Art 448 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE EVICÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Provas produzidas na instrução processual e julgamento antecipado sem realização de audiência. Não caracteriza cerceamento de defesa. Audiência de conciliação não é obrigatório havendo manifestação da(s) parte(s) contrária a sua realização Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Inicial. Ainda que opaca, que atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e permite a compreensão dos fatos, sem causar à ampla defesa e ao contraditório, é válida. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. Embora tenha havido anterior demanda de reparação de danos por evicção do mesmo imóvel, os pedidos formulados na presente ação são diversos daqueles apresentados na primeira ação, conforme decisões de 1º grau (fls. 68/79) e V. Acórdão (fls. 80/87). Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Prazo prescricional de 10 (dez) anos. Aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, já que se trata de responsabilidade civil contratual. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Responsabilidade dos alienantes pelos riscos da evicção é objetiva, nos termos do artigo 447 do Código Civil, ainda que tenham agido de boa-fé, cabendo a eles resguardar o adquirente dos riscos por eles produzidos, a não ser que constasse cláusula expressa pela dispensa da responsabilidade pela evicção (artigo 448 do Código Civil), o que não é o caso. Sentença mantida. Recurso improvido. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE EVICÇÃO. MÉRITO. No que se refere à evicção, já houve reconhecimento que essa ocorreu, conforme decidido definitivamente na demanda nº 3002005-82.2013.8.26.0132, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva. Considerando que já houve reconhecimento definitivo da evicção, tem direito o evicto, ora autor, no que interessa à presente causa, ao ressarcimento dos prejuízos que diretamente resultaram da evicção (art. 450, II, do CC) e aos honorários do advogado por ele constituído (inciso III do mesmo dispositivo legal). No caso, o autor havia adquirido o imóvel mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, consoante se constata na certidão da matrícula imobiliária e do contrato juntado aos autos. Ao que se observa da planilha de evolução juntada aos autos, o aludido financiamento foi celebrado em 313 parcelas, das quais, na data de referência 16/11/2018, o autor já tinha pagado 96 (até o vencimento 11/11/2018). Tais prestações do financiamento imobiliário (313 parcelas relacionadas às fls. 96/106, no campo valor devido) correspondem ao prejuízo resultante diretamente da evicção e, portanto, devem ser indenizadas pelos réus, com os acréscimos legais. Além disso, em conformidade com o art. 450, III, do Código Civil, são devidos pelos réus também os honorários advocatícios contratuais da primeira ação, mencionados no contrato juntado aos autos, vale dizer, seis salários-mínimos (nacional), com vencimento da primeira prestação na data da distribuição da anterior ação. Nº 3002005-82.2013.8.26.0132, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; além de 30% do proveito econômico obtido naquela demanda. Sentença mantida. Recurso improvido. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE EVICÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. Os apelantes argumentaram há prestações do financiamento realizado pelo autor (obtido para aquisição do imóvel objeto de evicção) que irão vencer somente em 11/12/2036, de modo que não seria devida a restituição imediata de tais valores. Entretanto, o fato é que os apelantes receberam o valor obtido pelo financiamento na sua totalidade e à vista, de modo que a restituição deve ser realizada da mesma maneira, sob pena de enriquecimento ilícito. Não há que se falar, portanto, em excesso de cobrança, mas restituição do que é devido. Sentença mantida. Recurso improvido. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE EVICÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS PELOS REQUERIDOS. RECONVENÇÃO ELABORADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. No que se refere à suposta ocupação do imóvel pelo autor e a possível pretensão dos réus em receber aluguéis, tal requerimento não atendeu aos requisitos mínimos e condições para ser considerado reconvenção, uma vez que: (I) não houve distribuição autônoma (art. 915, caput, das NSCGJ); (II) não consta pedido reconvencional ao final da contestação; e (III) o autor não foi intimado expressamente, na pessoa de seu advogado, para apresentar contestação à suposta reconvenção (art. 343, § 1º, do CPC), o que implicou em prejuízo à ampla defesa. Nem mesmo como fundamento de defesa poderá ser acolhido esse requerimento dos réus, pois não há elementos que ampare a pretensão de fixação de aluguel nesta demanda. A uma porque não restou devidamente esclarecido a que título o autor ainda mantém a posse do aludido imóvel, se é que ele ainda a mantém. A duas porque a mesma pretensão de abatimento de supostos aluguéis também foi veiculada pelos réus na impugnação ao cumprimento de sentença da anterior demanda. De qualquer modo, nada obsta que a questão seja levantada em ação própria, na qual os réus demonstrem disposição de produzir provar que comprovem suas alegações. Sentença mantida. Recurso improvido. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE EVICÇÃO. PEDIDOS FORMULADOS PELOS REQUERIDOS NO APELO. O pedido formulado no item 9 localizado na parte postulatória do apelo, para que o ressarcimento devido ao apelado se inicie da data da devolução do imóvel aos ora apelantes, representa verdadeira inovação, inadmissível em sede recursal, consoante dispõe o artigo 1.014, do Código de Processo Civil, dada a ausência de comprovação de motivos de força maior que impediram a formulação do pleito em momento oportuno, isto é, no prazo de defesa. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1004175-51.2019.8.26.0132; Ac. 16057717; Catanduva; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 19/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 1966)
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO. ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DOS AUTOS. ARTIGO 966, VIII E § 1º, DO CPC. OMISSÃO SOBRE FATO EXISTENTE QUE NÃO CONSISTIA EM PONTO CONTROVERTIDO.
