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Art 445 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1 o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. § 2 o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. BEM PROVENIENTE DE LEILÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. De acordo com o art. 441 do Código Civil, vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que é destinada, ou que lhe diminua sensivelmente o valor. 2. A aquisição do bem por antigo proprietário por meio de leilão não evidencia, per se, vício oculto (Acórdão 1423415, 07050188320198070014, Relator: ANA Maria Ferreira DA Silva, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2022). 3. Se nos autos não há prova da desvalorização do veículo ou de que a venda em leilão tenha lhe diminuído o valor do bem, merece prestígio a sentença que julgou improcedente o pedido de abatimento do preço. 4. À luz do § 1º do art. 445 do Código Civil, ainda que estivesse demonstrado o nexo de causalidade entre a diminuição do preço e a alienação do veículo em leilão, estaria esgotado o prazo para a obtenção da redibição ou do abatimento do preço se, de acordo com a petição inicial, o autor tomou conhecimento do suposto vício em junho de 2021, quando deu o veículo como parte de pagamento de um imóvel. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Recorrente condenado a pagar as custas e horários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. (JECDF; ACJ 07022.36-80.2022.8.07.0020; Ac. 162.5041; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA CORRÉ ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A IMPROVIDA. APELAÇÃO DA CORRÉ HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A IMPROVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NOS AUTOS.

Como salientado em precedentes deste Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Incumbia à ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme disposto no art. 434 do Código de Processo Civil. No caso sob julgamento, a prova pericial visava esclarecer os vícios alegados no sistema de AR condicionado do empreendimento. Contudo, a parte ré confessou a existência dos vícios no sistema de AR condicionado do empreendimento e o juiz de primeiro grau entendeu suficiente a prova documental produzida. Até mesmo por todo tempo decorrido sem a solução dos vícios, a prova pericial se mostrou impertinente. Rejeição do pedido de anulação da sentença. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Não incidência do prazo decadencial do artigo 618 do Código Civil. Primeiro, porque no caso concreto, não se cuidou de contrato de empreitada firmado entre as partes. E segundo, porque a ação não busca a reparação dos vícios construtivos, mas sim a resolução do contrato. Objeção superada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2001195-54.2021.8.26.0000 pela Turma julgadora. Incidência do artigo 445, §1º, do Código Civil. Precedentes do E. TJSP. Alegação rejeitada. CONTRATO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO Código de Defesa do Consumidor. As partes celebraram contrato de compromisso de venda e compra de unidades imobiliárias em construção. Mesmo que se trate de um empreendimento de hotelaria, não destinado à moradia, incidem as regras da Lei nº 8.078/90. Oportuno observar que as rés colocaram, no mercado de consumo, produto (unidade imobiliária) para aquisição do público em geral e como investimento. Isto é, o atrativo do produto localizou-se na possibilidade do consumidor auferir renda pelo funcionamento do hotel. Esse ponto não transformava aquela relação jurídica numa relação empresarial ou civil. De qualquer forma, discute-se o cumprimento pelas rés de obrigação contratual. E, partir disso, a resolução dos contratos. Incidência do CDC ou do CC que não altera o desfecho do processo. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO DE HOTELARIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DA CORRÉ ODEBRECHT REALIZAÇÕES SP 16 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. VÍCIOS NO SISTEMA DE AR CONDICIONADO NÃO SANADOS. Cuida-se de duas ações (conexas) de resolução de contratos de promessa de compra e venda de duas unidades em construção. Inadimplemento contratual. No Termo de Entrega e Recebimento Provisório emitido em 21/06/2016, que a corré Odebrecht Realizações SP 16 Empreendimentos Imobiliários S/A reconheceu a existência de pendências na obra (cláusula 4.1, fl. 135) e se comprometeu a reparar os vícios até 08/07/2016 (cláusula 6, fl. 135). Inexistência de comprovação de reparação dos vícios que foram insistentemente alegados como sanáveis por ambas as rés. Conforme se observou em ata de Assembleia Geral Ordinária de Condôminos realizada em 21/03/2019 (fl. 174). Reconhecimento da resolução contratual por culpa das rés. Incidência da Súmula nº 543 do STJ. A falha no sistema de AR condicionado comprometia a valorização do empreendimento, sobretudo por estar localizado em uma cidade litorânea. A inexistência de cláusula de arrependimento não impede a resolução do contrato, visto que essa cláusula não trata da hipótese de inadimplemento contratual (culpa), mas sim da faculdade das partes se arrependerem da contratação (resilição). Na forma dos artigos 18, § 1º, III e 33, III, ambos do Código de Defesa do Consumidor e também do artigo 475 do Código Civil, reconhece-se o direito das autoras à resolução de cada um dos contratos de compromisso de compra e venda indicados nas petições iniciais das ações conexas. Direito das autoras de requererem a resolução dos contratos, independente de semelhante pedido (de resolução) em relação ao contrato de locação vinculado e que envolvia apenas as corrés. Manutenção da conclusão de resolução dos contratos por culpa das rés. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRÉ HOTELARIA ACCOR Brasil S/A. Reconhece-se a responsabilidade solidária da corré Hotelaria Accor Brasil S/A. A comercialização das unidades imobiliárias envolveu também a corré Hotelaria Accor Brasil S/A que integrou a cadeia de fornecimento, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC. Aliás, na petição inicial foram juntados e-mails que demonstraram a participação direta da corré nas deliberações acerca das questões inerentes ao empreendimento (fls. 163/170). O que não deixou dúvidas acerca da sua responsabilidade solidária. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. DAS RÉS IMPRÓVIDOS. (TJSP; AC 1024707-17.2019.8.26.0562; Ac. 16122101; Santos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1937)

 

APELAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE A DECADÊNCIA E EXTINGUE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL DE 30 (TRINTA) DIAS NO CASO DE BEM MÓVEL, CONTADOS DA CIÊNCIA, DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO MÁXIMO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA A CONSTATAÇÃO DO VÍCIO.

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Enunciado nº 174 da III jornada de direito civil. Alegação do recorrente de que houve suspensão do prazo decadencial. Art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Regime jurídico emergencial e transitório em decorrência da pandemia de covid-19. Prazo de 30 (trinta) dias, contudo, que transcorreu antes do início da suspensão. Decadência operada. Fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e não provido. Sentença de extinção com fulcro no art. 487, II, do código de processo civil que deve ser mantida. (TJPR; ApCiv 0023967-07.2020.8.16.0017; Maringá; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS E CONDENATÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÕES DA REQUERIDA. (I) DA PRELIMINAR. AVENTADA DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE VÍCIO REDIBITÓRIO CONSTATADA, SOBRE A QUAL EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DETERMINA O PRAZO DECADENCIAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA A PROPOSITURA DA RESPECTIVA AÇÃO, A CONTAR DA DATA DO CONHECIMENTO DO DEFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. (II) DO MÉRITO. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA, POR TER SIDO PROFERIDA DE MANEIRA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL E PROVADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL À NORMA DO DIREITO MATERIAL CORRESPONDENTE. (III) PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL, EM RAZÃO DE A DEMANDA VERSAR SOBRE ERRO SUBSTANCIAL ESCUSÁVEL. IMPERTINÊNCIA. INEQUÍVOCA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. PROVA ORAL E PERICIAL CONVERGENTES NESTE SENTIDO. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. DEVIDA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC).

1. Não é defeso ao Magistrado prolatar sentença sob fundamento não citado na inicial. A subsunção do fato à norma é dever do juiz, que poderá, ao julgar a ação, promover a correta interpretação do direito, o que não gera a sua nulidade. 2. Recurso conhecido ao qual se nega provimento. (TJPR; ApCiv 0005012-66.2018.8.16.0123; Palmas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 05/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. SISTEMA DE TREINAMENTO DE PESSOAS E EMPRESAS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE TODO O BANCO DE DADOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Não há que se falar em nulidade da sentença por vício citra ou extra petita quando constatado que a lide foi decidida exatamente nos termos em que foi proposta. 2. Inocorre a decadência quando verificado que o autor pleiteou administrativamente o cumprimento da obrigação em tempo hábil, não se tratando a hipótese de vício redibitório, mas sim de suposto descumprimento contratual, o que afasta o prazo de 30 dias do artigo 445, do Código Civil. 3. Remanescendo dúvida razoável quanto à existência de alegado banco de dados que não fora repassado pelo requerido ao autor, inviável se revela acolher os pedidos iniciais, dado que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 3222784-36.2014.8.13.0024; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 05/10/2022; DJEMG 06/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO PERANTE O ALIENANTE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DA CIÊNCIA DO DEFEITO. DECADÊNCIA OPERADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. 2. Sem razão o embargante quando aponta omissão no acórdão embargado, afirmando equivocadamente que o decisum não teria se atentado à necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, isto porque a decisão foi clara no sentido de ser inaplicável tal diploma legal, pois a empresa requerida não possui como objeto social a alienação de veículos, somado ao fato de que o autor foi quem ofereceu seu automóvel em troca de outro, ou seja, a relação entre as partes possui caráter eminentemente civil. 3. Se o inconformismo prende-se a pontos isolados que foram resolvidos no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instituto, dando azo ao manejo de um recurso de mérito inexistente, porquanto vertical, aviado na mesma instância julgadora. 4. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeita-se embargos declaratórios. (TJMS; EDcl 0802436-51.2021.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 06/10/2022; Pág. 107)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE MÉRITO. DECADÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de obrigação de reparação por danos materiais em decorrência de defeito constatado após a compra de veículo usado. Recurso do autor visa à reforma da sentença que reconheceu, de ofício, a decadência do seu pedido. 2. Gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, RESP 196.224/RJ, Rel. Ministro Antônio DE Pádua Ribeiro). A análise das condições econômicas demonstradas no processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3. Preliminar de mérito. Decadência. Vício Redibitório. Na forma do art. 445 do Código Civil, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento do preço no prazo de trinta dias, se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel. A nota fiscal (id 37401710, página 6) indica que o autor descobriu o defeito no automóvel no mês de dezembro de 2021. Porém, a ação foi proposta somente em 23/02/2022 (id 3701710), aproximadamente 3 meses após a descoberta do alegado vício. O decurso de lapso temporal superior ao previsto no art. 445 do CC torna imperioso o reconhecimento da decadência, que fulmina eventual direito do autor. Destaque-se que a decadência impede discutir o vício, ainda que sob o título de responsabilidade civil (pedido de indenização), pois a mudança de nome não altera a natureza do pedido. Decadência reconhecida, nos termos da sentença de origem. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Custas pelo recorrente. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. F (JECDF; ACJ 07030.26-64.2022.8.07.0020; Ac. 161.8487; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES DE MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Pedido formulado pelo apelante no sentido de que seja concedida a gratuidade de justiça em seu favor. Não conhecimento. Assistência judiciária concedida em primeiro grau. Benefício que se estende a todos os atos do processo, em todas as instâncias. Observância do artigo 9º da Lei nº 1.060/1950. Ausência de interesse recursal configurada. Ilegitimidade passiva. Pedido formulado pelo apelado Antônio no sentido de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. Apelado que, na condição de proprietário do bem, deveria ter se certificado de que a documentação do imóvel por ele vendido correspondia ao imóvel entregue ao apelante. Preliminar rejeitada. Prejudiciais de mérito. Prescrição e decadência. Pedido no sentido de que seja pronunciada a prescrição ou reconhecida a decadência da pretensão do apelante. Pretensão do apelante que prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Conhecimento do dano em fevereiro de 2013. Ordem de citação ocorrida em janeiro de 2016. Interrupção do prazo prescricional que envolve os demais devedores. Artigo 204, § 1, do Código Civil. Inaplicabilidade do prazo decadencial constante do artigo 445 do Código Civil. Reparação de danos, pleiteada pelo apelante, que decorre de erro substancial no momento da aquisição de imóvel, e não de vício redibitório. Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Danos materiais. Pedido no sentido de que os apelados sejam condenados ao pagamento de R$ 3.060,00, referente a despesas para regularização de lote, e de R$ 7.661,18, referente a débito de contribuição de melhoria. Apelante que precisou despender o valor de R$ 3.060,00 para regularização de lote em razão de equívocos ocasionados pelos apelados. Indenização por danos materiais, consubstanciada nas despesas concernentes à regularização do lote, devida. Contribuição de melhoria. Obrigação não assumida pelos apelados quando o apelante adquiriu o imóvel. Obrigação propter rem. Responsabilidade dos apelados, quanto ao pagamento da contribuição de melhoria, não verificada. Pedido parcialmente acolhido. Danos morais. Pedido de fixação de indenização a título de danos morais. Não acolhimento. Circunstâncias experimentadas pelo apelante, decorrentes de equívocos relacionados a venda de imóvel, que não ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Ônus da sucumbência. Redistribuição. Decaimento recíproco das partes. Aplicabilidade do caput do artigo 86 do código de processo civil. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0006308-15.2015.8.16.0193; Colombo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.

Alegação de omissão no julgado com relação à aplicação do art. 178, II, do Código Civil em detrimento do art. 445, §1º, do Código Civil. Suscitada caracterização de vício redibitório. Pretensão de reavaliação da decadência após a reabertura da instrução processual determina no acórdão. Teses rechaçadas. Razões da reforma da decisão apelada expressas e claramente consignadas no decisum. Caso dos autos que retrata hipótese de erro substancial quanto às qualidades essenciais do objeto da obrigação, e não propriamente de vício oculto. Incidência do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. Adequação legal à causa de pedir deduzida na inicial. Insatisfação com a interpretação do acórdão que não se traduz em requisito válido para os aclaratórios. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Prequestionamento. Desnecessidade de o julgador se manifestar sobre todos os dispositivos apontados pelas partes quando não se mostrarem relevantes para o deslinde da controvérsia. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0300750-35.2015.8.24.0235; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 29/09/2022)

 

BEM MÓVEL.

Compra e venda de veículo. Ação redibitória c/c perdas e danos julgada parcialmente procedente. Aquisição de carreta reboque. Veículo reprovado em perícia, por conta de solda feita em cima da numeração do chassis. Vício que não era aparente, não se exigindo da autora que, no momento da compra, fizesse uma análise técnica sobre tal avaria. Inocorrência de decadência. Observância pela autora do prazo de 30 dias, contado após a sua ciência, descoberta dentro de 180 dias da data da compra. Exegese do art. 445 e § 1º do Código Civil. Existência da solda no chassis que configura vício passível de retorno das partes ao estado em que estavam antes da negociação. Irrelevância do fato de haver numeração do chassis também em outro local, já que o veículo foi reprovado em vistoria, mesmo após se constatar esse fato. Depoimentos testemunhais que em nada beneficiam o réu. Despachante que foi contratado, regularizar a transferência, que confirmou a reprovação do bem em duas vistorias, esclarecendo, ainda, que, no caso de remarcação no chassis, o veículo perde o seu valor de mercado. Sentença que fica mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001878-74.2020.8.26.0346; Ac. 16075979; Martinópolis; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 23/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2329)

 

RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO. REPAROS PARA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM RAZÃO DE DESGASTE NATURAL EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DO BEM. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Tratando-se de veículo com mais de 30 (trinta) anos de uso, deveria o comprador antes de formalizar a aquisição do bem solicitar a avaliação deste com um mecânico de sua confiança para assegurar as reais condições do automóvel. 2. Não configura vício oculto passível de rescisão do contrato e indenização a necessidade de realização de reparos e substituição de peças em razão do desgaste natural do veículo que apresenta vários anos de uso. 3. Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: Como dito, o Reclamante não informou a data da alienação do veículo, porém considerando que houve o pagamento na data de 17/07/2021 impõe-se inferir que a tradição ocorreu nesta mesma ocasião. No presente caso, o Reclamante adquiriu um veículo fabricado em 1985, modelo 1986, Toyota Bandeirantes. Ocorre que, as regras da experiência comum evidenciam que cabe ao adquirente tomar as devidas cautelas no sentido de verificar as condições do veículo a ser adquirido, especialmente quando fabricado há mais de trinta e seis anos. O Reclamante não trouxe aos autos nenhuma comprovação que tomou todas as providências a fim de se resguardar de possíveis vícios constantes do veículo. Sobre o tema vale colacionar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. SUPOSTO VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE AFASTADA. VISTORIA PRÉVIA DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO NÃO REALIZADA PELA ADQUIRENTE. RISCO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Diante de compra e venda de veículo usado entre particulares, é comum que o adquirente tome alguns cuidados prévios acerca da situação do bem. 2. O art. 443, CC diz que: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. 3. Todavia, não realizada a vistoria e concluída a avença, não há que se falar em responsabilidade do réu/alienante pelos vícios surgidos, pois não comprovado pela autora que tais defeitos eram de difícil identificação ao momento da compra, atraindo para si o risco do negócio entabulado. 4. Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1410194, 07032750320218070003, Relator: João Luís Fischer DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 11/4/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) Ademais disso, também não comprovou que procurou o Reclamado dentro do prazo de trinta dias, a partir do recebimento do bem, dando ciência dos vícios apresentados, conforme dispõe o art. 445 do Código Civil. Desse modo, verifica-se a decadência do Reclamante ao direito de obter a redibição ou abatimento do preço. .4. O dano moral passível de indenização é aquele que acarreta sofrimento além do normal e não simples dissabores decorrentes de divergências de informações que casualmente podem ocorrer nas relações comerciais. 5. A sentença que julgou improcedente o pedido de inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A Súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Valmir Alaércio dos SantosJuiz de Direito - Relator (JECMT; RInom 1049343-30.2021.8.11.0001; Turma Recursal Única; Rel. Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 27/09/2022; DJMT 28/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR À REDIBIÇÃO E JULGOU O PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO FIGURA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR DO ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE NÃO É CONSIDERADO CONSUMIDOR FINAL. ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE QUE A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO POSSUÍA FINALIDADE DE REVENDA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AGRAVANTE E A AGRAVADA HDI SEGUROS S.A. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. FLUÊNCIA DO PRAZO ENTRE O CONHECIMENTO DO VÍCIO E A PROPOSITURA DA DEMANDA. VÍCIO CONSTATADO EM SETEMBRO DE 2020 COM A PROPOSITURA DA AÇÃO EM 09/06/2021. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)"DIREITO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO E PRAZO DECADENCIAL.

Quando o vício oculto, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde (art. 445, § 1º, CC), o adquirente de bem móvel terá o prazo de trinta dias (art. 445, caput, do CC), a partir da ciência desse defeito, para exercer o direito de obter a redibição ou abatimento no preço, desde que o conhecimento do vício ocorra dentro do prazo de cento e oitenta dias da aquisição do bem. O prazo decadencial para exercício do direito de obter a redibição ou abatimento no preço de bem móvel é o previsto no caput do art. 445 do CC, isto é, trinta dias. O § 1º do art. 445 do CC apenas delimita que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis. Desse modo, no caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de cento e oitenta dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de trinta dias, a partir da verificação do vício, para ajuizar a ação redibitória. Nesse sentido, o Enunciado nº 174 do CJF dispõe que: ‘Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito. ’ (RESP 1.095.882-SP, Rel. Min. Maria ISABEL Gallotti, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014). (TJPR; AgInstr 0017354-51.2022.8.16.0000; Castro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti; Julg. 26/09/2022; DJPR 27/09/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.

Negócio jurídico celebrado entre o autor e a corré Odebrecht que é do manifesto interesse empresarial da Accor Brasil, que atua no ramo de hotelaria e faz a exploração hoteleira de todo o empreendimento, sob a bandeira NOVOTEL. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Adoção da teoria finalista mitigada. Autora investidora ocasional. Precedentes. Vulnerabilidade identificada, sobretudo em razão do cerne da controvérsia, envolvendo vício estrutural no sistema de refrigeração do edifício. Decadência. Prazo ânuo. Art. 445, §1º, do Código Civil. Inaplicável o prazo de cento e oitenta dias disposto no art. 618, parágrafo único, do mesmo diploma. Partes que não celebraram contrato de empreitada. Direito exercido tempestivamente. Nada atesta nos autos que o vício seja sanável, pelo contrário. Recurso não provido. (TJSP; AC 1028107-39.2019.8.26.0562; Ac. 16066265; Santos; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 16/08/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2727)

 

COMPRA E VENDA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.

Pedido de indenização por danos materiais e morais calcado em vício oculto. Relação de consumo. Legitimidade da concessionária e da fabricante. Responsabilidade solidária das fornecedoras. Inteligência do art. 18 do CDC. Empresa autora tecnicamente hipossuficiente. Teoria finalista mitigada. Cerceamento de defesa. Desnecessidade de prova oral na espécie, reputada inútil. Versões apresentadas pelas partes que vieram acompanhadas do quanto necessário ao julgamento do feito, notadamente ante a prova documental em questão e a perícia técnica realizada. Inteligência dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Decadência. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 445 do Código Civil e art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, assim como do prazo prescricional do art. 27 da Lei consumerista. Pretensão exclusivamente indenizatória. Prescrição que se regula pelo art. 206, § 3º, inc. V do Código Civil, não ocorrente no caso. Precedentes. Veículo automotor zero quilômetro que apresentou problema grave cerca de dois anos após a compra, com baixa quilometragem. Automóvel levado à concessionária para reparos, sem que houvesse solução. Laudo pericial que foi conclusivo acerca da existência de vício oculto de fabricação, relativo ao sistema de arrefecimento do veículo, o que teria causado a pane no motor. Culpa concorrente da autora não demonstrada, tendo em vista que só o atraso na troca de óleo lubrificante ou de sua qualidade não comportariam causa para o dano no motor a diesel. Responsabilidade das rés devidamente assentada. Precedentes. Danos materiais devidamente aferidos pela respeitável sentença, diante de documentos comprobatórios das despesas arcadas pela autora para a reparação do defeito. Danos morais não configurados. Muito embora possa a pessoa jurídica sofrer abalo moral, este deve ser comprovado mediante demonstração de violação de sua imagem e honra que importe em prejuízo de sua atividade. Indenização afastada. Precedentes. Recursos parcialmente providos. (TJSP; AC 1002914-86.2015.8.26.0198; Ac. 16049747; Marília; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 15/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2967)

 

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PARTICIPAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCIADOR. ILEGITIMIDADE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECADÊNCIA. ART. 445, DO CÓDIGO CIVIL.

1. Considerando que a participação da CEF na relação jurídica em exame ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição do imóvel, não se imputa a sua responsabilidade pelo atraso na conclusão da obra, pois nessa contratação atuou como gestora operacional e financeira dos recursos oriundos do Governo Federal para consecução de programa habitacional. Não cabe responsabilização conjunta do agente financeiro e da construtora, sendo cabível a ação de indenização civil por danos materiais e morais apenas em relação à parte responsável pela venda/construção da edificação, cujo conhecimento deve ser processado na Justiça Estadual competente. 2. Consoante o disposto no artigo 445, caput, do Código Civil, se o negócio jurídico envolver bem imóvel, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou o abatimento do preço no prazo de um ano, contado da data da entrega efetiva, ou se o vício tornar-se aparente posteriormente, o prazo terá início a partir do momento em que o prejudicado tiver ciência dele. (TRF 4ª R.; AC 5011613-51.2022.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 13/09/2022; Publ. PJe 15/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A DECADÊNCIA E EXTINGUE O FEITO, JULGANDO TAMBÉM IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO.

Irresignação da parte autora. Ação redibitória. Contrato de compra e venda de veículo usado. Ulterior ciência de defeito que acometia o bem. Automóvel que, submetido a vistoria, recebe atestado de avariado. Adquirente que se depara com o vício oculto quase dois anos após a compra. Transcurso do lapso decadencial. Exegese do art. 445 do Código Civil. Decadência operada. Sentença mantida no ponto. Indenização por dano moral. Abalo psíquico que alegadamente deriva da ciência do defeito que acomete o veículo. Sustentada a ocorrência de dano in re ipsa. Inocorrência. Alegação que não pode ser acolhida. Contrato de compra e venda de veículo usado entre particulares. Fato jurídico que consubstancia incômodo de baixa relevância, equiparado a mero dissabor. Ausência de significação e impacto para a parte autora que extrapole o cotidiano. Inexistência de dever de indenizar. Irresignação rechaçada. Pedido de condenação da demandada por litigância de má-fé. Insubsistência. Mero exercício do direito à ampla defesa. Hipóteses do art. 80 do CPC não configuradas. Insurgência rejeitada neste particular. Honorários recursais. Cabimento. Fixação. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0303076-40.2016.8.24.0135; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 15/09/2022)

 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FIRMADO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DAS PARTES NA FIGURA DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º E 3º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.

Rachadura no muro. Vício oculto que se manifestou 02 (dois) anos após a aquisição. Decadência detectada de ofício. Inteligência do artigo 445, §1º, do Código Civil. Dano moral. Inocorrência. Inexistência de qualquer indício de que a reclamada foi cientificada do vício e negligenciou o problema. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0015443-18.2020.8.16.0018; Maringá; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro; Julg. 05/09/2022; DJPR 13/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Vício redibitório. Ação de rescisão contratual C.C. Indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Apelo do réu. Vício no veículo adquirido que foi constatado pelo autor logo nos primeiros dias de uso. Prazo decadencial de 30 dias para reclamar a redibição do negócio ou o abatimento do preço que deve ser contado desde então. Inteligência do art. 445 do Código Civil. Ação ajuizada após o transcurso de referido prazo. Reconhecimento da decadência do direito ao desfazimento do negócio ou ao abatimento do preço, com a consequente extinção do processo em relação a referida pretensão. Pedido de indenização de danos decorrentes do vício sujeito à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, que não se implementou no caso. Autor que submeteu o veículo à vistoria por profissional de sua confiança após a aquisição, o que poderia ter feito previamente. Concordância tácita na compra do bem no estado em que se encontrava, portanto. Assunção dos riscos. Direito à reparação dos danos daí decorrentes que resta afastado. Recurso provido. (TJSP; AC 1015418-31.2018.8.26.0001; Ac. 15994835; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 29/08/2022; DJESP 12/09/2022; Pág. 2962)

 

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRAZO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que declarou a ocorrência de decadência e extinguiu o processo. II. Em síntese, aduz que não houve decadência, uma vez que o vício identificado no veículo é oculto, de modo que deveria ser aplicado o prazo de 180 dias para ajuizamento da ação, com fundamento no art. 445, §1º, do Código Civil. Argumenta, ainda, que houve cerceamento de defesa e que a questão de fundo não se confunde com abatimento proporcional do preço, mas, sim, reparação por danos materiais. III. O recurso é próprio e tempestivo. O preparo foi realizado e foram apresentadas as contrarrazões (ID 36884472 e 36884479). lV. A controvérsia resume-se em definir se houve ou não a decadência do direito do recorrente referente ao vício constatado no veículo adquirido por negócio jurídico entabulado com a recorrida. V. O Código Civil elege o prazo de 30 dias para a ação edilícia referente aos bens móveis. A brevidade dos prazos busca conciliar o interesse do adquirente no saneamento do vício e o interesse do alienante na estabilização de sua posição jurídica. Quanto ao termo inicial, os prazos contam-se, em regra, da data de entrega da coisa, momento a partir do qual se torna possível a descoberta do vício pelo adquirente. VI. Pois bem, o § 1º traz hipótese excepcional de modificação do termo inicial, nos casos em que o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, ou seja, quando não se possa identificar o vício imediatamente após a tradição ou alienação. VII. Nesses casos, o Código Civil determina que o prazo correrá não mais da tradição ou alienação, mas sim da efetiva ciência do adquirente acerca do vício. Prestigia o legislador, assim, o credor impossibilitado de buscar prontamente a tutela de seus direitos. VIII. Referida solução, contudo, não se destina a conferir uma garantia ilimitada ao adquirente, pois, a qualquer momento em que se manifestasse o vício, o alienante poderia ser submetido às ações edilícias, desde que intentadas dentro do prazo decadencial. Para evitar o prolongamento indefinido da garantia, o legislador estabelece prazos máximos para a ciência do vício: de 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 ano, para os imóveis. Ou seja, caso o vício apenas se manifeste após o decurso deste prazo, não poderá mais o adquirente manejar as ações edilícias. IX. Ao revés, manifestando-se o vício dentro do prazo, começa daí a fluir o prazo decadencial do caput (de trinta dias ou um ano) para o ajuizamento da ação. Note-se: Os prazos do § 1º e do caput não se somam, de modo que a manifestação do vício faz cessar o primeiro prazo e dá início à contagem do segundo, conforme entendimento do Enunciado N. 174 da III Jornada de Direito Civil: em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito. X. Essa também é a interpretação conferida aos dispositivos pelo STJ, segundo o qual o prazo decadencial para exercício da pretensão redibitória ou abatimento do preço de bem móvel é o previsto no caput do art. 445 do Código Civil, isto é, 30 dias, sendo que o parágrafo primeiro apenas delimita que, se o vício somente se revelar mais tarde, em razão de sua natureza, o prazo de 30 dias fluirá a partir do conhecimento desse defeito, desde que revelado até o prazo máximo de 180 dias, com relação aos bens móveis (RESP 1.095.882/SP). XI. Assim, não há fundamento para a adoção de prazos de decadência diferenciados na espécie. O legislador resolveu bem a questão, atribuindo à responsabilidade do alienante um limite temporal que prestigia a segurança das relações jurídicas. XII. Portanto, no caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória. XIII. No caso em exame, o defeito oculto foi detectado na segunda quinzena de setembro de 2021, dentro, portanto, do prazo estabelecido em Lei para que fosse revelado. Dispunha, então, o adquirente, a partir de tal data, do prazo decadencial de trinta dias para ajuizar a ação, o que não ocorreu. XIV. Ante o exposto, forçoso reconhecer a decadência. Demais teses prejudicadas. Recurso conhecido e não provido. XV. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/95. XVI. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07010.68-88.2022.8.07.0005; Ac. 160.8256; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 01/09/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO EM BEM MÓVEL. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 445, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE 180 DIAS PARA O CONHECIMENTO DO VÍCIO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO 02 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 01 PREJUDICADO.

1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência (RESP nº 1.095.882/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014). (TJPR; ApCiv 0000264-98.2017.8.16.0131; Pato Branco; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRAZO DECADENCIAL. TRINTA DIAS. DATA DA CIÊNCIA DO VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA VERIFICADA. ARTIGO 445, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Demonstrada a existência de vício redibitório em coisa móvel, o direito potestativo de enjeitar a coisa decai em 30 (trinta) dias. 2. O prazo se inicia efetiva entrega da coisa móvel, se o defeito for verificável de pronto; ou da ciência a seu respeito, caso verificado posteriormente. Nesta última hipótese, o vício pode ser detectado em até 180 (cento e oitenta) dias da tradição do bem, nos termos do artigo 445, parágrafo 1º, do Código Civil. Precedentes. 3. O mero aborrecimento não caracteriza violação aos direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais, se não demonstrada a afronta aos direitos da personalidade, em sua dimensão subjetiva ou objetiva. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDF; APC 07037.17-42.2021.8.07.0011; Ac. 160.5350; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 26/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NÃO ESPECIFICADA EM MOMENTO OPORTUNO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILETIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS E APARENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. MÉRITO. VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS NÃO DEMONSTRADOS. REPAROS DECORRENTES DO DESGASTE NATURAL DO BEM. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

A jurisprudência consolidada do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do AI 791292, julgado sob o rito da Repercussão Geral (Tema 339), determina que os limites impostos pela necessidade da fundamentação não constituem óbice à decisão sucinta. Assim, não há de falar em nulidade da decisão por falta de fundamentação na hipótese de o juiz ter analisado os pontos controvertidos e apresentado devidamente as razões de fato e de direito do julgamento em questão. A alegação deduzida nas razões do apelo, sobre a imprescindibilidade da prova pericial, para além de extemporânea, revela a adoção de conduta processual contraditória, ante a expressa anuência por parte dos réus quanto ao julgamento antecipado do feito. A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção (STJ. AREsp nº 925.422/SP). Não tendo sido imputada à sócia da pessoa jurídica demandada a prática de nenhuma conduta praticada em nome próprio ou que extrapole os poderes de representação da pessoa jurídica, inviável a sua manutenção no polo passivo da demanda. Quando a pretensão é de natureza indenizatória (isto é, de ressarcimento pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes dos vícios do veículo), a ação é tipicamente condenatória e se sujeita ao prazo de prescrição decenal, não sendo aplicável o prazo decadencial a que alude o art. 445, do CC/2002. Na ação em que se objetiva a reparação de danos decorrentes de defeitos ocultos de veículo usado, incumbe ao adquirente o ônus de demonstrar que o vício já acompanhava o produto no momento da celebração do negócio, não tendo lugar o pleito indenizatório nas hipóteses em que o defeito for decorrente do uso e desgaste normal do bem. (TJMG; APCV 5001526-29.2019.8.13.0319; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 23/08/2022; DJEMG 25/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Aquisição de colheitadeira. Defeito no produto. Ressarcimento de gastos com conserto do bem. Inexistência da decadência prevista no art. 445 do Código Civil, porquanto a parte autora não formulou nenhum pedido redibitório na demanda (redibição e/ou abatimento proporcional do preço), mas tão-somente de indenização por danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais. Como não há pedido redibitório, tendo o demandante postulado tão somente a reparação dos danos, cuja ação tem prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, não se tem como acolher o argumento da recorrente. Quando da comercialização, a empresa ré assegurou ao demandante que a referida máquina agrícola encontrava-se em boas condições de manutenção e funcionamento. O equipamento agrícola, logo após a sua aquisição, durante a vigência da garantia contratual fornecida, apresentou inúmeros defeitos, que impossibilitaram o seu regular funcionamento e utilização. Configuração do dever de indenizar. Nesse contexto fático-probatório, fica evidenciado o ato ilícito da empresa requerida, uma vez que, de forma negligente, comercializou ao autor uma colheitadeira agrícola com uma série de defeitos/vícios, que impossibilitaram o seu regular funcionamento e utilização, os quais não foram tempestivamente solucionados, devendo, portanto, ser responsabilizada em decorrência da sua conduta. Sentença mantida. Apelo não provido. (TJRS; AC 5002312-09.2018.8.21.0021; Passo Fundo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ney Wiedemann Neto; Julg. 25/08/2022; DJERS 25/08/2022)

 

APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA.

Ausência de elementos aptos a afastar a presunção relativa a autorizar o indeferimento do benefício. Benefício que deve ser concedido. Compra e venda de bem móvel. Aquisição de veículo usado. Alegação de vício oculto. Ação de reparação de danos. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Relação entre particulares. O prazo decadencial é aplicável para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel (art. 445 do Código Civil). Decadência que atinge somente o pedido subsidiário redibitório. Prazo aplicável quanto ao pedido principal de indenização de danos que é o prescricional de 3 (três) anos previstos para a pretensão de reparação civil. Incidência do art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Prescrição não verificada. Sentença anulada para o regular prosseguimento do feito. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1019372-74.2021.8.26.0003; Ac. 15972387; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 23/08/2022; DJESP 25/08/2022; Pág. 1928)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE HOTELEIRA.

Sentença de improcedência. Insurgência do adquirente. Pretensão de desfazimento do negócio, com restituição dos valores pagos, em razão de vícios construtivos que teriam reduzido o retorno financeiro do investimento. Ciência inequívoca dos vícios em Assembléia Geral Ordinária realizada em 24/05/2019. Ação ajuizada em 2021. Aplicação do prazo decadencial do art. 445, § 1º, do Código Civil (180 dias). Inocorrência de interrupção do prazo decadencial a ensejar a aplicação do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, que possui prazo inferior (90 dias) e prejudicial aos consumidores no caso concreto. Construtora requerida que não se recusou a efetuar reparos. Alegação de vício de consentimento por informação deficiente no momento da celebração do negócio. Defeitos de construção sanáveis e que não interferem na fruição direta da unidade adquirida pelo autor. Empreendimento que está regularmente em operação. Pedido subsidiário de revisão contratual. Descabimento. Ausência de desequilíbrio contratual a justificar o reexame do ajuste. Arrependimento quanto ao tipo de investimento realizado que, por si só, não justifica o desfazimento ou reexame do contrato sobretudo em razão do decurso de tempo desde a celebração do negócio. Motivação da sentença que é adotada como razão de decidir em Segundo Grau. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, para se manter a decisão. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, na parte conhecida. (TJSP; AC 1010154-91.2021.8.26.0562; Ac. 15952749; Santos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 16/08/2022; DJESP 24/08/2022; Pág. 2375)

 

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