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Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Decisão de 1º grau que indeferiu requerimento de reconhecimento de extinção da obrigação em virtude de novação por expromissão, formulado pelo ora Agravante. Irresignação do Executado. Arrematação do imóvel garantidor da dívida em 26/01/2009 pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Recurso de apelação em Embargos à Arrematação provido, em 13/06/2012, para anular a arrematação sob o fundamento de ocorrência de preço vil. Envio de cobrança das cotas condominiais, desde 2009, diretamente à arrematante. Alegação de novação por expromissão. Inocorrência. Inteligência dos arts. 360, II, 361 e 362, todos do Código Civil. Ausência de ânimo de novar na conduta do Condomínio. Arrematante que, desde a assinatura do autor de arrematação e expedição da carta, passa a ser proprietária do bem. Observância do art. 903, caput e §3º, do CPC. Natureza propter rem das cotas condominiais. Inexistência de comportamento contraditório ante a validade e eficácia do ato processual até a sua invalidação. Anulação da arrematação. Efeitos ex tunc, impedindo a aquisição da propriedade pela arrematante. Precedente do Insigne Superior Tribunal de Justiça. Higidez da dívida e da responsabilidade dos devedores originais pelo seu adimplemento. Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0024598-47.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 04/10/2022; Pág. 680)
AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato de locação de imóvel residencial. Locador demandante que cobra do locatário e dos fiadores da locação rescindida, o saldo devedor de alugueis e encargos e o valor necessário para a reparação dos danos apurados com base nas vistoriais inicial e final. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO dos demandados, que insistem na preliminar de ilegitimidade ativa, pugnando no mérito pela reforma para a redução da condenação para R$ 3.501,00, sob a argumentação de que sofreram cobrança abusiva, as contas de consumo estavam em nome do locatário e não deveriam ter sido quitadas pelo locador, a vistoria final foi feita de forma unilateral e não comprova o estado de conservação do imóvel na data da devolução. EXAME: Legitimidade ativa bem evidenciada. Documentação constante dos autos suficiente para confirmar que o locador outorgou regular procuração a pessoa que, na condição de representante, contratou Advogado para o ajuizamento da demanda. Responsabilidade do locatário e dos fiadores pelo pagamento dos alugueis e encargos da locação que se estende até a efetiva desocupação do imóvel, com a entrega das chaves ao locador. Débito relativo a alugueis e contas de consumo, além de despesas com a reparação do imóvel, que restou bem comprovado. Prova dos autos suficiente para a demonstração do prejuízo material reclamado. Locatário e fiadores que foram previamente convocados para a realização da vistoria final, mas não compareceram nem apresentaram motivo plausível para a ausência. Orçamentos e notas constantes dos autos que comprovam os danos identificados no imóvel e o desembolso para os reparos correspondentes. Ausência de abusividade no tocante. Pagamento de contas de consumo efetuados pelo locador, que estavam cadastradas em nome do locatário, consubstanciando novação por expromissão e que independe do consentimento do devedor. Aplicação do artigo 362 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1022032-44.2021.8.26.0196; Ac. 15950104; Franca; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 16/08/2022; DJESP 19/08/2022; Pág. 2877)
AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA INDEVIDA. NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA.
Ação de cobrança de multa moratória. Conforme restou plenamente demonstrado, a partir do Contrato Particular de Cessão de Crédito (fls. 9/12), o valor de R$ 700.000,00 foi repactuado mediante alteração dos prazos de pagamento e, principalmente mediante alteração do devedor. Interpretação da. Cláusula terceira (fl. 10). Ocorrência da novação, nos termos do artigo 360, inciso II e 362 do Código Civil. Ademais, não houve intempestividade nos pagamentos a justificar a incidência da multa moratória. A partir da informação do contrato que o pagamento da parcela de R$ 500.000,00 se daria a partir da lavratura da escritura e esta ocorreu em 27/12/2018 (fl. 88), não houve mora do devedor, na medida que aquele pagamento se realizou em 31/08/2018 (fl. 13). Em relação à segunda parcela de R$ 200.000,00 também não se configurou a mora, tendo em vista que o prazo para pagamento daquela parcela era de 6 meses a partir da lavratura da escritura. Isto é, o devedor poderia quitar o débito até 27/06/2019, mas promoveu o pagamento em 27/03/2019 (fl. 14). Posto isso, não havia que se falar em aplicação da multa prevista na cláusula sexta do Contrato Particular de Cessão de Crédito (fl. 11). Ação improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. IMPROVIDO. (TJSP; AC 1001936-12.2019.8.26.0185; Ac. 15313620; Estrela d´Oeste; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 12/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2573)
Gratuidade da justiça deferida. Presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira. Alegação de ilegitimidade ativa e passiva. Descabimento. Pertinência subjetiva da autora e do réu, que figuram no contrato de compra e venda como, respectivamente, vendedora e avalista/garantidor. Novação inocorrente. Ânimo de novar inequívoco não vislumbrado. Emissão de nota fiscal que simplesmente confirma a obrigação assumida (CC, art. 362). Violação ao inciso IV do art. 345 do CPC. Inocorrência. Alegações de fato da autora que são verossímeis e estão em consonância com a prova produzida. Julgamento antecipado do feito de rigor. Revelia. Fatos não controvertidos. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1002290-47.2016.8.26.0248; Ac. 15297210; Indaiatuba; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 17/12/2021; DJESP 31/01/2022; Pág. 3897)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOVAÇÃO. ÂNIMO DE NOVAR EVIDENCIADO. ASSUNÇÃO DE DÉBITO DE TERCEIRO NÃO INCLUÍDO NO CONTRATO INICIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. FIADORES DESOBRIGADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO.
1. Diferentemente do que argui a recorrente, a novação patentemente ocorreu no caso dos autos. Isso porque, o acordo juntado, incluiu a dívida de terceiro, inclusive individualizando-o em seu texto, não fazendo mera referência à sala 16 do local comercial, o que descaracteriza a alegação de mero erro material. Ademais, da leitura do art. 362 do Código Civil percebe-se que a novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente do consentimento deste. Desta feita, não há falar-se em poderes de representação para a transação, já que a apelada livremente optou por substituir-se ao devedor originário. 2. Tendo em vista que a devedora/apelada obrigou-se a nova dívida, restam exonerados os fiadores que não participaram do acordo, o qual foi realizado sem consenso destes (art. 366 do Código Civil). 3. De acordo com o CPC, caso o autor decaia de parte mínima do pedido, deve a parte contrária arcar com a integralidade da verba sucumbencial, o que ocorreu nos autos. Ademais, aplica-se o princípio da causalidade, já que a inadimplência da apelada deu azo à propositura da ação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJGO; AC 5418470-80.2019.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 21/07/2021; DJEGO 23/07/2021; Pág. 1728)
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. DÉBITO TRIBUTÁRIO.
Sociedade limitada. Adquirentes de estabelecimento comercial alienado pelos apelantes que foram instados a pagar débito tributário cobrado por terceiro que adquiriu deles o estabelecimento comercial. Débito tributário que decorre da época da alienação ajustada entre as partes litigantes. Prescrição trienal (CC, art. 206, §3º, IV). Inocorrência. Direito de regresso que teve inicio a partir do momento em que os apelados foram instados a pagar, e pagaram, o saldo devedor do débito tributário reclamado pelo terceiro adquirente do estabelecimento comercial. Princípio da actio nata. Responsabilidade pelo pagamento da dívida de apenas um dos coapelantes em razão de acordo judicial havido entre este e os apelados. Sentença de parcial procedência mantida em relação ao coapelante que se obrigou junto aos apelados. Apelação. Ação regressiva de cobrança. Hipótese de acordo judicial realizado apenas por um dos coapelantes com os apelados. Novação subjetiva passiva (expromissão) reconhecida nesta instância a afastar da cobrança o outro coapelante que não entabulou acordo com os apelados (CC, art. 362). Improcedência dos pedidos em face de um dos coapelantes. Sentença reformada nesse particular. Dispositivo: Recurso do coapelante Álvaro Madeira Pimentel provido e desprovido o do coapelante Antônio Carvalho de Abreu. (TJSP; AC 1080948-10.2017.8.26.0100; Ac. 14208542; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 01/12/2020; DJESP 11/12/2020; Pág. 2238)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE CAIXA AQUI. ERRO NA REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE. FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTARES.
1. Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, nos autos da ação de cobrança, ajuizada contra Elisangela Rodrigues da Silva ME, que objetiva a reforma da sentença, alegando o seu direito à restituição dos valores pagos a maior a apelada, decorrente do cálculo equivocado na remuneração do empréstimo sobre os serviços de intermediação na concessão de empréstimos consignados concedidos aos clientes, esclarecendo que houve uma falha operacional ocorrida durante o período de 22/11/2011 à 03/2013. 2. Entre as atividades da prestação de serviços, constam na cláusula segunda: ¿Recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos¿. Essas atividades são remuneradas por transação efetuada ou por proposta efetivada. As remunerações de fls. 42/121 decorrem de empréstimos contratados pela empresa apelada e se tratam de renovações de crédito. Afirma a apelante que, nesses casos, ao disponibilizar uma nova quantia, parte desse valor é destinado a liquidação da dívida antiga, permanecendo o cliente apenas com a diferença entre o crédito novo e o montante utilizado no adimplemento do débito anterior. 3. O magistrado a quo fundamentou que esse tipo de transação caracteriza-se por novação, nos termos do art. 326 e 362, do Código Civil, tendo em vista a substituição de dívidas anteriores por um novo pacto ao celebrar contrato com os clientes. A apelante reclama que a comissão creditada por esses novos contratos, foi paga com erro, considerando que a base de cálculo da remuneração deveria ser apenas sobre o crédito novo concedido pela instituição financeira. 4. Verifica-se, no entanto, que não há norma esclarecendo esse tipo de procedimento, inexistindo declaração de vontade dos contratantes neste sentido. Foi citado um Manual Normativo, mas não foi colacionado aos autos, bem como não consta a data da edição do referido manual. Fica apenas, demonstrado que em relação ao serviço de crédito consignado, a remuneração deste serviço seria equivalente a 2% do valor do empréstimo, limitado a R$800,00 (oitocentos reais), conforme consta no Anexo I. 5. Assim, tendo em vista que não foram apresentados documentos que comprovem que a empresa apelada tenha sido cientificada previamente acerca da diferenciada base de cálculo da remuneração em caso de novação, deve ser confirmada a sentença. 6. Em relação à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015, determino que sejam majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC de 2015. 7. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios arbitrados em R$4.819,46 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos) para R$5.783,52 (cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos). (TRF 2ª R.; AC 0000868-61.2014.4.02.5119; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; Julg. 12/03/2019; DEJF 25/03/2019)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR NOVAÇÃO. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS INSTITUTOS CITADOS. HIPÓTESE DE CESSÃO DE CRÉDITO. INSOLVÊNCIA DO CESSIONÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS AUTOS. PERSEGUIÇÃO DA DÍVIDA EM FACE DO TERCEIRO CESSIONÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em regra, não é necessária a comprovação da causa debendi em ação monitória, entendimento este firmado pelos tribunais pátrios, inclusive por este E. TJDFT, em razão de que se presume, por meio dos documentos apresentados, a existência do crédito. 2. Oprocedimento monitório é composto por duas fases, a primeira, de conhecimento, e a segunda, de execução. Expedido o mandado monitório e efetivada a citação do réu, este pode adotar uma das três posturas: Pagar ou entregar a coisa, não reagir, ou apresentar embargos. 2.1. Mantendo-se inerte o réu da ação monitória, embora citado, contra ele constituir-se-á o título executivo judicial ante a adoção, pelo magistrado, da técnica de cognição sumária, não exauriente, visando à facilitação da obtenção do título executivo quando o credor tiver prova literal suficiente para comprovar o crédito perseguido, ou parte dele (art. 700do CPC). Não obstante, na hipótese de, citado em ação monitória, o réu apresentar embargos, a fase cognitiva seguirá o rito ordinário (art. 702doCodexcitado), observando, dessarte, o contraditório pleno e a cognição exauriente por meio de todos os meios de prova em direito admitidos. 2.2. A despeito da existência de discussão acerca da natureza jurídica dos embargos à monitória, se de açãoou de defesa (contestação), o certo é que a sua oposição tem como um de seus efeitos a suspensão da eficácia da decisão que deferir a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou deexecução de obrigação de fazer ou de não fazer, obstaculizando, por conseguinte, a formação do título executivo judicial naquele momento, consoante disposto no art. 702, §4º, do CPC, e, seguindo essa linha de raciocínio, tendo sido opostos embargos à monitória, cabe à parte adversa impugnar os fatos deles constantes, à luz do art. 373 do Código citado. 3. Na espécie, a autora/apelante propôs ação monitória visando à consecução do crédito representado pelos cheques defls. 