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Art 413 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.

Acordo homologado em juízo. Descumprimento parcial. Redução da cláusula penal. Possibilidade. Transcendência política a jurisprudência do TST, amparada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e na interpretação do art. 413 do Código Civil, não reconhece violação à coisa julgada na hipótese de redução proporcional da multa por descumprimento de acordo, entendendo aplicável apenas na exclusão por completo da cláusula penal prevista no título executivo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0002931-95.2015.5.09.0091; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 21/10/2022; Pág. 3765)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Se as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia e do objeto da irresignação, bem como para o exercício do contraditório, não se pode acolher a preliminar que questiona a dialeticidade do recurso. Preliminar rejeitada. 2. Nesse sentido, a jurisprudência esclarece que, demonstrado o ato constitutivo do direito pela parte autora, e não havendo comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo de direito, ou de fato que respalde o pleito reconvencional pelo réu, tem-se a procedência do pedido autoral com consequente indeferimento da reconvenção. 3. Ante a ausência de comprovação do cumprimento parcial da obrigação principal, é descabida a aplicação do art. 413 do Código Civil, sendo acertada, portanto, a fixação da multa em sua integralidade no importe de 50% sobre o valor da obra, prevista na Cláusula Décima do contrato firmado entre as partes. 4. Recurso desprovido. (TJES; AC 0000644-97.2018.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 11/10/2022; DJES 21/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA RECORRIDA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS CARLOS HENRIQUE RIGATTO DE QUEIROZ-ME, ADRIANO ALVES E BRSOL INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA EIRELI E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ELES E, QUANTO AO RÉU REMANESCENTE, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

Inconformismo da franqueadora. Contrato de franquia de comercialização e instalação de sistemas de energia solar. Cláusula de não concorrência prevista no contrato de franquia e no distrato correspondente. Controvérsia que se cinge, no caso em questão, à alegada existência de sociedade de fato entre os réus Carlos Henrique Rigatto De Queiroz e Adriano Alves, quando da exploração da franquia e da sociedade ré Brsol, assim como à legalidade/abusividade da cláusula de não concorrência. Terceiro, alheio à sociedade de fato, que pode demonstrar a existência da sociedade por qualquer meio de prova admitido em direito, nos termos do artigo 987 do Código Civil. Sociedade de fato entre os réus Carlos Henrique Rigatto De Queiroz e Adriano Alves que restou devidamente demonstrada. Descumprimento da cláusula de não concorrência caracterizado. Cláusula contratual expressa e clara. Contrato livremente celebrado entre partes capazes. Pacta sunt servanda. C. STJ que já reconheceu que são válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, quando limitadas material e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela. Valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. Incidência da multa contratual, em razão do descumprimento da cláusula de barreira. Possibilidade de redução da multa, inclusive de ofício, quando verificado que o montante previsto em contrato é manifestamente excessivo (CC, art. 413). Entendimento pacífico das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Valor fixado no contrato (R$ 136.000.00. 8 vezes o valor da Taxa Inicial) que é manifestamente excessivo. Redução da multa para o valor correspondente a duas vezes a taxa inicial de franquia (R$ 34.000,00). Uma vez reconhecida a violação da cláusula de não concorrência, de rigor a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos prejuízos sofridos pela autora, nos termos do artigo 210 da Lei nº 9.279/96. Perda do objeto no tocante à obrigação de não fazer, haja vista o decurso do prazo de vigência da cláusula de não concorrência. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1015529-93.2020.8.26.0114; Ac. 16154467; Campinas; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2409)

 

PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

Ação de resolução contratual C.C. Reintegração de posse. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Inadimplemento da parte promitente compradora. Resolução. Ocupação do imóvel por longevo período, sem a devida contraprestação. Perdas das parcelas pagas e das benfeitorias. Admissibilidade, nessa específica situação, por obstar que a vendedora, posteriormente, pleiteie qualquer outra compensação pela ocupação da coisa, isso sem qualquer violação aos arts. 413 e 884 do Código Civil, nem tampouco ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de direito de indenização por acessão ou benfeitorias. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003358-93.2019.8.26.0323; Ac. 16152636; Lorena; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2388)

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se, na origem, de ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual julgada procedente para: A) acolher a consignação em pagamento de valores referentes ao aluguel de imóvel comercial e ao IPTU proporcionais do mês de junho de 2021; e b) afastar a multa pela rescisão antecipada do contrato de locação imobiliária. 2. Segundo o art. 997, §1º, do CPC, a sucumbência recíproca é requisito de admissibilidade do recurso adesivo. Assim, não se conhece da apelação adesiva interposta pelo autor no caso em que a sentença acolheu todos os seus pedidos iniciais. 3. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade se, da leitura da apelação, é possível compreender que a pretensão recursal é clara no sentido de reformar a r. Sentença para que sejam preservadas as cláusulas constantes de contrato de locação de imóvel comercial com o argumento de que a teoria da imprevisão é inaplicável ao caso concreto. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitadas. 4. A tese suscitada nas razões recursais diz respeito a matéria de direito discutida no processo e abordada na sentença, motivo pelo qual não há que se falar em inadmissibilidade da apelação por inovação recursal. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 5. Acolhe-se a pretensão de consignação em pagamento na hipótese em que o réu não impugnou o depósito efetuado pelo autor nem alegou alguma das matérias elencadas no art. 544 do CPC. 6. A declaração de estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia da Covid-19 ensejou, por parte dos entes federativos, incluindo o Distrito Federal, medidas públicas e notórias de contenção da transmissão do vírus consistentes, por exemplo, no fechamento de estabelecimentos comerciais, na redução do horário de funcionamento de restaurantes e na limitação do número de mesas à disposição do público. 7. No caso, o autor, na condição de administrador de pizzaria e de locatário, demonstrou a redução do faturamento da atividade comercial na razão de 86% (oitenta e seis por cento), o que impossibilitou a continuidade do negócio, bem como do contrato de locação de imóvel comercial. Por outro lado, o réu, ora locador, também foi afetado pela pandemia, pois é sabido que, nessas circunstâncias, o mercado imobiliário experimentou retração na sua atividade, de modo que o locador sofreu perda de sua fonte de receita, que são os alugueres, e a dificuldade de encontrar novos locatários para o imóvel comercial. 8. Como a situação de imprevisão e a onerosidade excessiva decorrentes de fato extraordinário não podem ser suportadas exclusivamente por uma das partes, impõe-se um denominador comum apto a assegurar o tratamento isonômico entre as partes com apoio no art. 413 do Código Civil. 9. Assim, a multa pela rescisão antecipada do contrato. Então estipulada em 6 (vezes) o valor mensal da locação. Deve ser reduzida de forma equitativa para o equivalente a 1 (um) mês de aluguel. Precedente: Acórdão 1402589, 07083622620208070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. 10. Tendo em vista que não foram observados os requisitos necessários para a apresentação da reconvenção, deve ser reconhecida a sua inépcia, nos termos do art. 330, §1º, II e III, do CPC. 11. Recurso adesivo do autor não conhecido. Recurso de apelação do réu conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07208.85-87.2021.8.07.0001; Ac. 162.4053; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.

Aquisição de imóvel na planta. Pretensão de rescisão contratual. Resilição unilateral. Possibilidade. Cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade. Abusividade. Observância do princípio da boa-fé objetiva. Inteligência dos artigos 6º, V, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e 413 do Código Civil. Observância aos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. Existência de cláusula de resilição contratual. Devolução de 75% ao consumidor. Risco do empreendimento. Inexistência de cláusula de alienação fiduciária. Leilão indevidamente realizado. Sinal confirmatório que deve integralizar o valor do bem. Juros a partir do trânsito em julgado. Precedentes do STJ. Provimento parcial ao recurso para condenar as rés, solidariamente, a restituir 75% (setenta e cinco por cento) das parcelas do preço pagas (incluído o sinal) na forma simples, a serem apuradas em liquidação de sentença e, que os juros de mora fluam a contar do trânsito em julgado. (TJRJ; APL 0193982-15.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 20/10/2022; Pág. 185)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS.

Ausência de aval ou fiança. Apelante que assumiu a dívida como devedor solidário. Prevalência da intenção sobre a forma. Art. 112 do Código Civil. Novação recuperacional que não se estende a terceiros devedores solidários e coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Entendimento firmado pela segunda seção do sueprior tribunal de justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.333.349/SP. Incidência do enunciado da sumula 581 do Superior Tribunal de Justiça. Validade da cláusula penal no patamar de 20% (vinte por cento). Art. 411 do Código Civil. Valor que não ultrapassa o da obrigação principal. Art. 412 do Código Civil. Inadimplemento e inexistência de obrigação manifestamente excessiva que não justificam a interferência do judiciário, nos termos do art. 413 do Código Civil. Validade, também, da estipulação do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor inadimplente. Art. 404 do Código Civil. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado da apelada. Art. 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5011843-85.2021.8.24.0036; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 20/10/2022)

 

CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS SOB REGIME DE COTA MÍNIMA, SECUNDADO POR PACTO DE LICENÇA E USO DE MARCAS E DE ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO POR PERFORMANCE. AÇÕES PROPOSTAS PELA DISTRIBUIDORA E PELO POSTO DE COMBUSTÍVEIS, JULGADAS EM CONJUNTO.

Percentual de multa e valor a ser devolvido a título de bonificação por performance reduzidos nos termos do artigo 413 do Código Civil por serem manifestamente excessivos. Recurso não provido. (TJSP; AC 1079093-25.2019.8.26.0100; Ac. 16153453; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 18/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2375)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

Ação de indenização por descumprimento contratual c/c danos morais. Sentença de improcedência. A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora (TJSP, Súmula nº 160). Entrega das obras que se dá com a efetiva entrega das chaves e não com anterior expedição de habite-se. Atraso de um mês e dezoito dias na entrega das chaves, caracterizado. Multa devida e reduzida na exegese do art. 413 do Código Civil e Tema Repetitivo 970 (RESP nº 1635428/SC e 1498484/DF). Juros de mora indevidos por constituir dupla penalização. O mero descumprimento de cláusula contratual não gera abalo moral. Indenização indevida. Ação parcialmente procedente. Decaimento recíproco. Sentença substituída. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1017229-39.2021.8.26.0577; Ac. 16151173; São José dos Campos; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2387)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.

Resolução antecipada do contrato. Efeitos da crise oriunda da pandemia de covid-19. Reconhecimento. Situação que autoriza a incidência da Teoria da Imprevisão. Revisão autorizada por força dos artigos 317, 393, 413, 478, 479, 480 e 572, todos do Cód. Civil. Sentença parcialmente alterada a fim de se aplicar a multa avençada, reduzida ao patamar de 15% do valor das prestações vincendas. Precedentes. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1001106-24.2021.8.26.0299; Ac. 16146242; Jandira; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2290)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE MINORAÇÃO NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO DE 40% SOBRE O DÉBITO. VALOR QUE NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE PRINCIPAL DO DÉBITO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 412, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS DO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL, PARA A REDUÇÃO DA PENALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Nos termos do que dispõe o art. 412, do Código Civil, é cabível a exigência de cláusula penal para as hipóteses de inadimplemento, desde que o valor da cominação não exceda o da obrigação principal. 3. Conforme redação do art. 413, do Código Civil, é possível a redução da cláusula penal, de ofício ou a pedido, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, o que não ocorre no presente caso. 4. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento e desde que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso. 5. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR; Rec 0002669-70.2021.8.16.0001; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 18/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, MANTENDO A MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 POR DIA DE TRANSGRESSÃO, LIMITADA A R$ 50.000,00.

Legitimidade tanto da operadora como da administradora. Inteligência dos arts. 7º, Parágrafo único, e 25, § 1º, do Código do Consumidor. Inexistência dos efeitos da preclusão, art. 537, § 1º, o Código de Processo Civil. Astreintes. Discricionariedade da medida. Arbitramento realizado em valor excessivo. Redução proporcional para R$ 1.000,00, por dia, limitada a R$ 30.000,00. Interpretação extensiva do art. 413 do Código Civil. Possibilidade de modificação da multa a qualquer tempo, art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Acolhimento do pedido alternativo. Recurso provido. (TJSP; AI 2174284-84.2022.8.26.0000; Ac. 16146281; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1547)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, MANTENDO A MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 POR DIA DE TRANSGRESSÃO, LIMITADA A R$ 50.000,00.

Inexistência dos efeitos da preclusão, art. 537, § 1º, o Código de Processo Civil. Astreintes. Discricionariedade da medida. Arbitramento realizado em valor excessivo. Redução proporcional para R$ 1.000,00, por dia, limitada a R$ 30.000,00. Interpretação extensiva do art. 413 do Código Civil. Possibilidade de modificação da multa a qualquer tempo, art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Acolhimento do pedido alternativo. Recurso provido. (TJSP; AI 2173406-62.2022.8.26.0000; Ac. 16146282; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1547)

 

ACORDO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.

Nos termos dos artigos 831 e 835 da CLT, o acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente tem natureza de decisão irrecorrível, devendo ser cumprido nos exatos termos em que pactuado. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no entanto, em face da cláusula penal estabelecida na avença não é vedada pelo ordenamento jurídico. Ao contrário, é imposta ao Julgador, tal qual medida de equidade e justiça, pelo artigo 413 do Código Civil, sempre que a obrigação tiver sido cumprida em parte e a multa mostrar-se manifestamente excessiva. (TRT 3ª R.; AP 0011114-78.2021.5.03.0134; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1077)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. CONTRATO DE TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL DEVIDA. MULTA. REDUÇÃO EQUITATIVA. RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS INCONTROVERSAS. COTEJO DO NÚMERO DE PEDIDOS DEFERIDOS E INDEFERIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Consoante orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral do art. 205 do CC, que prevê o prazo prescricional de dez anos. 2. O art. 413 do Código Civil possibilita a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio. 3. É excessivo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato a título de multa penal, máxime quando a sanção supera o valor total das obrigações assumidas entre adquirente e anuente do negócio, devendo ser reduzido e limitado, para que não ocorra o enriquecimento da parte que a recebe. 4. É devido o ressarcimento de tributos à anuente pelo período em que executou a atividade econômica em seu nome, mormente diante de expressa previsão contratual, limitado, contudo, ao dispêndio efetivamente comprovado. 5. Consoante entendimento do c. STJ, a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta (AGRG no AREsp 532.029/SP, Rel. Ministro OLINDO Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015). 6. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime. (TJDF; APC 07403.03-79.2019.8.07.0001; Ac. 162.3162; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ENTRE EMPRESA E PARTICULAR. EMPRESA NÃO ATUANTE NO RAMO DE VENDA DE VEÍCULOS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO NEGÓCIO PELA APELANTE. INCIDÊNCIA DA MULTA COMPENSATÓRIA CONTRATUAL. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. DANO MORAL DEVIDO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.

1. Existindo provas concretas da necessidade do beneplácito assistencial, deve este ser deferido, afastando-se a impugnação à sua concessão. 2. Apesar de não existir nos autos a decisão saneadora, determinando que as partes fossem intimadas para a apresentação das provas, houve a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a intimação para apresentação de memoriais, ocasião em que a ora apelante se manteve inerte, sem nada mencionar sobre o desejo de produzir outras provas. Assim, a esta altura processual, não pode a apelante assumir conduta compatível com o conceito de nulidade de algibeira, consagrado pela Corte Cidadã. Outrossim, a prova pericial que intenta produzir é inócua, já que o automóvel objeto da avença foi incendiado. 3. A apelante não atua no comércio frequente de veículos, apenas vendendo, eventualmente, automóveis de sua titularidade já utilizados, o que foi comprovado nos autos. Desse modo, não há como enquadrá-la no conceito de fornecedora do serviço de alienação de automóveis, eis que, para tanto, há a necessidade de venda habitual. Afasta-se, assim, a normativa consumerista do caso concreto, adotando-se a regência do Código Civil, diversamente do que restou consignado em sentença. 4. Prevendo as partes, em caso de descumprimento do negócio, multa compensatória, esta deve incidir, ainda que o inadimplemento seja parcial, o que apenas induz à sua redução. Conforme sedimentado pelo STJ, impossível a cumulação deste encargo com demais perdas e danos advindos do inadimplemento. 5. Quanto ao dano moral, entendo que o descumprimento parcial do contrato ultrapassou a esfera do mero dissabor, porquanto o recorrente adesivo desgastou-se excessivamente tentando resolver a perlenga, conforme demonstram os envios de mensagens por whatsapp, que, ao final, sequer foram respondidas pelo responsável pela pessoa jurídica apelante. Outrossim, pagou quantia onerosa para retirar o bem da concessionária e continuar dele usufruindo, o que lhe causou preocupação com o sustento da família, eis que seu labor é a condução de caminhão e transporte de cargas. 6. Reputo adequada e proporcional ao caso a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, atento, ainda, ao caráter pedagógico da medida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO; AC 0376715-10.2016.8.09.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Ricardo Marcos Machado; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 1023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE SOFTWARE, CAPACITAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA.

Sentença de parcial procedência. Preliminares. Suscitada inovação recursal e preclusão da matéria no tocante à redução dos valores relativos a serviços de capacitação e assistência técnica. Insubsistência. Defesa apresentada com a contestação. Recurso da demandada. Prejudicial de prescrição atinente à cobrança de horas técnicas. Pleito decorrente de relação contratual que se submete ao prazo decenal. Perda do direito pelo decurso de tempo afastada. Mérito. Pleito objetivando o reconhecimento da nulidade dos aditivos contratuais. Arguição de vício de consentimento no momento da celebração dos adendos. Insubsistência. Aditivos celebrados por livre vontade das partes, maiores e capazes. Demandada que firmou os aditamentos manifestando sua anuência com os termos do negócio. Ausência, ademais, de conteúdo probatório mínimo a ensejar a invalidade da avença, ônus que lhe incumbia, ex vi do artigo 373, II, do código de processo civil. Vício de consentimento não demonstrado. Higidez dos aditivos contratuais reconhecida. Pedido de afastamento da responsabilização pelo pagamento das despesas com capacitação e assistência técnica. Alegada irregularidade na prestação dos serviços e ausência de previsão contratual. Subsistência parcial. Documentos carreados aos autos, devidamente firmados, que evidenciam a regularidade na prestação dos serviços. Cláusulas contratuais, todavia, que autorizam somente a cobrança pelo suporte técnico contratado. Capacitação de funcionários quitada por meio de parcela única. Dever contratual de pagamento apenas da obrigação denominada horas técnicas mantido. Afastada, porém, a condenação ao pagamento de horas destinadas ao treinamento de pessoal. Pleito de exclusão ou minoração da multa contratual relativa à resolução da avença. Acolhimento apenas deste último. Aplicação do disposto nos artigos 412 e 413 do Código Civil. Normas de ordem cogente. Preservação da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, necessidade de redução ainda maior da pena convencional, por, no estado atual, representar desvantagem excessiva ao consumidor. Outrossim, montante da cláusula penal decorrente de prática comercial abusiva, ao inviabilizar, na prática, o desfazimento contratual. Multa reduzida em sentença. Nova minoração. Imprescindibilidade. Ônus sucumbenciais. Redistribuição. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0304701-32.2017.8.24.0020; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcos Fey Probst; Julg. 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSAO DE DÍVIDA.

Sentença parcialmente procedente. Documento assinado por testemunhas desconhecidas das apelantes e que não estavam presentes no ato da contratação e assinatura do titulo. Possibilidade. Precedentes. Ilegitimidade passiva das avalistas. Avalistas/devedoras solidárias sem ressalvas. Obrigação solidária avençada no art. 264 do CC. Legitimidade passiva evidenciada. Pedido redução multa compensatória para 2%. Redução na origem de 30% para 15%. Não comporta nova redução. Contrato não submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de pacto firmado entre particulares. Cumprido o contrato em percentual mínimo. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção ao art. 413 do Código Civil. Manutenção da multa reduzida na sentença nos seus exatos termos. Adequação dos honorários de sucumbência, para o patamar de 15% do valor do proveito econômico obtido. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0300233-33.2017.8.24.0082; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones; Julg. 18/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO URBANO. RESILIÇÃO MOTIVADA PELO ADQUIRENTE. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PARCIAL ACOLHIMENTO.

Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018, com observância dos requisitos formais previstos nas novas regras para a hipótese de resolução contratual por culpa do comprador. Incidência do art. 32-A da Lei nº 6.766/79. Legislação específica do parcelamento do solo deve ser interpretada em conjunto com as normas gerais protetivas do direito do consumidor e do Código Civil. Inadmissibilidade de incidência de cláusula penal que resulte na retenção integral dos valores pagos. Nova regra que impõe patamar máximo de retenção, permitindo a fixação em percentual inferior ao previsto. Possibilidade de redução equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva. Observâncias dos artigos 53 do CDC e artigos 412 e 413 do Código Civil. Inaplicabilidade da taxa de indenização pela fruição do imóvel por se tratar de lote de terreno sem edificação. Impossibilidade de exploração econômica imediata. Precedentes desta Corte. Retenção, pela vendedora, dos valores a título de taxa de conservação e contribuições sociais para utilização do Clube Slim, pois os pagamentos decorrem de regular prestação de serviços. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1007163-39.2022.8.26.0100; Ac. 16143467; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1905)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONCILIAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS DO ACORDO. CLÁUSULA PENAL.

Ainda que uma parcela do acordo tenha sido paga em atraso, com base no contido no art. 413 do Código Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive considerando que a mora se deu por apenas um único dia, mostra-se cabível a incidência da cláusula penal somente sobre a parcela paga em atraso e sem o vencimento antecipado das demais, sendo aplicável ao caso o contido na Orientação Jurisprudencial nº 89 desta Seção Especializada. (TRT 4ª R.; AP 0020575-24.2021.5.04.0271; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Rosiul de Freitas Azambuja; DEJTRS 18/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCIAL PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CLÁUSULA PENAL COMPÕE VALOR SUPERIOR AO FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE PELO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

De acordo com o art. 413, do Código Civil, “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Conforme a jurisprudência do C. STJ e deste Sodalício, em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente comprador, é razoável a devolução do valor pelo promitente vendedor com retenção 10% a 20% das prestações pagas, a título de cláusula penal. Verificando-se que a cláusula penal do contrato em análise prevê a restituição com retenção de 10% do valor total ajustado e corrigido do contrato, e não de percentual sobre o montante pago como determina a jurisprudência, mostra-se excessiva a incidência de taxa de fruição. (TJMS; AC 0810812-65.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 17/10/2022; Pág. 71)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO. PRAZO DE CONTRARRAZÕES. RENOVAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. MULTA CONVENCIONADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.

1. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça deve ser rejeitada diante da comprovação da manutenção da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária. 2. A inércia do agravado em apresentar defesa gera preclusão temporal para fazê-lo. 3. A cláusula penal, ainda que prevista em acordo homologado judicialmente, deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Inteligência do artigo 413 do Código Civil. 4. Para a imposição de multa por litigância de má-fé, conforme previsto nos artigos 79 e 80 do CPC, é preciso que tenha sido demonstrado o dolo específico da parte (improbus litigator). 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07138.70-36.2022.8.07.0000; Ac. 162.4329; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MILHO SEM PAGAMENTO PRÉVIO. SAFRA FUTURA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ALEATÓRIO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

I - O contrato de compra e venda de safra futura de milho firmado entre as partes é tipicamente aleatório, sendo que as adversidades climáticas integram o risco do negócio, afastada a tese de exceção do contrato não cumprido. De modo que a manutenção do contrato faz incidir as cláusulas penais moratória e/ou compensatórias, que, por sua vez, não repelem a possibilidade de discussão judicial sobre a legitimidade dos encargos. Assim, a despeito de ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. Precedentes. II Nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal há de ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. III Apelo e recurso adesivo desprovido. IV Honorários recursais majorados em favor da parte demandante. (TJGO; AC 5261864-42.2019.8.09.0142; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Avenir Passo de Oliveira; Julg. 10/10/2022; DJEGO 14/10/2022; Pág. 2052)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. MINORAÇÃO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. OUTROS VÍCIOS LEGAIS. AUSÊNCIA NO JULGADO. INTEGRAÇÃO. FALTA DE LASTRO.

A multa deve ser revista, nos termos do art. 413 do Código Civil e em observância ao princípio da equidade, quando constatado que seu valor revele-se excessivamente elevado pela natureza e finalidade do negócio. Havendo omissão no acórdão quanto a esta previsão, deve ser sanado o vício. Inexistentes outros vícios no julgado, devem ser rejeitados os demais pontos dos embargos de declaração. (TJMG; EDcl 5008935-73.2017.8.13.0433; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 06/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE, CUMULADA COM OS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS E DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO, COM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PARTE DA DISPOSIÇÃO QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO À VENDEDORA PELAS DESPESAS OPERACIONAIS DE VENDA EQUIVALENTES A 10,5% DO VALOR DO CONTRATO, COM A CONDENAÇÃO DELA À RESTITUIÇÃO DE 80% DAS PARCELAS LIQUIDADAS, CONSIDERADO O VALOR DE R$ 10.719,64, INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DESEMBOLSOS E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC DESDE A CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO DIANTE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.

Instrumento firmado sob a vigência da Lei n. 13.786/18. Legitimidade do perdimento de parte dos valores pagos. Deduções do montante a ser restituído em consonância com o autorizado pelo art. 32-A, I a V, da Lei nº 6.766/79. Cláusula penal estabelecida em 10% do valor atualizado do contrato, de acordo com o art. 32-A, II, da Lei supracitada. Cabimento da redução desta penalidade para 5% do valor atualizado do contrato, sob pena de perda total das prestações pagas. Inteligência dos arts. 413 do Código Civil e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Suficiência deste percentual para cobrir as despesas suportadas pela apelante. Taxa de fruição indevida. Terreno não ocupado ou executada edificação na área. Precedente da instância especial. Contagem dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. Entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Afastamento da taxa SELIC diante da pactuação de outra forma de correção. Modificação da disciplina da sucumbência de acordo com o art. 86 do Código de Processo Civil. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1110755-36.2021.8.26.0100; Ac. 16135327; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1681)

 

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