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Art 490 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

Parcial procedência decretada. Recurso interposto pela autora, buscando o acolhimento do pleito atinente ao registro da carta de arrematação. Afastamento. Providência que, conforme cláusula expressa do contrato firmado e também de acordo com o disposto no artigo 490 do Código Civil, incumbe à adquirente, ora apelante. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001471-31.2020.8.26.0035; Ac. 16142756; Águas de Lindóia; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1899)

 

AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA REGISTRO DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. REEMBOLSO DEVIDO. INEXISTÊNCIA PRESCRIÇÃO.

Recurso em face de sentença que julgou a ação, à revelia, procedente para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.095,00, referente ao reembolso de despesas arcadas pela autora/vendedora para registro de escritura de venda e compra de imóvel, adquirido pela ré. Insurgência recursal que se desacolhe. Não se há falar em prescrição da pretensão condenatória, considerando que a ação foi proposta alguns meses após o pagamento das custas e emolumentos, quer por se tratar de dívida líquida oriunda de contrato, quer pela vedação ao enriquecimento sem causa. A despeito da escritura prever a venda e compra e, em segundo ato, a doação pela ré da nua-propriedade ao filho menor, é do comprador a responsabilidade ao pagamento dos custos para registro, na forma do artigo 490 do Código Civil, cabendo direito de regresso em face do filho donatário, uma vez que indispensável o pagamento para defesa do direito do alienante, a evitar possíveis prejuízos com débitos de natureza propoter rem, além de responsabilidade por eventual ruína. Falta de previsão de prazo para cumprimento da obrigação que não retira a obrigatoriedade pela compradora, a despeito da alegada atual dificuldade financeira, sendo vedada cláusula potestativa pura, que relegasse à parte compradora exclusivo arbítrio para o cumprimento de obrigação contratual, ainda que acessória. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1019018-39.2021.8.26.0071; Ac. 16106141; Bauru; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1589)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Parte ré (adquirente) que não providenciou a transferência do bem imóvel para o seu nome. Sentença de procedência dos pedidos. Irresignação da ré. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Inexistência de sentença extra petita. Fixação de multa que se encontra inserida no poder geral de cautela do magistrado. Inteligência do artigo 139, inciso IV do código de processo civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade pelo adimplemento dos impostos, bem como pelas faturas de energia elétrica decorrentes após a aquisição do bem. Artigo 490 do Código Civil que prevê, de forma inequívoca, ser ônus do adquirente as despesas com registro e ITBI decorrentes da compra e venda de bem imóvel. Após a imissão na posse, a ré se tornou responsável pelos tributos e faturas de energia do imóvel. Alegado acordo entre as partes acerca dos encargos do negócio jurídico que não restou comprovado nos autos. Inobservância do artigo 373, inciso II do CPC. Imposto decorrente do domínio do bem. Obrigação tributária propter rem. Adquirente do imóvel que assume em nome próprio o dever de pagar o crédito tributário regularmente lançado em momento anterior à transferência do domínio. Norma insculpida nos artigos 130 e 131, I do CTN. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no RESP nº 1.073.846/SP. Multa equivalente ao dobro do valor que o autor despender no pagamento do ITBI e custas com o rgi que se revela demasiada, de forma que se impõe sua redução para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Reforma parcial da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0052674-49.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 15/09/2022; Pág. 386)

 

