Art 496 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL DE ACENDENTE (AVÔ) PARA DESCENDENTE EM 2º GRAU (NETO). DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL CONFIGURADA. PRAZO DE 2 ANOS (ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL).
Nos termos do art. 496 do Código Civil, a venda de ascendente a descendente realizada sem a aquiescência dos demais herdeiros necessários não constitui ato jurídico nulo e sim anulável, a ser impugnado por meio de via própria e específica, qual seja, ação anulatória, cujo prazo decadencial é de 02 (dois) anos, conforme estabelece o art. 179 do mesmo diploma legal. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO; AC 5423214-24.2018.8.09.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 14/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 2760)
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE SEM CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO APELO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO RECLAMO QUE SE IMPÕE. PREFACIAL REJEITADA. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MEDIANTE A JUNTADA DAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS DE EVENTUAIS BENS IMÓVEIS QUE PERTENÇAM À RÉ. DOCUMENTOS JUNTADOS. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DESPICIENDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 488 DO CPC. MÉRITO. DEFENDIDA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE OS APELADOS POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 496, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE VENDA DIRETA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ADQUIRENTE QUE ADMITE NÃO TER PAGADO PELO VALOR DO BEM. CELEBRANTES QUE ADUZIRAM TER OCORRIDO, EM VERDADE, DAÇÃO EM PAGAMENTO DIANTE DE DÍVIDAS TRABALHISTAS DA AVÓ PARA COM O NETO. DÍVIDA, NO ENTANTO, EM VALOR MUITO INFERIOR AO PREÇO DO IMÓVEL. SIMULAÇÃO COM O OBJETIVO DE DISSIMULAR DOAÇÃO CONFIGURADA (ART. 167, CC). PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA.
A alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (I) a iniciativa da parte interessada; (II) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (III) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (IV) a falta de consentimento de outros descendentes; e (V) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado (STJ, RESP 1356431/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 8-8-2017). Em negócios fraudulentos, tais como aqueles praticados com simulação, os atos que aparentam legalidade são praticados justo para dar foros de correção a tais contratações. Daí porque o magistrado, para chegar à conclusão da existência da simulação, obriga-se a investigar nas franjas da negociação para extrair o vício que a contamina. Comprovada a simulação, com a venda de bem imóvel, aparente a terceiros, quando se pretendia efetivamente alienar a descendente, é de rigor a anulação da compra e venda, a teor do que estabelece o art. 496 do CC. (TJSC; APL 0002108-80.2012.8.24.0052; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 29/09/2022)
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. ART- 496 DO CÓDIGO CIVIL.
Negócio anulável. Reconhecimento de decadência. Perda do direito em dois anos a contar da conclusão do contrato. Art. 179 do Código Civil. Precedente do STJ. Alienação do lote de terra. Participação do de cujus não comprovada. Ausência de interesse processual dos herdeiros. Reconhecimento ex officio. Apelação conhecida e parcialmente provida. Acolhimento da decadência quanto ao primeiro pedido e processo extinto sem resolução do mérito quanto ao segundo pedido. Sentença reformada. (TJAM; AC 0645628-11.2019.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Julg. 15/09/2022; DJAM 15/09/2022)
APELAÇÃO. CERCEAMENTO DEFESA. REVELIA. INTEMPESTIVIDADE CONTESTAÇAO. ANULAÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE ASCENTENTE A DESCENDENTE. ART. 496, DO CÓDIGO CIVIL. CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENTENTES.
Não há cerceamento de defesa por não análise de contestação se foi protocolada intempestivamente. Nos termos do art. 496, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. A alienação entre ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, é anulável, cabendo aos interessados demonstrar que é a compra e venda decorreu de simulação, consistente em doação, acarretando prejuízo a estes. (TJMG; APCV 5000636-76.2017.8.13.0702; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 01/09/2022; DJEMG 01/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO.
