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Art 342 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA EM FACE DA ESTIPULANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Insurgência da autora. Pedido de juntada de documentos com as contrarrazões. Impossibilidade. Observância ao art. 435 do código de processo civil. Documentos que não se qualificam como novos. Impossibilidade de juntada em tempo anterior não demonstrada. Desconsideração imperativa. Mérito. Contrato de seguro de vida em grupo. Autora que figurava como beneficiária e requerida como estipulante. Falecimento do então esposo da requerente. Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de apólice com cobertura extensiva ao cônjuge e filhos da titular. Cancelamento da apólice pela seguradora ante a inadimplência da requerida. Estipulante que deve responder pelo pagamento da indenização securitária. Teses de que a autora se encontrava separada de fato de seu esposo quando do falecimento e de que estava com seu contrato de trabalho suspenso que não foram aventadas em contestação. Impossibilidade de análise. Exegese dos arts. 336 e 342 do Código Civil. Indenização securitária devida. Montante que deve respeitar o pedido formulado na inicial, sob pena de violação ao princípio da adstrição ao pedido. Inteligêcia do art. 492 do código de proesso civil. Sentença reformada no ponto. Pleito de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Insubsistência. Ausência de demonstração de situação extraordinária apta a caracterizar o abalo anímico indenizável. Litigância de má-fé. Pleito formulado pela requerida em contrarrazões. Dolo processual da recorrente não caracterizado. Inocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 80 do código de processo civil. Sucumbência. Modificação da sentença que implica na reanálise da distribuição do ônus. Contendores que são reciprocamente vencedores e vencidos. Distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de ganho e perda de cada parte. Honorários advocatícios arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do código de processo civil. Honorários recursais indevidos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0301319-43.2017.8.24.0113; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 22/07/2021)

 

AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA COM A FINALIDADE DE RECEBER, EM REEMBOLSO, A INDENIZAÇÃO QUE TERIA QUITADO À SEGURADA EM LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO OCORRIDO E CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. SÚMULA Nº 188 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Legitimidade ad causam. Sub-rogação convencional. Art. 342 do Código Civil. Recibo não subscrito pela segurada. Ato inexistente que permaneceu em seu estado embrionário. In fieri", sem nenhuma significação jurídica para dele ensejar conseqüências jurídicas, excluindo-se a sub- rogação e, pois, a legitimidade ad causam. Arte. 3º, 295 e 301, §4º, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício com a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação que se dá por prejudicado, mantida a condenação nos ônus sucumbenciais. (TJSP; APL 7344033-0; Ac. 4003977; Campinas; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Conti Machado; Julg. 03/08/2009; DJESP 01/09/2009) 

 

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