Blog -

Art 389 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. II. A parte reclamada alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto: a) ao artigo 62, II, da CLT. cargo de confiança; b) a o intervalo interjornada; e c) à indenização dos honorários de advogado. III. No que se refere à indenização relativa aos honorários advocatícios, o Tribunal Regional se manifestou no sentido de que houve defeito recursal a impedir a análise de mérito do tema. Acerca do item b, ressalte-se que não há impugnação recursal do reclamado em face do alegado no recurso de revista intervalo interjornada, estando a discussão judicial limitada ao intervalo intrajornada. O Tribunal Regional assentou que restou demonstrado nos autos, através do depoimento da testemunha indicada pela autora que a reclamante não usufruía regularmente de intervalo para refeição e a conclusão do julgado de que o caso vertente é de trabalhador com direito a uma hora extra por dia pelo fato da concessão parcial de intervalo e o réu não se desincumbiu de comprovar os fatos obstativos ao direito do autor. E, com relação ao cargo de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT, o v. acórdão recorrido assinalou que a sentença que reconheceu o enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º, da CLT foi mantida com fundamento no laudo pericial e na prova testemunhal, não tendo o reclamado se desincumbido de comprovar o trabalho externo sem possibilidade de controle de jornada, havendo depoimento da testemunha que definiu como sendo de 08:00h às 20:00h, de segunda à sexta-feira, a jornada do reclamante, consignando, ainda, o julgado, que a sentença foi mantida porque o réu não se desincumbiu de comprovar os fatos obstativos ao direito do autor. lV. A insurgência da parte reclamada está direcionada ao não acolhimento das suas teses, uma vez que o eg. TRT explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam o seu entendimento quanto à impugnação recursal ausente ou deficiente no que se refere à indenização relativa aos honorários advocatícios e à prova pericial e testemunhal comprovarem o direito postulado pela reclamante, sem que o reclamado tenha se desincumbido do ônus do reclamado de provar suas alegações. Não há, portanto, falar em omissão no julgado sobre as questões invocadas em sede recursal pelo banco reclamado, a tornar ilesos os arts. 93, IX, da CRFB e 832 da CLT. V. No caso dos autos, não ocorreu omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve pronunciamento explícito e fundamentado sobre as matérias. Na verdade, a parte agravante insurge-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Entretanto, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. A parte reclamada alega que a pretensão autoral está coberta pelo manto prescricional, conforme preceitua a Súmula nº 294, do c. TST, uma vez que a presente ação foi ajuizada mais de cinco antes depois da lesão, ocorrida em 2000. II. O Tribunal Regional entendeu que a prescrição aplicável é a parcial assinalando que a pretensão é de diferenças salariais decorrentes de redução salarial ocorrida a partir de janeiro de 2000 e a suposta perda salarial foi se refletindo nos anos posteriores. III. No caso, o pedido de diferenças salariais decorre de redução salarial ocorrida em janeiro de 2000, mas cuja lesão perdurou continuamente até a data da dispensa, conforme reconhecido pelo eg. TRT. Desse modo, não há violação do art. 7º, XXIX, da CRFB nem contrariedade à Súmula nº 294 do TST, por se tratar de lesão de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição parcial, limitada ao período de cinco antes anteriores ao ajuizamento da ação, conforme reconhecido pelo eg. TRT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. I. A parte reclamada alega que houve diversas alterações na administração e a reclamante, bem como outros funcionários, foram paulatinamente transferidos para o Banco Bozano Simonsen S/A, antes da sucessão do Banco Santander S/A. Afirma que: houve reestruturação da remuneração, feita com anuência da reclamante por meio de aditivo do contrato de trabalho, que teve por objetivo adaptar o salário anteriormente recebido aos padrões do Banco Reclamado, bem como à nova função a ser exercida e à jornada de trabalho a ser cumprida. Sustenta a validade das alterações afirmando que não trouxe qualquer prejuízo e evitou a dispensa imotivada da autora, tendo sido respeitados todos os requisitos de validade do ato jurídico (agente capaz, objeto lícito, prestação possível e a livre manifestação de vontade) e que pretensão autoral fere o princípio da isonomia salarial, posto que seria conferir a autora remuneração muito superior a dos colegas do mesmo nível hierárquico, que exerciam funções equivalentes. Aponta violação dos arts. 224, § 2º e 461 da CLT. II. No que se refere às diferenças decorrentes da redução salarial, o Tribunal Regional reconheceu que, com a mudança de empresa, passando a reclamante para o Banco Bozano Simonsen, houve redução salarial, comprovada pelos recibos e a alteração contratual. Acrescentou que em julho de 2000 o banco passou a pagar uma gratificação de função no percentual de 55% sobre o salário da autora, sem qualquer mudança de função, assinalando que o reclamado não trouxe aos autos qualquer motivo contundente que justificasse a redução salarial. Entendeu que a mudança da categoria funcional não é causa legítima para a redução do salário e que a conduta do reclamado afrontou o direito à irredutibilidade salarial assegurada pelo art. 7º, VI, da CRFB. III. Não há violação do art. 224, § 2º, da CLT, porque o dispositivo trata da configuração e jornada do cargo de confiança bancário, tendo o v. acórdão recorrido mantido a sentença que enquadrou a reclamante nesta norma legal. Quanto ao todo mais da argumentação recursal, o reclamado acena com a validade da redução salarial pela presença dos requisitos do negócio jurídico, mas aponta violação apenas do art. 461 da CLT, que trata da equiparação salarial. Ocorre que, acerca desta equiparação, o eg. TRT reconheceu comprovada a identidade de funções com os paradigmas, não obstante a reclamante percebesse menor remuneração, tudo com fundamento na prova pericial e testemunhal, de modo que não há violação ao dispositivo legal nem ao princípio da isonomia. Os mencionados dispositivos legais não têm pertinência, no caso concreto, com a argumentação acerca da alegada validade da redução salarial em face da alegada anuência da autora em relação às alterações contratuais. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. I. A parte reclamada alega que a decisão equivocada do eg. TRT violou o art. 515, § 1º, do CPC e contrariou as Súmula nº 393 e OJT 68 da SBDI-1, ambas do TST, em face de ser incontroverso as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho. II. O Tribunal Regional reconheceu que a sentença não tratou da norma coletiva que seria aplicável ao presente caso e entendeu preclusa a discussão da matéria. III. Verifica-se que a sentença efetivamente não trata da norma coletiva aplicável. Logo, não há violação do art. 515, § 1º, do CPC, nem contrariedade aos verbetes alegados ou inobservância do efeito devolutivo do recurso em profundidade, pois, como visto, não há que analisar em sede de recurso ordinário matéria que não analisada e ou decidida em sentença. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. BANCÁRIO. ARTIGO 62, I E II, DA CLT. TRABALHO EXTERNO SEM POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA E CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADOS. I. A parte reclamada alega que restou incontroverso que a reclamante, na condição de Gerente de Negócio Preferencial e posteriormente como Gerente de Apoio de Vendas, exercia função diferenciada e eminentemente externa, bem como sempre percebeu gratificação de função de no mínimo 55% incidente sobre o salário base, conforme expressamente prevê a Convenção Coletiva da categoria, de modo que, ao rejeitar o enquadramento da autora no art. 62, I e II, da CLT, o v. acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo e divergido de outros julgados, devendo ser excluída da condenação o pagamento de horas extras. II. O eg. TRT manteve a sentença que reconheceu o enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º, da CLT, afastando a incidência do art. 62, I e II, da CLT, sob o fundamento de que a prova testemunhal comprovou que a jornada externa era controlada, a prova testemunhal e pericial demonstraram a identidade de funções da reclamante com as dos paradigmas Sra. Eliane Dantas, gerente de agência, e Sr. Marcelo, gerente comercial, e a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações a respeito do exercício de cargo de gestão. Logo, não há falar em ofensa ao mencionado art. 62, sob a alegação de que foi rejeitado o enquadramento nas hipóteses dos seus inciso I e II. Os arestos paradigmas são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS OBSTATIVOS DO DIREITO ALEGADO PELA RECLAMANTE. I. A parte reclamada alega a ausência dos requisitos para o reconhecimento do direito à equiparação salarial. II. O v. acórdão recorrido assinala que a equiparação salarial só é possível na hipótese de o autor e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, independente da nomenclatura do cargo, e registra que a prova pericial revelou a identidade de funções entre a autora e os paradigmas Sra. Elaine e Sr. Marcelo, bem como mesmo local de trabalho e diferença de tempo de serviços na função não superior a dois anos, sendo que a reclamante recebia salário inferior. III. Não há violação do art. 461, da CLT porque foram reconhecidos os requisitos relativos à identidade de funções exigidos pelo dispositivo legal, sem que a reclamada tenha comprovado os fatos obstativos do direito alegado pela reclamante. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. I. A parte reclamada alega que os honorários são indevidos no presente caso, tendo em vista que a autora não está assistida pelo sindicato de classe, bem como não comprova condições de miserabilidade, não havendo falar em indenização da verba honorária com base no art. 389 do Código Civil. Aponta violação dos arts. 14, 15, da Lei nº 5.584/70, 389 do CCB, contrariedade às Súmula nº 219, OJ 305 da SBDI-1, ambas do TST, e divergência jurisprudencial. II. A decisão recorrida está fundamentada em vício de natureza processual, pois o pronunciamento sobre a matéria é no sentido de que houve defeito recursal, relativo a impugnação recursal ausente ou deficiente, a impedir a análise de mérito do tema. III. Nas razões do recurso de revista a parte reclamada limita a argumentar com a impossibilidade condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da contratação de advogado particular, mas não impugna o fundamento da decisão recorrida relativo ao vício de fundamentação do recurso ordinário; logo, não há viabilidade de conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 8. BANCÁRIO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS E 40 SEMANAIS. DIVISOR APLICÁVEL. I. A parte reclamada alega que inexiste ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado e não há previsão para transformar o sábado em dia de repouso remunerado, não havendo possibilidade de alteração dos divisores 180 para 150 ou 220 para 200. Sustenta que a norma coletiva não pode ser interpretada de forma ampliativa e não importa quantos ou quais são os dias de repouso remunerado para fins de cálculo do divisor de horas extras, que deve ser obtido da jornada diária do trabalhador multiplicado pelo número 30. II. O Tribunal Regional reformou a sentença que havia aplicado o divisor 180, por entender que, ante a previsão em norma coletiva considerando o dia de sábado como de descanso e o enquadramento da reclamante na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, deferindo o pagamento do labor extraordinário a partir da oitava hora diária, deve ser aplicado o divisor 200. III. No julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos (IRRR) nº TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: III. o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente. O presente caso não se inclui nas exceções de aplicação obrigatória da tese firmada no incidente de recurso repetitivo em questão. Assim, o Tribunal Regional, ao entender que o divisor aplicável é o 200, em razão da jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 semanais, violou o art. 64 da CLT. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para determinar a aplicação do divisor 220. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0155500-50.2007.5.01.0070; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4842)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422 DO TST.

Nas razões do agravo de instrumento, a parte limita-se a reproduzir ipsis litteris o recurso de revista, sem adentrar os fundamentos que obstaram o seu conhecimento. Conforme Súmula nº 422, inciso I, do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Incide no caso o teor da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE INEXISTENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. O exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo, sendo necessário, portanto, que a parte recorrente indique precisamente os pontos supostamente não examinados. Todavia, evidencia-se das razões recursais que a reclamante arguiu a preliminar de forma genérica, não especificando em que aspecto ter-se-ia dado a recusa da prestação jurisdicional. Com efeito, o reclamado limita-se a transcrever a petição de embargos de declaração, sem demonstrar, efetivamente, em que ponto o Tribunal Regional teria sido omisso, tampouco o prejuízo decorrente da alegada falta de manifestação. Nesse sentido, fica impossibilitado o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 286 DO TST. Em relação ao único aresto colacionado, que trata do princípio da fungibilidade, a apreciação do recurso esbarrando no óbice da Súmula nº 296 do TST, uma vez que não guarda especificidade com o tema discutido. Já no tocante à indicação de ofensa ao art. 872 da CLT (que versa sobre o cumprimento das decisões), cumpre destacar que a presente ação foi recebida como ação de cumprimento e, de acordo com os termos do próprio art. 872, parágrafo único, da CLT, por ter natureza de ação de conhecimento, segue o procedimento da reclamação trabalhista. Sobre o tema, destaca-se ainda que esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 286, também já pacificou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade para ajuizar ação de cumprimento quando a controvérsia envolve a observância de acordo ou convenção coletivos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PARTES. SÚMULA Nº 126 DO TST. A litispendência se verifica quando há identidade de ações sendo julgadas por juízos diferentes, nos termos do art. 301, §§2º e 3º, do CPC/1973 (art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015). Na hipótese, contudo, não se constata, de fato, a incidência de um dos elementos da tríplice identidade, porquanto não há identidade de substituídos. Destarte, para se chegar à conclusão de que há litispendência, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, especialmente em relação à identidade de substituídos, óbice da Súmula nº 126. Portanto, ileso o artigo indicado pela parte. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA. SÚMULA Nº 286 DO TST. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Nos termos da Súmula nº 286 do TST, a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos. Sobre o tema, a SBDI-1 deste Tribunal já decidiu que a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO NÃO FORNECIMENTO DOS COLETES À PROVA DE BALAS. NULIDADE INEXISTENTE. Em síntese, o Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva em razão do descumprimento de cláusula normativa 39ª (pelo não fornecimento de coletes à prova de balas). Consignou ainda a existência do pedido de multa na petição inicial. Neste sentido, não há que se falar em decisão extra petita quando há pedido na inicial de multa pelo descumprimento do acordado e o permissivo do art. 499 do CPC/2015 prevê que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento pela empresa contratante de obrigação estabelecida em norma coletiva enseja a condenação ao pagamento do valor equivalente, ainda que inexista ajuste convencional prevendo indenização substitutiva, nos termos dos arts. 389 e 927 do Código Civil. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. Conforme se extrai do acórdão recorrido, condenou- se a reclamada de forma subsidiária, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST, no pagamento de indenização. Nesse aspecto, ressalta-se que o Tribunal de origem não se manifestou quanto à preclusão e tampouco foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Assim, a indicação de preclusão (violação dos arts. 5º, LV, da CF e 183 e 515 do CPC) esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Destaca-se por fim que, considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, não se viabiliza a alegação de impossibilidade de julgamento em segundo grau de pedido não examinado na sentença, violação do duplo grau de jurisdição, já que o tema foi devolvido ao Tribunal Regional e resultou na condenação das reclamadas. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional consignou que o conjunto probatório dos autos evidenciou a prestação de serviços pelo reclamante em favor da reclamada. Registrou que a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas não exime a tomadora de sua responsabilidade pela escolha e contratação da prestadora dos serviços, nem da responsabilidade pela fiscalização dos serviços prestados e do cumprimento da legislação trabalhista. Assim, a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, perfilhada na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DOCUMENTO NOVO. NORMA COLETIVA JUNTADA APÓS A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA. CONFORMIDADE COM A ADPF 323 MC/DF. Em síntese, a parte insurge-se contra a autorização, pelo juízo a quo, da juntada de documento após a citação das reclamadas. No entanto, extrai-se da decisão regional que o denominado aditamento se restringiu à juntada de documento (norma coletiva), e não aditamento de pedido ou causa de pedir. Destaca-se ainda que não há falar em documento novo, mas de juntada de documento que já havia sido requerida na inicial. Assim, não prosperam as alegadas violações dos arts. 787 da CLT e 282 do CPC/1973. Ademais, também não há provimento sustentado na Súmula nº 277 do TST, uma vez que o Tribunal Regional considerou válida a convenção coletiva apenas no período de sua vigência. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que firmado novo acordo coletivo. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de limitar os efeitos da norma coletiva ao seu período de vigência está em consonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF. Agravo a que se nega provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PARTES. SÚMULA Nº 126 DO TST. A litispendência se verifica quando há identidade de ações sendo julgadas por juízos diferentes, nos termos do art. 301, §§2º e 3º, do CPC/1973 (art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015). Na hipótese, contudo, não se constata, de fato, a incidência de um dos elementos da tríplice identidade, porquanto não há identidade de substituídos. Destarte, para se chegar à conclusão de que há litispendência, é necessário o revolvimento de fatos e provas, especialmente em relação à identidade de substituídos, óbice da Súmula nº 126. Portanto, ileso o artigo indicado pela parte. Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA / ULTRA PETITA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO NÃO FORNECIMENTO DOS COLETES À PROVA DE BALAS. NULIDADE INEXISTENTE. O Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva em razão do descumprimento de cláusula normativa 39ª (pelo não fornecimento de coletes à prova de balas aos substituídos). Consignou ainda a existência do pedido de multa na petição inicial. Neste sentido, não há que se falar em decisão ultra petita quando há pedido na inicial de multa pelo descumprimento do acordado e o permissivo do art. 499 do CPC/15 prevê que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento pela empresa contratante de obrigação estabelecida em norma coletiva enseja a condenação ao pagamento do valor equivalente ainda que inexista ajuste convencional prevendo indenização substitutiva, nos termos dos arts. 389 e 927 do Código Civil. Precedentes. Por fim, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que o pedido de multa do sindicato foi mal interpretado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso extraordinário, óbice da Súmula nº 126 do TST. Em relação à indicada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inespecíficos, uma vez que partem de premissa fática diversa da dos autos. Enquanto os paradigmas afirmam a inexistência de pedido específico, no acórdão do Tribunal Regional há expressa consignação de pedido na inicial (de multa por descumprimento da norma). Óbice da Súmula nº 296 do TST. Já quanto à destinação da indenização substitutiva, além de carecer de interesse no tópico, o recurso da reclamada está desfundamentado à luz do art. 896, a, b e c, da CLT. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COLETE À PROVA DE BALAS. CLÁUSULA 39ª DA CONVENÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLÁUSULA CONVENCIONAL SEM NENHUMA RESSALVA. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA. CONFORMIDADE COM A ADPF 323 MC/DF. Não há provimento sustentado na Súmula nº 277, uma vez que o Tribunal Regional considerou válida a convenção coletiva apenas no período de vigência. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que firmado novo acordo coletivo. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de limitar os efeitos da norma coletiva ao seu período de vigência, além de estar em consonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF, mantém ilesos os arts. 7º, XXVI, da CF; 613, IV, e 619 da CLT. No tocante à interpretação da norma coletiva, a pretensão encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, de acordo com o Tribunal Regional, a cláusula 39ª da Norma Coletiva constitui em obrigação de fazer assumida pelos Sindicatos das categorias econômicas convenentes, tanto que ela se constitui em cláusula convencional inserta na Convenção Coletiva na mesma condição que todas as demais, sem nenhuma ressalva e que o colete à prova de balas que pretende o sindicato autor é o de uso permitido e, apesar de ter sua fabricação e comercialização controlada, sua compra pode ser autorizada pelo Exército Brasileiro, nos termos da Podaria 022-D LOG, para empresas privadas especializadas em serviços de vigilância e transporte de valores. Agravo a que se nega provimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO FORNECIMENTO DE COLETE À PROVA DE BALA. VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, SOMANDO O MONTANTE DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos juntados aos autos, reformou a sentença para determinar o pagamento de indenização substitutiva, em virtude do desrespeito à cláusula 39ª, entendendo por razoável o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, somando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), diante da finalidade pretendida (inibir futuro descumprimento da obrigação principal. fornecimento de colete à prova de balas), considerado todo o período de vigência das Convenções Coletivas. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de indenização quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Assim, a interferência na valoração de indenização com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos no art. 5º, V, da Constituição Federal é bastante limitado e não parece ser a hipótese dos autos. Nesse contexto, considerando que o valor da multa deve garantir o caráter pedagógico e preventivo da sanção negativa, a função compensatória e a capacidade econômica das reclamadas, o valor arbitrado. R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). revela-se razoável e proporcional levando-se em conta o grau de reprovação da conduta patronal e da gravidade do dano (não fornecimento de colete à prova de balas). Precedentes no tocante à fixação do valor da indenização substitutiva de descumprimento de norma coletiva. Assim, o valor arbitrado se mostra compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira das reclamadas, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTERPOSIÇÕES SUCESSIVAS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 (art. 538 do CPC/1973), como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão sucessivamente embargada. Deste modo, também não há que se falar em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios constitucionais alusivos ao contrário e à ampla defesa. Da mesma forma, em relação à indicada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inespecíficos, uma vez que trazem hipóteses genéricas de não caracterização de má-fé, não se tratando de interposições sucessivas de embargos de declaração, como no caso. Óbice da Súmula nº 296 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST; AIRR 0095800-05.2004.5.02.0044; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 1944)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRT ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO PELO SINDICATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DA CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL 1. A CORTE REGIONAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE QUANTO AO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS, CONSIDERANDO QUE, APESAR DE O AUTOR TER DECLARADO A SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NA FORMA DA OJ N. 304 DO TST (M., P.), NÃO SE FEZ REPRESENTAR POR ADVOGADO CREDENCIADO PELA ENTIDADE SINDICAL DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL. 2. O ENTENDIMENTO DO TRT ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 219 DA SBDI-1, SEGUNDO A QUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NUNCA SUPERIORES A 15%, NÃO DECORRE PURA E SIMPLESMENTE DA SUCUMBÊNCIA, DEVENDO A PARTE ESTAR ASSISTIDA POR SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL E COMPROVAR A PERCEPÇÃO DE SALÁRIO INFERIOR AO DOBRO DO SALÁRIO MÍNIMO OU ENCONTRAR-SE EM SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE NÃO LHE PERMITA DEMANDAR SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA RESPECTIVA FAMÍLIA [GRIFEI]. 3. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA SBDI-1 DO TST, NÃO SE ADMITE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO CIVIL QUE TRATA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTS. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL), POIS NÃO HÁ LACUNA NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA SOBRE A MATÉRIA, DEVENDO SER OBSERVADA A LEI Nº 5.584/70. RESSALTE-SE QUE, ENQUANTO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO PAGOS DIRETAMENTE AO ADVOGADO, OS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS SÃO PAGOS AO SINDICATO COMO FORMA DE COMPENSÁ-LO PELAS DESPESAS QUE TEM COM O ADVOGADO QUE, PELA LEI, DEVE COLOCAR À DISPOSIÇÃO DO RECLAMANTE. ESSA FOI A FINALIDADE DO ART. 14 DA LEI Nº 5.584/1970, DE MANEIRA QUE, SE NÃO HÁ ASSISTÊNCIA SINDICAL, EVIDENTEMENTE NÃO HÁ HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. JULGADOS. 4. NO CASO DOS AUTOS, O RECLAMANTE NÃO ESTÁ ASSISTIDO PELO SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL (FL. 31). LOGO, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME DECIDIU O TRT.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS COTA-PARTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE 1. O TRT manteve a determinação de que o reclamante arcasse com as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas deferidas na presente ação, conforme sua cota-parte. A Turma julgadora consignou que o fato de parte dos créditos trabalhistas serem satisfeitos em juízo não têm o condão de retirar do trabalhador a condição de contribuinte do sistema. 2. O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior consolidada no item II da Súmula nº 368, segundo o qual é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para determinar seja observada a correção monetária a partir do 5º dia útil do mês subsequente, nos termos do art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do c. TST. 2. A discussão sobre o marco inicial de incidência da correção monetária encontra-se pacificada por esta Corte Superior mediante a Súmula nº 381 do TST, no sentido de que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. 3. Daí se infere que o marco inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas é o primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação de pagar salários, quando estes são pagos após a data da exceção prevista no parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT (5º dia útil). 4. Nesse contexto, considerando que a decisão do TRT está em consonância com a Súmula nº 381 desta Corte, fica afastada a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente, por incidência da Súmula nº 333 do TST. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO A CADA MÊS EM HOUVE DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA 1. A Corte regional decidiu a controvérsia referente ao pagamento da multa normativa com base na interpretação da Cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho, de forma que a admissibilidade do recurso de revista exige a demonstração de dissenso jurisprudencial acerca da mesma norma coletiva, consoante o disposto no art. 896, b, da CLT. 2. No caso concreto, os arestos indicados pela parte são inservíveis, posto que não demonstram que a tese divergente decorreu da interpretação da mesma norma coletiva. Logo, não atendida a exigência da Súmula nº 296, I, do TST. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1. O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma indicado. A Turma julgadora assinalou que o reclamante não trouxe prova apta a infirmar o documento M11P142 que aponta o exercício de técnico bancário pelo paradigma a partir de 01-08-1998 e o documento M11P89- 90 que comprova o exercício da mesma função pelo autor a partir de janeiro de 2011. 2. No recurso de revista, o reclamante alega que a prova testemunhal demonstrou que ele e o paradigma realizavam idênticas funções, no mesmo local e com a mesma perfeição técnica e em período inferior a 2 anos. 3. Considerando que a insurgência recursal se funda em premissa fática diversa da que consta no acórdão recorrido (tempo de exercício na mesma função), tem-se que o reexame da controvérsia no âmbito desta Corte demanda o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO Ante o não provimento do agravo de instrumento do reclamante, por não se constatar a viabilidade do conhecimento do recurso de revista principal, não se conhece do recurso de revista adesivo do reclamado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. (TST; ARR 0003782-09.2011.5.12.0054; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4501)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. MULTA CONVENCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST.

Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da multa convencional sob o fundamento de que a prova oral demonstrou que a atividade exercida pelo Autor durante todo o contrato de trabalho sempre foi a de dar aula de ginástica laboral no âmbito das empresas, bem como de que o Reclamante nunca atuou ministrando aulas dentro de escolas ou em outras instituições de ensino. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta- se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/70), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000504-87.2017.5.17.0009; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 2112)

 

APELAÇÃO. CIVIL. FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO, COMPRA E VENDA, EMPREITADA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS PRESUMIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA.

I. Com o ajuizamento da ação, pretendia a parte Autora, inicialmente a rescisão dos contratos firmados com as corrés com a consequente restauração do status quo ante, além da condenação à indenização por danos materiais e danos morais, sob o fundamento de atraso na conclusão e entrega da obra para além do estabelecido em contrato. O pleito exposto na inicial sugeria a incidência do art. 395, parágrafo único do CC, art. 475 do CC, art. 389 do CC, art. 624 do CC. No curso da ação, no entanto, após longo atraso e com a mobilização da CEF nos termos previstos em contrato, a obra foi concluída e a parte Autora optou por tomar posse do imóvel e restabelecer o contrato firmado entre as partes, mantendo, no entanto, o pedido de condenação por danos morais. II. No âmbito da legislação consumerista, o art. 3º do CDC trata como fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de construção. A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) é pacífica na conclusão de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de mútuo bancário. III. Na hipótese de uma relação de consumo triangular em que o adquirente e mutuário compra o imóvel do vendedor ou construtor, mas sua obrigação principal tem como credora uma instituição financeira, ao se constatar a configuração de conduta lesiva da construtora que justifique a resolução do contrato, não há dúvidas de que os atos em questão podem repercutir no patrimônio da instituição financeira independentemente de culpa. Com efeito, nestas condições, a instituição financeira não poderá exigir o cumprimento da obrigação do contrato de mútuo nos termos estritamente avençados, o que não impede que a instituição financeira possa realizar a denunciação da lide, ou ainda exercer o correspondente regresso ou pleito de reparação civil junto ao construtor ou vendedor. A ausência de culpa direta, todavia, não serve de óbice à pretensão do consumidor. lV. No caso dos autos, a parte Autora firmou com a construtora Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade(s) Autônoma(s) em Construção no Residencial Orval e Demais Avenças em 20/11/2011, com a previsão de conclusão do módulo 1 (Blocos A, B, C e H) para Dezembro de 2013 e do módulo 2 (Blocos D, E, G e F) em Junho de 2014. Posteriormente, as referidas partes firmaram com a CEF Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações. Programa Nacional de Habitação Urbana. PNHU. Imóvel na Planta Associativo. Minha Casa minha Vida. MCMV. Recursos FGTS, contrato assinado em 04/01/2013, com prazo de construção de 25 meses, prorrogável até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, mediante análise técnica e autorização da CAIXA, consubstanciada na regulamentação vigente. V. É incontroverso que as obras não foram concluídas tempestivamente. Não houve a comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar qualquer prorrogação, enquanto a CEF demorou a reconhecer a configuração de sinistro que justificaria a mobilização de outra construtora para terminar os serviços contratados. VI. É patente o inadimplemento das CEF. É certo que construtora não logrou concluir a obra no prazo avençado. Quanto à CEF, no entanto, resta inequívoca a sua obrigação contratual de fiscalizar a obra para fins de liberar os recursos necessários a construção. Considerando a natureza do empreendimento, a relação de consumo triangular configurada, bem como a evidente disparidade entre a capacidade técnica e econômica entre a CEF e parte Autora para exigir da construtora o cumprimento da obrigação, a responsabilidade da CEF resta configurada. Não suficiente, era sua obrigação mobilizar a cláusula do contrato que prevê de substituição da construtora na hipótese não conclusão da obra em tempo hábil para não gerar maiores danos ao adquirentes. VII. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial pelo rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas enfatizou, entre outras teses, que na hipótese de atraso na conclusão da obra em financiamentos para construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o dano material é presumido (STJ, RESP 1729593/SP). VIII. Também pelo rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, o STJ consolidou entendimento apontando a impossibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes na hipótese de atraso na conclusão da obra e entrega de imóvel adquirido na planta. Nessas relações, a forma de cálculo baseada em fração do valor do imóvel como fundamento de seu equivalente locativo poderia implicar em bis in idem caso a cumulação fosse permitida (RESP 1.635.428/SC). IX. No tocante aos danos morais, considerando a natureza do bem discutido nos autos e sua centralidade na vida dos adquirentes, é certo que o atraso na conclusão da obra gera impactos não apenas em seu patrimônio, mas também gera danos morais que não representam mero dissabor cotidiano. Considerando a frustração de seus planos pessoais e, em especial, a demora da CEF em oferecer resposta satisfatória para a conduta da construtora, o dano moral é presumido e foi fixado em montante que não se revela irrisório ou exorbitante. X. Cumpre destacar que a sentença impugnada não afastou a incidência de juros remuneratórios, mas tão somente os juros de obra após o término do prazo previsto para a conclusão da fase de construção. As condenações, ademais, tem sólido fundamento na exceção de contrato não cumprido, não havendo qualquer razoabilidade na invocação do pacta sunt servanda justamente pela parte que se encontra inadimplente. XI. Verifica-se, por fim, que os pedidos formulados pela parte Autora foram acolhidos em sua grande maioria, razão pela qual não há que se falar em sucumbência recíproca, mas sim sucumbência mínima da parte Autora. XII. Apelação da CEF improvida. Apelação da parte Autora parcialmente provida reconhecer a sucumbência mínima e condenar exclusivamente as corrés a pagar honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000868-77.2020.4.03.6140; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PAGAMENTO PARCIAL.

Demanda distribuída contra a cuidadora que assinou o termo de responsabilidade em contexto de estado de perigo. Improcedência reconhecida em primeiro grau em capítulo não recorrido da sentença. Propositura de ação objetivando o pagamento de dívida hospitalar cujo principal, no curso da demanda, veio a ser pago pelo filho da paciente falecida. Parcial procedência em relação aos demais corréus herdeiros da paciente falecida. Inconformismo. Descabimento. Autora que reconheceu o equívoco e pleiteou o prosseguimento da demanda em relação aos valores decorrentes da incidência de encargos moratórios e de correção monetária, bem como honorários contratuais de advogado, o que guarda conformidade com a legislação vigente. Inteligência dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Inexistência de contradição a eliminar decorrente do reconhecimento simultâneo da existência de pagamento do valor principal (R$ 13.641,84) e de saldo a pagar consubstanciado pelo valor dos acessórios (R$ 13.431,70). RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. Circunstâncias do caso concreto que afastam a configuração da má-fé, evidenciando-se engano justificável e falha na comunicação entre o setor de faturamento e o setor jurídico do hospital. Ausência de subsunção às hipóteses do art. 940 do CC e do art. 42, par. Único, do CDC. Repetição, no mais, devida a quem é devedor, o que não é o caso da apelante que comprovou que mantinha mero vínculo laboral com a paciente. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1029282-72.2014.8.26.0100; Ac. 16095785; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 29/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2234)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA NO PONTO. DECOTE NECESSÁRIO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM CASO DE AUTUAÇÃO EM JUÍZO. PRECEDENTE DO STJ. JUROS DE MORA. DEVIDOS. INCIDÊNCIA QUE DECORRE DE LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Cuida-se de apelação interposta com o fim de reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da ação monitória, condenando a promovida, ora apelante, ao pagamento das parcelas inadimplidas do distrato objeto da ação, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, além de honorários contratuais e sucumbenciais. 2. Impugnação à justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal - STF firmou o entendimento no sentido de que para a concessão do benefício é suficiente a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Ademais, para que seja afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, necessário que o impugnante apresente provas que demonstrem minimamente suas alegações, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 3. Honorários contratuais. Conforme o princípio da congruência, presente nos artigos 141, 322 e 492, todos do código de processo civil, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. In casu, a condenação da ré em honorários contratuais é totalmente alheia ao pleito autoral, o que constitui sentença ultra petita, pois foi além do pedido. Ademais, referidos honorários contratuais sequer foram previstos no distrato de fls. 36-39, objeto da presente ação monitória. Portanto, tem-se que o capítulo da sentença que condenou a ré em honorários contratuais deve ser decotado do decisum. 4. Demais disso, no que tange à disposição do art. 389 do Código Civil, relativas ao ressarcimento dos honorários advocatícios pelo inadimplemento contratual, tem-se que os mesmos se referem a eventual atividade extrajudicial do advogado. Uma vez judicializada a contenda, sua atividade em juízo passa a ser remunerada pelos honorários sucumbenciais, na hipótese do seu cliente sair vencedor. Precedentes do STJ. Nesses termos, a relação jurídica contratual estabelecida apenas entre advogado e seu cliente (ora recorrido) não pode produzir reflexos sobre a esfera de direitos de terceiro, devendo, pois, vincular apenas o recorrido e seu causídico. 5. Juros de mora. Os juros de mora decorrem expressamente da Lei e devem ser contados da data do vencimento de cada obrigação, a teor do art. 397 do Código Civil, verbis: "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. "6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJCE; AC 0216645-76.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 17/10/2022; Pág. 121)

 

AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA.

