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Art 171 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE VONTADE. VALIDADE.

A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. Inexistindo nos autos prova no sentido da ocorrência do suposto vício de vontade, deve ser considerada válida a contratação do empréstimo oferecido pelo requerido. (TJMG; APCV 5005997-25.2021.8.13.0479; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE VONTADE. VALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INDEVIDA.

A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. Inexistindo nos autos prova no sentido da ocorrência do suposto vício de vontade, deve ser considerada válida a contratação do empréstimo oferecido pelo requerido. Tratando-se de cédula de crédito bancário, a Lei n. 10.931/04 permite a capitalização dos juros, dede que expressamente convencionada. (TJMG; APCV 5005317-67.2021.8.13.0470; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE AREAL. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.

Exigências iniciais no sentido da necessidade de esclarecimentos quanto à origem dos recursos próprios utilizados pela menor púbere ou informasse se houve doação de valores para aquisição do imóvel; bem como da apresentação de comprovante do pagamento do imposto de transmissão (ITBI). Ressalva à margem da escritura comprovando a origem dos recursos utilizados para a compra do bem pela menor púbere. Necessidade de apresentação de alvará judicial autorizando o registro da compra e venda, uma vez que a avó da menor ocupou simultaneamente a posição de mutuante e única assistente da neta no negócio jurídico. Compradora que atingiu a maioridade. Negócio jurídico anulável, na forma do art. 171, inciso I, do Código Civil. Prazo decadencial para anulação esgotado, conforme art. 178, inciso III, do Código Civil. Impertinência da exigência registral. Sentença de improcedência que se confirma, em reexame necessário. (TJRJ; Proc 0019223-07.2021.8.19.0063; Três Rios; Conselho da Magistratura; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 20/10/2022; Pág. 103)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSÓRCIO. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS

1. A obrigatoriedade contratual deve ser afastada em situações excepcionais: (I) Quando se constatar a existência de defeitos no negócio jurídico, tais como vícios de consentimento e vícios sociais. Art. 171 e ss. Do Código Civil; (II) Quando houver causa de nulidade do negócio jurídico. Art. 166 e ss. Do CC e art. 51 do CDC; e (III) Quando se verificar a superveniência de motivos imprevisíveis que gerem desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. Art. 317 do CC. 2. Inviável a declaração de nulidade contratual baseada em vício de consentimento quando inexiste prova segura de que a ré induziu o consumidor a erro no momento do ingresso em grupo de consórcio. (TJMG; APCV 5001815-73.2021.8.13.0518; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 30/09/2022; DJEMG 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III. 31 E 52, I A V). TESE ACOLHIDA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELO AUTOR, COM REDAÇÃO CLARA E COM DESTAQUE EM RELAÇÃO AOS PONTOS RELEVANTES AO CONSUMIDOR. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO, COMPROVADA (TED). NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 2. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS). NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E/OU DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. 3. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

1. A existência de contrato assinado pelo autor, com redação clara e destaque em tópicos relevantes ao consumidor, aliado à comprovação da disponibilidade do mútuo, via transferência eletrônica (TED), obstam à configuração de vício de consentimento (CC, 171, II) E/ou de violação ao princípio da informação (CDC, arts. 6º, III, 31 e 52, I a V), autorizando concluir pela validade do contrato. 2. A inocorrência de ato ilícito e/ou a ofensa a direitos da personalidade elide as pretensões indenizatórias, quer em relação à repetição do indébito, quer no tocante aos danos morais. 3. Havendo a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos, inverte-se a condenação nas verbas de sucumbência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0000149-06.2022.8.16.0098; Jacarezinho; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)

 

ANULAÇÃO DE PARTILHA.

Doação pretérita de parte de imóvel não observada no processo de inventário. Procedência. Insurgência dos corréus. Alegação de que: I) a pretensão está prescrita; II) a doação não foi registrada; III) o instituto da colação foi aplicado de forma errônea. Descabimento. Doação à falecida esposa do autor, filha e irmã dos corréus, desconsiderada no processo de inventário. Respeitado o prazo de um ano para ajuizamento da demanda, a partir da homologação da partilha. Inteligência dos arts. 171 e 2.027 do Código Civil e 657, parágrafo único, II, do CPC. Irrelevância da revelia do ora autor no inventário. Desnecessidade de registro da doação. Corré mãe que doou parte disponível de imóvel e corréus filhos que anuíram. Reversão para a doadora inviável. Inteligência do art. 547 do Código Civil. Instituto da colação aplicado corretamente. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000772-68.2022.8.26.0003; Ac. 16134384; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2665)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM FUNDAMENTO NO ART. 171 DO CÓDIGO CIVIL.

