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Art 321 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRREGULARIDADE NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE. VÍCIO NÃO SANADO APÓS CONCESSÃO DE OPORTUNIDADES.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de GAEE pelo exercício de docência em turma inclusiva em 2014. Recurso da parte autora postula a anulação da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. Gratuidade de justiça. ­­A recorrente reúne as condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal. Concede-se, pois, o benefício. 3. Inicial. Indeferimento. Ausência de documento de identificação da parte. Vicio não sanado. Extinção do processo sem resolução do mérito. Não obstante os princípios que norteiam os Juizados Especiais, há requisitos indispensáveis à propositura da ação, mormente quanto à identificação da parte. Na forma do art. 14, inciso III, do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, da Corregedoria, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito das unidades judiciais, a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado, que deve inserir no sistema as peças essenciais e os documentos pessoais da parte, entre outros. A autora foi intimada por meio do DJE em 01/04/2022 para apresentar seu documento de identificação, que não acompanhou a inicial (ID 38014993. PAG 2, 38014994), mas manteve-se silente (ID 38014995). Nova intimação por Aviso de Recebimento, sem sucesso, em razão de que a autora se mudou de endereço (ID 38014996-38014998). Seguiu-se nova intimação por DJE, a advogada diz ter perdido contato com sua constituinte e requereu extensão do prazo para apresentar o documento (ID 38015000. 38015004. PAG 2). Deferido o prazo de 15 dias, a parte não se manifestou (ID 38015005. 38015008), seguindo-se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Em que pesem os argumentos declinados no recurso quanto ao prazo decadencial do direito à percepção da GAEE e que o processo ainda deverá se manter sobrestado aguardando o julgamento dos processos paradigmas (ADI 2017 00 2 021004-9 (PJe 0021864-35.2017.8.07.0000), IRDR nº 4 e ADFP 615), não se pode aguardar indefinidamente a parte regularizar a sua identificação no processo, providência que competia ao patrono desde o ajuizamento da ação. Inúmeras oportunidades foram conferidas, mas a parte não atendeu à determinação judicial. A anulação da sentença resultaria em ato protelatório, pois a advogada já poderia ter acostado o documento ao processo, uma vez que já teve contato com a parte, como afirma no recurso. Ademais, incumbe à parte manter atualizado seu endereço no processo, reputando-se eficazes as comunicações enviadas ao local indicado anteriormente, na hipótese de ausência de comunicação de novo endereço (artigo 19 § 2º, da Lei nº 9.099/1995.). Não sanada a irregularidade após a oportunidade concedida, o indeferimento da inicial se impõe (art. 320 CC. Art. 321, CPC). Sentença mantida. 4. Recurso conhecido, mas não provido. A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009), com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça ora concedida. E (JECDF; ACJ 07330.10-81.2017.8.07.0016; Ac. 161.8335; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CONTRATO DE PARCERIA. RESCISÃO. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS PARA CLIENTES DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETE AO DEVEDOR POR SE TRATAR DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS E O REPASSE PARA A PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação de cobrança por serviços prestados em contrato de parceria em salão de cabelereiros. 2. Rescisão do contrato. 3. Autor que afirmou que prestou os serviços para cliente do salão a qual efetivou os pagamentos e não houve o repasse. 4. Incontroversa a prestação do serviço. 5. Alegação de pagamento. Ônus da prova quanto ao fato impeditivo para o reconhecimento da inexistência do débito atribuído ao devedor. Regra do art. 373, II do CPC. O direito de crédito materializa-se no documento, necessário o devedor ao efetuar o pagamento guardar recibo de quitação. A prova do pagamento é realizada mediante a apresentação de recibos de quitação, tratando-se prova essencialmente documental. A presunção é a de que não houve o pagamento, pois, a regra dominante em relação ao tema é a de que este não se presume; ao contrário, prova-se pela regular quitação fornecida pelo credor, a teor do disposto nos artigos 319 e 321, ambos do Código Civil:Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada. Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRANSPORTE. PROVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. A prova de quitação é sempre por meio de recibo ou documento equivalente, devendo demonstrar a que se refere, especialmente diante da dificuldade de se fazer prova de fato negativo, ou seja, da ausência de pagamento. A simples juntada de recibos de depósito e microfilmagens de cheques, que por sua própria forma não permitem uma descrição de sua causa, não comprova que os valores eram para pagamento da prestação de serviço noticiada nos autos, não se prestando a prova exclusivamente testemunhal par tal fim, notadamente diante do valor do débito exigido, que supera o décuplo do salário mínimo, nos termos do art. 401 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. (TJMG, Apelação Cível 1.0390.11.003386-2/001, Relator(a): Des. (a) Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, julgamento em 29/04/2014, publicação da Súmula em 08/05/2014). Assim, competia a Requerida apresentar planilha com as datas e os respectivos serviços recebidos da cliente atendida pela Autora e a regularidade dos pagamentos. 6. Ônus de provar o adimplemento não satisfeito. Dívida hígida. 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECPR; RInomCv 0040436-55.2019.8.16.0182; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 26/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. CONFISSÕES DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETE AO DEVEDOR POR SE TRATAR DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação declaratória de nulidade e rescisão contratual cumulada com restituição das parcelas pagas em dobro e indenização por danos morais. 2. Realização de contratos de prestação de serviços educacionais relativos a dois filhos do Autor. 3 -Autor que firmou duas confissões de dívida (uma para cada um dos contratos inadimplidos), sendo uma confissão relativa ao período de abril a setembro de 2019 e outra relativa ao período setembro a dezembro de 2018 e ao mês de setembro de 2019.4. Cada um dos instrumentos previa o parcelamento das dívidas em parcelas mensais no valor de R$ 500,00, com início em 15/10/2020, totalizando o valor de R$ 1.000,00 por mês. 5. Atrasos confessados nas conversas anexadas com a inicial. 6. Alegação de pagamento. Ônus da prova quanto ao fato constitutivo para o reconhecimento da inexistência do débito atribuído ao devedor. Regra do art. 373, I do CPC. O direito de crédito materializa-se no documento, necessário o devedor resgatá-lo, ao efetuar o pagamento ou, no mínimo, guardar recibo de quitação. A prova do pagamento é realizada mediante a apresentação de recibos de quitação, tratando-se prova essencialmente documental. A presunção é a de que não houve o pagamento, pois, a regra dominante em relação ao tema é a de que este não se presume; ao contrário, prova-se pela regular quitação fornecida pelo credor, a teor do disposto nos artigos 319 e 321, ambos do Código Civil:Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada. Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRANSPORTE. PROVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. A prova de quitação é sempre por meio de recibo ou documento equivalente, devendo demonstrar a que se refere, especialmente diante da dificuldade de se fazer prova de fato negativo, ou seja, da ausência de pagamento. A simples juntada de recibos de depósito e microfilmagens de cheques, que por sua própria forma não permitem uma descrição de sua causa, não comprova que os valores eram para pagamento da prestação de serviço noticiada nos autos, não se prestando a prova exclusivamente testemunhal par tal fim, notadamente diante do valor do débito exigido, que supera o décuplo do salário mínimo, nos termos do art. 401 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. (TJMG, Apelação Cível 1.0390.11.003386-2/001, Relator(a): Des. (a) Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, julgamento em 29/04/2014, publicação da Súmula em 08/05/2014). Assim, competia ao Requerente a demonstração da regularidade dos pagamentos, inclusive a respeito da pontualidade ou os acréscimos previstos no parágrafo único da cláusula 2 das confissões de dívidas. Comprovação de pagamento de apenas três parcelas, na importância de R$ 500,00, cada uma, admitidas pela Ré com a emissão de boleto com a expressão isento, o que implica em reconhecer a ausência de provas dos demais pagamentos. 7. O não recebimento dos boletos não era causa para o inadimplemento pois poderia o devedor evitar a mora promovendo a consignação em pagamento, ainda que na esfera extrajudicial, conforme prevê o parágrafo 1º do art. 539 do Código de Processo Civil:§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. 8. Ônus de provar o adimplemento não satisfeito. Dívida hígida. 9. DANOS MORAIS. A questão para ensejar a reparação a título de danos morais pressupõe uma conduta comissiva ou omissiva, juridicamente relevante, contrária ao ordenamento. Ocorre que, no caso dos autos não houve qualquer conduta emitida pela ré capaz de ensejar o respectivo dano moral, uma vez que a mesma agiu no exercício regular de direito. 10. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECPR; RInomCv 0029750-33.2021.8.16.0182; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 19/08/2022; DJPR 22/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO C/C PROTESTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. EMPRÉSTIMO DE MÚTUO FENERATÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO CANCELAMENTO DE PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DOS JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SUA ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. Voltando-se claramente as razões do recurso contra os fundamentos da sentença objurgada, não há falar em violação do princípio da dialeticidade. 2. Consabido que a quitação dos títulos de crédito se faz pela posse do título pelo devedor, ou com a formalização da quitação, por documento hábil, que expresse a indicação do valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou a quem por este pagou, o tempo e lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante, na forma prescrita nos arts. 320 e 321 do Código Civil. 3. Não tendo a parte autora desincumbido do ônus processual que a Lei lhe impunha (art. 373, inciso I), no que diz respeito à quitação, bem como à abusividade da cobrança de juros, deve ser mantida intocada a sentença que julgou improcedente o seu intento. 4. Tendo em vista que o valor atribuído à causa não é baixo, nem mesmo o proveito econômico irrisório ou inestimável, consoante o § 8º do art. 85 do CPC, inviável a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme feito pelo Julgador Singelo, razão pela qual deve ser a sentença alterada de ofício neste ponto, a fim de que seja fixada a verba honorária no importe de 10% sobre o valor da causa, atendendo aos parâmetros estabelecidos pelo legislador (art. 85, §2º do CPC), majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. Apelação cível desprovida. (TJGO; AC 5425865-94.2017.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 03/06/2022; DJEGO 07/06/2022; Pág. 3155)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E NÃO DESCRIÇÃO DOS FATOS NECESSÁRIOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL (ART. 321 DO CPC). QUESTÃO NÃO OBSERVADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONTITUÍDA. APELO PROVIDO.

A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, portanto, constitui cerceamento desse direito (CF 5º XXXV e LV) a sua inobservância pelo juiz. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CC, art. 321), em um processo pautado pela colaboração (art. 6º do CPC). O julgamento levado a efeito sem oportunizar à parte autora emendar a inicial a fim de corrigir falha de documento indispensável à ação, que embasou a sentença de improcedência dos pedidos, tem feição de cerceamento de defesa e enseja a nulidade do decisum, máxime em razão da vedação à prolação de decisões surpresa, um dos princípios que regem o novo Código de Processo Civil. (N. U 0001225-53.2016.8.11.0021, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/09/2017, Publicado no DJE 22/09/2017). (TJMT; AC 0000381-94.2010.8.11.0092; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 08/02/2022; DJMT 12/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS.

Insurgência dos embargantes. Preliminares. Cerceamento de defesa. Pretensão de produzir prova em audiência. Inviabilidade. Julgamento antecipado que se mostrou acertado, porquanto a circulação do cheque, após endosso em branco, inviabiliza a discussão da causa debendi perante terceiro estranho à relação que deu causa ao saque dos títulos. Ilegitimidade passiva da requerida/embargante pessoa física. Não acolhimento. Parte que se tratou da tomadora originária das cártulas, a qual endossou em branco, com a consequente circulação do título. Legitimidade evidenciada. Mérito. Suposta quitação da dívida representada pelos cheques em razão de instrumento de confissão de dívida. Não acolhimento. Inexistência de comprovação. Pactos que se referiram a outros títulos. Inexistência de vinculação. Demonstração do pagamento do débito que ocorre através do resgate da cártula ou da emissão de recibo. Art. 38 da Lei nº 7.357/85 c/c arts. 320 e 321 do Código Civil. Ônus probatório que competia aos devedores. Higidez das cártulas. Honorário recursal. Art. 85, §11, do CPC e observância às orientações constantes no ED no AI no RESP nº 1.573.573/RJ do STJ. Majoração em razão do desprovimento dos recursos das requeridas/embargantes. Suspensão da exigibilidade com relação à requerida/embargante pessoa física. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5001113-68.2020.8.24.0159; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 07/04/2022)

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, I DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.

A hipótese não era de extinção de feito por abandono da causa, conforme previsão do artigo 485, III do CPC, mas sim de indeferimento da petição inicial, conforme previsão do artigo 485, inciso I do CPC. São situações jurídicas distintas. No caso concreto, não houve abandono de causa pela autora, mas sim reconhecimento da sua inércia no cumprimento de determinação de emenda à inicial, dentro do prazo de 15 dias, aplicando-se assim o artigo 321 do Código Civil. Desse modo, correta foi a extinção da ação, indeferindo a inicial, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC, independente de intimação pessoal da autora, tendo em vista a inércia da exequente na juntada dos comprovantes de recebimento das mercadorias. Ação extinta sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1007108-41.2018.8.26.0161; Ac. 15441423; Diadema; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 25/02/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 1753)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HIDROCORTISONA 10 MG E OXCARBAZEPINA 6%. PACIENTE MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL TETRAPLÉGICA E EPILEPSIA SINTOMÁTICA DE DIFÍCIL CONTROLE, DEFICIÊNCIA VISUAL (RETINOPATIA PELA PREMATURIDADE) E AUDITIVA, CID 10 + G80.8 + G40.4 + G40.1 + R62+ F83 + H90.3 + H54.2 + E23.0 + E27.4.

Sentença de procedência. Apelação do município de Curitiba/PR. Requisitos para concessão dos fármacos estabelecidos no julgamento do Recurso Especial nº 1.654.156/RJ. Requisitos atendidos, conforme farta prova documental. Apelação do Estado do Paraná. Minoração da astreinte. Possibilidade. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários sucumbenciais à defensoria pública, que ajuizou a ação no interesse do menor representado. Impossibilidade. Aplicação da Súmula nº 421, do STJ. Confusão patrimonial. Inteligência do art. 321, do Código Civil. Precedentes deste tribunal de justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Honorários recursais. Cabimento. Precedentes STJ. Recurso do município de Curitiba/PR conhecido e desprovido. Recurso do Estado do Paraná conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0013056-39.2019.8.16.0188; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira; Julg. 13/10/2021; DJPR 14/10/2021)

 

O DEVEDOR QUE PAGA TEM DIREITO AO REGULAR INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO, PODENDO RETER O PAGAMENTO ENQUANTO ESTE NÃO LHE FOR DADO. EM SE TRATANDO DE DÍVIDA REPRESENTADA POR TÍTULOS DE CRÉDITO, A QUITAÇÃO CONSISTIRÁ NA DEVOLUÇÃO DESTES.

2. Não sendo possível, por qualquer razão, a entrega dos títulos, o devedor poderá exigir declaração do devedor reconhecendo a quitação da obrigação, bem como compromisso de inutilização das cártulas. 3. Existindo acordo onde conste cláusula reconhecendo a quitação, na hipótese de perda do título, com depósito dos valores devidos, esta cumpre o dever de declarar extinta a obrigação, e permite ao credor o levantamento da quantia depositada. 4. Caso, no futuro, diante da abstração e autonomia dos títulos, terceiro vier a cobrar do devedor que recebeu a quitação, poderá este último regredir contra o credor primário. Inteligência dos art. 319 e 321, ambos do Código Civil, conforme lição da doutrina. 5. Apresentação de cópia de notas promissórias. Relação com o acordo firmado. Abrangência da cláusula que reconhece a quitação. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0059987-64.2020.8.19.0000; Angra dos Reis; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Couto de Castro; DORJ 17/09/2021; Pág. 290)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.

Insurgência do réu buscando a aplicação de desconto no valor de R$ 5.000,00 e o pagamento parcelar do saldo devedor. Desconto proposto pela credora para a hipótese de pagamento do débito no período de seis meses. Inobservância das condições propostas sem as quais a oferta de redução do débito é ineficaz. Credor que não está obrigado ao recebimento do crédito de forma parcelada em datas futuras não pactuadas. Exegese dos artigos 314 e 321 do Código Civil. Pagamentos realizados diretamente a autora no curso da demanda que, contudo, devem ser deduzidos do valor da condenação por ocasião do cumprimento de sentença. Apelo parcialmente provido. (TJSP; AC 1001693-38.2020.8.26.0604; Ac. 14857960; Sumaré; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 28/07/2021; DJESP 30/07/2021; Pág. 2807)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COBRANÇA. CHEQUES DEVOLVIDOS POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO EXTINTIVO AO DIREITO DO AUTOR. NÃO REALIZADO. CONFISSÃO EM JUÍZO QUANTO A DÍVIDA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE QUADRO DE INSOLVÊNCIA (INÚMERAS DÍVIDAS INSCRITAS). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cobrança fundada em cheques devolvidos sem fundos. 2. Cheques entregues pela empresa para pagamento devida contraída com o exequente. 3. Alegação de pagamento. Ônus da prova quanto ao fato extintivo ao direito do autor atribuído ao devedor. Regra do art. 373, II do CPC. O direito de crédito materializa-se no documento, necessário o devedor resgatá-lo, ao efetuar o pagamento ou, no mínimo, guardar recibo de quitação. A prova do pagamento é realizada mediante a apresentação de recibos de quitação, tratando-se prova essencialmente documental. A presunção é a de que não houve o pagamento, pois, a regra dominante em relação ao tema é a de que este não se presume; ao contrário, prova-se pela regular quitação fornecida pelo credor, a teor do disposto nos artigos 319 e 321, ambos do Código Civil:Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada. Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido. Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRANSPORTE. PROVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. A prova de quitação é sempre por meio de recibo ou documento equivalente, devendo demonstrar a que se refere, especialmente diante da dificuldade de se fazer prova de fato negativo, ou seja, da ausência de pagamento. A simples juntada de recibos de depósito e microfilmagens de cheques, que por sua própria forma não permitem uma descrição de sua causa, não comprova que os valores eram para pagamento da prestação de serviço noticiada nos autos, não se prestando a prova exclusivamente testemunhal par tal fim, notadamente diante do valor do débito exigido, que supera o décuplo do salário mínimo, nos termos do art. 401 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. (TJMG, Apelação Cível 1.0390.11.003386-2/001, Relator(a): Des. (a) Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, julgamento em 29/04/2014, publicação da Súmula em 08/05/2014). 4. Dívida reconhecida em depoimento pessoal da representante legal da Requerida. Confissão. 5. Empresa recorrente que apresenta demonstrativo de inadimplementos junto ao SERASA que implica reconhecer o estado de insolvência. Inúmeras dívidas inscritas. Situação excepcional que autoriza o deferimento dos benefícios da assistência judiciária. 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECPR; RInomCv 0001776-70.2017.8.16.0114; Marilândia do Sul; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 30/07/2021; DJPR 02/08/2021)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO PLEITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA DA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Embargos de Devedor apresentado espontaneamente em Execução de Título Extrajudicial. Nota Promissória (mov. 75) em data 01/08/2017.2. Novos embargos do devedor apresentados em 01/11/2018 (mov. 210). Impossibilidade. Preclusão consumativa. Não recebimento do segundo ato processual. 3. Alegação de quitação por meio de prestação de contas. 4. Prova da quitação que se faz com a devolução do título ou comprovante de pagamento (recibo, depósito, etc) nos termos do disposto nos artigos 319 e 321, ambos do Código Civil. 5. Prestação de contas que não faz qualquer menção ao título que embasa a presente execução. Referência à nota promissória recebida de terceiro (José Leandro de Paula) pela comercialização de um veículo. 6. Alegação de documento assinado em branco. Fato que, por si só, não desvirtua o título (Súmula nº 387 do STF). Má-fé não comprovada. 7. Título que contempla liquidez, certeza e exigibilidade. 8. Pedido de produção de prova testemunhal para provar o pagamento. Incongruência com a própria tese de defesa dos embargos em que embasou a prova de pagamento em prestação de contas. 9. O deferimento de provas é matérias de alçada do Julgador, desde que tenha a necessidade delas para proferir julgamento. 10. Cerceamento de defesa rejeitado. 11. Recurso não provido. (JECPR; RInomCv 0000756-57.2009.8.16.0168; Terra Roxa; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Junior; Julg. 28/05/2021; DJPR 29/05/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA CONFIRMADA.

I. Restando incontroversa a prestação dos serviços pela instituição de ensino, cabe ao aluno demonstrar a extinção da obrigação pelo pagamento, nos termos dos artigos 321 do Código Civil e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. II. Elementos de convicção precários ou insuficientes não bastam à demonstração do fato extintivo (pagamento) suscitado pelo devedor. III. O descompromisso com a verdade dos fatos autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07123.67-95.2018.8.07.0007; Ac. 124.9405; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 13/05/2020; Publ. PJe 17/06/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CHEQUE EXTRAVIADO. CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO À APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Na ação de consignação em pagamento, extraviado o título, a declaração do credor que se compromete a inutilizar a cártula supre a necessidade de sua apresentação e autoriza o levantamento do depósito. Inteligência do art. 321, do Código Civil. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJDF; AGI 07227.78-87.2019.8.07.0000; Ac. 124.4636; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 22/04/2020; Publ. PJe 05/05/2020)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, POR MEIO DA QUAL O AUTOR PLEITEAVA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DE COLANGITE ESCLEROSANTE PRIMÁRIA.

2. Sentença de procedência. 4. Óbito do autor informado. 5. Apelo interposto pela Defensoria, com vistas à condenação do ERJ ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais entende devidos, por força a autonomia financeira e administrativa da instituição. 6. Apelante, que é órgão integrante da estrutura administrativa do Estado. 7. Impossibilidade, sob pena de caracterização do instituto da confusão, previsto no artigo 321 do Código Civil. 8. Inteligência das Súmulas nº 421, do STJ, e 80, desta Corte. 9. Ainda que tenha sido reconhecida a repercussão geral da questão constitucional relativa ao tema, nos autos do RE nº 1.140.005/RJ, sabe-se que o referido recurso ainda se encontra pendente de julgamento, e que não houve determinação de sobrestamento dos feitos em que tal matéria é discutida. 10. Permanece hígido o entendimento sumulado. 11. Recurso desprovido. (TJRJ; APL-RNec 0068760-91.2014.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 01/10/2020; Pág. 385)

 

CAMBIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO.

Inocorrência. Alegação da autora de que houve pagamento da duplicata protestada. Ônus da prova que competia à autora: Art. 373, I, do CPC/2015. Recibo apresentado aos autos, desacompanhado de outros elementos, não é hábil a comprovar que a ré tinha ciência de que o depósito realizado se referia à duplicata protestada. Recibo que não tem os requisitos do art. 321 do CC/2002. Quando de sua realização o protesto era devido. Improcedência da ação declaratória de inexistência de débito C.C. Indenização por dano moral. Sentença mantida. Honorários recursais. Cabimento. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1060039-71.2017.8.26.0576; Ac. 13685604; São José do Rio Preto; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 25/06/2020; DJESP 30/06/2020; Pág. 2141)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PROVA INSUFICIENTE. FATO EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO.

I. Na ação monitória cabe ao réu demonstrar a existência do pagamento parcial da dívida alegado nos embargos monitórios. II. Pagamento de dívida representada por título de crédito deve ser provado mediante o seu resgate ou quitação nele consignada, a teor do que prescreve o artigo 321 do Código Civil. III. Elementos de convicção precários ou insuficientes não bastam à demonstração do fato extintivo ou modificativo suscitado nos embargos monitórios. lV. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 07069.77-81.2017.8.07.0007; Ac. 118.4620; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 10/07/2019; DJDFTE 24/07/2019)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar (artigo 93,). 2. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula n. 299 do STJ). Ainda que a cártula de cheque não tenha mais força executiva, é considerada líquida, podendo se extrair dela qual o exato valor devido. 3. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à sua emissão (Súmula n. 531 do STJ). 4. O devedor que paga tem direito à quitação, fornecida pelo credor e consubstanciada em um documento conhecido como recibo. A quitação constitui prova efetiva de pagamento, sendo o documento pelo qual o credor reconhece que recebeu o pagamento, exonerando o devedor da relação obrigacional. Trata-se portanto, do meio de efetivação da prova do pagamento. 5. Se tratando da prova do pagamento, dispõe o art. 321 do Código Civil que nos débitos cuja quitação consista na devolução do título, poderá o devedor reter o pagamento. 6. Não resta evidenciado nos autos que o pagamento sustentado pelo Réu Apelante foi realizado de acordo com as circunstâncias do caso em tela. No caso, valeria a quitação se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. 7. Compete ao Devedor comprovar a quitação da dívida ou a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Credor (art. 373, II, do CPC). 8. Correta a sentença que rejeitou os embargos à monitória para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do Apelado. 9. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 10. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 2016.01.1.100070-5; Ac. 116.7459; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 10/04/2019; DJDFTE 07/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADULTERAÇÃO DE CHEQUE. EMISSÃO SEM DATA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO NEGÓCIO GARANTIDO PELA CARTULA. NÃO COMPROVAÇÃO.

Consoante preceitua a Súmula nº 687 do STF, pode o credor de boa-fé, preencher posteriormente o cheque emitido em branco (sem data) pelo devedor. O preenchimento posterior apenas implicará em abusividade e, em consequente perda da exequibilidade, quando restar cabalmente comprovado pelo devedor a má-fé ou o abuso no preenchimento. Se os títulos se encontram na posse do credor a presunção é a de que não houve o pagamento, pois a regra dominante em relação ao tema é a de que este não se presume; ao contrário, prova-se pela regular quitação fornecida por ele, credor, a teor do disposto nos artigos 319 e 321, ambos do Código Civil. (TJMG; APCV 0040739-54.2010.8.13.0704; Unaí; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 09/10/2019; DJEMG 15/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RETIDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVEM O ALUDIDO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. ARTIGO 373, II, DO CPC VALORES DEVIDOS.

O empresário individual tem legitimidade ativa para pleitear a rescisão de contrato celebrado pela pessoa jurídica por ele registrada, pois ambos se confundem. Incumbe ao réu ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante regra do art. 373, II, do CPC, não bastando meras alegações, sem respaldo em prova idônea, robusta. Se os títulos se encontram na posse do credor a presunção é a de que não houve o pagamento, pois a regra dominante em relação ao tema é a de que este não se presume; ao contrário, prova-se pela regular quitação fornecida por ele, credor, a teor do disposto nos artigos 319 e 321, ambos do Código Civil. (TJMG; APCV 0001780-05.2013.8.13.0188; Nova Lima; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 13/12/2018; DJEMG 22/01/2019)

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Alienação fiduciária. Extinção do feito pelo artigo 485, I, CC. Art. 330, IV, CC. Art. 321, CC. Art. 320, do Código de Processo Civil. Autor intimado pessoalmente para promover o andamento do feito. Advogado intimado pelo diário de justiça eletrônico. Inércia. Desnecessidade de intimação pessoal do advogado. Extinção mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1009278-62.2017.8.26.0438; Ac. 12575782; Penápolis; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eros Piceli; Julg. 07/06/2019; DJESP 11/06/2019; Pág. 1903)

 

AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUES.

Recurso da ré. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Testemunha não arrolada no momento próprio. Gravação de áudio de conversa telefônica com funcionário do Autor que não altera o resultado do julgamento. Mérito. Regularidade da emissão dos cheques. Ausente prova de que os cheques tenham sido quitados, na forma dos arts. 320, 321 e 324 do Código Civil. Ré que não se desincumbiu do ônus do art. 373, inc. II, do NCPC. Sentença mantida no mérito. Recurso adesivo do Autor. Justiça gratuita concedida à Ré. Impugnação pelo Autor, que juntou documentos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência financeira, já que a Ré aufere rendimentos mensais altos e adquiriu veículo de alto padrão financiado. Benefício revogado, devendo a Ré arcar com as custas e despesas processuais, pena de inscrição do seu nome na dívida ativa. Recurso de apelação da Ré não provido; recurso adesivo do Autor provido. (TJSP; AC 1000406-33.2018.8.26.0047; Ac. 12411636; Assis; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 16/04/2019; DJESP 22/04/2019; Pág. 2547)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA REPRESENTADA PELOS TÍTULOS MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. CHEQUES EM MÃOS DO CREDOR. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS DEPÓSITOS COM A DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO.

Toda decisão deve ser fundamentada, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qual é seu fundamento e o que é decidido. Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC/15, encontrando-se devidamente delineados na inicial o pedido, bem como seus fundamentos fáticos e jurídicos, não se há de falar em extinção do processo, por inépcia da inicial. A ação ordinária de cobrança é via hábil para se exigir dívida, representada por cheque, não recebida pelo credor, por insuficiente provisão de fundos ou quando o título encontrar-se prescrito para o aforamento da ação executiva. Não há como se imputar a responsabilidade pelo pagamento de dívida representada por cheque a terceiros de boa-fé, já que o emitente de cheque assume para com seu portador obrigação cambial, independentemente da sua causa originária. Incumbe à parte ré o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante regra do art. 373, II, do CPC/15, a tanto não bastando meras alegações, sem respaldo em prova idônea, robusta. Se os títulos se encontram na posse do credor a presunção é a de que não houve o pagamento, pois a regra dominante em relação ao tema é a de que este não se presume; ao contrário, prova-se pela regular quitação fornecida por ele, credor, a teor do disposto nos artigos 319 e 321, ambos do Código Civil. Não se há de falar em satisfação da obrigação se não há nos autos qualquer documento que vincule os depósitos bancários realizados pelo réu com a dívida representada pelos cheques objeto da ação de cobrança. (TJMG; APCV 1.0515.13.004209-3/001; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 27/09/2018; DJEMG 05/10/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. ALEGAÇÃO, PELO RÉU, DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O ALUDIDO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. ARTIGO 373, II, DO CPC. CHEQUES EM MÃOS DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE NÃO PAGAMENTO.

Incumbe ao réu ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante regra do art. 373, II, do CPC, não bastando meras alegações, sem respaldo em prova idônea, robusta. Se os títulos se encontram na posse do credor a presunção é a de que não houve o pagamento, pois a regra dominante em relação ao tema é a de que este não se presume; ao contrário, prova-se pela regular quitação fornecida por ele, credor, a teor do disposto nos artigos 319 e 321, ambos do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0232.12.001376-7/001; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 07/03/2018; DJEMG 15/03/2018) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONIFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL. CESSÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CONFORME OS ENCARGOS CONTRATADOS. ALEGADA QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA PRETENDIDO NOVO CÁLCULO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA VALIDAR O VALOR ASSINALADO NA MEMORÓRIA DE CÁLCULO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO.

1. O pagamento de dívida se prova com a apresentação do recibo, conforme exegese do artigo 319, 320 e 321, todos do Código Civil. Na espécie, os devedores mantiveram-se no campo das meras alegações no tocante à quitação da dívida objeto da confissão e novação. 2. Não há falar em cálculo de juros remuneratórios extorsivos pelo credor originário se o contrato de confissão e novação faz menção apenas ao valor confessado, no montante de R$ 70.724,65 (setenta mil setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), sendo esse o valor principal da dívida para fins de cálculo dos consectários da mora a partir do vencimento em 30/03/2006. 3. Se a memória de cálculo que instrui a inicial da ação de execução computa, corretamente, a atualização do principal conforme os consectários contratados, seguido do abatimento do pagamento parcial, não há motivos para sua alteração. (TJMT; APL 120455/2017; Campo Novo do Parecis; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg. 13/06/2018; DJMT 26/06/2018; Pág. 22) 

 

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