Art 202 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA COM O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a ação monitória, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, diante da inércia da parte demandante em promover a citação da parte demandada com o devido recolhimento das custas para cumprimento de precatória. 2 - Considerando todo o desenvolvimento processual, nota-se que a demora na citação da promovida se deu por desídia do apelante, uma vez que, apesar de ciente, não procedeu ao pagamento das custas devidas para efetivação da diligência. Demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário que não se verifica. 3 - Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 4 - Logo, ausente a citação em tempo hábil e transcorrido o prazo legal, deve ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição do direito autoral. 5 recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0014679-48.2009.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 27/11/2022; DJCE 24/10/2022; Pág. 102)
EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA.
Expurgos Inflacionários. Prazo prescricional de 5 anos (RESP nº 1.273.643/PR). Termo inicial de contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Interrupção do prazo prescricional. Não reconhecimento. Ausência de citação do executado. Artigo 202, inciso I, do Código Civil e artigo 240, §1º do Código de Processo Civil. Retroação de efeitos à data da propositura da demanda condicionada à promoção do ato citatório em 10 dias do despacho que o ordena. Artigo 240, §2º do CPC. Desídia da exequente em adotar as providencias necessárias para viabilizar a citação do executado. Reconhecimento. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Decurso integral do prazo prescricional, sem a citação do devedor. Reconhecimento. Prescrição consumada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002001-51.2015.8.26.0248; Ac. 16153599; Indaiatuba; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1841)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. LACUNA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O acórdão impugnado mostra-se claro e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte, especialmente quanto à convicção de que com a propositura de ação cautelar de protesto pelo ministério público do Distrito Federal e territórios, de nº 2014.01.1.148561-3, perante a 12ª Vara Cível de Brasília, em 26 de setembro de 2014, verificou-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 202, II, do Código Civil, prazo este prorrogado até 26 de setembro de 2019, sendo a demanda em apreço proposta antes de consumado o lapso prescrional quinquenal. 2. Embora o decisum atacado não contenha expressa referência ao dispositivo legal indicado pelo embargante, nele consta, de maneira clara e convincente, os fundamentos fáticos e jurídicos considerados por este órgão colegiado para a solução da controvérsia, devendo ser assinalado, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos deduzidos pelos litigantes, sendo suficiente expor os motivos de seu convencimento e os fundamentos relevantes para o destrame da lide, em conformidade com a disciplina jurídica prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. Com efeito, sabe-se que o recurso de embargos de declaração não se presta a rediscutir matéria decidida, sendo certo que na hipótese vem a calhar a diretiva invariável dos tribunais superiores acerca da improcedência dos declaratórios com feitio prequestionador direcionados a acórdão que não projeta nenhuma das atecnias elencadas no art. 1.022 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; EDcl 0214334-88.2015.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 13/10/2022; DJCE 21/10/2022; Pág. 90)
AÇÃO DE COBRANÇA.
Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição trienal relativa à cobrança de dívidas líquidas. Irresignação da autora. Dívida líquida é certa quanto à existência e indeterminada quanto ao objeto. Determinação do quantum debeatur depende da apuração de resultado contábil, o que não se confunde com simples cálculo aritmético. Impossibilidade de aplicação da prescrição trienal do art. 206, §5º, I, do CC. Inadmissibilidade da incidência da prescrição trienal com fundamento no art. 206, §3º, IV. Pretensão de ressarcimento sem causa pressupõe ausência de causa jurídica. Precedentes do C. STJ. Existência de vínculo obrigacional prévio que descaracteriza actio de in rem verso. Causa jurídica fundada no inadimplemento contratual. Relação contratual que não se confunde com contrato de representação comercial, motivo pelo qual se afasta o prazo quinquenal previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/1965. Ad argumentandum tantum, a propositura de ação de exibição de documentos constitui fato interruptivo da prescrição, de modo que a contagem de prazo recomeçaria a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Demanda proposta antes da fluência do prazo quinquenal. Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC. Contrato de prestação de serviços. Jurisprudência do E. TJSP e do C. STJ. Recurso provido para determinar continuidade do iter na origem. (TJSP; AC 1009453-61.2021.8.26.0100; Ac. 16140741; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 13/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2521)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INTERRUPÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PELO SINDICATO QUE AJUIZOU A AÇÃO COLETIVA.
I. Cumprimento de sentença instaurado a pedido do sindicato que intentou a ação coletiva, na qualidade de substituto processual, encerra marco interruptivo da prescrição para o requerimento de cumprimento individual, que volta a correr pela metade do último ato do processo respectivo, nos termos dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 9º do Decreto nº 20.910/1932. II. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07005.44-09.2022.8.07.0000; Ac. 161.0839; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 25/08/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE OCORRE EM CINCO ANOS. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.105/2015, NOS TERMOS DO RESP Nº. 1604412/SC. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PERÍODO PRESCRICIONAL (CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). PRAZO PRESCRICIONAL ESCOADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. "1.
1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (RESP nº 1604412/SC 2ª Seção, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018). SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; APL 5000035-49.2009.8.24.0054; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recurso da parte ré. Reparação moral fundada em inscrição negativa da falecida mãe. Certidão de óbito que dava ao apelado dezessete anos em 22 de fevereiro de 2010. Ausência de documento pessoal ou esclarecimentos outros. Maioridade atingida quando muito no início de 2012. Prescrição de cinco anos a partir de 1º de janeiro de 2012, prazo e data mais favoráveis dentre as possíveis ao apelado, que já havia transcorrido quando apenas em 11 de abril de 2018 ajuizada a demanda. Ações outras relacionadas ao registro negativo que não tiveram o apelado como parte, sendo justamente esse o argumento dele para afastamento da coisa julgada. Ausente qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção descritas pelos artigos 197 a 202 do Código Civil após atingida a maioridade. Manifesta prescrição da pretensão reparatória agora em nome próprio formulada. Matéria de ordem pública. Prejudicial pronunciada de ofício para extinguir a ação. (TJSC; APL 0304361-15.2018.8.24.0033; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 20/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO.
Inocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. A propositura desta ação e a prolação do despacho que ordenou a citação dos réus, por si sós, não foram suficientes para interromper a prescrição, eis que, para tanto, era necessária a efetiva promoção da citação no prazo de até cem dias contados do despacho que a ordenou, consoante inteligência do artigo 202, inciso I, do Código Civil c. C. O artigo 219, § § 2º, 3º e 4º, do CPC/1973, diploma processual que deve ser aplicado ao caso porquanto vigente à época da propositura da demanda, em observância ao princípio tempus regit actum. Ante a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura desta ação, o V. Acórdão corretamente consignou que os aluguéis e encargos vencidos e inadimplidos desde o dia 10.04.2003 são exigíveis em face dos réus, pois foram cobrados dentro do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 0003267-89.2006.8.26.0609/50000; Ac. 16141859; Taboão da Serra; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2307)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIRMADA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cinge-se a controvérsia em examinar se a pretensão executiva foi ou não atingida pela prescrição, considerando suposta interrupção no marco prescricional ocasionado pela medida cautelar de protesto nº. 2014.01.1.148561-3. 2. Com o julgamento da ação civil pública de nº 1998.01.1.016798-9-DF, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários sobre as cadernetas de poupança, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27 de outubro de 2009. 3. O prazo prescricional quinquenal para que os poupadores, ou seus sucessores, promovessem a liquidação/execução do título judicial advindo da supracitada ação civil pública, foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 515, resultante do julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR. 4. O ministério público do Distrito Federal e territórios ajuizou ação cautelar de protesto contra o Banco do Brasil s/a, na data de 26 de setembro de 2014, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para ajuizamento da liquidação/execução da sentença proferida na ação civil pública. 5. A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça tem assentado entendimento, do qual perfilho, de que a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. 6. A legitimidade do ministério público para propositura de ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional aplicável às pretensões de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública foi validada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 7. Logo, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da ação de execução individual da sentença proferida na ação civil pública nº. 1998.01.1.0167798-9, foi interrompido e reiniciado a partir do ato interruptivo (26/09/2014), aplicando-se as disposições do art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, findando, apenas, em 26 de setembro de 2019. O demandante/apelante ajuizou cumprimento individual da sentença coletiva em 09/05/2016. Portanto, a pretensão executiva não foi atingida pela prescrição. 8. Precedentes da primeira, segunda e terceira câmara de direito privado desta corte, que seguem a mesma diretiva da terceira turma do STJ. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; AC 0015043-14.2016.8.06.0053; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina Port; Julg. 05/10/2022; DJCE 19/10/2022; Pág. 103)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
O prazo prescricional, no caso de execução de Cédula de Crédito Bancário, é o trienal, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra. Nos termos dos arts. 202, I, do CC/2002, e 219 do CPC/73 (art. 240 do CPC/2015), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da Lei Processual. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão executiva. (TJMG; APCV 3650952-17.2013.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 13/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 268 DO TST.
Segundo dicção da Súmula n. 268 do TST a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. No caso, o reclamante comprovou a interrupção da prescrição, ensejada pelo ajuizamento da ação anterior, ante a identidade de pedidos, que restou incontroversa nos autos. Por sua vez, a prescrição bienal recomeçará a correr a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação que ocasionou sua interrupção, ou seja, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, "do último ato do processo para a interromper". Destarte, impõe-se o reconhecimento de que não se configurou a prescrição da pretensão decorrente do contrato de trabalho objeto da demanda, porquanto não extrapolado o prazo bienal estabelecido no art. 11 da CLT. Recurso do reclamante ao qual se dá provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000498-23.2020.5.23.0037; Segunda Turma; Relª Desª Maria Beatriz Theodoro; Julg. 18/10/2022; DEJTMT 19/10/2022; Pág. 1461)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil s.a. Contra acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento, por meio do qual por unanimidade, conheceu do recurso apresentado para dar-lhe parcial provimento, e que entre outros pontos, reconheceu a interrupção do prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença, por meio da ação cautelar de protesto nº2014.01.1.148561-3, ajuizada pelo ministério publico do Distrito Federal e territórios, afastando assim a prejudicial de prescrição lançada pelo banco agravante. 2. O recorrente apontou omissão no acórdão embargado quanto à suposta não aplicação dos arts. 202 e 204 do Código Civil. No entanto, a matéria referente à prescrição foi expressamente analisada pelo órgão colegiado, que analisou a prescrição frente aos dispositivos do Código Civil, às fls. 200/201. 3. Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos serem rejeitados. 4. A revisão da discussão está amplamente vedada por esta corte de justiça, conforme entendimento há muito consolidado na Súmula nº 18 desta corte recursal: ‘’são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0635277-88.2020.8.06.0000/50001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 05/10/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 191)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. FEITO QUE TRAMITA DESDE 1989. POSSIBILIDADE DE SUSPENSAO DO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. JULGADO DO STJ NESSE SENTIDO. RESP 1604412/SC. RESPEITO AO ARTIGO 1056 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do cpc/2015 são as seguintes: 1.1 incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo cpc/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do cpc/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 1.3 o termo inicial do art. 1.056 do cpc/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado cpc/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do poder judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso Especial provido”. (resp 1604412/sc, Rel. Ministro marco Aurélio bellizze, segunda seção, julgado em 27/06/2018, dje 22/08/2018) (TJSE; AC 202200732169; Ac. 36214/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 18/10/2022)
LOCAÇÃO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA EXEQUENTE.
Locadora, ora exequente, que instaurou cumprimento de sentença em face da locatária e fiadora, ora executadas, em setembro de 2003, baseada em título executivo judicial consistente em decisão homologatória de composição extrajudicial havida entre as partes, a qual ajustou o pagamento parcelado de aluguéis e encargos em atraso. Arquivamento do cumprimento de sentença em abril de 2008 em decorrência da frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis em nome das executadas. Desarquivamento do feito ocorrido em março de 2019, quando o exequente reiterou o requerimento localização de bens penhoráveis em nome das executadas. Indeferimento do requerimento de nova tentativa de localização de bens penhoráveis em nome das executadas. Determinação de intimação das executadas, por carta, para que realizassem o pagamento voluntário do débito ou apresentassem a sua impugnação. Apresentação de impugnação pelas executadas, por meio da qual foi requerida a extinção do cumprimento de sentença, sob a alegação de prescrição intercorrente. Observância obrigatória das teses firmadas pela C. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do IAC. Incidente de Assunção de Competência no RESP nº 1.604.412/SC, conforme o artigo 947, § 3º, do CPC/2015. Suspensão do cumprimento de sentença ocorreu em abril de 2008, ou seja, durante a vigência do CPC/1973. Ausência de estipulação de prazo para duração da suspensão do feito. Prazo prescricional intercorrente aplicável à pretensão da exequente passou a ser contado do transcurso de um ano da suspensão do cumprimento de sentença, ou seja, a partir de abril de 2009 (um ano após o arquivamento), conforme as orientações sedimentadas pelo C. STJ no julgamento do IAC. Incidente de Assunção de Competência no RESP nº 1.604.412/SC. Início da contagem do prazo prescricional intercorrente não dependia da intimação pessoal da exequente, haja vista que o cumprimento de sentença foi remetido ao arquivo pela falta de localização de bens penhoráveis em nome da executada, e não por abandono da exequente. Prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição do direito material pretendido, conforme o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que, no caso em tela, é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Sopesando o início da contagem do prazo prescricional intercorrente em abril de 2009 e o desarquivamento do cumprimento de sentença apenas em março de 2019, nota-se que a exequente deixou de praticar atos tendentes à satisfação de seu crédito por mais de cinco anos, de modo a ensejar a extinção do aludido feito em razão de prescrição intercorrente, conforme o artigo 924, inciso V, do CPC. Ônus sucumbenciais. Natureza de consectários legais. Matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Inteligência do artigo 322, § 1º, do CPC. Atribuição dos ônus sucumbenciais às executadas. Princípio da sucumbência. Reforma a r. Sentença, de ofício, para condenar a exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da patrona das executadas, arbitrados em 10% do valor da causa, corrigido desde a sua propositura, o que fica observado. Apelação não provida, com observação. (TJSP; AC 0005899-64.2003.8.26.0554; Ac. 16125441; Santo André; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 06/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2259)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO DE TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória. (STJ; REsp 1.786.266; Proc. 2018/0330099-4; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 11/10/2022; DJE 17/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA.
Caso em que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil. E no caso, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, destacando-se que a homologação do acordo se deu sob a égide do CPC anterior, em 2011. Precedentes. (TRF 4ª R.; AG 5034906-10.2022.4.04.0000; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DEFEITOS NO CAMINHÃO.
Sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Apelo do autor alegando que a demora na citação decorreu dos mecanismos da justiça. O prazo prescricional da ação de reparação de danos é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A presente ação foi ajuzada aos 16/12/2011 e o despacho que ordenou a citação data de 04/10/2016. Desídia do autor em fornecer o endereço correto da ré para citação, além de não ter informado ao juízo a sua mudança de endereço dificultando a intimação para dar andamento ao feito. Não ocorrência de causa de interrupção do lapso prescricional. Artigo 202, inciso I, do Código Civil, que exige que a citação seja promovida no prazo e na forma da Lei Processual. Prescrição consumada em 04/10/2019. Inércia que não decorreu exclusivamente dos mecanismos da justiça. Inaplicabilidade do verbete 106, de Súmula do STJ. Sentença mantida. Sem honorários recursais (tese 6, da edição nº 128 da jurisprudência em teses do STJ). Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0486794-68.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 17/10/2022; Pág. 418)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9, QUE TRAMITOU PERANTE A 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL.
Prejudicial de necessidade de sobrestamento do feito (tema 1.075). Descabida. Teses de ilegitimidade ativa de não filiado ao idec, incompetência territorial e prescrição da pretensão executiva. Afastadas. Necessidade de liquidação da sentença genérica. Possibilidade de conversão da execução em liquidação da sentença com a remessa à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur observados os parâmetros do título judicial. Precedentes do STJ e deste tribunal. Observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Juros remuneratórios afastados. Incidência dos expurgos posteriores na atualização da dívida. Índice de atualização monetária. Diretrizes traçadas no RESP 1.107.201/DF (temas 302/STJ). Condenação em honorários no cumprimento de sentença. Cabível. Sumula 517 do STJ. Juros de mora. Termo inicial. Citação na ação civil pública. Decisão modificada de oficio no capítulo. Recurso conhecido e em parte provido. I. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, manejado em face de decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do crato, Ceará, que rejeitou em parte a impugnação apresentada pelo agravante ao cumprimento de sentença. II. Observa-se que o título judicial utilizado para embasar o pedido de cumprimento de sentença é a decisão coletiva oriunda da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta pelo idec em face do ora agravante que tramitou na 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF. III. O primeiro ponto de irresignação do recorrente funda-se na necessidade de sobrestamento do presente recurso, em vista de que o pretório Excelso teria ordenado a suspensão nacional das demandas relacionadas aos expurgos inflacionários, nos autos do recurso extraordinário nº 1.101.937/SP (tema 1.075). Sobre tal arguição, cabe pontuar que a decisão anteriormente proferida que determinara a suspensão em comento, já foi revogada. Porquanto, questão prévia afastada. lV. De igual modo, não merecem acolhimento as preliminares arguidas em relação à ilegitimidade ativa de não filiado ao idec para propor cumprimento de sentença individual de ação coletiva, e de incompetência do juízo do domicílio do poupador, posto que referidas teses restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do RESP. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (temas 723 e 724 do STJ). V. Ainda em sede preliminar, o banco recorrente aduz que seria necessária a prévia liquidação da sentença coletiva exequenda, posto que não haveria qualquer decisão que tenha declarado o valor líquido supostamente devido ao autor. Contudo, tal compreensão não é suficiente para conduzir à inarredável extinção do feito, sobretudo considerando que a jurisprudência desta egrégia corte de justiça vem admitindo a possibilidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação da sentença, com amparo na instrumentalidade das formas, efetividade e celeridade processual. No caso dos autos, o juízo a quo determinou adequadamente a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur. Irresignação afastada. VI. Noutra medida observa-se procedente a parte do recurso que sustenta a impossibilidade jurídica do pedido em relação a conta de poupança mantida com data-base na segunda quinzena do mês de janeiro/1989, considerando que, em casos como este, que diz respeito ao plano verão, o STJ, consolidando jurisprudência já antes formada, decidiu que "quanto ao plano verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no índice de preços ao consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989. (tema repetitivo 302 - RESP n. 1.107.201/DF) vii. No tocante a prescrição arguida, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.273.643/PR julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que "no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública". Assim, como o decisum proferido na ação civil pública nº. 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado em 27.10.2009, a princípio, os poupadores teriam que ajuizar suas execuções individuais até 27.10.2014. VIII. Não obstante, o ministério público do Distrito Federal e territórios ingressou com ação cautelar de protesto, em 26.09.2014, objetivando a interrupção da prescrição para que os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. Nessa esfera, sobre a legitimidade do ministério público para a propositura de ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional aplicável às pretensões de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a terceira turma do STJ tem entendido cabível, vez que, nos casos como o sob análise, a medida tem por objetivo a defesa de relevantes interesses individuais homogêneos de milhares de poupadores lesados pela conduta da instituição financeira, quando da implantação dos planos econômicos. IX. Desse modo, compreende-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para a propositura da ação de execução individual da sentença proferida na ação civil pública nº. 1998.01.1.0167798-9, restou interrompido e foi reiniciado a partir do ato interruptivo (26.09.2014), bem como, aplicando-se as disposições do art. 202, I e II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, o aludido prazo findou apenas em 26.09.2019. Na hipótese, constata-se que o agravado ajuizou a ação de cumprimento individual da sentença coletiva, em 12.01.2017. Porquanto, a pretensão executiva não restou atingida pela prescrição. X. No que pertine a não incidência de juros remuneratórios, razão tem o recorrente, tendo em vista descaber a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se não houver condenação expressa no título judicial objeto da execução, como ocorre no caso sob análise, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. Assim decidiu o STJ no julgamento do RESP 1.392.245/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 887).XI. No entanto, não prospera a insurgência de que no cálculo da correção monetária devem ser desconsiderados os reflexos de planos econômicos implantados posteriormente ao plano verão, vez que é entendimento consolidado no STJ, não constituir ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, em execução de sentença, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento, consoante as teses firmadas 887/STJ e 891/STJ. XII. Sobre os índices de atualização monetária aplicáveis, prevalecem as diretrizes traçadas no julgamento conjunto do RESP 1.107.201/DF e RESP 1.147.595/RS, em que restou estabelecido, em relação ao índice cabível na apuração de valores não depositados à época, nos casos que envolve a atualização monetária da caderneta de poupança por ocasião da implantação dos planos econômicos, a utilização do IPC, assim como os percentuais admissíveis no calculo conforme o caso. Veja-se de uma das teses fixadas, admissível à hipótese: "quanto ao plano verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no índice de preços ao consumidor (IPC)." (tema 302).XIII. Em relação a alegada impossibilidade de condenação do recorrente em honorários no cumprimento de sentença, também não merece acolhimento a irresignação, vez tratar-se de matéria já sumulada, nos termos do enunciado nº 517/STJ, que assim preconiza: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. XIV. Quanto ao juros moratórios, não obstante a menção do agravante de que ocorre o termo inicial de incidência do referido encargo a partir da citação na liquidação e cumprimento individual da sentença genérica em questão, e não da citação na ação civil pública coletiva, condiz a reforma do decisum de primeiro grau nesse capítulo de ofício. Com efeito, o STJ, no julgamento do RESP 1.370.899/SP em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior" (tema 685).XV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0631067-91.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales Port; Julg. 05/10/2022; DJCE 14/10/2022; Pág. 102)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9, QUE TRAMITOU PERANTE A 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL.
Prejudicial de necessidade de sobrestamento do feito originário (tema 1.075). Descabida. Teses de ilegitimidade ativa de não filiado ao idec, incompetência territorial e prescrição da pretensão executiva. Afastadas. Ausência de prévia liquidação. Necessidade. Conversão do feito em liquidação de sentença. Possibilidade. Precedentes. Observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Juros de mora. Termo inicial. Citação na ação civil pública. Decisão acatou não incidência de juros remuneratórios. Recurso não conhecido nesse ponto. Índice de atualização monetária. Diretrizes traçadas nos RESPS 1.107.201/DF e 1.147.595/RS (temas 303 e 304). Incidência dos demais expurgos na atualização da dívida. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Condenação em honorários no cumprimento de sentença. Cabível. Sumula 517 do STJ. I. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão do juízo da 1ª vara da Comarca de itapipoca, Ceará, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo agravante ao cumprimento de sentença. II. Observa-se que o título judicial utilizado para embasar o pedido de cumprimento de sentença é a decisão coletiva oriunda da ação civil pública nº 1998.01.0167989, proposta pelo idec em face do ora agravante, que tramitou na 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF. III. O primeiro ponto de irresignação do recorrente funda-se na necessidade de sobrestamento do presente recurso, em vista de que o pretório Excelso teria ordenado a suspensão nacional das demandas relacionadas aos expurgos inflacionários, nos autos do recurso extraordinário nº 1.101.937/SP (tema 1.075). Sobre a referida arguição, cabe pontuar que a decisão judicial anteriormente proferida que determinara a suspensão em comento, já fora revogada. Porquanto, questão prévia afastada. lV. De igual modo, não merecem acolhimento as preliminares arguidas em relação à ilegitimidade ativa de não filiado ao idec, para propor cumprimento de sentença individual de ação coletiva, e de incompetência do juízo do domicílio do poupador, posto que referidas teses restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do RESP. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (temas 723 e 724 do STJ). V. Ainda em sede preliminar, o banco recorrente aduz que seria necessária a prévia liquidação da sentença coletiva exequenda, posto que não haveria qualquer decisão que tenha declarado o valor líquido supostamente devido aos recorridos, tampouco sua titularidade, sendo medida de rigor que se procedesse à liquidação por artigos para esse desiderato. Contudo, referida compreensão não é suficiente para conduzir à inarredável extinção do feito, sobretudo considerando que a jurisprudência desta egrégia corte de justiça vem admitindo a possibilidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação da sentença, com amparo no princípio da instrumentalidade das formas, efetividade e celeridade processual. No caso dos autos, conquanto o autor tenha ingressado com o pedido direto de cumprimento da sentença, extrai-se da decisão agravada que a magistrada a quo determinou a remessa dos autos ao setor de contas judiciais para a apuração do quantum debeatur. Com efeito, em casos desse jaez, esta corte de justiça já decidiu reiteradas vezes sobre a possibilidade da remessa dos autos à contadoria judicial no intuito de apurar o quantum debeatur e suprir a liquidação de sentença, mas desde que previamente comprovada a titularidade do direito vindicado. Nesse sentido, na hipótese, não obstante o agravado tenha apresentado extratos bancário que comprovem a titularidade em conta de poupança mantida junto à instituição financeira recorrente com saldo positivo em janeiro de 1989, confere-se que a data base da correção monetária dos valores depositados, restou inserida na segunda quinzena do período em referência. Portanto, a princípio, tem-se que não condiz comprovada a titularidade do direito reclamado, consoante entendimento do STJ que "quanto ao plano verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no índice de preços ao consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a medida provisória n. 32/89 (plano verão), que determinava a atualização pela variação das letras financeiras do tesouro (lft). " (tema repetitivo 302). Nessa senda, compreende-se que o melhor caminho para a resolução, principalmente para que não se incorra em maiores prejuízos à autora, em especial no tocante ao lapso temporal da prescrição, deve haver na origem a conversão do procedimento originário em liquidação prévia do título executivo oriundo da ação coletiva. VI. No tocante a prescrição suscitada, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.273.643/PR julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é que "no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública". Assim, como o decisum proferido na ação civil pública nº. 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado aos 27.10.2009, a princípio, os poupadores teriam que ajuizar suas execuções individuais até 27.10.2014. Não obstante, o ministério público do Distrito Federal e territórios ingressou com ação cautelar de protesto, em 26.09.2014, objetivando a interrupção da prescrição para que os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. Noutra vertente, sobre a legitimidade do ministério público para a propositura de ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional aplicável às pretensões de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a terceira turma do STJ tem entendido cabível, vez que, nos casos como o sob análise, a medida tem por objetivo a defesa de relevantes interesses individuais homogêneos de milhares de poupadores lesados pela conduta da instituição financeira, quando da implantação dos planos econômicos. Nessa esfera, compreende-se que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para a propositura da ação de execução individual da sentença proferida na ação civil pública nº. 1998.01.1.0167798-9, restou interrompido e foi reiniciado a partir do ato interruptivo (26.09.2014), bem como, aplicando-se as disposições do art. 202, I e II, do Código Civil c/c 240, §1º, do cpcb, o aludido prazo findou apenas em 26.09.2019. Na hipótese, constata-se que o agravado ajuizou a ação de cumprimento individual da sentença coletiva, em 28.04.2016. Porquanto, a pretensão executiva não restou atingida pela prescrição. VII. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública, quando essa se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior" (STJ, EDCL no agint no agint no RESP 1871918/SP, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 25/10/2021, dje 28/10/2021).VIII. No que pertine a não incidência de juros remuneratórios, diversamente do que alega o agravante, a decisão recorrida acolheu a impugnação ao cumprimento da sentença nesta questão. Assim, infere-se que a pretensão é insubsistente quanto ao ponto, razão porque cabe ser conhecida por falta de interesse recursal. IX. Sobre os índices de atualização monetária, prevalecem, na espécie, as diretrizes traçadas no julgamento conjunto dos RESPS 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (temas 303 e 304), em que restou estabelecida a utilização do índice de preços ao consumidor (IPC) para o calculo da correção monetária em casos como o ora sob exame. Assim como fixou os percentuais aplicados para a apuração dos valores devidos. X. Outrossim, não prospera a insurgência de que no cálculo da correção monetária devem ser desconsiderados os reflexos de planos econômicos implantados posteriormente ao plano verão, tendo em vista a jurisprudência consolidada no STJ, de que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, em execução de sentença, ainda que essa questão não tenha sido debatida no processo de conhecimento, consoante as teses firmadas 887/STJ e 891/STJ. XI. Em relação a alegada impossibilidade de condenação da recorrente em honorários no cumprimento de sentença, também não merece acolhimento a irresignação, uma vez se tratar de matéria já sumulada, nos termos do enunciado nº 517/STJ, que assim preconiza: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. XII. Recurso em parte conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0624971-26.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irandes Bastos Sales Port; DJCE 14/10/2022; Pág. 99)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2. In casu, a apelante sustenta que a ação cautelar de protesto nº. 2014.01.1.148561-3, interposta pelo ministério público do Distrito Federal e territórios, em 26/09/2014, perante o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília-DF, interrompeu a prescrição, e, consequentemente, o prazo para os poupadores ajuizarem suas execuções fundadas na sentença proferida na ação civil pública nº. 1998.01.1.0167798-9. 3. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.273.643/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos "no âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública". 4. A sentença proferida na ação civil pública nº. 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado em 27/10/2009, portanto, a princípio, os poupadores teriam que ajuizar suas execuções individuais até 27/10/2014. Entretanto, o ministério público do Distrito Federal e territórios ajuizou ação cautelar de protesto, em 26/09/2014, objetivando a interrupção da prescrição para que os poupadores brasileiros ou seus sucessores promovessem a liquidação/execução da sentença coletiva. 5. De acordo com precedentes da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, o ministério público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional aplicável às pretensões de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, haja vista que, nesses casos, a medida tem por objetivo a defesa de relevantes interesses individuais homogêneos de milhares de poupadores lesados pela conduta da instituição financeira, em relação aos valores devidos em face dos expurgos inflacionários. 6. Nesse contexto, perfilho do entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da ação de execução individual da sentença proferida na ação civil pública nº. 1998.01.1.0167798-9 foi interrompido e reiniciado a partir do ato interruptivo (26/09/2014), aplicando-se as disposições do art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, findando em 26 de setembro de 2019. 7. Na hipótese vertente, a autora ajuizou o pedido de cumprimento da sentença em 21/05/2018, conforme a data de protocolo da petição inicial. Destarte, a pretensão executiva não foi atingida pela prescrição. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE; AC 0006713-91.2018.8.06.0074; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 14/10/2022; Pág. 95)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COLETIVA. SINDSAÚDE. DESISTÊNCIA PARA INDIVIDUALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ E DESTE TRIBUNAL. TEMAS REPETITIVOS Nº 515 E 877. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INCIDÊNCIA PARA EXECUÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL NÃO PROPOSTAS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA, DE FATO. MIGRAÇÃO PARA PROCESSOS INDIVIDUAIS. RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS. VIABILIDADE. INÉRCIA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OBJETO. VALORES RECOLHIDOS ACIMA DE 6% (SEIS POR CENTO) A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 8.162/1991. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. NOVA MAJORAÇÃO. LEI Nº 8.688/1993. CONSTITUCIONALIDADE. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. LEGALIDADE. LIMITE TEMPORAL. VIGÊNCIA DA NOVA LEI, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. JURISPRUDÊNCIA. VALORES EM EXCESSO. EXCLUSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. PROBABILIDADE MÍNIMA DE ÊXITO NO RECURSO ESPECIAL PENDENTE, EM FAVOR DO AGRAVANTE.
1. Nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. CC e art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Por sua vez, a Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal. STF A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. STJ e deste tribunal, a interrupção do prazo prescricional da pretensão executória do cumprimento individual de sentença coletiva de sentença coletiva e o reinício do cômputo pela metade, se dão após ou do trânsito em julgado ou do último ato processual do cumprimento coletivo originário. 3. Na hipótese, não houve qualquer inércia ou desídia da agravada, exequente, se houve determinação judicial pela distribuição de demandas individuais, com vistas a viabilizar futuros pedidos de individualização e recebimento dos créditos, o que se revelou impraticável nos autos da execução coletiva. A advertência do juízo de origem quanto à prescrição foi direcionada aos exequentes que não figuraram no processo de origem e que, posteriormente, intentarem a sentença coletiva sem representatividade do sindicato. 4. Deve ser feita a distinção (distinguinhing) do caso concreto com o julgamento dos RESP nº 1.388.000/PR e 1.273.643, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 877 do STJ), aplicável apenas para o ajuizamento da execução de sentença coletiva, a partir do trânsito em julgado. Ainda, o prazo prescricional é de cinco anos para o ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (Tema nº 515 do STJ). Constatado que, de fato, não houve desistência da execução, apenas migração da execução coletiva para execuções individuais, não há que se falar em inércia dos credores, pressuposto para o reconhecimento da prescrição. Precedentes específicos do STJ. 5. Se o exequente participou da execução coletiva, ajuizada dentro do prazo prescricional, se não houve o trânsito em julgado dessa execução (com Recurso Especial pendente de julgamento), a prescrição não é interrompida, independentemente de se tratar ou não da legitimidade do substituto processual (sindicato). Afasta-se, portanto, a incidência da prescrição da pretensão executória com base no Decreto nº 20.910/1932, aplicável à execução pela Súmula nº 150 do STF. 6. Os acórdãos proferidos no RESP 1.622.256/PR e RESP 1.343.213/SC, não são vinculantes e vão de encontro à pretensão recursal. Segundo eles, não flui o prazo prescricional enquanto pender discussão acerca da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva. E é justamente isso que se reconhece neste acórdão. 7. Não é o caso de acolher pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. O Recurso Especial pendente de julgamento, quanto à prescrição arguida no cumprimento de sentença coletiva ajuizado pelo sindicato em 2010, não possui efeito suspensivo. Além disso, não há qualquer risco de decisões conflitantes. É mínima a probabilidade de êxito no reconhecimento da prescrição da execução coletiva e das demais execuções individuais. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07189.07-44.2022.8.07.0000; Ac. 162.3545; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL CAMBIAL. SEIS MESES. MARCO INICIAL. PRAZO DE APRESENTAÇÃO. TRINTA DIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1. DESÍDIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução lastreada em cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, qual seja, trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça; ou sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa. 2. No caso em apreço, a ação execução foi proposta dentro do prazo de apresentação dos cheques que a embasam, razão pela qual não há falar em prescrição. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no RESP 1.604.412/SC (IAC, Tema 1) assentou as seguintes teses: (a) "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002"; (b) o "termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980)". 4. Nos termos da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 5. A prescrição intercorrente é caracterizada não apenas pela pelo decurso do prazo temporal (elemento objetivo), como também pela inércia do exequente (elemento subjetivo), a qual não se vê no caso em apreço. 6. Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de rejeição da exceção de pré-executividade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5248193-26.2022.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 10/10/2022; DJEGO 14/10/2022; Pág. 214)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO SINE DIE ACATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. NÃO NECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no RESP 1604412/SC ao analisar a questão da prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/73, fixou teses no sentido de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano; que o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); e que deve o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. A jurisprudência do STJ se firmou, ainda, no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente não depende da intimação do exequente para dar andamento ao feito, bastando sua intimação, em respeito ao princípio do contraditório, para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. 3. No período entre 28.06.2001 e 28.06.2006, transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, suficiente para ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois é de 5 (cinco) anos o prazo de pretensão relativa à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. APELO CONHECIDO, E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0112099-28.1995.8.09.0044; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 11/10/2022; DJEGO 14/10/2022; Pág. 2960)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EVIDENCIADA. PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR E DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR UM DOS FIADORES. CITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. JUDICIALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C 240, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO NO PRAZO DE 3 ANOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CITAÇÃO REALIZADA EM AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE PELO DEVEDOR.
1. 7. A propositura de demanda em que se debate o próprio crédito. Seja ela anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto. Denota o conhecimento do devedor do interesse do credor em exigir seu crédito. Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável afastamento da inércia. 8. Desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor. 9. Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1.522.093/MS, 3ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ: 26/11/2015) (TJPR; Rec 0043922-46.2018.8.16.0000; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 10/10/2022; DJPR 14/10/2022)
PREJUDICIAL DE MÉRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE A PRIMEIRA AÇÃO TRABALHISTA (PROC. 0000730- 13.2018.5.07.0017) CONTÉM PEDIDOS IDÊNTICOS AO DO FEITO EM ANÁLISE E FOI AJUIZADA EM 07/07/2018, BEM COMO ARQUIVADA EM 23/06/2020. A PARTIR DE ENTÃO, TINHA A RECORRENTE 2 (DOIS) ANOS PARA INGRESSAR COM A NOVA RECLAMAÇÃO (ART. 7º, XXIX, DA CF/88). A PRESENTE AÇÃO AJUIZADA EM 28/01/2021, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POR CONSEGUINTE, ATENDIDOS OS REQUISITOS ACIMA, BEM COMO SABENDO QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA PRIMEIRA AÇÃO, NA FORMA DOS ART. 240, § 1º, DO CPC E ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, CONSIDERAM-SE PRESCRITOS AS PRETENSÕES ANTERIORES À 07/07/2013. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 268 DO C.TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DESCONTOS PELA FALTA OU DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS E PELA INADIMPLÊNCIA DO CLIENTE.
Embora seja inegavelmente claro que os valores variáveis recebidos pela reclamante, a título de renda adicional, fossem pagos como retribuição pela produtividade do seu trabalho, consistente em incentivar, organizar e assistir à sua equipe de vendas, constituindo, assim, uma espécie de comissionamento, correspondente a um percentual sobre as vendas de sua equipe, não há como se entender que fossem decorrentes de vendas por ela própria efetuadas, de modo que tais valores não podem ser considerados, nem por analogia, como as comissões previstas na Lei nº 3.207, de 1957 e devidas aos vendedores, viajantes, pracistas, ou assemelhados, pois as funções da reclamante não se assemelham às dos vendedores propriamente ditos. Esse percentual, ou essas comissões, portanto, não sofrem os limites e as exigências da Lei nº 3.207, de 1957, não havendo nenhum abuso em que a empresa fixe critérios de pagamento do mesmo, a partir da venda líquida, após os descontos aqui discutidos. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. ATUAÇÃO EX OFFICIO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, realizado em 20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade, dentre outros, do § 4º, do art. 791-A da CLT, sem estabelecer nenhuma modulação. Considerou que o dispositivo apresenta obstáculos à efetiva aplicação da previsão constitucional de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), bem assim vulnera a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Uma vez nula a disposição legal, é como se jamais tivesse existido no mundo jurídico, razão pela qual tal declaração produz efeitos ex tunc. As decisões do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, produzem efeitos erga omnes e, salvo modulação expressa, efeitos retroativos, podendo ser aplicadas, inclusive, de ofício, não se podendo sequer cogitar de reformatio in pejus. Em assim sendo, inexiste amparo jurídico para a condenação da parte reclamante, enquanto beneficiária da justiça gratuita, nos honorários advocatícios. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. Recurso ordinário adesivo do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000065-89.2021.5.07.0017; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 14/10/2022; Pág. 622)
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