Recurso dos réus. Escritura pública de compra e venda de ascendente para descendente. Negócio que remonta a novembro de 1998. Artigo 1.132 do Código Civil de 1916. Súmula nº 494 do Supremo Tribunal Federal que estabelecia a anulabilidade e o prazo de vinte anos. Artigo 496 do Código Civil de 2002 que passou a prever, então expressamente, anuláveis contratos tais. Artigo 179 também do atual código que reduziu para dois anos a prescrição. Regra de transição do artigo 2.028 que atrai o prazo novo. Pretensão anulatória prescrita. Extinção da ação. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5045809-50.2021.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 01/09/2022)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. ASCENDENTES E DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. ANULABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL.
1. O negócio jurídico celebrado mediante simulação é nulo, caso em que a nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, pois não convalesce pelo decurso do tempo. 2. os negócios jurídicos - contratos de compra e venda de imóveis rurais - ocorreram de modo simulado por interposta pessoa, de modo a ocultar doações ou vendas entre ascendentes e descendente, sem consentimento dos demais irmãos. 3. Não obstante, na vigência do Código Civil de 1916, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento jurisprudencial de que, ainda que resultante de simulação, a venda entre ascendentes e descendentes - direta ou por interposta pessoa -, sem consentimento dos demais, era negócio jurídico anulável, sujeito a prazo decadencial. 4. Este posicionamento continua a prevalecer atualmente, para o qual se adota a premissa de que a simulação é apenas o meio para que o negócio jurídico descrito na norma do art. 496 do atual Código Civil seja concluído, de modo que é injustificável que a ele seja dispensado o tratamento legal do regime das nulidades, impassíveis que são de convalidação pelo decurso do tempo. 5. Em outros termos, a invalidade em negócios jurídicos desta espécie - compra e venda de imóveis entre ascendentes e descendente - não é a simulação em si, mas a ausência de consentimento dos demais herdeiros dos vendedores, que é classificada como anulabilidade e, como tal, está sujeita a prazo decadencial de 2 (dois) para a anulação. 6. O direito à anulação dos contratos simulados de compra e venda de imóveis entre ascendentes e descendente decai no prazo de 2 (dois) anos, a contar da conclusão dos negócios. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJAC; AC 0700219-23.2018.8.01.0006; Acrelândia; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 30/08/2022; Pág. 9)
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DO SUPOSTO COMPRADOR E DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO CORRESPONDENTE. DISSIMULAÇÃO DE REAL DOAÇÃO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. VALIDADE. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO DISSIMULADO (CC, ART. 167).
A) Primeiramente, vale dizer que o artigo 496 do Código Civil trata da venda de ascendente para descendente e que, no caso, não houve o reconhecimento pelas vias adequadas da paternidade socioafetiva entre Bruno Mehanna Campanini e João Valdeci Schon, devendo, assim, ser afastada a aplicação do artigo 496 do Código Civil ao negócio jurídico entabulado entre eles. B) No caso, restou provada a simulação da compra e venda celebrada entre Bruno Mehanna Campanini e Terezinha da Silva Schon por meio de Escritura Pública, ante a ausência de condições financeiras do suposto comprador e de falta da prova do pagamento do preço real do imóvel, dissimulando-se doação do imóvel, realmente intencionada, por Terezinha da Silva Schon em favor do filho João Valdeci Schon. C) Nesse contexto, incide, no caso, o artigo 167 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. d) Como dito, o negócio jurídico dissimulado é a doação de Terezinha da Silva Schon em favor de João Valdeci Schon, estando, ainda, presentes os requisitos do artigo 104 do Código Civil, que asseguram a validade do contrato. E) Ressalte-se, ademais, que o disposto no artigo 496 do Código Civil não se aplica à doação, mas apenas à compra e venda de imóvel, razão pela qual a doação entre ascendente e descendente não depende da aquiescência dos demais descendentes. F) Deve ser salientado, em razão da provocação promovida pelos Recorrentes, que é plenamente possível, ao se reconhecer a configuração de negócio jurídico simulado, conservar o negócio jurídico dissimulado, nos termos do artigo 167 do Código Civil, mesmo sem a formulação de pedido expresso pelas partes, uma vez que decorre da aplicação da Lei, não configurando, assim, sentença extra petita. G) É bem de ver, ainda, que a doação de ascendente para descendente não é inválida por si só, implicando, no entanto, no dever de observância do artigo 544 do Código Civil: A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. h) Portanto, a doação de ascendente para descendente possui validade e dispensa a anuência dos demais herdeiros que, em eventual ação de inventário, podem contestar caso a doação realizada tenha excedido o limite disponível da herança, podendo pleitear a diminuição ou anulação da doação. I) Vale frisar, por fim, que eventual ocorrência de doação inoficiosa (artigo 549 do Código Civil) ou de doação universal (artigo 548 do Código Civil) não foi suscitada pelos Autores, de modo que não pode ser apreciada no âmbito deste processo. J) Nesse contexto, merece mantida a sentença, que declarou a nulidade da compra e venda do imóvel, em razão da simulação, validando-se, porém, o negócio dissimulado (doação de ascendente para descendente). 2) APELOS AOS QUAIS SE NEGAM PROVIMENTO. (TJPR; ApCiv 0001230-79.2017.8.16.0125; Palmital; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 23/08/2022; DJPR 30/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTIGOS 496 E 179 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O prazo decadencial para a anulação da venda de ascendente para descendente é de dois anos, contados do registro imobiliário da transferência do bem. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0025156-03.2022.8.16.0000; Francisco Beltrão; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL POR ASCENDENTES A DESCENDENTE SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS.
Reconhecimento da prescrição. Art. 179 do Código Civil/2002. Sentença de extinção com resolução de mérito. Recurso do autor. Nulidade absoluta suscitada. Tese rejeitada. Negócio firmado na vigência do Código Civil de 1916. Ato passível de anulação. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Prescrição vintenária. Súmula nº 494 do Supremo Tribunal Federal. Metade do lapso não transcorrido até a entrada em vigor do atual código. Observância à regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Prazo bienal (art. 179 e 496 do CC/2002) a contar da entrada em vigor da nova legislação. Demanda proposta após os dois anos. Defendida a contagem a partir da ciência inequívoca do negócio. Situação que também importa na caracterização da prescrição. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC; APL 0302826-78.2019.8.24.0045; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 25/08/2022)
APELAÇÃO.
Ação de reintegração de posse. Alegação inicial. Posse indireta do imóvel havido em cessão onerosa de direitos. Suposta existência de comodato cuja extinção teria sido notificada ao comodatário formalmente. Instrumento de cessão onerosa do imóvel firmada entre ascendente e descendente. Ausência de anuência dos demais descendentes. Descumprimento do disposto no art. 496 do Código Civil. Anulabilidade. Observância do prazo prescricional de 2 (dois) anos prevista no art. 179 do Código Civil. Declaração de nulidade incidenter tantum. Questão que não se insere em discussão de propriedade, mas sim na própria existência da posse supostamente esbulhada. Requerido que é possuidor do imóvel. Art. 1.784 do Código Civil. Posse do autor não demonstrada. Reintegração negada. Sentença mantida, por fundamento diverso. Recurso não provido. (TJSP; AC 1044106-42.2020.8.26.0224; Ac. 15939301; Guarulhos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 15/08/2022; DJESP 19/08/2022; Pág. 2822)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL À SOCIEDADE E TRANSFERÊNCIA DAS COTAS A UMA DAS FILHAS, SEM CONSENTIMENTO DAS DEMAIS. INTERESSE NA SUCESSÃO DO BEM E DA EMPRESA. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA PARA A ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM SOBRE A EXISTÊNCIA DO LITÍGIO.
1. Requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente. 2. Pretensão de obter elementos para o suporte do pedido principal, de anulação de negócio jurídico. 3. Alegação de simulação de cessão onerosa de cotas de sociedade empresária por ascendente a uma das descendentes, para a ocultação de doação inoficiosa, descoberta pela autora após a morte do genitor. 4. Relação processual ainda não triangulada. 5. Indeferimento da medida antecipatória, pleiteada para impedir qualquer ato de alienação, cessão, modificação ou transferência de cotas societárias. 6. Informado o óbito de uma das duas sócias. 7. A anulabilidade da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais (artigo 496 do Código Civil), também se aplica às cotas de sociedade empresária. É certo, contudo que, uma vez anulada a cessão, os haveres do sócio morto serão apurados e pagos aos seus herdeiros e sucessores. 8. Proibição de alienação, transferência ou modificação da sociedade, que acarreta risco de dano inverso, à continuidade das atividades empresariais. Inexistência de risco de desaparecimento de documentos comprobatórios da existência da sociedade, cujos atos estão registrados na Junta Comercial. 9. Necessidade, contudo, de resguardar o interesse cuja proteção aqui se pretende: O direito à sucessão da autora no imóvel e na empresa. 10. Possibilidade de anotação, na JUCERJA, e na matrícula do bem no RGI, da existência de litígio, na forma do artigo 17, I, 21, da LRP, afastando-se a boa-fé de eventual terceiro adquirente. 11. Provimento parcial do recurso, apenas quanto ao ponto. (TJRJ; AI 0088525-21.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 16/08/2022; Pág. 369)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO FIRMADO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTES.
Alegação de ausência de consentimento na forma do art. 1.132 do Código Civil de 1916. Sentença de improcedência que reconheceu a ocorrecência da decadência. A alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é hipótese de anulabilidade do ato jurídico. Art. 496, do CC/02: "é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido". Nesse passo, o prazo para o exercício da ação anulatória é de 2 (dois) anos, a contar da conclusão do ato, aplicando-se o prazo decadencial previsto no art. 179 do CC/02. Considerando que o negócio jurídico questionado foi pactuado no ano de 2002, quando o autor era absolutamente incapaz (artt. 3, CC), não corria o prazo decadencial, nos termos do artigo 208 c/c 198, I do mesmo diploma legal, sendo o termo inicial para a contagem do prazo a data em que o autor completou 16 anos, em 01 de outubro de 2008. Desta forma, considerando que o autor propôs a presente ação tão apenas em dia 28 de agosto de 2014, aproximadamente seis anos após ter completado 16 anos, necessário se faz reconhecer a decadência de seu direito. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0288414-94.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 12/08/2022; Pág. 444)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DIRETA DE BEM IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. PRAZO DE DOIS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. NEGÓCIO ENTABULADO EM 2009. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 494 DO STF. TERMO INICIAL A CONTAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO DO ÚLTIMO GENITOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I - Trata-se de apelação cível interposta por leila furtado Lopes em combate à sentença (fls. 21/27) proferida pelo juízo da vara única da Comarca de guaraciaba do norte - CE, nos autos do processo nº 0051148-18.2021.8.06.0084, em que contende contra Maria francione Gomes furtado, aldeci furtado Lopes e natanael campos Lima, onde o juízo julgou extinto a presente ação, com resolução de mérito, em razão da prescrição. II - Em suma, o juízo de piso entendeu que à discussão jurídica suscitada no caso em baila haveria de se aplicar o prazo prescricional encartado no art. 179 do Código Civil, qual seja, dois anos, a contar da conclusão do ato, isto é, novembro de 2009. O ato em questão, bom esclarecer, é a venda direta de bem imóvel entre ascendente e descendente. Para a autora, apelante, o prazo prescricional deve ser aquele previsto na Súmula nº 494 do STF - 20 (vinte) anos - e ele deve ser contado a partir do falecimento da genitora, que ocorreu em 8 de junho de 2020, logo, não haveria de se falar em prescrição. III - Muito embora não se desconheça o entendimento entabulado na Súmula do pretório Excelso acima destacada, de acordo com o entendimento mais recente da corte superior, ela só é aplicada aos negócios jurídicos firmados durante a égide do Código Civil de 1916. O que não é o caso dos autos, já que a venda teria se dado em 2009, já sob refúgio do diploma vigente. Precedentes. lV - Entretanto, no que toca ao dies a quo da contagem do prazo prescricional, a sentença merece reforma. Isso porque em casos tais esse prazo deve ser contado do início da sucessão, o que, na hipótese em tablado, aconteceu com o falecimento da autora e do promovido aldeci furtado Lopes, 8 de junho de 2020. E a ação inaugural fora proposta em 16 de julho de 2021, menos de dois anos. V - De acordo com o caput do art. 496 do Código Civil - "art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido" -, quando há a venda de bem entre ascendente e descendente, todos os demais herdeiros devem consentir, a fim de evitar uma antecipação injusta da legítima. O único intuito da norma é proteger a igualdade da legítima contra simulacros perpetrados de forma intrafamiliar. Não há, pois, como exigir de um herdeiro que avance nos negócios firmados pelos seus genitores, quando não for chamado para tal. A boa-fé objetiva dos negócios, sobretudo dentro do seio familiar, é o que se espera sempre. VI - O entendimento acima é corroborado pelo fato de inexistir registro público da venda do imóvel ao terceiro, também promovido, natanael campos Lima. O que evidenciaria o argumento da autora de só ter tomado conhecimento da negociação entre genitora e filho quando da abertura da sucessão. Os demandados, em contrarrazões, não apresentaram nenhum documento de registro imobiliário do imóvel. Inexiste, pois, efeito erga omnes, do negócio jurídico discutido na lide, já que ele teria se dado por intermédio de escritura particular (fls. 18/19). VII - Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJCE; AC 0051148-18.2021.8.06.0084; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 02/08/2022; DJCE 08/08/2022; Pág. 162)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FEITA POR ASCENDENTES A DESCENDENTE.
Decadência. 1) dispõe o art. 496 do Código Civil que "é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido, afastando o debate anterior ao assentar que a venda de ascendente a descendente constitui hipótese de anulabilidade. 2) por sua vez, o art. 179 da Lei Civil prevê que, quando a Lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. 3) a compra e venda se qualifica como contrato consensual, porque se aperfeiçoa pela simples manifestação de vontade das partes envolvidas. 4) assim, uma vez celebrada a escritura pública de compra e venda de imóvel, essa se qualifica como negócio perfeito e acabado, apto a produzir efeitos obrigacionais entre as partes envolvidas, sendo, nesta hipótese, Res inter alios acta, prescindindo, para seu aperfeiçoamento, do respectivo registro no ofício de imóveis. 5) de outro vértice, não se pode confundir o aperfeiçoamento do contrato, o qual guarda relação com o plano da validade(nulidade ou anulabilidade), com o seu cumprimento, o qual se opera em momento posterior à formação do título, tanto assim que o inadimplemento contratual autoriza à parte lesada a postular a resolução do negócio jurídico, nos termos do art. 475 do Código Civil. 6) nesse contexto, considerando que o negócio jurídico foi concretizado em 25/05/2011, enquanto que a ação anulatória que o pretende anular somente foi ajuizada em 02/03/2016, forçoso concluir que se operou a decadência do direito do autor de anular o ato jurídico em questão. 7) sentença de improcedência do pedido que se mantém. 8) recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0000906-77.2016.8.19.0081; Volta Redonda; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 03/08/2022; Pág. 280)
Ação anulatória. Venda de ascendente a descendente. Decisão que reconheceu a decadência da pretensão de anulação do negócio jurídico, em razão da falta de consentimento de um dos herdeiros, mas determinou o prosseguimento do processo, em relação à pretensão ao reconhecimento de simulação, que não convalesce com o tempo. Irresignação dos réus. Não acolhimento. Hipótese em que, embora a pretensão do autor esteja lastreada no artigo 496 do Código Civil, pela interpretação lógico-sistemática dos pedidos é possível constatar a existência de pretensão de nulidade dos negócios jurídicos por simulação, com o intuito de prejudicar os demais herdeiros. Inteligência do artigo 322, § 2º, do CPC. Nulidade absoluta que não convalesce pelo tempo, na forma do artigo 169 do CC. Distinção entre anulabilidade e nulidade dos negócios jurídicos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2091726-55.2022.8.26.0000; Ac. 15898810; Diadema; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 29/07/2022; rep. DJESP 03/08/2022; Pág. 2219)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA.
compra e venda. Ascendente a descendente. Anulatória. Termo inicial. O prazo à anulação de venda direta de ascendente a descendente (art. 496 do CC/02) é de dois anos, com termo inicial na data da conclusão do ato, por aplicação do art. 179 do Código Civil/2002. Circunstância dos autos em que a sentença não merece reparo; e se impõe negar provimento ao recurso. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000100-18.2012.8.21.0088; Campo Novo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 25/07/2022; DJERS 02/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. DEMANDA MOVIDA POR FILHA OBJETIVANDO A INCLUSÃO DE IMÓVEIS NO INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS DO SEU FALECIDO PAI.
Sentença de improcedência. Insurgência recursal da autora. Tese de que os negócios jurídicos de compra e venda realizados pelo ascendente comum em favor dos demais descendentes foram simulados, pois trataram-se de doação gratuita, e não de alienação onerosa. Pleito de anulação das transferências imobiliárias, reconhecendo-as como doação e, por conseguinte, adiantamento de legítima, a fim de resguardar a igualdade da sua cota parte na herança com relação aos demais herdeiros, ou, ao menos, sejam as alienações declaradas ineficazes contra si, impondo aos irmãos a colação. Vício de simulação nos negócios jurídicos de compra e venda sem amparo probatório. Ônus que incumbia à acionante descumprido (art. 373, I, do CPC). Presunção de veracidade das escrituras públicas, dotadas de fé pública (art. 215 do CC/2002 e art. 134, § 1º, do CC/1916). Alegada a necessidade de anuência, da sua parte, para a validação das alienações realizadas pelo ascendente aos demais descendentes (art. 496 do CC/2002 e art. 1.132 do CC/1916). Insurgente que ainda não possuía a condição de herdeira necessária reconhecida por ocasião da celebração dos negócios jurídicos. Ação de investigação de paternidade ajuizada posteriormente. Ignorância do pai acerca da existência de mais uma filha corroborada pela prova testemunhal. Reconhecimento da filiação. Fato superveniente aos negócios que não possui o condão de retroagir para os invalidar. Condição impeditiva que não se fazia presente por ocasião das alienações. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte estadual. Sentença que, ao final, refere sobre a decadência. Lapso não verificado na espécie. Negócios jurídicos entabulados na vigência do CC/1916. Aplicação do prazo prescricional vintenário. Precedentes. Reconhecimento do equívoco da menção quanto ao prazo decadencial/ prescricional que não altera o resultado da demanda. Matéria de fundo examinada e julgada improcedente. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0001849-66.2013.8.24.0047; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 28/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO DO IMÓVEL NA VIA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO. USUCAPIÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. ANIMUS DOMINI. DEMONSTRADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. COMPROVADA. DECURSO DO TEMPO EXIGIDO EM LEI. COMPROVADO. REQUISITOS CUMPRIDOS. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE E DOS DEMAIS DESCENDENTES. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Não há falar em vício de julgamento extra petita a macular a sentença proferida quando esta se limitou a extinguir o feito sem resolução do mérito por manifesta inadequação da via processual eleita, haja vista que tal entendimento encontra nos limites da lide e em rigorosa observância do disposto no art. 485, VI, do CPC. Diante da impossibilidade do registro do imóvel na via administrativa é possível a utilização da ação de usucapião para garantir a pretensão autoral relativamente à regularização da situação registral. A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não veda reconhecimento da usucapião. Estando o processo em condições de pronto julgamento, o Tribunal, desde logo, julgará o feito quando reformar a sentença fundada no art. 485, do CPC/2015 (art. 1.013, §4º do CPC).. A ação de usucapião tem por objeto a aquisição da propriedade e de outros direitos reais, mediante a comprovação dos requisitos essenciais, a saber, o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini.. Conforme o art. 496 do Código Civil, para a venda de ascendente a descendente, é necessário o consentimento do cônjuge do alienante e dos demais descendentes. Demonstrados os requisitos essenciais à procedência da usucapião, o pedido inicial deve ser julgado procedente. V. V.: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. HERANÇA. ABERTURA DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Não há falar em vício de julgamento extra petita a macular a sentença proferida quando esta se limitou a extinguir o feito sem resolução do mérito por manifesta inadequação da via processual eleita, haja vista que tal entendimento encontra nos limites da lide e em rigorosa observância do disposto no art. 485, VI, do CPC. Pretendendo a parte, por meio da ação de usucapião, a regularização da situação registral de imóvel cujo domínio já foi adquirido por ele, juntamente com outros herdeiros, em decorrência de sucessão hereditária, deve ser julgado extinto o feito por falta de interesse de agir, consubstanciado na inadequação da via processual eleita, haja vista a inafastabilidade da abertura do inventário para regularização da transferência do domínio. (TJMG; APCV 5000283-25.2019.8.13.0295; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 06/07/2022; DJEMG 07/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISSIMULAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
1. O instituto da simulação, entendido em sentido amplo, comporta duas espécies: A absoluta e a relativa. Na simulação absoluta, a própria essência do negócio jurídico é simulada, de modo que deve ser declarado integralmente nulo, com o retorno das partes ao status quo ante. Por outro lado, na simulação relativa, também chamada dissimulação, as partes declararam praticar um negócio jurídico, mas na verdade tinham a intenção de praticar outro. Neste caso, não é necessário o restabelecimento do estado anterior, bastando a preservação do negócio jurídico dissimulado, de modo que ele corresponda precisamente à intenção das partes. 2. Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Descabe falar em anulação de compra e venda de imóvel na forma do artigo 496 do Código Civil se não há demonstração de que houve simulação na compra e venda. (TJMG; APCV 5000399-70.2020.8.13.0109; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 05/07/2022; DJEMG 06/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
compra e venda. Ascendente a descendente. Anulatória. Termo inicial. O prazo à anulação de venda direta de ascendente a descendente (art. 496 do CC/02) é de dois anos, com termo inicial na data da conclusão do ato, por aplicação do art. 179 do Código Civil/2002. Circunstância dos autos em que a sentença não merece reparo; e se impõe negar provimento ao recurso. Recurso desprovido. (TJRS; APL-RN 5020099-43.2021.8.21.0022; Pelotas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 27/06/2022; DJERS 01/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. COMPRA E VENDA SUPOSTAMENTE REALIZADA MEDIANTE SIMULAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A CONVALIDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo simulação, o negócio jurídico será nulo, não se convalidando pelo tempo, de modo que não se conhece da prescrição ou da decadência da pretensão da autora, forte no artigo 167, do Código Civil. 2. Não se aplica a hipótese de anulabilidade prevista no 496, do Código Civil, porquanto não houve venda direta de ascendente para descendente, não tendo o imóvel em litígio pertencido ao patrimônio dos pais e sequer houve transferência formal à filha. 3. No caso, a matrícula imobiliária registra que o imóvel foi adquirido de terceiros diretamente pela agravante, sem qualquer ressalva. 3. Recurso não provido. (TJMS; AI 1403892-53.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 09/06/2022; Pág. 157)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE.
Decadênciaimplementada. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Inteligência do art. 496 do Código Civil. O prazo para a manifestação da irresignação, por meio de ação própria, é de dois anos a contar da conclusão da compra e venda, por força do disposto no art. 179 do CC. Hipótese dos autos em que a ação foi interposta após dois anos da conclusão do ato anulável. Sentença confirmada. Negaram provimento ao recurso. Unanime. (TJRS; AC 5003705-63.2018.8.21.0022; Pelotas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 26/05/2022; DJERS 06/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. PRAZO DECADENCIAL. DOIS ANOS. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO ATO. DECADENCIA. OCORRÊNCIA.
Os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual a parte, ao manifestar seu inconformismo com o ato judicial, deve necessariamente indicar os motivos de fato e de direito pelos quais há desacerto na decisão e se requer novo julgamento da questão nele cogitada. Constatando-se que o recurso atende a tais requisitos, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento. De acordo com o art. 496 do CC/2002, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. O prazo decadencial para providenciar a anulação é de 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato, nos termos do artigo 179 do CC/2002. Proposta a ação após o decurso do referido prazo, é de se reconhecer a ocorrência da decadência. (TJMG; APCV 0007698-61.2010.8.13.0166; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 18/05/2022; DJEMG 18/05/2022)
DOAÇÃO INOFICIOSA.
Imóveis residenciais e glebas rurais vendidos e doados pelos genitores para duas filhas e genro do casal, em detrimento da autora, irmã unilateral cujo reconhecimento se deu por força de sentença judicial em ação de investigação de paternidade. Vendas simuladas, pois encobrem doações por ausência de prova do pagamento do preço e pelas circunstâncias suspeitas dos negócios. Incidência de nulidade parcial dos contratos, por violação do disposto nos artigos 549 e 2.007, e não de anulabilidade do artigo 496, todos do Código Civil. Liberalidades que abrangem todo o patrimônio do doador. Pedidos de nulidade parcial acolhidos pela sentença, por se tratar de negócios jurídicos de doação, embora alguns tenham sido dissimulados como compra e venda. Simulação relativa que, nos termos do art. 167 do Código Civil, conduz à qualificação de todos os negócios encobertos como doações inoficiosas. Violação da legítima da autora. Incidência no disposto no art. 2007, par. 3º. Do Código Civil, razão pela qual a redução deve ser feita pelo que exceder as legítimas dos donatários, somada à parte disponível. Sentença reformada em parte somente para modular a redução das doações inoficiosas, de modo a computar no cálculo do excedente as legítimas das herdeiras necessárias donatárias. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1000542-92.2019.8.26.0597; Ac. 15650233; Sertãozinho; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 09/05/2022; DJESP 18/05/2022; Pág. 1855)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. VENDA DE DESCENDENTE À ASCENDENTE. ATO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1) Ao analisar de forma conjunta os arts. 179 e 496 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo decadencial de 02 anos para anulação de venda de ascendente à descendente tem como termo inicial a data da conclusão do ato. No caso em apreço, o negócio jurídico foi celebrado em 03 de janeiro de 2006, enquanto que a ação foi ajuizada somente em 15 de fevereiro de 2018, havendo, então, inequívoca extinção do direito pelo instituto da decadência; 2) Considerando que os autores ajuizaram a ação na condição de herdeiros da genitora e que esta deixou o prazo decadencial transcorrer sem se insurgir contra a venda dos imóveis às suas irmãs, tem-se que o direito ao ajuizamento da ação anulatória sequer integrou o acervo hereditário transferido aos autores, ora apelantes, daí que mais um motivo para o não acolhimento do pleito autoral; 3) Recurso não provido. (TJAP; ACCv 0006197-80.2018.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. João Lages; DJAP 16/05/2022; pág. 40)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições