Art 212 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
JURISPRUDÊNCIA
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA INCERTA. NÃO CABIMENTO.
No presente processo, discute-se, em suma, a aplicação da diferença salarial reconhecida no Processo de n. 0000897-79.2018.5.21.0004 nas verbas rescisórias da reclamante. Desse modo, a assertiva de que a alteração da base de cálculo somente deve ser aplicada caso não reformada a decisão do primeiro processo não torna incerta a sentença, especialmente considerando que o primeiro processo já se encontra em grau de julgamento no âmbito do C. TST, restando, assim, obedecidos os ditames do art. 492 do CPC. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA NA BASE DE CÁLCULO DO PAQ. A gratificação de função incorporada, a que a reclamante faz jus em razão de decisão proferida no Processo de n. 0000897-79.2018.5.21.0004, deve ser incluída na base de cálculo do Programa de Adequação de Quadros. PAQ, porquanto o pagamento da gratificação de função deveria ter ocorrido no mês de cálculo da indenização pecuniária. LIMITAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA. ARTIGO 840, §§ 1º E 2º, DA CLT. ARTIGO 12, § 2º, DA IN N. 41/2018 DO C. TST. ARTIGOS.141 E 492 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SDI-I DO C. TST. SENTENÇA ALTERADA. Conforme jurisprudência consolidada da SDI-I do C. TST, se a parte autora formula pedidos líquidos na petição, atendendo à nova disciplina trazida pela CLT (artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT), limita a condenação a tais parâmetros, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. Sobre o tema, não se pode ignorar a disposição do art. 374, inciso IV, do CPC, no sentido de que independem de prova os fatos em cujo favor incide presunção legal de existência ou veracidade. Ora, o §3º do art. 99 do CPC estabelece uma presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custeio do processo, caso seja deduzida por pessoa natural. Ademais, não se pode perder de vista a aplicação analógica do inciso IV do art. 212 do Código Civil, o qual dispõe que o fato jurídico pode ser provado mediante presunção. Desse modo, inexistindo comprovação de que a reclamante não se encontra em estado de hipossuficiência suscitado na exordial, deve ser mantido o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE. A CLT estabelece regras específicas para a execução trabalhista (art. 876 e seguintes), com determinação para a expedição de mandado de citação do executado (art. 880). Nesse sentido o C. TST já decidiu, em sede de precedente obrigatório, no IRRR n. 1786-24.2015.5.04.0000. Indevida, portanto, a imposição de multa pelo magistrado com base em norma de caráter genérico (art. 832, § 1º, da CLT). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000561-70.2021.5.21.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto; Julg. 21/09/2022; DEJTRN 26/09/2022; Pág. 1752)
COMISSÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. ART. 457, § 1º, DA CLT.
In casu, verifica- se que o reclamante, durante todos os meses da relação laboral, recebeu valores variáveis a título de "PREMIO VENDAS (PERC)". Essa circunstância (variabilidade dos valores e habitualidade), o nome da rubrica e o fato de a reclamada ter firmado acordo coletivo de trabalho regulamentando o comissionamento para os seus vendedores, indicam que a rubrica, na realidade, trata-se de uma comissão, voltada ao alcance de metas e dos resultados estabelecidos pela empresa. Por esse motivo, as parcelas pagas a título de "PREMIO VENDAS (PERC)" devem integrar a base de cálculo das verbas deferidas na sentença. APLICAÇÃO DA Lei n. 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO PACTO LABORAL APÓS A REFORMA. Para fatos ocorridos antes da reforma, em obediência à regra do tempus regit actum, aplica-se a antiga redação da CLT (com efeitos até 10/11/2017). A partir do 11/11/2017, data da vigência da Lei n. 13.467/2017, aplica-se aos pedidos formulados pelo reclamante a nova redação da CLT. Reforma-se a sentença quanto a essa matéria. VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO COM CONTROLE DE JORNADA. LABOR ACIMA DA OITAVA HORA DIÁRIA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. De acordo com as provas dos autos, a ex- empregadora, mesmo à distância, controlava a jornada de trabalho do reclamante. Desse modo, possuindo mais de vinte empregados e não havendo juntado, aos autos, os extratos dos controles de ponto, reputa-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial. Nada a reformar na sentença que entendeu desse modo. Mantida as horas extras. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO PELA PARTE. DEFERIMENTO. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para o custeio do processo, caso seja deduzida por pessoa natural. Assim, inexistindo nos autos elementos probatórios em sentido contrário, a comprovação de insuficiência de recursos exigida pelo § 4º do art. 790 da CLT pode ser realizada mediante a referida presunção, conforme se infere do art. 374, inciso IV, do CPC e da aplicação analógica do inciso IV do art. 212 do Código Civil. Incidência no item II da Súmula n. 463 do c. TST e precedentes do mesmo Tribunal Superior do Trabalho. Mantida a concessão ao obreiro dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.766/DF. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, é inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, ao impor sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000530-36.2021.5.21.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto; Julg. 21/09/2022; DEJTRN 26/09/2022; Pág. 1178)
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Não se conhece de pedido recursal já deferido na instância primária, bem como de título inexistente na condenação, por falta de interesse recursal. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. Todos os pedidos autorais estão devidamente liquidados no tópico dos pedidos, na exordial, atendendo ao requisito do art. 840, § 1º, da CLT, de modo que rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. DANOS MORAIS. ASSALTO EM BILHETERIA. AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. O fato de a empresa não proporcionar condições adequadas de segurança, gera culpa da empregadora, tendo em vista que cabia a ela manter serviço de segurança apto a coibir atos criminosos, como descrito nos autos. Provado o evento danoso, o nexo causal e a culpa da reclamada por não adotar medidas de segurança que propiciem a inibição do risco na prestação de serviços, resta devida a indenização por danos morais (dano in re ipsa). QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO EM SENTENÇA. Observando-se os critérios de arbitramento do valor da indenização por danos morais, como gravidade e extensão do ato danoso, capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico/inibitório da sanção, impõe-se a manutenção do valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 10.000,00), a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. Discutindo-se nos autos questões de considerável complexidade, não se justifica a fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo. Desse modo, merece ser mantido o percentual dos honorários constante na condenação, considerando os ditames do art. 791-A da CLT. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO PELA PARTE. DEFERIMENTO. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para o custeio do processo, caso seja deduzida por pessoa natural ou por advogado com poderes específicos para tanto. Assim, inexistindo nos autos elementos probatórios em sentido contrário, a comprovação de insuficiência de recursos exigida pelo § 4º do art. 790 da CLT pode ser realizada mediante a referida presunção, conforme se infere do art. 374, inciso IV, do CPC e da aplicação analógica do inciso IV do art. 212 do Código Civil. Incidência no item II da Súmula n. 463 do c. TST e precedentes do mesmo Tribunal Superior do Trabalho. Mantida a concessão ao obreiro dos benefícios da gratuidade judiciária. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000513-14.2021.5.21.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto; Julg. 21/09/2022; DEJTRN 26/09/2022; Pág. 1157)
ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO. DEMONSTRAÇÃO DA REAL JORNADA DE TRABALHO DO RECLAMANTE. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO DO APELO DAS RECLAMADAS.
Indevidas as horas extras pleiteadas, quando o reclamante não consegue, por meio de prova robusta, desconstituir os registros de entrada e saída dos controles de ponto juntados aos autos, os quais contêm anotação variável dos horários laborados, com registro de labor extraordinário e afastamentos por férias e licenças. Em que pese tenha sido produzida prova testemunhal com o fim de desconstituir a validade dos controles de ponto, a prova oral revelou-se frágil e contraditória perante os demais elementos de prova, minando seu valor probante. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. VALIDADE. Os espelhos de ponto juntados aos autos revelam a existência de pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que é autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT. Dessa forma, caberia ao reclamante desconstituir os registros contidos nos referidos documentos, ônus do qual não se desincumbiu a contento, uma vez que a prova testemunhal restou dividida neste ponto. Ademais, tem-se que o labor era desenvolvido externamente, possibilitando ao autor usufruir do período de descanso por até duas horas conforme sua conveniência. Portanto, indevida a condenação em horas extras por redução do intervalo intrajornada. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES E PREMIAÇÕES. PRÊMIO "RED". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA FORMA DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO TRABALHADOR. IMPROVIDO. O reclamante não logrou êxito em comprovar as suas alegações quanto à existência de diferenças a pagar por comissões e premiações, bem como da constante mudança de metas com o intuito de prejudicar o trabalhador. Desta forma, indevidos os títulos pleiteados. Recurso ordinário das reclamadas: PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO PELA PARTE. MANUTENÇÃO DE DEFERIMENTO. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para o custeio do processo, caso seja deduzida por pessoa natural ou por advogado com poderes específicos para tanto. Assim, inexistindo nos autos elementos probatórios em sentido contrário, a comprovação de insuficiência de recursos exigida pelo § 4º do art. 790 da CLT pode ser realizada mediante a referida presunção, conforme se infere do art. 374, inciso IV, do CPC e da aplicação analógica do inciso IV do art. 212 do Código Civil. Incidência do inciso II da Súmula n. 463 do C. TST. Mantida a concessão ao obreiro dos benefícios da gratuidade judiciária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.766/DF. EFEITOS. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos de declaratórios na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF, foi declarada inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791 -A da CLT. Na oportunidade, restou consignado que não foi objeto de julgamento o restante do texto do referido parágrafo. Nesse contexto, tem-se que o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Recurso ordinário das reclamadas conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário adesivo do reclamante conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; ROT 0000196-08.2020.5.21.0018; Segunda Turma; Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto; Julg. 21/09/2022; DEJTRN 26/09/2022; Pág. 1237)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. REFORMA DA R. DECISÃO.
1. Decisão, proferida em 22/11/2021, a determinar a intimação da executada, PETROLEO BRASILEIRO S/A, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial. 2. Cumprimento da determinação judicial em 03/01/2022. 3. Posterior decisão, de 01/02/2022, a aplicar multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela ausência de comprovação, pela executada, do cumprimento da obrigação de fazer. 4. Ainda que a destempo, foi comprovado o cumprimento da obrigação de fazer. Antes da cominação da multa. Pela juntada aos autos do contrato de trabalho mediante o qual a autora/exequente passou a integrar o quadro funcional da empresa pública. Aptidão da prova documental. Artigo 456 da CLT e artigo 212 do Código Civil. 5. Insubsistência da sanção pecuniária. 6. Provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0015325-44.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 23/08/2022; Pág. 407)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DA MEDICINA DESDE A ANTECIPAÇÃO. DECLARAÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE REGISTRO REGULAR. PRESUNÇÃO (ART. 212 DO CÓDIGO CIVIL). CUMPRIMENTO INTEGRAL DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO POSTERIORMENTE. INEFICÁCIA NO CASO CONCRETO. INVALIDAÇÃO DO REGISTRO. ATO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU DEFINITIVA. IRRELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA. SUCUMBÊNCIA DA APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXO VALOR DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA OAB/DF. ART. 85, § 8-A. LEI Nº 14.365/2022. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO.
1. Para a comprovação do direito alegado, o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Incumbe ao réu demonstrar o contrário e, indiretamente, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A petição inicial cuida de pedido de colação antecipada de grau no curso de Medicina. A tutela antecipada foi deferida e após o decurso de quase um mês, foi proferida decisão liminar em agravo de instrumento para suspender os efeitos da tutela antecipada deferida na origem, que foi posteriormente declarado prejudicado. 2. O apelado, autor, em réplica, comprovou o cumprimento da tutela de urgência deferida na origem, por parte da instituição de ensino apelante, conforme declaração da Diretoria Geral da UPA I. JARDIM INGÁ, Luziânia/GO, acompanhada da sua ficha de presença. Nela consta, inclusive, o respectivo registro perante o Conselho Regional de Medicina Do Distrito Federal. CRM/DF. 3. Nos termos do art. 212 do Código Civil Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: (...) II. Documento; (...) IV. Presunção (...). O apelado é titular de registro regular no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal. Presume-se que tal direito não poderia sido conferido sem a colação de grau e a certidão de conclusão de curso, em caráter antecipado. 4. Apesar do efeito suspensivo deferido no agravo, a decisão proferida foi ineficaz para restituir as partes ao status quo ante. Desde o deferimento da liminar pelo juízo de primeiro grau, o apelado passou a exercer regularmente a medicina, após a colação de grau antecipada. E essa situação fática também se presume inalterada até data da conclusão regular do curso, em julho de 2021, cuja realização é irrelevante. Não houve ato judicial ou administrativo que impedisse o exercício da profissão junto ao CRM/DF. 5. Diante do cumprimento da tutela de urgência deferida na origem pela apelante, correta a sentença que julgou procedentes os pedidos da petição inicial e confirmou a liminar. Logo, a apelante foi sucumbente e deve arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios. 6. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil determina que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. O referido dispositivo incide na hipótese, considerado o baixo valor da causa (R$790,48). Nos termos do art. 85, § 8ª-A, recentemente incluído pela Lei n. 14.365/2022, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. 7. A atual tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. OAB/DF prevê que para ações de jurisdição contenciosa, salvo outra disposição prevista na tabela, deve ser observado o valor mínimo de 25 (vinte e cinto) URH (Unidade Referencial de Honorários), que, no período de maio de 2022, corresponde a R$ 342,17 (trezentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos). Logo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em R$ 8.661,25 (oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), com fulcro nos art. 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios equitativos redimensionados de ofício e majorados. (TJDF; APC 07029.37-26.2021.8.07.0004; Ac. 143.9364; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 17/08/2022)
JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULAS Nº 463 DO TST E Nº 58 DESTE TRIBUNAL. ARTIGO 8º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
A mera declaração de miserabilidade econômica não garante à pessoa jurídica o direito à gratuidade judiciária, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, a teor das Súmulas nº 463 do TST e nº 58 deste Tribunal. Todavia, a entidade sindical na condição de substituto processual, defendendo em nome próprio direito alheio, adota-se o entendimento de que o sindicato de trabalhadores, nessa condição, faz jus ao benefício da justiça gratuita, não sendo necessária a declaração de pobreza. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CORRIGIDO. Constituindo-se a multa pecuniária, instituto de direito material, como sendo de natureza jurídica de cláusula penal, esta deve ficar limitada ao valor da obrigação principal corrigido, como entendeu a sentença revisanda, haja vista que o provimento está em perfeita consonância com os ditames do artigo 212 do Código Civil, por se tratar de pacto acessório àqueloutra. (TRT 5ª R.; Rec 0000260-85.2021.5.05.0581; Quinta Turma; Rel. Des. Washington Gutemberg Pires Ribeiro; DEJTBA 15/08/2022)
CONFISSÃO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO.
Nos termos do disposto no §1º, do artigo 843 da CLT, o empregador pode se fazer substituir por preposto, cujas declarações o obrigarão. O desconhecimento dos fatos pelo preposto induz à presunção de veracidade das alegações da inicial, pois a confissão é meio de prova (art. 212, I, do Código Civil). (TRT 3ª R.; ROT 0010316-34.2021.5.03.0097; Terceira Turma; Rel. Des. Marcelo Moura Ferreira; Julg. 02/05/2022; DEJTMG 03/05/2022; Pág. 2279)
APELAÇÃO DA RÉ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS (3) ANOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO APRESENTADO PELO AUTOR PARA COMPROVAR A NEGATIVAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INSUFICIÊNCIA DE TELAS DE SISTEMA PARA TAL FINALIDADE. ÔNUS DA PROVA IMPOSTO À PARTE RÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂCIA DE MÁ-FÉ PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) a impugnação, feita pela ré, do documento apresentado aos autos junto à petição inicial para comprovar a negativação; b) necessidade de caução para o deferimento da tutela; c) prejudicial de mérito da prescrição trienal; d) impossibilidade de se inverter o ônus da prova na espécie; e) inocorrência dos danos morais; f) redução do quantum indenizatório dos danos morais; e g) condenação da parte autora em litigância de má-fé. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida no órgãos de proteção ao crédito é o de o de três do Código Civil (art. 206, § 3º, inciso I, “d”). Na espécie, entre a ciência da negativação e a propositura da presente ação, transcorreram apenas dois (2) meses, de modo que a pretensão não está afetada pela prescrição. 3. Sobre a necessidade de caução para concessão da tutela antecipada, é questão que deveria ter sido questionada no momento oportuno, mais precisamente da decisão na qual fora concedida a tutela antecipada, restando preclusa a discussão neste momento processual. 4. Para garantia do exercício do direito de ampla defesa do consumidor, estabelece-se a possibilidade a inversão do ônus da prova em seu benefício quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou, alternativamente, quando for constatada a sua hipossuficiência (REsp 1.325.487/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012). Na hipótese dos autos, a causa de pedir imputa ao réu o dano anímico, tendo em vista que promoveu a negativação do nome do consumidor, o qual afirma que sequer teria contratado o serviço, estando presente a verossimilhança do direito do autor. 5. Muito embora o recorrente tenha impugnado o documento apresentado pelo autor que comprova a negativação, não suplantou a esfera da alegação, inexistindo qualquer prova a respeito, a exemplo do comprovante original, de fácil acesso para a ré. Sendo assim, a impugnação não merece acolhimento. 6. Embora a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não preveja forma contratual específica para a formalização de contratos de consumo, é certo também que, nas relações consumeristas, prevalece a regra de que os contratos devem ser claros e com informações adequadas (art. 6º, inc. III; art. 31; art. 54, § 3º), afim de deixar induvidosas obrigações assumidas, inclusive, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º). 7. Nos termos do art. 212, do Código Civil/2002, um fato jurídico se prova mediante confissão, documento, testemunha, presunção e perícia, conceitos no qual não se insere, em nenhum deles, a “cópia de tela de sistema”. 8. Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevidos do nome do consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 9. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. 10. Com o desiderato alcançado, implicando a manutenção da sentença, não há que se falar que a parte autora modificou “maliciosamente os fatos, com o único objetivo de locuplementar-se ilicitamente” (f. 229), como alegou a ré-recorrente. Portanto, resta prejudicado o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé. 11. Apelação conhecida em parte e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. EMENTA. Apelação DO AUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a majoração do quantum indenizatório; e b) a condenação do apelado nas custas processuais. 2. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. No caso, quantum indenizatório dos danos morais majorado para R$ 10.000,00. 3. Com a majoração do quantum indenizatório, deve a parte ré arcar com a integralidade das verbas de sucumbência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0800153-69.2020.8.12.0040; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 18/02/2022; Pág. 147)
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPVA. Bitributação. Impossibilidade. Tributo recolhido pela fabricante. Sede no Paraná. Local do domicílio do contribuinte. Tema 708 do STF. A sentença condenou a ré na devolução do valor de R$ 3.041,71. Apelo do estado. A transferência de veículo se comprova através da entrega do crv. Certificado de registro veicular. Na repartição executiva de trânsito do estado. Inteligência do artigo 212 do Código Civil. Autora que comprova a transferência. Registro no Detran que pressupõe quitação. Pagamento do IPVA referente ao ano de 2014 efetuado no estado de origem. Impossibilidade de tributação mais de uma vez pelo mesmo fato gerador. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0114988-36.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 04/02/2022; Pág. 795)
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes sem prévia notificação. Necessidade. Súmula nº 359 do STJ e RESP 1.061.134/RS, representativo de recursos repetitivos. Contudo, ausência de notificação prévia, que, por si só, não acarreta danos morais. Emissão de cheque sem fundo. Débito sequer questionado. Ciência do devedor sobre a devolução do cheque, porque o emitiu e tem acesso a seus extratos bancários. Exegese do art. 212, IV, do Código Civil. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Recurso da Apelante-ré provido, prejudicado o recurso do Apelante-autor. (TJSP; AC 1021689-09.2020.8.26.0576; Ac. 15290658; São José do Rio Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 16/12/2021; DJESP 26/01/2022; Pág. 4493)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C. INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO. BAIXA DO GRAVAME.
Obrigação de pagamento integralmente cumprida pela empresa consorciada em relação ao contrato principal. O devedor que paga tem direito à quitação. Art. 319 e 212 do Cód. Civil. CRV PREENCHIDO PELO COMPRADOR/VENDEDOR ERRONEAMENTE. Culpa exclusiva da administradora de consórcios não demonstrada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Não cabimento. Honra objetiva da empresa não comprovada. Recibos de uso de transporte público em nome de pessoa física que não faz parte da ação. Ação julgada parcialmente procedente. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1045438-54.2018.8.26.0114; Ac. 15313416; Campinas; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 12/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 7752)
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. REGISTROS DE FREQUÊNCIA APÓCRIFOS E PROVA TESTEMUNHAL.
Ao apresentar relatórios impressos de sistema de ponto eletrônico, e sem assinatura do empregado, a ré deixa de se desincumbir de seu ônus probatório, uma vez que tais controles não são considerados verdadeiros documentos bilaterais, à luz dos artigos 212 e 219 do Código Civil e, por serem confeccionados unilateralmente pelo empregador são desprovidos de valor probatório conferido pelo artigo 74 da CLT. Relatórios impressos com a jornada não se confundem com registros de jornada produzidos pelo trabalhador, seja assinalando o horário manualmente, seja carimbando-o no relógio de ponto, ou registrando-o em sistema eletrônico com operações gravadas de forma permanente na memória do registro. Como os relatórios impressos trazidos aos autos não foram originários de sistemas eletrônicos com tais características e não havendo prova produzida pela empresa de que seu sistema informatizado (a) não continha restrição de horário à marcação do ponto; (b) nem possibilitava a marcação automática do ponto utilizando-se de horários predeterminados ou contratualmente ajustado; (c) que inexistia exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada e ainda que (d) nenhuma programação nele incluída permita a alteração posterior dos dados registrados pelo empregado; e também como não foram conferidos e assinados pelo empregado, não podem ser considerados registros de ponto válidos nos termos do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Devido, portanto, o pagamento das horas extras considerando a jornada indicada na inicial. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100877-14.2020.5.01.0027; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 23/03/2022; DEJT 12/04/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA PORTARIA Nº 1510/2009 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESCONSIDERAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO COMO MEIO DE PROVA.
Em que pese o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT não impor a firma do empregado nos cartões de ponto, é da substância do ato a sua assinatura, uma vez que o documento é um dos meios de prova do fato jurídico, segundo o artigo 212 do Código Civil. Ademais, a própria legislação adjetiva civil dispõe, em seu artigo 219, que: "As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários". Sendo assim, o ponto eletrônico, sem assinatura do empregado, somente pode ser considerado válido se obedecer ao disposto no artigo 11 da Portaria nº 1.510, de 21/08/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego. Na ausência de prova de que o empregador apresenta um comprovante impresso ao trabalhador para acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada, a fim de se evitar manipulação nos registros, o controle de ponto eletrônico deve ser desconsiderado como meio de prova. (TRT 1ª R.; ROT 0120200-85.2007.5.01.0471; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 09/03/2022; DEJT 22/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PRESTADO PELA AUTORA COMO PROFESSORA EMPREGADA E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DO INSS.
Ônus da dialeticidade recursal inobservado. Recurso do INSS não conhecido. Recurso inominado da autora. O termo inicial do serviço reconhecido na sentença deve corresponder ao mês de início da atividade remunerada e não ao mês em que ocorreu o primeiro pagamento do salário. O artigo 327 do código de processo civil estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. O inciso IV do artigo 212 do Código Civil dispõe que salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante presunção. Tempo de contribuição de 25 anos atingido. Recurso da autora provido para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0004673-25.2020.4.03.6302; SP; Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Clecio Braschi; Julg. 02/02/2022; DEJF 09/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de horas extras a serem pagas. O Regional entendeu, com base nas provas produzidas, que como o sistema de ponto é eletrônico, desnecessária assinatura do obreiro. Não bastasse, a testemunha arrolada pelo autor corroborou a idoneidade dos controles de frequência e a quitação das horas extras, ao declarar que 26. que recebia espelho de ponto para conferência 1x por mês e os dias trabalhados foram corretamente marcados; 27. que o mesmo acontecia com todos, inclusive o reclamante; 43. que as horas de créditos de banco de horas conforme o mesmo documento são pagas a cada 4 meses a todos. (id 19b64eb. Pág. 4). Ainda que assim não fosse, o autor não juntou aos autos demonstrativo, apurando as horas extras que entende devidas, o que seria imprescindível para acolhimento do pedido. Assim, a correspondência entre as horas extras registradas nos cartões de ponto e as quitadas em recibos salariais, aliada à prova oral, atrai a improcedência do pedido de pagamento das horas extras e do intervalo interjornada. O reclamante defende não servir como meio de prova os controles de ponto apócrifos. Alega, ainda, que, uma vez considerados inválidos os cartões de ponto como meio de prova da jornada cumprida pelo autor, presumem-se verdadeiros os horários de trabalho declinados na petição inicial, razão pela qual pugna pelo pagamento de horas extras. Indica violação dos arts. 212 e 219 do Código Civil, 408 e 410 do CPC, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Traz arestos a cotejo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0101597-03.2016.5.01.0065; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 01/10/2021; Pág. 6663)
RECURSO DE REVISTA.
Benefícios da justiça gratuita. Declaração de miserabilidade jurídica. Prova suficiente. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. A comprovação de insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 4º, da CLT, pode ser realizada por meio de mera declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do cpc), já que a presunção dela extraída é tida como típico meio de prova jurídica (art. 212, IV, do Código Civil c/c 408, caput, do cpc). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1001069-19.2018.5.02.0073; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Sergio Torres Teixeira; DEJT 02/07/2021; Pág. 1076)
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Mútuo feneratício. Alegação da parte ré de que o desconto questionado teve origem em operação de refinanciamento de empréstimo realizada em terminal de auto atendimento mediante o uso de cartão com biometria. Circunstância que não exime a instituição financeira de comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor, empregando os meios probatórios pertinentes. Art. 212 do Código Civil. Ausência de informações mínimas acerca do contrato originário, bem como do respectivo saldo devedor que justificasse o depósito a menor efetuado na conta da promovente. Proveito econômico não verificado. Não desincumbência do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC. Responsabilização da instituição financeira. Artigo 14 do CDC e sumula 479 do STJ. Dano moral compensatório fixado em R$ 4.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e provido. (TJCE; RIn 0050582-60.2020.8.06.0163; Relª Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; DJCE 28/10/2021; Pág. 626)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PARA DEMONSTRAR TRESPASSE CONSENTIDO TACITAMENTE PELO LOCADOR. FATO IMPEDITIVO APTO A INFLUENCIAR A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
I. Segundo a inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a técnica do julgamento antecipado do mérito só pode ser utilizada quando a questão controvertida é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas. II. O artigo 13 da Lei nº 8.245/1991 não impede que se demonstre a anuência tácita do locador ao trespasse do estabelecimento empresarial realizado pelo locatário, sobretudo à luz da boa-fé objetiva. III. Não há restrição legal ao emprego da prova testemunhal para demonstrar a adesão implícita do locador à transferência da locação pelo trespasse, consoante a inteligência do artigo 212, inciso III, do Código Civil, e dos artigos 369 e 442 do Código de Processo Civil. lV. Acarreta cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida com o fim de demonstrar a aquiescência do locador ao trespasse, fato impeditivo que tem potencial para influenciar o julgamento do litígio. V. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07227.06-63.2020.8.07.0001; Ac. 135.8288; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 22/07/2021; Publ. PJe 10/08/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PARA DEMONSTRAR A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO. FATO MODIFICATIVO APTO A INFLUENCIAR NA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
I. Segundo a inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito representa técnica processual que só pode ser utilizada quando não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas que já constam dos autos. II. Havendo controvérsia sobre a data da restituição do imóvel locado, fato jurídico que repercute na resolução do litígio porque define o termo final das obrigações contratuais do locatário, o indeferimento da produção de prova testemunhal requerida com o fim de demonstrá-lo acarreta cerceamento de defesa. III. Não há nenhuma restrição legal ao emprego da prova testemunhal para demonstrar o momento em que o locatário devolveu o imóvel locado, consoante a inteligência do artigo 212, inciso III, do Código Civil, e dos artigos 369 e 442 do Código de Processo Civil. lV. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07012.13-55.2019.8.07.0004; Ac. 133.9193; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 06/05/2021; Publ. PJe 07/06/2021)
DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. BACENJUD. PEDIDO CAUTELAR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CDC. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 297 STJ. MÉRITO. BACENJUD. PEDIDO CAUTELAR. "OUTRA MEDIDA IDÔNEA PARA ASSEGURAÇÃO DE DIREITO". ART. 301 DO CPC. ADMISSÃO. PEDIDO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 308, § 1º, DO CPC. ARRESTO. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO CAUTELAR. REQUISITOS. ARTS. 300, CAPUT E § 3º, DO CPC. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO. DEFERIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA. MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sociedade corretora de valores cambiais tem legitimidade passiva ad causam quando se tratar de prestação de serviço defeituoso por sua correspondente cambial, ante a solidariedade contratual que as enlaça, nos termos do art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC, c/c, arts. 2º, 4º-A e 14, § 1º, todos da Resolução BACEN n. 3.954/2011, notadamente, quando se constata que o contrato existente entre ambas estava vigente no momento do aperfeiçoamento do negócio jurídico formalizado entre a correspondente e o consumidor, ante a incidência da teoria da asserção. Preliminar rejeitada. 2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se na resolução do mérito das demandas entre clientes. Pessoas naturais. E sociedades corretoras de câmbio e seus correspondentes cambiais, ante a incidência da Súmula nº 297 STJ, em razão destas últimas classificarem-se como fornecedores e instituições financeiras, nos termos do art. 17, caput, da Lei n. 4.595/64, c/c, art. 1º da Resolução BACEN n. 1.770, de 28 de novembro de 1990, enquanto aqueles como consumidores, nos termos dos arts. 2º, caput e 3º, caput e § 2º, ambos deste Código. 3. Em sede de julgamento de pedido de antecipação de tutela cautelar, requerida em caráter antecedente, o deferimento do pedido cautelar, que pode ser requerido concomitantemente com o principal, nos termos do art. 308, § 1º, do CPC, depende que sejam evidenciados, cumulativamente, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como (III) a reversibilidade da decisão que defere este pedido, conforme interpretação a contrario sensu do art. 300, § 3º, deste Código. 3.1. Neste caso, o pedido cautelar de constrição de valores monetários, realizada através de diligência do sistema BACENJUD, não se configura como arresto, mas como outra medida idônea para asseguração do direito, conforme o art. 301 do CPC, com vistas à proteção do direito discutido no pedido principal. 4. Em razão da solidariedade existente entre a Agravante e a Ré IEX, correspondente cambial desta parte processual, constata-se, pelo menos neste juízo sumário, a existência da probabilidade do direito dos Autores, ora Agravados, obterem a constrição de valores financeiros da Agravante, em razão da conduta da Ré IEX materializar a prestação de serviço defeituoso durante a vigência do contrato formalizado entre ambas, nos termos do art. 14, § 1º, II, do CDC, por não fornecer a segurança que o consumidor dele esperava, levando em conta o resultado correlato, qual seja, obter a moeda estrangeira já paga. 5. Ante esta solidariedade, a comprovação da isenção da responsabilidade civil da Agravante, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, também, não se verifica, neste juízo sumário, em razão do serviço prestado pela sua correspondente cambial. Ré IEX (entrega da moeda estrangeira) ser defeituoso; além de inexistir comprovação de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, mesmo sob o pífio argumento de que a ninguém é dado o direito de desconhecer a Lei (inclusos aqui os regulamentos do Banco Central do Brasil), pois o consumidor configura-se pela sua vulnerabilidade, nos termos do art. 4º, I, deste Código. 5. Verifica-se, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o qual se encontra na possibilidade de não existir o bem da vida objeto do pedido principal de condenação das Rés solidárias (inclusa a Agravante) ao pagamento da indenização a título de danos materiais e morais, as quais podem ser demandadas isolada ou conjuntamente, ante a solidariedade passiva que lhes enlaça, nos termos do art. 275, caput, do Código Civil, acaso se revogue a decisão agravada, pois nos autos há notícias da dificuldade para localizar algumas destas partes processuais. 6. A reversibilidade da decisão agravada é possível, conforme interpretação a contrario sensu do art. 300, § 3º, do CPC, pois a diligência realizada através do sistema BACENJUD materializa depósito judicial forçado, o qual poderá ser revogado pelo Juízo a quo quando da prolação da sentença extintiva, sem que a analogia com a impenhorabilidade de maquinário industrial, prevista no art. 833, V, do CPC, mostre-se adequada, em razão da Agravante ostentar liquidez suficiente para honrar o compromisso assumido pela sua correspondente cambial, pois, segundo confessa em suas razões recursais, atua no mercado de câmbio há mais de 27 anos, possuindo destaque como a maior corretora independente do Brasil. 6.1. Assim, é factível presumir, nos termos do art. 212, IV, do Código Civil, que o valor em discussão (R$ 5.700,00) não lhe retire a capilaridade financeira necessária para sua atividade empresarial, pois se assim o fosse, deveria ser objeto de intervenção imediata da autoridade monetária nacional, com vistas a sua liquidação, de acordo com o art. 2º, III, da Lei n. 6.024/74. 7. Preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam. Rejeitada. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da antecipação de tutela recursal. Confirmada. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada. Mantida. Honorários advocatícios não majorados, ante a inexistência de fixação na origem. (TJDF; AGI 07445.09-08.2020.8.07.0000; Ac. 132.6503; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 24/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
Entrega das Chaves antes da citação. Sentença homologando a desistência do pedido de despejo e determinando o prosseguimento em relação a cobrança de aluguéis. Não aplicação dos efeitos da revelia, diante a apresentação de contestação pela Curadoria Especial. Inexigibilidade de forma escrita para a celebração do contrato de locação. Termo de entrega das chaves se afigura hábil a demonstrar o negócio jurídico. Art. 212, II, do Código Civil. Locatário que está assistido pela Defensoria Pública, na qualidade de Curador Especial, em decorrência da revelia. Desprovimento recurso. (TJRJ; APL 0028711-88.2017.8.19.0042; Petrópolis; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 19/02/2021; Pág. 449)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (AVAL). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
Mútuo. Nulidade de aval. Inocorrência. Marido da autora que se enquadra como devedor solidário no contrato. Inteligência do artigo 212 do Código Civil. A ausência de outorga uxória que não tem o condão de invalidar a garantia prestada. Sentença de improcedência mantida. Majoração da verba honorária. Aplicação do §11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002260-94.2020.8.26.0337; Ac. 15031563; Mairinque; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 21/09/2021; DJESP 24/09/2021; Pág. 2813)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE AVAL.
Inocorrência. Devedor principal que se enquadra como devedor solidário no contrato. Inteligência do artigo 212 do Código Civil. A ausência de outorga uxória que não tem o condão de invalidar a garantia prestada. Prescrição intercorrente não verificada. Dívida e sua evolução demonstradas. Apelante que impugna de forma genérica o débito apresentado pelo embargado, não atendendo o disposto no art. 917, § 3º do CPC. Excesso de execução não caracterizado. Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência dos embargos à execução mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002122-87.2019.8.26.0491; Ac. 14616115; Rancharia; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 10/05/2021; DJESP 13/05/2021; Pág. 2088)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Pedido de instauração de incidente voltado à uniformização da jurisprudência no sentido de que o rol do art. 212 do Código Civil permite a aceitação apenas da prova documental para provar situação alegada por quem a produz. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Controvérsia fática (art. 976, I, do CPC/15). Não é finalidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas reduzir ou mesmo esgotar a autonomia do Juízo na apreciação das provas constantes dos autos, uniformizando a convicção do magistrado, de modo a dispensá-lo de valorar os elementos fáticos-probatórios de cada caso. Valoração da prova independente do sujeito que a tiver produzido que é essência da prestação jurisdicional, bem como garantia do jurisdicionado. Ademais, não é função do Poder Judiciário, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, alterar dispositivo de Lei. Não preenchimento, na hipótese, de todos os requisitos de admissibilidade imprescindíveis ao regular processamento do incidente. Incidente não admitido. (TJSP; IRDR 2037312-44.2021.8.26.0000; Ac. 14535911; Mogi das Cruzes; Turma Especial; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 13/04/2021; DJESP 27/04/2021; Pág. 2297)
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