Contrato de cartão de crédito consignado. Decadência (art. 178, II, do CC). Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (JECPR; Rec 0008103-44.2021.8.16.0129; Paranaguá; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Júnior; Julg. 07/10/2022; DJPR 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Arguição de vício de consentimento (CC, art. 171, II) e de violação ao princípio da informação (CDC, arts. 6º, III, 31 e 52, I a V). Inocorrência. Contrato juntado aos autos, assinado pelo autor, com redação clara e destaque nos pontos relevantes ao consumidor. Disponibilização do crédito comprovada. Negócio jurídico válido. 2. Repetição do indébito e danos morais. Não cabimento. Ausência de ato ilícito e de violação a direitos da personalidade. 3. Sentença mantida. 1. A existência de contrato assinado pelo consumidor, com redação clara e com destaque em tópicos relevantes, aliado à comprovação da disponibilidade do mútuo, via transferência eletrônica (ted), obstam à configuração de vício de consentimento (CC, 171, II) e/ou de violação ao princípio da informação (CDC, arts. 6º, III, 31 e 52, I a V), e impedem a declaração de nulidade postulada na inicial. 2. A inocorrência de ato ilícito e/ou de ofensa a direitos da personalidade elide as pretensões indenizatórias, quer em relação à repetição do indébito, quer no tocante aos danos morais. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0010298-96.2021.8.16.0130; Paranavaí; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Arguição de vício de consentimento (CC, art. 171, II) e de violação ao princípio da informação (CDC, arts. 6º, III, 31 e 52, I a V). Inocorrência. Contrato juntado aos autos, assinado pelo autor, com redação clara e destaque nos pontos relevantes ao consumidor. Disponibilização do crédito comprovada (ted). Negócio jurídico válido. 2. Repetição do indébito, danos morais e conversão do empréstimo. Não cabimento. Ausência de ato ilícito e de violação a direitos da personalidade. 3. Sentença mantida. 1. A existência de contrato assinado pelo consumidor, com redação clara e destaque em tópicos relevantes ao consumidor, aliado à comprovação da disponibilidade do mútuo, via transferência eletrônica (ted), obstam à configuração de vício de consentimento (CC, 171, II) e/ou de violação ao princípio da informação (CDC, arts. 6º, III, 31 e 52, I a V), impedindo o acolhimento da pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico. 2. A inocorrência de ato ilícito e/ou de ofensa a direitos da personalidade elide as pretensões indenizatórias, quer em relação à repetição do indébito, quer no tocante aos danos morais. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0004681-55.2021.8.16.0034; Piraquara; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.

Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Venda e instalação de sistema de vigilância residencial. Preço praticado que ultrapassa o dobro do valor médio de mercado dos produtos e serviços contratados. Orçamento exordial não impugnado pela ré. Lesão evidenciada. Incidência dos artigos 157 e 171, II, do Código Civil. Avença que englobou até mesmo a venda de um monitor de tubo pelo valor de oitocentos reais no ano de 2018. Autores idosos com mais de setenta anos de idade à época. Dolo evidenciado. Situação concreta que ultrapassa o mero dissabor e revela abalo anímico. Quantum indenizatório arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso concreto. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade atendidos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECSC; RCív 0301736-50.2019.8.24.0040; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE.

1. Não havendo prova nos autos de que a vendedora do imóvel se dedique à comercialização de imóveis de modo habitual, não incidem as normas de proteção do consumidor. 2. A participação de empresa de assessoria imobiliária no contrato a título de intermediação da venda não desnatura a relação meramente cível havida entre comprador e vendedor. 3. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, além da indenização por perdas e danos. 4. Não havendo provas de que a vendedora ofereceu o imóvel por preço inferior ao negociado, julga-se improcedente o pedido de indenização formulado pelo comprador. 5. Ausente prova da ocorrência de causa de nulidade ou anulabilidade contratual, previstas nos artigos 166, 167 e 171 do Código Civil, o contrato deve ser respeitado. (TJMG; APCV 5051958-98.2018.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 10/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. NULIDADE E ANULABILIDADE. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. ERRO ESCUSÁVEL E INESCUSÁVEL. INDIFERENÇA. STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Na presente hipótese a demandante pretende obter a desconstituição de negócios jurídicos ao argumento de haverem sido celebrados em razão da prática de atos ilícitos pelos réus. 2. As questões que envolvem a existência ou a validade dos negócios jurídicos consubstanciam temas que dizem respeito à conhecida teoria do fato jurídico. 2.1. Com efeito, a) o plano da existência é informado pelo a.1) núcleo do suporte fático que, por sua vez, compõe-se dos seguintes elementos: A.1.1) cerne e a.1.2) completantes; b) o plano da validade é curialmente constituído pelos elementos complementares do suporte fático, como, por exemplo, os previstos no art. 104 do Código Civil (validade/nulidade), ou, por exceção, diante da ausência das figuras enumeradas no art. 171 do mesmo código (validade/anulabilidade); finalmente c) o plano da eficácia é formado pelos elementos integrativos do suporte fático. 3. No caso em deslinde os elementos do núcleo do suporte fático (cerne e completantes), que são os que denotam a subsistência do negócio jurídico em questão, ou seja, sua existência, se encontram presentes. Aliás, é conveniente lembrar que as declarações de vontade foram exteriorizadas livremente e constituíram o negócio jurídico bilateral, sinalagmático e oneroso ora em destaque. Assim, não pode haver dúvida de que os negócios em questão existem. 4. A controvérsia se encontra no plano da validade dos negócios jurídicos em exame 5. Observa-se, assim, que a autora pretende obter a anulação dos negócios jurídicos, indicados em sua causa de pedir, em razão da existência de erro, dolo ou de coação, nos moldes do art. 171 do Código Civil. 5.1. O erro pode ser definido, de modo singelo, como a falsa percepção da realidade a respeito de determinada situação jurídica. Se o erro é substancial, deve ser considerado o defeito suficiente para justificar a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 138 do Código Civil. 5.2. O dolo é o elemento anímico da conduta (comissiva ou omissiva) de uma das partes na relação jurídica, com a finalidade de induzir, fortalecer ou manter o alter do negócio na falsa percepção da realidade. Na hipótese omissiva, chamada de silencio intencional ou omissão dolosa, a respeito de fato ou qualidade que a outra parte tenha ignorado, deve ser aplicada a regra prevista no art. 147 do Código Civil. 5.3. A coação pode ser definida como a atuação física ou psicológica (ameaça) exercida sobre a parte negociante, com o intuito de compeli-la a declarar vontade que não é de seu interesse, diante de fundado temor de dano iminente contra sua pessoa ou em desproveito da sua família ou de seus bens, nos termos do art. 151 do Código Civil 6. No caso em exame, ao menos em parte, os fatos alegados pela recorrente, além de revelarem a suposta ocorrência de delito de natureza criminal (art. 107 do Estatuto do Idoso e art. 1º, inc. I, a, da Lei dos crimes de tortura), também podem ser categorizados na esfera cível como ilícito absoluto, cujo remédio, correspondente à declaração de nulidade do negócio jurídico, está previsto, no art. 166, inc. II, do Código Civil, o que deve demandar, seguramente, a devida proteção estatal à luz do princípio da incolumidade das esferas jurídicas. 7. A despeito das alegações articuladas pela recorrente, por meio da análise do contexto probatório evidenciado nos autos, não é possível verificar o modo de pagamento alegadamente assumido pela ora apelante para a aquisição das salas comerciais do empreendimento imobiliário denominado Centro Clínico de Águas Claras. Também não é possível constatar que a aquisição das unidades imobiliárias do empreendimento em questão foi efetivamente intermediada pelo recorrido. 7.1. Isso não obstante deve ser acolhida a alegação, articulada pela recorrente, no sentido de que não tinha ciência das ordens de indisponibilidade inscritas nas matrículas das unidades imobiliárias 505, 518 e 712, ao celebrar o negócio jurídico em exame. 7.2. Com efeito, não tendo sido comprovado nos autos a omissão dolosa pela parte contrária a respeito da situação de indisponibilidade aludida, verifica-se que o caso ora em exame se enquadra na hipótese de erro substancial da recorrente nos termos do art. 138 do Código Civil. 8. Ficou também evidenciado nos autos, ademais, que a recorrente incorreu, novamente, em erro substancial em relação ao negócio jurídico que teve por objeto a alienação do imóvel situado na SHIS QL 20, pois não teve a apelante, na ocasião, consciência de que, na realidade, estava a alienar o aludido bem, local de sua residência. 10. Para que seja causa de anulabilidade do negócio jurídico basta que o erro seja substancial. Com efeito não se afigura necessário, para essa finalidade, que o erro seja escusável. 10.1. Logo, ainda que no caso em análise não seja, em tese, escusável que a recorrente não procedesse à análise mais acurada dos instrumentos negociais aludidos, a comprovação da ausência de percepção adeaquada, da realidade, pela apelante, é causa suficiente para evidenciar a ocorrência erro substancial. 10.2. Além disso é certo que a natureza do erro deve ser avaliado de acordo com os aspectos pessoais das partes envolvidas nos respectivos negócios jurídicos. Nesse contexto observa-se que a recorrente é idosa e com deficiência visual, aspectos esses que certamente devem ser considerados para corroborar a existência dos aludidos defeitos nas respectivas emissões de vontade. 10.3. Convém atentar, aliás, ao enunciado nº 12 da I Jornada de Direito Civil que dispõe: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança. 11. Com a anulação dos negócios jurídicos aludidos, deverá ocorrer o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. 12. Quanto ao mais, não merece acolhimento a pretensão, ora exercida pela apelante, em relação à declaração de nulidade ou à anulação dos demais negócios jurídicos noticiado nos autos, pois não foram suficientemente comprovados os fatos constitutivos do alegado direito formativo constitutivo negativo em relação a esse ponto (art. 373, inc. I, do CPC). 13. Em regra, os honorários de advogado devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 13.1. Nas hipóteses em que o valor imposto à parte, à vista da sucumbência, se mostrar exorbitante, é atribuição do Juízo singular observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos também no art. 8º do CPC, em composição com a regra antevista no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. 14. Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJDF; APC 07055.78-98.2018.8.07.0001; Ac. 162.0427; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. VÍCIO DO ARTIGO 171, II, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUÍZO PARA OS DEMAIS HERDEIROS. NULIDADE.

I. Nos termos do artigo 171, II, do Código Civil, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. II. No caso em análise, embora a escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na peça de ingresso tenha atendido ao disposto no art. 104 do Código Civil, restou demonstrado durante a instrução processual que o referido documento foi assinado exclusivamente no nome da ré/apelante em razão do pároco local de ter sido induzido a erro substancial, qual seja, de que não existiam outros herdeiros. III. Assim, constatado o vício e o enorme prejuízo causado aos demais herdeiros e sucessores, incluindo um incapaz, a declaração de nulidade do referido ato jurídico, na forma do art. 171, II, do Código Civil, mostrou-se acertada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0266272-87.2015.8.09.0115; Orizona; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altair Guerra da Costa; Julg. 05/10/2022; DJEGO 07/10/2022; Pág. 3885)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. AUTORA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO RÉU, E REPASSOU PARTE DA QUANTIA PARA A PRIMEIRA RÉ NO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.

Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso autoral para declarar a nulidade do contrato de cessão de crédito firmado entre a autora e a primeira agravada. Condenou a empresa AMR PROMOTORA ORIENTAÇÕES FINANCEIRAS à restituição da quantia de R$13.762,37 (treze mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), que deverá ser corrigida desde a data da transferência bancária feita pela apelante, e acrescida de juros desde a citação, bem como ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral. Agravo interno interposto pela autora, pugnando pelo acolhimento integral do recurso originário. Pretensão que não merece prosperar. Pedido de nulidade do contrato de cessão de crédito que merece acolhimento. Vítima induzida a erro mediante a promessa de ganhos financeiros elevados, quando o verdadeiro objetivo era a obtenção de ganhos ilícitos em detrimento de consumidores. Aplicação do artigo 171, II, do Código Civil. Dano moral in re ipsa. Autora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito em relação ao segundo agravado, por não demonstrada a contratação por terceiro em seu nome, e também porque não foi comprovada a participação da instituição financeira no esquema ilícito praticado pela primeira agravada. Precedentes. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0200990-67.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 07/10/2022; Pág. 731)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

Pretensão de condenação da mrs logística a alterar seu regime de previdência complementar. Alegação de que existe irregularidade perpetrada pela ré, em relação ao edital de licitação, do qual foi vencedora. Ação manejada buscando garantir a equivalência da previdência complementar, vigente à época da extinção da rede ferroviária federal. Sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito. Recurso da parte autora, buscando o afastamento da prescrição e provimento de seus pedidos. Relação jurídica de trato sucessivo, inexistindo prescrição de fundo do direito. Teoria da causa madura, artigo 1.013 do CPC/15. Aposentadoria complementar, que é condicionada a aquisição de todos os requisitos para a concessão. Até que o beneficiário alcance todos os requistos, não há ofensa ao direito adquirido, pois o que existe é a expectativa de direito. Observância da Lei Complementar 109/2001, no artigo 17. Autor que ingressou no plano complementar da ré, antes de alcançar os requisitos para a concessão da aposentadoria. Ao ingressar no regime previdenciário da ré, o autor renunciou ao plano da refer. Entendimento pacificado no colendo STJ de que ocorrendo a migração de um plano de benefício para outro, só é cabível anulação se ocorrer algum dos vícios constantes dos artigos 166 e 171 do Código Civil, o que não restou configurado. Não ocorrência de descumprimento do edital de privatização BNDES a-05/1996/RFFSA-PND, portanto, inexiste vício capaz de anular o contrato de previdência complementar oferecidos pela ré. Incabível o recebimento simultaneamente de todos os benefícios dos planos de previdência. Entendimento já sedimentado pelas colendas cortes superiores TST e STJ. Recurso parcialmente provido, para afastar a prescrição do fundo de direito e a quanto ao mérito, julgar improcedente os pedidos. (TJRJ; APL 0005025-83.2014.8.19.0006; Paraíba do Sul; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 07/10/2022; Pág. 874)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DISTRATO.

Ausência de violação ao princípio da não surpresa. Alegação de coação. Ausência de comprovação. Estrutura do contrato e das partes que faz pressupor aptidão à avaliação de riscos nos negócios. Distrato celebrado em conformidade com o art. 104 do Código Civil. Inaplicabilidade dos arts. 151 e 171, II, do Código Civil. Ausência de comprovação de ato ilícito capaz de ensejar a repação de danos. Recurso conhecido e não provido. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação anulatória c/c reparação de danos que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelanteinicialmente, a apelante requer a anulação da sentença proferida, pois alega que houve a violação ao princípio da não surpresa. Não há violação deste, quando o julgador, na sua ratio decidendi, apresenta classificação do contrato celebrado, o qual foi objeto de ampla discussão entre as partes nos autos. Ultrapassado este ponto, aduz que o distrato objeto da ação deve ser anulado em razão da alegada coação que teria o maculado. Alega que a coação adveio da necessidade premente da apelante em receber parte da carga contratada. No caso, há um litígio envolvendo duas grandes corporações empresárias, cujas operações comerciais são complexas e envolvem altos valores. O requinte, especialidade e volume deste tipo de operação pressupõem que as partes envolvidas contavam com estrutura operacional e jurídica apta a auxiliá-las em suas empreitadas negociais, instruindo-lhes quanto aos negócios jurídicos celebrados. Os artigos 151 e 171, II do Código Civil de 2002, estabelecem que o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado vício de consentimento decorrente de coação, legalmente definida como o "fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". Não se vislumbra no caso analisado, qualquer "coação" apta a macular o negócio jurídico celebrado, qual seja, o distrato. Em razão disso, merece prosperar o dispositivo da decisão recorrida que manteve a validade do distrato do contrato de fornecimento, eis que presentes todos os requisitos do art. 104 do Código Civil e ausentes vícios de consentimento tratados no art. 171, II, do mesmo diploma legal. Por último, quanto aos pedidos de reparação de danos, não se vislumbra nos autos documentação suficiente a comprovar os danos alegados, haja vista que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0164468-19.2012.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 05/10/2022; Pág. 114)

 

ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORAS QUE PRETENDEM O RECEBIMENTO DOS VALORES DECORRENTES DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES.

1. Recurso do réu. Imóvel de copropriedade dos litigantes, tendo sido realizado contrato de arrendamento rural de parte da área em favor do réu. Pedido de anulação do contrato, nos termos do artigo 171, I, do Código Civil. O pacto não padece de qualquer vício, pois, além de não haver provas de qualquer prejuízo à interditada, pelo contrário, o pacto a beneficiou, ainda foi firmado juntamente com a coautora que é a curadora da interditada. Contrato válido e eficaz e que produziu efeitos. Término do prazo contratual. Ausência de notificação que enseja a prorrogação automática da avença, vigendo por tempo indeterminado. Artigo 95, IV, do Estatuto da Terra. Falecimento do arrendatário que importou na obrigação aos herdeiros por expressa previsão contratual. Rescisão do contrato que se deu de forma expressa pelo espólio do arrendatário por ocasião da contranotificação. Termo que pôs fim à avença e consistiu na rescisão formal do contrato. 2. Recurso das autoras. Alegação de que a área objeto do pacto ainda é explorada pelos herdeiros, ensejando a obrigação de pagamento até a efetiva desocupação do imóvel. Ausência de qualquer comprovação nesse sentido. Conjunto probatório que demonstrou que os herdeiros, coproprietários, apenas mantém funcionários no local para manutenção e proteção da área. Sentença mantida. 3. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1001649-60.2017.8.26.0495; Ac. 16103395; Registro; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2687)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 171 E 422 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de Recurso Especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.107.095; Proc. 2022/0108278-6; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PAUTADO NO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR.

Hipótese que não se enquadra nas causas de invalidade do contrato previstas nos artigos 166, 167 e 171 do Código Civil. Princípio da congruência. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0069473-15.2020.8.16.0014; Londrina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Mateus de Lima; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)

 

CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER/DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR PERTINENTE AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA/INFORMAÇÃO (ART. 6º, INCISO III C/C ART. 46 DO CDC) E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA (ARTS. 113, 187 E 422 CÓDIGO CIVIL E ART. 4º III E 51 IV CDC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, MUITO MAIS ALTOS DO QUE OS APLICADOS AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITO INEXISTENTE. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (ART. 182 DO CC). DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS, REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 E NA FORMA DOBRADA OS QUE OCORRERAM APÓS ESTA DATA. MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.413.542. COMPENSAÇÃO COM AS QUANTIAS RECEBIDAS PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. VALOR DA COMPENSAÇÃO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS TRAÇADOS POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MODIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

I. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, à atividade bancária aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com os art. 3º e 14 do CDC, que impõem à instituição financeira o dever de responder objetivamente pelos danos causados a clientes e terceiros; II. Extrai-se dos autos que a parte autora procurou o banco requerido objetivando contratar um “empréstimo consignado”, porém foi levada a celebrar um contrato de “cartão de crédito consignado”, o qual deu ensejo aos descontos efetuados no seu benefício previdenciário; III. Os arts. 6º, inciso III c/c 46 do CDC preveem o direito do consumidor à informação clara e precisa a respeito do negócio jurídico, não só na celebração e cumprimento do contrato, mas também na fase pré-contratual, também em obediência ao Princípio da Boa Fé Objetiva (arts. 113, 187 e 422 Código Civil c/c art. 4º III e 51 IV CDC); IV. A hipótese retrata situação em que o contrato foi celebrado com vício na manifestação de vontade da parte autora, haja vista que pactuou negócio jurídico diverso do pretendido por inexperiência e com onerosidade excessiva, uma vez que deixou-se de aplicar os juros remuneratórios dos empréstimos consignados para se aplicar os juros remuneratórios do cartão de crédito, dos mais altos do mercado bancário, tudo isso em decorrência da inobservância do dever de informação que o fornecedor tinha em relação ao consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC); V. O contrato deve ser anulado (art. 171, inciso II, do Código Civil), retornando-se as partes ao status quo ante, conforme previsão feita no art. 182 do CC, com a devolução de dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, atualizados pelo INPC desde quando efetuado cada desconto e com juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação, a serem compensados com os montantes a ela disponibilizados pela parte requerida; VI. No julgamento do EAREsp 622.897/RS, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que, para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC no tocante à devolução em dobro de valores pagos em decorrência de cobrança indevida, é dispensada a comprovação do elemento subjetivo, sendo suficiente que a cobrança seja incompatível com a boa-fé objetiva; VII. A Corte Superior, porém, modulou os efeitos dessa decisão, deixando expresso que, para os contratos que não envolvam prestação de serviços públicos, o novo entendimento somente deve ser aplicado para os indébitos cobrados após a publicação daquele acórdão, ocorrida em 30/03/2021; VIII. Após novo debate, esta 1ª Câmara Cível reviu seu posicionamento em relação à configuração dos danos morais nessas hipóteses; IX. Nessa esteira, exigindo a responsabilidade civil objetiva a demonstração do ato lesivo, do efetivo dano e do nexo causal entre ambos, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora violam a boa-fé, tratando-se de hipótese de fortuito interno que, em aplicação à teoria do risco do empreendimento, atrai a responsabilidade da instituição bancária, estando preenchidos os requisitos para tanto; X. O valor da compensação por danos morais deve ter em consideração as circunstâncias em que se perpassaram os fatos, levando-se em conta sua finalidade dúplice punitiva/compensatória; XI. Na presente hipótese, a compensação deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra adequado às finalidades punitiva e reparatória e em sintonia com os julgamentos desta 1ª Câmara Cível; XII. Como consequência da reforma da sentença, restando a parte autora sucumbente em parte mínima de seus pedidos, deve-se inverter o ônus sucumbencial, cabendo à parte requerida arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação; XIII. Não estando presentes os critérios definidos pelo STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.756.240/DF e do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ para a majoração dos honorários advocatícios, descabida a aplicação do art. 85, §11, do CPC; XIV. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSE; AC 202200728760; Ac. 33588/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Arguição de vício de consentimento (CC, art. 171, II) e de violação ao princípio da informação (CDC, arts. 6º, III, 31 e 52, I a V). Inocorrência. Contrato juntado aos autos, assinado pelo autor, com redação clara e com destaque nos pontos relevantes ao consumidor. Disponibilização do crédito comprovada (ted). Negócio jurídico válido. 2. Repetição do indébito, danos morais e conversão do empréstimo. Não cabimento. Ausência de ato ilícito e de violação a direitos da personalidade. 3. Sentença escorreita. 1. A existência de contrato assinado pelo consumidor, com redação clara e com destaque em tópicos relevantes, aliado à comprovação da disponibilidade do mútuo, via transferência eletrônica (ted), obstam à configuração de vício de consentimento (CC, 171, II) e/ou de violação ao princípio da informação (CDC, arts. 6º, III, 31 e 52, I a V). 2. A inocorrência de ato ilícito e/ou a ofensa a direitos da personalidade elidem as pretensões indenizatórias, quer em relação à repetição do indébito, quer no tocante aos danos morais. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0006826-87.2021.8.16.0130; Paranavaí; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PAI REGISTRAL. EXAME DE DNA NEGATIVO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

O reconhecimento voluntário da paternidade é um ato jurídico espontâneo, solene, público, pessoal, irrevogável e, portanto, inadmissível de arrependimento. A teor do que dispõe o artigo 171, II, do Código Civil, somente pode ser anulado mediante comprovação de que houve vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, hipóteses não configuradas na espécie em análise. A filiação decorrente da posse do estado de filho é modalidade de parentesco civil de outra origem, qual seja, a origem afetiva, prevista de forma implícita no artigo 1.593 do Código Civil, que assim dispõe: o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem. O c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988 o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Havendo demonstração nos autos de inexistência da relação de afetividade entre o autor e a menor é possível a desconstituição da paternidade declarada por vício de consentimento. (TJMG; APCV 5003238-04.2018.8.13.0153; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. SIMULAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

A simulação alberga duas modalidades: Absoluta (quando o negócio jurídico não se concretiza de fato, tratando de mera aparência) e relativa (quando o contrato é materialmente formulado, mas celebrado com intuito de ludibriar a verdadeira intenção das partes, ficando dissimilado o ajuste verdadeiro). O negócio em testilha, não se trata de negócio aparente (simulação absoluta) ou de ajuste dissimulado (simulação relativa). Nos termos do art. 171, do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos efetuados com vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. É regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. Assim, não tendo se desincumbido o autor do ônus de produzir provas suficientes a comprovar a nulidade ou a anulabilidade do ato jurídico, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG; APCV 3913004-65.2013.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 29/09/2022; DJEMG 29/09/2022)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO, QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta por richard camurça da Silva, objurgando sentença prolatada pelo juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta pelo apelante em face de recon administradora de consórcios Ltda. , julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de anulação / rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, com a devolução imediata e integral dos valores pagos, sob o fundamento de que ele estaria maculado com vício de consentimento do erro. 3. Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no art. 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em Lei. Além dos citados requisitos, a doutrina e a jurisprudência pátrias, balizados no princípio da autonomia da vontade, têm igualmente considerado o elemento volitivo do agente para aferição quanto à validade do ato jurídico. Nesse sentido, o artigo 171, inciso II, do Código Civil estabelece que é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 4. In casu, os elementos trazidos aos autos dão apenas a certeza da realização do negócio jurídico, todavia, não demonstram a ocorrência de qualquer dos vícios de consentimento e tampouco a ocorrência de má-fé, sendo certo que, pela própria definição de consórcio, o consorciado tem prévia ciência de que não há data estipulada para sua contemplação, por se tratar de negócio em grupo no qual a quota individual é sorteada, não se confundindo, pois, com empréstimo ou compra e venda. 5. Portanto, tem-se que a rescisão do contrato ocorreu por desistência do consorciado e, por consequência, a restituição dos valores pagos deve ocorrer quando contemplado por sorteio ou dentro de trinta dias após o encerramento do grupo (STJ, RESP 1119300/RS, dje de 27/08/2010), como determinado na sentença objurgada. 6. Do valor a ser restituído, é lícito à administradora do consórcio proceder à retenção dos valores pagos a título de taxa de administração, não havendo abusividade na taxa contratada, consoante dispõe o Enunciado nº 538 da Súmula da jurisprudência do stj: "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". 7. Por outro lado, quanto à cláusula penal, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a sua incidência depende da efetiva comprovação do prejuízo sofrido pelo grupo com a saída do desistente, o que não restou evidenciado nos autos. Logo, merece reparos a sentença neste ponto. 8. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, não assiste razão ao apelante, na medida em que não restou demonstrada a prática de ato ilícito pela parte requerida. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0142792-39.2017.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 28/09/2022; Pág. 98)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA. REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS MANTIDOS.

1. A relação jurídica firmada entre a instituição financeira e a autora é de consumo, incidindo as disposições do CDC, o que permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizado o argumento escorado na ausência de vício de consentimento. 2. Os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º, do CDC. Verificada, na hipótese, a omissão das principais características da operação, em afronta aos princípios em destaque, devem as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 3. Ao consumidor, no momento da contratação, não foi dada ciência da real natureza do negócio, modalidade contratual que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito, viabilizando a rescisão contratual, nos termos do artigo 171, II, do Código Civil. 4. Para o contratante o pacto é um empréstimo nos moldes tradicionais, contudo, o desconto mensal somente no valor mínimo da fatura, leva ao refinanciamento do restante da dívida, além de não ser amortizado o débito principal, apresentando um crescimento vertiginoso, gerando uma dívida vitalícia, caracterizando a abusividade, impondo-se, no caso, a rescisão do contrato. 5. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, restando apurado que a parte autora efetuou pagamento a maior, a ela deverá ser compensada e/ou restituída, na forma simples. 6. Quanto à indenização por dano moral, haja vista se tratar de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo sofrido pela autora não ultrapassa o mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isto, não dá ensejo à compensação pecuniária. 7. Hei por bem manter, como na sentença fixado, a distribuição dos ônus sucumbenciais, eis que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO E IMPROVIDO O SEGUNDO. (TJGO; AC 5304048-43.2021.8.09.0174; Senador Canedo; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino de Alvarenga; Julg. 25/09/2022; DJEGO 28/09/2022; Pág. 232)

 

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