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Art 402 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização. Responsabilidade civil. Resilição unilateral de contrato. Preliminar de inovação recursal acolhida. Tese não conhecida. Mérito: pedido de perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes). Artigo 402 do Código Civil. Ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da parte autora (artigo 373, inciso I, do cpc). Laudo pericial concluiu que as despesas apresentadas não se enquadram como “investimento” e não há como afirmar que os gastos foram empregados unicamente para a execução do contrato de parceria (existência de outra franquia). Prazo do artigo 720 do Código Civil cumprido. Inexiste prova da ausência de prazo para a recuperação dos alegados investimentos ante a natureza do contrato (paragrafo único do artigo 473 do cc). Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0844345-49.2016.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 24/10/2022; Pág. 67)

 

SFH. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES. COMPROVADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADOS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.

1. Para concessão de Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta, para esse fim, a mera declaração de necessidade do benefício. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No caso em análise, não obstante a escassez de prova da condição econômica da apelante, entendo que a documentação apresentada em anexo ao seu recurso de apelação do feito de origem, comprova adequadamente as alegações da insuficiência de recursos. Precedente desta Corte, Apelação Cível nº 5034485-79.2016.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 16/08/2018.3. A parte apelante inova em sua peça recursal ao requerer seja reconhecida possibilidade de reconvenção, mediante a compensação de valores devidos. Questão não veiculada ou tratada durante o regular trâmite do processo originário, configurando-se, portanto, inadmissível por verdadeira inovação recursal, devendo, se for do interesse da recorrente, procurar o ajuste de eventuais créditos entre as partes por meio de demanda própria. 4. Por se tratar de questão relacionada à responsabilidade contratual, deve ser reconhecida hipótese de prescrição decenal, conforme precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos ERESP 1.281.594/SP, que concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002) que prevê dez anos de prazo prescricional e, nas demandas que versem sobre responsabilidade extracontratual, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. 5. A prorrogação do prazo de entrega do imóvel, pressupõe a ocorrência de caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do contrato, mediante prévia análise técnica e autorização da Caixa Econômica Federal, o que não ocorreu no no caso concreto. 6. Na linha do que dispõem os artigos 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos materiais compreendem, a rigor, além dos prejuízos efetivamente sofridos, o que porventura se deixou de lucrar como consequência direta e imediata do evento danoso. 7. No caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos, tendo em vista que a demora impossibilita o adquirente da fruição do bem. 8. Na mesma linha de raciocínio, a ausência de entrega da obra, sem dúvida, gera à parte autora sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. A aquisição de imóvel cria expectativas legítimas de morar no imóvel e de melhorar sua qualidade a vida. Frustradas estas expectativas, configurado o dano moral. Ademais, é assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 9. A fixação do valor da indenização pelo dano moral constitui ato complexo para o julgador, que deve sopesar a razoabilidade, não descurando o caráter pedagógico e punitivo da reparação e, por outro lado, a impossibilidade de se constituir fonte de enriquecimento indevido. Mantida a condenação no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), prevista em sentença, por ausência de recurso pela parte autora. 10. Apelação cível parcialmente provida. (TRF 4ª R.; AC 5063038-97.2020.4.04.7000; PR; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

SFH. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALORES JÁ RECEBIDOS EM AÇÃO MOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA A CONSTRUTORA. ABATIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.

1. A responsabilidade da CEF pelos danos suportados pela parte autora decorre do fato da instituição financeira e da construtora, terem descumprido o que fora convencionado: A construtora/incorporadora, ao inobservar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente. 2. Reconhecido o direito da parte autora à indenização por lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega da unidade habitacional adquirida, deve a CEF, de forma solidária, responder pelo adimplemento desta indenização. 3. Na linha do que dispõem os artigos 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos materiais compreendem, a rigor, além dos prejuízos efetivamente sofridos, o que porventura se deixou de lucrar como consequência direta e imediata do evento danoso. 4. No caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos, tendo em vista que a demora impossibilita o adquirente da fruição do bem. 5. Na mesma linha de raciocínio, a ausência de entrega da obra, sem dúvida, gera à parte autora sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. A aquisição de imóvel cria expectativas legítimas de morar no imóvel e de melhorar sua qualidade a vida. Frustradas estas expectativas, configurado o dano moral. Ademais, é assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 6. A fixação do valor da indenização pelo dano moral constitui ato complexo para o julgador, que deve sopesar a razoabilidade, não descurando o caráter pedagógico e punitivo da reparação e, por outro lado, a impossibilidade de se constituir fonte de enriquecimento indevido. Mantida a condenação no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), prevista em sentença. 7. Possibilidade da parte autora, em cumprimento de sentença, informar eventuais valores já recebidos em ação indenizatória ajuizada perante a Justiça Estadual, exclusivamente contra as construtoras, Parque das Nações e Fórmula Empreendimentos, para posterior abatimento na presente ação, cuja ré é a CEF, na condição de agente financeiro e copartícipe no empreendimento. (TRF 4ª R.; AC 5051991-92.2021.4.04.7000; PR; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

SFH. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES. COMPROVADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADOS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.

1. Para concessão de Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta, para esse fim, a mera declaração de necessidade do benefício. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No caso em análise, não obstante a escassez de prova da condição econômica da apelante, entendo que a documentação apresentada em anexo à sua contestação, comprova adequadamente as alegações da insuficiência de recursos. Precedente desta Corte, Apelação Cível nº 5034485-79.2016.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 16/08/2018.3. A prorrogação do prazo de entrega do imóvel, pressupõe a ocorrência de caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do contrato, mediante prévia análise técnica e autorização da Caixa Econômica Federal, o que não ocorreu no no caso concreto. 4. Na linha do que dispõem os artigos 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos materiais compreendem, a rigor, além dos prejuízos efetivamente sofridos, o que porventura se deixou de lucrar como consequência direta e imediata do evento danoso. 5. No caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos, tendo em vista que a demora impossibilita o adquirente da fruição do bem. 6. Na mesma linha de raciocínio, a ausência de entrega da obra, sem dúvida, gera à parte autora sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. A aquisição de imóvel cria expectativas legítimas de morar no imóvel e de melhorar sua qualidade a vida. Frustradas estas expectativas, configurado o dano moral. Ademais, é assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 7. A fixação do valor da indenização pelo dano moral constitui ato complexo para o julgador, que deve sopesar a razoabilidade, não descurando o caráter pedagógico e punitivo da reparação e, por outro lado, a impossibilidade de se constituir fonte de enriquecimento indevido. Mantida a condenação no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), prevista em sentença, por ausência de recurso pela parte autora. 8. Apelação cível parcialmente provida. (TRF 4ª R.; AC 5047684-32.2020.4.04.7000; PR; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NULIDADE DO CONTRATO VERBAL ACERCA DA ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR SOMENTE UM SÓCIO. DEVER DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL. PONTOS SEDIMENTADOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelos autores em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para (I) indeferir os pedidos de danos morais e materiais e (II) anular o contrato de compra e venda do imóvel objeto desta ação, celebrado entre olavo fernandes da Silva (vendedor) e Vicente leite de oliveira neto (comprador), (III) convalidar o dever de devolução dos valores pagos pelo imóvel em apreço e (IV) conceder aos requerentes a reintegração de posse no imóvel em comento. 2. Inicialmente, importa registrar que a sentença considerou nulo o contrato verbal de venda da empresa, considerando a impossibilidade de um único sócio efetuar essa transação sem a anuência dos demais. A nulidade do contrato, assim como a procedência da reintegração de posse em favor dos apelantes, são pontos já sedimentados, uma vez que não houve devolução desses capítulos a esta corte de justiça, pois a insurgência foi exclusiva do polo autoral quanto ao indeferimento da indenização por danos morais e materiais. 3. Quanto ao dano material, o art. 402 do Código Civil estabelece que: ‘’as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar’’, de modo a garantir a possibilidade de ressarcimento pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes. No entanto, para sua caracterização, há necessidade de efetiva comprovação da diminuição patrimonial, pois não se indeniza dano hipotético. 4. No caso, não há comprovação de que os bens descritos pelos apelantes estavam no estabelecimento no momento da ocupação pelo apelado, tampouco que ele se apropriou deles. 5. Quanto à alegação de que o recorrido usufruiu dos lucros da sociedade durante os três meses em que se apossou dela, verifica-se, mediante a análise do encarte processual, que não há qualquer prova do mencionado dano e do seu quantum, de forma que o lucro que a requerente afirma ter deixado de obter trata-se mera expectativa, não havendo que se falar em condenação do demandado ao pagamento do valor pretendido. 6. Outrossim, com a retomada da empresa pelos apelantes, o pagamento dos débitos relativos ao refis e demais dívidas tributárias e trabalhistas, as quais sequer foram discriminadas pormenorizadamente, voltou a ser de responsabilidade deles, não se vislumbrando possibilidade de imputá-los ao recorrido. Ademais, não há nenhuma prova de que restaram pendentes despesas de manutenção do bem. 7. Por sua vez, o dano moral pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura com o mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste. Por isso, não é qualquer tipo de contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável. 8. Na situação analisada, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, pois resta evidenciado que a aquisição da empresa pelo apelado, embora posteriormente tenha sido considerada nula, havia sido acertada com um dos sócios da pessoa jurídica, de modo que o ingresso do recorrido no estabelecimento comercial estava, a princípio, pautado nesse contrato verbal. 9. Assim, o mero desacerto comercial posterior e a negativa de devolução imediata do bem, embora ocasione transtornos aos envolvidos, não é capaz de ensejar indenização por dano moral. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0195611-50.2017.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 14/09/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 159)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Envolvimento de motocicleta conduzida pelo apelado e carro dirigido pela apelante. Procedência em primeiro grau. Inconformismo. RESPONSABILIDADE CIVIL. Recorrente realizou manobra proibida ao tentar convergir à esquerda, a partir de imóvel lindeiro à via, em local sinalizado com linha dupla contínua de divisão de fluxos opostos. Infração aos artigos 26, I, 34 e 207, todos do CTB. Movimento em desacordo com as normas de trânsito suficiente para causar o desequilíbrio e a queda do motociclista que trafegava no sentido correto do trânsito, ainda que não tenha havido colisão entre os dois veículos. Alegada alta velocidade do apelado isolada do conjunto probatório. Ainda que o recorrido estivesse com a CNH vencida à época dos fatos, a infração administrativa não lhe atribui automaticamente responsabilidade pelo acidente. Culpa exclusiva da recorrente verificada. DANOS EMERGENTES. Deve prevalecer o orçamento de menor valor apresentado, não havendo motivos evidentes para se preferir por uma ou outra prestadora de serviços. Redução da condenação nesse particular se impõe. LUCROS CESSANTES. Não comprovação daquilo que o apelado razoavelmente deixou de lucrar. Exegese do art. 402, in fine, do Código Civil. Apesar de o recorrido alegar que trabalhava como motoboy à época, não havia anotação em CTPS nem contrato escrito. A mera declaração de valores médios auferidos com as diligências que realizava, subscrita pelo próprio genitor do recorrido e advogado que patrocina os interesses dele nesta demanda, se revela frágil à pretensão. DANOS MORAIS. Caracterização. Apelado sofreu lesões na clavícula, teve que ser submetido a tratamento médico e permaneceu parcialmente imobilizado por dias. Indenização de R$ 5.000,00 fixada na origem se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina no caso concreto, não comportando redução. Sentença reformada em parte. SUCUMBÊNCIA. Redistribuição do ônus. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1015035-48.2021.8.26.0001; Ac. 16142023; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2346)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.

Contrato verbal. Decretação da revelia. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Pedido de fixação do percentual concernente à comissão de corretagem pela venda do imóvel que não deve ser conhecido. Prova dos autos indicam que a comissão pela venda é fixada em 1,5% do valor global. Autor que na exordial requer a incidência no mesmo parâmetro de 1,5%. Interesse recursal não configurado. Insurgência que merece ser conhecida em relação as demais questões. Decretação da revelia. Presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Presunção, todavia, que ostenta caráter relativo, devendo estar em harmonia com as provas dos autos. Inteligência dos artigos 344 e 345 do CPC. Contexto fático em que o autor/apelante trabalhou como corretor para o réu e logrou êxito em angariar o empreendimento -parque do contorno fases 3 e 4-. Recorrente que também realizou a venda de unidades imobiliárias. Reconhecimento do vínculo de corretagem. Incidência do artigo 727 do Código Civil. Autor que faz jus a auferir a comissão pela captação do mencionado empreendimento, mesmo em data posterior à dispensa. Cálculo dos honorários de corretagem. Impossibilidade de dedução de tributos como forma de reduzir a comissão do corretor. Indevida transferência da obrigação tributária aos terceiros colaboradores. Enriquecimento sem causa do réu. Vedação. Imperioso o recálculo das comissões já adimplidas a título de captação e de venda. Repartição da comissão de corretagem no percentual de 5% do valor global da venda. Repartição entre a imobiliária, administradora e corretores responsáveis pela venda e pela angariação do empreendimento. Percentual da angariação adimplido em valor inferior ao devido. Necessária observância da tabela do creci/RJ. Autor que, em esforço conjunto ao réu, angariou empreendimento -parque do contorno fases 3 e 4-. Acervo probatório indica que o autor deve auferir 2/3 do percentual destinado à comissão do captador. Percentual que se fixa em 0,83% do valor global. Cálculos das diferenças apuradas que deve ser realizado em fase de liquidação do julgado. Lucros cessantes não configurados. Não incidência do artigo 402 do Código Civil. Condutas antijurídicas do réu que não possuem nexo causal com eventual lucro que o autor deixou de auferir. Desligamento do autor que se configura exercício regular do direito do réu. Danos morais. Não ocorrência de abalo psicológico ou danos à personalidade. Matéria eminentemente patrimonial. Inteligência da Súmula nº 75 desta egrégia corte de justiça. Sucumbência recíproca. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (TJRJ; APL 0014417-90.2016.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 14/10/2022; Pág. 560)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

1. Ação declaratória de rescisão de contrato c/c perdas e danos. Contrato de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 40.500,00, sendo 25.000,00 de entrada e o restante dividido em 43 parcelas de R$ 350,00. 2. Sentença de parcial procedência. Condenação da ré ao pagamento ao autor o valor total das promissórias inadimplidas, acrescido de juros de 1% ao mês e multa de 10%, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, afirmando que o Juízo a quo não se manifestou acerca dos pedidos mencionados na emenda da inicial, tendo realizado o julgamento extra petita. 4. Julgamento extra petita. Concessão de pedido diverso daquele postulado pelo autor. Anulação da sentença. 5. Cabível a análise do mérito. Feito em condições de imediato julgamento. Causa madura. Artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC. 6. Incontroversa a ocorrência do inadimplemento das promissórias pela parte ré. Confissão pela própria apelada. 7. Adimplemento de aproximadamente 85% do valor total ajustado pelo imóvel objeto dos autos (R$ 25.000,00 + 28 parcelas de R$ 350,00 = R$ 34.800,00), e não apenas 61%, conforme consta no julgado. 8. No entanto, ao contrário do exposto no julgado combatido, não incide na espécie a teoria do adimplemento substancial da avença. Ausência dos requisitos. Devedora que sequer depositou em Juízo o valor pactuado no instrumento particular de compra e venda firmado. Ausência de boa-fé objetiva (artigo 422, CC). 9. Teoria que não se prende apenas ao critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo. RESP 1.581.505. 10. Cláusula contratual. Em caso de cancelamento, a compradora se obriga a devolver aos outorgantes a posse do imóvel, renunciando a todos os valores pagos em favor dos outorgantes. 11. Perdas e danos não configurados. Pedido genérico. Ausente a comprovação de dano emergente ou de lucro cessante decorrente do inadimplemento da parte ré. Artigos 402 e 403, do Código Civil. 12. Anulação da sentença recorrida, com o julgamento de mérito e a procedência parcial dos pedidos do autor. 13. Aplicação da teoria da causa madura. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0365780-88.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 13/10/2022; Pág. 336)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. CRUZAMENTO. DESRESPEITO À REGRA DE PREFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS. MENOR ORÇAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE LABORAL. 90 DIAS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.

1. Diversamente do que ocorre com a audiência de conciliação. Que não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §4º, I)., a audiência de instrução e julgamento será designada quando existirem questões que precisem ser esclarecidas para melhor instruir o Magistrado em sua decisão (CPC, art. 357, V), inexistindo a alegada nulidade pela sua realização. 2. Ante a comprovação de que o réu ingressou no cruzamento sem respeitar a preferência do veículo conduzido pelo apelado (CTB, arts. 36 e 44), deve arcar com a reparação dos danos causados com a colisão. 3. Demonstrado que os orçamentos são compatíveis com as avarias descritas no laudo pericial, correta a fixação dos danos materiais no valor do menor orçamento apresentado. 4. Como o autor, em razão da lesão ocasionada pelo acidente, ficou afastado do trabalho por 90 dias, deve receber a indenização por lucros cessantes CC, art. 402). 5. O cálculo da média de rendimentos recebidos pelo autor para subsidiar a indenização por lucros cessantes não se confunde com a fixação de mínimo salarial para a categoria de entregadores de aplicativo. 6. O acidente de trânsito e as consequências experimentadas pelo autor, que teve fratura na perna direita e ficou afastado das atividades laborais por 90 dias, tipificam ilícito civil apto a gerar dano moral. 7. O valor dos danos morais deve atender ao caráter reparador sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, penalizar o causador do ato ilícito civil para atingir às finalidades pedagógica e preventiva. 8. Diante das circunstâncias do caso concreto, em especial do descaso do réu em prestar o devido socorro à vítima, além das condições pessoais e econômicas das partes e da extensão do dano, a quantia fixada na sentença é razoável e proporcional e deve ser mantida. 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07101.72-63.2020.8.07.0009; Ac. 162.3166; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULOS DE TRANSPORTE ADQUIRIDOS POR PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. DEFEITOS CONSTATADOS. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA. RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PARA A AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRUIÇÃO E POSTERIOR VENDA DOS BENS. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUE EVIDENCIE O PREJUÍZO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 2015. APLICAÇÃO DE SUAS DISPOSIÇÕES.

Somente duas situações ensejam o não conhecimento dos embargos declaratórios e a consequente não interrupção do prazo recursal, quais sejam: (I) A hipótese do artigo 1.026, § 4º, do CPC e (II) Os embargos intempestivos. A parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer tipo de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade (CPC, art. 370), pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Havendo vício de qualidade do produto que lhe diminua o valor e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC. Não há como reconhecer em favor do consumidor o direito à rescisão do contrato e nem à restituição do valor pago pela sua aquisição, considerando a solução dos problemas dentro do prazo legal, a sua fruição por mais de um ano e a posterior venda dos bens. Os lucros cessantes, nos termos do art. 402, do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. Conforme disposto no art. 52 do Código Civil e na Súmula nº 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que comprove a existência de ofensa à sua honra objetiva. Conforme tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº. 1.906.618, sob o rito dos repetitivos, os honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado devem ser arbitrados com aplicação dos percentuais previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 0257670-05.2011.8.13.0223; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 10/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Postulante que almeja a condenação dos Requeridos a repararem os prejuízos advindos de colisão provocada pelo 1º Réu e que atingiu o veículo da Autora. Sentença de parcial procedência para condenar os Demandados, solidariamente, ao pagamento de R$35.720,00 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte reais) como indenização por lucros cessantes, e de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por dano material, ambas as quantias acrescidas de juros e correção monetária. Irresignação da 2ª Ré. Lucros cessantes que se caracterizam por perdas consistentes no que o lesado "razoavelmente deixou de lucrar" em razão dos fatos narrados. Inteligência do art. 402 do Código Civil. Autora que acosta ao feito documento que revela tão somente a realização de serviços com o automóvel envolvido no evento lesivo em período anterior ao acidente. Ausência de elementos nos autos que demonstrem que a paralisação do veículo ensejou, de fato, a impossibilidade de cumprimento de avenças ou serviços futuros pela Demandante. Requerente que deixou de apresentar a real perspectiva de ganhos durante o período em que o veículo ficou impossibilitado de transitar. Documento apresentado que não evidencia que os serviços ali referidos continuariam a ser prestados pela Autora, com a percepção da remuneração apontada. Autora que não se desincumbiu do ônus constante no art. 373, I, do CPC quanto a este ponto. Reforma parcial da sentença a fim de afastar a condenação dos Réus a título de indenização por lucros cessantes. Conclusão que aproveita a ambos os Requeridos, por força do art. 1.005 do CPC. Redistribuição dos encargos sucumbenciais. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; APL 0010951-96.2015.8.19.0204; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 11/10/2022; Pág. 314)

 

AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERCENTUAL INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NA MINUTA DE AGRAVO, A PARTE AGRAVANTE PASSA AO LARGO DAS RAZÕES LANÇADAS NA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. AO ASSIM PROCEDER, DEIXOU DE ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, O QUAL IMPÕE À PARTE O DEVER DE IMPUGNAR, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ADEMAIS, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 422 DESTA CORTE, NÃO SE CONHECE DE RECURSO PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SE AS RAZÕES DO RECORRENTE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. A EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PROCESSUAL APTO A INVIABILIZAR O EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO VEICULADA, COMO NO CASO, ACABA POR EVIDENCIAR, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A PRÓPRIA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA, EM QUALQUER DAS SUAS MODALIDADES. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu convencimento motivado. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A decisão agravada já determinou que as parcelas vincendas da pensão mensal sejam calculadas sobre a remuneração que a reclamante perceberia caso estivesse em atividade, nos termos em que requerido pela agravante, razão pela qual verifica-se a ausência de interesse recursal da parte com a medida intentada. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte, amparando-se no princípio da restituição integral consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, tem entendido que a indenização por danos materiais tem de corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo obreiro. Nesse caso, toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade deve ser considerada na base de cálculo da pensão. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Agravo não provido. (TST; Ag-RRAg 0011956-97.2017.5.03.0134; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 07/10/2022; Pág. 5305)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E RIOTRILHOS. CONTRATO 017/2013, REFERENTE AO EDITAL DE CONCORRÊNCIA CASA CIVIL/RJ Nº 10/2012, DO TIPO "TÉCNICA E PREÇO".

Alegação de inadimplência referente às medições de nº 39, 51, 52, 53 e 54. Pretensão de cobrança com pedido cautelar de arresto. Sentença de procedência. Recursos de apelação cível interpostos pelos réus. 1) pretensão indenizatória por danos materiais supostamente decorrentes da inadimplência das rés quanto ao pagamento de parte dos serviços prestados pela autora durante a vigência do contrato 017/2013, especificamente no tocante às medições de nº 39, 51, 52, 53 e 54 (notas fiscais nº 67172, no valor residual de R$ 33.601,72; 77636, no montante de R$ 67.961,76; 77790, no valor de R$ 67.961,76; 78846, no montante de R$ 63.298,47 e 78892, no total de R$ 63.298,47, respectivamente). 2) preliminares: 2.1) preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro réu (ESTADO DO Rio de Janeiro). Rejeição. 2.1.1) contrato nº 017/2013 que fora celebrado entre o ESTADO DO Rio de Janeiro, por meio da secretaria de estado da casa civil, e o consórcio concremat/audax/planservi. 2.1.2) descentralização administrativa. Titularidade do serviço permanece sendo do ente público, que apenas delega a sua execução a terceiro, no caso, a sociedade de economia mista autora. Serviço de caráter eminentemente público, prestado em proveito do ESTADO DO Rio de Janeiro. 2.1.3) dotação orçamentária que mantém o programa de trabalho originalmente indicado para custear as despesas referentes ao contrato objeto da lide (programa nº 31732645301041029), ainda que tenham ocorrido modificações nas entidades de gestão financeira no aditivo contratual, permanecendo o ESTADO DO Rio de Janeiro vinculado junto ao consórcio. 2.2) preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu (riotrilhos). Rejeição. Riotrilhos que deixa de ser mera interveniente do contrato 017/2013 e passa a ser contratante, em quando da publicação do 2º aditivo contratual, em 20.09.2016. Inteligência do artigo 1º, da resolução setrans 1.219/16 (fls. 55/57). 3) revelia da riotrilhos. Manutenção da decisão de decretação da revelia de fls. 271. 3.1) despacho de fls. 167 que determina a citação dos réus, sem especificar a forma como a mesma deveria se dar, razão pela qual a diligência fora realizada por meio eletrônico, sendo a riotrilhos tacitamente citada pelo portal em 04.11.2019 (fls. 173). Inteligência do artigo 246, § 1º, do CPC. 3.1.1) citação regularmente realizada no endereço eletrônico cadastrado no sistema deste e. Tribunal de justiça, de responsabilidade da ré riotrilhos (fls. 355). 3.2) renovação do ato citatório em 29.05.2020, na forma do ato normativo conjunto TJ/CGJ 05/2020, sendo enviado email para a secretaria estadual de transportes e para a riotrilhos, com confirmação de recebimento pelo Dr. Bruno Silveira de Abreu. 3.2.1) advogado que recebera a citação na presente demanda que é o mesmo indicado 2 semanas antes, para receber publicações nos autos do processo nº 0338946-82.2008.8.19.0001. 3.3) manifestação da riotrilhos nos autos que, apesar das notificações supramencionadas, só ocorrera em 21.04.2021, sendo a mesma intempestiva. 4) apelantes que não negam a prestação do serviço relativo às medições 39, 51, 52, 53 e 54, bem assim não impugnam os valores a elas relacionados, afirmando, contudo, que não fizeram o pagamento em razão de pedido do TCE-RJ para que fossem suspensos os créditos referentes à linha 04 do metrô (fls. 402/403). 4.1) decisão plenária do TCE-RJ no processo nº 103.971-2/16, acerca da suspensão de pagamento, que não alcança a empresa concremat ou, ainda, o consórcio concremat/audax/planserv, bem assim, especificamente, o contrato nº 017/2013, objeto da lide, conforme ofício do TCE-RJ de fls. 380/383 (indexadores 380 e 381). 4.2) valor total da cobrança, referente às medições 51, 52, 53 e 54, do qual devem ser deduzidos os descontos legais relativos a imposto sobre a renda (irrf), contribuição social sobre o lucro líquido (csll), contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) e contribuição para o PIS/PASEP, na forma da Lei nº 10.833/2003 e da Instrução Normativa rfb nº 1.234, de 2012, vez que, por imposição legal, tais valores não devem ser recebidos pela apelada, devendo ser descontados do total da condenação. 5) termo a quo dos consectários de mora que também merece reforma, eis que, em se tratando de relação contratual, os mesmos começam a fluir a contar da citação, na forma dos artigos 389, 402 e 405 do Código Civil. 6) necessidade de observância da disciplina jurídica de pagamento referente à Fazenda Pública, vez que a riotrilhos se trata de sociedade de economia mista sui generis, sendo certo que o artigo 4º, do seu estatuto social, dispõe que a ré não desempenha atividade em regime de concorrência, tampouco objetiva distribuição de lucros. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que deve ser aplicado o regime do precatório na cobrança de débitos de empresa pública ou sociedade de economia mista, nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intenção de lucro. Precedentes do e. STF e deste e. Tribunal de justiça. 7) recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJRJ; APL 0155609-07.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 07/10/2022; Pág. 1222)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ROUBO DE CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso interposto pela ré/recorrente contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condená-la ao pagamento da quantia de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais) correspondente ao prejuízo material suportado pela autora/recorrida em virtude do roubo do seu aparelho celular no interior de umas das lojas da recorrente. 3. A recorrente alega, como razões de reforma de sentença, que não haveria contribuído para o ocorrido. Sustenta que a recorrida não teria juntado aos autos nenhuma prova comprovando o roubo. Defende que não teria nenhum registro do crime no departamento administrativo da loja. Aduz, por último, que mesmo diante da existência do crime, não haveria como imputar responsabilidade à recorrente, haja vista que o fato foi praticado por terceiro e a loja não teria concorrido para o crime. 4. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5. A recorrida não apresentou contrarrazões. ID. 38159959. 6. Consoante art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8. Tratando-se de relação de consumo, há inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da verossimilhança da alegação do consumidor e evidente dificuldade para produzir prova, em virtude da sua vulnerabilidade. A recorrente poderia ter apresentado ao processo a gravação/vídeos do sistema de segurança da loja a fim de contrariar a alegação da recorrida, mas não o fez, militando em seu desfavor a presunção da veracidade do quanto alegado na inicial, restando configurado o fato do serviço, pelo que deve responder pelos danos causados à consumidora. 9. Estabelecimentos comerciais tem o dever de zelar pela segurança de seus clientes e consumidores, pois aufere lucro justamente pelo fato de passar ao consumidor o sentimento de segurança e comodidade em realizar suas compras, ainda mais se tratando de pessoa jurídica de grande porte como a recorrente. 10. Na presente hipótese, a recorrente não comprovou a presença de seguranças ou de qualquer mecanismo de segurança para inibir criminosos de cometerem delitos no interior da loja, motivo pelo qual entendo que houve um fortuito interno (Teoria do Risco do empreendimento). 11. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade. O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC. A atuação de criminosos, por si só, não caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, uma vez que, a recorrente não apresentou nenhuma excludente da sua responsabilidade de modo a caracterizar a sua falha na prestação de serviços (Acórdão 1108363, 07006037320188070020, Relator: Julio rOBERTO DOS REIS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 17/7/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 12. DO DANO MATERIAL. Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 13. No caso em apreço, observo que a recorrida se desincumbiu do seu ônus processual e comprovou o dano material invocado quando apresentou, ID. 38159894, a nota fiscal do aparelho celular roubado no interior da loja recorrente. Dessa forma, tenho que não há motivo para reforma da sentença. 14. CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 15. Condenado a recorrente nas custas processuais. Sem condenação em honorários, tendo em vista que a recorrida não apresentou contrarrazões. (JECDF; ACJ 07038.28-16.2022.8.07.0003; Ac. 161.8421; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO À RESCISÃO DA REFERIDA AVENÇA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS VALORES ATUALIZADOS DECORRENTES DO SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA MULTA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL À EXCLUSÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE.

1. É induvidosa a execução parcial do objeto do Contrato Administrativo, celebrado entre as partes litigantes, sobrevindo, parcialmente, o adimplemento da respectiva contraprestação pecuniária, conforme a prova documental constante dos autos. 2. Danos materiais e lucros cessantes, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 3. Aplicação do disposto no artigo 402 do CC/02. 4. Ônus da parte autora, quanto à prova do fato constitutivo do respectivo direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, descumprido. 5. Os efeitos da revelia não alcançam a Fazenda Pública, ante o disposto no artigo 345, II, do CPC/15. 6. Encargos decorrentes da sucumbência, arbitrados em favor da parte ré, revel nos autos, indevidos, na espécie. 7. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte autora, vencedora, ainda que parcialmente na lide, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 8. Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença recorrida, ratificada, quanto ao mérito da lide, excluindo-se, apenas e tão-somente, o arbitramento dos ônus decorrentes da sucumbência, em favor da parte ré. 10. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos e encargos constantes do r. Pronunciamento jurisdicional, ora impugnado. 11. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, parcialmente provido, com observação. (TJSP; AC 1004586-49.2019.8.26.0244; Ac. 16074165; Iguape; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 23/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2536)

 

- A reclamada interpõe embargos declaratórios no ID 4fb573c, alegando, em síntese, contradição no Acórdão embargado com relação ao valor da indenização por danos morais e omissão quanto aos critérios de apuração de juros e correção monetária sobre essa condenação. Além disso, prequestiona violação aos artigos 402 e 950 do Código Civil. A reclamante manifesta-se no ID 81e1572, pleiteando a condenação da embargante por interposição de embargos protelatórios. (TRT 15ª R.; ROT 0010263-65.2019.5.15.0137; Oitava Câmara; Rel. Des. José Antônio Gomes de Oliveira; DJe 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. (1). FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

Ausência de gravame. Inversão do ônus da prova já deferida em decisão interlocutória nos termos requeridos no presente apelo. Matéria não conhecida. (2). Pleito de suspensão do processo por prejudicialidade externa com a ação revisional de contrato. Demanda que já havia sido sobrestada pelo juízo singular em decisão anterior. Interposição de agravo de instrumento pela autora, o qual fora provido por esta c. Câmara Cível, para o fim de determinar o regular prosseguimento dos autos. Preclusão configurada. Inteligência do caput do artigo 223 do código de processo civil/2015. Não conhecimento. (3). Alegação de cláusulas abusivas com violação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Temáticas que já foram levantadas e devidamente analisadas na ação de revisão contratual proposta pelos ora apelantes. Não conhecimento. (4). Preliminar, arguida em contrarrazões, de não conhecimento do recurso no tocante à eventual prescrição. Impertinência. Matéria de ordem pública. Precedente desta Câmara Cível. Rejeição. (5). Agravo retido interposto pelos requeridos em face da deliberação que anunciou o julgamento antecipado da lide. Improcedência. Desnecessidade de dilação probatória in casu. Prova documental presente nos autos suficiente para o deslinde da demanda. Não provimento. (6). Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Magistrado a quo que exarou de forma sucinta e devidamente fundamentada os motivos de seu convencimento. Obediência aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 365, 366, 367 e 489, todos do ncpc. Julgado desta corte estadual. Rejeição. (7). Preliminar de suspensão da lide, nos termos da decisão proferida pelo órgão especial deste tribunal no incidente de resolução de demandas repetitivas (irdr) nº 0045241-49.2018.8.16.0000, a qual determinou a suspensão dos processos individuais até o julgamento da demanda coletiva. Inviabilidade. Ação civil pública nº 0000954-57.2002.8.16.0001 (nº 1401/2002. Causa judicante) extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado. Rejeição. (8). Preliminar de suspensão da demanda, com base na decisão da comissão de conflitos fundiários desta corte estadual. Impossibilidade. Revogação da determinação de sobrestamento das ações envolvendo o loteamento jardim krichak. Rejeição. (9). Preliminar de prescrição da pretensão de cobrança dos valores decorrentes do compromisso de compra e venda e da sua rescisão. Inocorrência. Incidência do prazo decenal. Termo inicial com o vencimento da última parcela fixada no negócio jurídico (trato sucessivo). Artigos 189 e 205, ambos do Código Civil/2002. Precedentes do e. STJ. Rejeição. (10). Mérito. Alegadas ausência de mora em virtude da ação revisional e de exceção de contrato não cumprido. Improcedência. Inadimplência verificada. Simples propositura de ação de revisão contratual que não inibe a caracterização da mora. Súmula nº 380 do STJ. Eventuais irregularidades do loteamento não demonstradas (artigo 373, inciso II, do CPC/2015). Rescisão do contrato com consequente reintegração de posse de rigor, nos termos já delimitados na sentença. Retorno ao status quo ante. Julgados desta corte estadual e desta c. Câmara. (11). Pleito de afastamento da condenação a título de perdas e danos, incluindo aluguéis pela fruição do bem. Inviabilidade. Inadimplência comprovada. Perdas e danos que são devidas à credora e abrangem o que ela perdeu e aquilo que deixou de lucrar (artigo 402 do CC/2002). Alugueres que decorrem da rescisão do negócio jurídico. Limite temporal para o devido ressarcimento, ademais, já fixado, garantida a compensação. Precedentes. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, mais os aqui delineados. (12). Fixação por majoração de honorários advocatícios recursais (artigo 85, §11, do CPC/2015) em prol do patrono da autora. Advertência das penalidades pecuniárias dos artigos 5º, 79 e seguintes do CPC. Manejo reiterado de recursos contra decisões já julgadas e com o devido trânsito. Apelo evidentemente procrastinatório e infundado. Alerta quanto à mera repetição sem novos argumentos. (13). Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJPR; ApCiv 0000890-90.2012.8.16.0035; São José dos Pinhais; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 23/09/2022; DJPR 03/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR APLICATIVO DE TRANSPORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÁ CONDUTA DE MOTORISTA. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Pela teoria da asserção, pertinência subjetiva da ação é verificada em abstrato e à luz da narrativa apresentada na petição inicial. No caso, trata-se de ação de reparação de danos por defeito na prestação de serviço. Embora alegue não ter relação com a execução do serviço, a empresa exerce determinante intermediação e é responsável direta pela inserção do serviço de transporte no mercado, que, inclusive, é contratado por meio da plataforma e em razão dela, cabendo-lhe, inclusive, o controle e gerenciamento de toda a operação, que é desenvolvida em parceria negocial com os envolvidos. Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, inserem-se na cadeia de fornecimento, respondendo, ocasionalmente, por eventuais intercorrências. Assim, evidenciada a pertinência subjetiva da ação. Definição sobre efetiva configuração de falha na prestação de serviço e atribuição de responsabilidades encerra matéria reservada ao mérito. Alegação de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O dever de indenizar pressupõe a prática de uma conduta antijurídica (comissiva ou omissiva), bem como a existência do dano e do nexo de causalidade. Essa reparação abrange, por expressa disposição legal, todos os prejuízos causados e na sua inteira extensão, sejam eles materiais ou imateriais, presentes ou futuros (art. 6º, VI do CDC; arts. 402, 403 e 944 do Código Civil). Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1º, III; art. 5º, V e X). 3. Prova dos autos que corrobora e respalda a versão dos fatos articulados pela autora, evidenciando a má conduta do motorista, caracterizada pela exigência de pagamento por meio indevido, a despeito da prévia aprovação pelo cartão de crédito na própria plataforma; do tratamento grosseiro dispensado à passageira, causando-lhe aflição e constrangimento para que pagasse pelo serviço de maneira diversa da contratada; além do posterior cancelamento abrupto e infundado, após a aceitação da viagem, deixando a consumidora em situação vulnerável e prejudicial, além de imprimir-lhe desgosto que ultrapassa o mero dessabor: A requerente estava em viagem de férias, em local com poucas opções de transporte, próximo de seu retorno e sob o risco de perder o voo de volta. Tal conduta, além de violar a confiança e a boa-fé objetiva, atinge direito fundamental da consumidora, fato ensejador da indenização. 4. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). A empresa apelante está inserida na cadeia de consumo. Exerce determinante atividade de intermediação; é responsável direta pela inserção do serviço de transporte no mercado, cabendo-lhe o controle e gerenciamento de toda a operação (ID 37317518), assim como a verificação da regularidade da conduta dos motoristas cadastrados, que são seus parceiros negociais, notadamente no tocante ao atendimento das regras de tratamento, cumprimento das viagens aceitas e exigência de pagamentos fora do previsto, além de ser garantidora do serviço. Responde objetivamente por falha na prestação pelo motorista credenciado, fato inerente à atividade desenvolvida. Nesse contexto, justificada a condenação da empresa à reparação do dano ocasionado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07055.64-94.2021.8.07.0006; Ac. 161.7027; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERDA DA POSSE QUE OCASIONOU ESTRAGO EM PLANTAÇÃO DE GRAMA. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO ANULADO. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM MERO POTENCIAL DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE UM INSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA CESSAÇÃO DE LUCRO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS IMAGINÁRIOS, HIPOTÉTICOS OU APENAS POSSÍVEIS. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

Não se pode cogitar de que o inadimplemento contratual do autor tenha ensejado o desfecho viciado do procedimento expropriatório, que provocou abrupta interrupção do exercício da posse dele sobre o imóvel e, consequentemente, a perda total da plantação, devidamente comprovada e cuja indenização se faz necessária. Os lucros cessantes cuja reparação é exigida pelo art. 402 do Código Civil não se confundem com o mero potencial de exploração econômica de um insumo, ganhos imaginários, apenas hipotéticos ou meramente possíveis, sendo indispensável a comprovação do que a vítima do ato ilícito efetivamente deixou de auferir. Resta evidente a configuração da responsabilidade civil, ensejadora do dano moral indenizável, na medida em que ato arbitrário e reconhecidamente nulo, por decisão judicial transitada em julgado, acarretou na perda da posse da fazenda pelo autor e, por conseguinte, de sua fonte de renda, além da privação de seu patrimônio, fatos que, por si só, evidenciam a lesão moral experimentada e o nexo causal entre o dano suportado e o ato praticado. Na fixação do quantum, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a de caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota. (TJMT; AC 1006396-06.2019.8.11.0041; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 28/09/2022; DJMT 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR.

Contrato de seguro compreensivo empresarial. Ação de procedimento comum. Sinistro. Incêndio que destruiu o restaurante segurado. Pedido de pagamento de indenização securitária (cobertura de danos emergentes, despesas fixas do imóvel, e lucros cessantes), em cúmulo sucessivo com responsabilidade por danos morais, conforme pretendido pelos 2º e 3º autores, sócios da 1ª autora (pessoa jurídica). Sentença de parcial procedência. Irresignação apenas da seguradora (ré e apelante). Preliminar de nulidade de parte da sentença por error in procedendo (julgamento extra petita). Acolhimento. Capítulo que condenou a recorrente a compensar danos extrapatrimoniais à pessoa jurídica. Inexistência de tal pedido. Anulação do respectivo capítulo. Peremptória de nulidade da sentença por cerceio de defesa e decisão surpresa. Rejeição. Prova pericial de engenharia antecipadamente deferida, em busca da apuração de danos e prejuízos causados ao imóvel. Produção após reunião do vistor com os assistentes técnicos dos litigantes. Ré e apelante que não recorreu da nomeação do expert. Falta de protesto pela produção de perícia contábil. Ausência de homologação prévia do laudo que, por si só, não configura cerceamento de defesa. Jurisprudência desta e. Corte de justiça. Inexistência de ofensa ao art. 477, § 3º do código de processo civil. Desnecessidade de oitiva do perito em audiência especial. Elucidação de dúvidas e divergências sobre o laudo que podem ser prestadas via manifestações complementares por escrito. Esclarecimentos duplamente prestados. Insistência em mera discordância da recorrente. Jurisprudência desta e. Corte de justiça. Mérito. Regência do CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro, para proteger seu patrimônio imobiliário. Destinatária final dos serviços securitários. Jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Apelante que não recorre da condenação a compor danos emergentes. Configuração de lucros cessantes. Incêndio que irrompeu aos 22/11/2016, gerando incontroverso prejuízo às atividades empresariais. Pessoa jurídica. Mora na regulação do sinistro, que inviabilizou a reabertura do restaurante. Apuração do quantum debeatur que, ao contrário julgado, há de ser remetida para a liquidação por arbitramento (art. 510 da Lei Federal n. º 13.105/2015). Descabida fixação com base em quantias unilateralmente produzidas pelos autores, impugnadas pela recorrente. Art. 402 do Código Civil. Faturamento da sociedade empresária que corresponde à sua receita bruta, o que não pode confundir-se com o lucro, somente apurável após a dedução das despesas operacionais regulares. Jurisprudência da e. Instância especial. Lucros cessantes que devem ser apurados de 22/11/2016 (data do sinistro) e 31/08/2019 (data em que o imóvel foi devolvido ao proprietário locador (terceiro). Observância do limite indenizatório e da dedução da franquia, conforme previsto na apólice do seguro. Cobertura de despesas fixas do imóvel. Apuração em fase de liquidação de sentença, agora acertadamente definida. Todavia, imperativo de limitação temporal a 31/08/2019. Impositivo de respeito ao limite indenizatório contratado. Inexistência de previsão de franquia. Danos morais configurados. Mora de aproximados 05 (cinco) anos na regularização do sinistro. Circunstância que, sem a menor sombra de dúvida, ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento dos sócios (2º e 3º demandantes e apelados). Quantificação. Impossibilidade de aplicação do método bifásico, por força da escassez de precedentes em hipóteses assemelhadas. Confirmação dos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada sócio. Fatos graves, que consubstanciam a proporcionalidade e a razoabilidade. 2º e 3º autores que deixaram de auferir rendimento após o incêndio. Súmula n. º 343-TJRJ. Apelante que haverá de reponder pelos consectários da sucumbência, já que decaiu da maior parte do pedido. Art. 86, parágrafo único do código de processo civil. Recurso conhecido e provido em parte. (TJRJ; APL 0195594-17.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 29/09/2022; Pág. 287)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Insurgência das requeridas. Postulado o sobrestamento do feito em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do tema 970. Superveniência do julgamento pela corte da cidadania. Aspecto prejudicado. Ilegitimidade passiva de duas das requeridas. Alegada ausência de elementos para o reconhecimento de grupo econômico. Insubsistência. Prova dos autos que indicam aruação conjunta das demandadas. Prefacial afastada. Rescisão contratual. Contrato particular de compra e venda de imóvel em construção. Verberada mora dos adquirentes. Inocorrência. Atraso na construção incontroverso. Quitação do saldo devedor exigível apenas quando da entrega da unidade e expedição do respectivo habite-se. Condição não implementada. Indimplência dos compradores não verificada. Excludentes de responsabilidade previstas no pacto que consistem em risco da atividade. Abusividade da cláusula, que foi declarada nula. Culpa das demandadas pelo rompimento da relação contratual. Exegese do art. 475 do Código Civil. Alugueis. Sanção prevista do instrumento contratual, que é distinto dos lucros cessantes previstos no art. 402 do Código Civil. Penalidade que, nos termos avençados, consiste, juntamente com a multa, em cláusula penal moratória. Exigibilidade hígida. Indenização por dano moral pretendido afastamento. Possibilidade. Inadimplemento contratual. Transtorno decorrente do atraso na entrega da obra que, embora possa ter causado frustação, não ultrapassa o mero dissabor. Ausência de prova de dano na esfera íntima dos autores. Dever de indenizar afastado. Sentença reformada no ponto. Sucumbência. Modificação da sentença que implica na reanálise da distribuição do ônus. Contendores que são reciprocamente vencedores e vencidos. Distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de ganho e perda de cada parte. Honorários advocatícios arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do código de processo civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0307991-79.2018.8.24.0033; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 29/09/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO CONEXA JÁ JULGADA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DESCABIDA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL DEVIDA ATÉ A SUA RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE 10%. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL.

I. Não se aplica a regra de distribuição por dependência prevista no artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a causa precedente, conexa com a causa a ser distribuída, já foi julgada por sentença. II. Se a promessa de compra e venda não prevê cláusula penal para a hipótese de inadimplemento do promitente comprador, não se justifica a estipulação aleatória da retenção de 10% das parcelas pagas para indenização de prejuízo presumido do promissário vendedor, tendo em vista que as perdas e danos devem ser alegadas e provadas, consoante a inteligência dos artigos 389, 402 e 403 do Código Civil. III. Segundo o disposto nos artigos 389, 402 e 475 do Código Civil, o promitente comprador cujo inadimplemento deu causa à resolução contratual deve indenizar o promissário vendedor pelo tempo em que utilizou o imóvel prometido à venda. lV. Apelação parcialmente provida. (TJDF; APC 07076.43-95.2020.8.07.0001; Ac. 160.7938; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 28/09/2022)

 

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DEFENSIVA. INADMISSIBILIDADE. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. VINCULAÇÃO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIAS DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente, nos termos do artigo 449 do Código de Processo Civil de 1973. II. Inovação defensiva no plano recursal encontra óbice nos artigos 300 e 515 do Código de Processo Civil de 1973. III. É nula, por ofensa aos artigos 6º, inciso IV, 39, inciso XII, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, cláusula contratual que, além da prorrogação unilateral de 180 dias, vincula o termo inicial do prazo de entrega do imóvel a financiamento imobiliário. lV. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente do seu uso e da sua fruição e, por conseguinte, justifica a condenação da incorporadora a indenizar lucros cessantes pelo respectivo valor locatício, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. V. À falta de consistência probatória quanto ao valor dos lucros cessantes, deve ser remetida para a fase liquidatória a apuração do respectivo quantum debeatur. VI. É abusiva cláusula contratual que impõe ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e tributárias antes da efetiva entrega do imóvel. VII. A inversão da cláusula penal, tal como disposta na tese fixada no julgamento do Recurso Especial 1.635.428/SC, não tem lugar quando os lucros cessantes são objeto de indenização própria e específica. VIII. Havendo sucumbência recíproca os honorários advocatícios devem ser distribuídos na proporção do decaimento de cada parte, na forma do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. IX. Apelação dos Autores parcialmente provida. Apelação da Ré conhecida em parte e parcialmente provida. (TJDF; APC 00382.08-75.2014.8.07.0007; Ac. 160.7960; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL. DER/DF. CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RODOVIA. ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS. OMISSÃO ILEGAL ESPECÍFICA. RETORNO CLANDESTINO NO CANTEIRO CENTRAL. CONVERSÃO IRREGULAR. COLISÃO COM MOTOCICLETA. VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DESPESAS COM FUNERAL, SEPULTAMENTO E CONSERTO DA MOTOCICLETA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. FILHOS MENORES. ALIMENTOS ATÉ 25 ANOS. VIÚVA. ALIMENTOS ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE. VALOR INDIVIDUAL DE 1/3 DO SALÁRIIO MINIMO PARA CADA. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. REDISTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. O indeferimento da prova testemunhal desnecessária à solução do litígio não configura circunstância caracterizadora de cerceamento de defesa, tampouco de nulidade da sentença, uma vez que incube ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma prevista no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal. DER/DF, criado pelo Decreto n. 6/1960, nos termos do artigo 4º, inciso I, do Decreto n. 37.949/2017, exerce, em caráter privativo, todas as atividades relacionadas com o planejamento, a expansão, a manutenção, a conservação, a operação, a fiscalização e o monitoramento do sistema rodoviário do Distrito Federal. 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, através da qual exsurge a obrigação estatal de indenizar sempre que vier a causar prejuízo a terceiros, sendo imperiosa, para este fim, a comprovação do dano e do nexo causal. A verificação de dolo ou culpa por parte do Estado é, portanto, irrelevante, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal na repercussão geral, Tema 326, RE 608.880. 3.1. Reconhecida a responsabilidade civil do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO Distrito Federal. DER/DF, porquanto demonstrada a conduta omissiva específica ilegal, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil surge a obrigação de indenizar os danos, consoante os artigos 186 e 927, ambos do mesmo Código. 4. Verifica-se a existência de culpa concorrente da vítima fatal, que pilotava a motocicleta em velocidade muito superior a máxima permitida para a via; do terceiro condutor do veículo, que fez a conversão irregular no retorno clandestino e ingressou na via contrária sem atentar para as condições de tráfego; e da autarquia distrital, que incorreu em específica omissão ilegal ao deixar de manter, conservar e fiscalizar a rodovia em que não havia meios-fios no trecho utilizado para acesso clandestino ao canteiro central para realização de manobras de conversão irregular, porquanto todas as condutas foram relevantes para a causação do acidente. 5. A indenização dos danos materiais deve abranger o que efetivamente se perdeu, ou seja, os danos emergentes, e o que razoavelmente se deixou de lucrar, os lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil. 5.1. Incontroversas as avarias na motocicleta e não impugnados os orçamentos apresentados, a indenização se fará pelo de menor valor, de modo a assegurar a reparação integral sem que ocorra enriquecimento sem causa. 5.2. Comprovadas as despesas com funeral e sepultamento e presumida a necessidade dos alimentos pelos três filhos menores, em razão do dever de sustento, consoante o artigo 22 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela viúva da vítima, em decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, conforme o artigo 1.566, inciso III, do Código Civil, nos termos do artigo 948, incisos I e II, do Código Civil, deve ser reconhecido o direito às respectivas indenizações. 6. Em virtude da inexistência de parâmetros legais específicos para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, com base em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, avaliar, no caso concreto, as condições pessoais das partes litigantes, bem como a extensão do dano experimentado pela parte ofendida e a gravidade da conduta do ofensor. 6.1. Deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado, quando sopesadas adequadamente as circunstâncias que envolvem as partes litigantes, suas condições financeiras e desdobramentos do ato ilícito que ensejou a propositura da demanda. 7. Há sucumbência em parte mínima dos pedidos, quando os autores foram vencedores em todos os pedidos, mas sofreram derrota apenas na quantidade de dois dos três formulados, de sorte que os requeridos responderão pela sucumbência nos termos do artigo 86, parágrafo único, c/c o artigo 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sucumbência redistribuída. Honorários majorados. (TJDF; APC 07041.71-35.2020.8.07.0018; Ac. 161.2429; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 23/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E CAMINHONETE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PÚBLICO. SINTEP/MT ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.

Proprietário que responde por culpa in vigilando e in eligendo. Nexo causal entre a conduta adotada pelo motorista do veículo e o acidente configurado. Proprietário que deve responder solidariamente pelos danos causados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de afastamento da responsabilidade civil do condutor da caminhonete. Impossibilidade. Boletim de ocorrência que evidencia ter a caminhonete invadido a pista contrária e colidido frontalmente com a caminhão de propriedade da autora. Violação aos arts. 28 e 29, II do CTB. Documento elaborado pela autoridade policial que goza de presunção juris tantum. Necessidade de reparação dos danos caracterizada. Art. 927 do Código Civil. Danos materiais. Caminhão da parte autora utilizado para o serviço de transportes rodoviários que permaneceu longo período em reparos. Lucros cessantes devidos. Art. 402 do Código Civil. Recorrente que não apresenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. Ônus que lhe incumbia. Art. 373, II do CPC. Recurso não provido. Recurso adesivo de L. C. Sence transportes pleito para que o valor da reparação material seja apurado por simples cálculos aritméticos. Impossibilidade. Necessidade de se verificar o lucro líquido deixado de auferir, encargos, tributos e renda média durante o período por meio de expert habilitado. Pedido de liquidação de sentença por arbitramento. Art. 509, I do CPC. Acolhimento. Desnecessidade de se alegar e provar fato novo. Precedentes desta corte. Interregno temporal de apuração dos lucros cessantes. Sentença que fixa como data de início àquele em que veículo foi levado à reparo. Termo inicial que deve coincidir com a data do acidente. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0014093-32.2019.8.16.0017; Maringá; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 22/09/2022; DJPR 23/09/2022)

 

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