10/11 e, citada, a ré/apelada opôs embargos nos quais afirmou a existência de assunção de dívida por terceira sociedade empresária e que, tendo em vista que as cártulas dadas em substituição também não foram compensadas, a apelante ajuizou execução daquelas, mostrando-se indevida a pretensão em que se funda a presente ação. Intimada para impugnar os embargos opostos, a apelante asseverou a ausência de requisito imprescindível para a concretização da assunção de dívida: A solvência do novo devedor, tendo o Juízo de primeiro grau entendido pela existência de novação de dívida, motivo pelo qual acolheu os embargos opostos pela apelada e julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelantena petição inicial. 4. Na novação, o credor e o devedor ajustam nova obrigação com a intenção deliberada de substituir a obrigação originária (ânimo de novar), extinguindo, por conseguinte esta, podendo o credor exigir apenas a que a substituiu. Nesse sentido, para que a novação se caracterize, são necessários os seguintes requisitos: Existência de uma primeira obrigação; uma nova obrigação; e intenção de novar (animus novandi). 4.1. Quando não definidamente delineados os seus elementos/requisitos de constituição, verifica-se certa confusão entre a aplicação dessa modalidade de novação (subjetiva passiva) e o instituto da assunção de dívida, ante a existência de uma linha tênue que os diferencia, sendo de suma importância a constatação da configuração de um ou de outro a fim de produção dos efeitos inerentes a cada um deles. 4.1.1. Conquanto a concordância do credor e a manifestação do novo devedor sejam essenciais para que a novação (subjetiva passiva) ou a assunção de dívida se concretizem, enquanto a novação ocasiona a extinção da obrigação originária, na assunção de dívida a obrigação é transmitida do devedor para um terceiro, que passa a ocupar seu lugar na relação obrigacional e que se compromete a saldá-la. 4.1.2. Na novação, se o novo devedor for insolvente, o credor que o aceitou não poderá acionar o devedor primitivo, salvo se este obteve a substituição por má-fé, diversamente do que ocorre na assunção de dívida, em que, na hipótese de insolvência do novo devedor, o mero desconhecimento do fato pelo credor já o autoriza a perseguir o crédito contra o devedor primitivo (arts. 362, 363 e 299 do Código Civil). 4.1.3. Na assunção de dívida, acerca da necessidade de consentimento do credor para seja reputada válida, existem duas correntes, uma que afirma ser o consentimento do credor requisito de existência e de validade da transmissão da obrigação, logo, sua ausência acarreta a nulidade da transferência da dívida; e outra que estabelece que a ausência do referido consentimento implica somente a solidariedade entre os devedores (originário e novo), uma vez que o antigo devedor se mantém vinculado ao débito, sendo a assunção de dívida válida e eficaz. 4.2. In casu, em nenhum momento do processo restou demonstrado o ânimo de novar das partes, expressa ou tacitamente, de forma inequívoca, ou seja, de substituir a obrigação originária por uma nova, extinguindo, por conseguinte, aquela, mormente após a leitura dos e-mails de fls. 81/83, no sentido de prorrogação do prazo para pagamento da dívida e na entrega de cheques que poderiam operar imediato levantamento de recursos. 4.3. Da mesma forma, também não restou constatada a assunção de dívida aventada. Isso porque o art. 299 do Código Civil é claro ao estabelecer que é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava e, na espécie, embora tenham sido entregues à apelante cheques emitidos por terceiro, como forma de saldar a dívida da apelada, inexiste nos autos qualquer demonstração de vontade daquele em assumi-la. 4.3.1. Além disso, no caso dos autos, não há indicação do dia exato em que a suposta assunção de dívida ocorreu, pois o recibo de fl. 84 não está datado, presumindo-se que referido negócio jurídico tenha ocorrido em janeiro/2016, conforme se depreende do e-mail de fl. 83. Igualmente, não há demonstração de que, ao tempo da assunção da dívida, o terceiroera insolvente, tendo a apelante demonstrado tal situação apenas em data posterior, no momento da apresentação dos cheques para compensação, em março/2016, conforme cópia de fl. 93. 4.3.2. Também não há o que se falar em responsabilidade solidária dos devedores (originário e novo) pois, esta ocorreria na hipótese de ausência de consentimento do credor quanto à assunção da dívida celebrada entre o devedor e terceiro, o que não se verifica na espécie, tendo em vista a concordância extraída do recebimento dos cheques de terceiro depreendida do recibo de fl. 84. 5. Dos documentos acostados aos autos, mormente dos e-mails de fls. 81/83, o que se extrai é uma possível cessão de crédito da apelada em favor da apelante, visando ao adimplemento do contrato por elas entabulado, o que é corroborado pelo fato de o recibo de entrega dos cheques de fls. 84/85 estar em poder da apelada, ao invés do terceiro que supostamente tinha assumido a dívida. 5.1. De um modo geral, o credor pode ceder a terceiro, a título gratuito ou oneroso, o seu crédito, sem necessidade de consentimento do devedor, sendo que, na novação (subjetiva passiva) e na assunção de dívida, a manifestação de vontade do novo devedor se mostra imprescindível. 5.2. Nos termos do art. 295 do Código Civil, na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. Já no seu art. 296, estabelece que salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. Em outras palavras, embora o cedente não responda pela solvência do cedido (devedor), fica responsável junto ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu, na hipótese de cessão onerosa ou de cessão gratuita, desde que tenha agido de má-fé. 5.2.1. In casu, verifica-se que a apelada cedeu seu crédito junto ao terceiro para a apelante, a título gratuito, considerando a inexistência de pretensão de auferir vantagem econômica, pois o valor do débito originário é muito próximo ao total das cártulas cujas cópias foram acostadas às fls. 84/85 e 93, depreendendo-se que a pequena diferença se refere aos juros de mora incidentes sobre o valor da dívida. Logo, para que a garantia do crédito retromencionada pudesse ser aplicada à apelada, a apelante deveria ter demonstrado a má-fé com que aquela agiu, o que não se verifica dos autos, e apesar de oportunizada a impugnação dos fatos alegados em embargos à monitória à luz do art. 373 do CPC, a apelante não se desincumbiu de comprovar suas afirmações. 6. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJDF; APC 2016.01.1.107013-3; Ac. 111.4854; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 08/08/2018; DJDFTE 15/08/2018)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Negativação por inadimplemento de despesas de serviços hospitalares. Sentença de procedência. Réu condenado ao pagamento de indenização de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor. Apelo do nosocômio demandado. Tese de que a inscrição foi lícita. Documentos que apontam que o lançamento ocorreu após a renegociação do débito e que a responsabilidade pelo novo valor foi integralmente assumida pela esposa do demandante, mediante parcelamento da dívida e apresentação de avalista. Arts. 360, inc. II e 362 do Código Civil. Modificação substancial da obrigação originária. Novação caracterizada. Contexto que afasta a mora e não justifica a negativação. Falha de serviço configurada. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dever de indenizar mantido. Arbitramento de honorários recursais em favor dos advogados da parte autora. Recurso adesivo do autor. Pretensão de majoração do V alor da indenização. Apontamento que subsistiu pelo período de apenas um mês e foi cancelado logo depois do pagamento da primeira parcela do acordo. Quantum razoável, proporcional e adequado às peculiaridades da espécie, notadamente a ausência de má-fé do requerido. Apelo e recurso adesivo desprovidos. (TJSC; AC 0302606-73.2015.8.24.0028; Içara; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 23/11/2018; Pag. 237)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE ACORDO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR. CONSENTIMENTO DO CREDOR. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 quando o Código Civil não estabelece prazo específico que regulamente a prescrição da ação de cobrança referente a consumo de energia elétrica, consoante jurisprudência do STJ e deste TJMG. 2. Nos termos do art. 362 do CC/2002, é imprescindível a anuência do credor para que ocorra a novação e a substituição do devedor, cabendo ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, comprovar o fato constitutivo do seu direito. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG; APCV 1.0024.08.941675-4/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 08/12/2016; DJEMG 24/01/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DECORRENTES COM ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS NO PORTO DE ITAJAÍ. RECURSO DE EMPRESA QUE BUSCA ADMISSÃO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE "INTERESSE JURÍDICO" PREVISTO NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE MERAMENTE COMERCIAL. RESULTADO DA DEMANDA QUE NÃO TEM NENHUM REFLEXO JURÍDICO DIRETO SOBRE A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A EMPRESA QUE BUSCA A ASSISTÊNCIA E A REQUERIDA.
Ao qualificar o interesse, que terá de ser jurídico, o art. 50, com isso, limitou o ingresso do assistente simples, ou adesivo, aos casos em que o terceiro tenha uma relação jurídica conexa com o direito em litígio, ou dele dependente. (grifou-se) (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I. 10. ED. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 215). (AC n. 2012.081490-1, Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, j. 20-3-2014) RECURSO DA AUTORA. "TERMO DE ACORDO". VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DE UM SEGUNDO REPRESENTANTE DA EMPRESA AUTORA, CONFORME DETERMINAÇÃO ESTATUTÁRIA (ART. 30 DO ESTATUTO SOCIAL). CONDIÇÃO QUE NÃO INVALIDA O DOCUMENTO. TERCEIRO QUE NÃO É OBRIGADO A SABER A RESPEITO DAS NORMAS INTERNAS DA EMPRESA COM QUEM CONTRATA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA SE APROVEITAR DA PRÓPRIA TORPEZA. NOVAÇÃO TÁCITA DECORRENTE DE ASSINATURA DE "TERMO DE ACORDO" (ART. 360 DO Código Civil). POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA DEVEDORA PRIMITIVA, ORA REQUERIDA. DESNECESSIDADE DE SUA ANUÊNCIA. NOVAÇÃO POR EXPROMISSÃO (ART. 362 DO Código Civil). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; AC 2013.073592-1; Itajaí; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 11/09/2014; DJSC 18/09/2014; Pág. 216)
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DANO MORAL SÚMULA Nº 362 DO STJ. OBSERVADO OS ÍNDICES ESTIPULADOS NA R. SENTEÇA, DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL E CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.
I. O fundamento pelo qual a apelação foi julgada nos termos do artigo 557, do CPC, se deu pela ampla discussão da matéria já pacificada pelo e. Supremo Tribunal Federal e/ou Superior Tribunal de justiça e por esta c. Corte, o que se torna perfeitamente possível devido à previsibilidade do dispositivo. II. A correção monetária deverá ser aplicada a partir do arbitrado em sentença em 03.04.2012, e com os índices ali estipulados nos termos da Súmula nº 362 do STJ, do Código Civil e do manual de cálculos da justiça federal. Agravo provido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0000098-58.2008.4.03.6119; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 26/11/2013; DEJF 06/12/2013; Pág. 122)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMONSTRAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 54, 43 E 362, STJ. INPC ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, EMPÓS A TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.
1 Evidenciando a prova documental e testemunhal produzida nos autos a conduta imprudente do guiador do automóvel no acidente em exame, é de confirmarse a responsabilidade civil extracontratual da proprietária do veículo, com implicação na reparação pelos danos material e moral acarretados ao pedestre. 2 O quantum debeatur arbitrado como ressarcimento extrapatrimonial 15 saláriosmínimos na inferior instância não se mostra desproporcional, muito pelo contrário, prestandose a um só tempo a mitigar o sofrimento do vitimado como a coibir a repetição futura do ilícito pelo guiador. 3 Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súm. 54, STJ) e a atualização monetária desde o arbitramento da indenização em relação aos danos morais (Súm. 362, STJ), e a partir da data do efetivo prejuízo em relação aos danos materiais (Súm. 43, STJ). Os valores a serem restituídos hão de ser corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, e, após a vigência do novo Código Civil, da taxa SELIC, índice comum de juros moratórios e correção monetária, na forma do artigo 406, CC, consoante precedentes do STJ. 4 Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 045279828.2000.8.06.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; DJCE 24/04/2013; Pág. 12)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO COM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. DESONERAÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE.
1. Inexistência de cerceamento de defesa, haja vista a possibilidade de resolução da lide através da análise do direito suscitado, eis que as questões da legalidade dos juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano e da prescrição dos juros de mora são matérias que prescindem de dialção probatória, sendo certo que a credora juntou detalhado demonstrativo de débito. 2. "Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida, eis que os arts. 130, 420 e 427, do Código de Processo Civil, atribuem ao magistrado a liberdade para indeferir as provas que entender desnecessárias, diante do vasto acervo documental constante dos autos, suficiente para formar seu convencimento". (AC 200585000031746, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5. Primeira Turma, DJE. Data::10/12/2010 Página::117.) 3. Na hipótese fática apresentada, a dívida foi contraída em 23.06.1992 e o novo Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003, de modo que, na sua vigência, já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário, ou seja, mais de dez anos, aplicando-se, portanto, o prazo do Código Civil anterior, de modo que não está prescrita a monitória, ajuizada em 19.04.2007. 4. Estando em cobrança a obrigação principal e não apenas juros e acessórios, o prazo de prescrição não é o estabelecido no art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, mas a prescrição decenal do art. 205 do mesmo Código. (AC 200334000415543, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, TRF1. SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/07/2010 PAGINA:38.); ou seja, as obrigações acessórias, no caso, juros de mora, seguem a regra da dívida principal, de modo que também não estão prescritos. 5. No caso, observa-se que consta nos autos Contrato de Mútuo de Dinheiro com Obrigações, Hipoteca e Fiança (fls. 52/57) celebrado pela CEF com a CINCOL (construtora), devedora principal, e Ricardo Jorge Ribeiro e a Recorrente, como fiadores, em 23.06.1992, objetivando construção de imóveis 6. Consta documento da CEF (fl. 27), datado de 26.04.1996, noticiando 3 (três) prorrogações de prazo de comercialização do empreedimento, por onze meses, além da renegociação do débito, não tendo a recorrente, fiadora do contrato original, firmado os referidos instrumentos, razão pela qual requer a extinção da fiança. 7. A mera tolerância da CEF em relação à inadimplência da construtora não implica em moratória, ensejando a desoneração do encargo assumido pela fiadora, não se podendo confundir moratória, que é causa de extinção da fiança, com a mera tolerância ou de inércia do credor, que não tem o condão de prorrogar o vencimento da obrigação. 8. Existe apenas onze meses de prorrogação do prazo de comercialização dos imóveis, dada pela CEF, que não pode ser utilizado como fundamento para alegação de eventual moratória. 9. O STJ já decidiu no sentido de que o mero ato de tolerância do credor, tal como a inércia no ajuizamento da ação monitória em relação ao atraso do devedor no pagamento, não importa, em princípio, na concessão de moratória. (REsp. 998.116, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 19.12.08) 10. Não restou configurada a intenção das partes (CEF e construtora) em novar a dívida, pressuposto essencial para reconhecimento da novação, nos termos do art. 1.000 do Código Civil de 1916 (art. 362 do CC/2002). Afinal, não se pode presumir o animus novandi. Precedente: AC 00018377819974058000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5. Segunda Turma, DJE. Data::07/07/2011. Página::505. 11. Nos contratos de empréstimo bancário a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, haja vista a inaplicabilidade da limitação constitucional inserta no parágrafo 3º do artigo 192, da Constituição Federal. Incide na espécie a Súmula nº 596 do Col. STF, o que afasta a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) aos contratos bancários não normatizados em Leis especiais, como é o caso dos autos. (AC 200680000065750, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5. Segunda Turma, DJE. Data::10/06/2010 Página::317.) 12. Apelações improvidas. (TRF 5ª R.; AC 0005623-54.2007.4.05.8300; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias; DEJF 28/09/2012; Pág. 275)
SFH. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO. PERDA DE COBERTURA DO FCVS. VALIDADE.
1. A autora firmou contrato de renegociação da dívida, com alteração das condições contratuais, não cabendo mais qualquer discussão a respeito do primitivo contrato, especialmente quanto à cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS. 2. No contrato de renegociação, há cláusula expressa quanto à perda de cobertura do FCVS. Como ressaltado na sentença, "há de se observar que as renegociações de dívida trazidas aos autos se consubstanciam, na realidade, em novações, nos termos do artigo 999, inciso I, do Código Civil de 1916, e da Lei nº 10.150, de 21/12/2000. E, dessa forma, há que prevalecer a última novação firmada, em relação ao contrato originariamente estabelecido entre as partes". 3. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 1.001 do Código Civil de 1916 (art. 362 do atual Código Civil), em relação à co-mutuária. A tese de nulidade da renegociação da dívida em razão da ausência de assinatura da co-mutuária inexiste na causa de pedir da inicial, não merecendo análise neste recurso. 4. Agravo retido prejudicado. Apelação conhecida em parte e desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0010115-72.2004.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Jose Antonio Neiva; Julg. 31/08/2011; DEJF 09/09/2011; Pág. 297)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO CONHECIDA. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. JUÍZO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA DOS DESCENDENTES AO EXAME DE DNA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 301/STJ. DEMONSTRAÇÃO DO RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE A GENITORA E O INVESTIGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Diante da imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade, não há como reconhecer a decadência prevista nos artigos 178 § 9º VI e 362 do Código Civil revogado. 2. A falta de prequestionamento torna o recurso deficiente pela carência de pressuposto específico de admissibilidade. Aplicação da Súmula nº 282/STF. 3. A presunção relativa decorrente da recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade, cristalizada na Súmula nº 301/STJ, não pode ser estendida aos seus descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível. 4. A Súmula n.º 07/STJ impossibilita a verificação, em sede de Recurso Especial, sobre a existência de apontado relacionamento amoroso entre a genitora da recorrente e o suposto pai. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 714.969; Proc. 2005/0001717-9; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 04/03/2010; DJE 22/03/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE INOCORRENTE. PRELIMINAR AFASTADA.
Para autorizar a instrução do processo com depoimentos pessoal e testemunhal, é requisito essencial que o demandado acoste aos autos, ao menos, início de prova escrita acerca do que alega, conforme preceituam os arts. 401 e 402, i, do código de processo civil. caso contrário, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, i, do mencionado estatuto, podendo o juiz fazê-lo, desde que os elementos trazidos pelas partes sejam suficientes para formar o seu convencimento no sentido de pôr fim à demanda. preliminar de ilegitimidade passiva. Afastamento. Assunção pela embargante de débitos de terceiro. Configuração de novação subjetiva passiva por expromissão. Exegese do disposto nos arts. 360, ii e 362 do código civil (arts. 999, ii e 1001 do código civil de 1916). Insurgência inacolhida " (. .) no limite de cognição que um exame preambular de admissibilidade da tutela executiva admite, serve à execução o ajuste contratual subscrito pelo devedor e duas testemunhas, no qual o executado assume débitos primitivamente atribuídos a terceiros, representando o instrumento de confissão uma novação subjetiva passiva por expromissão, prescindindo à sua validade, precedente anuência daqueles originalmente obrigados com o credor, em razão das obrigações renegociadas (. .)" (apelação cível n. 2003.004742-5, de criciúma, relator: des. Gastaldi buzzi). pleito da embargante pela investigação da causa debendi. Impossibilidade. Meras alegações de ineficácia na prestação do serviço contratado. Ausência de prova documental. Ônus da executada/embargante. Inteligência do art. 333, do código de processo civil. Recurso improvido no ponto. (TJSC; AC 2007.014027-1; Blumenau; Rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa; Julg. 26/08/2010; DJSC 03/09/2010; Pág. 321)
CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO.
Ação de anulação de assento de nascimento c/c pedido de investigação de paternidade. Alegação de decadência. Não configuração. Vínculo afetivo. Direito à identidade biológica que não pode ser mitigada pelo vínculo efetivo. Princípio constitucional do direito a dignidade humana. Exame de DNA. Realização. Comprovação do vínculo biológico. Procedência do pedido. Manutenção. Honorários advocatícios. Arbitramento excessivo. Redução. Provimento parcial do recurso de apelação para minorar a verba honorária sucumbencial. Fixação de acordo com o art. 20,§4º do CPC. Agravo retido desprovido. Sobre esta matéria, ao se manifestar sobre a violação do art. 362 do CC/1916, o Superior Tribunal de Justiça, através de voto proferido pelo ministro castro filho, se manifestou: ‘ (.) tais normas possuem âmbito de incidência restrito, uma vez que o sistema do Código Civil considera filho natural aquele concebido fora do casamento, cujos pais não possuíam impedimento matrimonial. Por isso, veda ao pretenso pai o reconhecimento do filho maior sem o seu consentimento e ressalva o direito de o filho natural impugnar, por mero ato de vontade, o reconhecimento da paternidade, facultando-lhe o código o direito à impugnação, em quatro anos, a contar da maioridade ou emancipação. Assim, o lapso temporal previsto nos referidos dispositivos legais, aplica-se tão somente ao filho natural no exercício de seu direito à impugnação por mero ato de vontade. Não alcança as ações intentadas pelo filho legítimo nem aquelas em que o filho natural pleiteie a investigação de paternidade e a anulação do registro com base na falsidade deste. Nesse sentido, vale transcrição o raciocínio desenvolvido pelo ministro Eduardo Ribeiro, em seu voto proferido no Recurso Especial n. 273.553/RO, in verbis: "tornando-se capaz, aquele que foi reconhecido poderá, no prazo fixado em Lei, impugnar o reconhecimento, simplesmente por não estar de acordo com ele, sem necessidade de demonstrar sua falsidade. Facultase-lhe manifestação de vontade que não podia validamente externar quando se deu o reconhecimento. (.) a fundamentação que desenvolvi leva à conclusão de que a norma não estabelece prazo decadencial para ação de anulação de registro e, consequentemente, para a investigação de paternidade. Segundo a orientação que adotei, os dispositivos legais em questão tratam apenas da faculdade de o perfilhado rejeitar o reconhecimento, como ato de simples manifestação de vontade. No caso concreto, tratando-se de ação que impugna a paternidade com fundamento na falsidade do registro, e não no mero exercício de manifestação volitiva do perfilhado, entendo não incidirem à espécie os artigos 178, §9º, VI e 362 do Código Civil (…). O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, inc. III, da CF/88, como um dos fundamentos da república federativa do Brasil, traz em seu bojo o direito à identidade biológica e pessoal. Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica. A investigante não pode ser penalizada pela conduta irrefletida dos pais biológicos, tampouco pela omissão dos pais registrais, apenas sanada, na hipótese, quando aquela já contava com 50 anos de idade. Não se pode, portanto, corroborar a ilicitude perpetrada, tanto pelos pais que registraram a investigante, como pelos pais que a conceberam e não quiseram ou não puderam dar-lhe o alento e o amparo decorrentes dos laços de sangue conjugados aos de afeto. Dessa forma, conquanto tenha a investigante sido acolhida em lar "adotivo" e usufruído de uma relação sócio-afetiva, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à sua verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura. Presente o dissenso, portanto, prevalecerá o direito ao reconhecimento do vínculo biológico. Nas questões em que presente a dissociação entre os vínculos familiares biológico e sócioafetivo, nas quais seja o poder judiciário chamado a se posicionar, deve o julgador, ao decidir, atentar de forma acurada para as peculiaridades do processo, cujos desdobramentos devem pautar as decisões. Recurso Especial provido. (TJPB; AC 001.2005.031.109-9/003; Campina Grande; Relª Juíza Conv. Maria das Graças Fernandes Duarte; DJPB 04/08/2009; Pág. 6)
ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO.
Restando evidenciado que a pessoa física que firmou o acordo judicial objeto de execução o fez na condição de representante da pessoa jurídica demandada, acompanhada do procurador desta, e não na condição de novo devedor, na forma dos artigos 360, II, e 362, do Código Civil, não vinga a pretensão da executada de sua exclusão do pólo passivo da execução e direcionamento desta para a pessoa física referida. Agravo de petição desprovido. (TRT 4ª R.; AP 00535-2004-451-04-00-6; Quarta Turma; Rel. Des. Hugo Carlos Scheuermann; Julg. 19/11/2009; DEJTRS 30/11/2009; Pág. 126)
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