Sentença de extinção quanto ao requerido Abrahão e parcialmente procedente em relação a Maria Egilane. Inconformismo de ambas as partes. RECURSO DA REQUERIDA Maria EGILANE. Requerida admite a existência de saldo devedor. Pretende apenas seja afastados os encargos da mora ao argumento de que expressamente previsto no contrato a não incidência de juros. No caso, as parcelas seriam pagas em valores entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00. Logo, o pagamento no valor mínimo pactuado não acarretaria incidência de juros. O inadimplemento contratual, ainda que silente o contrato acerca dos encargos da mora, (mora ex re) enseja a incidência dos juros de mora e da correção monetária. Decorrem de expressa previsão legal, a teor dos artigos 389, 395 e 407, todos do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. Ilegitimidade passiva do corréu. Abrahão. Pessoa que não figurou como contratante, apenas como testemunha. Obrigação que se restringe aos contratantes. Alegado descumprimento ao disposto no art. 702, §2º e 3º, CPC. Requerida que juntou aos autos planilha do débito que entende como sendo correto, de acordo com os argumentos deduzidos em sua defesa, como a não incidência dos encargos legais. JUSTIÇA GRATUITA. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Autor que aufere renda superior a três salários mínimos. Revogação da concessão do beneficio mantida. Determinação para recolhimento do valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição de seu nome no CADIN. Impugnação a justiça gratuita concedida à requerida. Autor que não comprovou a necessidade da pretendida revogação. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; AC 1010383-79.2021.8.26.0003; Ac. 16131843; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1675)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. INCIDÊNCIA PREVISTA NO ESTATUTO. COBRANÇA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

1. Verifica-se que o Estatuto da apelante estipula que, em caso de inadimplemento do condômino, sobre o valor da contribuição serão acrescidas diversas penalidades, dentre elas honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) quando a cobrança se estabelecer por meio judicial, como é o caso dos autos. 2. As disposições contidas nos arts. 389 e 395 do Código Civil atribuem ao devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento, nelas incluindo expressamente os honorários advocatícios. 3. Diante da expressa previsão contratual e por possuir natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo singular, é possível a inclusão da verba honorária no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, porquanto regularmente convencionados. 4. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07077.57-97.2021.8.07.0001; Ac. 162.2677; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCAVAÇÃO A FRIO COM ESCAVADEIRA HIDRÁULICA.

Recurso de apelação que postulou o afastamento dos juros de mora e correção monetária ante a ausência de previsão contratual. Impossibilidade. Encargos que decorrem de previsão legal. Exegese do artigo 389 do Código Civil. Provimento do recurso para acrescer ao V. Acórdão ambargado a. Rejeição da tese defendida. (TJSP; EDcl 1086444-15.2020.8.26.0100/50000; Ac. 16080593; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Celina Dietrich Trigueiros; Julg. 26/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2313)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.

Sentença de procedência. Apelo da parte ré. Nulidade de citação. Afastada. Ausência de prejuízo. Em que pese o aviso de recebimento não ter sido assinado pelo destinatário, o réu ingressou nos autos e ofereceu sua defensa dentro do prazo legal. Ainda que a citação não tenha sido realizada na forma da Lei, o ingresso espontâneo da parte ré supriu a possível nulidade ou ausência de citação. Cerceamento de defesa não verificado. Alegação de que o juízo não apreciou a petição sobre provas, na qual requer intimação da parte contrária. Pleito formulado após a decisão de saneamento. Apelante que, ao ser instado a especificar provas, postulou tão somente prova documental superveniente e depoimento pessoal do representante da autora. Pleito que se revela intempestivo. Prescrição. Apelante sustenta tratar-se de prescrição trienal já que a dívida é iliquida. Tese afastada. Exceção do contrato não cumprimento que não se verifica na espécie. Leitura das cláusulas contratuais, em especial a que estabelece as obrigações da locadora. Cláusula sexta (fls. 63. Index 000062), não se constata qualquer ônus quanto ao alegado envio de relatório ou de boletos. Cobrança do valor mensal ajustado que seria feita mediante cobrança bancária. Acréscimos que decorrem de previsão contratual. Juros e correção monetária. Art. 389 do Código Civil. Atividade probatória da parte autora não foi combatida pela parte ré. Sentença que se mantém. Honorários recursais. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0182981-28.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 07/10/2022; Pág. 881)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E RIOTRILHOS. CONTRATO 017/2013, REFERENTE AO EDITAL DE CONCORRÊNCIA CASA CIVIL/RJ Nº 10/2012, DO TIPO "TÉCNICA E PREÇO".

Alegação de inadimplência referente às medições de nº 39, 51, 52, 53 e 54. Pretensão de cobrança com pedido cautelar de arresto. Sentença de procedência. Recursos de apelação cível interpostos pelos réus. 1) pretensão indenizatória por danos materiais supostamente decorrentes da inadimplência das rés quanto ao pagamento de parte dos serviços prestados pela autora durante a vigência do contrato 017/2013, especificamente no tocante às medições de nº 39, 51, 52, 53 e 54 (notas fiscais nº 67172, no valor residual de R$ 33.601,72; 77636, no montante de R$ 67.961,76; 77790, no valor de R$ 67.961,76; 78846, no montante de R$ 63.298,47 e 78892, no total de R$ 63.298,47, respectivamente). 2) preliminares: 2.1) preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro réu (ESTADO DO Rio de Janeiro). Rejeição. 2.1.1) contrato nº 017/2013 que fora celebrado entre o ESTADO DO Rio de Janeiro, por meio da secretaria de estado da casa civil, e o consórcio concremat/audax/planservi. 2.1.2) descentralização administrativa. Titularidade do serviço permanece sendo do ente público, que apenas delega a sua execução a terceiro, no caso, a sociedade de economia mista autora. Serviço de caráter eminentemente público, prestado em proveito do ESTADO DO Rio de Janeiro. 2.1.3) dotação orçamentária que mantém o programa de trabalho originalmente indicado para custear as despesas referentes ao contrato objeto da lide (programa nº 31732645301041029), ainda que tenham ocorrido modificações nas entidades de gestão financeira no aditivo contratual, permanecendo o ESTADO DO Rio de Janeiro vinculado junto ao consórcio. 2.2) preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu (riotrilhos). Rejeição. Riotrilhos que deixa de ser mera interveniente do contrato 017/2013 e passa a ser contratante, em quando da publicação do 2º aditivo contratual, em 20.09.2016. Inteligência do artigo 1º, da resolução setrans 1.219/16 (fls. 55/57). 3) revelia da riotrilhos. Manutenção da decisão de decretação da revelia de fls. 271. 3.1) despacho de fls. 167 que determina a citação dos réus, sem especificar a forma como a mesma deveria se dar, razão pela qual a diligência fora realizada por meio eletrônico, sendo a riotrilhos tacitamente citada pelo portal em 04.11.2019 (fls. 173). Inteligência do artigo 246, § 1º, do CPC. 3.1.1) citação regularmente realizada no endereço eletrônico cadastrado no sistema deste e. Tribunal de justiça, de responsabilidade da ré riotrilhos (fls. 355). 3.2) renovação do ato citatório em 29.05.2020, na forma do ato normativo conjunto TJ/CGJ 05/2020, sendo enviado email para a secretaria estadual de transportes e para a riotrilhos, com confirmação de recebimento pelo Dr. Bruno Silveira de Abreu. 3.2.1) advogado que recebera a citação na presente demanda que é o mesmo indicado 2 semanas antes, para receber publicações nos autos do processo nº 0338946-82.2008.8.19.0001. 3.3) manifestação da riotrilhos nos autos que, apesar das notificações supramencionadas, só ocorrera em 21.04.2021, sendo a mesma intempestiva. 4) apelantes que não negam a prestação do serviço relativo às medições 39, 51, 52, 53 e 54, bem assim não impugnam os valores a elas relacionados, afirmando, contudo, que não fizeram o pagamento em razão de pedido do TCE-RJ para que fossem suspensos os créditos referentes à linha 04 do metrô (fls. 402/403). 4.1) decisão plenária do TCE-RJ no processo nº 103.971-2/16, acerca da suspensão de pagamento, que não alcança a empresa concremat ou, ainda, o consórcio concremat/audax/planserv, bem assim, especificamente, o contrato nº 017/2013, objeto da lide, conforme ofício do TCE-RJ de fls. 380/383 (indexadores 380 e 381). 4.2) valor total da cobrança, referente às medições 51, 52, 53 e 54, do qual devem ser deduzidos os descontos legais relativos a imposto sobre a renda (irrf), contribuição social sobre o lucro líquido (csll), contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) e contribuição para o PIS/PASEP, na forma da Lei nº 10.833/2003 e da Instrução Normativa rfb nº 1.234, de 2012, vez que, por imposição legal, tais valores não devem ser recebidos pela apelada, devendo ser descontados do total da condenação. 5) termo a quo dos consectários de mora que também merece reforma, eis que, em se tratando de relação contratual, os mesmos começam a fluir a contar da citação, na forma dos artigos 389, 402 e 405 do Código Civil. 6) necessidade de observância da disciplina jurídica de pagamento referente à Fazenda Pública, vez que a riotrilhos se trata de sociedade de economia mista sui generis, sendo certo que o artigo 4º, do seu estatuto social, dispõe que a ré não desempenha atividade em regime de concorrência, tampouco objetiva distribuição de lucros. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que deve ser aplicado o regime do precatório na cobrança de débitos de empresa pública ou sociedade de economia mista, nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intenção de lucro. Precedentes do e. STF e deste e. Tribunal de justiça. 7) recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJRJ; APL 0155609-07.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 07/10/2022; Pág. 1222)

 

RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. I.

O Tribunal Regional decidiu em perfeita harmonia com os termos da Súmula nº 153 do TST. Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. II. Além disso, esta Corte Superior firmou o entendimento de que é inaplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 219, § 5º, do CPC/1973. III. Estando a decisão recorrida de acordo com Súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, a, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. I. Não há violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, pois consta do acórdão recorrido que a Reclamada agiu com culpa, [...] porquanto a instrução processual revelou o trabalho exclusivamente braçal do Autor, em condições anti-ergonômicas e com elevado esforço físico, além de inexistirem providências da Ré capazes de evitar os recorrentes acidentes no local de trabalho. II. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TÍTULO INDENIZATÓRIO. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. I. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos. (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 do TST). II. Extrai-se dos autos que o Reclamante contratou advogado particular e, portanto, não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, do TST. III. Na jurisprudência desta Corte Superior não se tem admitido a aplicação subsidiária dos arts. 389 a 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). lV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e a que se dá provimento. Processo. RR. 142300-17.2009.5.02.0445 Data de Julgamento. 26/04/2017, Relatora Desembargadora Convocada. Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação. DEJT 28/04/2017. Ademais, no que tange à contribuição sindical referente ao ano de 2016, tem-se por claro que se refere a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, quando se tinha que a contribuição sindical era dotada de natureza parafiscal, tratando-se de modalidade de contribuição compulsória, a qual, todavia, possui destinatário de natureza privada, o sindicato, e não os cofres públicos, como ocorre no tributo típico. Assim, devida a contribuição pela empresa ré. Por fim, como muito bem ressaltado pelo MM. Juízo de Origem em sua sentença de embargos de declaração. (...) A sentença analisou a documentação posta, inclusive o contrato social da reclamada, cujo objeto social é a atividade de agenciamento e transporte de cargas aéreas, marítimas e terrestres, afretamento de aeronaves e navios de longo curso e cabotagem, operação de terminais, entrepostos aduaneiros e armazéns alfandegados (ID. ae511dd), constando, ainda, no cadastro nacional da ré que a atividade econômica desenvolvida é a atividades de despachantes aduaneiros. Portanto, a sentença proferida, que desconsiderou a contribuição sindical de 2016 realizada pela ré em favor do Sindicato das empresas de serviços contábeis e das empresas de assessoramento periciais informações e pesquisas (ID. aec2b3b), encontra-se em consonância com a prova dos autos e atividade desenvolvida pela ré, sendo devida ao SINDICOMIS. SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO Paulo. Assim, nada a reformar. Mantenho. Acórdão. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em. por unanimidade de votos, conhecer o recurso ordinário e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo para manter inalterada a decisão de origem, tudo na forma da fundamentação constante do voto do Relator. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini Bramante e o Excelentíssimo juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis. Relator. Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS Relator. SAO Paulo/SP, 05 de outubro de 2022. Milton AKIO ITO. (TRT 2ª R.; RORSum 1001008-98.2021.5.02.0447; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 07/10/2022; Pág. 15383) Ver ementas semelhantes

 

FGTS. REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR.

Nos termos da Súmula nº 461 do c. TST: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA IN. 41 DO TST E Súmula N.60 TRT5. Súmula TRT5 Nº 0060 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, somente são devidos, quando preenchidos, concomitantemente, os requisitos exigidos no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, o direito ao benefício da justiça gratuita e à assistência do sindicato. A concessão desses honorários, a título ressarcitório, com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, não encontra guarida no processo do trabalho, que tem regramento próprio. (Resolução Administrativa nº 0047/2017. Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 23, 24 e 25.09.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região). (TRT 5ª R.; Rec 0001272-61.2014.5.05.0038; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 07/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Venda e compra de bens móveis entre particulares. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente. Recurso da autora. Pedido de decretação da tramitação da ação em segredo de justiça. Não cabimento. Prevalência da publicidade dos atos processuais, ausentes as hipóteses restritivas a que aludem os incisos do art. 189 do CPC. Réu citado por edital. Contestação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos. Alienação verbal de um veículo ao réu, em decorrência da amizade que existia entre as partes e aquisição de uma geladeira em seu benefício. Negociação, condições de pagamento e confissão de dívida por parte do réu, não demonstradas. Provas documental e testemunhal insuficientes a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que competia à autora e do qual não se desincumbiu. Contratação de advogado para a defesa judicial de interesse da parte que não constitui ato ilícito ensejador de dano material (perdas e danos), mas exercício constitucional do direito de acesso à Justiça. Inteligência dos arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil. Precedente do C. STJ. Danos morais. Não cabimento. Negócios jurídicos e inadimplemento do réu não comprovados. Mágoas e ressentimentos decorrentes do rompimento da amizade não dão ensejo à indenização por danos morais. Improcedência da ação bem decretada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pela autora, com base no art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual civil em vigor. (TJSP; AC 1003227-34.2017.8.26.0115; Ac. 16105085; Campo Limpo Paulista; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2191)

 

SÚMULA TRT5 Nº 0022 REVISTA PESSOAL. PERTENCES DO EMPREGADO.

I. É ilícito ao empregador realizar revista pessoal em pertences do empregado. II. A prática da revista em pertences do empregado, sejam bolsas, sacolas, carteiras, mochilas ou qualquer outro acessório que ele porte, configura violação ao direito fundamental de proteção à intimidade e à dignidade humana (Art. 1º, III, e incisos II e X do art. 5º da CF/88), acarretando dano de natureza moral. (Resolução Administrativa nº 0075/2015. Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 18, 19 e 20.01.2016, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 11/11/2017. Três das teses fixadas pelo TST no julgamento do Incidente de Revista Repetitivo IRR-341-06.2013.5.04.0011 são as de que 1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária, seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita (...) 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/1970 e 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. (TRT 5ª R.; Rec 0001213-64.2017.5.05.0007; Quinta Turma; Rel. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira; DEJTBA 04/10/2022)

 

APELAÇÃO. REJULGAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA FASE EXTRAJUDICIAL.

1. Compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 385 e 404, todos do Código Civil, com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 85 do Código de Processo Civil), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na Lei Civil como passíveis de ressarcimento são limitados aos serviços prestados de forma extrajudicial. (Acórdão 1337894, 00496358720148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 2. Não comprovada a atuação extrajudicial do advogado contratado pela parte autora, descabe a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07000.85-04.2018.8.07.0014; Ac. 162.0101; Quinta Turma Cível; Relª Desig. Desª Maria Ivatônia; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

APELAÇÃO. DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, CONCEDER A GUARDA DA FILHA À GENITORA COM REGIME DE VISITAS SUGERIDO PELAS PARTES, FIXAR OS ALIMENTOS EM VALOR EQUIVALENTE A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU PARA A HIPÓTESE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL E PARTILHAR OS BENS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM DOS LITIGANTES. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.

1. Justiça gratuita. Renda superior a três salários mínimos. Partilha de patrimônio expressivo. Elementos que infirmam a alegada hipossuficiência do apelante. Diferimento do recolhimento ao final bem aplicado. 2. Alimentos que se destinam a uma única beneficiária, sem necessidades especiais ou gastos extraordinários. Necessidade de se observar as diretrizes que compõem o binômio legal. Obrigação alimentar reajustada para o patamar de 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, mantido o valor fixado para o caso de desemprego ou trabalho informal. 3. Fixação de termo final da obrigação alimentar. Medida prematura, vez que a exoneração não se dá de forma automática após a maioridade. Súmula nº 358 do STJ. 4. Verbas de sucumbência. Partes vencedoras e vencidas ao mesmo tempo. Aplicação do art. 86, do Código de Processo Civil. 5. Honorários advocatícios contratuais. Indenização pelos gastos com contratação de advogado que se restringe às hipóteses de inadimplemento de obrigação, previstas nos artigos 389, 395 e 404, do Código Civil. Entendimento firmado pelo STJ. Hipótese dos autos diversa. Restituição indevida. 6. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1010058-92.2021.8.26.0007; Ac. 16092332; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1941)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSIVIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. CONTROLES DE JORNADA.

1. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. Na hipótese, as alterações de domicílio ocorridas no período prescrito, ainda que confirmadas pelo Regional, em nada alterariam o resultado do julgamento, de modo que irrelevante o enfrentamento do fato pelo TRT. 3. Quanto à existência de controle de jornada, dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional (inviável de reanálise por esta Corte Superior), e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula nº 126/TST. 2. Na hipótese, as alegações do recorrente contrariam frontalmente o quadro fático delineado pelo Regional (segundo o qual havia previsão em regulamento de empresa para o pagamento do benefício apenas sobre o salário-base), de modo que o acolhimento das teses recursais demandaria necessariamente o revolvimento do acervo probatório, em especial os termos da norma interna invocada, inviável nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO A NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA ANTERIOR. 1. Discute-se nos autos a legalidade da alteração contratual decorrente da substituição do antigo plano de previdência Economus, em razão de adesão do reclamante ao novo plano Prevmais, com prejuízos na base de cálculo do benefício complementar. A pretensão do reclamante, contudo, esbarra no entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro (Súmula nº 51, II, do TST). 2. Na hipótese, consignado no acórdão regional que o autor aderiu livremente ao plano Prevmais, sem indícios de coação ou vício de consentimento, descabe cogitar de aplicação do regramento previsto no Economus. 3. Quanto ao pleito sucessivo, constata-se que o TRT não analisou a matéria, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios, de modo que inviável a apreciação do tema em instância extraordinária, em razão da ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSITORIEDADE NÃO CONFIGURADA. PARCELA INDEVIDA. 1. Considerando que o reclamado invoca em seu recurso de revista a incidência da prescrição total sobre a pretensão do autor, de início, ressalte-se que o adicional de transferência conta com previsão legal e, portanto, o reiterado inadimplemento do benefício, quando devido, configura lesão que se renova mês a mês, fazendo incidir a prescrição parcial (inteligência da Súmula nº 294, parte final, do TST). 2. O art. 469, § 3º, da CLT autoriza a transferência do empregado, por ato unilateral do empregador, para localidade diversa da que resultar do contrato, desde que mediante pagamento de adicional enquanto durar essa situação. Da leitura do excerto legal, depreende-se a intenção da lei em garantir o adicional de transferência apenas em situações transitórias. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da OJ 113 da SBDI-1 do TST. 3. Evidencia-se a transitoriedade não somente pelo aspecto temporal de forma isolada, mas também em razão da sucessividade das transferências de estabelecimento verificadas ao longo do contrato de trabalho, desde que delas decorra a necessária alteração de domicílio. 4. Na hipótese dos autos, contudo, o autor relata transferências de São Paulo/SP para Bauru/SP e Ourinhos/SP na década de 1980, mas a partir de 1991 permaneceu em Salto Grande/SP por mais de doze anos. Após, conforme registrado no acórdão regional, laborou em outras agências da mesma região (Ipaussu/SP e Chavantes/SP), sem alteração de domicílio, até a rescisão contratual em 2008. Disso conclui-se incabível qualificar como provisória a transferência ocorrida em 1991, pois dela decorreu a permanência do autor na mesma residência por dezessete anos. 5. Incólumes os arts. 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT, uma vez que o Regional decidiu a controvérsia com base no acervo probatório dos autos, sem recorrer às regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE GESTÃO. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da confiança prevista no art. 62, II, da CLT, que exclui determinados empregados do Capítulo da CLT referente à duração do trabalho, faz-se necessário comprovar que o exercente da função possui amplos poderes de mando e gestão, corporificando a substituição do empregador, ou da empresa, na condução do empreendimento econômico. Ainda, nos termos da Súmula nº 287, parte final, do TST, Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, no período imprescrito, o autor exerceu as atribuições de gerente-geral da agência, figurando como autoridade máxima do estabelecimento, e recebeu a respectiva gratificação de função. Quanto à alegada existência de controle de jornada, consignou-se no acórdão regional que o autor anotou cartões de ponto por ínfimo interregno do período imprescrito e, ainda assim, contava com plena liberdade de horários, razão pela qual incabível inferir que houvesse, de fato, controle sobre sua jornada. Decidir de maneira diversa demandaria o reexame do acervo probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula nº 126/TST). Ausente, portanto, violação do art. 62, II, da CLT. 3. Mantida a aplicação do dispositivo que afasta o capítulo celetista referente à jornada de trabalho, por consequência, prejudicados os demais pleitos recursais que versavam sobre horas extras, divisor e intervalos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em RS 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte eventual de valores sem treinamento apropriado para a função, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. AÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. Para as ações ajuizadas antes do advento da Lei nº 13.467/2017, permanece na Justiça do Trabalho o entendimento acerca da impossibilidade de condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios, sejam de sucumbência ou mera indenização da verba contratual, conforme tese consagrada nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST, cuja aplicação em nada foi alterada pelo art. 133 da Constituição Federal, pelo art. 389 do Código Civil ou pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), já que nenhum desses dispositivos e lei revogou a capacidade postulatória outorgada a empregados e empregadores na Justiça do Trabalho. 2. Nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 5.584/1970, compete ao sindicato da categoria prestar a assistência judiciária ao trabalhador. Se a parte opta por contratar profissional particular de sua confiança, desaparece o fundamento para impor à parte contrária o ressarcimento de seus gastos, uma vez que a opção exercida pelo reclamante quebra o nexo de causalidade supostamente estabelecido entre a conduta do reclamado e a necessidade de contratação de advogado para a defesa de seus interesses neste Juízo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria. Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. 2. Na hipótese dos autos, proferida sentença de mérito em 18.03.2011, conclui-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Recurso de revista não conhecido. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Os pedidos formulados devem ser compreendidos no contexto da Teoria da Asserção. Não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual; os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. Nesse caso, uma vez que o autor tenha postulado em face dos reclamados, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. 2. Na hipótese, formulado pedido de devolução de descontos direcionado a ambos os reclamados, afigura-se o Banco do Brasil como parte legítima para integrar o polo passivo. Recurso de revista não conhecido. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o Banco do Brasil deve responder solidariamente com a entidade de previdência complementar, no tocante aos pedidos relativos à complementação de aposentadoria. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a empresa mantenedora da entidade de previdência complementar ostenta responsabilidade solidária pelas diferenças de complementação de aposentadoria deferidas, seja porque o direito tem origem no contrato de trabalho, seja em razão de expressa previsão legal (art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 c/c art. 2º, § 2º, da CLT). Recurso de revista não conhecido. 4. COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Discute-se a natureza jurídica das comissões auferidas pela venda de produtos bancários. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, com a redação vigente por ocasião do contrato de trabalho, integram a remuneração não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregado r. 2. O Tribunal Regional não enfrentou a tese de que o pagamento de comissões teria sido efetuado por terceiros, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios, de modo que nada há a analisar quanto ao tema, em face da ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. 5. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. ÔNUS DA PROVA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal (art. 896, § 7º, da CLT). 2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 461 do TST, no sentido de que É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Recurso de revista não conhecido. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES AUTOMÁTICAS. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Conforme registrado no acórdão regional, a pretensão do reclamante fundamenta-se na aplicação do regramento vigente à época do contrato de trabalho. Nesse sentido, não se trata da alteração do pactuado, mas do descumprimento de normas internas vigentes, a fazer incidir a prescrição parcial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 452 do TST. Recurso de revista não conhecido. 7. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão da parte colide com entendimento pacificado nesta Corte Superior, consolidado na OJ 413 da SBDI-1, segundo a qual A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT. não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST. 2. Na hipótese, consignou o Tribunal Regional que o reclamante foi admitido em 02/05/1978, sendo que até o ano de 1994, a parcela manteve o caráter salarial. Logo, posterior alteração da natureza jurídica da parcela, ante a adesão da empresa ao PAT, não incide seus efeitos no contrato de trabalho do autor, ante a incorporação de condição mais favorável. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 8. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. DANO IN RE IPSA. 1. Segundo iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, configura ato ilícito a exigência de prestação de serviços de transporte de numerário expressivo, por empregado sem habilitação específica para o exercício habitual da função, em razão da exposição do trabalhador a situações de risco acentuado de roubos, sem o devido preparo técnico para lidar com a contingência, conforme exige o artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. Nesse contexto, a própria submissão do empregado à situação de risco caracteriza, in re ipsa, o dano à esfera extrapatrimonial, sendo desnecessária a comprovação da efetiva ocorrência de assaltos, lesão corporal ou transtornos psicológicos decorrentes. 2. Na hipótese dos autos, reconhecida no acórdão regional a prática irregular do reclamado, correta a condenação nos danos morais decorrentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001061-12.2010.5.15.0030; Quinta Turma; Rel. Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 30/09/2022; Pág. 6377)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPESAS DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. SÚMULA Nº 379 DO STJ. LIMITAÇÃO 12% AO ANO. SENTENÇA MANTIDA

1. A capitalização de juros é admitida na cédula de crédito bancário, ex vi da Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º. 2. As partes podem pactuar livremente a taxa de juros remuneratórios; entretanto, comprovado que a mesma é excessiva, exorbitante ou muito acima da taxa média do mercado admite-se a revisão do contrato. Deve, no entanto, a parte que alega a abusividade, informar a taxa média existente no mercado na data da celebração do negócio, a fim de que seja verificado se os juros remuneratórios incidentes refletem hipótese de vantagem excessiva em favor da instituição financeira ré, o que não ocorreu no caso. 3. Nos termos do art. 51, XII, do CDC, será nula a cláusula contratual que repassa ao consumidor os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. No caso concreto, a cláusula pactuada prevê o direito de se ressarcir os gastos com cobrança para ambas as partes, não havendo que se falar em nulidade. 4. Noutra vertente, não há que se falar em abusividade dos honorários advocatícios extrajudiciais, pois passíveis de ressarcimento, conforme previsão dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil. Além disso, a Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, IV, que trata da cédula de crédito bancário, permite a cobrança das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, desde que previstos contratualmente e que os honorários extrajudiciais não ultrapassem o limite de dez por cento do valor total devido. 5. Conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESP 1.058.114/RS e RESP 1.063.343/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 52, os juros de mora estão limitados a 12% (doze por cento) ao ano. Constatando-se que a previsão contratual ultrapassa o percentual definido, se mostra devida sua limitação. 6. Recursos conhecidos e não providos. (TJDF; APC 07237.65-46.2021.8.07.0003; Ac. 161.6856; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS E CORREÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXCESSO. AUSÊNCIA.

Sendo pleiteado o julgamento antecipado da lide, preclui seu direito de produzir provas, não podendo tal questão ser mais ser objeto discussão pelas partes. Nos termos do art. 389 do Código Civil, os juros e a atualização monetária são devidos no caso de descumprimento da obrigação e, não tendo a apelante efetuado o pagamento do débito a seu termo, não há se falar em excesso na cobrança em razão da incidência de consectários legais da dívida. (TJMG; APCV 5003537-83.2019.8.13.0431; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 29/09/2022; DJEMG 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. TERMOS INICIAL E FINAL. VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Das preliminares. 1.1. Não há erro no procedimento e, portanto, não há razão para declarar a nulidade da sentença proferida sem anterior decisão sobre os embargos de declaração se estes foram indevidamente manejados para rediscutir uma decisão que não padecia dos vícios listados no art. 1.022 do CPC. 1.2. Nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC, ainda que se admitisse uma omissão do Juízo a quo pela não decisão sobre os embargos de declaração antes da prolação da sentença, pode o Tribunal decidir desde logo a questão. 1.3. Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal, uma vez que as tratativas das partes sobre o cumprimento de obrigações relativas à ampliação do imóvel locado estão consolidadas no contrato juntado aos autos e nos demais documentos, notadamente cópia da ação n. 0717140-70.2019.8.07.0001, em que se discutiu a inadimplência da Apelada/Locadora. 1.4. A inclusão de juros de mora na condenação, ainda que não postulados pela parte a quem aproveita, não configura julgamento extra petita, uma vez que, consoante arts. 389 e 395 do Código Civil, são devidos juros e correção monetária diante da inadimplência ou mora de uma das partes, bem como os consectários legais integram os chamados pedidos implícitos. 1.5. Não há vício de ausência de fundamentação na decisão do Juízo a quo que decidiu os embargos de declaração opostos contra a sentença, pois o magistrado não possui o dever de rebater cada fundamento da parte em sucessivos embargos de declaração opostos sempre que a decisão não se amoldar às suas expectativas, pois é recurso de fundamentação vinculada que não se presta à reconsideração de alegações e provas. 2. Os Apelantes estavam cientes, conforme expressa menção em contrato de locação, de um processo administrativo junto à Administração do Distrito Federal para ampliação da área construída. 2.1. Eventual negligência da Locatária em investigar todos os ônus envolvidos para a obra pretendida não pode ser atribuída à Locadora a título de má-fé ou de informação deliberadamente omitida. 2.2. Tal questão foi examinada na ação de rescisão do contrato de locação n. 0717140-70.2019.8.07.0001, já julgada, não sendo possível que a locatária e seu fiador deduzam as mesmas alegações já decididas em outra ação nos presentes embargos à execução. 2.3. Ficou consignado nos autos da ação n. 0717140-70.2019.8.07.0001 que não incide sobre a Apelada (Locadora) a responsabilidade pela rescisão do contrato de locação, sendo, portanto, exigível o título nos autos da ação de execução ora embargada. 3. No julgamento da ação n. 0717140-70.2019.8.07.0001 não se consignou que a Locadora teve culpa equivalente à da Locatária, mas sim que esta não pode exigir o adimplemento da parte daquela quando também não estava cumprindo suas obrigações, não podendo se valer da própria torpeza. 3.1. Inaplicáveis em favor dos Apelantes (Locatária e fiador), portanto, as teses de exceção do contrato não cumprido e do tu quoque. 4. A Corte Especial do STJ já decidiu no ERESP que a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC. 4.1. No entanto, foi proposta afetação do RESP 1.795.982, em que se discute o afastamento da taxa fazendária para correção de dívidas civis. 4.2. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça não profere entendimento definitivo sobre a questão, mostra-se cabível a substituição dos juros de mora e da correção monetária pela taxa SELIC, quando a taxa dos juros não foi expressamente prevista no contrato (Acórdão 1425285, 07213702420208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 3/6/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 5. No presente caso, o termo inicial do consectário legal da dívida não é a citação, mas sim a data do vencimento de cada obrigação inadimplida, por ser positiva e líquida, nos termos do art. 397 do Código Civil. 5.1. O montante devido deverá ser calculado com seus consectários legais (SELIC) desde o vencimento de cada prestação locatícia até a data da entrega das chaves, em 27.6.2019. 6. O §8º do art. 85 do CPC somente é aplicável às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 6.1. O caso em tela atrai a aplicação da norma geral estabelecida no §2º do art. 85 do CPC, o qual já delimita a base de cálculo e o percentual mínimo, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a solução da causa. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Mantida a distribuição dos ônus da sucumbência. Honorários recursais fixados com base no art. 85 do CPC. (TJDF; APC 07380.81-07.2020.8.07.0001; Ac. 161.7183; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 28/09/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO CONEXA JÁ JULGADA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DESCABIDA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL DEVIDA ATÉ A SUA RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE 10%. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL.

I. Não se aplica a regra de distribuição por dependência prevista no artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a causa precedente, conexa com a causa a ser distribuída, já foi julgada por sentença. II. Se a promessa de compra e venda não prevê cláusula penal para a hipótese de inadimplemento do promitente comprador, não se justifica a estipulação aleatória da retenção de 10% das parcelas pagas para indenização de prejuízo presumido do promissário vendedor, tendo em vista que as perdas e danos devem ser alegadas e provadas, consoante a inteligência dos artigos 389, 402 e 403 do Código Civil. III. Segundo o disposto nos artigos 389, 402 e 475 do Código Civil, o promitente comprador cujo inadimplemento deu causa à resolução contratual deve indenizar o promissário vendedor pelo tempo em que utilizou o imóvel prometido à venda. lV. Apelação parcialmente provida. (TJDF; APC 07076.43-95.2020.8.07.0001; Ac. 160.7938; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.

Contrato de mútuo. Fundação dos economiciários federais. Funcef. Sentença de procedência. Pretensão para acréscimo dos honorários contratuais nas verbas condenatórias. Previsão contratual de pagamento pelo devedor, de 20% sobre o total da dívida atualizada em caso de procedimento judicial. A hipótese é de honorários extrajudiciais que se incluem no ressarcimento de perdas e danos. Não se confundem como os honorários de sucumbência que constituem verba autônoma do advogado. Previsão contratual dos honorários extrajudiciais que autoriza sua cobrança nos moldes dos artigos 389 e 396 do Código Civil. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0289661-37.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 26/09/2022; Pág. 606)

 

BRADESCO. REGULAMENTO DO ANTIGO BANCO BANEB. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.

O regulamento instituído pelo antigo Banco BANEB é fonte de direito e incorpora-se ao contrato de emprego do trabalhador, cabendo ao banco sucessor honrar a sua execução. Não se pode olvidar, contudo, da aplicação das regras atinentes à prescrição, especialmente aquela prevista na Súmula nº 294 do TST: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de Lei. Não havendo alteração do pactuado, mas mero descumprimento reiterado, a prescrição aplicável é a parcial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA Súmula N.60 TRT5. Antes da vigência da Lei nº 13.467/17, a concessão dos honorários advocatícios estava condicionada ao atendimento de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, miserabilidade jurídica do empregado e a assistência sindical, consoante dispõe o art. 14 da Lei nº. 5.584/70.No caso dos autos, apesar de a Reclamante ter declarado não ter condições de arcar com as custas do processo, está assistida por advogado particular, desatendendo, pois, ao requisito da assistência sindical. Neste sentido, a matéria deve ser analisada à luz da Súmula TRT5 nº 60 do Incidente de Uniformização nº 0000478-23.2015.5.05.0000, que dispõe: (...) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, somente são devidos, quando preenchidos, concomitantemente, os requisitos exigidos no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, o direito ao benefício da justiça gratuita e à assistência do sindicato. A concessão desses honorários, a título ressarcitório, com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, não encontra guarida no processo do trabalho, que tem regramento próprio. (TRT 5ª R.; Rec 0000132-20.2017.5.05.0027; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 26/09/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -