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Art 299 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

Sentença de extinção do processo por ilegitimidade ativa. Irresignação do autor. Alegação de que é o real consumidor do serviço. Avença celebrada entre o réu e terceiro. Declaração juntada pelo apelante atesta a posse do automóvel, mas não representa cessão da obrigação de pagar pactuada. Imperiosa anuência expressa do credor. Inteligência do artigo 299 do Código Civil. Contrato celebrado há mais de 02 anos, sem nenhuma prova nos autos de que o autor/recorrente vem quitando as parcelas assumidas. Postulação de direito alheio em nome próprio. Impossibilidade. Aplicação do artigo 18 do CPC. Ilegitimidade ativa configurada. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0013727-65.2021.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 21/10/2022; Pág. 515)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Execução de valores não adimplidos pelo sócio devedor, referentes a despesas suportadas pelo clube esportivo credor. Insurgência do devedor, ora agravante, com a decisão que indeferiu os seus pleitos para, em síntese, extinguir a execução, ante a alegada confissão do débito exequendo pactuada entre terceiros e o credor; e, por consequência, para lhe restituir os valores pagos na execução. Decisão a quo que não merece reparo. Confissão de dívida que não obteve o condão de extinguir a execução. Inexistência de homologação judicial do pacto e de prova de quitação do débito. Não ocorrência de transmissão ou extinção da obrigação. Assunção e novação de dívida não configuradas. Inteligência dos artigos 299 e 360, ambos do Código Civil. Prosseguimento da execução que se impõe. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0038812-43.2022.8.19.0000; Belford Roxo; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 07/10/2022; Pág. 627)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DO CONTRATO. OBJETO ILÍCITO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão declaratória de rescisão de contrato com devolução dos valores pagos e condenatória de indenização por danos morais, em razão do inadimplemento de obrigação contratual, cujo objeto é a renegociação de dívida de financiamento de automóvel perante o credor fiduciário. Recurso do réu visa à reforma da sentença, que julgou procedentes, em parte, os pedidos. 2. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Ilegitimidade ativa. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. A discussão sobre a titularidade da obrigação diz respeito à estrutura da relação jurídica, que é questão de mérito. É o caso em que se discute acerca de direitos e deveres decorrentes de rescisão de contrato de prestação de serviço. Jurisprudência pacífica do STJ (AGRG no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Preliminar rejeitada. 3. Preliminar. Nulidade por ausência de intimação. Não se vislumbra a hipótese de nulidade da sentença em razão da ausência de intimação da decisão de ID. 38472700, que recebeu a inicial, mormente porque se trata de ato judicial que ocorreu antes da citação, tendo sido oportunizada, regularmente, a manifestação da ré em contestação e, ora, em recurso, o que afasta qualquer possibilidade de prejuízo (art. 283, parágrafo único, do CPC). Assim, rejeita-se a preliminar. 4. Contrato de renegociação de dívida. Nulidade. A exigência, constante do contrato firmado entre as partes de o consumidor deixar de pagar as prestações do contrato de financiamento anteriormente firmado com instituição financeira, sob promessa de redução do valor das parcelas e de sua quitação, sem a anuência do credor originário (art. 299 do Código Civil), na medida em que tem por objeto conduta incompatível com a probidade e a boa-fé (art. 422 do Código Civil) em relação a contrato com terceiro, anula o contrato, por ilicitude do objeto (art. 104, II, do CC). Precedente: (0712922-61.2017.8.07.0003, Acórdão n. 1099533, 1ª Turma). O Termo de ciência de declarações (ID. 38472968) indica a intenção dos contratantes de deixar de pagar o financiamento junto ao banco com a finalidade de conseguir descontos nas prestações, o que torna o objeto do contrato ilícito. No mesmo sentido, a cláusula oitava do contrato dispõe que: o contratante, que reconhece já haver recebido orientação preventiva comportamental para consecução dos serviços, estando ciente da possibilidade de busca e apreensão, restrição via renajud e restrição em SPC, SERASA e outros órgão de proteção ao crédito. .. (ID. 38472967). A consequência da declaração de nulidade do contrato é o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição das quantias pagas. 5. Titularidade da obrigação. O contrato de ID. 38472967, ora declarado nulo, foi firmado pelo primeiro autor, o que corrobora a sua titularidade para discussão de obrigações decorrentes do respectivo negócio jurídico. Da mesma forma, do instrumento contratual, consta como contratada a primeira ré, de sorte que não se afasta o dever de restituir o valor pago pelos autores, como corolário da nulidade do contrato. Sentença que se confirma, porém com alteração da fundamentação. 6. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida. J (JECDF; ACJ 07039.48-41.2022.8.07.0009; Ac. 161.8490; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIAL. NULIDADE. INCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA. ANUÊNCIA DO CREDOR. DESNECESSIDADE.

1. Em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, julga-se prejudicado o agravo interposto contra a decisão que se limitou a indeferir a liminar no agravo de instrumento, notadamente por este já se encontrar pronto para imediato julgamento pelo colegiado, tornando desnecessária a controvérsia deduzida no agravo interno, que se insurge contra a decisão que se limitou a apreciar o pedido liminar. 2. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu tutela de provisória de urgência, consistente na determinação de suspensão de processo em fase de cumprimento de sentença, com a manutenção dos agravantes na posse de imóvel indicado nos autos. 3. Tratando-se, com efeito, de tutela provisória de urgência, sua concessão está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, desde logo, a probabilidade de existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. No presente caso, a questão controvertida necessita de análise mais efetiva dos autos, sobretudo a partir da formação do contraditório e da produção de provas relevantes à demonstração do direito no âmbito do processo de origem, momento em que caberá aos recorrentes efetivamente demonstrar a existência de seu direito, mormente sobre os contornos da relação jurídica firmada, a qual, como bem sopesado pelo Juízo singular, afigura-se ainda nebulosa. 5. A validade de negócio jurídico, a teor do art. 104 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de agente capaz, licitude de objeto e formalidade adequada. 5.1. No caso dos autos, não houve qualquer alegação, mormente ancorada em provas suficientes, quanto à inobservância de qualquer desses requisitos, de onde resulta não haver nulidade aparente, tampouco provada, no acordo firmado entre as partes. 6. Ainda que a assunção de dívida necessite da anuência do credor para que lhe seja oponível, conforme inteligência do art. 299 do Código Civil, a ausência da instituição financeira no acordo entabulado entre as partes, por si só, não é causa de nulidade da avença, eis que, por seu próprio teor, o negócio jurídico teve por objeto o pagamento da dívida constante da Cédula de Crédito pelos ora agravados, com o fim de encerrar a controvérsia havida exclusivamente entre os ora litigantes. 7. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade inerente ao acordo entabulado, eis que não há necessidade de oitiva do credor, mormente sua aquiescência, para que qualquer interessado possa quitar a dívida na forma do art. 304 do Código Civil. 8. O impedimento à quitação da dívida noticiado pelos agravantes não prescinde de dilação probatória, mormente por não ser presumível que a instituição financeira tenha se recusado a receber o pagamento, principalmente diante da própria existência do processo de execução relativo, justamente, à cédula de crédito. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07188.05-22.2022.8.07.0000; Ac. 161.9821; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONTRATOS VIGENTES DA EMPRESA COM A CONSTRUTORA. CONSTITUIÇÃO DOS CONDOMÍNIOS. IRRELEVÂNCIA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR PARA TROCA DO DEVEDOR. PROVA DO PAGAMENTO. TELAS DE SISTEMA. DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO SE PRESTAM A EMBASAR A MONITÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

I. Cobrança por serviços de manutenção em elevadores. Havendo prova escrita da obrigação de pagar e estando vigentes os contratos, o único argumento aventado nos embargos à monitória foi o de o respectivo condomínio das edificações já estava constituído à época da prestação dos serviços, não sendo mais responsabilidade da construtora. Tese de que houve assunção da dívida das manutenções dos elevadores pelos condomínios constituídos em edifícios por ela construídos. O consentimento de credor, que no caso é a autora, é essencial para que a assunção da dívida por terceiro (os condomínios) seja eficaz. Inteligência do art. 299 do CC/2002. O consentimento, ademais, deve ser expresso, como deixa entrever o parágrafo único, já que o silêncio do credor é interpretado como recusa do novo devedor no polo passivo da obrigação. II. As telas de sistema são documentos unilaterais, produzidos pela própria parte e sem a clareza necessária para levar o julgador à conclusão segura do que nelas se pretende demonstrar. São documentos estranhos à percepção ordinária do julgador, que não se prestam a comprovar o direito ao recebimento do pagamento buscado. III. Apelação provida em parte. Monitória parcialmente procedente. (TJAM; AC 0612842-79.2017.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Nélia Caminha Jorge; Julg. 26/09/2022; DJAM 26/09/2022)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CONTRATO NULO. OBJETO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. Sentença exarada nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para anular o contrato de id. 108284888, páginas 1-3 e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.290,00 (oito mil duzentos e noventa reais) a título de ressarcimento dos valores pagos em decorrência do negócio jurídico anulado. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data dos pagamentos, proporcionalmente ao valor de cada um deles, e acrescido de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto(...). 2. Recurso próprio, tempestivo (Id. 36483526) e com preparo regular (Id. 36483540). Contrarrazões apresentadas (Id. 36483547). 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4. Na origem, o autor narrou que celebrou contrato com a recorrente para negociação e liquidação do valor devido em contrato de financiamento de veículo, cujas parcelas perfaziam o montante de R$ 1.281,99 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos). Asseverou que a recorrente lhe entregou um novo carnê com valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) que estava sendo devidamente pago. Contudo, passou a receber a cobrança por parte da instituição financeira por inadimplência o que resultou em ação de busca e apreensão na 2ª Vara Cível da Ceilândia/DF. Irresignado, ingressou com a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais. 5. Em suas razões recursais, a recorrente em sede de preliminar, impugna a gratuidade de justiça e, no mérito, assevera que o recorrido se encontra inadimplente. Afirma que a inadimplência contratual viabiliza a imediata resolução do negócio jurídico, nos termos da cláusula 6ª do contrato, ficando o fornecedor isento das obrigações assumidas após a inadimplência. Aduz, ainda, que sempre agiu de boa-fé, que o contrato não deve ser reputado nulo, pois ao contrário do que foi apontado na r. Sentença, sempre prestou todas as informações, tendo o recorrido plena ciência do que foi contratado. Por fim, requereu a improcedência do pedido para que não incidam as condenações perpetradas, bem como a reforma da sentença no que tange a rescisão contratual. Requereu, também, a condenação do requerido em litigância de má-fé, indenização por danos morais e multa contratual, conforme pedido contraposto, reconhecimento da quebra contratual sem ônus para as partes e que as custas recaiam sobre o recorrido. 6. Preliminar de gratuidade. Conforme apontado na r. Sentença, as custas serão devidas quando da interposição de recurso inominado. No caso dos autos, o requerido não interpôs recurso, não havendo o que se falar em custas devidas ou gratuidade deferida. Assim, rejeitada a preliminar. 7. O contrato entabulado entre as partes promete interferência em negócio realizado com terceiro que não o anuiu. Ante os precedentes das Turmas Recursais, o entendimento é de que o contrato entabulado entre as partes, caracteriza-se como negócio jurídico nulo: (...) Contrato de renegociação de dívida. Negócio jurídico nulo. No caso, a medida imposta ao consumidor para que deixe de pagar contrato de financiamento anteriormente firmado com instituição financeira, sob promessa de redução do valor das parcelas e de sua quitação, sem a anuência do credor originário (art. 299 do Código Civil), caracteriza o contrato como nulo por ter objeto ilícito e impossível (art. 104, II, do CC). Precedente: (0712922-61.2017.8.07.0003, Acórdão n. 1099533, 1ªTurma) (...). 8. Logo, sendo nulo o contrato, é de consequência lógica o retorno das partes ao estado anterior à avença, devendo ser devolvido os valores adimplidos pelo requerido, conforme os estritos termos da sentença que se mostra irretocável. 9. Prejudicados os pedidos contrapostos, em face da declaração de nulidade do negócio jurídico. 10. Recurso conhecido e improvido. 11. Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. 12 A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07299.10-21.2021.8.07.0003; Ac. 161.6639; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 26/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E RESPECTIVA NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGANTE QUE FIGURA COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA, JUNTAMENTE COM SEU EX-MARIDO. SENTENÇA QUE EFETUA A REVISÃO DO CONTRATO, POR ONEROSIDADE EXCESSIVA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 6º, V, DO CDC. MATÉRIA QUE DEPENDE DE PROVOCAÇÃO DO CONSUMIDOR.

Súmula nº 381 do STJ. Julgamento extra petita. Arts. 141 e 492 do CPC. Divórcio do casal devedor que não autoriza a revisão contratual e exclusão da ex-esposa da relação obrigacional. Fato pessoal dos consumidores estranhos à matriz contratual (base objetiva do negócio jurídico). Precedentes. Acordo judicial na ação de divórcio pelo qual o ex-marido da embargante assumiu a obrigação de pagar integralmente a dívida e substituir a garantia prestada pela ex-esposa. Questão inoponível ao credor, em razão da necessidade do seu consentimento expresso. Arts. 282 e 299 do Código Civil. Embargos improcedentes. Sentença reformada. Apelação conhecida e provida. (TJPR; ApCiv 0010861-26.2020.8.16.0001; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 16/09/2022; DJPR 24/09/2022)

 

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. BEM NEGOCIADO QUE É OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVIDA PELA ARRENDATÁRIA EM FACE DO ADQUIRENTE, OU SEJA, A QUEM.

Ela alienou o bem. Sentença que julgou procedente a ação, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e reconhecendo a responsabilidade do requerido pelo veículo a partir da transmissão da posse pelo que foi determinada a ele, a transferência das dívidas vinculadas ao automóvel desde então, aqui incluídas as de ordem administrativa e fiscal/tributária. Determinou, ainda, o Juízo a quo que as pontuações pelas autuações por infrações de trânsito, a partir da posse, sejam transferidas ao requerido e que o órgão de trânsito proceda a desvinculação do nome da autora em relação ao veículo, substituindo-a pelo réu. Apelo do réu. Prescrição. Inocorrência. Em se tratando de demanda objetivando ação de obrigação de fazer C.C. Ressarcimento por perdas e danos (caso dos autos), fundada em inadimplemento contratual, de rigor concluir que o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Definido o prazo prescricional aplicável à espécie, qual seja, o decenal, observe-se que nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Portanto, in casu, o termo a quo do prazo prescricional foi deflagrado a partir do inadimplemento da obrigação, ou seja, a partir de 14/12/2010. Com efeito, segundo consta da inicial, a transmissão do veículo pela autora ao réu, se deu em 14/12/2010. O réu alega, no entanto, que a posse lhe foi conferida em 01/10/2010. Porém, de um modo ou de outro, o prazo prescricional, relativamente ao pedido de obrigação de fazer (transferência do veículo) e de reparação dos supostos danos causados em razão de tal recalcitrância, se expiraria em 14/12/2020, ou na pior das hipóteses, em 01/10/2020. Como esta ação foi ajuizada em 06/03/2020, não há que se cogitar de prescrição in casu.. Ilegitimidade passiva. Não configuração. Realmente, na medida em que as partes divergem em relação à abrangência ou não da responsabilidade do réu em relação à transferência do veículo para seu nome, bem assim das infrações de trânsito e da dívida tributária incidente sobre o bem, lançadas em nome da autora, em razão da recalcitrância em se aperfeiçoar o registro da venda junto ao Detran/SP. Ademais, a autora atribuiu ao réu a responsabilidade pela obrigação de fazer, consistente na regularização da documentação e respectiva quitação das dívidas em atraso e, ainda, a responsabilidade pelas pontuações decorrentes das inúmeras infrações de trânsito cometidas após a tradição. Destarte, tem-se que a pertinência ou não dos pedidos delineados na inicial e, evidentemente, a delimitação da responsabilidade do réu, é matéria de mérito que, por conseguinte, com ele deve ser analisada. Com efeito, segundo a teoria da asserção adotada pelo CPC em vigor, os requisitos da demanda. Legitimidade ou interesse processual. Devem ser identificados à luz do que tiver afirmado o autor em sua petição inicial. Logo, de rigor a rejeição da arguição da tese de ilegitimidade passiva arguida em contestação e renovada em sede recursal. Intervenção de terceiros. Impossibilidade. Descabe falar in casu em assistência litisconsorcial, denunciação da lide e chamamento ao processo em relação ao Detran, PMSP e ao suposto adquirente, Luís Cláudio PAULINO. Com efeito, a denunciação da lide deve ser admitida nos casos de ação de garantia e não nos casos de simples ação de regresso. Com relação ao chamamento ao processo, pelo que se tem nos autos, a alienação do veículo a Luís Cláudio PAULINO, não foi realizada pela autora/apelada. Tampouco há notícia de que a autora/apelada tenha concordado e/ou aderido com tal negociação. De fato, na medida em que nada foi alegado nesse sentido. Em outras palavras, inexiste, in casu, relação direta entre o chamado Luís Cláudio PAULINO e a autora/apelada. E, como cediço, o chamamento ao processo pressupõe a existência de relação direta entre o chamado e o autor da demanda. Outrossim, não há que se falar em chamamento ao processo do Detran/SP, representado pela Fazenda Pública DO ESTADO, como também da PMSP, responsável por parte das autuações de trânsito, tendo em vista que tais entes não são devedores dos débitos pendentes sobre o veículo. Em verdade, são credores, ao que se tem nos autos. Mérito. Transferência da propriedade do veículo e responsabilidade pelas infrações e dívidas tributárias. Dados coligidos aos autos apontam que a negociação havida entre os litigantes se deu antes mesmo da autora efetuar a regularização da documentação do veículo perante a financeira/arrendadora, transferindo-o para o seu nome. Com efeito, segundo documento de propriedade inserido nos autos, o veículo pertence a instituição financeira, que não participou desta ação. A arrendadora (ou arrendador) é a proprietária(o) do bem arrendado, independentemente do fato da escolha do veículo ter sido feita pelo arrendatário. Logo, o bem em questão, integra o patrimônio da instituição financeira. Arrendadora, pois foi por ela adquirido. Dúvida não há, outrossim, de que competia à autora/apelada a realização da transferência do bem para seu nome para, posteriormente, poder aliená-lo a terceiro. Lado outro, nada há nos autos a indicar que o contrato de arrendamento mercantil tenha sido realmente quitado por quem quer que seja; ou mesmo que a restrição financeira tenha sido baixada pela referida instituição financeira; ou ainda que tenha havido a transferência do contrato de arrendamento mercantil ao réu/apelante ou a terceiro. Nesse sentido, impende destacar que nos termos do art. 9º da Resolução 320/2009 do CONTRAN, vigente à época da negociação levada a efeito pelos litigantes: Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Logo, forçoso convir que, em tese, se a documentação veicular estivesse regularizada, a baixa da restrição financeira, a rigor, já teria acontecido. Lado outro, como cediço, a cessão de dívida só é admissível com a anuência expressa do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil, o que nestes autos não há. Portanto, em que pese o contrato de cessão de direitos e deveres, supostamente firmado entre a autora e o réu ser válido, fato é que, a princípio, ele só produz efeitos inter partes. Destarte, sem a notícia de quitação do contrato de arrendamento; sem a notícia, que a instituição financeira tenha aderido à negociação levada a efeito pelos litigantes ou mesmo realizado a baixa da restrição (arrendamento mercantil/financiamento não há como acolher o pedido de transferência do veículo para o nome do apelante. Com efeito, para tanto, era imprescindível a anuência por parte da proprietária do veículo, qual seja, da instituição financeira BANCO ITAUCARD S/A, que sequer participou desta ação. É verdade que a ação não foi direcionada em face da instituição financeira quando de sua propositura e tampouco requerida sua inserção no polo passivo durante seu curso. Não menos certo, porém, que configurada está nos autos, hipótese de litisconsórcio necessário, de que trata o art. 114 do CPC, não incidindo, portanto, o reconhecimento da necessidade de integralização do polo passivo, em julgamento extra petita, não havendo que se falar, por conseguinte, em violação ao princípio da inércia da jurisdição e congruência. De acordo com os arts. 123 e 134 da Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) é concorrente a obrigação do vendedor e comprador de comunicar ao Detran a transferência da titularidade do veículo, bem como realizar a atualização dos cadastros junto aos órgãos de trânsito. Outrossim, o art. 6º da Lei Estadual nº 13.296 de 2008, que trata do regramento tributário do IPVA, estabelece a solidariedade passiva do vendedor e do adquirente no pagamento do tributo. A ausência de comunicação da venda resulta, como já assentado em iterativa jurisprudência, em responsabilidade solidária perante o Poder Público, das penalidades havidas após a alienação do veículo. Assim, considerando a solidariedade passiva que decorre de Lei, forçoso concluir que o Detran, representado pela Fazenda Estadual e a PMSP seriam diretamente prejudicados pelos efeitos da coisa julgada, projetados na decisão recorrida. Isso porque, com a extinção da solidariedade, as possibilidades de recebimento do crédito tributário ficam reduzidas, na medida em que o Detran/SP, a Fazenda Estadual e a PMSP e, em última análise, à própria instituição financeira, BANCO ITAUCARD S/A, estariam impedidos de reivindicar direitos a eles pertencentes em relação à autora/apelada, relativamente ao veículo em comento. Com efeito, inevitável a conclusão de que a determinação relativa à transferência perante os órgãos públicos, para o réu, de forma exclusiva, das dívidas vinculadas ao automóvel desde a venda operacionalizada entre os litigantes, aqui incluídas as de ordem administrativa e fiscal/tributária e a desvinculação do nome da autora em relação ao veículo, substituindo-a pelo réu foi imposta ao Detran/SP e à Fazenda Estadual e, via de consequência, à PMSP e à própria instituição financeira BANCO ITAUCARD S/A, sem que lhes fosse garantido o exercício do contraditório e ampla defesa. Mais; a ordem, nos termos em que emanada, romperia a ordem de cadeia de transmissão da propriedade do bem, o que é inadmissível, já que nada há nos autos a indicar que a proprietária do veículo tenha anuído com a transação já que ela sequer participa desta ação. Em verdade, a decisão, nos termos em que proferida, atinge, de forma prejudicial, diretamente os interesses de terceiros, que não integraram a relação jurídica processual. Inteligência do art. 506 do CPC. Destarte, o reconhecimento do error in procedendo e anulação da r. Sentença são medidas que se impõem. Impossibilidade de aplicação à espécie da teoria da causa madura. Feito que deve retornar à origem para regular prosseguimento, a fim de viabilizar um outro julgamento, com base em novos elementos. Com efeito, a controvérsia envolve litisconsórcio necessário, pois abrange, dentre outros pedidos, a transferência do bem pertencente ao BANCO ITAUCARD S/A, e a inexigibilidade de débito tributário e de pontuações decorrentes de infrações de trânsito de interesse direto do Detran/Fazenda Estadual e da PMSP. Ademais, não há, por ora, prova concreta e real da regularidade da transferência do bem operacionalizada entre os litigantes e tampouco de quem, de fato, tenha dado causa às infrações noticiadas nos autos. Logo, os autos deverão retornar à origem, para regular prosseguimento, notadamente com citação do BANCO ITAUCARD S/A, Detran/Fazenda Estadual e da PMSP, cabendo à autora/apelada promover os atos necessários para tanto dentro do prazo de 30 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1002768-57.2020.8.26.0008; Ac. 16052583; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 14/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2539)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. HOSPITALAR. AÇÃO DE COBRANÇA.

Direcionamento contra o paciente. Operadora do plano de saúde que não negou autorização para o atendimento, mas ainda assim deixou de efetuar o pagamento devido. Lei nº 9.656/98 que não carreia ao paciente, nesses casos, a obrigação de responder pela inadimplência da operadora. Incidência do artigo 299 do Código Civil. Ação improcedente. Sentença confirmada. Recurso improvido. (TJSP; AC 1052929-55.2021.8.26.0002; Ac. 16006870; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 31/08/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 2205)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Condenação do agravante em promover execução das obras necessárias para a adequada e segura utilização do cruzamento em nível existente na Rodovia SP-425 (Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros), KM 573+350 metros, no Trevo do Bairro Venda Branca. Decisão que afastou as justificativas do motivo do descumprimento da obrigação de fazer e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença sob pena de multa cominatória. Alegação de que o trecho em questão foi concedido, em 04/06/2020, para a Concessionária de Rodovias Piracicaba Panorama S.A., não tendo mais legitimidade para executar qualquer serviço ou obra no local objeto da decisão. Contrato de concessão se deu no curso da ação civil pública (1000625-33.2018.8.26.0407). Artigo 299 do Código Civil dispõe que, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Não há nos autos comprovação do consentimento da parte contrária. Decisão recorrida mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 3004343-22.2022.8.26.0000; Ac. 15950624; Osvaldo Cruz; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 16/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2978)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que, acolhendo o pedido do banco exequente de inclusão da compradora do fundo de comércio da devedora principal no polo passivo do feito, manteve os avalistas do título exequendo como coexecutados. Insurgência da avalista Joice. Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Possibilidade de concessão da gratuidade apenas para a análise do presente recurso, devendo o d. Juízo de origem apreciar, oportunamente, o cabimento ou não do benefício. Banco credor que não consentiu com a assunção de dívida decorrente do contrato de trespasse, o qual não leva, pois, à exoneração automática da garantia anteriormente prestada pela coobrigada. Inteligência dos arts. 299 e 1.145, ambos do Código Civil, que exigem prévio consentimento, e de forma expressa, do credor. Inviável, in casu, a exclusão dos avalistas do polo passivo do feito executivo. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; AI 2145308-67.2022.8.26.0000; Ac. 16011228; Jaboticabal; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 31/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2561)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Compra e venda de coisa móvel. Sentença de improcedência, com relação à corré vendedora, de. Ação cominatória e indenizatória relativa a compra e venda de automóvel, e de extinção por ilegitimidade passiva com relação à financeira. Inconformismo do autor. Aquisição de veículo mediante financiamento. Constatação de vícios ocultos. Alegada substituição do bem mediante celebração de nova compra e venda e financiamento, assumindo a concessionária a obrigação de desfazer o contrato bancário anterior ou pagar as parcelas. Alegado inadimplemento dessa obrigação, gerando cobranças para o demandante. Pleitos voltados à transferência, à vendedora, da obrigação de suportar o financiamento. E indenização por dano moral, também pleiteada em face de ambas as rés. Ilegitimidade de parte passiva da financeira. Ausência de impugnação específica no recurso, nada obstante se sustente a procedência da demanda também com relação a ela. Matéria de ordem pública de toda maneira. Teoria da asserção ou prospettazione. Legitimidade reconhecida, de ofício, mormente em face do pedido de transferência da responsabilidade pelo financiamento. Mérito. Pleito relativo ao financiamento correspondente à transferência da posição contratual, inviável sem consentimento do credor. Inteligência do art. 299 do Código Civil. Incontroverso entretanto que a vendedora assumiu perante o comprador a responsabilidade de suportar esse financiamento. Acolhimento do pedido, em parte, para impor essa obrigação à corré, sem prejuízo à responsabilidade do demandante perante a financeira. Dano moral caracterizado. Inadimplemento da vendedora que gerou transtornos, cobranças e, além disso, negativação para o consumidor. Indenização arbitrada em R$12.000,00 (doze mil reais). Responsabilidade apenas da vendedora. Improcedência com relação à financeira, que não deu causa ao dano moral nem precisaria ter integrado o polo passivo se o pedido fosse limitado à obrigação de pagar em favor de terceiro, e não a transferência da posição contratual. Sentença parcialmente reformada para reconhecer a obrigação da corré Vitória ao pagamento do primeiro financiamento, sem alteração da posição contratual, imposta ainda condenação ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecida de ofício a legitimidade da corré BV Financeira, improcedente a ação em relação à mesma. (TJSP; AC 1004802-53.2020.8.26.0477; Ac. 16006810; Praia Grande; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 31/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2670)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. PARCELAMENTO POR TERCEIRO. SUB-ROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.

Não é possível o redirecionamento da execução contra herdeiro se o falecimento do contribuinte ocorrer antes de ele ter sido citado, ou seja, antes da formação da relação jurídico-processual. A realização de acordo de parcelamento para pagamento do débito tributário por terceiro não integrante da execução fiscal, aceito pelo Fisco, constitui assunção de dívida, com a sub-rogação do débito na forma do art. 299 do Código Civil, sendo causa de extinção da obrigação em face do executado, de modo que eventual descumprimento ensejará a constituição de outra CDA e o ajuizamento de nova execução fiscal em face do novo devedor. (TJMG; APCV 0304303-17.2011.8.13.0145; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Magid Nauef Láuar; Julg. 30/08/2022; DJEMG 07/09/2022)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Insurgência contra a penhora de direitos do executado sobre imóvel objeto de alienação fiduciária. Embargantes que alegam ter adquirido tais direitos por contrato particular de cessão. Invalidade do negócio em relação a terceiros, pois ausente anuência do credor fiduciário. Exegese do art. 29 da Lei nº 9.514/1997 e do art. 299 do Código Civil. Circunstância que, somada à não exigência de certidões negativas de distribuidores cíveis e fiscais, afasta a presunção de boa-fé dos adquirentes. Precedentes. Fraude à execução caracterizada. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1006403-62.2020.8.26.0132; Ac. 15998562; Catanduva; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 30/08/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 2060)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. APELO DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONFERIDA À PARTE RÉ. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES DO STJ. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. APELO DA PARTE RÉ. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS APELOS.

1. Simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe ao defe - rimento do beneplácito. Demais disso, presume-se o deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, conforme precedentes do STJ. 2. Conforme os documentos trazidos e o depoimento das testemunhas, verifica-se que, de fato, restou pactuado entre as partes um acordo de assunção da dívida, no qual a parte autora responderia pela dívida da parte ré perante o Estado do Acre, nos termos do art. 299, caput, do CC/2002. 3. Não prospera a tese de ineficácia do acordo por ausência de anuência do devedor primitivo. A Lei Civil exige apenas a anuência do credor e a manifestação de vontade do novo devedor, o que restou cumprido. 4. Tratando-se de ação de cobrança decorrente de contrato de mútuo verbal, incide na espécie o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Sentença mantida. Apelos desprovidos. (TJAC; AC 0714971-49.2017.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 02/09/2022; Pág. 15)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. RECUSA DO CREDOR IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE PARA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. RETENÇÃO DAS ARRAS. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DE CONTRATO PARITÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos, a condenou a restituir ao autor/recorrido a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ato contínuo, julgou improcedente o pedido contraposto. 3. Segundo exposto na inicial, as partes firmaram instrumento de promessa de compra e venda de imóvel, pelo qual seriam pagos R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) diretamente à recorrente, a título de ágio. Além disso, o recorrido quitaria o saldo remanescente de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais), por meio de financiamento bancário. O recorrido teria pago R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de sinal, para garantia do negócio, além do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de antecipação, a pedido da recorrente. Outrossim, o saldo remanescente da entrada (R$ 46.000,00) deveria ser quitado até o dia 30.04.2021. Alegou o recorrido que, em virtude da pandemia de Covid-19, o processo de aprovação do financiamento bancário atrasou e, somente em 14.06.2021, obteve o crédito. Afirma que a recorrente teria anuído com a prorrogação do prazo para finalização do procedimento bancário. Afirmou que, após informar sobre a obtenção do financiamento, a recorrente teria desistido do negócio e, para não manifestar expressamente o seu desinteresse, ela teria exigido o pagamento de multa pelo atraso no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inviabilizando, assim, a concretização do negócio jurídico. 4. Nas razões recursais, a recorrente pede a improcedência dos pedidos formulados pelo recorrido. Além disso, pede a procedência do pedido contraposto, a fim de condenar o recorrido pela suposta prática de litigância de má-fé. Requer ainda a revisão da cláusula 7ª do ajuste, para que o recorrido lhe pague R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de multa contratual. Subsidiariamente, pede sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo recorrido, a fim de manter incólume o valor por ele pago, em benefício da recorrente, a título de arras. 5. Contrarrazões ao ID 37220321. 6. Quanto ao pedido contraposto, inicialmente não vislumbro qualquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual corroboro do entendimento do Juízo de primeiro grau, eis que o recorrido tão somente exerceu seu direito subjetivo de ação. 7. A respeito do pedido de revisão da cláusula 7º do Contrato de ID 37220256, houve expressa manifestação em sede de contestação, de modo que não procede a alegação formulada pelo recorrido em contrarrazões quanto a suposta inovação. Quanto ao teor da referida disposição, trata-se de convenção livremente pactuada entre partes capazes e não de contrato de adesão, cuja interpretação favoreceria o aderente, o que não é o caso dos autos, pois se trata de contrato paritário. Outrossim, não se verifica desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução (artigo 317 do Código Civil). Logo, devem ser mantidos os termos na forma em que foram pactuados, sobretudo porque não se verifica qualquer vício de consentimento. 8. A despeito da impossibilidade de a transferência do financiamento ter ocorrido, aparentemente, por culpa do recorrido, as partes expressamente avençaram que nenhuma penalidade seria aplicada, conforme parágrafo 1º da citada Cláusula 7ª. 9. Assim, é escorreita a sentença que determinou à recorrente que restitua a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) paga pelo recorrido. No tocante a reversão desse valor, em proveito da recorrente, a título de arras, o artigo 418 do Código Civil estabelece que se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as. 10. No entanto, o recorrido não poderia compelir a instituição bancária a modificar a titularidade passiva do contrato de financiamento originariamente firmado pela recorrente, pois, nos termos do artigo 299 do Código Civil, a assunção de dívida depende de consentimento expresso do credor. Logo, incabível qualquer retenção em benefício da recorrente, devendo as partes retornarem ao estado anterior. 11. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. º 9.099, de 26.09.1995. (JECDF; ACJ 07153.10-41.2021.8.07.0020; Ac. 160.8216; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO DE EXECUÇÃOPRELIMINARES DE COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃOREJEITADASMÉRITOIMPOSSIBILIDADE DECOMPENSAÇÃOAUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART368 DO CÓDIGO CIVILASSUNÇÃO DE DÍVIDAAUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDORART299 DO CÓDIGO CIVILPEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTOQUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA NÃO CONFIGURADAART313, V, “A”, DO CPCDECISÃO MANTIDARECURSO DESPROVIDO.

1. Não há se falar em compensação de valores, pois exequente e executados não são reciprocamente credores e devedores um dos outros, uma vez que tanto a assunção de dívidas quanto a cessão de créditos compreenderam a transmissão de uma única obrigação, qual seja, o débito originalmente existente de Pedro Catelan Sobrinho com o Banco do Brasil. Ademais, disso, a assunção de dívidas pactuada no contrato de compromisso de venda e compra de imóveis rurais não foi válida, uma vez que o credor impugnou a transferência do débito. 2. Nos termos do Art. 784, § 1º do CPC, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. 3; No caso, a ação de rescisão do contrato foi proposta treze anos após o curso do feito executivo. Assim, não resta configurada a questão prejudicial externa (art. 313, V, “a” do CPC) alegada pelos agravantes, apta a suspender a execução. (TJMS; AI 1416423-11.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 01/09/2022; Pág. 133)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

Acórdão deixou de discutir as alegações a respeito da legitimidade do agravante. O agravante não possui legitimidade para a discussão da matéria pretendida. A assunção da dívida de terceiro, em execução nos autos de origem, não vincula a União. De acordo com o art. 299, do Código Civil, que trata da assunção de dívidas por terceiros, a transferência da obrigação exige o consentimento do credor, o que não restou demonstrado pelo agravante. Assim, falece ao agravante legitimidade para discussão da matéria levantada. - Quanto aos demais argumentos, contudo, os argumentos da parte agravante não comportam acolhimento. A argumentação da parte embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - O acórdão é claro, não havendo qualquer obscuridade ou contradição a ser suprida. - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª R.; AI 5031422-82.2020.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 29/07/2022; DEJF 04/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTEN­ÇA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA NEGADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRES­SA DA PARTE CREDORA.

In casu, não houve o consentimento expresso do credor agravado em relação a assunção do débito sugerida pela terceira interessada agravante, conforme exi­gência do artigo 299 do Código Civil (na verda­de, houve rejeição manifesta), daí por que deve ser mantida a decisão indeferitória desta pre­tensão. 2. PARTE ASSUNTORA SEQUER PARTICI­POU DO PROCESSO COGNITIVO. Ademais, vale frisar que em momento algum da ação de cobrança, a ré ABC Indústria cogitou a inclusão da empresa ora assuntora/recorrente naquela demanda, daí por que tal tentativa, no atual es­tágio em que se encontra a discussão judicial, isto é, na fase executiva, se mostra inviável, à luz do artigo 513, §5º, do CPC, somente pos­tergando a efetiva satisfação do direito já devi­damente reconhecido, mormente porque susci­tada pelo mesmo advogado que atuou repre­sentando a devedora primitiva no imbróglio cognitivo. 3. MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO CARACTERI­ZADA. MULTA NÃO APLICADA. Resta afasta­da a aplicação de multa por litigância de má-fé à agravante, ante a ausência de efetivo prejuí­zo processual ao agravado com o manejo deste meio impugnativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5303714-44.2022.8.09.0151; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 27/07/2022; DJEGO 29/07/2022; Pág. 3196)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

Contrato de financiamento para aquisição de veículo. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Ilegitimidade ativa. Não obstante a alegação do autor de que é o responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento e o efetivo possuidor do veículo, não há relação jurídica com a instituição financeira. Impossibilidade de defesa em nome próprio de direito alheio. Art. 18 do CPC. Ademais, a assunção dos direitos referentes ao contrato dependeria da anuência do credor, na forma do art. 299 do Código Civil, o que não restou comprovado. Correto reconhecimento da ilegitimidade ativa. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0215881-93.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 22/07/2022; Pág. 303)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. FIES. PROGRAMA "A UNIESP PAGA". ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CREDOR. ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.

1. O agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, de sorte que não é dado a este Tribunal o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de grau jurisdicional. Precedente desta Corte. 2. Impossível conhecer da alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a matéria ainda não foi objeto de apreciação pelo Juízo de Origem. 3. A ação de origem foi ajuizada com base numa possível nulidade das cláusulas contratuais do programa A Uniesp paga, contrato firmado entre a autora e a instituição de ensino. Lado outro, o financiamento estudantil foi celebrado somente entre o aluno e a instituição financeira, sem intervenção das instituições de ensino. 4. Embora o Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES configure, essencialmente, uma assunção condicionada da dívida do FIES pela instituição de ensino, nos termos do art. 299 do Código Civil, tal espécie de transmissão de obrigações somente exonera o devedor original mediante consentimento expresso da credora. 5. No caso, ao menos neste momento processual, não há evidência de que a CEF tenha assentido com a assunção celebrada entre o autor e a UNIESP. Diante disso, independentemente do cumprimento ou não dos requisitos dispostos no contrato de garantia pelo aluno, ele não está desobrigado ao pagamento do FIES, sendo lícito à credora o exercício dos atos de cobrança legais e necessários à satisfação de seu crédito, inclusive a inclusão em cadastros de inadimplentes. 6. Ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, de rigor a reforma da decisão agravada para revogar a concessão de tutela provisória. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para desconstituir a antecipação de tutela concedida. (TRF 3ª R.; AI 5029884-32.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 06/07/2022; DEJF 11/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Perito agravado atuou em execução hipotecária promovida pelos agravantes. Honorários definitivos por eles devidos ao profissional que não pagos. Distribuição de incidente autônomo visando à satisfação da dívida. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. O crédito de honorários de auxiliar da justiça fixado por decisão judicial se constitui título executivo, conforme previsão expressa no art. 515, V, do CPC/15. Fixação em quantia certa. LEGITIMIDADE PASSIVA. Apesar de os exequentes terem cedido seu crédito hipotecário exigido na demanda, após a realização da perícia, a titularidade da dívida para com o agravado não foi alterada, mesmo porque, para tanto, seria necessário expresso consentimento dele. Inteligência do art. 299 do Código Civil. PRESCRIÇÃO. Não verificação. Cobrança pelo perito na própria execução antes do esgotamento do prazo prescricional ânuo e inexistência de inércia posterior de sua parte. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Alegação que sequer deveria ter sido apreciada em primeiro grau, porquanto desacompanhada do valor que os agravantes compreendem devido e de demonstrativo de cálculo. Exegese do art. 525, §4º e §5º, do CPC15. De todo modo, nota-se que o credor tão somente contabilizou juros de mora e correção monetária, inexistindo qualquer irregularidade. Decisão mantida. SUCUMBÊNCIA. Em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2120791-95.2022.8.26.0000; Ac. 15803250; Barueri; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 28/06/2022; DJESP 05/07/2022; Pág. 2443)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR FIDUCUÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE AO CREDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO CONTRATO.

1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal em recurso de Apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente conhecido. 2. Conforme o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver ao órgão julgador competente a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada. 2.1. Inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada, impõe-se a rejeição da preliminar arguida em contrarrazões. 3. Nos termos do artigo 299 do Código Civil, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. 3.1. A cessão de direitos e obrigações sobre bem móvel alienado fiduciariamente sem a anuência formal do credor fiduciário não exonera o devedor da responsabilidade pelo cumprimento do contrato e integral pagamento do valor pactuado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. A cédula de crédito bancário preenche os requisitos do artigo 26 da Lei n. 10.931/2004, porquanto é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. 4.1. O colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.291.575/PR, firmou entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título hábil a amparar a ação de Execução, preenchendo o requisito constitutivo de título executivo, pois ostenta certeza, liquidez e exigibilidade. 5. O §1º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 disciplina as consequências do inadimplemento contratual por parte do devedor fiduciante. 5.1. Constatada a mora, a execução perseguirá os consectários previstos no contrato de alienação fiduciária, não havendo previsão que limite o valor do débito à variação de preço do bem adquirido. 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Honorários majorados. Exigibilidade suspensa. (TJDF; APC 07103.72-42.2021.8.07.0007; Ac. 143.2280; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 01/07/2022)

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Improcedência. Contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes. Celebração, outrossim, de um termo aditivo no qual a autora teve ciência da cessão de todos os direitos e deveres da requerida para outra empresa. Ciência inequívoca da autora, que assinou o aditivo, o qual foi redigido em papel timbrado dela própria. Contrato de cessão de direitos firmado entre a requerida e outra empresa que não precisaria, de fato, conter a assinatura da autora. Inteligência do art. 299 do Código Civil. Exigência somente do consentimento expresso da credora acerca da assunção de dívida, o que houve na presente hipótese. Cobrança improcedente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1032926-13.2020.8.26.0100; Ac. 15786886; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 23/06/2022; DJESP 30/06/2022; Pág. 2081)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ACARRETADA PELA CONCLUSÃO DE QUE HOUVE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.

Recurso do embargante. Alegado desacerto da decisão objurgada. Tese de não caracterização da assunção de dívida. Subsistência. Ausência de concordância expressa do credor. Exigência do artigo 299 do Código Civil. Necessidade, todavia, de análise da existência de direito incompatível com a penhora. Posse de boa-fé do embargante não caracterizada. Conhecimento prévio acerca do contrato originário de compromisso de compra e venda e da necessidade de satisfação do saldo devedor, o qual assumiu para consolidação futura da propriedade. Ato constritivo adequado. Sentença mantida por fundamento diverso. Fixação de honorários recursais. Exegese do artigo 85, §11º, do CPC. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5001377-63.2019.8.24.0113; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcos Fey Probst; Julg. 14/06/2022)

 

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