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Art 263 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. § 1 o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais. § 2 o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos. CAPÍTULO VIDas Obrigações Solidárias Seção IDisposições Gerais

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Demanda julgada procedente em parte, condenando-se os vencidos ao pagamento de dano material, mais lucros cessantes. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou que o agravante responda solidariamente pelo valor da condenação. Recurso do interessado. Cabimento. A solidariedade não se presume, somente podendo ser aplicada. Por força de Lei ou vontade das partes e, no caso, a obrigação foi resolvida em perdas e danos, devendo ser aplicado o art. 263 do Código Civil. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2052503-32.2021.8.26.0000; Ac. 14853556; Pereira Barreto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 27/07/2021; DJESP 05/08/2021; Pág. 1665)

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. DIVISÃO NA FORMA DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APELANTE QUE ADMITE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE QUE DEVE SER PARTILHADO.

Inteligência dos artigos 263 e 1319 do Código Civil. Fundamentos da sentença que dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de São Paulo. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002800-98.2016.8.26.0106; Ac. 14627079; Caieiras; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 13/05/2021; DJESP 17/05/2021; Pág. 1970)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO REGULARIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS VENDEDORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CC. ART. 263 CPC/1973. DIREITO DE AÇÃO EXERCIDO NO PRAZO. SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. PLENA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO APÓS ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ESTIPULADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO AFASTADA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A representação do Espólio foi devidamente regularizada com a apresentação da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens, em que consta a nomeação da viúva como inventariante, conferindo-lhe todos os poderes que se fizessem necessários para a representação do Espólio, inclusive para representar dito espólio, em juízo ou fora dele, podendo praticar todos os atos de administração dos bens que possam eventualmente estar fora deste inventário e que serão objeto de futura sobrepartilha, nomear advogado em nome do espólio, ingressar em juízo, ativa ou passivamente, podendo enfim praticar todos os atos que se fizerem necessários à defesa do espólio. 2. A inventariante também possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o cumprimento de obrigação assumida pela ré/apelante em contrato firmado com ela e seu falecido cônjuge. 3. Mesmo se não considerada a substituição da obrigação contida no contrato pelo pagamento parcelado, cujo inadimplemento gerou a pretensão de cobrança, e sim a data da obrigação originária, constante da avença, foi exercido o direito de ação dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, CC, sendo desinfluente se a distribuição ocorreu no dia subsequente e o despacho do juiz um mês depois. Segundo o entendimento do STJ, mesmo sob a égide do CPC/1973 (art. 263), deve ser considerada a data do protocolo da petição inicial. 4. Hipótese em que ficou comprovado a adimplemento total das obrigações assumidas pelas partes, que, por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda dos imóveis, alteraram a forma de preço ajustada no instrumento particular, avençando a redução da obrigação pecuniária que substituiu a entrega do imóvel, dando plena quitação da obrigação, que foi integralmente paga. 5. Quando estabelecido o preço dos imóveis na escritura pública, apenas não constou o valor do sinal e das dez notas promissórias emitidas pela compradora em favor dos vendedores, sendo que o valor ali estabelecido, que deu integral quitação à obrigação, assim como a forma de pagamento, refere-se ao valor remanescente, sobretudo considerando que foi substituída a obrigação de entregar um imóvel como parte do pagamento por obrigação de pagar quantia certa, representada pelas notas promissórias expressamente discriminadas, que após pagas, e satisfeito o preço da venda, como consta da escritura, os vendedores deram quitação irrevogável. 6. As negociações foram feitas diretamente com o cônjuge da autora/apelada, sem a sua participação, em que pese ter assinado o instrumento particular e ter comparecido ao cartório por ocasião da lavratura da escritura pública, sendo que somente após ter assumido a administração dos bens, após o falecimento, passados quatro anos da data da escritura e mesmo do adimplemento integral da obrigação ali avençada, a autora/apelada questionou o cumprimento da obrigação, não questionada por seu esposo durante o período, devendo ser mantida a presunção de veracidade da escritura. 7. Deve ser rejeitado o pedido autoral, eis que integralmente adimplida a obrigação assumida pela apelante, que recebeu plena e irrevogável quitação. 8. Quanto ao incidente de impugnação da gratuidade, também decidido pela sentença, não há prova nos autos que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pelos autores/apelados, sendo que o fato de a viúva possuir um patrimônio constituído por três imóveis, renunciado pelos demais herdeiros em favor da sua genitora, idosa, não se presta a comprovar que ela possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, conforme alegado na inicial. 9. Condenação dos autores/apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0013425-68.2015.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 18/02/2020; DJES 28/02/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS PELO CAUSÍDICO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VIÚVA MEEIRA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ILÍCITO PERPETRADO PELO DE CUJUS TENHA BENEFICIADO SUA ESPOSA. RECURSO IMPROVIDO.

Eventual regime de comunhão universal de bens não implica, por si só, responsabilidade solidária do cônjuge e submissão de seu patrimônio à execução na medida em que o art. 263 do Código Civil/1916 (norma vigente à época dos fatos) excluiu da comunhão, dentre outros, as obrigações provenientes de atos ilícitos. (TJSP; AI 2123895-66.2020.8.26.0000; Ac. 13747926; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 14/07/2020; DJESP 20/07/2020; Pág. 2450)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PATRONO DA PARTE AUTORA/EMBARGANTE, MANIFESTANDOINCONFORMISMO COM A DECISÃO DO COLEGIADO DESTA CÂMARA NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

2. Alega que o V. Acórdão apresenta a mácula de contradições e obscuridades, quanto ao pedido de perdas e danos causados, na forma solidária e disciplinadas nos artigos 263 e 262 do Código Civil. 3. INCONFORMISMO COM O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM TELA. 4. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1022 do NCPC/2015) no acórdão ora embargado a justificar a interposição dos embargos de declaração. Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida. 5. Tribunais Superiores que poderão considerar incluída no acórdão embargado a matéria suscitada pela parte recorrente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso tenha sido inadmitido ou rejeitado. Aplicação do art. 1.025 do novo CPC. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0221316-58.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 16/08/2018; Pág. 443) 

 

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXV E LV, DA CF/88).

Nos termos da orientação jurisprudencial nº 115, da sbdi-1 desta corte, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da clt, do art. 458 do cpc ou do art. 93, ix, da cf/1988. recurso de revista não conhecido. acidente de trabalho. indenização por dano material e moral. lesão ocorrida antes da emenda constitucional nº 45/2004. direito intertemporal (violação aos artigos 5º, xxxv e lv, 7º, xxix, da cf/88, 205 e 206, § 3º, v, do cc/2002, e divergência jurisprudencial). a c. sbdi-1 desta corte pacificou entendimento no sentido de que as lesões ocorridas posteriormente à vigência da emenda constitucional nº 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da justiça do trabalho para processar e julgar as ações de indenização de dano moral decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, xxix, da carta magna, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. contrário sensu, verificada a lesão anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia quanto à natureza do pleito. ajuizada a reclamação trabalhista após o prazo previsto no artigo 206, § 3º, v, do cc/2002, deve-se reconhecer a prescrição total incidente sobre o caso concreto. recurso de revista não conhecido. indenização por dano moral e material. herdeiros menores. suspensão da prescrição. obrigação divisível. impossibilidade de extensão aos interessados maiores (violação aos artigos 5º, xxxv e lv, 7º, xxix, da cf/88, 198, i, 201, 440, da clt, e divergência jurisprudencial). a suspensão da contagem do prazo prescricional em relação a determinados credores solidários (menores) somente aproveita aos demais (maiores) na hipótese de obrigação indivisível, assim consideradas aquelas cuja obrigação tem objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão. perde-se a qualidade de indivisível a obrigação que se resolve por perdas e danos (inteligência dos artigos 201, 258 e 263, do cc/2002). recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0012800-06.2006.5.15.0035; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 22/09/2017; Pág. 1265) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Conforme bem explicou o magistrado a quo, a sentença homologatória da separação judicial ocorreu em 5 de julho de 2001, transitando em julgado em 20 de julho de 2001, antes, portanto, do ajuizamento da execução fiscal em face do seu ex-cônjuge. 2. Ainda que a homologação da partilha tenha ocorrido alguns meses após o ajuizamento do executivo fiscal, não há como defender que desse fato decorra a responsabilidade da ex-cônjuge, já divorciada. 3. Em verdade, o casamento sob o regime de comunhão total de bens e o fato do nome de ambos constarem como proprietários do imóvel penhorado no registro cartorário demonstram apenas que o bem era patrimônio comum do casal. Desse modo, é possível concluir que a parcela do bem correspondente à meação da embargante passou a ser de sua titularidade, em decorrência do divórcio, o que veio a ser confirmado na partilha de bens. 4. Ao contrário do que alega a União, em que pese o registro do formal de partilha seja o ato que transfere a propriedade do bem imóvel, não é razoável penhorar a parcela do bem, que cabe ao ex-cônjuge, por execução fiscal ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado da sentença que homologou a separação. 5. E ainda que assim não fosse, mesmo nos casos em que a execução é proposta durante a constância do casamento, entende-se que redirecionada a ação de executiva contra o sócio da empresa executada, com o qual o embargante é casado sob o regime da comunhão universal de bens, e recaindo a penhora sobre bem que integra o patrimônio comum do casal, a meação do embargante só responderia pela dívida caso a embargada provasse que ele foi beneficiado com o não recolhimento do tributo, levando-se em conta que os bens do cônjuge meeiro estão excluídos da comunhão em se tratando de ato ilícito imputado ao outro consorte (art. 263, inciso VI, do Código Civil). No caso, não há essa prova. 6. Recurso de apelação da União improvido. (TRF 3ª R.; AC 0024990-89.2012.4.03.9999; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 27/06/2016; DEJF 06/07/2016) 

 

SOBREPARTILHA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ESCASSEZ DE PROVAS DA DECRETAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO. PREVALECE DATA DA DECRETAÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DIVISÃO DE BENS COMUNS. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RECONVENÇÃO.

De acordo com o art. 2.039 do Código Civil o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n. 3.071/1916, é o por ele estabelecido. O regime da comunhão universal de bens importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos do art. 262, com as exceções do art. 263, todos do Código Civil/1916. Diante da escassez dos elementos de prova a respeito da data da separação de fato, após a oitiva das testemunhas arroladas, prevalece a data em que foi decretado o fim da sociedade conjugal no processo n. 2008.01.1.15562-8, qual seja, o dia 06.05.2009, para a finalidade de determinar o termo dos efeitos patrimoniais decorrentes do casamento, pois de acordo com o art. 267, inc. III, do Código Civil de 1916, cessa a comunhão de bens com a separação judicial. Dívidas contraídas na constância do casamento configuram obrigação solidária, cuja solvência é de responsabilidade do casal. Se as dívidas que o réu pretende excluir da sobrepartilha, foram adquiridas em data anterior à separação de fato do casal, sendo, portanto, considerados como havidos pelo esforço comum, devem ser partilhadas. Conforme o princípio da adstrição, disposto no art. 460, do Código Processual Civil, é defeso ao juiz ultrapassar os lindes do pedido. O autor fixa os limites da lide na petição inicial, como preceitua o art. 128 do Código de Processo Civil/1973. A má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil/1973 (cujo equivalente é o art. 80 do Código de Processo Civil/2015), incabível a condenação da autora por litigância de má-fé. Recursos desprovidos. (TJDF; APC 2016.01.1.052247-9; Ac. 953.010; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde Santana; Julg. 06/07/2016; DJDFTE 13/07/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. VALEREFEIÇÃO.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 331, item IV, e 333 e da orientação jurisprudencial nº 17 da SDC desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, 247, 258 e 263 do Código Civil, 193 e 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 372 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0139400-58.2009.5.02.0446; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 03/10/2014) 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO IMPROVIMENTO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Sustenta o embargante, para fins de prequestionamento, que o julgamento foi omisso no que diz respeito à legislação infraconstitucional pertinente à matéria, especialmente, artigos 936, 265, 257 e 263 do Código Civil e artigo 20, II e III, do código de trânsito brasileiro, que versam sobre questões centrais que foram agitadas no bojo dos autos em sede de contestação e apelação. 2. Do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Decisão judicial não é resposta a questionário da parte recorrente (stj, RESP 767.250/rj, Rel. Ministro teori albino zavascki, primeira turma, julgado em 02/06/2009, dje 10/06/2009). 3. Restou expressamente consignado no julgamento vergastado que se cabe à autarquia federal (dnit), por força de Lei, a conservação das rodovias federais, deve responder, sob a égide da faute du service, pelo resultado sinistro de colisão entre veículo e animal solto na estrada, à vista da negligência (omissão) do ente público no desempenho de sua tarefa, ainda mais quando a rodovia corta zona rural. A responsabilidade objetiva do dono do animal (art. 936 do cc) não afasta a concorrência da culpa do poder público na medida em que a ele cabe zelar pelas boas condições da rodovia; assim, se a rodovia destina-se ao tráfego veloz de veículos automotores, é função da administração pública incumbida de zelar pela estrada, adotar todas as medidas destinadas a segurança de quem trafega pela via. O código brasileiro de trânsito não infirma essa conclusão. É vã a insistente tentativa do dnit de atribuir responsabilidade pela sua negligência à polícia rodoviária federal, órgão do Ministério da Justiça; a esse órgão não incumbe manter a rodovia em boas condições de tráfego (o que envolve a retirada de animais, objetos e obstáculos que se anteponham aos motoristas) e sim patrulhá-la para evitar e reprimir a prática de infrações de trânsito perpetradas por humanos, além de combater a criminalidade (decreto nº 1.655/95). 4. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0001973-03.2006.4.03.6000; MS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 12/12/2013; DEJF 10/01/2014; Pág. 1120) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONJUGE. SÚMULA Nº 251/STJ.

Dívida contraída pela empresa de um dos cônjuges não pode, salvo prova em contrário, reverter em benefício da entidade familiar. Responsabilidade da meação do cônjuge por atos eventualmente ilícitos praticados pelo outro. Alegação de que houve benefício com os valores auferidos. Ônus da prova que incumbe ao credor. Inteligência do disposto nos arts. 263, VI, do Código Civil/1916 e 333, I, do código de processo civil. Súmula nº 251, do STJ. Inviável a penhora sobre veículo da esposa do executado, devidamente registrado no Detran em seu nome (dela). Negado provimento ao apelo. Voto vencido. (TJRS; AC 470731-92.2013.8.21.7000; Arroio do Tigre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 11/12/2013; DJERS 30/01/2014)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DOS AUTORES JULGADA PROCEDENTE DE FORMA MONOCRÁTICA. ACLARATÓRIOS QUE REVOLVEM O MÉRITO DA DECISÃO SINGULAR. NATUREZA DE AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE AUTOMOBÍLÍSTICO QUE OCASIONOU A MORTE DE MEMBRO DA FAMÍLIA DOS AUTORES. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO EVENTO MORTE E NÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO SUSPENSO EM FAVOR DE AUTOR MENOR DE IDADE. NATUREZA INDIVISÍVEL DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. EXTENSÃO DA CAUSA SUSPENSIVA AOS DEMAIS COAUTORES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Em suas razões, o recorrente aduz obscuridade no decisum singular de minha relatoria, sob o argumento de não poderia ter sido acolhida a tese de suspensão da prescrição em favor de todos os recorridos, dada a indivisibilidade da obrigação. Sustenta que o art. 263, do Código Civil estabelece que perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos. Sustenta que o dies a quo seria a data do acidente automobilístico e não do óbito. ­ No caso concreto, tenho como dies a quo do evento danoso, quer na vertente material, quer na moral, a data do óbito da vítima do acidente de trânsito, que se deu em 12/09/2008, uma vez que a morte é o fato gerador do dever de indenizar a não o acidente de trânsito. ­ O de cujus deixou viúva e dois filhos, contando, na data da propositura da lide (12/09/2011) com 16 anos e 13 anos de idade. Em se tratando de litigante menor de dezesseis anos, a fluência do prazo prescricional fica suspensa enquanto durar a incapacidade civil relativa. Em relação ao filho maior de dezesseis e de sua genitora, a causa suspensiva também se aplica, por força do comando estabelecido no art. 201 do Código Civil, haja vista a natureza indivisível da obrigação de indenizar. ­ Não há que se confundir a conversão de obrigação indivisível em perdas e danos com a obrigação de indenizar que tem como fundamento a responsabilidade civil. Aqui, é evidente que o fracionamento acarretaria alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destina. ­ Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJCE; EDcl 0503107­67.2011.8.06.0001/50000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ademar Mendes Bezerra; DJCE 06/05/2013; Pág. 37) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONJUGE. MEAÇÃO. SÚMULA Nº 251/STJ.

Dívida contraída pela empresa de um dos cônjuges não pode, salvo prova em contrário, reverter em benefício da entidade familiar. Responsabilidade da meação do cônjuge por atos eventualmente ilícitos praticados pelo outro. Alegação de que houve benefício com os valores auferidos. Ônus da prova que incumbe ao credor. Inteligência do disposto nos arts. 263, VI, do Código Civil/1916 e 333, I, do código de processo civil. Súmula nº 251, do STJ. Negado seguimento ao recurso. (TJRS; AI 578941-77.2012.8.21.7000; Carazinho; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 28/12/2012; DJERS 30/01/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. MEAÇÃO DA CÔNJUGE SOBRE O BEM CONSTRITO. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR INEXISTENTE.

Dívida contraída pela sociedade empresarial de um dos cônjuges não pode, salvo prova em contrário, reverter em benefício da entidade familiar. Responsabilidade da meação do cônjuge por atos eventualmente ilícitos praticados pelo outro. Alegação de que houve benefício com os valores auferidos. Ônus da prova que incumbe ao credor. Inteligência do disposto nos arts. 263, VI, do Código Civil/1916 e 333, I, do código de processo civil, e Súmula nº 251, do STJ. Verba honorária redimensionada. Compensação (Súmula nº 306, do STJ). Apelo parcialmente provido. (TJRS; AC 239522-26.2012.8.21.7000; Caxias do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 27/06/2012; DJERS 10/07/2012) 

 

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO. ART. 1º DA LEI Nº 3.132/57. BENEFÍCIO LEGADO A UMA DAS FILHAS DO CONTRIBUINTE. EXTENSÃO DA VANTAGEM ÀS DEMAIS FILHAS. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO INSTITUIDOR.

1. O montepio civil é uma espécie de previdência complementar criada em 1890 para beneficiar aos servidores fazendários e seus familiares. Ao longo dos anos, a legislação pertinente ao instituto foi sofrendo modificações, sendo que, por meio da Lei nº 3.132/57, foi permitido ao contribuinte que não dispunha de sucessores por força de Lei, a legar a sua pensão. 2. Apenas os membros da família incluídos na Lei nº 3.132/57, na ordem de preferência ali exposta, possuem direito à pensão por morte do contribuinte cujo falecimento tenha ocorrido na vigência da norma legal supracitada. Ademais, a fruição da pensão por um dos dependentes exclui o direito daqueles posteriormente listados, e a morte do pensionista extingue o direito à percepção do benefício a ela concedido. 3. Diante da restrita manifestação do ex-servidor, que legou a pensão apenas à filha aura de Souza oliveira, e dos termos da Lei nº 3.132/57, que exige expressa indicação das beneficiárias, não há como estender o benefício às autoras, que intencionalmente foram olvidadas pelo genitor por ocasião de sua manifestação de vontade. 4. Não há confundir o direito de herança, do qual são titulares todos os herdeiros, com o direito a legar pensão de montepio, que é deixado, segundo a faculdade do seu instituidor, a quem lhe convier. Diferentemente do que ocorre com a herança, que é universal e compreende todos os bens do de cujus, o legado refere-se a bens especificados, individualizados, sendo certo que o próprio artigo 263 do Código Civil preceitua que são excluídos da comunhão as pensões, meio-soldos, montepios, tenças e outras rendas semelhantes. 5. Apelação improvida. (TRF 1ª R.; AC 2000.01.00.098502-3; MA; Segunda Turma Suplementar; Relª Juíza Fed. Conv. Rogéria Maria Castro Debelli; Julg. 27/07/2011; DJF1 31/08/2011; Pág. 842) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. PROVA DE BENEFICIAMENTO PELA MULHER. ÔNUS DA EMBARGADA. SÚMULA Nº 251, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Turma, não se tratando de dívida pessoal contraída pelo marido, descabe a mera presunção de haver a mulher se beneficiado com o ato praticado por ele enquanto sócio-gerente. Assim, redirecionada a ação de execução fiscal contra o sócio da empresa executada, com o qual a embargante é casada sob o regime da comunhão universal de bens, e recaindo a penhora sobre bem que integra o patrimônio comum do casal, a meação da embargante só responderia pela dívida caso a embargada provasse que ela foi beneficiada com o não recolhimento do tributo, levando-se em conta que os bens do cônjuge meeiro estão excluídos da comunhão em se tratando de ato ilícito imputado ao outro consorte (art. 263, inciso VI, do Código Civil). Precedentes: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC n. 9703045341-4/SP, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, V. U., DJ 12/03/2003, p. 480; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC n. 9603076340-3/SP, Rel. Des. Federal Nery Júnior, V. U., DJ 21/08/2002, p. 497; TRF1. 7ª Turma, AC 199940000062675, Rel. Juiz Fed. Conv. Rafael Paulo Soares Pinto, publicado no e-DJF1 de 28/08/2009, p. 470. 2. Portanto, ante a ausência de provas de que a embargante tenha sido beneficiada com o não-recolhimento do tributo, nenhum reparo merece a sentença vergastada, que resguardou a meação da embargante. 3. Insta salientar que a penhora sobre a integralidade do bem não desampara a embargante de seu direito à meação, já que a sua metade será resguardada do produto obtido por ocasião da arrematação, conforme entendimento do E. STJ. Precedente: STJ, RESP 708143, Processo: 200401725063/MA, QUARTA TURMA, Rel. Jorge Scartezzini, publicado no DJ de 26/02/2007, p. 596. 4. Por fim, urge salientar que o regime de casamento adotado pela embargante e seu cônjuge. Regime de comunhão universal. Em nada altera o entendimento acima esposado, pelo contrário, só reforça a idéia de que a meação desta não responde por atos ilícitos praticados por seu cônjuge no exercício da atividade empresarial quando não houver prova de que se beneficiou com a prática de tais atos. Precedentes: TRF3, AI 319125, Primeira Turma, Relatora Desembargadora Federal Vesna Kolmar, DJF3 CJ1 DATA:05/08/2009, p. 17; STJ, RESP 641400, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ DATA:01/02/2005, p. 00436; TRF1, AC 200401990440190, 6ª Turma Suplementar, Relator Juiz Federal Andre Prado de Vasconcelos, e-DJF1 de 10/08/2011, p. 450; TRF3, APELREE 200103990505093, Segunda Turma, Relator Juiz Cotrim Guimarães, DJF3 CJ1 de 15/10/2009, p. 235; TRF5, AC 200381000172634, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Amanda Lucena, DJE. Data::18/09/2009. Página::486. 5. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AGLeg-APL-RN 0031661-46.2006.4.03.6182; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes; Julg. 24/11/2011; DEJF 05/12/2011; Pág. 622) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE CONTA-CORRENTE. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RESERVA DA MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROVEITO REVERTIDO AO EMBARGANTE.

1. Consoante o art. 1.046 do Código de Processo Civil, é perfeitamente admissível a defesa da posse direta do bem imóvel quando ameaçado de esbulho ou turbação. 2. O embargante é casado, sob regime de comunhão universal de bens, com Lourdes de Fátima Silva, coexecutada nos autos de Execução Fiscal nº 2000.61.19.007369-0. Diante dos documentos acostados, é possível constatar que no feito executivo foi bloqueado o valor de R$ 18.509,98 (dezoito mil, quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos) existente na conta-corrente nº 13.961-0, do Banco do Brasil (fls. 22/23), de titularidade dos cônjuges. 3. Aduz o embargante que tal conta era de sua movimentação exclusiva, sendo que sua esposa era mera dependente, motivo pelo qual tal constrição demonstra-se totalmente ilegal. Acrescenta ainda os valores bloqueados são impenhoráveis já que a conta corrente era usada exclusivamente para creditar seus proventos, indenizações e benefícios previdenciários. 4. A verba indenizatória referente à adesão do embargante ao Programa de Demissão Voluntária (fls. 30), diz respeito à outubro de 2004, por sua vez, a conta-corrente 13.961-0, na qual foram bloqueados os créditos, foi aberta somente em 28/09/2006, afastando, portanto, o argumento do embargante de que os valores sob constrição são aqueles oriundos da rescisão contratual. 5. No que tange aos créditos decorrentes do plano de previdência privada, nota-se que de fato tais valores são creditados na conta corrente de nº 13.961-0 (fls. 27/29), no entanto, ao analisar a movimentação bancária de um certo período (fls. 65/69), extrai-se que a conta em questão não é usada exclusivamente para o recebimento de benefícios previdenciários, como quer fazer crer o embargante, pois nela recebe também transferências e depósitos em dinheiro de valores superiores ao montante percebido a título de previdência privada, o que afasta eventual impenhorabilidade prevista no artigo 649, inc. IV, do CPC. 6. Do mesmo modo, a alegação de que a coexecutada era mera dependente da conta objeto de penhora é facilmente infirmada pela análise do documento acostado a fls. 108/V e 109. Contrato de Abertura de Conta Corrente, Conta Investimento e Conta Poupança. Analisando tal documentação, resta cristalino que a conta corrente de nº 13.961-0 trata- se de uma conta conjunta, na qual os titulares são responsáveis solidariamente. 7. Destaco, entretanto, que tal responsabilidade não pode ser oposta a terceiros, no caso, a União, porque a solidariedade aplica-se apenas aos contratantes. Logo, não há solidariedade entre cotitulares de conta corrente conjunta em relação a terceiros, mas apenas em relação à instituição financeira, pois a solidariedade não se presume, decorre de Lei ou se estabelece por contrato. 8. Desta feita, por ser estranho à relação processual da qual originou a ordem de bloqueio, a penhora realizada não pode incidir sobre a integralidade do valor bloqueado, devendo, portanto, ser resguardada a meação da parte embargante, já que o Sr. Otacílio Ribeiro da Silva não responde à execução fiscal. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AGRG no AGRG na PET 7456/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, unânime, j. Em 17.11.2009, DJe 26.11.2009; TRF3. Segunda Turma, AI 408150, processo 201003000166616, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 03/08/10, V. U., publicado no DJF3 CJ1 de 12/08/2010, p. 237; TRF2. TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, AG 200502010010251, Desembargador Federal JOSE NEIVA/no afast. Relator, 24/10/2005. 9. Ademais, destaco que, uma vez demonstrado ser o embargante proprietário dos bens penhorados. Pois de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento -, é aplicável à hipótese o enunciado da Súmula nº 112 do TFR. 10. Conforme entendimento desta Turma, não se tratando de dívida contraída diretamente por um dos cônjuges, descabe a mera presunção de haver o outro se beneficiado com o ato praticado pelo primeiro enquanto sócio-gerente. 11. Redirecionada a ação de execução fiscal contra o sócio da empresa executada, ainda que seja de empresa individual, com o qual o embargante é casado sob o regime da comunhão universal de bens, e recaindo a penhora sobre bem que integra o patrimônio comum do casal, a meação do embargante só responderia pela dívida caso a embargada provasse que ele foi beneficiado com o não recolhimento do tributo, levando-se em conta que os bens do cônjuge meeiro estão excluídos da comunhão em se tratando de ato ilícito imputado ao outro consorte (art. 263, inciso VI, do Código Civil). Precedentes: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC n. 9703045341-4/SP, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, V. U., DJ 12/03/2003, p. 480; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AC n. 9603076340-3/SP, Rel. Des. Federal Nery Júnior, V. U., DJ 21/08/2002, p. 497; TRF1. 7ª Turma, AC 199940000062675, Rel. Juiz Fed. Conv. Rafael Paulo Soares Pinto, publicado no e-DJF1 de 28/08/2009, p. 470. 12. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AGLeg-AC 0008342-10.2007.4.03.6119; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes; Julg. 10/03/2011; DEJF 21/03/2011; Pág. 589) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. DOAÇÃO FEITA PELOS PAIS DO EX-CÔNJUGE DURANTE A CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA A PARTILHAR. IMPROCEDÊNCIA.

As partes foram casadas pelo regime da comunhão universal de bens, regime pelo qual não são excluídos da divisão os bens recebidos a título de doação por um dos cônjuges. salvo se houver cláusula de incomunicabilidade, o que, no entanto, não se verifica na espécie., conforme artigos 262 e 263, II do Código Civil-1916 (atuais artigos 1. 667 e 1. 668, I). O imóvel doado ao varão por seus pais, se inexistente qualquer ressalva quanto à sua comunicabilidade, aproveita à ex-cônjuge, devendo ser incluído na partilha. Recurso não provido. (TJMG; APCV 0132874-85.2006.8.13.0232; Dores do Indaiá; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 11/11/2010; DJEMG 01/12/2010) 

 

JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA, PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. NÃO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS A IMPEDIR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS. CAUTELA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA EVITAR PREJUÍZOS AO ERÁRIO. PARTILHA DE BENS. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/1916. PRETENDIDA MEAÇÃO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA DEVIDA AO VARÃO. INCOMUNICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 263, XIII DO CÓDIGO CIVIL/1916. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DOS RENDIMENTOS.

Pretendida antecipação de tutela recursal pelo réu, para liberação dos valores ora discutidos e que foram depositados em juízo. Pedido prejudicado em face do julgamento do apelo. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 994.08.041868-3; Ac. 4421547; Tanabi; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 07/04/2010; DJESP 22/04/2010) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL. RESGUARDO DA MEAÇÃO.

1. Tratando-se de execução ajuizada contra o marido em razão de débitos gerados pela empresa na qual ele era sócio, não há possibilidade de constrição do patrimônio do casal por dívida exclusiva de um dos cônjuges. E, menos ainda, há possibilidade de constrição no patrimônio que, por ocasião do falecimento da viúva meeira, coube aos herdeiros. O espólio da viúva meeira é terceiro na relação jurídica que se está a tratar. Alegação de que houve benefício com os valores auferidos. Ônus da prova que incumbe ao credor. Inteligência do disposto nos arts. 263, VI, do Código Civil/1916 e 333, I, do Código de Processo Civil. 2. Manifesta improcedência de pedido de que sejam resguardados valores para o pagamento de custas e despesas processuais. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJRS; AI 70027216852; Uruguaiana; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal; Julg. 10/12/2008; DOERS 06/02/2009; Pág. 21) 

 

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