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Pagamento de laudêmio. Pedido de restituição. Prescrição trienal. Descabimento. Caso que não se enquadra no art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição que, no caso, é decenal, consoante art. 205 do Código Civil. Termo inicial contado da data do pagamento. Afastamento do argumento relativo a essa prejudicial. Ação que, no entanto, por motivo diverso não podia ser acolhida. Responsabilidade dos compradores pelo pagamento de todas as despesas da compra e venda, entre elas o laudêmio. Regra do art. 490 do Código Civil. Previsão de cláusula contratual nesse sentido, que indica a responsabilidade dos compradores pelo pagamento de todas as despesas que o contrato originar. Menções meramente exemplificativas, de modo que, ainda que não haja explicitamente a indicação a laudêmio, este está englobado na cláusula contratual. Contrato que indicou, ainda, se tratar de terreno de marinha aquele adquirido pelos compradores. Regras dos arts. 678 e 686 do anterior Código Civil, art. 2.038 do Código Civil atual, Decreto-Lei nº 9.760/46 e Decreto-Lei nº 2.398/87, as quais permitem concluir pela necessidade de se quitar o valor do laudêmio. Ação que deveria ter sido julgada improcedente. Sentença alterada. Recurso provido. (TJSP; AC 1054009-51.2021.8.26.0100; Ac. 15980088; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 24/08/2022; DJESP 30/08/2022; Pág. 2364)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE BAIXA DA HIPOTECA PELAS VENDEDORAS. REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, POR OUTRO LADO, QUE DEVE SER PROVIDENCIADO PELO PRÓPRIO COMPRADOR. ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA ÚLTIMA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. FRUSTRAÇÃO DE DUAS NEGOCIAÇÕES EM RAZÃO DA CONDUTA DAS APELANTES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se as apelantes têm a obrigação de providenciar a averbação dos contratos de promessa compra e venda das unidades habitacionais 303 e 305 junto à matrícula do empreendimento four seasons e de promover a baixa da hipoteca contraída junto à Caixa Econômica Federal relativamente a tais imóveis, bem como se devem ser condenadas ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor. 2. Na hipótese em exame, em setembro de 2008, as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda, visando à aquisição dos apartamentos no 303 e 305 do empreendimento residencial four seasons (fls. 38 - 39), havendo quitação em agosto de 2010. 3. A existência de responsabilidade quanto à baixa no gravame de fl. 621 é incontroversa, haja vista que as apelantes não a impugnaram de forma específica no recurso. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência é pacífica quanto à imposição desse encargo ao vendedor. 4. Por outro lado, em relação à averbação do contrato de compra e venda na matrícula, as demandadas/apelantes afirmam que a responsabilidade seria do comprador. 5. De acordo com o art. 490 do Código Civil, ‘’salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição’’. 6. Diante da ausência de apresentação de contrato com cláusula em sentido contrário, deve prevalecer a disposição legal, que presume ser do comprador as despesas de escritura e registro, devendo a sentença ser reformada no ponto, de modo que subsiste apenas a obrigação de liberação do gravame. 7. Não se olvida que o descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral, mas, na hipótese em exame, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, ocasionando transtornos com potencial de gerar profunda angústia ao autor, considerando que, em razão da conduta das promovidas, foi privado do gozo pleno da propriedade, o que culminou, inclusive, na frustração de duas negociações e no abalo da sua credibilidade. 8. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é necessária para reparar os danos sofridos, mostrando-se proporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico dos ofensores. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0178761-91.2012.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 03/08/2022; DJCE 10/08/2022; Pág. 207)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE CUSTEAR A ESCRITURAÇÃO E O REGISTRO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 490 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR PRECARIEDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não havendo disposição em contrário no contrato de promessa de compra e venda de fls. 43/49, deve o comprador apelante arcar com as despesas relativas à escrituração e ao registro do imóvel. 2. O apelante não pode se eximir de sua obrigação prevista em Lei, acertadamente reconhecida em sentença, arguindo incapacidade financeira para cumpri-la, mormente considerando que a matéria vem sido discutida há muitos anos e incumbe à administração do clube comprador tomar as providências para tal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0018256-56.2019.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 26/07/2022; DJES 08/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO ACOLHIDA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. RESTRIÇÃO SOBRE O BEM. DESPESAS CARTORÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Nas ações em que se objetiva a outorga definitiva de escritura pública de imóvel, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel cuja transferência se almeja, por força do disposto no art. 292, II, do CPC. 2. A responsabilidade pelas despesas de escritura e registro é do comprador, salvo cláusula contratual em sentido contrário, nos termos do art. 490 do Código Civil. 3. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre as verbas sucumbenciais, adotou como regra o princípio da sucumbência, segundo o qual compete ao vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor (art. 83, § 2º, e art. 85, ambos do CPC). 4. Nas ações em que o proveito econômico das partes é inestimável ou for elevado o valor atribuído à causa, impõe-se a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC, ou seja, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa do juiz, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC). 5. No caso concreto, considerando a curta duração do processo e a baixa complexidade da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado, a fixação dos honorários sobre o valor da causa ensejará o enriquecimento sem causa. Ao exercer o juízo de equidade, deve o julgador arbitrar honorários sucumbenciais em valor suficiente para remunerar o trabalho do advogado. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APC 07005.69-53.2021.8.07.0001; Ac. 143.5270; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer. Transferência e regularização de imóvel objeto de acordo em divórcio consensual. Sentença de procedência para impor à requerida o ônus de realizar tal transferência e arcar com as respectivas despesas. Decisão acertada. Indeferimento da impugnação à justiça gratuita, já que o simples fato de ser proprietário de veículo automotor popular e de 1998 evidentemente não tem o condão de afastar o benefício da gratuidade. No mérito, aplicação do artigo 490 do Código Civil. Ausente previsão no acordo celebrado, é do interessado (a quem o bem fora destinado) o respectivo ônus, devendo arcar com as despesas. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1000292-41.2021.8.26.0160; Ac. 15775001; Descalvado; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 21/06/2022; DJESP 29/06/2022; Pág. 2066)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SERVIÇO PRESTADO E NÃO REMUNERADO PELO CONTRATANTE. PAGAMENTO DEVIDO. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. Uma vez reconhecida a atuação dos apelados como captadores do cliente, e mais, como elemento inicial chave para a concretização do negócio, escorreita a condenação do réu/embargante ao pagamento da comissão de corretagem, que de regra deve ser paga pelo vendedor, conforme previsão do artigo 490, do Código Civil. 2. Verificado que o acórdão hostilizado não padece dos vícios alegados pelo recorrente, deve ser rejeitada a insurgência, pois não se admite a utilização dos embargos declaratórios para o reexame de matéria já suficientemente apreciada, nem como sucedâneo recursal. 3. O magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AC 5207498-06.2017.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 20/06/2022; DJEGO 22/06/2022; Pág. 6862)

 

COMPROMISSO. DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR.

Possibilidade. Pacto de alienação fiduciária que não obsta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor porque não providenciado o registro do contrato no fólio real. Não incidência da Lei nº 9.514/97. Não vislumbrada hipótese de suspensão da demanda com apoio no tema 1.095. Precedentes. Reposição das partes ao status quo ante. Inadimplemento absoluto caracterizado pelo atraso da entrega do empreendimento. Sentença condenou a ré na devolução de 90% dos pagamentos. Devolução integral das importâncias pagas pelo comprador. Precedentes desta c. 8ª câmara de direito privado. Comissão de corretagem. Ausência de previsão de pagamento. Débitos de IPTU e taxa de fruição exigíveis apenas a partir da imissão na posse definitiva do lote de terreno. Precedente do STJ. Despesas de ITBI de responsabilidade do comprador (CC, art. 490). Recurso de apelação da ré desprovido e provido em parte o adesivo dos autores. (TJSP; AC 1000247-77.2021.8.26.0082; Ac. 15626345; Boituva; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2419)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SERVIÇO PRESTADO E NÃO REMUNERADO PELO CONTRATANTE. PAGAMENTO DEVIDO.

1. Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o julgador aponta os motivos de seu convencimento e obedece aos requisitos os artigos 489, inciso II, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte estadual possuem precedentes no sentido de que o corretor faz jus à comissão ainda quando tenha simplesmente aproximado as partes interessadas na celebração do negócio. 3. Uma vez reconhecida a atuação dos apelados como captadores do cliente, e mais, como elemento inicial chave para a concretização do negócio, escorreita a sentença vergastada ao condenar o apelante ao pagamento da comissão de corretagem, que de regra deve ser paga pelo vendedor, conforme previsão do artigo 490, do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5207498-06.2017.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 28/04/2022; DJEGO 02/05/2022; Pág. 5540)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE DAR. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. DEVER DO DEVEDOR EM ENTREGAR OS BENS. HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O primeiro requisito da assunção de dívida liberatória é o consentimento do credor; [...] O segundo requisito da assunção de dívida é a própria validade do negócio jurídico transmissivo da obrigação; [...] O terceiro requisito é a solvência do novo devedor ao tempo da assunção da dívida. (DE FARIAS, Cristiano e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil - Volume 2 - Obrigações. Altas. 2015. São Paulo. Pag. 333/336.). 2. O documento de fl. 15 preenche os requisitos necessários para que se aperfeiçoar o instituto da assunção de dívida, na medida que o está devidamente assinada pelo terceiro ou assuntor Gramite Granitos Minite Ltda EPP e pelo credor Lauro Mozer, assim considerados. 3. Não merece prosperar a tese de que a entrega seja efetivada não pátio da empresa, ficando a cargo do apelado, uma vez que não havendo cláusula em sentido contrário, deve-se aplicar a regra geral do art. 481 e art. 490, ambos do Código Civil. 4. Os honorários advocatícios somente devem ser fixados por equidade quando ínfimo o valor da causa, fato este que não se enquadra na hipótese, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Precedentes STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0014739-53.2017.8.08.0011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 15/02/2022; DJES 10/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROVIDÊNCIA REGISTRAL SUBSIDIÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL.

I. Determina o art. 490 do Código Civil que, não havendo disposição em contrário, as despesas decorrentes do registro do imóvel ficam a cargo do comprador adquirente. II. Todavia, considerado a cláusula de providência registral subsidiária expressamente prevista no pacto e não realizando o comprador a obrigação de registrar o contrato junto ao Cartório de Registro de Imóveis, poderá a vendedora adotar referida providência, sendo devida nessa hipótese, o reembolso das respectivas despesas por parte do adquirente. III. No caso dos autos, há clara disposição contratual acerca da aludida obrigação, no sentido de que se o comprador/apelado não efetivasse a obrigação, tal ficaria a cargo do vendedor/apelante, excetuando a regra contida no art. 490 do Código Civil. lV. Logo, sem razão o reconvinte/apelante quando pretende compelir o reconvindo/autor a registrar no CRI a unidade imobiliária objeto da avença, de forma que a manutenção da sentença é medida que se impõe. V. Nos termos do CPC 85 §11º, imperiosa a majoração da verba honorária anteriormente fixada para o total de doze por cento (12%) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0381125-08.2016.8.09.0105; Mineiros; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 31/03/2022; DJEGO 04/04/2022; Pág. 177)

 

NOS TERMOS DO ART. 15 E 16 DO DECRETO-LEI N. 58/1937, DO ART. 25 DA LEI Nº 6.766/79 E DO ART. 1.418 DO CÓDIGO CIVIL, SÃO PRESSUPOSTOS PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (I) A EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA IRRETRATÁVEL FIRMADA ENTRE AUTOR E RÉU, AINDA QUE NÃO REGISTRADA (SÚMULA Nº 239 DO STJ). (II) A PROVA DA QUITAÇÃO DO PREÇO. E (III) A PROVA DA RECUSA INDEVIDA DO PROMITENTE VENDEDOR EM REALIZAR A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA. 2. SÃO PONTOS INCONTROVERSOS (I) A EXISTÊNCIA E VALIDADE DOS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA. E (II) A QUITAÇÃO DO PREÇO. DIVERGÊNCIA ACERCA (III) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ PARA REALIZAR A OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA (EIS QUE NÃO TEM A PROPRIEDADE FORMAL DOS LOTES). E (IV) DA RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DAS CERTIDÕES DE PRAXE, A FIM DE APURAR SE HOUVE, OU NÃO, RECUSA INDEVIDA DA PARTE RÉ.

3 - Quanto à primeira questão, verifica-se, pelo conteúdo da escritura pública de cessão de créditos e outras avenças, que a parte ré é (I) legítima cessionária dos direitos de crédito da promitente vendedora (proprietária formal dos lotes. H.T. R EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Ltda. ) e (II) obteve poderes especiais "absolutamente irrevogáveis" para "em seu nome (...) vender, prometer vender, ceder, prometer ceder, ou de qualquer forma alienar, fixar preços, prazos e demais cláusulas e condições, transmitir e receber domínio, posse, direito e ação, (...) assinar quaisquer escrituras ou documentos que se fizerem necessários a esse fim, inclusive as de compra e venda (...)". Logo, não só tem legitimidade ad causam para compor o polo passivo da demanda, como também é responsável por firmar a escritura definitiva de compra e venda dos lotes, nos limites dos poderes especiais conferidos pelo mandato outorgado pela escritura pública. 4 - A segunda questão, acerca de quem deve arcar com as despesas de certidões, não foi enfrentada nos autos nº 0010913-55.2015.8.19.0052 (procedimento de dúvida). A teor do art. 490 do Código Civil, cabe ao vendedor arcar com as despesas da "tradição", como um todo, sendo dele a responsabilidade por todas as despesas necessárias tanto para a entrega efetiva da coisa, no plano material (despesas de transporte, elaboração e transferência de chaves de acesso ao imóvel, etc. ), quanto para viabilizar a transmissão futura da propriedade, no plano formal, o que envolve as despesas de (I) certidões negativas do imóvel (ônus reais, IPTU, cota condominial e condomínio, se houver) e (II) certidões negativas pessoais da pessoa vendedora (e de quem tem o poder alienar em nome do vendedor). Somente as certidões pessoais do comprador ficam a cargo do comprador, mas fica dispensado de arcar com os valores se já foi beneficiado pela gratuidade dos atos de escritura e registro (gratuidade extensiva aos demais atos cartorários). Por esse caminho, como foi a parte ré quem se negou. E mantém a negativa em contestação. A emitir as certidões que são de sua responsabilidade, consoante dispõe o art. 490 do Código Civil, como atos necessários para a elaboração das escrituras públicas definitivas de compra e venda dos lotes indicados na inicial, resta demonstrado o terceiro e último requisito essencial da ação de adjudicação compulsória: A recusa indevida. 5 - Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de adjudicação compulsória dos lotes a favor da parte autora. RECURSO A QUE SE CONHECE E SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0014972-81.2018.8.19.0052; Araruama; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 18/04/2022; Pág. 441)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA.

I. O direito à percepção da comissão de corretagem decorre da aproximação pessoal e tratativas realizadas pelo profissional, e também pelo resultado útil do trabalho, com a conclusão do negócio. II. No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. III. Ademais, o pagamento da comissão de corretagem incumbe ao vendedor, salvo se houver expressa estipulação em contrário, o que não é caso, não se podendo imputar tal ônus ao réu/comprador, portanto. Inteligência do artigo 490 do Código Civil. lV. Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 5000612-03.2020.8.21.0029; Santo Ângelo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 24/03/2022; DJERS 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA.

Nulidade da sentença: O apelante postula a nulidade da sentença pela não observação ao disposto no artigo 490 do Código Civil, porquanto é do comprador a responsabilidade de providenciar a transcrição da compra e venda do registro de imóveis. No ponto, o apelo não deve ser conhecido, eis que traz inovação recursal, na medida em que a matéria não foi objeto de discussão na origem. Ilegitimidade passiva: O que deve direcionar o julgamento do feito é a interpretação do Recurso Especial n. 1.345.331/RS, representativo da controvérsia, na forma do artigo 543-c do código de processo civil, que definiu as regras pertinentes ao tema da responsabilidade pela quitação das cotas condominiais. De acordo com a prova dos autos, o apelante não exerce a posse do bem desde maio de 2017, cuja dívida compreende esse período. A ciência inequívoca do condomínio acerca deste fato está comprovada nos autos, haja vista que o próprio boleto de pagamento é emitido em nome do comprador. A parte autora sabia quem ocupava o imóvel. Ilegitimidade passiva que se reconhece. Apelo provido. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Artigo 485, VI, do CPC. Sucumbência: Sucumbência invertida e de responsabilidade da parte autora o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. Deram provimento ao apelo, na parte conhecida. (TJRS; AC 5004850-52.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 11/03/2022; DJERS 18/03/2022)

 

COBRANÇA.

Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel. Taxa de Individualização de Matrícula. Despesa que diz respeito à averbação registral da construção das unidades autônomas. Despesa que não se confunde com aquelas de aquisição, de incumbência do comprador, conforme art. 490 do Código Civil. Inteligência do art. 44 da Lei no 4.591/64. Ação improcedente. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Apelação não provida. (TJSP; AC 1009487-11.2020.8.26.0152; Ac. 15590356; Cotia; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 19/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 2678)

 

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO.

Devolução de valor. Taxa de cancelamento de hipoteca cobrada do adquirente. Sentença de improcedência. Apela o autor, alegando que não possuía qualquer vínculo com o imóvel na ocasião em que lançada a hipoteca, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelos custos de seu cancelamento; o gravame é referente à época em que a incorporadora buscava viabilizar o empreendimento, de modo que a despesa pelo seu cancelamento é ônus da ré, nos termos da Súmula nº 308 do STJ; inaplicabilidade do art. 490 do Código Civil; pertinência da inversão da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios. Cabimento. Taxa de cancelamento de hipoteca. Gravame firmado entre a incorporadora e o agente financeiro. Impossibilidade de responsabilização do comprador pelo pagamento. Despesa inerente à tradição do bem. Reconhecimento de que a responsabilidade do pagamento incumbe à vendedora. Inteligência do art. 490 do CC e Súmula nº 308 do STJ. Pertinência da devolução simples do valor, devidamente corrigido. Inversão da sucumbência. Recurso provido. (TJSP; AC 1045437-70.2020.8.26.0576; Ac. 15582114; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 14/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4551)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA E COMPRA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE TRATAR-SE DE ÔNUS DA ADQUIRENTE O PAGAMENTO DAS DESPESAS DE ESCRITURA DE REGISTRO E TRADIÇÃO DO IMÓVEL.

Inexistência de afronta à legislação tendo em vista o previsto no artigo 490 do Código Civil Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. Tendo a herdeira da adquirente firmado contrato de venda e compra de parte do imóvel a terceiro deverá ser valer de ação própria para sanar eventual inadimplência. Descabimento da denunciação da lide. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1001882-92.2020.8.26.0126; Ac. 15495913; Caraguatatuba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 17/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 1713)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

Atraso na entrega do imóvel além do prazo de tolerância. Multa moratória. Previsão unilateral. Abusividade. Disposição que deve ser aplicada também às vendedoras, por força das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Valor da multa, no entanto, que deve ser de 0,5% por mês de atraso, calculada sobre o valor do contrato, em consonância com os paradigmas deste E. Tribunal. Taxa de individualização de matrícula. Descabimento. Despesa que diz respeito à averbação registral da construção das unidades autônomas para efeito de individualização das matrículas e que não se confunde com aquelas de aquisição, de incumbência do comprador, conforme art. 490 do Código Civil. Inteligência do art. 44 da Lei nº 4.591/64 e do art. 237-A da Lei nº 6.015/73. Recurso provido. (TJSP; AC 1004149-67.2020.8.26.0019; Ac. 15422010; Americana; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 22/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 2806)

 

APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NA PLANTA.

Ação de restituição. Pretensão de reconhecimento de abusividade de cláusula contratual e devolução de valores pagos a título de taxa de cancelamento de hipoteca e consultoria de registro imobiliário. Sentença de procedência parcial. Inconformismo dos autores. Não acolhimento. Valores pagos a título de taxa de cancelamento de hipoteca e consultoria de registro imobiliário que realmente não poderiam ser atribuídos aos adquirentes, uma vez que tais cobranças são equiparadas à taxa de assessoria técnico-imobiliária SATI, sendo devida a devolução dos valores pagos sob tais rubricas. Entendimento do STJ em sede de Recursos Repetitivos neste sentido. Requeridas que demonstraram, contudo, que parte dos valores indicados pelos autores na inicial foi, na realidade, revertido para o pagamento de ITBI e emolumentos cartorários. Cobrança devida, nos termos do contrato celebrado entre as partes, bem como do art. 490 do Código Civil. Sentença confirmada. Sucumbência recursal dos autores, ressalvada a gratuidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V.38340). (TJSP; AC 1007692-09.2021.8.26.0451; Ac. 15379481; Piracicaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 08/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1728)

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Taxa de individualização de matrícula. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo manifestado. Descabimento. Despesa que diz respeito à averbação registral da construção das unidades autônomas para efeito de individualização das matrículas e que não se confunde com aquelas de aquisição, de incumbência do comprador, conforme art. 490 do Código Civil. Inteligência do art. 44 da Lei nº 4.591/64 e do art. 237-A da Lei nº 6.015/73. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP; AC 1009805-91.2020.8.26.0152; Ac. 15361421; Cotia; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 01/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 1634)

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Taxa de individualização de matrícula. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo manifestado. Descabimento. Despesa que diz respeito à averbação registral da construção das unidades autônomas para efeito de individualização das matrículas e que não se confunde com aquelas de aquisição, de incumbência do comprador, conforme art. 490 do Código Civil. Inteligência do art. 44 da Lei nº 4.591/64 e do art. 237-A da Lei nº 6.015/73. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP; AC 1009803-24.2020.8.26.0152; Ac. 15283543; Cotia; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 15/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 6989)

 

COMPRA E VENDA.

Declaratória. Taxa de atribuição de unidade. Despesa que diz respeito à averbação registral da construção das unidades autônomas para efeito de individualização das matrículas e que não se confunde com aquelas de aquisição, de incumbência do comprador, conforme previsto no art. 490 do Código Civil. Cobrança impugnada refere-se a dispêndios inerentes à incorporação imobiliária. Inteligência do art. 44 da Lei nº 4.591/64 e do art. 237-A da Lei nº 6.015/73. Abusividade reconhecida. Apelo não provido, com observação. (TJSP; AC 1009350-29.2020.8.26.0152; Ac. 15310542; Cotia; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 10/01/2022; rep. DJESP 21/01/2022; Pág. 2270)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. CADEIA DOMINIAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. LEGÍTIMO CESSIONÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELO RÉU. SUPRIMENTO DA DECLARAÇÃO. OUTORGA DEVIDA. ESCRITURAÇÃO E REGISTRO. DESPESAS A CARGO DO AUTOR. DISPOSIÇÃO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CUSTAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.418 do Código Civil, a adjudicação compulsória é medida adequada para, através de ação judicial, substituir a outorga de escritura pública de imóvel, nos casos em que, tendo o comprador cumprido com todas as obrigações, há recusa por parte do vendedor em outorgar a escritura pública. Na prática, a ação de adjudicação compulsória também pode ser manejada nas hipóteses de o vendedor falecer sem realizar a outorga da escritura definitiva ou de não puder ser localizado para realizar a outorga. 2. A ação de adjudicação compulsória constitui via adequada para o pedido de transferência da propriedade do imóvel com fundamento em contrato de cessão de direitos quando se vislumbra a legalidade da cadeia dominial e a quitação do valor para a aquisição do bem. 3. A sentença que julga procedente o pedido de adjudicação compulsória de imóvel, ao transitar em julgado, vale como título aquisitivo para fins de registro imobiliário e transferência da propriedade em nome do requerente, sendo exatamente este o efeito prático da sentença recorrida, ou seja, o de viabilizar a regularização da situação do imóvel junto ao cartório imobiliário competente, a fim de que o bem seja transferido para o nome do Autor/Apelante, mediante outorga da escritura pública definitiva, não promovida pelos Réus/Apelados. 4. A teor do art. 490 do Código Civil, salvo disposição em contrário, as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador, cabendo ao vendedor as despesas com a tradição. No caso concreto, diante de disposição contratual, bem como da inércia do Autor em empreender as diligências necessárias à transmissão do bem para seu nome, quando poderia tê-lo feito, antes do ajuizamento da demanda, deve ele arcar com os custos da adjudicação compulsória, promovendo o pagamento de eventuais impostos e taxas devidas, assim como o dos emolumentos cartorários, a fim de viabilizar a efetiva transferência do imóvel para si. 5. Tendo em vista que os Réus/Apelados não deram causa à demanda, tampouco opuseram resistência ao pleito autoral, por força do princípio da causalidade, deve o Autor/Apelante arcar com os ônus da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios), ainda que tenha obtido a vitória no campo processual. 6. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJDF; APC 07164.51-20.2019.8.07.0003; Ac. 134.5333; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 02/06/2021; Publ. PJe 15/06/2021)

 

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