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 27/04/2021; DJES 20/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS NA INICIAL. VALIDADE. EXCLUSÃO DE NOVAS TESTEMUNHAS APRESENTADAS INTEMPESTIVAMENTE. ART. 357, § 4º, DO CPC.
1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventus litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não sendo possível o exame de questões meritórias não apreciadas no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. A apresentação intempestiva do rol de testemunhas, cujo prazo é peremptório, importa na preclusão da produção de referida prova, ficando mantida a oitiva das testemunhas arroladas no pedido inicial. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJGO; AI 5349374-63.2021.8.09.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 27/08/2021; DJEGO 31/08/2021; Pág. 3514)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ARTS. 157, §2º-A, INC. I E 357 DO CP.
Pleito para concessão dos benefícios da assistência judiciária. Não conhecimento. Questão afeta à competência do juízo da execução. Mérito. Provas. Suficiência. Palavra da vítima e das testemunhas dando conta das condutas delitivas do recorrente. Condenação que deve ser mantida. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais da personalidade, em ambos os delitos, e das circunstâncias para o delito de exploração de prestígio desvaloradas com fundamento em fato que constitui crime autônomo. Bis in idem. Afastamento. Readequação da pena corporal. Direito de recorrer em liberdade obstado pelo juízo. Manutenção. Direito não absoluto. Requisitos da preventiva. Réu reincidente que permaneceu preso durante o trâmite processual. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, unicamente para readequar a pena imposta. (TJPR; ApCr 0008847-76.2020.8.16.0031; Guarapuava; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Dalacqua; Julg. 22/03/2021; DJPR 23/03/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Recursos exclusivos da defesa. Crime contra a administração da justiça. Exploração de prestígio (art. 357 do código penal). Preliminar. Rejeição da denúncia por ausência de justa causa e atipicidade da conduta. Rechaçada. Nulidade ou reforma da sentença, sob a alegação de ausência de fundamentação. Impossibilidade. Decisão fundamentada. Ausência de culpabilidade. Materialidade e autoria não comprovadas. Caracterização que enseja a indispensável prova de que o agente alardeie tal prestígio, atribuindo-se influência sobre o funcionário público. Insuficiência desta prova, nos autos. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Absolvição dos réus que se impõem. Reforma da sentença. Preliminares rejeitadas e recursos conhecido e e providos. (TJSE; ACr 202000336280; Ac. 17272/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 02/07/2021)
AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. E DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. OCORRÊNCIA.
Constou na r.sentença que o feito se encontrava devidamente instruído no que dizia respeito aos fatos. Esse o fundamento utilizado para o conhecimento do pedido na forma do inciso I do. Artigo 355 do Código de Processo Civil. Contudo, para aplicação daquela hipótese legal de julgamento imediato, não deveria haver lugar para produção de outras provas. Na petição inicial, a autora solicitou produção de provas. Complementação de documentos, oitiva de testemunhas, perícias, depoimento pessoal, etc. (fl. 10). Essa intenção foi reiterada nos embargos de declaração (fls. 316/322) e no recurso de apelação (fls. 326/342). No caso sob julgamento, não foi dada a oportunidade às partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, notadamente porque havia pontos controvertidos pendentes de demonstração. E essa necessidade de provas ficou patente com a conclusão adotada na decisão de primeiro grau de que a autora não havia comprovado os fatos constitutivos do seu crédito (em toda sua extensão), qualificando como insuficiente a prova documental trazida para o processo (fls. 312/313). Isto é, os fatos controvertidos (serviços principais e extras, como envio de numerário, desova e frete morto) demandavam oportunizar às partes a produção de outras provas. Somente depois disso poderia se cogitar a inércia da autora. O juízo de primeiro grau foi assertivo ao concluir que a autora não instruiu o feito de maneira adequada, porém após a apresentação da réplica prolatou a sentença e não deu a oportunidade de especificação de provas. A aplicação do devido processo legal foi limitada, posto que o julgamento antecipado da lide no caso se apresentou como obstáculo para o exercício do referido direito de produção de provas. Havia a necessidade. De dar prosseguimento à organização do processo com a identificação e delimitação dos pontos controvertidos (de fato e de direito) e o deferimento da produção de provas (art. 357CPC). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1008545-44.2019.8.26.0562; Ac. 14695005; Santos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 02/06/2021; DJESP 15/06/2021; Pág. 1758)
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ELEIÇÕES 2008. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO RECONHECIMENTO. CRIME DO ART. 299, DO CÓDIGO ELEITORAL, RELATIVO À COMPRA DE VOTOS. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, REFERENTE A INJÚRIA COM TEOR RACISTA. INDÍCIOS. EXISTÊNCIA. ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 357, § 2º DO CÓDIGO PENAL. ATENDIMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. Presentes os requisitos indicados no art. 41, do Código de Processo Penal e art. 357, § 2º, do Código Penal, não há que se falar em inépcia da denúncia. 2. Não é inepta a denúncia na qual restou individualizada a participação de acusados dos crimes eleitorais denunciados, bem como a qualificação dos mesmos, a classificação dos delitos e o rol de testemunhas. Precedente do TRE/CódigoEleitoral. ACCO 11046.3. A vinculação entre o crime eleitoral com o crime de competência da Justiça Comum atrai a competência desta Justiça Especializada para o seu processamento e julgamento conjunto, de acordo com o art. 78, IV, do Código de ProcessoPenal. 4. A existência de vestígios da ocorrência e prática de crime eleitoral vinculado a crime de injúria, bem como o atendimento dos requisitos materiais e processuais do art. 41, do CPP e art. 357, § 2º, Código Eleitoral, impõem orecebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público Eleitoral. 5. Recebimento da denúncia. (TRE-CE; APen 41004; Ac. 41004; Lavras da Mangabeira; Rel. Des. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 12/03/2012; DJE 20/03/2012)
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ADMITIDA À ÉPOCA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. RECURSO PROVIDO.
1. Em que pese à época se admitisse jurisprudencialmente a execução provisória da pena, veio o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs 43, 44 e 54, a firmar compreensão de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva", em consonância com o princípio da presunção de não culpabilidade. 2. Audiência admonitória de execução, após tida como indevida, não serve como marco interruptivo da prescrição, mais ainda na modalidade da pretensão punitiva estatal. 3. Pendentes recursos especial ou extraordinário, inviável é a execução provisória de pena não transitada em julgado, que não serve como marco interruptivo do lapso prescricional da pretensão punitiva. 4. No caso, a prescrição opera em 8 anos, nos termos do art. 117, V, do CP, considerando a pena imposta individualmente a cada delito - 4 anos de reclusão quanto art. 332, parágrafo único, do CP e 2 anos e 5 meses de reclusão para o crime do art. 357, parágrafo único, do CP. 5. Havendo a pendência de julgamento de recurso extraordinário defensivo, transcorrido lapso temporal superior a 8 anos desde a sessão de julgamento do acórdão condenatório, ocorrida em 17/5/2011, até a presente data, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal. 6. Recurso Especial provido para declarar extinta a punibilidade de ROBERTO BERTHOLDO pela prescrição da pretensão punitiva. (STJ; REsp 1.872.570; Proc. 2020/0102678-8; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 15/12/2020; DJE 18/12/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PATROCÍNIO INFIEL, EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES DEFENSIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR APLICATIVO WHATSAPP. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE GRAVAÇÃO CAPTADA POR INTERLOCUTOR. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE AUDIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 212, CPP. INOCORRÊNCIA. LIVRE E DESEMBARAÇADO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PLENAMENTE ASSEGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE. PROVA DOCUMENTAL. FATOS INCONTROVERSOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA MANTIDA. CULPABILIDADE INTENSAMENTE DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO.