Ausência de manifestação que equivale a considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. Cláusula de exclusão de responsabilidade por evicção que não foi apreciada. Novo julgamento do mérito. Venda a non domino caracterizada. Terceiro que era mero locatário e não adquirente do veículo. Autor da rescisória que não tinha ciência dessa circunstância quando alienou o bem para o requerido. Presunção de boa-fé. Validade da cláusula de exclusão de responsabilidade por evicção. Artigo 448 do Código Civil. Pedido da ação original julgado improcedente. Alteração da sentença. Ação rescisória julgada procedente. (TJPR; PetCv 0045810-50.2018.8.16.0000; Quinta Seção Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 18/07/2022; DJPR 19/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO ALEGANDO EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO. CONTRATO QUE PREVIA A VENDA DO VEÍCULO LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUALQUER ÔNUS. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. VEÍCULO OBJETO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DECORRÊNCIA DE MORA DE PARCELAS ANTERIORES ÀS DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO ADQUIRENTE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos contratos bilaterais é defeso aos contratantes exigir o implemento pela parte contrária, antes de cumprir com sua própria parte da obrigação, de acordo com a teoria da exceção do contrato não cumprido. Exceptio non adimpleti contractus -, esculpida no artigo 476 do CC. 2. No momento da formação do contrato, o vendedor, ora apelante, já se encontrava em mora junto ao credor fiduciário, o qual já havia proposto ação de busca e apreensão nº 0000005-06.2015.8.16.0186 autuada em 07.01.2015, de onde é possível verificar que Luiz Biazin ME encontrava-se em mora desde 03.12.2014 pelo não pagamento do débito do financiamento com garantia de alienação fiduciária a partir de 15.10.2014, com decisão datada de 15.04.2015 determinando a busca e apreensão do veículo. 3. Ou seja, na data da entrega do veículo já havia ordem de busca e apreensão para que este fosse reintegrado na posse da instituição financeira em decorrência de débitos anteriores, os quais não podem ser imputados como sendo de responsabilidade do apelado, eis que o contrato previa tão somente que este assumiria as parcelas subsequentes, a partir de julho de 2015.4. Dessa forma, incontroverso que o apelante não cumpriu com a obrigação contida na cláusula 3ª do contrato, obrigação que era sua, aplicando-se ao caso a teoria da exceção do contrato não cumprido e, por consequência, não lhe sendo cabível o direito de exigir o cumprimento do contrato pela parte apelada, razão pela qual escorreita a sentença ao julgar improcedente a petição inicial. 5. Sobre os efeitos da evicção, o artigo 450 do Código Civil estabeleceu que o adquirente que perdeu o bem poderá postular, além da restituição integral do preço, a indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; indenização pelas despesas dos contratos e demais prejuízos resultantes da evicção; e ressarcimento das despesas processuais com custas e honorários de advogado. 6. De acordo com o artigo 448 do Código Civil, podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, situação que não se enquadra nos presentes autos, eis que inexistente cláusula expressa acerca da ciência inequívoca dos riscos que envolviam a operação, posto que, conforme acima explanado, afirmou-se no contrato que, no momento de sua assinatura, o veículo encontrava-se livre e desembaraçado de qualquer ônus, o que, contudo, não era verdade, sendo cabível a devolução dos valores pagos pela parte compradora. 7. Considerando que não houve reforma da sentença, não há que se falar em redistribuição da sucumbência. Em atenção ao §11 do artigo 85 do CPC/15 e levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do apelado no presente recurso, majoro os honorários advocatícios anteriormente arbitrados na sentença em desfavor da parte apelante para 12% sobre o valor atualizado da condenação. (TJPR; ApCiv 0001005-07.2016.8.16.0186; Ampére; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 18/07/2022; DJPR 18/07/2022)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA UNA. RECURSO DE APELAÇÃO 01. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARREMATANTES DO IMÓVEL SUPORTARAM ABALOS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE EXIMISSE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ARCAR COM EVENTUAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A situação vivenciada por OSMAIR Ferreira DE ALBUQUERQUE, SIMONE Carneiro DO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE e família, extrapola o dissabor trivial, decorrendo o abalo moral dos evidentes transtornos, desconforto e aflição causados pela evicção suportada. 2. Os apelados agiram de boa-fé ao arrematarem o imóvel, pagando o preço e todos os encargos relacionados ao leilão e à transferência do domínio, tendo nele fixado residência e realizado benfeitorias, tendo sofrido danos em razão de conduta negligente da instituição financeira em não observar o devido procedimento para a realização do leilão, ocasionando no posterior reconhecimento de sua nulidade. 3. Em que pese a existência de cláusula de limitação de responsabilidade, inexiste no edital de leilão ou na matrícula do imóvel qualquer disposição que isente a Instituição Financeira de sua responsabilidade por eventuais danos morais ocasionados aos arrematantes. RECURSO DE APELAÇÃO 02: Pretensão indenizatória. DANOS MATERIAIS. Imóvel arrematado em leilão. Reconhecimento judicial da nulidade da arrematação. Evicção. Restituição de valores referentes à compra do imóvel e benfeitorias. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE em caso de evicção. Validade. Limitação por danos materiais que abrange benfeitorias. Ciência inequívoca do evicto. Pleito de minoração dos honorários de sucumbência. Não cabimento. Aplicação do §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1.076 dos recursos repetitivos. Recurso conhecido e desprovido. 1. De acordo com o artigo 448 do Código Civil, podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, situação que se enquadra nos presentes autos, conforme expressamente convencionado na Escritura Pública de Compra e Venda celebrada entre OSMAIR Ferreira DE ALBUQUERQUE e SIMONE Carneiro DO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE e BANCO BRADESCO S/A.2. Portanto, considerando a existência expressa da cláusula excludente de responsabilidade pela evicção, bem como a ciência inequívoca do risco ou de assunção do risco, válida de pleno direito, devendo ser aplicada. 3. Tampouco aceitável a tese de nulidade da cláusula por ausência de prazo de vigência, visto não se tratar de requisito de validade, além de restar delimitada pelo prazo prescricional aplicável ao direito do proprietário de origem. 4. Assim, aplicando-se a cláusula de limitação de responsabilidade por danos materiais, incabível, por consequência, o pleito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. RECURSO DE APELAÇÃO 03: PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA O CUMPRIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Em que pese o apelante pugnar pela reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, vê-se que referida condenação somente se deu em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.2. Já houve o trânsito em julgado da decisão que tornou ineficaz o leilão do imóvel objeto do presente recurso, inexistindo plausível razão para postergar a reintegração do apelante na posse do imóvel somente após o trânsito em julgado, sobretudo quando se considera que muitas vezes, o processo permanece ativo por muitos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto. (TJPR; ApCiv 0009159-48.2020.8.16.0194; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 13/06/2022; DJPR 13/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (TRESPASSE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
Pleito de revogação da justiça gratuita. Impugnação à gratuidade rejeitada na sentença. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Pretenso sobrestamento do feito, sob a alegação de prejudicialidade externa entre os embargos e a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Requerimento não deduzido em primeiro grau. Inovação recursal caracterizada. Suspensão das ações executivas que, ademais, constitui pedido de tutela de urgência formulado na ação declaratória. Pretenso reconhecimento de excesso de execução. Ausência de exposição dos fundamentos de fato e de direito para reforma desta parte da sentença. Parcela do recurso não conhecida por violação ao artigo 1.010, III do código de processo civil. Alegação de vício oculto no negócio jurídico. Não acolhimento. Cláusula contratual expressa do dever dos compradores de regularizar o contrato de locação junto ao proprietário do imóvel e de pagamento dos alugueres a partir da imissão de posse (CC, art. 448). Descumprimento de obrigações contratualmente estabelecidas pelos embargantes que ensejaram a procedência do pedido de despejo formulado pelo credor locatário, diante da ineficácia da avença em relação a ele. Ineficácia, todavia, que não se estende aos contratantes. Ausência de mácula a ser reconhecida no instrumento contratual, que é bastante claro em seus termos. Impossibilidade de responsabilização do vendedor pela evicção. Ausência de nulidade contratual a ser reconhecida. Sentença mantida, com a fixação de honorários recursais. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0031415-50.2018.8.16.0001; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 31/01/2022; DJPR 01/02/2022)
DIREITO CIVIL. EDITAL DE LICITAÇÃO DE IMÓVEIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARREMATAÇÃO. GARANTIA DA EVICÇÃO. ARTIGO 447 DO CÓDIGO CIVIL. MONTANTE A SER RESSARCIDO. VALORES DESPENDIDOS PELO ADQUIRENTE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PACTUADAS. POSSIBILIDADE DE AS PARTES DISPOREM ACERCA DA EVICÇÃO.
1. Conforme o artigo 447 do Código Civil, Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Os recentes posicionamentos da doutrina e da jurisprudência afinam-se com a intenção da nova Lei Civil, a modo de estender a garantia da evicção para os imóveis arrematados em hasta pública. 2. Tendo as partes pactuados na escritura de compra e venda que a responsabilidade da alienante, em caso de anulação do título aquisitivo ou de perda da propriedade por decisão judicial transitada em julgado, limita-se à restituição dos valores despendidos pelo adquirente, não prospera a tese de que o ressarcimento deve se dar pelo valor de avaliação que constou no edital de licitação. 3. Os contratantes podem reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, desde que isso seja pactuado em cláusula expressa (artigo 448 do Código Civil). (TRF 4ª R.; AC 5070897-58.2020.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 14/12/2021; Publ. PJe 15/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PERMUTA DE IMÓVEIS. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE PELOS RISCOS DA EVICÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa, tendo analisado as peculiaridades do caso. O não acolhimento dos argumentos apresentados pela apelante não implica fundamentação deficiente, sobretudo diante da clara indicação dos motivos que embasaram o decisum. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 2. A falta de apreciação das preliminares formuladas em contestação em eventual decisão interlocutória ou de saneamento não constitui vício processual, pois a matéria foi necessariamente enfrentada na sentença, sem qualquer prejuízo ao processo. Ademais, o julgamento antecipado do mérito afasta a necessidade e adequação do saneamento e da organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Preliminar de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal rejeitada. 3. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, por decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O julgamento antecipado do mérito não induz cerceamento de defesa na hipótese em que a prova requerida não é necessária à elucidação dos fatos controversos, consoante a inteligência dos arts. 355, I, 370 e 443 do CPC. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 4. Consoante disposição do art. 447 do Código Civil, nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, a posse ou o uso, compete ao alienante resguardar o adquirente dos riscos da evicção, isto é, da perda total ou parcial do bem por determinação judicial ou administrativa anterior à sua aquisição. A obrigação do alienante de assegurar a legitimidade do direito transferido contra terceiros independe de cláusula expressa e, ainda quando excluída pelos contratantes, resguarda ao menos o direito do evicto de receber o preço que pagou pela coisa, se não soube do risco, ou, dele informado, não o assumiu (arts. 448 e 449 do Código Civil). 5. Verifica-se que a alienação foi realizada após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, motivo pelo qual foi reconhecida a realização de negócio jurídico ocorrido em fraude à execução. 6. Diante de tal quadro, depreende-se que a alienante, ora apelante, é responsável pela evicção do contrato em comento, independentemente de ter agido de boa ou má-fé, tendo, desse modo, a evicta direito à restituição do preço. Valor da coisa à época em que se evenceu. , à indenização pelos prejuízos e ao ressarcimento das custas e honorários (art. 450 do CC). 7. Apelo conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07385.88-65.2020.8.07.0001; Ac. 135.8748; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 28/07/2021; Publ. PJe 19/08/2021)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE BUSCA SER RESSARCIDO DOS VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL CUJA POSSE LHE FOI RETIRADA, POR FORÇA DE MANDADO REINTEGRATÓRIO.
Respondem os alienantes pela evicção, na forma do disposto no artigo 447 do Código Civil, sendo irrelevante, na hipótese dos autos, o fato de o promitente cessionário ter conhecimento prévio da ação proposta em face do primeiro réu, porquanto inexiste, no instrumento de promessa de cessão de direitos, cláusula limitativa ou excludente da responsabilidade dos alienantes quanto aos riscos da evicção, consoante prevê o artigo 448 do Código Civil. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0017726-52.2014.8.19.0208; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Adriano Celso Guimarães; DORJ 08/07/2020; Pág. 304)
CONTRATO.
Compra e venda de imóvel. Evicção. Perdas e danos. Prescrição decenal. Termo inicial contado da data de perda do bem. Prescrição não verificada no caso concreto. Indenização devida. Pretensão à restituição integral dos valores desembolsados. Observância do art. 475, caput, CC. Dedução de taxa pelo período de ocupação de que não se cogita. Responsabilização exclusiva do alienante pela evicção. Inteligência dos arts. 447, 448 e 451 do Código Civil. Hipótese em que, também, eventual prejuízo pela ocupação deverá, se o caso, ser reclamado pela pessoa reintegrada na posse do imóvel. Pedido procedente em parte. Sentença mantida por fundamento diverso. Apelação improvida. (TJSP; AC 1003630-63.2016.8.26.0462; Ac. 13657410; Poá; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 17/06/2020; DJESP 23/06/2020; Pág. 1784)
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRECIADOS EXAUSTIVAMENTE OS ARGUMENTOS DE DEFESA. AFIRMAÇÃO DE QUE ERAM NECESSÁRIAS OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA.
Ao contrário do alegado pelo requerido não houve cerceamento de defesa porque a r. Sentença enfrentou diretamente a questão da evicção, afirmando a responsabilidade do credor fiduciário em face dos arrematantes. Não era indispensável que para fazê-lo, discorresse o MM. Juiz sobre cada um dos argumentos expendidos pelo réu. Tampouco se exigia a produção de qualquer prova nos autos além das que já se encontravam encartadas. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO. AÇÃO DO DEVDOR FIDUCIÁRIO JULGADA PROCEDENTE PARA ANULAR A CONSOLIDAÇAO DA PROPRIEDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO ARREMATANTE. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE O ARREMATANTE CONHECIA E ASSUMIU OS RISCOS DA EVICÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não é o simples aviso, ou o conhecimento de demanda que recai sobre imóvel negociado que permite a aplicação do art. 457 do C.C. A interpretação do art. 457 do Código Civil não pode ser realizada de forma isolada, sem considerar o que dispõe o art. 449 do mesmo diploma legal. Para que o adquirente veja afastada a pretensão de restituição de valores em decorrência da evicção é indispensável que tenha assumido expressamente a álea do negócio, ou seja, que o negócio contenha manifestação de vontade inequívoca neste sentido. No caso dos autos não há cláusula excludente da responsabilidade que, nos termos do art. 448 do Código Civil deveria ser expressa e mesmo assim afetaria apenas o direito à indenização e não à restituição. (TJSP; AC 1115570-81.2018.8.26.0100; Ac. 13501433; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ronnie Herbert Barros Soares; Julg. 18/02/2014; DJESP 29/04/2020; Pág. 2130)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OCORRÊNCIA DE EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. CULPA. BOA-FÉ. CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO DA PROPRIEDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. Hipótese de responsabilidade do alienante em virtude da ocorrência de evicção. 2. O instituto da evicção tem previsão no direito brasileiro nos artigos 447 a457 do Código Civil. 2.1. A evicção pode ser conceituada como Evincere é ex vincere, vencer pondo fora, tirando, afastando. A língua portuguesa possui o verbo evencer: O terceiro, ou o próprio outorgante que vence, quer como demandante quer como demandado, evence, porque vence e põe fora, no todo ou em parte, o direito do outorgado. O vencedor é o evictor; o vencido é o evicto. Por isso responde quem deu causa ao atingimento do direito do outorgado, à luta evincente. Assim J. Cujácio como Hugo Donelo bordaram considerações acertadas sobre isso, frisando que, além de ser vencido, é preciso que o objeto saia da esfera jurídica do outorgado, razão por, que se exige ter sido prestado. A etimologia coincide, aí, à maravilha, com a conceituação vigente (CF. C. O. Müller, Die Lehre dês römischen Rechts von der Eviktion, 89, nota 2) (Miranda, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo XXXVIII. Campinas: Bookseller, 2000, p. 221). 2.2. Ocorre a evicção nas circunstâncias em que o adquirente vem a perder a propriedade ou posse da coisa em virtude de sentença judicial que reconhece a outrem direito anterior sobre ela. (Gomes, Orlando. Contratos. 17 ED. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 97). 3. Na hipótese, o alienante afirmou ter alienado o bem sem estar imbuído de má-fé, razão pela qual não deve ser condenado a restituir o valor pago pelo bem pelo adquirente. 3.1. Observe-se, no entanto, que a responsabilidade do alienante pela evicção independe da existência de culpa, de má-fé ou de boa-fé, nos termos dos artigos 447 e 450 do Código Civil. 3.2. Convém destacar que apenas na hipótese de previsão contratual expressa pode haver a diminuição ou a exclusão da responsabilidade pela evicção, nos termos do art. 448 do Código Civil. Ainda assim, essa responsabilidade não pode ser afastada se o evicto (adquirente) não sabia do risco ou, dele informado, não o assumiu (art. 449 do Código Civil). 4. A evicção é considerada ato-fato jurídico com múltiplas incidências normativas e tem seus efeitos previstos no art. 450 do Código Civil. 4.1. Convém destacar que o ato-fato jurídico, regra geral, não gera danos morais. Para isso seria necessária a previsão legal ou o risco oriundo da própria natureza da atividade desenvolvida, o que não é o caso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4.2. No presente caso, a ciência do alienante de que a posse fora contestada, sem ainda ter havido decisão judicial, não tem o condão de ensejar indenização por danos morais, uma vez que o adquirente, ao celebrar negócio jurídico denominado de contrato de compra e venda, na realidade apenas adquiriu a cessão de direitos, pois tinha ciência que na matricula do imóvel constava no registro o nome de outro proprietário (art. 1.245 do Código Civil). 4.3. Além disso, a perda da posse do bem pelo adquirente, em virtude da evicção, é consequência lógica do próprio instituto e não pode servir de argumento para caracterizar danos morais. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 2017.06.1.000075-6; Ac. 114.9945; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 06/02/2019; DJDFTE 12/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EVICÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. A responsabilidade do alienante pelos riscos da evicção é objetiva, ainda que tenha agido de boa-fé, cabendo a ele resguardar o adquirente dos riscos produzidos, a não ser que conste cláusula expressa pela dispensa da responsabilidade pela evicção. Exegese dos artigos 447 e 448 do Código Civil. II. No caso dos autos, considerando que o réu vendeu à autora a propriedade de imóvel a respeito do qual não tinha posse, deverá haver o ressarcimento pelo valor do bem, de acordo com o art. 450 do Código Civil. III. Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, improcede, porque o descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao abalo moral e, no caso, não foi observada violação a direito da personalidade da autora (art. 5º, X, da Constituição), a qual pretendia construir no imóvel para futuro veraneio, mas não chegou a contratar mão de obra ou soerguer a casa no terreno objeto da evicção. lV. Reforma da sentença para fins de julgamento de parcial procedência do pleito inicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0033813-47.2019.8.21.7000; Proc 70080619042; Tramandaí; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 23/05/2019; DJERS 14/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. ANULATÓRIA. INDENIZATÓRIA.
Inaplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em nulidade da cláusula relativa à evicção, pois pactuada dentro daquilo previsto pelo art. 448, do Código Civil, estando limitada a devolução de valores ao preço do bem e comissão do leiloeiro. Ademais, os autores tinham plena ciência da possibilidade do ingresso de ação que visasse anular a arrematação, pois inclusive disposto no edital que o bem estava ocupado. Manutenção da sentença que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS; AC 334120-59.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 27/02/2019; DJERS 14/03/2019)
CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Recurso do autorcódigo de defesa do consumidor. Aplicação inviável. Demandante que adquiriu imóvel em leilão extrajudicial com o intuito de revendê-lo posteriormente. Ausência de subsunção ao conceito de consumidor. Tutela provisória de urgência. Pleito de declaração de nulidade de cláusula abusiva e imediato ressarcimento dos valores pagos. Insubsistência. Edital do leilão extrajudicial que previu, expressamente, a responsabilidade da vendedora por evicção apenas após o efetivo trânsito em julgado de decisão judicial. Divulgação prévia dos termos do edital. Arrematação do bem que pressupõe concordância do participante com seus termos. Possibilidade, outrossim, de as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, de acordo com o art. 448 do Código Civil. Medida almejada que, ademais, esvaziaria o mérito da lide e seria de difícil reversibilidade, em afronta ao § 3º do art. 300 do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4023442-88.2017.8.24.0000; Ituporanga; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 16/07/2019; Pag. 267)
FATOS NARRADOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INTERFERIR NO ESTADO EMOCIONAL DO AUTOR. DANOS MORAIS QUE NÃO SE PRESTAM A SANCIONAR OS PEQUENOS, COMUNS E INEVITÁVEIS TRANSTORNOS DO DIA A DIA, QUE NADA MAIS SÃO DO QUE CONTRATEMPOS DA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (RESP 898.005/RN). 2. Reforma da sentença em relação ao segundo réu que se impõe. Identificação do negócio jurídico que não é determinada pelo nome que lhe é atribuído pelas partes, mas sim pela intenção destas na sua formação. Inteligência do artigo 112 do Código Civil. 3. Apesar de ter sido nominado de -compra e venda-, trata-se de dação em pagamento, já que a entrega dos imóveis teve por finalidade única a quitação do mútuo firmado entre o autor e o segundo réu. 4. Exceção ao princípio da relatividade dos contratos, uma vez que a primeira ré não tinha qualquer relação jurídica com o autor, e sim o segundo réu, que usou da sociedade para cumprir a obrigação assumida, daí por que eventuais vícios que envolvam o objeto da prestação devem recair também sobre os ombros daquele que se beneficiou do pagamento por terceiro. 5. Evicção devidamente comprovada, na forma do artigo 447 do CC/02, sendo irrelevante o fato de o autor ter conhecimento da existência de ações propostas em face da primeira ré, seja porque inexistente cláusula limitando a responsabilidade do alienante ou excluindo a garantia contra a evicção, seja porque jamais poderia o autor imaginar que o imóvel seria penhorado em ação trabalhista, se da matrícula do bem não constava registro da execução ou da penhora e se constitui fato público e notório que empresa ré é uma corretora de imóveis sólida e conhecida no mercado imobiliário (artigos 448 e 449, do CC/02). 6. Em se tratando de evicção resultante de contrato de dação em pagamento. E é disso que se trata -, a consequência foi exatamente aquela prevista no artigo 359, qual seja, o restabelecimento da obrigação primitiva, in casu, a dívida do mútuo no valor de R$ 210.000,00.7. Inexistência de prescrição da pretensão de ressarcimento se o restabelecimento da obrigação primitiva não significa a repristinação dos títulos emitidos há mais de duas décadas, mas sim da obrigação de pagar originária, que se submete ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3º, inciso V, do CC/02.8. Desprovimento do segundo apelo e provimento parcial do primeiro recurso para julgar procedentes os pedidos formulados também contra o segundo réu, ressalvado o pedido de indenização por danos morais, cuja improcedência de mantém, e. Honorários recursais. (TJRJ; APL 0145076-62.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; Julg. 31/10/2017; DORJ 11/05/2018; Pág. 540)
FATOS NARRADOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INTERFERIR NO ESTADO EMOCIONAL DO AUTOR. DANOS MORAIS QUE NÃO SE PRESTAM A SANCIONAR OS PEQUENOS, COMUNS E INEVITÁVEIS TRANSTORNOS DO DIA A DIA, QUE NADA MAIS SÃO DO QUE CONTRATEMPOS DA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (RESP 898.005/RN). 2. Reforma da sentença em relação ao segundo réu que se impõe. Identificação do negócio jurídico que não é determinada pelo nome que lhe é atribuído pelas partes, mas sim pela intenção destas na sua formação. Inteligência do artigo 112 do Código Civil. 3. Apesar de ter sido nominado de -compra e venda-, trata-se de dação em pagamento, já que a entrega dos imóveis teve por finalidade única a quitação do mútuo firmado entre o autor e o segundo réu. 4. Exceção ao princípio da relatividade dos contratos, uma vez que a primeira ré não tinha qualquer relação jurídica com o autor, e sim o segundo réu, que usou da sociedade para cumprir a obrigação assumida, daí por que eventuais vícios que envolvam o objeto da prestação devem recair também sobre os ombros daquele que se beneficiou do pagamento por terceiro. 5. Evicção devidamente comprovada, na forma do artigo 447 do CC/02, sendo irrelevante o fato de o autor ter conhecimento da existência de ações propostas em face da primeira ré, seja porque inexistente cláusula limitando a responsabilidade do alienante ou excluindo a garantia contra a evicção, seja porque jamais poderia o autor imaginar que o imóvel seria penhorado em ação trabalhista, se da matrícula do bem não constava registro da execução ou da penhora e se constitui fato público e notório que empresa ré é uma corretora de imóveis sólida e conhecida no mercado imobiliário (artigos 448 e 449, do CC/02). 6. Em se tratando de evicção resultante de contrato de dação em pagamento. E é disso que se trata -, a consequência foi exatamente aquela prevista no artigo 359, qual seja, o restabelecimento da obrigação primitiva, in casu, a dívida do mútuo no valor de R$ 210.000,00.7. Inexistência de prescrição da pretensão de ressarcimento se o restabelecimento da obrigação primitiva não significa a repristinação dos títulos emitidos há mais de duas décadas, mas sim da obrigação de pagar originária, que se submete ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3º, inciso V, do CC/02.8. Desprovimento do segundo apelo e provimento parcial do primeiro recurso para julgar procedentes os pedidos formulados também contra o segundo réu, ressalvado o pedido de indenização por danos morais, cuja improcedência de mantém, e. Honorários recursais. (TJRJ; APL 0145076-62.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 06/04/2018; Pág. 465)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
Evicção. Cláusula de exclusão de responsabilidade. Assunção do risco pelo adquirente da coisa litigiosa. Artigo 457 do CC. Correta a decisão que julgou improcedentes os pedidos de dano material e moral. Sentença mantida. A apelante alega que o contrato de compra e venda foi celebrado em novembro de 2007. Ocorre que, conforme se depreende da análise dos documentos juntados aos autos, em novembro de 2007 foi celebrado apenas um contrato preliminar de compra e venda do imóvel, que transferiu a posse deste para a apelante. O contrato definitivo de compra e venda foi firmado pelas partes somente em novembro de 2012, e, naquela ocasião, o imóvel já havido sido objeto de penhora em uma ação de execução promovida por terceiro em face da apelada, uma vez que o termo de penhora acostado aos autos data de fevereiro de 2012.- dessa forma, a penhora do imóvel se deu antes de firmado o contrato aquisitivo de compra e venda, e, em seguida, configurou-se a evicção, uma vez que houve a perda da posse, por conta de decisão judicial que a atribuiu a terceiro em virtude de um direito que é anterior à celebração do referido contrato. A evicção gera para o alienante do bem um dever de ressarcimento ao adquirente, haja vista que ele deixou de cumprir com sua obrigação de transmitir o direito objeto da alienação. Entretanto, o artigo 448 do Código Civil admite cláusula expressa que reforce, reduza ou exclua a responsabilidade das partes pela evicção. De outro lado, há que se considerar que a cláusula de exclusão da garantia contra a evicção não afasta a responsabilidade do alienante do bem de devolver o valor pago pelo evicto, a menos que o evicto soubesse do risco da evicção ou o tivesse assumido. Na hipótese dos autos, pela análise do referido contrato de compra e venda, percebe-se que houve exclusão da responsabilidade da alienante pela evicção no caso específico de perda do bem, em virtude da penhora realizada na execução promovida por terceiro contra a apelada, e que a apelante tinha ciência do risco de penhora do bem e o assumiu. Portanto, não há que se falar em ressarcimento por danos materiais ou morais por parte da apelada, não merecendo qualquer reparo a sentença prolatada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0048102-49.2013.8.19.0210; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; Julg. 11/07/2017; DORJ 27/07/2017; Pág. 325)
SENTENÇA. NULIDADE PARCIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
Ocorrência. Demandante que procedeu ao aditamento da inicial, excluindo os pedidos de declaração de rescisão do contrato e de restituição do preço pago. Aditamento à exordial recebido pelo juízo. Capítulo da sentença que decidiu sobre os mencionados pedidos que desbordou dos limites da lide. Matéria que não se encontrava sob o crivo do poder judiciário. Artigo 492, do código de processo civil. Sentença parcialmente anulada. Recurso provido no ponto. Compromisso de compra e venda. Imóvel. Evicção. Admissibilidade. Autor que, tendo adimplido a totalidade do preço, tomou conhecimento de que o imóvel havia sido arrematado pela instituição financeira e alienado a terceiro de boa-fé. Não dispondo de maneira diversa o contrato, a indenização por força de evicção se dá a cargo do alienante. Inteligência dos artigos 447 e 448 do Código Civil. Dever de reparação da totalidade dos prejuízos sentidos pelo evicto. Perícia que apurou a valorização do imóvel e as benfeitorias a serem indenizadas. Insurgência contra o laudo técnico. Profissional de confiança do juízo. Pretensão desprovida de fundamento. Reparação dos honorários advocatícios contratuais. Cabimento. Artigo 450, III, do Código Civil. Indenização pelos danos materiais sofridos pelo evicto que ocorre de forma ampla. Danos morais. Compensação. Descabimento. Ausência de prejuízo moral. Litigância de má-fé. Inexistência. Hipóteses do artigo 80, do código de processo civil, não verificadas. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0708638-04.2012.8.26.0020; Ac. 10614378; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 21/07/2017; DJESP 25/07/2017; Pág. 1506)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO OBJETO DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. EVICÇÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. DEVER DE RESSARCIMENTO PELO VALOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU POR EVENTUAL DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. A responsabilidade do alienante pelos riscos da evicção é objetiva, ainda que tenha agido de boa-fé, cabendo a ele resguardar o adquirente dos riscos produzidos, a não ser que conste cláusula expressa pela dispensa da responsabilidade pela evicção. Exegese dos artigos 447 e 448 do Código Civil. II. No caso dos autos, considerando que o veículo vendido pelo réu ao autor foi objeto de penhora e reconhecimento de fraude no bojo de execução fiscal, deverá haver o ressarcimento pelo valor do bem, mediante a entrega deste. Não consideração dos gastos com pintura e conserto como dano material, pois o autor já transita com o veículo há seis anos, sendo inerentes tais gastos ao próprio uso. III. Quanto ao pedido indenizatório por eventual dano moral sofrido, não há como responsabilizar o réu, haja vista que não se trata do executado no processo fiscal, inexistindo prova ou indício de que, ao alienar o veículo ao autor, tinha conhecimento da execução promovida contra o proprietário anterior. Ademais, à época do negócio jurídico com o autor não constava qualquer restrição no registro do veículo perante o órgão oficial. lV. Reforma da sentença para fins de julgamento de parcial procedência do pleito inicial. Recurso parcialmente provido à unanimidade. (TJRS; AC 0172127-75.2016.8.21.7000; Pelotas; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 25/08/2016; DJERS 06/09/2016)
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL, DERIVADA DE PROCESSO EXECUTIVO AJUIZADO EM DESFAVOR DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ALIENANTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E RESTITUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando a revelia de um dos réus (VITRINE VEÍCULOS) e a não constituição de advogado nos autos, após a sua regular citação, os prazos processuais correm independentemente de intimação (CPC, art. 322). 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o vendedor do veículo, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 e 18 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Assim, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 3. Nos termos do art. 447 do CC, cuidando-se de relação jurídica onerosa, o alienante, via de regra, responde pela evicção, resguardando a legitimidade do direito que irá transferir, obrigação esta que pode ser afastada caso se tenha excluído expressamente essa possibilidade (CC, art. 448). Nessas situações, tem o alienante o dever de reparar os danos causados ao adquirente (CC, arts. 449 e 450), caso este venha a perder o bem em razão de decisão judicial que reconheça direito de 3º com base em causa preexistente ao contrato de compra e venda celebrado. 4. No particular, inexiste controvérsia quanto à existência de gravame capaz de obstar a efetiva transferência do veículo vendido ao consumidor, cujo financiamento já foi quitado. Isso porque sobre o veículo em questão recaía constrição judicialpretérita à realização do negócio jurídico, referente ao ajuizamento de execução pela Caixa Econômica Federal em face do antigo proprietário, tendo sido o bem penhorado pelo Juízo Federal, para garantia do adimplemento da dívida. 5. Irrelevante se o vendedor agiu ou não com dolo ou culpa. tendo a seu favor ação de regresso., porquanto, ao revender o veículo sem buscar informações mínimas, acabou por permitir que o consumidor, sem saber do conteúdo da ação executiva proposta em desfavor do antigo proprietário, adquirisse bem que, posteriormente, veio a ser penhorado por dívida que não se responsabilizou, obstando a transferência. 6. Nesse panorama, impõe-se o ressarcimento do valor despendido pelo consumidor, de acordo com o valor de mercado do veículo, apurado segundo a Tabela FIPE, vigente na data do cumprimento da sentença pelos réus, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, já que houve a efetiva utilização do bem. 6.1. Tendo a sentença consignado a necessidade de retorno das partes ao estado anterior, a devolução do bem ocorrerá por ocasião do pagamento dos danos materiais. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, uma compensação por dano moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de macular os direitos da personalidade, haja vista que o consumidor, devidamente adimplente com o negócio jurídico, fora surpreendido com a existência de gravame judicial sobre o veículo adquirido, peculiaridade esta que, além de impedir a eventual alienação, pode resultar na injustificada privação do bem (abalo à paz, à tranquilidade etc.). Ao fim e ao cabo, o consumidor imaginava estar negociando veículo livre de quaisquer ônus, cuja frustração da legítima expectativa respalda o pedido de danos morais. 7.2. Ante a ausência de impugnação, é de se manter o valor dos danos morais fixado em 1º grau, de R$ 2.500,00. 8. Os honorários advocatícios de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado na sentença, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, deve ser mantido. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 2009.07.1.008268-2; Ac. 859.400; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 13/04/2015; Pág. 155)
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. CONTROVÉRSIA PREPONDERANTEMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS COLIGIDOS QUE BASTAVAM À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO, A QUEM CABE A ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE QUEM CONSTOU, NO CONTRATO, COMO ALIENANTE DO IMÓVEL. TITULARIDADE PASSIVA DA RELAÇÃO PROCESSUAL BEM CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA.
Autor que, tendo pago quase a totalidade do preço, tomou conhecimento de que o imóvel alienado se encontrava penhorado, sendo arrematado por terceiro em leilão judicial. Não dispondo de maneira diversa o contrato, a indenização por força de evicção se dá a cargo dos alienantes. Inteligência dos artigos 447 e 448 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0006957-67.2011.8.26.0281; Ac. 8838302; Itatiba; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito Guglielmi; Julg. 24/09/2015; DJESP 02/10/2015)
RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. USUCAPIÃO RECONHECIDA. EVICÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 448 E 456, DO CC/2002, E 70, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE OS ARREMATANTES DO IMÓVEL NÃO TINHAM CONHECIMENTO DE QUE O IMÓVEL ARREMATADO ERA OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A matéria referente aos arts. 448 e 456, do Código Civil de 2002, e 70, do Código de Processo Civil, não foi objeto de prequestionamento pelo tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do Recurso Especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu (Súmula nº 211/STJ). 2. Concluindo o tribunal de origem, com base nos elementos contidos nos autos, que os demandantes não tinham conhecimento de que o imóvel arrematado em hasta pública era objeto de ação de usucapião movida por confinantes, a revisão do julgado quanto ao tema demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório aportado aos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.327.272; Proc. 2012/0113944-0; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 03/11/2014)
BEM MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO.
Em se tratando de relação de consumo, inadmissível a denunciação pretendida. A denunciação da lide, embora prevista no art. 70, III, do Código de Processo Civil, não é obrigatória, facultado ao Juiz o exame de cada caso; assim como o direito de regresso não é requisito para sua concessão, vez que subsiste mesmo que não tenha sido acolhida. BEM MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EVICÇÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Como se pode depreender da análise dos artigos 447 e 448, do Código Civil, certo é ser mantida a responsabilidade da Requerida, vendedora, na indenização pela evicção no contrato oneroso, e, nos termos do art. 449, do CC, o evicto tem direito ao recebimento do preço que pagou se não teve conhecimento do risco da evicção. (TJSP; APL 0023617-61.2009.8.26.0361; Ac. 7713803; Mogi das Cruzes; Nona Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Armando Toledo; Julg. 29/07/2014; DJESP 05/08/2014)
- Bem móvel ação de rescisão contratual c/c devolução do automotor ou reparação por danos materiais veículo do réu que foi alienado à loja autora como parte do pagamento na aquisição de outro auto chassis adulterado apreensão daquele bem por autoridade policial evicção caracterizada ausência de prova de culpa do requerido ou das denunciadas irrelevância responsabilidade objetiva aplicação dos artigos 447 e 448 do Código Civil valor exigido que deve ser devolvido ante a impossiblidade de recuperação do veículo recursos improvidos. (TJSP; EDcl 0020044-53.2007.8.26.0565/50000; Ac. 6062975; São Caetano do Sul; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Thomaz; Julg. 30/05/2012; DJESP 16/12/2013)
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL RURAL. DESAPROPRIAÇÃO. TERRA DEVOLUTA. ÁREA DE FRONTEIRA. INDENIZAÇÃO. INCABIMENTO. UNIÃO FEDERAL E INCRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A ação decorrente da evicção ocorre pari passu, de acordo com a cadeia registral, e não per saltum, cabendo ao evicto denunciar o "alienante imediato" e não toda a cadeia dominial, inclusive porque, através de cláusula contratual, a evicção pode ser afastada ou diminuída nos termos dos artigos 448 e 456 do Código Civil. 2. É incabível a pretensão de indenização por desapropriação, tendo em vista que, além do imóvel estar situado em faixa de fronteira, o expropriado não detinha a posse do imóvel, mas tão-somente um título nulo de pleno direito, uma vez que originário de transferência a non domino pelo Estado do Paraná. (TRF 4ª R.; AC 2000.70.07.000132-9; PR; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Sergio Renato Tejada Garcia; Julg. 06/03/2012; DEJF 12/04/2012; Pág. 8)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições