Art 338 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
Valor da causa que corresponde ao valor do contrato. Ausência de equívoco. Rescisão do negócio por inadimplemento dos compradores. Parcelas consignadas em conta corrente extrajudicial. Insuficiência do depósito para quitação do saldo devedor identificada por meio de perícia judicial. Levantamento do valor depositado obstado. Inteligência do art 338 do Código Civil. Pretensão de incidência do percentual de retenção sobre as parcelas pagas e as depositadas extrajudicialmente. Impossibilidade. Depósito extrajudicial impugnado que não possui natureza de pagamento. Previsão do art. 336 do Código Civil. Retenção de 20% sobre as parcelas pagas fixado em conformidade com a jurisprudência do STJ. Taxa de fruição mensal do imóvel que deve corresponder ao valor de locação de imóvel similar no mercado imobiliário. Precedente. Direito de retenção e taxa de fruição que não configuram bis in idem. Cobranças que possuem causas jurídicas distintas. Responsabilidade dos promitentes compradores pelo pagamento das taxas de IPTU e de condomínio. Pedido não apresentado e nem discutido na origem. Substituição do IGP-m pelo ipca-e. Possibilidade. Ausência de óbice contratual. Recursos conhecidos. Desprovimento do recurso dos demandados. Provimento parcial do apelo da demandante. (TJRN; AC 0805960-98.2015.8.20.5124; Câmara Cível; Rel. Des. Amílcar Maia; DJRN 10/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENFRENTAMENTO CLARO E EXPRESSO DAS QUESTÕES ABORDADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo DNOCS contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou o pedido de habilitação de herdeira para receber crédito relativo a título judicial devido a servidor público falecido, bem como determinou a expedição de requisitório de pagamento em nome daquela. 2. A parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos dispositivos previstos nos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, nos arts. 313, I, 485, II, 904, I, 906, parágrafo único, e 924, V, do CPC/2015, nos arts. 196, 682, II, e 338 do Código Civil, requerendo seja reconhecida a prescrição da pretensão executória. 3. Este Órgão colegiado enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, tendo expressamente consignado que muito embora tenha decorrido, no prazo, lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o óbito do exequente e o pedido habilitatório dos herdeiros, considerando a inexistência de previsão legal de prazo máximo para a suspensão do processo em razão da morte e, tampouco, prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente. 4. Decidiu esta egrégia Primeira Turma, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que já firmou entendimento no sentido de que, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes implica na suspensão do processo e da contagem do prazo prescricional, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente (RESP 1864315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020 e PROCESSO: 08029105320194058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, Julgamento: 27/05/2021). 5. Busca a recorrente, na verdade, apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. 6. Com efeito, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de Embargos Declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do Acórdão regional. 7. Embargos de declaração não providos. (TRF 5ª R.; AG 08035029720214050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Junior; Julg. 14/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ABORDADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS.
1. Embargos de declaração opostos pelo DNIT contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, por entender que não houve transcurso do prazo prescricional para nova expedição do precatório cancelado, seja por inexistir prazo de caducidade previsto em Lei, seja por não haver decorrido cinco anos a contar da data do cancelamento do requisitório. 2. A parte embargante alega que o acórdão impugnado incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre os seguintes dispositivos legais: Arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932; art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942; arts. 904, 906 e 924 do Código de Processo Civil e art. 338 do Código Civil. 3. A decisão colegiada embargada enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, tendo indeferido a pretensão formulada pelo DNIT em agravo de instrumento, por entender ser aplicável a Lei nº 13.463/2017, que previu a possibilidade da reexpedição de requisitório cancelado por ausência de saque no prazo de dois anos a contar do depósito sem estabelecer prazo prescricional. Ressaltou ainda que, no caso, não decorreu cinco anos entre a data do cancelamento do requisitório e o pedido de reexpedição do mesmo. 4. Não configura omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento expresso do colegiado acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada. Precedente: PROCESSO: 20038200010291905, IVCAR583515/05/PB, Desembargador Federal Rubens De Mendonça Canuto, Pleno, JULGAMENTO: 16/11/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 21/11/2016. Página 37. 5. Hipóteses legais autorizadoras para interposição de Embargos Declaratórios não verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do Acórdão regional. 6. Embargos de declaração não providos. PROCESSO Nº: 0811802-82.2020.4.05.0000. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMBARGADO: JOSE FLAVIO PAULA DE Lima ADVOGADO: Leonardo Da Costa RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Carlos Rebelo Junior. 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0809313-22.2020.4.05.8100. 1ª Vara Federal. CE EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ABORDADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS. 1. Embargos de declaração opostos pelo DNIT contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, por entender que não houve transcurso do prazo prescricional para nova expedição do precatório cancelado, seja por inexistir prazo de caducidade previsto em Lei, seja por não haver decorrido cinco anos a contar da data do cancelamento do requisitório. 2. A parte embargante alega que o acórdão impugnado incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre os seguintes dispositivos legais: Arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932; art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942; arts. 904, 906 e 924 do Código de Processo Civil e art. 338 do Código Civil. 3. A decisão colegiada embargada enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, tendo indeferido a pretensão formulada pelo DNIT em agravo de instrumento, por entender ser aplicável a Lei nº 13.463/2017, que previu a possibilidade da reexpedição de requisitório cancelado por ausência de saque no prazo de dois anos a contar do depósito sem estabelecer prazo prescricional. Ressaltou ainda que, no caso, não decorreu cinco anos entre a data do cancelamento do requisitório e o pedido de reexpedição do mesmo. 4. Não configura omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento expresso do colegiado acerc PROCESSO Nº: 0811802-82.2020.4.05.0000. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMBARGADO: JOSE FLAVIO PAULA DE Lima ADVOGADO: Leonardo Da Costa RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Carlos Rebelo Junior. 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0809313-22.2020.4.05.8100. 1ª Vara Federal. CE EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ABORDADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS. 1. Embargos de declaração opostos pelo DNIT contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, por entender que não houve transcurso do prazo prescricional para nova expedição do precatório cancelado, seja por inexistir prazo de caducidade previsto em Lei, seja por não haver decorrido cinco anos a contar da data do cancelamento do requisitório. 2. A parte embargante alega que o acórdão impugnado incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre os seguintes dispositivos legais: Arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932; art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942; arts. 904, 906 e 924 do Código de Processo Civil e art. 338 do Código Civil. 3. A decisão colegiada embargada enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, tendo indeferido a pretensão formulada pelo DNIT em agravo de instrumento, por entender ser aplicável a Lei nº 13.463/2017, que previu a possibilidade da reexpedição de requisitório cancelado por ausência de saque no prazo de dois anos a contar do depósito sem estabelecer prazo prescricional. Ressaltou ainda que, no caso, não decorreu cinco anos entre a data do cancelamento do requisitório e o pedido de reexpedição do mesmo. 4. Não configura omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento expresso do colegiado acerca dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada. Precedente: PROCESSO: 20038200010291905, IVCAR583515/05/PB, Desembargador Federal Rubens De Mendonça Canuto, Pleno, JULGAMENTO: 16/11/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 21/11/2016. Página 37. 5. Hipóteses legais autorizadoras para interposição de Embargos Declaratórios não verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do Acórdão regional. 6. Embargos de declaração não providos. A dos dispositivos legais mencionados pelas partes ou de meros desdobramentos da tese jurídica levantada, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada, ou seja, os fundamentos que, de forma autônoma, são passíveis de levar à reforma da decisão impugnada. Precedente: PROCESSO: 20038200010291905, IVCAR583515/05/PB, Desembargador Federal Rubens De Mendonça Canuto, Pleno, JULGAMENTO: 16/11/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 21/11/2016. Página 37. 5. Hipóteses legais autorizadoras para interposição de Embargos Declaratórios não verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do Acórdão regional. 6. Embargos de declaração não providos. (TRF 5ª R.; AI 08118028220204050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Junior; Julg. 22/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de Declaração opostos pelo DNOCS em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele manejado, por entender que não há previsão legal impondo prazo para a habilitação de sucessores. 2. Aduz o Embargante que o acórdão embargado padece de omissão quanto ao disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942; no art. 196, c/c os arts. 682, II, e 338 do Código Civil; e nos arts. 265 do CPC/1973 e 313 do CPC/2015. 3. Os Embargos de Declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. 4. No caso, observa-se não assistir razão à parte Embargante. É que o inconformismo da parte Recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 5. Ademais, o art. 489 do CPC/2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 6. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do Embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os Embargos de Declaração. O simples desejo de prequestionamento, que não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a mera oposição dos Embargos de Declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os Embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 7. Mesmo tendo os Embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Embargos de Declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AI 08017543020214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 15/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A BUSCAR A REFORMA DE DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DA EXEQUENTE FALECIDA EMBARGOS FUNDAMENTADOS EM OMISSÃO QUANTO AO ART- 265, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ARTS. 313, 904 E 906, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 196, 338 E 682, DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1º, 8º E 9º, DO DECRETO Nº 20.910/32, E ART- 3º, DO DECRETO-LEI Nº 4.597/42.
As questões foram analisadas à luz do entendimento do relator sobre a matéria, salientando que a fase executiva já findou, restando apenas pendente o levantamento, pelos sucessores da substituída, dos valores a serem objeto de nova requisição, em decorrência do RPV cancelada, de maneira que não é mais oportuna a discussão a respeito da legitimidade da parte no bojo do próprio feito executivo. O julgador não está obrigado a apreciar todos os dispositivos legais mencionados, bastando que enfrente a questão trazida, a qual, no caso, foi devidamente fundamentada consoante entendimento do relator. O caso, portanto, não é de omissão, mas de entendimento contrário à pretensão do embargante. A estrita via dos aclaratórios não comporta a reapreciação de matéria já decidida. Deve a embargante utilizar-se dos recursos processuais apropriados. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AI 08116997520204050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Marcos Antonio Garapa de Carvalho; Julg. 06/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXPEDIÇÃO DE RPV. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DNOCS em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante, mantendo a decisão que afastou a alegação de prescrição deduzida e determinou a expedição de requisição de pagamento em favor do espólio. 2. Em suas razões, alega que o acórdão é omisso quanto: A) ao fato de que o dinheiro só passa a ser do credor/exequente após a retirada do numerário; b) aos artigos 334 e 338 do CC/02; c) à interrupção do prazo para exercício da pretensão executória e o que determinam os artigos 1º, 8º, 9º do Decreto nº 20.910/32; d) ao que determinam as Súmulas nºs 150 e 383 do STF. 3. No presente caso, analisando o acórdão embargado, conclui-se pela inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Diferentemente do que aduz a parte embargante, o acórdão foi expresso no sentido de reconhecer a aplicação do prazo quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, para o pedido de reexpedição de RPV cancelada na forma do art. 2º da Lei nº 13.463/2017. 4. Todavia, entendeu-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, referido prazo só pode ser iniciado a partir do cancelamento do precatório/RPV. 5. No tocante ao argumento de que, antes do depósito, o valor pertence ao devedor, conforme precedente do STJ colacionado no acórdão embargado, entende-se que antes do advento da referida Lei não existia prazo para o credor levantar os precatórios depositados, não havendo a previsão de cancelamento do precatório e retorno ao Tesouro Nacional dos valores não levantados depois de dois anos. Então não há como sustentar que desde o depósito já corria o prazo de prescrição para que o saque fosse feito. À míngua de qualquer prazo para levantamento, não se podia exigir do credor que efetuasse a retirada antes de decorridos dois anos, sendo descabida a alegação de que se aplicam os artigos 334 e 338 do CC/02, os quais tratam de situação distinta, qual seja, pagamento em consignação. 6. De mais a mais, a alegação de que o acórdão passou ao largo da análise da interrupção do prazo prescricional, na forma dos artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 383 do STF, para além de não ter o condão de alterar o resultado do julgamento, consistem em mera tentativa de rediscussão da matéria já analisada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 7. No tocante ao pedido de fixação de honorários de sucumbência, aduzido pela parte embargada, descabida sua fixação, notadamente porque os honorários recursais, consoante dispõe o art. 85, § 11, do CPC/15, são cabíveis apenas quando há fixação da verba na origem, o que não foi o caso. 8. Embargos de declaração não providos. (TRF 5ª R.; AI 08089906720204050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 29/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AUTORAL.
Eventos públicos promovidos pela prefeitura de cabo frio. Recursos manejados contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré -ao pagamento dos direitos autorais referentes aos eventos realizados e descritos na inicial, acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária incidente desde a data de cada evento, nos termos dos enunciados nº 43 e 54 da Súmula do STJ, devendo o quantum ser auferido em liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas, respeitada, no que couber, a isenção legal aplicável ao réu, exceto no que diz respeito à taxa judiciária, conforme preceitua o verbete 145 do TJRJ. Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação para cada parte (art. 85, §14 do CPC).. Recurso do município réu, pretendendo a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa do autor, ou a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Recurso do autor pleiteando a reforma do julgado para determinar a incidência de juros moratórios a partir do vencimento de cada evento; conceder a tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei de direitos autorais e condenar o município réu na integralidade dos ônus sucumbenciais. Recurso do réu que não merece prosperar. Recurso do autor que merece prosperar em parte. Preliminar. Legitimidade extraordinária do ECAD para representar seus associados (§2º do artigo 99 da citada Lei nº 9.610/98). Entendimento cosolidado do STJ pelo reconhecimento da legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança de valores relativos a direitos autorais independente de prova de filiação. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade ativa que se rejeita. Mérito. Pretensão da parte autora, ECAD, de recebimento dos direitos autorais relativos às músicas executadas nos eventos realizados entre os anos de 2012 e 2016, na cidade de cabo frio. Ocorrência dos eventos citados na inicial, abertos ao público e sem cobrança de ingresso que é incontroversa, bem como o fato do réu não ter depositado os valores devidos a título de direitos autorais. Documentação apresentada pela parte autora que é apta a comprovar os eventos narrados. Alegação de inexistência de responsabilidade do município que não merece prosperar, uma vez que os contratos juntados à contestação têm o município como contratante. Obtenção ou não de lucro por aquele que executa publicamente obras musicais que é aspecto juridicamente irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais. Ente público, obrigado por força constitucional a proporcionar lazer à população, que não está desobrigado de pagar contribuição por direito autoral. Precedentes. Direito autoral devido, ainda que a execução da música se dê por seu próprio autor. Precedentes. Sentença que já determinou a observância da isenção legal aplicável ao réu em relação às custas processuais. Artigo 17, inciso IX da Lei nº 3.350/99, que dispõe que o município goza de isenção legal quanto ao pagamento das custas judiciais. Isenção que se limita às custas processuais, não alcançando a taxa judiciária, de índole e fato gerador diversos daquelas. Enunciado nº 42 do fundo especial do tribunal de justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro (fetj). Enunciado nº 145 da Súmula deste tribunal. Hipótese em que a municipalidade é ré não fazendo jus, portanto, à isenção ao pagamento da taxa judiciária. Precedentes. Prática de ato ilícito por parte da municipalidade, por desrespeito aos artigos 29 e 68 da Lei nº 9.610/98, devendo ser observado o disposto no art. 338 do Código Civil. Ausência de relação contratual entre as partes, devendo ser aplicada a Súmula nº 54 do STJ. Termo inicial dos juros que deve se dar a partir de cada evento danoso. Precedentes. Descabimento de tutela inibitória. Medida específica que tem como escopo resguardar direitos que, em regra, não podem ser reparados, ou, ao menos, não adequadamente tutelados por ressarcimento, o que não se verifica na espécie, já que a procedência integral ou parcial da demanda permitirá a execução de eventual débito. Artigos 109 e 109-a da Lei nº 9.610/98 que trazem a sanção cabível em caso de descumprimento do art. 68. Sucumbência mínima da parte autora. Ré que deve arcar com a integralidade da taxa judiciária e com o pagamento de honorários advocatícios, afastando-se a condenação do autor em honorários e despesas processuais, em observância ao disposto no art. 86, § único do CPC. Reexame necessário. Sentença ilíquida. Percentual dos honorários de sucumbência que deve ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §3º do CPC. Deprovimento do recurso da ré. Parcial provimento do recurso do autor, a fim de determinar que os juros moratórios fluam a partir de cada evento danoso e de afastar a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Em sede de reexame necessário, reforma-se a sentença para que os honorários advocatícios devidos pela municipalidade sejam fixados em sede de liquidação de sentença. Em decorrência do desprovimento de seu recurso, majoram-se os honorários devidos pela ré em 5% sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. (TJRJ; APL-RNec 0011397-62.2016.8.19.0011; Cabo Frio; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 02/08/2021; Pág. 663)
CONSIGNAÇÃO JUNTO AO BANCO RÉU. EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA, O DEVEDOR DEVERÁ DEPOSITAR O VALOR DEVIDO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, NOTIFICANDO O CREDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO, PARA QUE O MESMO APRESENTE RECUSA, NO PRAZO DE DEZ DIAS SOBRE O VALOR DEPOSITADO. TRANSCORRIDO TAL PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO CREDOR, O DEVEDOR FICA LIBERADO DA OBRIGAÇÃO (539, §§ 1º E 2º DO CPC) POR OUTRO LADO, "ENQUANTO O CREDOR NÃO DECLARAR QUE ACEITA O DEPÓSITO, OU NÃO O IMPUGNAR, PODERÁ O DEVEDOR REQUERER O LEVANTAMENTO, PAGANDO AS RESPECTIVAS DESPESAS, E SUBSISTINDO A OBRIGAÇÃO PARA TODAS AS CONSEQUÊNCIAS DE DIREITO" (ART. 338 DO CÓDIGO CIVIL) SIGNIFICA DIZER QUE ANTES DO CREDOR DECLARAR SE ACEITA OU NÃO O DEPÓSITO, O DEVEDOR PODE EFETUAR O LEVANTAMENTO DA QUANTIA CONSIGNADA, DESDE QUE ARQUE COM AS RESPECTIVAS DESPESAS, PERMANECENDO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
O réu juntou aos autos o comprovante de envio de notificação ao credor. Este, por sua vez não respondeu aceitando ou recusando. Assim, o autor estaria liberado da obrigação, nos termos do art. 539, § 1º do CPC. Todavia não havendo manifestação do credor, o devedor pode efetuar o levantamento da quantia depositada, ciente de que continua responsável pelo cumprimento da obrigação e dos efeitos do inadimplemento. Não cabe à instituição financeira exigir recusa formal do credor, se já ultrapassou prazo para manifestação. Deveria o réu ter liberado a importância em favor do credor, independente de exigência de documento formal do credor, se há muito já ultrapassado o prazo para este se manifestar. Juros e correção monetária deverão correr desde a data da recursa do réu em restituir a quantia depositada, pois é partir daí que se constata a mora do réu. Dano moral não configurado. Autor não narra nenhum fato extraordinário que lhe tivesse causado intenso sofrimento, humilhação ou constrangimento a justificar a indenização pleiteada. Mero aborrecimento. Súmula nº 75, TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (TJRJ; APL 0112598-25.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 15/12/2020; Pág. 421)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DAS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. O ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIOU TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS AO TRIBUNAL PARA CONHECIMENTO.
Documento anexado à fl. 27 (indexador 000020) que não comprova que a ré foi intimada por AR do depósito judicial para manifestação da recusa no prazo de 10 dias (art. 890, § 1º, do CPC/73, vigente à época da realização da consignação extrajudicial). O AR anexado à fl. 27 (indexador 000020) apenas comprova o recebimento pela ré do pedido de restituição formulado pelo autor da quantia alegadamente paga em duplicidade. Inexistência de prova de que a ré foi intimada por AR do depósito extrajudicial. Questão envolvendo o levantamento do valor depositado em razão de não ter havido a recusa expressa do depositário que foi devidamente apreciada no acórdão embargado. Mérito do recurso de apelação que foi devidamente apreciado. Inexistência das alegadas omissões. Provas anexadas aos autos e as imposições legais pertinentes ao caso que foram analisadas com a devida cautela. Ausência de violação ao artigo 539, §§ 1º e 4º do CPC, aos artigos 338 e 884 da Lei nº 10406/2002 e aos artigos 3º e 4º da Resolução 2814 do Banco Central. Julgador que não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que a decisão se encontre fundamentada. Embargos de declaração. Recurso inadequado para manifestação de mero inconformismo. Inexistência de vício no acórdão recorrido. O mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento não justifica a reapreciação pela presente via recursal de questão já decidida. NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJRJ; APL 0005140-90.2011.8.19.0077; Seropédica; Nona Câmara Cível; Relª Desig. Desª Ana Célia Montemor Soares Rios Gonçalves; DORJ 25/05/2018; Pág. 322)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA DE PARTES CREDORAS E DEVEDORAS AO MESMO TEMPO NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 338 DO CÓDIGO CIVIL.
Hipótese em que a embargante pretende a compensação da dívida consubstanciada na cártula que embasa a pretensão monitória em liça com um débito mantido pela embargada perante pessoa jurídica estranha ao feito. Impossibilidade. Inteligência do artigo 338 do Código Civil. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0309621-79.2016.8.21.7000; Santa Rosa; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 23/02/2017; DJERS 02/03/2017)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
Não acolhimento. Penhora realizada no rosto dos autos da ação consignatória ajuizada pelo ora executado. Inteligência do disposto no artigo 338 do Código Civil. Efetiva transferência da quantia depositada que dependerá de decisão proferida na ação consignatória acerca da existência de valores cabentes ao executado. Dicção do artigo 674 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 860 do Novo Código de Processo Civil). Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2255560-50.2016.8.26.0000; Ac. 10604273; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 14/07/2017; DJESP 26/07/2017; Pág. 1279)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTA JUDICIAL. PEDIDO DE RESGATE PELA PARTE AUTORA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 338, CC).
Em razão de a demanda já ter sido sentenciada e acolhido, em parte, os pedidos iniciais, dentre eles o consignatório, com a declaração expressa da quitação parcial da dívida oriunda do contrato revisando, o numerário depositado nos autos pertencente ao banco requerido, ainda mais quando a instituição financeira impugnou, em sede de contestação, tanto a possibilidade da consignação, quanto os valores oferecidos pela postulante, encaixando o caso em espeque à situação de exceção trazida pelo artigo 338, do Código Civil, razão pela qual não se revela mais permitido a restituição à autora da ação dos valores por ela depositados nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO; AI 0253021-22.2016.8.09.0000; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; DJGO 29/09/2016; Pág. 160)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATAQUE DE ANIMAL EM CRIANÇA, JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. Responsabilidade subjetiva do município não comprovada. Local do ataque controvertido, se na residência do proprietário do animal, ou na via pública. Impossibilidade da comprovação da falha na prestação dos serviços de recolhimento de animais da municipalidade pela controvérsia no local do ataque. Ônus probatório do autor não exercido. Manutenção do reconhecimento da ausência de responsabilidade do município. 2. Responsabilidade objetiva do proprietário do animal. Omissão no dever de guarda. Perícia médica que atestou o nexo de causalidade entre as sequelas (cicatrizes) do infante apelante e o ataque do cão. Inteligência do art. 936, do CC. Argumentação do apelado quanto à culpa exclusiva da vítima. Não comprovação. Ônus probatório do réu quanto a fato modificativo do direito do autor, conforme o art. 333, inciso II, do cpc/73. Reconhecida a responsabilidade do proprietário e o dever de indenizar. 3. Indenização. Danos estéticos de grau médio e caráter permanente comprovados por perícia médica. Ofensa à saúde, com fulcro no art. 949, do CC. Necessidade de procedimento estético por profissional dermatologista. Danos morais. Inquestionáveis dissabores à vítima de tenra idade e família. Dever de indenização caracterizado em relação aos danos morais e estéticos. 4. Juros de mora aplicados a contar da data do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ e art. 338 do cc/02. 5. Correção monetária. Aplicação da data do efetivo prejuízo para os danos estéticos. Súmula nº 43 do STJ. Aplicação desde a data do arbitramento para os danos morais. Súmula nº 362, do STJ. Correção monetária pela média do inpc/igp-di. 6. Inversão dos ônus de sucumbência a favor do apelante, ressalvado, contudo, o dever de reembolso das custas periciais ao município. Dado parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto. (TJPR; ApCiv 1478223-5; União da Vitória; Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Denise Hammerschmidt; Julg. 20/09/2016; DJPR 26/09/2016; Pág. 78)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR. NÃO CABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 890 do código de processo civil versa sobre a consignação em pagamento em estabelecimento bancário. 2. Verificado que houve o depósito consignado e não houve recusa ou aceite por parte do credor, tal valor não ficará a disposição do devedor. O valor em questão ficará disponível ao credor, conforme inteligência do §2º do artigo 890 do código de processo civil. 3. O artigo 338 do Código Civil trata sobre a hipótese de consignação judicial, não se amoldando ao caso em tela. 4. Verifica- se correta a condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que o apelante utilizou-se de argumentos insubsistentes com o intuito de utilizar do processo para conseguir objetivo ilegal. Ademais, fundamentou os seus argumentos em dissonância com o disposto nos artigos citados nos autos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2012.11.1.001585-9; Ac. 908.699; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes; DJDFTE 14/12/2015; Pág. 118)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO PELO DEPOSITANTE. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. LEVANTAMENTO AUTORIZADO PELO ARTIGO 338 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE.
Os valores incontroversos depositados em juízo consistem nas parcelas da dívida que o autor concordou que são devidas ao banco. A princípio, concretizou-se o pagamento parcial da parcela incontroversa. Todavia, na situação em testilha, como ocorreu a citação do credor, o levantamento pelo devedor está expressamente autorizado, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil. Agravo provido. (TJSP; AI 2179295-75.2014.8.26.0000; Ac. 8208609; Sorocaba; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 13/02/2015; DJESP 02/03/2015)
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO. ARRAS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE TRANSFERÊNCIA.
1. Se ocorre atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, procede o pedido de rescisão do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. 2. Rescindido o contrato por culpa de quem recebeu as arras (promitente vendedor), seu valor deve ser devolvido em dobro à outra parte (CC, art. 338). 3. Descabida a retenção, pela construtora. que deu causa a rescisão do contrato -, de valores pagos, a título de despesas administrativas. 4. Em caso de rescisão do contrato por culpa da construtora, o valor pago a título de comissão de corretagem deve ser restituído ao promitente comprador. O serviço, contratado pela construtora, deve ser pago por essa. 5. É abusiva a cobrança, pelo promitente vendedor, de taxa de transferência dos direitos sobre o imóvel prometido à venda. 7. Apelação não provida. (TJDF; Rec 2013.03.1.011398-3; Ac. 830.549; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Jair Soares; DJDFTE 12/11/2014; Pág. 310)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANIFESTADA ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS DEDUZIDAS DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 338 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 1076944-3; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Pericles Bellusci de Batista Pereira; DJPR 28/08/2014; Pág. 627)
- Ação revisional contrato de arrendamento mercantil pedido de levantamento de valores depositados nos autos realizado pelo devedor impossibilidade impugnação do depósito pelo credor incidência do artigo 338 do Código Civil decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; AI 2179525-20.2014.8.26.0000; Ac. 7984741; Sorocaba; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 29/10/2014; DJESP 10/11/2014)
CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Posterior transação entre devedora e credor Pretensão de levantamento da quantia pela depositante Cabimento Hipótese em que ficaram incontroversos a ausência de levantamento ou manifestação de recusa pelo credor, a negativa do réu em permitir o levantamento pela autora, bem como a ocorrência de transação entre esta e seu credor Pretensão amparada pelo disposto no art. 338 do Código Civil Levantamento, ademais, já realizado em sede de antecipação de tutela Verba honorária, por sua vez, que foi fixada em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC Sentença de procedência mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal Recurso não provido. (TJSP; APL 0211766-48.2009.8.26.0100; Ac. 7516207; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Pastore Filho; Julg. 25/04/2014; DJESP 05/05/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO E CESSÃO DE DIREITOS DE CONSORCIADO. CONTEMPLAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO VALOR DADO COMO LANCE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROMISSO DO AUTOR QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS REMANESCENTES. PROVA DO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS RELATIVAS AO CONTRATO, A MAIORIA COM RELATIVO ATRASO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA PARCELA DE Nº 06, A QUE SE OBRIGOU O AUTOR POR FORÇA DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. LEGITIMIDADE DO PROTESTO DO TÍTULO VINCULADO AO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA. PAGAMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA.
O pagamento do preparo do recurso, visando assegurar o processamanto da apelação não afasta o direito da parte de pleitear concessão do benefício da assistência judiciária gratuíta, diante da comprovação da necessidade do requerente. Outrossim, para fins de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, não se exige estado de miserabilidade do requerente. Ganhos mensais inferiores a dez salários mínimos, nos termos do enunciado nº 10 da coordenadoria cível de Porto Alegre, confortam a presunção legal de necessidade para fins de concessão do benefício. Ação de indenização por danos morais c/c pedido de obrigação de fazer. Considerando que cabia ao autor a comprovação da alegação de que sempre efetuou os pagamentos das parcelas em dia (art. 333, inciso I do CPC) e constatado pela prova dos autos o fato de que a maioria dos pagamentos ocorreram com considerável atraso, bem como pela inexistência de prova do pagamento da parcela nº 06, cujo adimplemento, por força do contrato firmado entre as partes, não se desincumbiu o autor, diante da existência de débito, constitui exercício regular do direito do credor o protesto do título vinculado ao contrato, não merecendo retoque a sentença que julgou improcedente a ação. Inovação recursal (ausência de notificação prévia do protesto do título vinculado ao contrato e inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes - Art. 43, § 2º do CDC). Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de reconhecimento do ilícito praticado pela ré que teria deixado de notificar previamente o autor acerca do protesto do título e inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, impondo-se o não conhecimento do recurso no ponto. Ação revisional de contrato e ação de busca e apreensão. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé da credora fiduciária. Alegação de quitação das parcelas antes mesmo do ajuizamento da ação de busca e apreensão, com pequeno atraso no pagamento e devida aplicação dos encargos moratórios. Afirmação de inexistência de débito relativo à parcela 06 cujo pagamento já teria sido realizado antes da contratação. Litigância de má-fé. Não se enquadrando a conduta da credora fiduciária nas hipóteses do art. 17 do CPC, merece ser rejeitado o pedido de sua condenação como litigante de má-fé. Ademais, restando comprovada a notificação prévia do demandado, sem que houvesse o pagamento do débito, constitui exercício regular do direito do credor o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Não tendo a parte autora demonstrado circustância imprevisível que obstaculizasse o cumprimento do contrato firmado entre as partes, tampouvo qualquer vício de consentimento, não há falar em abusividade da contratação, permanecendo hígida e exigível a obrigação contraída. Considerando a inexistência da prova do pagamento da parcela 06, cujo pagamento se obrigou o apelante por força do contrato firmado entre as partes, não merece acolhimento a alegação de inexigibilidade do débito, ressaltado pelo fato de que a maioria das parcelas foram quitadas com considerável atraso e sem a incidência dos devidos encargos moratórios. Assim, inexistente abusividade a justificar a revisão contratual e restando caracterizada a mora do devedor fiduciánte, nenhum retoque merece a sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato e procedente a ação de busca e apreensão. Levantamento dos valores depositados. Considerando que os valores foram depositados espontaneamente pelo autora na ação revisional de contrato e por se tratar de quantia incontroversa, eis que relativo a valores que entendia devidos, nenhum retoque merece a sentença que determinou a expedição de alvará em favor da ré para levantamento de tais valores, ressalvada a hipótese do art. 338 do Código Civil, conforme referido na sentença. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TJRS; AC 317721-28.2013.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Castro Boller; Julg. 12/09/2013; DJERS 17/09/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA QUE A AUTORA CONSIGNANTE POSSA LEVANTAR O DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO REALIZADO NA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ, POR INÉRCIA DO CREDOR CONSIGNADO EM ACEITÁ-LO OU IMPUGNÁ-LO. POSSIBILIDADE.
Não havendo aceitação ou impugnação do depósito em consignação extrajudicial pelo credor consignado, pode o devedor levantá-lo, arcando com as conseqüências de seu eventual inadimplemento, como se a consignação nunca tivesse ocorrido. Inteligência do art. 338 do Código Civil vigente. Recurso provido. (TJSP; AI 990.09.322569-7; Ac. 4507997; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 12/05/2010; DJESP 12/07/2010)
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