Examinada a matéria ventilada pela Defesa ao longo da instrução relativamente à produção de prova defensiva, incabível falar-se em nulidade por cerceamento de defesa na forma do art. 93, IX, da Constituição da República, quando o meio de prova indeferido afigura-se flagrantemente irrelevante, pelo critério de discricionariedade do magistrado. Não configura violação à garantia da intimidade a gravação ambiental de conversa realizada por um dos interlocutores, bem como sua utilização como prova em processo penal. Do mesmo modo, em relação a prints de conversas por aplicativo de comunicação trazidos aos autos por um de seus interlocutores. Dispensável a juntada de laudo pericial das conversas acostadas aos autos, quando confirmada a veracidade à unanimidade pelas testemunhas ouvidas durante a instrução, inclusive pelo acusado, que impugnou tão-somente em parte a matéria. A mera inversão na ordem de inquirição das testemunhas não conduz, necessariamente, à nulidade da instrução processual e nem constitui, por si só, ofensa aos princípios do devido processo legal e da imparcialidade do juiz, sobretudo se a Defesa, presente na audiência, além de não oferecer qualquer objeção ao ato, teve a oportunidade de formu lar perguntas às testemunhas, operando-se a preclusão. O exercício desembaraçado da advocacia não coaduna com a carreira criminosa de causídico que sugere a seus clientes a obtenção de vantagens indevidas mediante a intermediação de pagamento de dinheiro a magistrados e promotores de justiça, não havendo que se cogitar de nulidade tão-somente pela dura persecução do fato, contra o advogado processado. Demonstrado pela convergente prova testemunhal, bem como pela prova documental acostada aos autos, que advogado de réu investigado por organização criminosa induziu investigado. Seu cliente. E familiares a erro, solicitando valores a pretexto de influir em decisão judicial e simular acordo de colaboração premiada com benesses indevidas, tudo com anuência e participação das autoridades mencionadas, assim percebendo expressivos valores dos quais se apropriou, configurada está a prática dos crimes previstos no art. 357, do Código Penal, por tantas vezes em continuidade quantas forem as autoridades a quem o indigitado explorador de prestígio indicar deter influência. Havendo prejuízo aos interesses dos representados, em decorrência do mise-en-scène empregado para ludibriarem-se as vítimas e apropriar-se o réu dos valores a pretexto do prestígio, caracterizado também se mostra o crime previsto no art. 355, do Código Penal. Quando, no afã de convencer as vítimas de sua influência sobre ato de atribuição de órgão do Ministério Público. Nomeadamente a celebração de acordo de colaboração premiada. O agente atrasa e tumultua investigação que verse sobre organização criminosa, configura-se a hipótese criminosa do art. 2ª, §1º, da Lei nº 12.850/13.. Afigura-se de excepcional intensidade a culpabilidade de advogado que comete crime funcional próprio da advocacia, evidenciada a superior consciência potencial. E também atual. Da ilicitude de seu comportamento. Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos da substituição da pena privativa de liberdade, descabe a aplicaç. (TJMG; APCR 0024957-90.2018.8.13.0521; Ponte Nova; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 04/11/2020; DJEMG 06/11/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. PRELIMINARES. SUSPEIÇÃO DO JUIZ SINGULAR. REJEIÇÃO. ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO PELA ATUAÇÃO DAS VÍTIMAS COMO PARTE E COMO FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS PRIMEIROS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. NECESSIDADE. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS REMANESCENTES. INVIABILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUSPENSÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA.
1. A suspeição é causa pessoal de afastamento da jurisdição, não podendo recair sobre a vara ou o juízo, mas sobre o Juiz, a teor da inteligência do artigo 254 do Código de Processo Penal. Para que ocorra suspeição, não basta afirmar que uma das vítimas no processo é funcionária da Justiça na Vara onde se processa a ação penal, sendo necessário que se exponham as razões de fato que conduziriam à suspeição do julgador. 2. A nulidade decorrente do artigo 100 do Código de Processo Penal não é absoluta, devendo a defesa demonstrar a ocorrência de prejuízo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexiste nulidade ipso facto na atuação do escrivão em processo penal em que figure como vítima; bem como, na mesma hipótese, quando o Promotor de Justiça, também vítima, toma ciência dos atos processuais mediante aposição de seu carimbo funcional nas folhas dos autos. 4. Demonstrado que a ré, por duas vezes, recebeu dinheiro da vítima induzida e mantida em erro, a pretexto de influir em órgão do Ministério Público e em funcionário da Justiça, afirmando que parte do dinheiro seria destinada a estes, ficam aperfeiçoados em sua configuração típica, em continuidade delitiva e em concurso material, os delitos previstos nos artigos 171, caput, e 357, parágrafo único, do Código Penal. Não há qualquer dess ES crimes, porém, se, em uma das relações travadas pela vítima, ela apenas intermedeia o repasse de valor pelo ofendido a outro advogado, que presta seus serviços advocatícios regularmente, sem nenhum tipo de fraude. 5. O conteúdo de injusto do tipo penal do artigo 357 do Código Penal difere-se daquele verificado no crime de estelionato, inclusive quanto ao bem jurídico tutelado e à necessidade de fraude, não sendo viável juridicamente, assim, reconhecer o princípio da consunção entre os delitos. 6. Ainda que a fundamentação quanto à avaliação negativa de determinadas circunstâncias judiciais seja idônea, o aumento da pena-base deve ser parcimonioso e atender ao princípio da razoabilidade. 6. A reparação parcial do dano causado pela infração penal não induz a aplicação do arrependimento posterior. Precedente deste Tribunal. 7. Para réu reincidente condenado a pena de reclusão superior a 04 anos, é cabível o regime inicial fechado, sendo impossíveis a substituição da pena corporal e sua suspensão, nos termos dos artigos 44, I, e 77, caput, do Código Penal. 8. Não há concurso formal entre o estelionato e a exploração de prestígio, quando não se confundem os momentos de configuração de um e outro crime. (TJMG; APCR 0026074-81.2014.8.13.0287; Guaxupé; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 19/02/2020; DJEMG 28/02/2020)
APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ART. 332 DO CÓDIGO PENAL CONDIÇÃO ESPECIAL DO SERVIDOR INVOCADO PELO AGENTE. MAGISTRADA DA VARA DE EXECUÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ART. 357 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Constituí ilícito contra a administração da justiça, na modalidade de exploração de prestígio, o agente que solicita utilidade a pretexto de influir na atuação de Juiz de Direito. Definição jurídica diversa. Impositiva a desclassificação para a conduta prevista no art. 357 do CP. Contexto probatório suficiente para ensejar Decreto condenatório. Condenação mantida. Pena alterada. Multa reduzida. FALSIDADE IDEOLÓGICA (2º, 3º, 4º e 5º FATOS). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Reconstituição probatória suficiente para imposição de juízo condenatório. Inserção de declarações em documentos públicos, com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Condenação mantida. Reconhecida a continuidade delitiva entre o segundo, terceiro e quarto fatos. Pena alterada. Regime modificado. Multa reduzida. Concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJRS; APL 0020599-52.2020.8.21.7000; Proc 70083822403; Getúlio Vargas; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto; Julg. 27/08/2020; DJERS 28/09/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA ESTADUAL. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, CP) CONEXA A TENTATIVA DE HOMICÍDIO DE CIVIL. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES DA ATIVA EM SERVIÇO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO OBRIGATÓRIO A DESPEITO DA CONEXÃO. ART. 79, I, CPP E SÚMULA Nº 90/STJ. SUJEITOS PASSIVOS DA FRAUDE PROCESSUAL. ESTADO E PESSOA PREJUDICADA PELA INOVAÇÃO ARTIFICIOSA. DELITO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CRIME MILITAR PREVISTO NO ART. 9º, II, "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR (NA REDAÇÃO DA LEI Nº 13.491/2017). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
1. Situação em que policiais militares da ativa, no exercício de sua função, são acusados de disparar contra civil menor de idade que tentava evadir-se dirigindo veículo, assumindo o risco de matá-lo. São acusados também de, no mesmo contexto, "plantar" arma no local do delito, com o objetivo de fazer crer que apenas haviam revidado disparos contra si dirigidos pela vítima. Não se questiona a competência para o julgamento da tentativa de homicídio, mas apenas para o julgamento da fraude processual. 2. A conexão entre delitos não autoriza o julgamento conjunto de ambos os crimes por um mesmo Juízo, quando há concurso entre a jurisdição comum e a militar (art. 79, I, do Código de Processo Penal). Ainda que não trate especificamente de "conexão" ou "continência", o Enunciado N. 90 da Súmula desta Corte reflete, também, a legislação que prevê o desmembramento do feito em que coexistem delitos de competência militar e da Justiça comum, quando dispõe que "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele". 3. A Lei nº 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da Lei Especial sobre a Lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. Passa a deslocar-se para a Justiça castrense também qualquer crime contra civil previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), desde que praticado por militar em serviço ou no exercício da função. Inteligência da alínea "c" do inciso II do art. 9º do CPM. 4. Muito embora o tipo do art. 347 do Código Penal proteja precipuamente o bem jurídico da administração da Justiça, tendo, por consequência, como sujeito passivo principal o Estado, a doutrina reconhece que o delito também tem como vítima, ainda que em segundo plano, a pessoa prejudicada pela inovação artificiosa, tanto mais em contexto no qual o prejuízo para a vítima é evidente na medida em que a fraude processual lhe imputaria o cometimento de crime (efetuar disparos de arma de fogo contra policiais militares) que jamais existiu. 5. Reconhecido que o crime descrito no art. 357 do CP tem como sujeito passivo secundário a pessoa física vítima da inovação artificiosa, não há como se negar que o delito em questão se amolda à descrição de crime militar prevista no art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar (na redação da Lei nº 13.491/2017). 6. Conflito conhecido, para reconhecer a competência da Justiça Militar, a suscitante, para o julgamento do crime descrito no art. 347 do Código Penal. (STJ; CC 167.537; Proc. 2019/0229840-6; RS; Terceira Seção; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 27/11/2019; DJE 04/12/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 332 E 357 DO CP. DETRAÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. QUANTUM DA PENA. SUPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Fixado regime com base no quantum de pena, não se admite que, após a detração, seja suplementado fundamento para manter o regime, em recurso exclusivo da defesa, sob pena de refortatio in pejus. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.492.471; Proc. 2019/0125412-0; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 07/11/2019; DJE 19/11/2019)
HABEAS CORPUS. CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, ART. 357CPB. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NECESSÁRIO EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIABILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. SÚMULA Nº 7 TJCE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, é de se conhecer, conforme segue, do presente pedido de Habeas Corpus, ressaltando-se, ab initio, que não vejo a supressão de instância referida pela douta PGJ, uma vez que o ato reputado coator, a decisão de recebimento da denúncia, partira do juízo de primeira instância, não sendo razoável exigir do impetrante que, antes de demandar neste segundo grau de jurisdição, tente convencer o próprio prolator da decisão reputada coatora, do desacerto de tal emanação. 2. O deferimento do pleito formulado na presente petição de habeas corpus e consequente concessão da ordem impetrada, conforme deflui do trecho da peça vestibular transcrito no relatório, demandaria, à evidência, profunda e exaustiva imersão no conteúdo probatório que instruiu a denúncia cujo recebimento aqui se combate. 3. Tal procedimento não se coaduna com a finalidade da espécie de ação mandamental da qual ora se cuida, destinada a socorrer aquele que, por ilegalidade ou abuso de poder, encontra-se sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção (Constituição Federal, art. 5º, inc. LXVIII). 4. A prova, portanto, para possibilitar a concessão da ordem de Habeas Corpus, deve estar pré-constituída, de modo que seja evidente a ilegalidade ou o abuso de poder, situação que não se observa no caso vertente, tendo a denúncia atendido a todos os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal. 5. O assunto está pacificado, estando, inclusive, sumulado neste sodalício: "Não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime. " (Súmula nº 7, TJCE). 6. Precedentes dos tribunais superiores. 7. Habeas Corpus conhecido. Ordem, porém, denegada. (TJCE; HC 0622343-35.2019.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 06/05/2019; Pág. 118)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ART. 357, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. APELANTE CONDENADO NA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO E JÁ BENEFICIADO COM TRANSAÇÃO PENAL EM OUTRO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA LÍCITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE SOLICITOU QUANTIA À FAMÍLIA DO PRESO A PRETEXTO DE INFLUENCIAR NA ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1) Nãocade proposta de suspensão condicional da pena, uma vez que oapelante foi condenado na causa de aumento do parágrafo único, qual seja, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas mencionadas no art. 357. Além disso, o apelante já havia se beneficiado no processo nº76-32.2014.8.10.0017 com a transação penal, o que também obsta a nova concessão de sursis processual. 2) Nãohouve qualquer nulidade ou ilicitude da prova, tendo em vista quefoi pedido autorização da mãe do preso, conforme depoimentos testemunhais, em especial das testemunhas que tiveram acesso ao aparelho celular, tendo a mãe autorizado a fazer cópiada mensagem. Além da mensagem de texto, existem provas testemunhais relatando todo o fato com detalhes. 3) Houve vontade consciente de obter vantagem, alegando exercer influência sobre algum servidor. Oapelante solicitar àfamília do presoa quantia de R$10.000,00(dez mil reais) a pretexto de influenciar na atuação do magistrado em sua soltura. 4) Apelação Criminal conhecida e não provida. (TJMA; ACr 0004710-51.2016.8.10.0001; Ac. 239857/2019; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Tyrone José Silva; DJEMA 30/01/2019)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA MAJORADO, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO MAJORADA, POR CINCO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR ADVOGADA CRIMINAL SOB O PRETEXTO DE INFLUENCIAR EM DECISÕES JUDICIAIS E TRANSFERÊNCIA DE PRESOS. CONDENAÇÃO.
1. Recurso da defesa. 1. 1. Interceptações telefônicas. Aventada nulidade processual. Ausência de decisão judicial. Art. 2º, II, e parágrafo único, da Lei n. 9.296/96. Única prova incriminadora. Prorrogações ad eternum por mais de 180 dias ininterruptos. Ofensa ao art. 14 da resolução n. 59/2008/cnj. Ausência de razoabilidade e proporcionalidade. Inocorrência serendipidade das escutas telefônicas tiradas da operação alfa deflagrada pela polícia federal e deferidas pelo juízo federal de são José do Rio Preto. Discussão dos temas pelo tribunal regional federal da 3ª região. Abertura do contraditório e da ampla defesa no âmbito estadual suficiência. Nulidade não evidenciada. 1.2. Escutas telefônicas. Alegada insuficiência para a condenação parcial procedência. Nebulosidade da materialidade dos crimes de tráfico de influência e exploração de prestígio indeterminação do suposto destinatário da influência no segundo e terceiro fatos. Solicitação exercida diretamente por parentes dos interessados na transferência de presos incomprovação do contexto incriminador. Inidoneidade da fraude quanto à exploração de prestígio narrada no sexto fato. Reconhecimento residual nas condutas remanescentes. Contraditório diferido. Parcial procedência do anseio defensivo. Absolvição impositiva quanto ao segundo, terceiro e sexto fatos. Mantença da condenação relativa ao primeiro, quarto, quinto e sétimo fatos. 1.3. Pretendida desclassificação para o crime de estelionato. Improcedência. Prevalência da previsão especial sobre a geral. Venda de fumaça ou fumo. Solicitação de vantagem indevida sob o pretexto de influir em decisões judiciais ou sobre outros funcionários públicos. 2. Pedidos comuns do ministério público e da defesa. Pena-base. 2. 1. Anseio acusatório sistema de pena média. Pretendida aplicação. Inviabilidade. Contraposição ao sistema da relativa indeterminação da pena sufragado pelo Enunciado nº 39/tj. Anseios acusatório desprovido. 2.2. Culpabilidade e circunstâncias. Grau de intensidade do dolo. Impossibilidade de valoração Enunciado nº 12/tj. Exploração de prestígio. Crime comum. Advogado. Violação de dever profissional de ética, moral e confiança para com o cliente. Maior facilidade para o locupletamento ilícito. Fração de metade da pena mínima cominada em abstrato. Suficiência, proporcionalidade e razoabilidade. Exasperação mantida. Improcedência dos anseios da acusação e defesa. 2.2. Personalidade. Alegado desregramento calcado em condenação recorrível por crime não relacionado à exploração de prestígio inviabilidade. Enunciado da Súmula nº 444/STJ. Ofensa ao princípio da presunção de inocência. Alijamento do caráter pejorativo da modular judicial. Necessidade. Pedido defensivo procedente nesse tocante. 2.3. Motivo dos crimes desejo de lucro fácil pela obtenção da vantagem indevida. Inerência ao tipo penal. Non bis in idem. Anseio acusatório improcedente. 2.4. Consequências do crime. Publicidade dos nomes dos agentes p úblicos destinatários da pseudocorrupção. Irrelevância. Questão inerente à majorante do parágrafo único do art. 357 do CP. Non bis in idem. Anseio acusatório improcedente. Redimensionamento penal impositivo. 3. Prescrição retroativa ex officio. Pena não superior a dois anos. Decurso de mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença. Desprezo da continuidade delitiva. Extinção da punibilidade que se faz necessária. 4. Apelo acusatório desprovido. Apelo defensivo parcialmente provido, com reconhecimento ex officio da prescrição retroativa. 1. Recurso da defesa. 1. 1. Cuidando-se de interceptações telefônicas deferidas pelo juízo da Vara Federal de são José do rio preto/sp, emprestadas por serendipidade ao juízo da Vara Criminal da capital do estado de mato grosso, descabe cogitar da alegação de nulidade processual por ausência de remessa da decisão que decretou a medida, bem como pelas sucessivas prorrogações por mais tempo do que autoriza a Lei n. 9.296/96, mormente quando amplamente discutidas pelo tribunal regional da 3ª região, e conferido o contraditório e a ampla defesa pelo juízo estadual que decretou a condenação pelos crimes de tráfico de influência e exploração de prestígio, única exigência feita pelos tribunais superiores para chancelar a validade da prova penal emprestada. 1.2. Considerada a fugacidade dos crimes de exploração de prestígio e tráfico de influência, mormente quando praticados verbalmente, por meio de gestos ou palavras e somente na presença da vítima, aparece com especial relevância probatória as escutas telefônicas autorizadas pela justiça, que possui natureza cautelar e irrepetível, cuja utilização está adstrita somente à observância do contraditório e da ampla defesa, consoante já enfatizado alhures. Logo, plenamente válida para delimitar, por si só, a condenação. Cabe ressalvar, entretanto, que as conversas captadas por meio das escutas só autorizam a condenação por exploração de prestígio quando declinem insofismavelmente todos os aspectos do crime, com a identificação da solicitação de vantagem indevida, do agente público pseudo-corrompido e da fraude desenvolvida para enganar o pseudo-corruptor, sem os quais a absolvição se impõe. 1.3. A exploração de prestígio (art. 357 do cp) difere da conduta prevista no art. 171 do CP, na medida em que a exploração de prestígio nada mais é do que uma forma especial de estelionato, pois também exige a presença da fraude, o embuste, sob um especial pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do ministério público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, que o agente falsamente diz ostentar. Assim, distinguidos os tipos penais, descabe falar em desclassificação, sob pena de ofensa ao princípio da especialidade. 2. Dosimetria penal. Insurgência acusatória e defensiva. 2. 1. Inexiste critério estritamente aritmético aplicável para a fixação da pena-base, de modo que cada circunstância judicial pode ser valorada e quantificada de maneira distinta, por meio de juízo de discricionariedade, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Enunciado nº 39/tj). 2.2. Culpabilidade e circunstâncias do crime. A respeito da culpabilidade, desde logo, é possível rechaçar a arguição da acusação no sentido de que a simples condição profissional da apelante (advogada) serviria como fator de graduação da já abominada intensidade do dolo referente ao crime. Entretanto, quando o crime é perpetrado por advogado, há uma natural facilidade maior de locupletamento ilícito, não só porque há evidente violação de dever de ética, moral e confiança a ele imposta, em detrimento da justiça e da pessoa iludida, impondo-se um natural agravamento da pena, porque há repugnante e indissociável violação de dever profissional a ele inerente. 2.3. Condenações posteriores ou recorríveis ou ações em andamento também não servem para o recrudescimento da pena-base a título de personalidade desajustada, na simetria de interpretação do enunciado da Súmula nº 444/STJ. 2.4. O objeto material do crime de exploração de prestígio é o desejo de obtenção de dinheiro ou qualquer outra utilidade, sendo elemento necessário à configuração do tipo penal, de onde resulta a convicção de que a valoração pejorativa em razão de sua simples presença violaria o preceito non bis in idem na aplicação da pena. 2.5. O desvalor da ação em razão do prejuízo à justiça e aos profissionais da justiça mencionados constitui, em bem verdade, a própria razão de existir da causa especial de aumento de pena constante do parágrafo único do art. 367, do CP, pois o prejuízo decorrente da conduta nesse caso está atrelado ao prejuízo dos profissionais e da instituição afetada, de modo que uma nova valoração constituiria abominado bis in idem. 2.6. A prescrição retroativa da pena de dois anos prescreve em quatro anos, com prazo contado entre o recebimento da denúncia, incidindo individualmente a cada conduta, ainda quando praticada em continuidade delitiva (art. 71 do cp), nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, 110 e 119, todos do CP. 3. Apelo ministerial desprovido. Apelo defensivo parcialmente provido, declarando-se a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição retroativa. (TJMT; APL 91780/2018; Capital; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg. 08/05/2019; DJMT 17/05/2019; Pág. 228)
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