Art 393 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. CAPÍTULO IIDa Mora
JURISPRUDÊNCIA
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE.
Cartão de débito. Golpe do Motoboy. Transações não reconhecidas. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Transações realizadas mediante cartão com chip e senha pessoal e intransferível. Movimentações ocorridas antes da solicitação de bloqueio pelo titular do cartão. Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo de senha. Ônus do titular do cartão. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Inteligência da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência dos pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, § 3º do CDC. Observância do RESP 1633785/SP. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004167-12.2022.8.26.0248; Ac. 16154230; Indaiatuba; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1841)
HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, ARGUMENTANDO-SE HAVER EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NA CAUTELA PRISIONAL, SEM QUE A DEFESA TENHA DADO CAUSA, ARGUINDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
Constrangimento ilegal não configurado. Writ conhecido com a denegação da ordem. O paciente, wallace Soares da Silva, encontra-se preso, cautelarmente, desde 31.05.2020, acusado da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do c. P. Aduz-se que, o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal, argumentando excesso de prazo na instrução criminal, sem que a defesa tenha dado causa. Acerca do tema, cabe dizer que se encontra assente o entendimento em nossos tribunais superiores e neste órgão colegiado de que os prazos processuais não se resumem a meras parcelas aritméticas, sendo cabível sua dilatação, dentro de um critério de razoabilidade, devendo ser observado o caso concreto. Precedentes dos tribunais superiores e desta colenda câmara. Ademais, inobstante se argumente a existência de delonga na marcha procedimental, esta se encontra condizente às graves peculiaridades do atual momento pelo qual passa o mundo, frente ao surgimento da pandemia da covid 19, não se vislumbrando, ademais, qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, inserto no art. 5º, LVII, e tampouco ao princípio do razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso lxxviii da c. R.f. B/1988, eis não se verificar a caracterização de inércia por parte do estado-juiz, inexistindo a suposta excessiva morosidade a lhe ser atribuída, no caso em apreço. Sabe-se que, a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção (CF. Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República de 1988, c/c o art. 647 do código de processo penal). Por outras palavras, é indispensável que o manejo da ação de habeas corpus esteja subsidiado por um direito singular, cuja ameaça ou efetiva afetação decorra de ato manifestamente ilegal ou perpetrado abusivamente, de modo a fazer surgir para o paciente o interesse e a utilidade de socorrer-se mediante a intervenção do judiciário e por via desta ação peculiar. De acordo com as informações prestadas pela apontada autoridade coatora a esta câmara, o paciente foi denunciado em 03.06.2020, sendo a peça exordial acusatória recepcionada por decisão proferida em 25.06.2020. Na data de 12.01.2022, foi prolatada sentença pronunciado o ora paciente e, preclusa a decisão, determinado o cumprimento do disposto no art. 422 do c. P.p. Após, foi designada sessão plenária para o dia 21.06.2022, entretanto, ante a não apresentação do réu pela seap, o ato foi remarcado para o dia 26.01.2023. Acresça-se que, as redesignações de audiências observadas na presente ação constitucional, caracterizam hipóteses de caso fortuito e/ou força maior, os quais tem previsão no sistema normativo brasileiro, precisamente no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil/2002, que se aplica por analogia nas searas penal e processual penal, ante o permissivo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942 (L. I.n. D.b.) e artigo 3º do c. P.p., a configurar o instituto da justa causa, cuja hospedagem legal encontra-se no parágrafo 1º do artigo 223 do c. P.c/2015. Visto isto, cumpre frisar-se que, conforme alhures mencionado, ante o surgimento e consequente agravamento do estado pandêmico que assolou o país, este tribunal de justiça, acompanhando recomendações e diretrizes do c. N.j. E tribunais superiores, editou vários atos administrativos, com vias a suspensão de prazos e atos presenciais a serem realizados nas dependências deste sodalício (entre eles, audiências e sessões de julgamento, respectivamente, em primeiro e segundo graus de jurisdição). Na hipótese, ainda que se alegue certa demora, não há que se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, eis que, conforme se observa dos andamentos processuais, o magistrado de base conduz regularmente o processamento do feito, tendo sido tomadas todas as providências necessárias e possíveis, frente as especificidades e particularidades do caso concreto, não se verificando, entretanto, qualquer paralisação no andamento do feito, que tramita em conformidade com o princípio da duração razoável do processo. Precedente do s. T.f. Outrossim, vê-se que, ao delito imputado ao paciente, além de constar do rol taxativo dos crimes hediondos (art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.072/1990), se comina pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar conforme preceitua o inciso I, do artigo 313, do código de processo penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Vale reiterar-se, no ponto, que os autos do processo estão com sessão plenária designada para o dia 26.01.2023, depreendendo-se, assim, que a entrega da prestação jurisdicional se avizinha. Averbe-se, ainda, que o ora paciente já foi pronunciado, incidindo, na espécie o verbete sumular nº 21 da jurisprudência do s. T.j, in litteris: -pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Conhecimento do writ, com a denegação da ordem. (TJRJ; HC 0069886-18.2022.8.19.0000; Rio das Ostras; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 21/10/2022; Pág. 228)
REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MATERIAIS. TRANSAÇÃO EM CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDA.
Fraude. Transferência bancária via Pix. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não se é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Peculiaridade. Singularidade relativa a questão de fato. Prática de ato voluntário próprio pela autora que explicita assunção de risco. Uso de senha pessoal e intransferível. Não se pode afirmar que o PIX não tenha sido realizado por quem detinha o acesso à conta. Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros. Inobservância do dever de cautela pelo próprio titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Inaplicabilidade da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência dos pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do réu. Eventual análise do perfil do correntista que se constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando. Ausência de falha na prestação de serviço. Sentença reformada. Ação improcedente. Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJSP; AC 1016416-51.2022.8.26.0100; Ac. 16154140; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2675)
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE.
Cartão de crédito. Compra lançada a maior pelo vendedor ambulante. Compra na via pública. Transação não reconhecida. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Transação realizada mediante utilização de cartão magnético e respectiva senha de segurança. Operação questionada ocorrida antes da solicitação de bloqueio pelo titular do cartão. Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo de senha. Ônus do titular do cartão. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Inteligência da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência dos pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, § 3º do CDC. Observância do RESP 1633785/SP. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada. Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJSP; AC 1005073-77.2022.8.26.0320; Ac. 16154201; Limeira; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2661)
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRAUDE. BOLETO BANCÁRIO.
Golpe. Pagamento de parcela de financiamento através de boleto encaminhado à parte autora via Whatsapp. Peculiaridade do caso. Singularidade relativa a questão de fato. Inexistência de provas de que o boleto tenha sido enviado pelo contato de whatsapp e tampouco que ele tenha sido obtido junto ao sítio eletrônico da instituição financeira ou qualquer outro canal oficial. Pagamento realizado de forma temerária sem verificação se tratava-se efetivamente de preposto do réu. Inobservância a deveres mínimos de cautela e diligência pela parte autora. Imperativos do dever de conduta impostos a todos os partícipes da relação obrigacional. Boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422 do Código Civil. Valores revertidos em proveito da instituição financeira. Não demonstração. Artigo 308 do Código Civil. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Obrigação de reparação que independe de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Liame entre a conduta do réu e o resultado. Possibilidade de responsabilidade sem culpa que não significa responsabilidade sem nexo causal. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Prática de ato voluntário próprio pelo autor que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Reconhecimento. Delimitação do enunciado e ausência dos pressupostos de sua incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do fornecedor. Condenações afastadas. Ação improcedente. Sucumbência exclusiva do autor. Recurso provido. (TJSP; AC 1004325-17.2022.8.26.0006; Ac. 16154415; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2673)
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CARTÃO.
Transações não reconhecidas. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Transações realizadas mediante cartão com chip e senha pessoal e intransferível. Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo de senha. Ônus do titular do cartão. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade por ato de terceiro. Inteligência da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência dos pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, § 3º do CDC. Observância do RESP 1633785/SP. Precedentes jurisprudenciais. Pretensão afastada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001172-13.2022.8.26.0123; Ac. 16153976; Capão Bonito; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2687)
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. BOLETO BANCÁRIO.
Pagamento de parcela de financiamento através de pagamento de boleto encaminhado ao autor via Whatsapp. Peculiaridade do caso. Singularidade relativa a questão de fato. Pagamento realizado com indicação de beneficiário diverso do credor. Inobservância a deveres mínimos de cautela e diligência pelo autor. Imperativos do dever de conduta impostos a todos os partícipes da relação obrigacional. Boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422 do Código Civil. Valores revertidos em proveito da instituição financeira. Não demonstração. Artigo 308 do Código Civil. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Obrigação de reparação que independe de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Liame entre a conduta do réu e o resultado. Possibilidade de responsabilidade sem culpa que não significa responsabilidade sem nexo causal. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Prática de ato voluntário próprio pelo autor que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Reconhecimento. Delimitação do enunciado e ausência dos pressupostos de sua incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do fornecedor. Danos morais não caracterizados. Pretensão afastada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Sucumbência recíproca. Majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da parte autora. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000859-82.2022.8.26.0404; Ac. 16154278; Orlândia; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2660)
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE.
Não reconhecimento. Princípio da persuasão racional. Artigos 355 e 370 do CPC. Natureza das alegações que possibilita o julgamento conforme o estado do processo. Pedido genérico de depoimento pessoal. Descabimento. Ausência de indicação especificada dos fatos controvertidos e relevantes, cujo esclarecimento se buscava através da oitiva da autora. Necessidade e pertinência da prova não demonstradas. Prova documental juntada suficiente ao deslinde da demanda. Preliminar afastada. Declaratória c/c indenizatória. Cartão de crédito. Golpe da troca de cartão, com a realização de operações fraudulentas. Ausência de imediata comunicação da fraude à instituição financeira. Solicitação de bloqueio do cartão apenas quando já concluídas as transações reclamadas. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e artigos 14 e 20 do CDC. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo da senha bancária. Ônus do correntista. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva da vítima e excludente de responsabilidade. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência de pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. Eventual análise do perfil do correntista que constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando. Ausência de falha na prestação de serviços. Ressarcimento por danos materiais e morais. Não cabimento. Ação julgada improcedente. Sentença reformada. Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJSP; AC 1002702-09.2022.8.26.0590; Ac. 16152749; São Vicente; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2165)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.
Resolução antecipada do contrato. Efeitos da crise oriunda da pandemia de covid-19. Reconhecimento. Situação que autoriza a incidência da Teoria da Imprevisão. Revisão autorizada por força dos artigos 317, 393, 413, 478, 479, 480 e 572, todos do Cód. Civil. Sentença parcialmente alterada a fim de se aplicar a multa avençada, reduzida ao patamar de 15% do valor das prestações vincendas. Precedentes. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1001106-24.2021.8.26.0299; Ac. 16146242; Jandira; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2290)
CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DO BRASIL A AMSTERDÃ. CANCELAMENTO DO VOO. INÚMERAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO (REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO), POR MEIO DOS CANAIS DISPONÍVEIS. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS À CONFIRMAÇÃO DA VIAGEM PARA PARTICIPAÇÃO EM CASAMENTO DE AMIGA DO REQUERENTE. GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (DESCASO). COMPROVADA A AFETAÇÃO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE CONSUMIDORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ESTIMATIVA RAZOÁVEL. IMPOSITIVA TAMBÉM A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS (DIFERENÇA ENTRE O VALOR GASTO COM AS NOVAS PASSAGENS E O CRÉDITO DOS PRIMÁRIOS TÍQUETES). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da agência de turismo (MM TURISMO & VIAGENS S. A). A. Certo é que, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limitaria à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas. Agravo regimental não provido (AGRG no RESP 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). B. No entanto, no caso concreto, por ter sido a empresa responsável, em princípio, pela falha na prestação de serviço (as tratativas relativas à remarcação das passagens foram realizadas perante a agência de viagens, e mesmo após inúmeras tentativas de resolução do imbróglio o consumidor não logrou o pretendido reagendamento), exsurge a sua legitimidade passiva em relação aos alegados danos. II. Mérito. A. Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (I) aquisição, em 27.9.2021, de passagens aéreas (Brasília/Lisboa. Lisboa/Amsterdã; Amsterdã/Lisboa. Lisboa/Brasília) com previsão de embarque em 25.4.2022 e retorno em 14.5.2022; (II) pagamento realizado através de pecúnia, no valor total de R$ 2.908,90 (id. 38929417); (III) a viagem tinha como objetivo a participação do requerente na qualidade de testemunha, do casamento cível de amiga de anos de convivência; (IV) aduz o requerente que ao acessar aplicativo da primeira demandada teria observado que a empresa teria cancelado todos os voos; (V) ao entrar em contato com a empresa aérea, o consumidor teria sido informado que a remarcação das passagens deveria ser realizada com a segunda demandada e que alternativamente poderia comparecer pessoalmente ao guichê da TAP para verificar a possibilidade de remarcação; (VI) acrescenta que após tentativas infrutíferas de contato com a segunda demandada, compareceu pessoalmente ao guichê do aeroporto, momento em que foi informado que a única responsável pela remarcação seria a MAXMILHAS; (VII) foram registradas reclamações nos sites reclame aqui e consumidor. Gov; (VIII) afirma o consumidor que em retorno à sua reclamação no site consumidor. Gov a segunda demandada teria informado que não seria possível a remarcação das passagens, pois o demandante teria aceitado os voos de segurança oferecidos pela empresa aérea para as datas de 25.4.2022 e 15.5.2022; (IX) sustenta o requerente que a informação apresentada pela SEGUNDA REQUERIDA no Protocolo de atendimento da companhia 20220000554460 não foi estabelecido pela REQUERENTE e afirma categoricamente não haver realizado o aceite informado; (X) sem resolução da questão pela via extrajudicial, ajuizou a presente ação com vistas ao deferimento liminar à remarcação imediata das passagens junto à TAP ou empresas parceiras, em classe econômica ou superior, para os dias IDA: Brasília. Amsterdã (21/04/2022) VOLTA: Amsterdã. Brasília (07/05/2022); no caso de indeferimento da liminar, a condenação ao pagamento de passagens aérea, com a tarifa vigente no período anterior à 21/04/22, no período e nos destinos estipulados no item a, a serem emitidas pela PRIMEIRA REQUERIDA ou empresas parceiras; exibição de comprovação, pelas REQUERIDAS, de que o REQUERENTE procedeu com a remarcação das passagens em conteste, o que tecnicamente está inviabilizando a remarcação destas pela MAXMILHAS sem cobrança de tarifas/taxas; no caso de não comprovação de má-fé do REQUERENTE junto às REQUERIDAS, no sentido de promover remarcação de passagem sem pagamento de taxas/tarifas, a condenação do dano moral elencado no item d; (XI) posterior pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mediante a condenação das demandadas ao pagamento R$ 12.855,83 (doze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a título de ressarcimento dos danos materiais (aquisição de novas passagens), e compensação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00; (XII) a sentença encampou o valor dos danos materiais e fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os danos morais, ora objeto do recurso inominado interposto pela agência de viagem. B. Prevalência das respectivas normas internacionais (STF, Tema 210, RE 636331), bem como a incidência, no que couber, das normas protetivas do consumidor (CDC, artigos. 2º, 3º, 6º e 14) e das normas da legislação temporária editada para o período da pandemia do COVID-19: Diálogo das fontes normativas. C. É certo que o transporte aéreo nacional e internacional foi diretamente impactado, desde o início de 2020, pelas inúmeras medidas restritivas que afetaram, em escala global, a malha aérea. D. Por isso, as medidas estatuídas pela Lei nº 14.034/2020 (art. 3º) e Lei nº 14.046/2020 (art. 2º, §§ 6º e 7º) distribuem (ou otimizam), temporária e equitativamente, as consequências jurídicas decorrentes do citado fato notório, o qual estaria inserido na hipótese de inevitabilidade inerente à força maior a tornar impossível o cumprimento das obrigações contratuais originárias (CC, art. 393 e parágrafo único e art. 478). E. Essa distribuição se faz impositiva para não serem rompidos o equilíbrio das relações negociais, o comportamento esperado dos contratantes (lealdade), os costumes e as normas comerciais, sobretudo em razão do imprevisível impacto negativo no setor do turismo e do transporte aeroviário (caso concreto). F. Nesse quadrante, a mens legis teria se pautado pelas exigências do bem comum (Lei nº 12.376/2010, art. 5º e Lei nº 9.099/95, art. 6º) a preservar ao máximo a função social das avenças originadas a partir da boa-fé contratual (CC, artigos 421 e 422). G. No entanto, depreende-se a partir da análise dos documentos que o requerente não teria utilizado os primários tíquetes aéreos, porquanto não lhe teria sido permitida a reacomodação em novo voo. Efetivamente, como bem salientado na sentença (ora confirmada), a parte ré não comprovou a confirmação que teria sido outorgada pela parte autora para a remarcação do voo para os dias 25/04/2022 e 15/05/2022, conforme alegado em sede de contestação (ID 122004934,p.3), embora facultado pela decisão ID 127687858, ônus que lhe competia, por força de Lei e que apenas reforça a conclusão de falha na prestação do serviço. Patente, pois, a falha primária na prestação de serviços. Independentemente do contexto da pandemia da COVID. 19. A atrair a responsabilidade (objetiva) das empresas pelos danos causados ao consumidor. H. Nesse norte, a considerar que a parte requerente, a fim honrar compromissos inadiáveis (participação em casamento de amiga na qualidade de testemunha), teria adquirido novas passagens aéreas ao custo de R$ 12.855,83, e possuía crédito perante as requeridas de R$ 2.908,90 para o mesmo trajeto, há de prevalecer o juízo de equidade (Lei nº 9.099/95, art. 6º) para, em observância ao critério da proporcionalidade, fixar o valor do ressarcimento em R$ 9.946,93 (R$ 12.855,83. R$ 2.908,90). I. No mais, no que concerne aos danos extrapatrimoniais, a parte consumidora demonstrou a grave falha na prestação dos serviços pelas requeridas (inúmeras tentativas infrutíferas de resolução da controvérsia através dos canais de atendimento remoto disponibilizados pela empresa, bem como no site consumidor. Gov), tudo a justificar a pretendida compensação, dada a relevante afetação à integridade psicológica da personalidade da parte consumidora em razão do aludido descaso (CC, art. 12 e 186 c/c CDC, art. 6º, VI e art. 14, caput). J. E em relação ao quantum do dano extrapatrimonial, confirma-se a estimativa fixada (R$ 2.000,00), a qual guardou proporcional correspondência com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida. Não se evidencia ofensa à proibição de excesso que seja apta a subsidiar a pretendida redução. III. Recurso conhecido e parcialmente provido nos termos do item II alínea H da presente ementa. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, salvante a adequação da estimativa dos danos materiais (R$ 9.946,93). Sem custas nem honorários, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei nº 9.099/95, artigos 46 e 55). (JECDF; ACJ 07118.87-51.2022.8.07.0016; Ac. 162.4936; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO NO PAGAMENTO DO ACORDO. MORA X FORÇA MAIOR.
A força maior pode ser entendida como um acontecimento ou ação que se situa fora do alcance da vontade de uma parte, obrigada a uma certa prestação, que fica impedida do seu cumprimento e, portanto, que não dá causa à mora, não podendo ser responsabilizada pelos prejuízos. Aplicação do art. 393 do Código Civil. (TRT 4ª R.; AP 0020247-38.2017.5.04.0141; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 17/10/2022)
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SAQUES, COMPRAS E EMPRÉSTIMO REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE (CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO). INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ATO ILÍCITO. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) E culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II), o que não ocorre nos autos. 2.1. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3. Constatado que os saques, compras e empréstimos decorreram de ato ilícito, que poderia e deveria ter sido prevenido e evitado pelo réu, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação a eles, com a devolução simples do indevidamente descontado ou subtraído e a fixação de compensação pelos danos morais sofridos. 4. Apelação cível desprovida. Sentença mantida. (TJDF; APC 07069.69-65.2021.8.07.0007; Ac. 162.3012; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO COM SENHA ANOTADA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e artigos 14 e 20 do CDC. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo da senha bancária. Ônus do correntista. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva da vítima e excludente de responsabilidade. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência de pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. Ausência de comprovação da imediata comunicação da fraude à instituição financeira. Eventual análise do perfil do correntista que constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando. Inexistência de falha na prestação de serviços. Pedidos improcedentes. Sentença mantida. Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Recurso não provido. (TJSP; AC 1023859-81.2021.8.26.0005; Ac. 16134865; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1805)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Celesc. Novilha eletrocutada até a morte por fio de eletricidade solto. Sentença de improcedência. Recurso do demandante. Preliminar de cerceamento de defesa. Não acolhimento. Desnecessidade da produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. Julgamento antecipado que se mostrou escorreito. Mérito. Laudo apontando que o fato em discussão ocorreu quando da passagem de intenso ciclone extratropical na região. Evento catastrófico de grande magnitude caracterizador de fortuito externo. Governo do estado que decretou estado de calamidade pública. Evento cujos efeitos imprevisíveis e inevitáveis não podem ser albergados pela teoria do risco administrativo, sob pena de indevidamente transmudá-la em teoria do risco integral. Excludente de responsabilidade evidenciada (CC, art. 393). Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (Lei nº 9.099/1995, art. 46). (JECSC; RCív 5003236-93.2020.8.24.0141; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Reny Baptista Neto; Julg. 13/10/2022)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Sentença de procedência. Recurso da ré. Transporte aéreo nacional. Cancelamento de voo. Pandemia causada pelo Covid-19. Relação de consumo. Fortuito externo. Instabilidade da malha área. Início da Pandemia. Pretensão ao afastamento de danos morais. Possibilidade. Voo cancelado em pleno início da pandemia. Deflagrado o caso fortuito externo, o que afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. Exegese dos arts. 393 e 734 do Código Civil. Ausência de prática de ilícito civil. Danos morais indevidos. Precedentes. Alteração da disciplina da sucumbência. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000282-46.2022.8.26.0003; Ac. 16111009; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 03/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1867)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, ADUZINDO A IMPETRANTE, EM APERTADA SÍNTESE, QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E DA CAUTELARIDADE. 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES DE DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CAUTELA PRISIONAL. 3) QUE O PACIENTE SERIA ASMÁTICO, NECESSITANDO DE TRATAMENTO, ALÉM DO QUE OSTENTARIA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. E 4) HAVER EXCESSO, TANTO DO PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, QUANTO NA REAVALIAÇÃO DA CAUTELA PRISIONAL, EM DESCONFORMIDADE À PREVISÃO DO ARTIGO 316 DO CPP.
Writ conhecido com a denegação da ordem. O paciente encontra-se preso, cautelarmente, desde 01/12/2020, acusado da prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal e artigo 244-b, da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 69, do Código Penal. No que tange ao pleito de revogação da custódia, ao argumento de inexistência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva, verifica-se que, o juiz monocrático, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, fundamentou, em várias ocasiões, ainda que, por vezes, concisamente, os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a decretação e mantença da custódia prisional do ora paciente, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, cabendo destacar a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento da eventual aplicação da Lei Penal. Com efeito, verifica-se que, o magistrado primevo, além de destacar a gravidade, em concreto, da imputação delitiva e suas sérias consequências para o meio social, ressaltou a necessidade de preservação da integridade física e psicológica da suposta vítima, a qual ainda não foi ouvida em sede judicial. Cabível, na hipótese, a aplicação do princípio da confiança/proximidade do juiz próximo às provas e pessoas, em causa, este com melhor aferição sobre a necessidade ou não da decretação e mantença da custódia segregacional. Precedentes. Nesta conjuntura, revela-se presente a contemporaneidade na constrição cautelar, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Frise-se, outrossim, que, o delito patrimonial, imputado ao paciente, apresenta pena de reclusão máxima cominada, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos. I e II do artigo 282 do c. P.p. (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, dos crimes e as circunstâncias dos fatos, somados a alguns dos pressupostos específicos insertos no artigo 312 do mesmo diploma legal, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do art. 313, I também do c. P.p. Diga-se, ainda, sobre a menção feita ao estado de saúde do paciente, que não há qualquer informação, nestes autos, de que o mesmo não possa receber adequado tratamento, nas unidades hospitalares do sistema penitenciário, caso necessário. Esclareça-se, por importante, que conforme a orientação dos tribunais superiores, a comprovação, isolada, sobre a presença das condições pessoais favoráveis ao paciente, não representa a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação constitucional, a qual, in casu, não se mostra recomendada, configurando-se insuficientes e ineficazes à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do c. P.p. No respeitante ao pedido de liberdade, sob a alegação de constrangimento ilegal, em razão do suposto excesso de prazo na instrução criminal, e via de consequência, na prisão preventiva do paciente, importante citar que, se encontra assente o entendimento em nossos tribunais superiores e neste órgão fracionário de que os prazos processuais não se resumem a meras parcelas aritméticas, sendo cabível sua dilatação, dentro de um critério de razoabilidade, devendo ser observado o caso concreto, no qual constam 03 réus com patronos diferentes. Na hipótese vertente, ainda que se alegue certa delonga, não há se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, eis que, conforme se observa dos andamentos processuais, o magistrado de piso conduz regularmente o processamento do feito, tendo sido tomadas todas as providências necessárias e possíveis, frente as particularidades do caso específico, levando-se em consideração que este tribunal de justiça, em razão da pandemia do novo coronavírus (covid-19), acompanhando recomendações e diretrizes do c. N.j. E tribunais superiores, editou vários atos administrativos, com vias a suspensão de prazos e atos presenciais realizados nas dependências deste sodalício (entre eles, audiências e sessões de julgamento, respectivamente, em primeiro e segundo graus de jurisdição), situação a revelar maior cautela, neste delicado momento, na análise de alegação de excesso de prazo na instrução das ações penais. À toda evidência, a hipótese se enquadra como sendo de caso fortuito e/ou força maior, os quais tem previsão no sistema normativo brasileiro, precisamente no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil/2002, que se aplica por analogia nas searas penal e processual penal, ante o permissivo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942 (L. I.n. D.b.) e artigo 3º do c. P.p. A configurar o instituto da justa causa, cuja hospedagem legal encontra-se no parágrafo 1º do artigo 223 do c. P.c/2015. Na hipótese vertente, ainda que se alegue certa delonga, não há se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, eis que, conforme se observa dos andamentos processuais, inexistem significativos períodos de paralisação, tendo o magistrado a quo conduzido regularmente o processamento do feito, com a tomada de todas as providências necessárias e possíveis, frente as particularidades do caso específico, no qual foi necessária a expedição de cartas precatórias, com o intuito de tomar o depoimento da suposta vítima da ação criminosa, testemunha de visu. Neste cenário, não se vislumbra, a priori, ofensa ao princípio da razoável duração do processo, inserto no artigo 5º, inciso lxxviii da c. R.f. B/1988, tampouco se verificando a caracterização de inércia por parte do estado-juiz, inexistindo, assim, a suposta excessiva morosidade a lhe ser atribuída, no caso em apreço. Outrossim, no tocante à alegação da impetrante de que haveria excesso de prazo, para a reavaliação da custódia ergastular decretada, em afronta ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do código de processo penal, é oportuno registrar que, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que não se trata de prazo peremptório, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, no qual a insuficiência de imposição de medidas cautelares alternativas à segregação da liberdade do paciente, não atenderia, como visto alhures, as finalidades da Lei, sendo a medida extrema, in casu, a única adequada. Precedentes. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva faz-se necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida restritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção da não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Face ao exposto, não se constata o alegado constrangimento ilegal ao qual estaria submetido o paciente nomeado. Writ conhecido, ordem denegada. (TJRJ; HC 0067811-06.2022.8.19.0000; Rio Bonito; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 07/10/2022; Pág. 415)
APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DECORRENTE DA PRÓPRIA LEI. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CPC.
Indenizatória. Danos materiais e morais. Boleto bancário. Fraude. Pagamento para quitação de parcelas de financiamento de veículo. Boleto encaminhado ao autor via aplicativo whatsapp. Peculiaridade do caso. Singularidade relativa à questão de fato. Parte autora que encaminhou, via whatsapp, os dados do contrato e de identificação pessoal. Pagamento realizado através de boleto bancário, com indicação de beneficiário diverso do credor. Inobservância a deveres mínimos de cautela e diligência. Imperativos do dever de conduta impostos a todos os partícipes da relação obrigacional. Boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422 do Código Civil. Responsabilidade da empresa ré, intermediadora do pagamento. Não reconhecimento. Atuação limitada à intermediação de pagamentos em ambiente virtual. Ausência de prova da efetiva participação ou colaboração na fraude perpetrada por terceiros. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Obrigação de reparação que independe de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta (fato do serviço e vício do serviço). Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil c/c artigos 14 e 20 do CDC. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Liame entre a conduta das corrés e o resultado. Possibilidade de responsabilidade sem culpa que não significa responsabilidade sem nexo causal. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Prática de ato voluntário próprio pelo autor que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Artigo 14 do CDC. Inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Reconhecimento. Delimitação do enunciado e ausência dos pressupostos de sua incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do fornecedor. Pretensão indenizatória afastada. Ação julgada improcedente. Sentença reformada. Sucumbência revertida. Recursos providos. (TJSP; AC 1002911-51.2021.8.26.0577; Ac. 16117459; São José dos Campos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2718)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO DE VOO. COVID-19. LEI Nº 14.034/20. ART. 393 DO CC. DANOS MATERIAS. RESTITUIÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso interposto pela ré/recorrente contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 1.413,98 (mil quatrocentos e treze reais e noventa e oito centavos) a título de reembolso referentes às passagens aéreas, bem como R$373,59 (trezentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos) a título de reembolso relativo às taxas de permanência na Ilha de Fernando de Noronha/PE. O Juízo de origem concluiu que após o cancelamento unilateral do voo a recorrente não procedeu o reembolso do valor pago pelas passagens e pelas taxas de permanência na ilha, razão pela qual determinou o seu ressarcimento imediato, haja vista o transcurso do prazo legal de 1 (um) ano do voo cancelado. 3. A recorrente alega, como razões de reforma da decisão recorrida, que o cancelamento do voo teria ocorrido em razão de impedimentos operacionais, relacionados à Pandemia da Covid-19, na qual a Agência Nacional de Aviação Civil. ANAC, denominou de malha aérea essencial do trafego aéreo. Defende que não haveria falar em responsabilidade civil da recorrente, eis que não teria havido falha na prestação de serviços. Aduz que não existiria embaraços para remarcações das passagens e por isso não conteria nos autos a comprovação de qualquer conduta suficiente apta para caracterizar o dano material alegado. 4. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 5. Contrarrazões apresentadas ID. 38204881. Os recorridos rebatem integralmente as razões recursais e rogam pela manutenção da sentença. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7. Verifico que as peculiaridades do caso revelam a falha na prestação de serviços da recorrente, pois no contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737, CC). 8. Consigno, ainda, que pretenso remanejamento/readequação da malha aérea não é bastante para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, não sendo hábil para excluir a responsabilização da ré/recorrente (fortuito interno). 9. Destaco que a pandemia da COVID-19 é capaz de isentar as partes das responsabilidades contratuais, pois caracterizada a existência de força maior, conforme os termos do artigo 393 do Código Civil. Desse modo, contrato firmado entre as partes se resolve sem multa ou indenização e as partes retornam ao estado anterior. 10. Contudo, no decorrer da pandemia foi editada a Lei nº 14.034/2020 que em seu artigo 3º assim dispõe: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (..) § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. 11. Assim sendo, passados mais de doze meses da data dos voos cancelados (18/10/2020), entendo que é devido o retorno das partes ao estado anterior, sendo necessário o imediato ressarcimento integral do valor das passagens aéreas, qual seja: R$ 1.413,98 (mil quatrocentos e treze reais e noventa e oito centavos). 12. Portanto, não demonstrado o ressarcimento integral dos valores utilizados para a aquisição das passagens aéreas, deve ser mantida a reparação por danos materiais fixada na sentença. 13. Em relação a taxa de permanência na Ilha de Fernando de Noronha/PE. ID. 38204829, concluo que a sentença merece reparos, pois nos termos do supracitado art. 393 do CC, O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. , hipótese aplicável ao caso concreto. Ademais, não passa despercebido desta relatoria que a referida taxa de preservação ambiental foi paga no dia 10/10/2020 às 22h:20, ou seja, dois dias depois do aviso de cancelamento do voo. ID. 38204829, de modo a demonstrar que os recorridos já tinha conhecimento do cancelamento do voo. 14. Diversamente do alegado pela recorrente as passagens não foram compradas por intermédio de agências de turismo (ID. 38204830), não havendo falar em responsabilização destas. 15. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restituição do valor pago pela Taxa de Preservação Ambiental de Fernando de Noronha/PE, eis que adquiridas 2 (dois) dias após o recebimento do cancelamento do voo de ida para Fernando de Noronha. Mantidos os demais termos da sentença. 16. Sem custas e sem honorários, ante a sucumbência recíproca das partes. (JECDF; ACJ 07003.98-17.2022.8.07.0016; Ac. 161.8424; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO OBJETIVANDO TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA CONTRATADA PARA MANUTENÇÃO E REPARO DE EQUIPAMENTOS, NO PORTO DE SÃO SEBASTIÃO.
Equipe impedida por grevistas de ingressar no local. Multa pelo atraso na execução do contrato. Descabimento. Fato inevitável. Incidência do artigo 393 do Código Civil. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0150586-80.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; DORJ 04/10/2022; Pág. 863)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM FORMATURA.
Parcial procedência. Cláusula penal prevendo retenção de 100% do valor contratado para a hipótese de desistência. A realização da festa na data contratada foi inviabilizada pelo distanciamento social diante dos efeitos da pandemia do Covid-19. Aplicabilidade do princípio do equilíbrio contratual. Inteligência do art. 393 do Código Civil. Sentença apelada reduzindo multa compensatória para 30%, condenando-se a ré a restituir a diferença. Multa que se reduz para 20%. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001949-88.2021.8.26.0266; Ac. 16090614; Itanhaém; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 22/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2183)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE ÁRVORE. DEVER DE MANUTENÇÃO DA VEGETAÇÃO DA REGIÃO. PODA ÁRVORES. DANOS MORAIS. VALOR.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de reparação por danos morais em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica, ocasionada por queda de árvore na região da residência do autor. Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. Interrupção do fornecimento de energia elétrica. Queda de árvore em poste de energia. Dever de cuidado. Poda de árvores em períodos chuvosos. Na forma do art. 9º, II, do Decreto Distrital 14.783/93, a concessionária de energia elétrica tem o dever de manutenção de árvores em áreas verdes, vias ou logradouros públicos e privados do espaço adjacente, o que envolve a poda, autorizada aos funcionários de referidas empresas e credenciados pela Novacap. A queda de árvores em rede de eletricidade é fato previsível, cujos efeitos é possível impedir, de modo que não se caracteriza caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil). Precedente (Acórdão: 1276290, Relator: ROBERTo FREITAS). A interrupção do fornecimento de energia elétrica na casa do autor, por aproximadamente 48 horas, decorreu da queda de uma árvore em um poste, devido à chuva que ocorreu na região. O documento de id 37971308 (página 2) consigna que o autor entrou em contato com a ré, em 27/11/2021, às 20h39, para relatar o ocorrido. O serviço de reparação das instalações do local se iniciou no dia 28/11/2021, pela manhã (de id 37971308, página 3), e a última reclamação do autor data de 29/11/2021, às 08:14 (id 37971283, página 2), de modo que se faz presumir que o restabelecimento da energia demorou aproximadamente 48 horas, conforme consta do comunicado condominial de id 37971295. A ré é responsável pela interrupção no fornecimento de energia elétrica e deve recompor os danos extrapatrimoniais que foram causados. 3. Danos Morais. A interrupção nos serviços de energia elétrica por aproximadamente 48 horas é capaz de causar abalo na esfera psíquica e social do consumidor, nos termos dos fundamentos expostos no tópico antecedente. O recorrente deve ser indenizado, portanto. 4. Valor da indenização. Método bifásico. Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no RESP 1533342/PR Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO). Os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada, que corresponde à primeira fase (Acórdão: 1197009, Relator: Eduardo Henrique ROSAS; Acórdão: 953529, Relator: ASIEL Henrique DE Sousa), apontam para uma média de indenizações na faixa de R$1.800,00 Na segunda fase, analisa-se a gravidade do fato e as circunstâncias do caso, como o fato de o recorrente ter ficado sem energia elétrica por aproximadamente 48 horas. Tais elementos recomendam a fixação da indenização no valor de R$ 2.500,00, que melhor atende às funções preventiva e compensatória da condenação. Sentença que se reforma para condenar a ré ao pagamento de R$2.500,00, a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/1995. F (JECDF; ACJ 07103.98-76.2022.8.07.0016; Ac. 161.8372; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DO BRASIL À PORTUGAL. CANCELAMENTO DE VOO POR FORÇA MAIOR (PANDEMIA DA COVID-19). IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DOS TÍQUETES AÉREOS. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÕES E PROIBIÇÃO DA ENTRADA DE BRASILEIROS NO PAÍS DE DESTINO. IMPOSITIVA A RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO PELAS PASSAGENS. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aquisição de passagens aéreas para a requerente e seu esposo (Brasília/DF. Porto/Portugal. Brasília/DF), perante à MAXMILHAS (segunda demandada), em voo a ser operado pela TAP AIR Portugal (primeira demandada), com previsão de embarque em 02.6.2020 e retorno em 14.6.2020; (b) cancelamento unilateral dos tíquetes pela empresa aérea (por força das medidas restritivas de combate à pandemia do COVID-19); (c) após contato com a primeira requerida para saber o que poderia ser feito com as passagens não utilizadas, a consumidora foi informada que deveria entrar em contato com a MAXMILHAS; (d) aduz a requerente que não teria conseguido resposta satisfatória de qualquer das requeridas quanto à remarcação/reembolso das passagens aéreas e que teria realizado inúmeras tentativas infrutíferas de resolução do imbróglio pela via administrativa, tendo inclusive, registrado reclamação no site consumidor. Gov; (e) ajuizou a presente ação à condenação das empresas à obrigação de fazer consistente no fornecimento de duas passagens ida e volta para Portugal, em novas datas a serem indicadas pela requerente, de forma equivalente aos termos estipulados no contrato citado na exordial; subsidiariamente, em não sendo atendido o pedido anterior, pleiteia que sejam as requeridas condenadas a ressarcirem a parte requerente no valor de R$ 4.600,48, devidamente corrigido monetariamente a acrescido dos juros legais desde o respectivo pagamento; e à compensação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Recurso interposto por ambas as requeridas contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (condenação solidária das empresas recorrentes a restituírem à parte requerente a quantia de R$ 4.600,48. Alegações recursais: (a) da TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, centradas na ausência de responsabilidade em relação aos danos experimentados, uma vez que a compra de passagens teria sido realizada pela MAXMILHAS, responsável pelo repasse das informações à parte recorrida, bem como na ausência de conduta ilícita, porquanto não foi o agir da TAP que desencadeou os supostos danos materiais a recorrida, uma vez que a ora recorrente sequer recebeu o pedido de reembolso referente aos bilhetes objeto dos autos dentro do prazo de validade dos mesmos. Destaca que os bilhetes da recorrida foram emitidos em 07/01/2020, os mesmos venceram em 07/01/2021, sendo que a empresa intermediadora não se atentou ao prazo de validade dos bilhetes, tanto é que os mesmos estão com status open, mas vencidos; (b) da MAXMILHAS, calcadas na ausência de responsabilidade, dado que teria apenas emitido a passagem, sem qualquer ingerência quanto às alterações realizadas pela companhia aérea, sendo que [...] conforme provas anexadas aos autos, a parte Recorrida foi atendida quando buscou atendimento junto a empresa, sendo informada que o seu bilhete expiraria em 06/01/2021, conforme regras da cia aérea. Ocorre que apenas meses após o seu bilhete expirar buscou novo atendimento, sendo o reembolso integral negado pela cia aérea. Diante disso, a empresa que atua apenas como intermediaria, não possui autonomia para alterar tais regras ou realizar estorno de valores que não estão em caixa. Além disso, a empresa Recorrente não agiu de má-fé, apenas reportou aos clientes as regras que são impostas pela companhia aérea e que a MaxMilhas não possui autonomia para alterá-las [...]. III. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas duas requeridas, uma vez que todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço são responsáveis solidariamente perante o consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único). lV. Mérito. A. Prevalência das respectivas normas internacionais (STF, Tema 210, RE 636331), bem como a incidência, no que couber, das normas protetivas do consumidor (CDC, artigos. 2º, 3º, 6º e 14) e das normas da legislação temporária editada para o período da pandemia COVID-19: Diálogo das fontes normativas. B. É certo que o transporte aéreo nacional e internacional foi diretamente impactado, desde o início de 2020, pelas inúmeras medidas restritivas que afetaram, em escala global, a malha aérea. C. Por isso, as medidas estatuídas pela Lei nº 14.034/2020 (art. 3º) e Lei nº 14.046/2020 (art. 2º, §§ 6º e 7º) distribuem, temporária e equitativamente, as consequências jurídicas decorrentes do citado fato notório, o qual estaria inserido na hipótese de inevitabilidade inerente à força maior a tornar impossível o cumprimento das obrigações contratuais originárias (CC, art. 393 e parágrafo único e art. 478). D. Essa distribuição se faz impositiva para não serem rompidos o equilíbrio das relações negociais, o comportamento esperado dos contratantes (lealdade), os costumes e as normas comerciais, sobretudo em razão do imprevisível impacto negativo no setor do turismo e do transporte aeroviário (caso concreto). E. Daí porque a mens legis teria se pautado pelas exigências do bem comum (Lei nº 12.376/2010, art. 5º e Lei nº 9.099/95, art. 6º), de sorte a preservar ao máximo a função social das avenças originadas a partir da boa-fé contratual (CC, artigos 421 e 422). F. Da detida análise dos autos, constata-se que apesar das partes demandas alegarem que a requerente só teria entrado em contato com as empresas após o vencimento de seus bilhetes (06.1º.2021) e que por esse motivo não seria possível a remarcação ou reembolso das passagens, a primeira tentativa de contato da consumidora com a segunda demandada (solicitação de informações acerca do procedimento a ser adotado em relação às passagens canceladas) ocorreu em 30.05.2020 (id. 38897751. P.4/8). Posteriormente, em 28.7.2020, foi realizado novo contato da requerente com a MAXMILHAS para informar as novas datas para remarcação dos bilhetes (embarque em 20.04.2021 e retorno em 07.05.2021. ID. 38897751. P.20/22). G. Demais disso, como bem destacado na sentença (ora confirmada) a despeito da apontada impossibilidade de remarcação dos bilhetes para as datas informadas pela autora, diante do término do prazo de validade em 06/01/2021, não seria possível a realização da viagem de qualquer forma até aquela data limite, haja vista que as fronteiras do país de destino ainda não estavam abertas ao turismo brasileiro, à época, como era de conhecimento comum, e, mais ainda, das requeridas. Dessa feita, diante da impossibilidade de remarcação, caberia às rés proceder a restituição integral do valor pago pelas passagens, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.034/2020, supramencionada. H. Sendo assim, uma vez comprovado que a parte consumidora teria quitado o valor referente à aquisição das passagens aéreas e não teria logrado remarcar seu voo, tampouco o reembolso dos valores, o retorno das partes ao status quo ante, mediante a respectiva devolução do preço pago R$ 4.600,48 (quatro mil, seiscentos reais e quarenta e oito centavos), constitui medida impositiva, pena de enriquecimento sem causa (CC, artigos 393, 884 e 944 c/c Lei nº 14.034/2020, art. 3º). V. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenadas as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55). (JECDF; ACJ 07046.95-97.2022.8.07.0006; Ac. 162.0210; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ. ATRASOS PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NOS REPASSES DE VALORES PROVENIENTES DO SUS. FATO PREVISÍVEL. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RELACIONADA À APLICAÇÃO DE MULTAS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXIGIBILIDADE.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da violação do art. 501, § 1º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE CUIABÁ. ATRASOS PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NOS REPASSES DE VALORES PROVENIENTES DO SUS. FATO PREVISÍVEL. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RELACIONADA À APLICAÇÃO DE MULTAS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXIGIBILIDADE. Esta Corte vem firmando o entendimento de que eventual falta de transferência de verbas pelo ente público ao empregador não constitui força maior que justifique o inadimplemento de parcelas trabalhistas, pois não se trata de fato imprevisível. Nos termos do art. 501 da CLT, entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. o que não restou configurado na hipótese em análise. Ademais, nos termos do § 1º desse dispositivo legal, a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. No caso concreto, o TRT deu provimento ao agravo de petição da Executada, para declarar a inexigibilidade da CDA 1251400090026, decorrente da autuação da Autora pelo atraso no pagamento de salários, férias e abonos e descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, bem como da CDA 1251600012878, aplicada em razão do não pagamento ou pagamento em atraso da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa. Para tanto, a Corte de origem entendeu que os valores provenientes do SUS são fontes primárias de receita da entidade filantrópica, razão pela qual o atraso no repasse de tais valores atrai a incidência do disposto no art. 501 da CLT, o qual deve ser interpretado em conjunto com o art. 393 do Código Civil, dando sustentação à pretensão de desconstituição da exigibilidade do débito contido nas referidas CDA s. Sucede, porém, que, na trilha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a falta ou o atraso na transferência de verbas pelo ente público ao empregador não se enquadra no conceito de força maior, porquanto constituem risco de qualquer atividade empresarial e são incapazes de reduzir ou adiar o vencimento de dívidas trabalhistas. Assim, não há como se acolher a pretensão da Executada de reconhecimento de inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa firmadas pelos órgãos de fiscalização, em razão do descumprimento pela empresa da legislação trabalhista e de obrigações correlatas, sob pena de se transferirem aos trabalhadores os riscos da atividade econômica, subvertendo as disposições estabelecidas no art. 2º da CLT. Registre-se que o fato de a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá ter natureza jurídica de entidade filantrópica e, por consequência, sem finalidade econômica, não afasta a alteridade inerente à relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001317-86.2016.5.23.0008; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 30/09/2022; Pág. 5718)
HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, ART. 311 E ART. 288, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL. 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 3) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 4) QUE O PACIENTE OSTENTARIA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. 5) ILEGALIDADE DA PRISÃO, UMA VEZ TRATAR-SE O FATO DE FLAGRANTE FORJADO.
Writ conhecido. Ordem denegada. Paciente alessandro dos reis magalhães, preso em flagrante no dia 26.05.2022, acusado juntamente com os corréus, felipe lino magalhães e nelmo bastos da Silva, da prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 180, caput, art. 311 e art. 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Inicialmente, observa-se que, a petição de interposição da presente ação constitucional, traz genéricas alegações referentes à ocorrência de suposto -flagrante forjado-, na prisão do paciente. No entanto, os impetrantes, ao aduzirem tal questão, colacionam a estes autos, argumentos que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal originária, a ensejar o envolvimento de exame de provas, as quais não podem ser apreciadas no bojo do presente remédio heroico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a consequente inversão da ordem processual legal. Precedentes do s. T.f. E do s. T.j. No que concerne ao requesto de revogação da prisão preventiva, sob as alegações de falta de fundamentação idônea na decretação da constrição cautelar e ausência dos requisitos ensejadores da respectiva custódia ergastular, ao revés, verifica-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional os pressupostos indicados no artigo 312 do c. P.p., com fins de justificar a decretação e mantença do ergástulo cautelar do paciente. Com efeito, no que tange à ausência de fundamentação, à fundamentação insuficiente/inadequada da decisão decretatória da custódia preventiva, por certo, aludido Decreto será passível de anulação. Ao reverso, em se tratando de decisão concisa/sucinta, porém fundamentada suficientemente em elementos concretos evidenciados nos autos, estará atendida a norma do inciso IX do artigo 93, da Constituição da República, sendo certo que, a jurisprudências dos tribunais superiores orientam-se no sentido de que a fundamentação exigida pela norma constitucional, para a validade das decisões, é aquela que exponha os motivos necessários, para a formação do convencimento do julgador. Precedentes jurisprudenciais. Neste contexto, pode-se constatar que, o juiz monocrático, em conformidade com a norma prevista no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, fundamentou, ainda que concisamente, os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a decretação e a mantença da custódia prisional do ora paciente, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, cabendo destacar a imprescindibilidade da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento da aplicação da Lei Penal, mencionando, em detalhes, a imputação criminosa, ressaltando sua gravidade, em concreto, ante às inequívocas repercussões na sociedade, destacando, por importante, tratarem-se de crimes que repercutem negativamente no meio social, acarretando inquietação e repúdio na população ordeira. Averbe-se, por oportuno, que em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o -princípio da confiança-, nos juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Precedentes. Na espécie, conquanto os delitos supostamente praticados não tenham na essência os atributos da violência e grave ameaça à pessoa, verifica-se que o paciente possui anotações na sua fac, conforme fez constar o magistrado da central de audiências de custódia, no decisum, encontrando-se evidenciada, também por este aspecto, a contemporaneidade da constrição cautelar, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Cediço que, é firme a jurisprudência emanada de nossa corte maior quanto à possibilidade de se aferir o risco de reiteração criminosa do agente, com base em elementos concretos constantes de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento contra o mesmo, enquanto fundamento para a sua prisão preventiva. Precedentes do s. T.f., e do s. T.j. Destarte, tudo faz transparecer, a manifesta periculosidade do paciente, a afetar a ordem pública, uma vez que as outras ações penais por ele ostentadas possuem o condão, em observância conjunta com os demais elementos contextuais apresentados, de revelar o evidente risco de reiteração criminosa. Cabe ainda enfatizar-se que, aos delitos imputados ao ora paciente se cominam pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, cumulativamente, superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, dos crimes e das circunstâncias dos fatos, somados a alguns dos pressupostos específicos insertos no artigo 312 do mesmo diploma legal, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do artigo 313, inciso I, também do c. P.p., com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Desta feita, infere-se, dos elementos dos autos que, presentes estão os requisitos genéricos consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., assim como alguns dos específicos elencados pelo artigo 312 do mesmo diploma legal (qual seja, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento de possível aplicação da Lei Penal). Por fim, no que tange ao argumento expendido, no sentido de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, importa esclarecer que, conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação, isolada, sobre a presença de algumas das condições pessoais favoráveis ao paciente não representa, de per si, a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação ordinária, sendo certo que, que no caso vertente não se mostra recomendada a soltura, configurando-se insuficientes e ineficazes à espécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do c. P.p., salientando-se tratar-se de paciente que registra condenação em sua folha penal. Precedentes do s. T.f., e desta colenda câmara. Cumpre ressaltar que a redesignação de audiência apontada na presente ação constitucional, caracteriza hipótese de caso fortuito e/ou força maior, os quais têm previsão no sistema normativo brasileiro, precisamente no parágrafo único do artigo 393, do Código Civil/2002, que se aplica por analogia nas searas penal e processual penal, ante o permissivo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942 (L. I.n. D.b.) e artigo 3º do c. P.p., a configurar o instituto da justa causa, cuja hospedagem legal encontra-se no parágrafo 1º, do art. 223, do c. P.c/2015. Dessarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade e da proporcionalidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Conhecimento do writ, com a denegação da ordem. (TJRJ; HC 0068432-03.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 30/09/2022; Pág. 192)
HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 E NO ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB AS ALEGAÇÕES DE 1) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. 2) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES DE DECRETAÇÃO E MANTENÇA DA CAUTELA PRISIONAL. 3) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DA HOMOGENEIDADE. 4) QUE O PACIENTE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS, ALÉM DE POSSUIR FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. E 5) HAVER EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
Constrangimento ilegal não configurado. Writ conhecido com a denegação da ordem. Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura do paciente, thiago almada da Silva, o qual foi preso, cautelarmente, acusado da prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 329, caput, do Código Penal, em concurso material. Esclareça-se, inicialmente, que as alegações de suposta ofensa aos princípios da não culpabilidade e da homogeneidade/proporcionalidade, quanto ao tempo de duração da cautela prisional, os hipotéticos quantitativo de pena e regime de seu cumprimento, a serem aplicados ao paciente, em caso de condenação, ensejam o envolvimento da análise de provas, eis que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, não podendo, portanto, tais questões serem apreciadas no bojo do presente remédio heróico, a qual é de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância com a consequente inversão da ordem processual legal. Precedentes jurisprudenciais. No que tange ao pleito de concessão da ordem de soltura, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva, verifica-se que, o juiz primevo elencou, de forma fundamentada, ainda que sucintamente, em consonância com a norma do artigo 93, IX da c. R.f. B/1988, as razões singulares, pelas quais entendeu necessária a mantença da prisão preventiva do paciente, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela ergastular, para a garantia da ordem pública. Aplicável à espécie dos autos o princípio da confiança/proximidade do juiz da causa, destacando-se, por oportuno, que o magistrado da audiência de custódia relatou a gravidade, em concreto, da imputação delituosa, mencionando, in verbis: "no caso, do apf, extrai-se uma elevada gravidade dos fatos narrados e, por conseguinte, a periculosidade concreta do custodiado. Observa-se que o custodiado foi flagrado com arma de fogo, acompanhada de respectivas munições, sem qualquer justificativa legítima para tal. Outrossim, conforme apf, o custodiado foi preso após disparar tiros contra os agentes públicos, em local público e movimentado, o que potencializava o risco a várias pessoas. Tal contexto revela, demasiadamente, a audácia e o destemor do custodiado, de modo a atentar contra a paz social e acarretar deletérias repercussões na sociedade, já tão castigada e acabrunhada pela assente criminalidade. Com efeito, no caso em concreto, extrai-se, da empreitada delitiva, um maior desprezo pelos bens jurídicos tutelados, o que destoa do ínsito ao tipo penal aplicável, e, por consequência, demonstra a periculosidade concreta do custodiado e a perspectiva de novas infrações penais, corroborando a existência do periculum libertatis". Sobre o ponto, frise-se que "tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais, essas últimas introduzidas no código de processo penal pela Lei n. 12.403/2011, destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena ao condenado ou a absolvição do inocente) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada pela perspectiva de novas infrações penais" (STJ. HC 389.291). Outrossim, consoante manifestação do MP, o custodiado ostenta condenação em sua fac pela prática de crime de tráfico de drogas. Há, portanto, diante do histórico criminal do custodiado, risco concreto de reiteração delitiva, o que torna, igualmente, a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública. (...)" frise-se, outrossim, que, aos delitos imputados ao paciente, em concurso material, se comina pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p. (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, dos crimes e das circunstâncias dos fatos, somados a alguns dos pressupostos específicos insertos no artigo 312 do mesmo diploma legal, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do artigo 313, inciso I, também do c. P.p. Acrescente-se, por oportuno, que conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação sobre a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não representa a garantia necessária e suficiente, de per si, para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação constitucional, a qual, in casu, não se mostra recomendada, configurando-se insuficientes e ineficazes à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do c. P.p. Ademais, tampouco o fato de o paciente possuir filhos menores de idade, por si só, não afasta a necessidade da cautela prisional, sendo certo que o impetrante não carreou a esta ação constitucional elementos suficientes, os quais comprovassem que o acusado é o exclusivo guardião e detentor do poder familiar, e, portanto, o único provedor/responsável pelas crianças e imprescindível aos cuidados destas, ônus que lhe cabia. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva faz-se necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida restritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa ao princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, não se confundindo a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Com relação à alegação de constrangimento ilegal, em razão do suposto excesso de prazo na instrução criminal, e via de consequência, na prisão preventiva do paciente, importante citar que, se encontra assente o entendimento em nossos tribunais superiores e neste órgão colegiado de que os prazos processuais não se resumem a meras parcelas aritméticas, sendo cabível sua dilatação, dentro de um critério de razoabilidade, devendo ser observado o caso concreto. Na hipótese vertente, ainda que se alegue certa delonga processual, não há se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, eis que o magistrado de piso conduz, regularmente, o processamento do feito, tendo sido tomadas todas as providências necessárias e possíveis, frente às particularidades do caso específico, conforme se depreende das informações prestadas nos autos, bem como em consulta ao andamento processual da ação penal originária, tendo sido designada a realização da aij em data que se aproxima, qual seja, 13.10.2022. Ademais, cumpre observar, também, que este tribunal de justiça, acompanhando recomendações e diretrizes do c. N.j. E tribunais superiores, editou vários atos administrativos, com vias a suspensão de prazos e atos presenciais realizados nas dependências deste sodalício (entre eles, audiências e sessões de julgamento, respectivamente, em primeiro e segundo graus de jurisdição), situação a revelar maior cautela, neste delicado momento, na análise de alegação de excesso de prazo na instrução das ações penais. À toda evidência, a hipótese se enquadra como sendo de caso fortuito e/ou força maior, os quais tem previsão no sistema normativo brasileiro, precisamente no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil/2002, que se aplica por analogia nas searas penal e processual penal, ante o permissivo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.1942 (L. I.n. D.b.) e artigo 3º do c. P.p. A configurar o instituto da justa causa, cuja hospedagem legal encontra-se no parágrafo 1º do artigo 223 do c. P.c/2015. Neste diapasão, não se vislumbra ofensa ao princípio da razoável duração do processo, inserto no artigo 5º, inciso lxxviii da c. R.f. B/1988, eis não se verificar a caracterização de inércia por parte do estado-juiz, inexistindo a suposta excessiva morosidade a lhe ser atribuída, no caso em apreço. Writ conhecido com a denegação da ordem. (TJRJ; HC 0066891-32.2022.8.19.0000; Nova Friburgo; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 30/09/2022; Pág. 189)
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