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Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
JURISPRUDÊNCIA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO. CIÊNCIA DA ADMINISTRADORA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS ALUGUÉIS AO NOVO PROPRIETÁRIO. DÉBITO EXISTENTE. ART. 237, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela imobiliária ré contra sentença que a condenou a pagar o valor de R$ 1.336,01 (mil trezentos e trinta e seis reais e um centavo), referente a aluguéis repassados a menor ao autor, após ele ter adquirido imóvel objeto de locação, cuja administração era feita pela ré. Aduz a recorrente que todos os valores recebidos do inquilino foram devidamente repassados ao proprietário vendedor imóvel e/ou ao próprio recorrido, quando autorizada a repassar a este. Afirma que eventuais valores devidos devem ser cobrados do antigo proprietário, pois não reteve nenhum valor enquanto permaneceu na administração do imóvel. Pede a reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial. Contrarrazões não apresentadas. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo recolhido. III. Com efeito, consta dos autos que o autor adquiriu o imóvel objeto da ação em 13/10/2020, mediante intermediação da própria recorrente, que também era a administradora do contrato de locação firmado entre o antigo proprietário e o inquilino. Portanto, ciente de que o autor adquiriu o imóvel, a administradora deveria repassar a ele os valores decorrentes dos aluguéres, uma vez que o antigo proprietário deixou de ser, salvo ajuste em contrário, o titular da relação jurídica e, por conseguinte, o beneficiário dos frutos civis gerados pelo imóvel (art. 237, § único, do Código Civil). Aliás, como se observa da sentença, a recorrente fez alguns repasses ao autor, inclusive referente ao período compreendido entre 13/10/2020 e 20/10/2020, ou seja, os primeiros dias após a tradição do imóvel. lV. Se a administradora ré repassou ao antigo proprietário valores referentes a período posterior à alienação do imóvel, o fez por mera liberalidade, o que não vincula o autor. Portanto, correta a sentença que impôs à recorrente o pagamento dos valores recebidos do inquilino após a aquisição do imóvel pelo autor/recorrido. V. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. VI. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. VII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07050.15-54.2021.8.07.0016; Ac. 141.6962; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 25/04/2022; Publ. PJe 04/05/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. AUTUAÇÃO. INFRAÇÃO COMETIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. AQUISIÇÃO DO VEÍCULO EM MOMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
O Mandado de Segurança constitui um remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República de 1988. Conforme dispõe o art. 237 do Código Civil, até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Ocorrendo a tradição do veículo após o cometimento da infração, não deve subsistir a pontuação no prontuário da nova proprietária. Sentença confirmada no reexame necessário. (TJMG; RN 5028008-89.2020.8.13.0024; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fábio Torres de Sousa; Julg. 12/02/2021; DJEMG 02/03/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS E MULTA CONTRATUAL.
Demanda julgada improcedente. Insurgência. Violação ao artigo 237 do Código Civil e 373, I do CPC. Mera rediscussão da matéria. Prequestionamento. Desnecessidade. Embargos conhecido e rejeitados. (TJPR; Rec 0001045-78.2017.8.16.0145; Ribeirão do Pinhal; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Lourenço; Julg. 24/09/2021; DJPR 24/09/2021)
CONDOMÍNIO RÉU QUE AJUIZOU AÇÃO EM FACE DA CEDAE EM 2006, NA QUAL A CEDAE FOI CONDENADA A RESTITUIR A TARIFA DE ESGOTO EM DOBRO, ALCANÇANDO O MONTANTE DE R$ 921.657,97 EM 09/06/2011, SENDO ESSE VALOR RATEADO ENTRE OS CONDÔMINOS.
2. Autor que alienou seu apartamento a terceiros em 2008, sem qualquer ressalva a respeito da ação em andamento, mas ajuizou a presente ação em 2014 alegando que o valor pago a atual proprietária deveria ter sido pago a ele, que foi quem arcou com os pagamentos reclamados. 3. Defesa do Condomínio comprovando ter realizado o pagamento do valor de R$ 3.138,46 à atual proprietária do apartamento em 10/10/2011.4. A sentença julgou prestadas as contas e inexistência de saldo a ser pago. 5. Apelação da parte autora que não merece provimento. Após a tradição do bem, os frutos pendentes pertencem ao novo proprietário, salvo se tivessem sido objeto de negócio jurídico, o que não restou demonstrado (arts. 95, 233 e 237, parágrafo único, do Código Civil). 6. Recurso que se conhece e a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0008431-85.2014.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 06/03/2020; Pág. 645)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. ART. 6º DA LICC. REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA Nº 211/STJ. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO SOCIAL DA EMPRESA. FUNDAMENTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TERCEIROS DE BOA-FÉ. MATÉRIA CONSIDERADA JÁ JULGADA NA CAUTELAR FISCAL.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, autorizou o redirecionamento do feito e outra que determinou a penhora de valores bloqueados pertencentes ao grupo concretta (grupo tenório), bem como de unidades residenciais do imóvel jardim monet, de propriedade das empresas recorrentes. 2. A pretensão recursal reside na anulação do acórdão que apreciou os embargos de declaração, por violação do art. 535 do CPC, ou na reforma do aresto recorrido, para vedar a penhora das unidades habitacionais do jardim monet, em homenagem ao princípio da função social ou preservação da empresa, ou, sucessivamente, blindar da restrição as unidades imobiliárias já vendidas, em respeito ao ato jurídico perfeito, assim como à boa-fé de terceiros. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 4. Extrai-se dos autos que a corte de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos de Lei apontados como violados, quais sejam: arts. 113, 237, 481, 422 e 1.417 do Código Civil; e 677, c/c o art. 678 do código de processo civil. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de Lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do código de processo civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 6. Ademais, o tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, repeliu as pretensões recursais, inclusive as alusivas à preservação do ato jurídico perfeito consubstanciado no compromisso de compra e venda de efeitos imediatos em favor de terceiros adquirentes de boa-fé, à impossibilidade de a indisponibilidade recair em unidades imobiliárias já vendidas e à obediência ao princípio social da empresa, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, extraídas dos autos da cautelar fiscal, verbis: "no agtr nº 128.976/pe, ajuizado pelas empresas do grupo concretta, nos autos da cautelar fiscal acima citada, também restou assegurada a supressão parcial das constrições (liberação dos ativos financeiros, inclusive do patrimônio de afetação pertencente à concretta boulevard desenvolvimento imobiliário ltda), de modo "a permanecer constrito o ativo permanente. (CF. Fls. 5393/5409 do vol. 22). Registre-se que, nesse mesmo no agravo, manteve-se p bloqueio sobre as unidades imobiliárias do concretta monet desenvolvimento imobiliário Ltda, ante a ausência da comprovação de afetação dos citados bens, garantindo-se, porém, a via dos embargos de terceiros para os eventuais adquirentes (ver fls. 5393/5396 do mesmo volume). " o reexame de tal fundamentação, além de escapar da função constitucional deste tribunal, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.455.945; Proc. 2014/0122648-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 04/12/2015)
RECURSO DE REVISTA.
1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Diante da possibilidade de provimento do recurso e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixo de analisar a questão, com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC. 2. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo (art. 192 da clt). Súmula vinculante nº 4 do STF. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta corte, prevalece, quanto ao debate relativo à base de cálculo do adicional de insalubridade, a compreensão da excelsa corte, consubstanciada nos termos da Súmula vinculante nº 4, explicitada por seu presidente (reclamação constitucional nº 6.266/df, dje nº 144, divulgado em 4/8/2008) -, segundo a qual deve ser adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até a edição de Lei ou norma coletiva em contrário, independentemente da existência de salário profissional ou piso salarial (reclamações constitucionais n. Os 6266, 6725, 6513, 6832, 6833, 6873 e 6.831). No caso, o recurso de revista deve ser conhecido por violação do art. 192 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido no particular. 3. Astreintes. Descumprimento de obrigação de fazer. Depósitos do FGTS. A obrigação de comprovar o recolhimento do FGTS não constitui obrigação de dar, que implica tradição ou entrega de coisa ao credor (CC, art. 237), mas obrigação de fazer, porquanto impõe ao devedor a adoção de determinada conduta (CC, art. 247 e art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Desse modo, em caso de descumprimento da referida obrigação de fazer, é legítima a imposição de multa diária (astreintes), nos exatos termos do § 4. º do art. 461 do CPC. Precedentes. Recuso de revista não conhecido. (TST; RR 0040000-78.2007.5.15.0026; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 04/08/2014)
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE PETIÇÃO.
A ausência de registro junto ao Detran da operação de compra e venda realizada entre o Agravante e a Srª Aurora Gomes em 2008, não tem o condão de prejudicar o adquirente de boa-fé, ou seja, o Agravante, uma vez que a propriedade de bens móveis se adquire com a tradição, nos termos dos artigos 237 e 1267 do Código Civil, e não com a formalidade do registro no órgão competente. Uma satisfatória compreensão do que na realidade ocorre nos leva a concluir pela total impossibilidade de o Agravante ter conhecimento de eventual gravame sobre bens do executado, capaz de impedi-lo de realizar a alienação do veículo por si posteriormente adquirido. Nesse passo, considerando-se que na data em que a Srª Aurora Gomes adquiriu o veículo do sócio executado a ação principal ainda não havia sequer sido distribuída, não há como deixar de considerar que a compra de tal veículo por parte do Agravante, de referida pessoa foi realizada de boa fé e sem qualquer intenção de fraude. Destarte, sem a demonstração do consilium fraudis não há que se cogitar em fraude ou má-fé do terceiro adquirente, pois tal reconhecimento depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, que aqui não ocorreu. Isto significa que não pode ser onerado pela execução que tramita nos autos da ação principal. Hipótese que não configura fraude de execução na forma do art. 593, inciso II, do CPC, eis que ausentes os seus pressupostos: Existência de demanda em curso e o estado de insolvência que deve acometer o devedor em decorrência da alienação. (TRT 15ª R.; AP 151000-67.2009.5.15.0041; Ac. 24223/11; Terceira Câmara; Rel. Des. Fabio Allegretti Cooper; DEJT 28/04/2011; Pág. 135)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TROCA ENVOLVENDO BEM IMÓVEL. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE. NEGÓCIO JURÍDICO DISPOSITIVO. ASPECTO REAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CONSENTIMENTO CONJUGAL. CONSENTIMENTO PRESTADO POR PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA.
1. É necessário consentimento do cônjuge do autor para a propositura de demanda versando acerca de direito real imobiliário (art. 10 do CPC). 2. Referida exigência incide também sobre demanda que tem por objeto a anulação de negócio jurídico, nos casos em que há transferência, restrição, modificação ou extinção direito real imobiliário, como a propriedade que recai sobre uma gleba de terra. 3. Ainda que a demanda proposta não vise à discussão em juízo de direito de propriedade em si, a exigência de consentimento conjugal se estende a ação de nulidade de ato jurídico que tenha por escopo discutir a validade de um negocio dispositivo em se transfere ou se limita, se modifica ou se extingue um direito real imobiliário. 4. " o negócio dispositivo é declaração de vontade pela qual se transfere ou se limita, se modifica ou se extingue um direito patrimonial. A compra e venda da propriedade, por exemplo, é negócio dispositivo. Na declaração de vontade de vender, da qual se origina uma obrigação de dar (art. 237 do CC/2002), existe também a declaração de vontade de transferir o domínio (art. 481 do CC/2002). É uma declaração de vontade psicologicamente unitária, mas que, em termos jurídicos, bifurca-se em duas declarações, uma visando à constituição da obrigação, e a outra voltada para o seu adimplemento. A primeira constituindo o negócio jurídico obrigacional, e a outra, o negócio jurídico dispositivo. Uma situada no plano do direito das obrigações, e a outra, porque referente à translação da propriedade, situada no plano do direito das coisas, e cada qual, com requisitos próprios, desempenhando, neste processo de aquisição da propriedade, funções que lhe são bem específicas ". (f rancisco L andim, a propriedade imóvel na teoria da aparência, 2001, capítulo V, nº 1, p. 56). 5. Contudo, se o consentimento conjugal, embora não anexado à petição inicial, pode ser prestado através de qualquer forma idônea e aceita pelo direito, como através da participação do cônjuge em ato processual, como audiência. 6. Mesmo na falta de consentimento expresso, pode- se reputar prestado o consentimento por qualquer outra forma que denote a outorga uxória, porque, como lecionam n elson n ery j r. E r osa m aria de a ndrade n ery, " não há prescrição legal sobre a forma sob a qual tem de vir o consentimento conjugal " (CPC comentado, 2010, p. 210, nº 9), valendo, portanto, o princípio da liberdade de forma, insculpido no art. 107 do código civil: "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a Lei expressamente a exigir". 7. Preliminar afastada. Direito civil. Processual civil. Apelação cível. Perecimento do direito e de seu objeto. Ausência de interesse processual. Preliminar afastada. 1. O CC/1916 dispunha sobre o fenômeno jurídico do perecimento do direito, que se dá pelo perecimento de seu objeto, decorrente, dentre outras hipóteses, da perda do seu valor econômico. 2. O perecimento do direito que recaia sobre bem sem mais utilidade econômica, por si só, não implica em ausência de interesse processual, posto que tal fenômeno não é determinante para a aferição de interesse processual, porquanto a presença desta condição da ação deve ser verificada a partir I) da tutela jurisdicional pleiteada, e II) da via processual eleita para tanto. 3. A via jurisdicional manejada, tem que ser necessária, ou seja, deve veicular pretensão que, ante a resistência da outra parte, só pode ser satisfeita através da provocação do poder judiciário. Ademais, para a configuração de interesse processual é imprescindível também a existência de utilidade ou "proveito prático" da tutela jurisdicional pretendida. 4. A caracterização do interesse processual, enquanto condição da ação, através do binômio necessidade- utilidade já recebeu acolhida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Caracterizado, nos termos acima, o interesse processual, pouco importa que tenha ocorrido o perecimento de um dos direitos em questão. 6. Preliminar afastada. Civil. Direito contratual. Contrato de troca ou permuta. Invalidade do negócio jurídico. Suposto inadimplemento. Falta de registro de transferência da propriedade de automóvel no órgão competente. Bem imóvel. Transferência se perfaz com a tradição. Prestação adimplida. Negócio jurídico válido. (TJPI; AC 07.002585-1; Rel. Des. Francisco Landim; DJPI 30/07/2010; Pág. 5)
RECURSO DE REVISTA.
1. Rescisão indireta – Imediatidade – Ingresso em juízo seis meses após a cessação laboral - Quitação plena – Ausência de ressalva no trct - Aposentadoria espontânea – Ausência de extinção do contrato de trabalho. 1.1. Não configura perdão tácito ou ausência de imediatidade o fato de o empregado suportar a falta patronal por vários anos e ingressar em juízo, requerendo a rescisão indireta do contrato, seis meses após a cessação do labor. Comportamento justificado ante a posição hipossuficiente do obreiro na relação laboral e a necessidade de manutenção da fonte de subsistência. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. 1.2. Impossível o conhecimento de tema suscitado no recurso de revista –- quitação sem ressalvas (Súmula nº 330/TST) – Que não tenha sido considerado na instância ordinária, por ausência de prequestionamento (Súmula n. º 297/TST). 1.3. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho (oj n. º 361 - Sbdi-1/TST), razão por que inviável endossar a tese defendida na revista (§ 4º do art. 896 da CLT e Súmula n. º 333/TST). Recurso de revista não conhecido. 4 - FGTS – Comprovação de recolhimentos – Diferenças não apontadas na inicial – Ausência suprida por prova documental. A existência de prova documental que demonstra o período em que não houve recolhimento de FGTS pelo empregador supre a falta de especificação das diferenças pretendidas na petição inicial. Inexistência de violação à oj n. º 301- sbdi-1/TST e aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. 5 - Multa por descumprimento de obrigação de fazer - "astreintes" - Art. 461, § 4. º do CPC - Comprovação de recolhimento e entrega de guias do FGTS – Anotação de CTPS – Limitação do valor da multa - Imposição da multa apenas após o trânsito em julgado – Necessidade de prévia intimação para contagem de "astreintes". 5.1. A comprovação do recolhimento de FGTS não constitui obrigação de dar -– que implica tradição ou entrega de coisa ao credor (CC, art. 237) --, mas de fazer - Pois envolve a imposição de conduta determinada ao devedor (CC, art. 247 e art. 26, parágrafo único, da Lei n. º 8.036/90). Desse modo, havendo omissão no cumprimento da obrigação judicialmente imposta de comprovação do recolhimento do FGTS, a imposição das astreintes será legítima e adequada, nos exatos termos do § 4. º do art. 461 do CPC c/c o art. 5º, II e lxxviii, da CF. 5.2. Tratando-se de astreintes (CPC, art. 461) e não de cláusula penal (CC, art. 408), a limitação prevista nos artigos 412 e 413 do CC e na oj n. º 54 - Sbdi-1/TST não se mostra aplicável. 5.3. Demonstrada a ausência de interesse no debate proposto em relação ao instante de imposição das astreintes, porquanto acolhida pelo regional a tese defendida pela recorrente, não há como conhecer do recurso. 5.4. Arestos oriundos do mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido, consagrando tese de que a intimação é necessária para a contagem das astreintes, não se prestam à comprovação da divergência jurisprudencial exigida para o conhecimento do recurso (CLT, art. 896, "a"). Recurso de revista não conhecido. 6 - Multa por descumprimento de obrigação de fazer, "astreintes" - Art. 461, § 4. º do CPC - Anotação da CTPS - Liberação de guias do seguro-desemprego. 6.1. Em razão da previsão inserta no § 1. º do artigo 39 da CLT, que possibilita à secretaria da vara efetuar as devidas anotações na CTPS no caso de não-cumprimento da obrigação pela empregador, não se justifica a imposição de astreintes. Precedentes. 6.2. Em razão da previsão inserta na Súmula n. º 389, II, desta corte, que possibilita o pagamento de indenização substitutiva quando configurada a inércia do empregador no fornecimento das guias do seguro desemprego, não se justifica a imposição de astreintes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 2388/2005-562-09-00.4; Terceira Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 12/06/2009; Pág. 676)
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