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Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO DE CAUÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA.
Sentença de extinção sem resolução de mérito. Recurso da autora. Alegado desacerto da decisão objurgada. Extinção do feito por acolhimento de cláusula arbitral. Defesa da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. Insubsistência. Parte autora que não se enquadra como consumidora, nem como destinatária final. Contrato de locação firmado entre as partes. Inaplicabilidade do CDC. Lei de Locação aplicável aos autos. No caso, preenchidos os requisitos para caracterização do contrato de adesão. Existência de contradição entre a cláusula compromissória de arbitragem e de livre acesso ao poder judiciário no corpo do contrato de locação. Aplicação do art. 423 do Código Civil. Demais disso, possibilidade de apreciação da demanda pelo poder judiciário. Princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça. Inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sentença reformada. Sem fixação de honorários recursais. Recurso provido. (TJSC; APL 0307193-71.2016.8.24.0039; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcos Fey Probst; Julg. 18/10/2022)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA A RECUSA DE COBERTURA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO.
1. Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade. A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito. No caso, os documentos constantes dos autos são suficientes ao convencimento e solução do litígio. Preliminar de incompetência rejeitada. 2. Deixo de conhecer do recurso na parte em que pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação por danos extrapatrimoniais, pois tal obrigação sequer consta do dispositivo da sentença. Falta de interesse recursal. Recurso parcialmente conhecido. 3. Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de promover a cobertura securitária da avaliação neuropsicológica do beneficiário indicado, nos termos do relatório médico acostado ao feito. 4. O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao paciente. 5. Demais disso, embora não se aplique o CDC aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão (Enunciado de Súmula nº 608 do STJ), mister a observância do princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil) e os limites da função social do contrato (art. 421 do Código Civil). 6. O relatório do médico de ID 35289296 atesta: Paciente com esquizofrenia há 23 anos, em tratamento, bem controlado. Queixa-se de dificuldade de aprendizado. Exames auditivos normais, avaliação do processamento auditivo central alterado. Solicito avaliação neuropsicológica para avaliar habilidades cognitivas superiores, a fim de fechar diagnóstico com precisão. 7. A justificativa para a negativa da cobertura foi a seguinte: a especialidade NEUROPSICOLOGIA não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualizada desde 01/04/2021 através da Resolução Normativa. RN. Nº 465/2021. ID 35289298. 8. Ocorre que a ausência de previsão contratual específica do exame indicado pelo médico assistente não justifica a automática negativa de cobertura do procedimento indispensável ao tratamento de saúde do beneficiário. 9. No caso específico dos autos, o referido exame (avaliação neuropsicológica para avaliar habilidades cognitivas) se mostra necessário para o alcance do diagnóstico do paciente, o que revela a imperiosidade da intervenção médica. 10. Releva assinalar que o art. 423 do Código Civil estabelece que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Consideram-se abusivas quaisquer cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes. 11. Ao plano de saúde é possível estabelecer as doenças que podem ser objeto de cobertura, mas não os tratamentos e procedimentos passíveis de utilização para o alcance da cura (RESP 668.216, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julgado em 15/03/2007). 12. Destaca-se que o §12 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, não sendo, portanto, taxativo. 13. Nesse quadro, não é possível aos planos de saúde, ainda que de autogestão, a imposição de limitação à cobertura que não esteja expressa e claramente descrita no instrumento contratual, especialmente por meio de resoluções da ANS sem força normativa de Lei. 14. Ante o exposto, tenho que situação fática delineada nos autos comporta excepcionalidade a subsidiar a cobertura pretendida. 15. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, improvido. 16. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 17. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07003.94-77.2022.8.07.0016; Ac. 162.5002; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEVER DE COBERTURA DAS PREVISÕES CONTANTES EM CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO NÃO INFORMADAS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
As informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato desegurodevem ser claras e precisas, em respeito às normas dispostas nos art. 421, 422 e 423, do Código Civil, e nos art. 46, 47 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Cláusularestritivaou limitativa do direito do consumidor deve ser redigida de forma destacada nos contratos de adesão, sendo dever do contratado e direito do consumidor (contratante) obter todas as informações inequivocamente, nos termos do art. 54, § 4. º, do CDC. (TJMS; AC 0802799-17.2021.8.12.0008; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 17/10/2022; Pág. 65)
APELAÇÃO.
Plano de Saúde. Ação de Obrigação de Fazer. Pretensão de compelir a empresa ré a autorizar tratamento com fornecimento do medicamento ELTROMBOPAG/REVOLADE. Sentença de procedência. Inconformismo da ré, alegando que a recusa no fornecimento do medicamento descrito na petição inicial é legal, em razão da ausência de prescrição para o tratamento da enfermidade que acomete o autor. Alega, ainda, que o Código de Defesa de Consumidor não pode incidir no caso dos autos por se tratar de plano de saúde de autogestão. Descabimento. Abusiva a recusa de cobertura dos medicamentos sob o argumento de que é off label porque não recomendado pela ANVISA. Medicamentos à disposição no mercado e com registro válido na ANVISA. Caso em que cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o medicamento utilizado para a solução da moléstia do autor, portador de Linfoma Linfoblástico/Leucemia Linfóide Aguda de células T. Rol mínimo da ANS que não pode ser utilizado para afastar a cobertura de tratamento previsto em contrato, pela possibilidade de não estar atualizado com relação aos tratamentos comprovadamente eficazes. Ainda que se reconheça a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos por se tratar de plano de saúde de autogestão, conforme o entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608, é certo que a avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente Sentença mantida (Recurso Especial nº 1.639.018/SC). Recurso desprovido. (TJSP; AC 1090703-19.2021.8.26.0100; Ac. 16129550; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 07/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2736)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
Autogestão. Negativa de cobertura de tratamento de psicopedagogia. Autora portador de Síndrome de Down. Decisão agravada que determina a autorização de sessões 10 sessões de psicopedagogia. Inexistência de relação de consumo. Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação dos artigos 423 e 424 do Código Civil. Princípios da boa fé e função social do contrato. Resolução Normativa DC/ANS nº 539 de 23/06/2022 que ampliou o rol de coberturas obrigatórias para pacientes com transtornos de desenvolvimento global, como a cobertura para quaisquer métodos e técnicas indicados pelo médico assistente para o tratamento, bem como o fim dos limites para consultas e sessões com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta. Lei nº 9.438/2021 do ESTADO DO Rio de Janeiro veda os planos de saúde de limitar consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), deficiência física, intelectual, mental, auditiva, visual e altas habilidades/superdotação. Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TJRJ; AI 0083592-05.2021.8.19.0000; São Gonçalo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 13/10/2022; Pág. 126)
APELAÇÃO. "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FUNDADA EM URGÊNCIA". CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO AO SISTEMA REDECARD.
Sentença de improcedência. Contrarrazões da parte ré. Aventada ofensa ao princípio da dialeticidade. Eiva não ocorrente. Exposição dos fundamentos de fato e de direito destinados à reforma do decisum. Prefacial rejeitada. Recurso da parte autora. Questão preliminar. Relação contratual que não se submete à incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Temática abordada na sentença e que não foi objeto de insurgência. Situação que não afasta a possibilidade de reconhecimento da nulidade das cláusulas tidas por abusivas. Contrato de adesão. Inteligência dos arts. 423 e 424 do Código Civil. Princípios da função social do contrato (art. 421) e da boa-fé objetiva (art. 422). Mérito. Almejado recebimento dos valores que deixaram de ser repassados pela ré credenciadora por invocação da cláusula chargeback. Acolhimento. Comprovação de que as demandantes entregaram as mercadorias e enviaram cópia dos documentos pessoais e das transações para a ré, nos casos em que as vendas ocorreram sem a presença do portador do cartão. Ônus de arcar com as compras canceladas por clonagem de cartão que não pode ser imputado de forma automática ao estabelecimento comercial, sobretudo porque comprovado que este agiu com a cautela necessária. Cláusula de chargeback, aposta em contrato de adesão, que coloca as empresas autoras em extrema desvantagem. Risco inerente à atividade desempenhada pela demandada. Restituição de valores devida. Sentença reformada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais imperativa. Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já levando em consideração o labor desenvolvido em grau recursal. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5002705-85.2020.8.24.0018; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 11/10/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DA OPERADORA GEAP EM FORNECER O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOLICITADO. PACIENTE IDOSA COM 69 (SESSENTA E NOVE) ANOS, ACOMETIDA DE TUMOR NO CÉREBRO (CID-10 C61). NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, QUE UTILIZA A TÉCNICA DE NEURONAVEGAÇÃO. RECOMENDAÇÃO COMPROVADA POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS. RECUSA DO FORNECIMENTO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO CDC CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. ART. 424. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PACIENTE E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia ao exame da obrigatoriedade da apelante GEAP - autogestão em saúde - em autorizar a realização do procedimento cirúrgico que utiliza a técnica de neuronavegação, em virtude do diagnóstico do grave tumor craniano de constante atividade, acompanhado de fortes sintomas próprios da patologia que impedem a paciente de exercer suas atividades cotidianas. 2. É cediço que, aos planos de saúde regidos sob a modalidade de autogestão, são inaplicáveis as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não se pode dar o mesmo tratamento destinado às empresas privadas que exploram essa atividade com finalidade lucrativa às entidades sob a modalidade supracitada, ao fundamento de que estas não visam ao lucro. Desse modo, fica afastada a aplicação do CDC nas relações pactuadas entre a promovida e seus clientes, devendo o contrato em questão ser respeitado nos termos acordados, segundo disposições do Código Civil e legislação específica (Lei n. 9.656/98). 3. Não pode a operadora de plano de saúde excluir ou limitar tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura em estado de urgência e emergência. Estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ans, bem como impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas. 4. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 5. Com efeito, os artigos 423 e 424 do Código Civil são aplicáveis ao caso posto a exame, pois há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação da paciente, visto que, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 6. Ademais, deve ser assegurado à paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da magna carta. 7. Conclui-se que o direito à saúde é uma garantia máxima do cidadão, corolário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, e sobreleva-se a outros direitos. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. Acórdãovisto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0011038-87.2019.8.06.0070, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a terceira câmara de direito privado deste egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do relator. (TJCE; AC 0011038-87.2019.8.06.0070; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 28/09/2022; DJCE 07/10/2022; Pág. 146)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato de locação. Inaplicabilidade do CDC. Hipótese de responsabilidade subjetiva. Art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Falecimento da locadora em cuja conta eram feitos os depósitos. Aditivo contratual para formalização do pagamento do aluguel na conta corrente do outro locador. Alterações efetuadas unilateralmente pela ré. Documentação enviada pelo autor (art. 373, I, do CPC). Exigências da ANATEL não comprovadas, a teor do art. 373, II, do CPC. Afronta ao disposto nos artigos 173, §4º, 230, da CRFB/88, bem como no estatuto do idoso. Dano moral existente in concretum. Valor arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na forma do verbete sumular nº 343 do TJRJ. Manutenção da sentença. Apela a ré, alegando, em suma, que o autor não encaminhou os documentos solicitados e se recusou a assinar o aditivo contratual, cujas cláusulas são padronizadas e decorrem de imposição da ANATEL, salientando o cabimento do pedido reconvencional, haja vista a existência de dúvida acerca do verdadeiro beneficiário das parcelas de locação, já que a falecida esposa do apelado também constava como locadora no contrato original e não foi aberto inventário. Destaca a inaplicabilidade do CDC a contratos de locação e a ausência de conduta ilícita apta a embasar a condenação por danos morais. Responsabilidade civil subjetiva, que exige a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa (negligência, imperícia e imprudência), na forma do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil. Autor que demonstrou o encaminhamento por e-mail de toda a documentação requerida pela ré, denotando a aquiescência dos herdeiros. A ré sequer logrou demonstrar que as novas cláusulas contratuais inseridas no aditivo seriam exigências da ANATEL, cuja prova seria facílima de ser por ela produzida. Fato é que ao aditivo contratual foram acrescentadas novas cláusulas, razão pela qual a ré deveria ter, no mínimo, esclarecido o motivo de sua inserção ao contrato originário, de modo a evitar exercício abusivo de direito da parte estipulante, em observância aos princípios da probidade e da boa-fé, previstos nos artigos 422 e 423 do Código Civil. Há que se reconhecer a existência de fator agravante da conduta da ré-apelante, que não pode alegar desconhecimento do fato de que o autor se trata de pessoa idosa, necessitando de proteção especial, à luz do art. 230 da CRFB/88 e do estatuto do idoso. Entender de forma diversa violaria o princípio da dignidade humana, e permitiria o abuso do poder econômico por parte de grandes empresas, contrariando o preconizado no art. 173, § 4º, da CRFB/88.. Diante da comprovada ilicitude da conduta da ré, a par da demonstração do dano in concretum e do nexo de causalidade, forçoso é o reconhecimento do dever de reparação civil, devendo ser mantido o valor de R$ 4.000,00 (seis mil reais), haja vista a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do enunciado sumular nº 343 do TJRJ. Precedentes. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0025463-87.2021.8.19.0038; Nova Iguaçu; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 07/10/2022; Pág. 552)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (TELEFONIA MÓVEL). AÇÃO COMINATÓRIA (FAZER) C.C. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR LASTREADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO CONTRATADO, COM VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, RESULTANDO EM COBRANÇA EXCESSIVA.
Requerimento de tutela de urgência, para o fim de compelir a operadora a manter as condições oferecidas no momento da contratação, autorizando-se o depósito dos valores incontroversos das faturas impugnadas. Tutela deferida em parte. Inconformismo recursal manifestado pela autora, pretendendo que a franquia mensal de dois mil sms seja aplicada a cada uma das linhas contratadas, e não em conjunto. Reforma. Cláusula que estabelece a franquia de mensagens sms redigida de forma dúbia, devendo ser interpretada de forma mais favorável ao aderente. Depósito dos valores incontroversos que devem ser autorizados, com elisão da mora. Ao que parece, a ré alterou unilateralmente a franquia de SMS (reduzindo para 500 SMS), comunicando tal fato por meio da fatura do mês de dezembro de 2021, em letras miúdas, na parte destinada a avisos ao cliente. É bem verdade que o instrumento contratual não especifica se a franquia de duas mil mensagens eletrônicas (sms) é aplicável a cada uma das linhas adquiridas pela autora, ou se se aplica a todas elas em conjunto. No entanto, a publicidade feita divulgar pela ré é ambígua, e leva o contratante a crer que a franquia se destina a cada uma das linhas. Por isso, o contrato, ao menos neste incipiente estágio processual, deve ser interpretado no sentido de que a franquia de duas mil mensagens se aplica a cada uma das linhas, à guisa de aplicação do disposto no art. 423 do Código Civil. Nas faturas dos meses de maio, junho e julho de 2022 a ré cobrou as quantias de R$2159,04, R$1520,61 e R$704,34, respectivamente, em razão de mensagens excedentes. De acordo com as respectivas faturas, apenas no mês de maio, e somente em relação a uma das linhas (16-99301-4943), o limite de duas mil mensagens sms foi excedido. Nessa ordem de ideias, a autora deve ser autorizada a depositar em Juízo os valores incontroversos das faturas, com elisão da mora. Agravo provido. (TJSP; AI 2194579-45.2022.8.26.0000; Ac. 16079913; São Carlos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 26/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1795)
- Ação rescisão contratual de cartão de crédito com margem consignável (rmc). Prática abusiva e ofensiva aos direitos básicos do consumidor. Falta de informação clara e suficiente sobre os termos contratuais. Ofensa aos artigos 112, 113 138, 422 e 423 do Código Civil e artigos 47, 51, IV e seu § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de uso do cartão para compras. Saque complementar configurado como extensão do empréstimo. Cláusula contratual nula. Eventual devolução de valores de forma simples. Dano moral inexistente. Recurso do apelante conhecido e parcialmente provido. Ocódigodedefesadoconsumidoré aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297dostj) e em seu artigo 47 estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais ampla ao consumidor. Toda e qualquer cláusula, ambígua ou não, tem de ser assim interpretada, veiculando o dispositivo o princípio da interpretatio contra stipulatorem, mas de forma mais ampla, de tal forma que toda e qualquer cláusula que seja ambígua, vaga ou contraditória deve ser interpretada contra o estipulante. Além disso, dispondo o Código Civil em seus artigos 112 e 113 que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem e que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, deve ser interpretado o contrato celebrado entre as partes não como de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim de empréstimo consignado, quando é certo que o autor não utilizou o cartão fornecido pelo banco para uso no comércio, mas apenas sofreu o débito mensal das parcelas do empréstimo pessoal que havia então celebrado, dando ensejo à cobrança de juros mensais e anual abusivos, superior ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação. Há, nos dispositivos citados, clara preocupação do legislador em resguardar o elemento anímico real de quem manifesta a vontade, de tal forma que é possível averiguar a intenção do agente, que será decisiva na interpretação. Constatando-se, assim, que o autor fez contratação de empréstimo junto ao banco réu, cujo valor lhe foi creditado de uma só vez em conta corrente e, depois, promoveu o pagamento do valor emprestado mediante descontos consignados em sua folha de pagamento, não se revela válida, tampouco lícita, a cláusula que estabelece que o autor teria contratado cartão de crédito, nunca por ele utilizado para parcelamento de compras no comércio ou saques pessoais, em completo desvirtuamento dessa modalidade de contratação, o que se fez tão-somente com o claro intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado. Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito. Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigos 47 e 51, IV e § 1º, iii) e, de igual forma, aos artigos 110, 112, 113, 138, 422 e 423, Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula. Outrossim, não menos importante, não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos, a taxa praticamente correspondente à da média divulgada pelo bcb. A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. Reforça esse entendimento o fato de que nas demais operações bancárias, segundo entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, os juros a serem cobrados haverão de ser os da taxa média de mercado, reduzindo-os quando excessivos, razão pela qual aqui não pode ser diferente, sob pena de ocasionar enriquecimento indevido da instituição bancária em desfavor da contratante e aqui não haverá de ser diferente quando se constata que sua intenção era a de obter empréstimo para ser pago mediante consignação em folha, jamais, todavia, para se submeter aos extorsivos juros cobrados para os cartões de crédito, ainda que tenha feito, posteriormente, empréstimo em aditamento ao anterior, lançado como saque complementar, mas jamais em uso do cartão no comércio local, que é a da essencialidade desse tipo de negócio jurídico. Diante da ilegalidade na forma de contratação do empréstimo sob roupagem jurídica diferente daquela que realmente ocorreu, que o torna impossível de ser pago, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de cartão de crédito, devendo ser convertido o contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado no INSS, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável. Tais valores, a serem apurados em liquidação de sentença, deverão ser devolvidos de forma simples ao autor, no tanto em que sobejar a este saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados. A condenação por danos morais não pode ser concedido no caso em que os atos perpetrados pelo banco réu não atingiram a esfera anímica do autor. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0801207-08.2018.8.12.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 03/10/2022; Pág. 39)
- Ação rescisão contratual de cartão de crédito com margem consignável (rmc). Prática abusiva e ofensiva aos direitos básicos do consumidor. Falta de informação clara e suficiente sobre os termos contratuais. Ofensa aos artigos 112, 113 138, 422 e 423 do Código Civil e artigos 47, 51, IV e seu § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula contratual nula. Desvirtuamento do negócio jurídico. Inexistência do uso do cartão para compras de bens ou serviços. Caso de dois saques complementares que correspondem à ampliação da contratação de empréstimo via eletrônica. Eventual devolução de valores de forma simples. Dano moral inexistente. Recurso da autora apelante conhecido e parcialmente provido. I) ocódigodedefesadoconsumidoré aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297dostj) e em seu artigo 47 estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais ampla ao consumidor. Toda e qualquer cláusula, ambígua ou não, tem de ser assim interpretada, veiculando o dispositivo o princípio da interpretatio contra stipulatorem, mas de forma mais ampla, de tal forma que toda e qualquer cláusula que seja ambígua, vaga ou contraditória deve ser interpretada contra o estipulante. Ii) além disso, dispondo o Código Civil em seus artigos 112 e 113 que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem e que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, deve ser interpretado o contrato celebrado entre as partes não como de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim de empréstimo consignado, quando é certo que a autora não utilizou o cartão fornecido pelo banco para uso no comércio, mas apenas sofreu o débito mensal das parcelas do empréstimo pessoal que havia então celebrado, dando ensejo à cobrança de juros mensais e anual abusivos, superior ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação. Há, nos dispositivos citados, clara preocupação do legislador em resguardar o elemento anímico real de quem manifesta a vontade, de tal forma que é possível averiguar a intenção do agente, que será decisiva na interpretação. Iii) constatando-se, assim, que a autora fez contratação de empréstimo junto ao banco réu, cujo valor lhe foi creditado de uma só vez em conta corrente e, depois, promoveu o pagamento do valor emprestado mediante descontos consignados em sua folha de pagamento, não se revela válida, tampouco lícita, a cláusula que estabelece que a autora teria contratado cartão de crédito, nunca por ele utilizado para parcelamento de compras no comércio ou saques pessoais, em completo desvirtuamento dessa modalidade de contratação, o que se fez tão-somente com o claro intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado. Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito. Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigos 47 e 51, IV e § 1º, iii) e, de igual forma, aos artigos 110, 112, 113, 138, 422 e 423, Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula. Outrossim, não menos importante, não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos, a taxa praticamente correspondente à da média divulgada pelo bcb. A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. Reforça esse entendimento o fato de que nas demais operações bancárias, segundo entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, os juros a serem cobrados haverão de ser os da taxa média de mercado, reduzindo-os quando excessivos, razão pela qual aqui não pode ser diferente, sob pena de ocasionar enriquecimento indevido da instituição bancária em desfavor da contratante e aqui não haverá de ser diferente quando se constata que sua intenção era a de obter empréstimo para ser pago mediante consignação em folha, servidora pública que é, jamais, todavia, para se submeter aos extorsivos juros cobrados para os cartões de crédito, ainda que tenha feito, posteriormente, empréstimos em aditamento ao anterior, lançados como saque complementar, mas jamais em uso do cartão no comércio local, que é a da essencialidade desse tipo de negócio jurídico. Diante da ilegalidade na forma de contratação do empréstimo sob roupagem jurídica diferente daquela que realmente ocorreu, que o torna impossível de ser pago, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de cartão de crédito, devendo ser convertido o contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado para servidor público, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável. Tais valores, a serem apurados em liquidação de sentença, deverão ser devolvidos de forma simples à autora, no tanto em que sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados. A condenação por danos morais não pode ser concedido no caso em que os atos perpetrados pelo banco réu não atingiram a esfera anímica da autora. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0813615-76.2021.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 21/09/2022; Pág. 104)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. PEDIDO REJEITADO EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA POR PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
A irresignação da ré em relação ao ponto da sentença que rechaçou o pedido preliminar em questão deveria ser formalizado por meio de recurso autônomo e cabível para a hipótese, no prazo recursal, ou por recurso adesivo, sendo incabível eduzir pedido de reforma parcial do julgado em suas contrarrazões recursais. Portanto, deixo de conhecer do pedido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. SAQUES COMPLEMENTARES AUTORIZADOS PELO CONTRATO QUE NÃO IMPLICA EM USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SEU FIM ESSENCIAL, QUE É O DE AQUISIÇÃO DE BENS E PRODUTOS NO MERCADO CONSUMIDOR. JUROS ABUSIVOS LANÇADOS COMO SE FOSSE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS. OFENSA AOS ARTIGOS 112, 113, 138, 422 e 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47, 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA. EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) OCódigodeDefesadoConsumidoré aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297doSTJ) e em seu artigo 47 estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais ampla ao consumidor. Toda e qualquer cláusula, ambígua ou não, tem de ser assim interpretada, veiculando o dispositivo o princípio da interpretatio contra stipulatorem, mas de forma mais ampla, de tal forma que toda e qualquer cláusula que seja ambígua, vaga ou contraditória deve ser interpretada contra o estipulante. II) Além disso, dispondo o Código Civil em seus artigos 112 e 113 que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem e que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, deve ser interpretado o contrato celebrado entre as partes não como de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim de empréstimo consignado, quando é certo que a autora não utilizou o cartão fornecido pelo banco para uso no comércio, mas apenas sofreu o débito mensal das parcelas do empréstimo pessoal que havia então celebrado, dando ensejo à cobrança de juros mensais e anual abusivos, superior ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação. Há, nos dispositivos citados, clara preocupação do legislador em resguardar o elemento anímico real de quem manifesta a vontade, de tal forma que é possível averiguar a intenção do agente, que será decisiva na interpretação. III) Constatando-se, assim, que a autora fez contratação de empréstimo junto ao banco réu, cujo valor lhe foi creditado de uma só vez em conta corrente e, depois, promoveu o pagamento do valor emprestado mediante descontos consignados em sua folha de pagamento, não se revela válida, tampouco lícita, a cláusula que estabelece que a autora teria contratado cartão de crédito, nunca por ela utilizado para parcelamento de compras no comércio ou saques pessoais, em completo desvirtuamento dessa modalidade de contratação, o que se fez tão-somente com o claro intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado. Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito. Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigos 47 e 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 110, 112, 113, 138, 422 e 423, Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula. Outrossim, não menos importante, não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos, a taxa praticamente correspondente à da média divulgada pelo BCB. A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. Reforça esse entendimento o fato de que nas demais operações bancárias, segundo entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, os juros a serem cobrados haverão de ser os da taxa média de mercado, reduzindo-os quando excessivos, razão pela qual aqui não pode ser diferente, sob pena de ocasionar enriquecimento indevido da instituição bancária em desfavor da contratante e aqui não haverá de ser diferente quando se constata que sua intenção era a de obter empréstimo para ser pago mediante consignação em folha, servidora pública que é, jamais, todavia, para se submeter aos extorsivos juros cobrados para os cartões de crédito, ainda que tenha feito, posteriormente, empréstimos em aditamento ao anterior, lançados como saque complementar, mas jamais em uso do cartão no comércio local, que é a da essencialidade desse tipo de negócio jurídico. Diante da ilegalidade na forma de contratação do empréstimo sob roupagem jurídica diferente daquela que realmente ocorreu, que o torna impossível de ser pago, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de cartão de crédito, devendo ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável. Tais valores, a serem apurados em liquidação de sentença, deverão ser devolvidos de forma simples à autora, no tanto em que sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados. A condenação por danos morais não pode ser concedida no caso em que os atos perpetrados pelo banco réu não atingiram a esfera anímica do autor. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovada utilização de meio escuso com o objetivo de vencer ou prolongar deliberadamente o andamento processual, causando dano à parte contrária, o que não se afere no casosub judice. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0802253-87.2021.8.12.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 21/09/2022; Pág. 90)
APELAÇÃO.
Demanda declaratória de quitação de 50% de saldo devedor de financiamento de imóvel, com pedido cumulado de devolução de valores. Pedido lastreado em negativa de cobertura securitária. Sentença de parcial procedência. Decisão mantida, à luz dos elementos dos autos. Controvérsia instaurada a respeito de interpretação de coberturas do seguro. Incidência do art. 423 do Código Civil e art. 47 da Lei nº 8.078/90. Interpretação que deve ser favorável aos aderentes e consumidores. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1011722-28.2021.8.26.0309; Ac. 16031471; Jundiaí; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 08/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 1941)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE SE PRESTA A SANAR CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL DE JULGAMENTO. ART. 1.022 DO CPC.
O embargante sustenta a omissão quanto aos artigos 423 e 424 do Código Civil visando o prequestionamento. A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida se resta claro no julgado as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão. Não se olvide que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas prejudiciais e que sejam suficientes para solucionar a demanda apresentada pelas partes. Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do CPC. Enunciados nºs 52 e 172 da Súmula deste TJERJ. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0042800-06.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 14/09/2022; Pág. 421)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE ODONTOLOGIA. AFASTAMENTO PROVISÓRIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DIREITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que determinou às autoridades coatoras que se abstenham de cobrar a mensalidade de junho de 2019 e dos meses subsequentes, enquanto perdurar a necessidade de afastamento da impetrante para tratamento de saúde, permanecendo o financiamento estudantil privado nos mesmos termos contratados. Determinou-se, ainda, o direito de a impetrante abater, da mensalidade subsequente ao retorno ao curso de Odontologia, a quantia paga em maio de 2019. 2. No caso, a impetrante, após ter sido submetida a cirurgia bariátrica, sofreu embolia e infarto pulmonar, dentre outros problemas de saúde. Com isso, os médicos determinaram o afastamento provisório de suas atividades acadêmicas. 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais e de financiamento privado devem ser interpretadas de maneira mais favorável à estudante, nos termos do art. 47 do CDC e do art. 423 do Código Civil. Além disso, são nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, conforme previsão do art. 51, inciso IV, do CDC. 4. Em razão dos evidentes problemas de saúde enfrentados pela impetrante, deve ser assegurado o trancamento do curso de Odontologia e a suspensão do contrato de financiamento, sob pena de lhe causar graves prejuízos financeiros e de afrontar os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Razoabilidade, o direito constitucional à educação e os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 5. A impetrante deixou de frequentar o curso de Odontologia desde abril de 2019, após sucessivos internamentos e tratamentos médicos, sendo certo que a mensalidade a ser paga em maio deve ser restituída, de forma atualizada, especialmente pelo fato de já ter sido efetuado o pedido de trancamento do curso em questão. 6. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8. Remessa oficial desprovida. (TRF 1ª R.; REOMS 1006710-81.2019.4.01.3300; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa De Jesus Oliveira; Julg. 05/09/2022; DJe 08/09/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. OPERADORA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO ANTIGO. APERFEIÇOAMENTO ANTES DA EDIÇÃO E VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO ANS 63/2003 E DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. ADAPTAÇÃO. OPÇÃO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (ADIN 1931/DF). SEGURADA ACOMETIDA DE CEC DE PALATO DURO. EXAMES. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PET-CT FDG. PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA. NECESSIDADE DE ATENTAR-SE AO OBJETO CONTRATADO. COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. INSERÇÃO DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA. ROL ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO SETORIAL (RN/ANS 338/13. RN/ANS 465/21). INTERVENÇÃO. COBERTURA. NEGAÇÃO PELA OPERADORA. LEGALIDADE. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMUTATIVIDADE. BILATERALIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRESERVAÇÃO. TAXATIVIDADE DO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS EDITADO PELA ANS (RESP 1.733.013/PR. ERESP 1.886.929 E 1.889.704). EXCEÇÕES AUSENTES. RECUSA LEGÍTIMA. ILÍCITO CONTRATUAL INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
1. A entidade que opera plano de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação da empregadora dos beneficiários, não atuando no mercado de consumo, não disputando clientela, que é casuisticamente delimitada, nem fomentando coberturas com intuito lucrativo, não é passível de ser qualificada como fornecedora de serviços na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, tornando inviável que o vínculo que mantém com os beneficiários das coberturas que fomenta seja qualificado como relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). 2. A despeito da natureza continuativa que encerra, o contrato de plano de saúde encarta negócio jurídico e, por conseguinte, aperfeiçoado sob determinado regime jurídico mas tendo sofrido adaptação ao novo regramento, está sujeito à incidência da Lei nova, pois, como cediço, conquanto o ato jurídico perfeito seja resguardado como inerente à irretroatividade legislativa pelo próprio legislador constitucional, tratando-se de contrato antigo em que as partes optaram por adaptá-lo, está sujeito à incidência da Lei dos planos de saúde (Lei nº 9.656/98), ainda que posterior à celebração da avença. 3. O contrato de plano de saúde que, conquanto celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, fora objeto de aditamento de forma a ser adaptado à nova regulação positiva, consoante, ademais, difundido pela própria operadora por se tratar de plano coletivo, está sujeito à incidência do nela disposto, pois, embora o legislador constituinte, como garantia e direito fundamental, resguarde o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, às partes negociais é assegurada a faculdade de modularem e aditar o que restara convencionado como expressão da autonomia de vontade assegurada aos contratantes, de sorte a atrair a aplicabilidade do regramento novo. 4. Conquanto o contrato de plano de saúde celebrado com entidade de autogestão não encerre relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante em ponderação com a normatização editada pelo órgão regulador, resultando na aferição de que, afigurando-se o exame, segundo a prescrição médica, indispensável ao tratamento que se afigura mais adequado e passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do beneficiário de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 5. Emergindo dos elementos coligidos que fora receitado como necessário ao tratamento da enfermidade que acometera o beneficiário. CEC de palato duro. Sua submissão ao exame PET-CT FDG, único com possibilidade de diagnóstico diferencial para escolha do tratamento da enfermidade, ainda que resplandeça incontroverso o fato médico, mas aferindo-se o não preenchimento dos requisitos necessários à cobertura mínima regulamentar ou sua extensão pela via contratual, não sobressai ilegal a negativa de cobertura que a alcançara, porquanto amparada nas normas legais e infralegais que regulam a matéria, consistindo a rejeição administrativa em mero exercício dum direito legítimo que assiste à operadora. 6. As cláusulas contratuais, como corolário da boa-fé, que é ínsita às relações negociais, devem ser interpretadas de forma a ser coadunadas com o objetivado com a entabulação do vínculo, emergindo dessa apreensão que, no ambiente de vínculo obrigacional originário de plano de saúde, as exclusões de cobertura devem estar impregnadas em cláusula redigida de forma ostensiva e de modo a não deixar margem para dúvida acerca da exclusão do exame prescrito ao beneficiário, mormente porque são formalizadas através de contrato de adesão, tornando inviável que delas sejam extraídas exclusões de coberturas moduladas pelo custo do tratamento, e não por disposição expressamente prescrita com esse alcance (CC, art. 423). 7. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode compreender coberturas estratificadas e alcançar exceções às coberturas oferecidas, além de não estar a operadora do plano de saúde obrigada a custear ou reembolsar o tratamento de todas as doenças, eventos de saúde ou medicamentos prescritos pelo médico assistente, devendo, lado outro, guardar conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, notadamente com o regramento que estabelece o rol de coberturas mínimas obrigatórias (Resoluções Normativas 338/ANS/2013, 428/2017 e 465/ANS/2021), sem que disso resulte a constatação de que a limitação praticada resulte em abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 8. A exata exegese da regulação que é conferida ao contrato de plano de saúde deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, mormente a modalidade contratual ao qual aderira, que, por sua vez, fomenta cobertura na razão própria da contraprestação entregue pelo contratante, razão pela qual, havendo previsão de requisitos a serem preenchidos nos termos da regulação editada pelo órgão setorial (Resoluções Normativas 428/2017 e 465/2021. ANS) e pelo contratado, a negativa advinda da operadora quanto à cobertura do exame fora dos enquadramentos normativos e contratuais transubstancia-se em exercício regular dum direito legítimo, deixando carente de lastro pretensão destinada a compeli-la ao fomento do serviço não acobertado (RESP 1733013/PR, Rel. Ministro Luís FELIPE SALOMÃO). 9. Ainda que se esteja no ambiente que envolve prestação de serviços de saúde, a autonomia de vontade e a força obrigatória do contratado, se desprovido de abusividade, iniquidade ou restrição de direitos em desconformidade com os parâmetros mínimos de cobertura, devem ser prestigiadas, à medida em que, a par da natureza do vínculo e do seu objeto, encerra relação obrigacional de natureza comutativa e bilateral, descerrando que a obrigação dum contratante deve guardar correlação com a obrigação afetada ao outro de forma a ser preservada a finalidade do avençado e seu equilíbrio econômico, tornando inviável que sejam dilatadas as coberturas convencionadas em conformidade com a normatização vigorante. 10. A liberdade de preceituação assegurada ao médico e de consentimento assegurada ao paciente não implicam que toda prescrição deve ser acobertada pelo plano de saúde se não inserida nas coberturas contratadas, pois não pode se confundir liberdade de prescrição com obrigação de cobertura, inclusive porque, como cediço, a medicina e a farmacologia ofertam mais de um tratamento para as mesmas enfermidades, daí porque o órgão regulador, no exercício do poder normativo que lhe é conferido, disciplina as enfermidades e os tratamentos que são de cobertura obrigatória. 11. Conquanto a enfermidade esteja inserida nas coberturas mínimas estabelecidas pelo órgão setorial, mas tendo mais de um tratamento, todos eficazes, não tendo inserido o órgão todas as opções terapêuticas como de cobertura obrigatória, inviável que, não tendo o contrato estendido as coberturas, o plano de saúde seja obrigado a custear exame não acobertado, pois, a despeito de ser assegurado ao médico indicar o tratamento mais indicado e o paciente a com ele anuir, não pode a operadora ser obrigada a custeá-lo se não inserido nas coberturas contratadas. 12. À Agência Nacional de Saúde. ANS, órgão regulador do setor, é franqueado legalmente poder normativo para complementar as disposições originárias da Lei dos Planos de Saúde, notadamente no que se refere às coberturas a serem fomentadas pelos planos de saúde privados segundo cada segmentação de contrato, daí porque os atos regulamentares que edita se revestem de caráter vinculante até mesmo para o Poder Judiciário se não conflitam com o legalmente positivado, não podendo a normatização proveniente do órgão ser ignorada e o rol de coberturas obrigatório que estabelece ser tratado como meramente exemplificativo, delegando-se à apreciação subjetiva de cada operador do direito poder para dizer o que estaria ou não acobertado sem ponderação do contratado e do editado pelo órgão, tudo como forma de assegurar o funcionamento do sistema privado de planos de saúde (Lei nº 9.656/98, arts. 1º, §º, 8º, 9º, 10, §§1º e 4º, etc). 13. A Corte Superior de Justiça, em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, fixara tese vinculante no sentido de que o rol de coberturas mínimas editado pela Agência Nacional de Saúde. ANS é, em regra, taxativo, contemplando exceções que, casuisticamente, podem levar à desconsideração da taxatividade e da ausência de previsão contratual para cobertura do tratamento demandado, e, assim, não se enquadrando a situação concreta nas exceções, pois não evidenciado que o tratamento prescrito é o único apropriado e eficaz para cura da enfermidade que aflige o beneficiário do plano de saúde nem que os demais oferecidos ordinariamente e cobertos são ineficazes, inviável que sejam desconsideradas a taxatividade das coberturas pontuadas pelo órgão setorial e as coberturas contratadas (STJ, ERESP 1.886.929 e 1.889.704). 14. Reconhecida a legitimidade da negativa de custeio de exame em razão de não se conformar nas coberturas convencionadas ou de cobertura obrigatória, qualificando-se a negativa como ato lícito por encerrar exercício regular do direito que assiste à operadora de somente cobrir os tratamentos e procedimentos obrigatórios ou alcançados pelo plano contratado, dele não emerge a configuração dos elementos alusivos à responsabilidade civil, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar dano moral cuja gênese seria a indevida negativa de cobertura (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 15. Desprovido o recurso, a resolução implica a sucumbência do recorrente no grau recursal e determina a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 98, § 3º). 16. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios originalmente fixados. Maioria. Julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, com quórum qualificado. (TJDF; APC 07053.38-70.2022.8.07.0001; Ac. 160.6368; Primeira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Teófilo Caetano; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITOS REDIGIDAS SEM QUALQUER DESTAQUE. CLÁUSULAS AMBÍGUAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 46, 47 E 54, §4º, DO C. D. C. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 423 DO CÓDIGO CIVIL. PRECARIEDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os contratos de seguro, como típicos contratos de adesão, não podem ser redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance e devem ser interpretados segundo os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. 2. Em se tratando de contrato de adesão, a cláusula que implicar restrição de direitos do segurado deve ser redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, para que não haja a desvantagem exagerada do mesmo em relação à empresa seguradora, frustrando o próprio objeto do contrato. Assim, é imprescindível a observância do dever de informação. 3. Havendo no contrato de adesão cláusulas restritivas de direitos do segurado redigidas sem qualquer destaque, as mesmas não podem ser consideradas. 4. Havendo cláusulas ambíguas, deve ser dada a interpretação mais favorável ao consumidor, não sendo razoável restringir direitos deste com base em interpretação menos favorável. 5. Incidência dos artigos 46, 47 e 54,§4º, do C. D. C. E do artigo 423 do Código Civil. 6. Apelante que abriu mão de produzir prova no momento oportuno, concordando com o julgamento antecipado da lide. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG; APCV 5113049-24.2020.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro; Julg. 31/08/2022; DJEMG 02/09/2022)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 291 E 427 DO STJ. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE A APOSENTADORIA RECEBIDA E VALOR MÍNIMO PREVISTO NO REGULAMENTO DE PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pugna o apelante, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do apelante, outrora autor, uma vez que este teria preenchido os requisitos para aposentaria em 20/11/1998, tendo requerido o benefício em 31/05/2000, mas propondo esta ação revisional somente em 07/05/2020. 2. Nas demandas em que se pleiteia revisão de benefício complementar/suplementar de previdência privada, já está amplamente sedimentando o entendimento de que a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas reclamadas vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados do manejo da ação, porquanto tratar-se de relação de trato sucessivo. Isso se dá porque a violação do direito do demandante renova-se mês a mês, ou seja, na mesma periodicidade em que a sistel deixava de pagar-lhe a título de suplementação de benefício previdenciário o valor que entendia devido na qualidade de beneficiário. Inteligência das Súmulas nº 291 e 427 do STJ. 3. Desse modo, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, porquanto tratar-se de relação de trato sucessivo. Preliminar que se rejeita. 4. No mérito, o apelante argumenta que o pleito do autor deve ser julgado improcedente por ausência de previsão legal e regulamentar que resguardasse sua pretensão, por entender que a garantia do benefício mínimo não cria espécie de piso regulamentar do valor do benefício. 5. O parágrafo 1º do art. 30 do regulamento sistel/1991 prescreve que "[o] valor inicial das suplementações de renda mensal não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do salário-real de benefício, excetuada a suplementação do auxílio-doença". Verifica-se, portanto, que a pretensão autoral está em consonância com a referida determinação. Outrossim, o art. 423 do Código Civil prevê que ‘’[q]uando houver no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente’’. 6. Nesse contexto, conclui-se que independentemente dos outros fatores, prevalece a interpretação que corrobora a existência de um piso do benefício, excepcionando apenas a suplementação do auxílio-doença, que não é o caso. Precedentes. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0226571-81.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 31/08/2022; Pág. 219)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. EMBARGOS OPOSTOS POR EX-SÓCIO. FIANÇA COM PRAZO DETERMINADO. EXONERAÇÃO DA GARANTIA. NOVOS CONTRATOS FIRMADOS PELA REPRESENTANTE ATUAL DA EXECUTADA.
1. Cláusula de contrato de fiança, que estabelece prazo de vigência, em confronto com cláusula que prevê a subsistência da garantia, enquanto a empresa afiançada utilize a marca ou equipamentos da distribuidora de combustíveis. 2. Disposições que expressam ideias contrárias, revelando ambiguidade no instrumento contratual. Solução que é encontrada na regra do art. 423 do Código Civil, promovendo-se a interpretação mais favorável ao aderente. 3. Novos contratos celebrados pela atual representante legal da sociedade executada, após a saída do sócio apelado dos quadros societários e alteração do contrato social, inclusive com o estabelecimento de novas garantias, que reforçam a ideia de exoneração da responsabilidade daquele. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0014295-38.2020.8.19.0066; Volta Redonda; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Couto de Castro; DORJ 31/08/2022; Pág. 264)
AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DE AUTOGESTÃO. NEOPLASIA DE RIM. CRIOABLAÇÃO PERCUTÂNEA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. No caso em tela, o autor tem histórico de neoplasia de rim esquerdo com nefractomia total em 1996, tendo apresentado metástase pulmonar e agora no rim direito, não tendo apresentado resposta para tratamento imunoterápico, motivo pelo qual é indicado para tratamento curativo o procedimento de crioablação percutânea devido à lesão ser central e estar em contato com a pelve renal, o que pode acarretar em lesão térmica caso se utilize outras tecnologias. Por sua vez, a operadora do plano de saúde negou a cobertura porque não encontra previsto no rol de procedimentos da ans. II. Todavia, ainda que inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão (Súmula nº 608, do STJ), devem ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil. Ademais, nos termos do art. 423, do Código Civil, nos contratos de adesão, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, quando verificadas cláusulas ambíguas ou contraditórias. III. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, ainda que não haja previsão em rol da ans, que é meramente exemplificativo, ou não atendida eventual diretriz de utilização. lV. Portanto, a luz do Código Civil e da Lei nº 9.656/98, mostra-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento prescrito ao demandante. V. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5079320-20.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 31/08/2022; DJERS 31/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA MEDICAMENTO MAVENCLAD CLADRIBINA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA.
I. De acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: A probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II. E, no caso concreto, a autora é portadora de esclerose múltipla, bem como que, em razão da gestação, é indicado o tratamento com o fármaco mavenclad cladribina - 10 MG. Além disso, em que pese inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde na modalidade de autogestão, devem ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil. Inclusive, nos termos do art. 423, do Código Civil, nos contratos de adesão, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, quando verificadas cláusulas ambíguas ou contraditórias. III. Da mesma forma, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, ainda que não haja previsão em rol da ans. Importante destacar, neste particular, que o julgamento pelo egrégio STJ acerca da taxatividade do referido rol ainda não conta com o trânsito em julgado. Agravo desprovido. (TJRS; AI 5058057-47.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 31/08/2022; DJERS 31/08/2022)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DE AUTOGESTÃO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COM DEPRESSÃO GRAVE. SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. No caso em tela, autor é portador de transtorno afetivo bipolar com depressão grave, necessitando da realização de doze sessões de eletroconvulsoterapia, pois possui o risco de suicídio. A operadora do plano de saúde negou a cobertura para o tratamento porque não está previsto no rol de procedimentos da ans. II. Todavia, ainda que inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão (Súmula nº 608, do STJ), devem ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil. Ademais, nos termos do art. 423, do Código Civil, nos contratos de adesão, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, quando verificadas cláusulas ambíguas ou contraditórias. III. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo interferir no tipo de tratamento que será prescrito ou o número de sessões, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, ainda que não haja previsão em diretriz de utilização ou no rol de procedimentos da ans, que é meramente exemplificativo. lV. Outrossim, o referido tratamento também não está previsto nas hipóteses de exclusão de cobertura do art. 10, da Lei nº 9.656/98. V. Dessa forma, impõe-se à operadora do plano suportar as despesas do tratamento indicado. VI. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5034557-36.2018.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 31/08/2022; DJERS 31/08/2022)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Demandante que alega ter sido indevidamente descadastrado da plataforma Rappi e pleiteia indenização material a título de lucros cessantes além de indenização moral. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que visa à total procedência da Ação, insistindo na responsabilidade da ré pela falha na plataforma. EXAME: Contrato de adesão entre entregadores de aplicativo e a Empresa ré. Cláusulas que devem ser interpretadas em favor do aderente, ex vi do artigo 423 do Código Civil. Ré que em contestação admite ter havido erro no aplicativo. Ausência de justa causa para o bloqueio do autor. Valor que deve ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, considerando as despesas do autor e a média nos meses anteriores à suspensão. Mero inadimplemento contratual que não configura abalo moral indenizável. Ausência de elementos de convicção aptos ao reconhecimento de violação a direito de personalidade do demandante. Aplicação da Súmula nº 6 da E. Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1004231-70.2021.8.26.0405; Ac. 15983771; Osasco; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 25/08/2022; DJESP 31/08/2022; Pág. 2592)
AS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO EM QUE A RECLAMANTE APOIA AS SUAS PRETENSÕES EXPRESSAMENTE EXCETUAM A FUNÇÃO QUE ELA EXERCIA ("OPERADORA DE TELEMARKETING") DE SEU ALCANCE.
E nenhum outro instrumento normativo veio aos autos, além das Convenções Coletivas de Trabalho que acompanham a petição inicial Assim, forçoso concluir que as Convenções Coletivas de Trabalho em vigor "de 1º de abril de 2014 a 31 de março de 2015" e "de 1º de abril de 2015 a 31 de março de 2016" que vieram aos autos não beneficiariam a reclamante. Nem seria viável aplicar, por analogia, a regra inscrita no art. 423, do Código Civil em vigor ("quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente"), porque, ao que se presume, as cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho foram devidamente discutidas pelos sindicatos envolvidos na negociação coletiva (o Sinttel-RJ e o Sinstal), afastando qualquer ideia de "adesão" que pudesse socorrer a reclamante. (TRT 1ª R.; ROT 0101626-48.2016.5.01.0002; Oitava Turma; Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli; Julg. 01/06/2021; DEJT 24/08/2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ensino privado (Curso Superior de Administração). Financiamento estudantil. Ônus do pagamento assumido por instituições de ensino. Abordagem condenatória (obrigação de fazer e disciplina de reparação de danos). Juízo de procedência. Inteligência dos artigos 421 a 423, do Código Civil; artigos 6º, III, 30, 31 e 37, da Lei nº 8.078/90. Apelo de entidades de ensino, desprovido. Recurso do Banco do Brasil S/A, provido em parte. (TJSP; AC 1030611-92.2019.8.26.0602; Ac. 15950010; Sorocaba; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 15/08/2022; DJESP 23/08/2022; Pág. 2722)
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