Art 497 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados. Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ANULOU, DE OFÍCIO, A ARREMATAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL TITULAR DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DE AUXILIAR DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO ARREMATANTE. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. TESE ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 890, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 497, III, DO CÓDIGO CIVIL, COM ADEQUAÇÃO PELO APLICADOR DO DIREITO VISANDO À INTENÇÃO MAIOR DO LEGISLADOR. TAXATIVIDADE MITIGADA, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARREMATANTE QUE EXERCE SUAS FUNÇÕES EM OUTRA ESFERA, PERTINENTE AO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL, INEXISTINDO EFETIVA VINCULAÇÃO AO PROCESSO EXECUTIVO, TAMPOUCO AO JUÍZO DA CAUSA. EVENTUAL INFLUÊNCIA DIRETA OU POTENCIAL DO AGRAVANTE NOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS IMPLEMENTADOS NÃO VERIFICADA, SOBRETUDO PORQUE DECORRE DE SUA PRÓPRIA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA ATUAR JUNTO AO ANDAMENTO PROCESSUAL DA LIDE EXECUTIVA. REQUISITOS DO EDITAL QUE RESTARAM ATENDIDOS. NÃO SOBEJANDO QUALQUER MÁCULA, DEVE SER PRESERVADA A HIGIDEZ DA ARREMATAÇÃO LEVADA A EFEITO. DECISÃO REFORMADA.
Deve-se compreender que não é o exercício da atividade desempenhada pelo auxiliar da justiça que o impede de adquirir bens em hasta pública, mas sim, a possibilidade de que possa influenciar no procedimento de expropriação do bem. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o impedimento de arrematar diz respeito apenas ao serventuário da Justiça que esteja diretamente vinculado ao juízo que realizar o praceamento, e que, por tal condição, possa tirar proveito indevido da hasta pública que esteja sob sua autoridade ou fiscalização (RESP 774161/SC, Rel. Ministro Catro Meira, Segunda Turma, DJ 19-12-2005) [...] (AGRG no RESP 1393051/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02-12-2014, DJe 10-12-2014). Mutatis Mutandis, igualmente assentou a Corte Superior que não há impedimento para que Juiz do Trabalho participe de leilão e arremate bem em processo de expropriação conduzido pela Justiça Federal, ainda que exerça suas funções na mesma Comarca, em vista da total impossibilidade de exercer influência funcional no processo de execução. Essa é a interpretação que melhor atende ao espírito e finalidade da Lei. Não é a qualificação funcional ou o cargo que ocupa que impede um magistrado de adquirir bens em hasta pública, mas sim a possibilidade de influência que a sua função lhe propicia no processo de expropriação do bem (RESP 1103235/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19-03-2009, DJe 14-04-2009). No caso, importante consignar que a falta de qualquer possível influência do arrematante nos atos expropriatórios ressoa presente pela própria conduta do juízo que entendeu por anular de ofício a arrematação ao fundamento exclusivo de se tratar de auxiliar da justiça, sem que de fato houvesse qualquer indício mínimo de influência direta ou potencial para que se cogitasse o impedimento na forma que ocorreu. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AI 4022272-63.2018.8.24.0900; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jaime Machado Junior; Julg. 30/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA RELATIVA À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO ADEQUADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. MENSALIDADES PAGAS A MENOR EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES NOS MESMOS AUTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. De início, é de ser reconhecida a inovação recursal no que tange ao pedido subsidiário de compensação de valores proposto pela agravante, uma vez que não restou veiculado na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, o que implica ofensa ao duplo grau de jurisdição, de sorte que o recurso não deve ser conhecido no ponto. 2. Ainda, cumpre reconhecer a preclusão das alegações concernentes à necessidade de produção de prova pericial. No ponto, a decisão agravada apenas reiterou decisão pretérita, em exame ao pedido de reconsideração, o qual não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. 3. Ante a parcial procedência da ação, com a modificação dos termos em que deferida a tutela de urgência antecipada, responde a parte pelo prejuízo que a efetivação da referida tutela causou à parte adversa, nos termos do artigo 302, inciso I, do código de processo civil. Assim e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, cabível o aludido ressarcimento nos mesmos autos. Precedentes desta c. Câmara Cível e do e. Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, tem-se que não ocorreu prescrição no caso, uma vez que a pretensão de devolução de valores pagos a menor por conta de tutela antecipada posteriormente revogada exsurge da própria revogação da tutela, passando a contar o prazo prescricional, portanto, a partir do trânsito em julgado da decisão que a revoga. Precedentes desta c. Câmara Cível. 5. Por outro lado, tenho que, no caso, não devem incidir os juros moratórios, sendo inaplicável o artigo 497 do Código Civil. De acordo com o entendimento desta colenda corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a aplicação de juros moratórios, porquanto a parte ora devedora não se encontra em mora, uma vez que tais valores são fruto de posterior revogação de antecipação de tutela judicialmente deferida, de modo que inexistiu má-fé da parte agravante, havendo tão somente que incidir a correção monetária, objetivando unicamente a recomposição inflacionária dos valores despendidos. Precedentes desta e. Corte e do e. STJ. 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte. Agravo de instrumento conhecido em parte e parcialmente provido, na parte conhecida. (TJRS; AI 5055839-46.2022.8.21.7000; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 29/06/2022; DJERS 29/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE À ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME FIM PRESCRITO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Consta da denúncia que, em 2/12/2009, o agravante promoveu, em favor da corré Carla Reita Faria Leal, a arrematação em hasta pública do apartamento n. 1.401 do Edifício Ville Dijon, localizado na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, 315, bairro Goiabeiras, Cuiabá-MT, que fora objeto de penhora nos autos da execução trabalhista n. 01117.2002.002.23.00-0, que tramitou no mesmo foro em que a corré exercia, à época da arrematação, atividade jurisdicional. 2. A tese acusatória tem por premissa que a Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 10/10/2011, junto ao Cartório do 7º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, e a dação em pagamento ocorrida (dir-se-ia melhor compensação parcial) — parte do preço do imóvel teria ficado à conta de empréstimo existente entre as partes, de 2009 —, constituiriam o objeto material do crime de falsidade ideológica, haja vista que se tratava de simulações de contratos jurídicos, cujo objetivo seria omitir a verdadeira beneficiária da arrematação em hasta pública do apartamento n. 1.401 do Edifício Ville Dijon, localizado na Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, 315, Bairro Goiabeiras, Cuiabá-MT, que seria a corré Carla Reita Faria Leal. 3. Segundo a exordial acusatória, o referido imóvel fora adquirido pelo arrematante (ora, agravante) no valor de R$ 300.000,00 e, algum tempo depois, transmitido à corré pelo preço declarado de R$ 330.000,00. Para consagrar o suposto simulacro de dação em pagamento — que seria uma das exceções legais à aquisição por aquele sobre quem recai impedimento legal —, no dia 7/12/2011 foi registrada a Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 10/10/2011, junto ao Cartório do 7º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Cuiabá, pela qual o agravante e a sua esposa transferiram a propriedade do bem imóvel à corré e ao seu marido. 4. Saindo-se da epiderme das letras da denúncia, constata-se os crimes, no rigor dos termos, sequer existiram. Não foram apontados indícios mínimos que demonstrem que o agravante tenha, previamente, ajustado com a corré a arrematação do bem imóvel. Não foi a magistrada a adquirente do imóvel em hasta pública, senão o agravante, que com ela não tem parentesco, e que, anos depois, o transmitiu ao casal (a juíza e o marido). 5. Não se apontou na denúncia nenhum elemento probatório que demonstre alguma fraude processual, isto é, não foi indicada nenhuma inovação artificiosa, na pendência do processo civil de arrematação judicial, do estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o leiloeiro. Nada na peça acusatória indica a fraude na arrematação judicial, e nem como se afastou ou inviabilizou concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. 6. Não se verifica nenhum indício de má-fé ou ilegalidade na arrematação judicial do bem imóvel pelo agravante, A corré não utilizou do seu cargo perante a Justiça Trabalhista para que o imóvel de que se cuida fosse a leilão e que, assim, pudesse, posteriormente, adquiri-lo do arrematante. Ela não atuava como magistrada na Segunda Vara do Trabalho de Cuiabá/MT (TRT 23º Região), onde se processou a Execução Trabalhista n. 01117.2002.002.23.00-8, e não há sequer indícios de prova de que tenha participado ou influenciado de qualquer forma os atos de leilão e de arrematação do imóvel. 7. A segunda premissa acusatória seria a impossibilidade de a corré diretamente arrematar o bem imóvel, haja vista que fora objeto de penhora nos autos da execução trabalhista n. 01117.2002.002.23.00-0, que tramitou no mesmo foro em que exercia, à época da arrematação, atividade jurisdicional, porquanto, segundo o art. 497, III, do Código Civil, "sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública, pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade". 8. A conclusão que consta na denúncia, no ponto, por uma suposta retrospectiva cronológica de outubro de 2011 a dezembro de 2009, é que a falsidade ideológica, que teria sido perpetrada quase dois anos depois da arrematação, fora praticada para aparentar a circunstância excepcional do impeditivo legal do Código Civil, prevista no art. 498 do Código Civil, segundo a qual, "a proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre coherdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso". 9. O crime de "Violência ou fraude em arrematação", nos termos do 358 - CP, mesmo dado como prescrito, sequer existiu, seja pela completa ausência dos elementos do tipo — "impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem " —, seja porque não existia nenhum empeço a que o agravante arrematasse o imóvel, o que que transcorreu em plena normalidade, e nem a acusada figurou como arrematante. 10. A afirmação da denúncia, de que a arrematação se deu em favor da corré Carla Reita, parte apenas de suposição, pois não foi indicado nenhum indício objetivo que tenha sustentabilidade em prol da afirmativa. A venda foi realizada quase 2 anos depois da arrematação (02/12/2009 e 10/10/2011), por meio de escritura pública, dotada de fé publica e que faz prova plena (art. 215 - Cód. Civil), levada ao registro imobiliário, que, da mesma forma, tem presunção de validade (art. 1.245, § 2º - Cód. Civil), atos que não foram desfeitos e, portanto, são indicativos da legitimidade das operações, inclusive do pagamento — o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram na sua presença" (art. 405-CPC) —, investindo a denúncia contra a presunção de legitimidade de atos jurídicos perfeitos apenas por especulação sem arrimo fático. 11. Dessa forma, sobre não existir o crime de "Violência ou fraude em arrematação", também não há como sustentar a existência da falsidade ideológica, dada a higidez legal dos atos jurídicos praticados (e não desconstituídos), da qual não existem elementos probatórios mínimos (justa causa) daquela que seria a premissa deste último crime imputado, isto é, fraude no processo de arrematação de bem imóvel por hasta pública. 12. Acaso existissem as supostas fraudes, já selada a primeira pela prescrição, o significado penal da dita falsidade ideológica, perpetrada, nos dizeres da denúncia, quase dois anos depois, para dar roupagem legal à aquisição do imóvel pela arrematação, operaria no vazio, sem a finalidade a que alude o art. 299 do CP, de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Não consta da denúncia nenhuma finalidade da suposta falsidade ideológica — a prevalecer a sua narrativa —, senão encobrir a suposta fraude no procedimento de arrematação judicial de bem imóvel. 13. Ainda que o Ministério Público argumente (na contramão da sua própria narrativa) que o crime de falsidade ideológica é autônomo, investindo contra a presunção de legitimidade da escritura e do registro (art. 1.245, § 1º - Código Civil), e mesmo como atos administrativos (art. 215 - idem), sem desconstituí-los, seu juízo retrospectivo de 2011 para 2009, para dizer que a venda fora simulada, com o objetivo de encobrir a fraude à arrematação judicial do imóvel, fica a descoberto de base fática típica, seja da fraude em arrematação, seja da falsidade ideológica. 14. Existissem as supostas fraudes, o segundo crime (falsidade ideológica) figuraria como o exaurimento do primeiro (fraude em arrematação), que, estando prescrito, retiraria o significado penal daquele, que ficaria inócuo. Inexistindo especial fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, esvaziada está a tipificação do art. 299 - CP, impondo-se o trancamento da ação penal por ausência de justa causa (HC 106.244/SP, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015) 15. Provimentro do agravo regimental. Provimento ao Recurso em Habeas Corpus. Trancamento da Ação Penal n. 1006337-23.2019.4.01.3600, em curso perante a 7ª Vara Federal/MT, haja vista a ausência de justa causa material para a persecução criminal (arts. 648, I e 386, II e VII -CPP). Extensão do resultado à acusada Carla Reita Faria Leal, dada a similitude de situações fáticas (art. 580 - CPP). (STJ; AgRg-RHC 160.351; Proc. 2022/0039074-3; MT; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 14/06/2022; DJE 20/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ENVOLVENDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA (SKY LIVRE).
Decisão interlocutória que acolhe parcialmente impugnação da ré, determinando-se o pagamento de R$5.000,00 a título de perdas e danos e multa por descumprimento de decisão judicial. Acolhimento total da impugnação que se impõe. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Inteligência do art. 497 do CC/2002. Cumprimento da tutela específica que se mostra impossível, ante a interrupção do fornecimento do serviço Sky Livre. Resultado prático equivalente possível, com o fornecimento de conversor digital pela ré. Afastamento da condenação por perdas e danos. Astreintes que não são devidas. Ausência de intimação pessoal. Violação à Súmula nº 410 do STJ, cujos efeitos persistem mesmo após o Código de Processo Civil de 2015, conforme precedente do STJ. Impugnação acolhida. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2234029-29.2021.8.26.0000; Ac. 15701928; Santa Fé do Sul; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 25/05/2022; DJESP 30/05/2022; Pág. 2198)
ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR QUANTO AO PRIMEIRO RÉU. IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES. CABIMENTO. OCUPAÇÃO EM ÁREA ESCRITURADA E REGISTRADA EM CARTÓRIO ANTERIORMENTE À DESIGNAÇÃO COMO ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO REGULAR QUANTO AO SEGUNDO RÉU. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 10 DA LEI Nº 9.636/1998. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando tão somente o réu ELDORADO ATLÉTICO CLUBE à obrigação de fazer consistente na inteira desocupação, no prazo de 30 (trinta) dias, da parte do terreno pertencente à União Federal que ocupa e onde instalou o Clube de Futebol Eldorado, bem como ao desfazimento de todas construções e plantações realizadas no sobredito imóvel. Condenação do réu no pagamento de metade do valor dos honorários periciais pagos pela União a teor do art. 86 do CPC/2015. Condenação da União no pagamento de honorários de sucumbência, à razão de 10% sobre o valor da causa, em benefício do réu vencedor Hélio PAES DE LIRA. Ao mesmo tempo, condenação do réu ELDORADO ATLÉTICO CLUBE no pagamento em idênticos termos, desta feita em favor da UNIÃO. 2. A União, em seu recurso, defende, em síntese, que: A) o imóvel com ocupação irregular de 26.180,7856 m2, de RIP 2419.00019.5000-0, parte pelo Eldorado Atlético Clube e parte pelo Sr. Hélio Lira; b) apesar da argumentação por parte do Sr. Hélio Lira de que possui escritura pública, a SPU concluiu que parte do terreno deste pertence à União, após análise de certidões e plantas existentes perante a SPU, bem como perante o Registro de Imóvel de Garanhus, bem como a perícia judicial também concluiu pela sobreposição de terrenos; c) o imóvel esbulhado constitui bem público, e, como tal, é inalienável, impenhorável e imprescritível, de sorte não há que se cogitar a preservação da questionada posse dos particulares, à revelia do ordenamento jurídico vigente; d) a mera permanência, à míngua de autorização formal do poder público, não induz à posse sobre o imóvel, conforme o art. 497 do Código Civil. Pontua que, tratando-se de ocupação ilegal, sem qualquer anuência do proprietário (Administração Pública), nem mesmo pode ser considerada como posse, tratando-se apenas de mera ocupação/detenção, de manifesta ilegalidade. E que, caracterizados o esbulho e o fundado receio de que a invasão/ocupação ora impugnada acabe por estimular outras, agravando a situação ilícita acerca da posse do imóvel público, é evidente o cabimento de necessidade de restituição da posse, em prol do ente público. Requer seja reconhecido o direito às prestações devidas e à retomada do imóvel. Destaca que, pela ocupação ilícita, comina a legislação indenização à União correspondente a 10% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano que se tenha dado a ocupação do imóvel (art. 10 da Lei nº 9.636/98), independentemente de boa-fé ou ma-fé dos ocupantes. 3. Há de ser mantida a sentença, diante da fundamentação nela exposta, de onde se extrai o seguinte excerto: Emana dos autos que a União Federal é proprietária de bem imóvel de RIP 2419.00002-500-31 (Antigo Campo de Pouso de Garanhuns), o qual se encontra registrado no Cartório do 1º Ofício de Garanhuns, às fls. 21, do Livro 2-L, nº 2.294, em 06.02.1979 (fls. 67/68), com a seguinte localização: Próximo à Rodovia PE-177, na Rua Padre Afonso Valença, s/n, Garanhuns-PE. Ademais, possuiria o aludido imóvel área total de 171.577,4556 m², sendo que, desta, 135.623,10 m² estariam ocupados pelo IFPE, antigo CEFET, e 9.773,57 m² pela Escola Municipal Aderbal Jurema, remanescendo, portanto, uma área de 26.180,7856 m². Quanto à última área, alega que esta teria sido cedida ao Município de Garanhuns/PE, em contrato de 28/03/2008, para fins de urbanização; posteriormente, em 2012, o próprio Município teria solicitado a reversão da cessão em benefício do Estado de PE, para posterior instalação de Escola Técnica Estadual. Assim, a Superintendência de Patrimônio da União em Pernambuco (SPU-PE) realizou vistoria no local entre os dias 28 e 30/08/2012, tendo sido constatada suposta ocupação irregular, com a instalação do réu Eldorado Atlético Clube (Clube de Futebol Eldorado), e outra parcela cercada pertencente ao réu Hélio Paes de Lira. Por fim, sustenta que, mesmo mediante diversas notificações na seara administrativa, não logrou êxito em obter a saída amigável dos supostos ocupantes irregulares. Citados, o réu Eldorado Atlético Clube deixou escoar o prazo legal que lhe fora assinalado sem qualquer manifestação, sendo, portanto, revel, e, assim, estando normalmente sujeito aos efeitos mencionados no art. 344 do CPC, tendo em vista que, inobstante a contestação apresentada pelo segundo réu, esta não o aproveita uma vez que não se trata de litisconsórcio unitário, inteligência do disposto no art. 117 do CPC. Quanto ao réu Hélio Paes de Lira, na contestação de id. 4058305.1149982, argumentou que é proprietário do imóvel cuja Escritura Pública de Compra e Venda está lavrada as fls. 92v/97 do Livro 159 do Cartório 1º Tabelionato de Garanhuns e devidamente registrada sob o nº 24.946 fls 29 do Livro 3 BF do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Garanhuns, que tal propriedade remonta ao ano de 1973 e que os limites do aludido imóvel sempre foram o mesmo, não havendo que se falar em apropriação irregular de parte do terreno pertencente à União. Pois bem. Ab initio, no que tange ao pedido formulado em detrimento do réu Eldorado Atlético Clube, verifico inexistirem maiores imbróglios, uma vez que sequer contestou a ação. Inobstante, restou devidamente comprovada nos autos tanto a propriedade da demandante (id. 4058305.1566930) quanto a ocupação de fato por parte do demandado respectivo (laudo de id. 4058305.3064096), sem que se tenha havido qualquer consentimento público. Demais disso, da análise da documentação apresentada pela demandante, mormente as cópias do Processo Administrativo levado a efeito com o fito de obter a retomada do imóvel objeto da presente demanda, observo ter havido, após diversas notificações administrativas (id. 4058305.814759, pág. 21, 23/26, 28), requerimento por parte do réu em questão (id. 4058305.814758, pág. 02/15), em que este admite espontaneamente que ocupa o terreno de forma irregular, ou seja, sem o consentimento da real proprietária, demonstrando, inclusive, ser sabedor de que sequer terá direito à indenização pelas benfeitorias realizadas. Na ocasião, com o fito de tentar regularizar a situação, formulou pedido de cessão gratuita do terreno por parte da União, sob o fundamento de que estaria atuando como veículo de bem estar social, o que lhe foi negado em virtude da intenção do Poder Público de utilizar a área ocupada para finalidade diversa e específica (id. 4058305.814758, pág. 21). Estando a área comprovadamente ocupada de maneira irregular, a procedência do pedido, no que toca a este réu em específico, é medida que se impõe. Diversa é a situação, entretanto, no que concerne à parte do pedido formulada em detrimento do segundo réu, o Sr. Hélio Paes de Lira. Consoante mencionado alhures, o mesmo argumentou que seria proprietário regular de terreno limítrofe ao controvertido, o que restou comprovado através do documento de id. 4058305.1566946, bem como que os limites do imóvel teriam sido sempre os mesmos, não havendo que se falar em invasão de parte do imóvel da União. Remanescendo a controvérsia após a produção de provas a cargo das partes, e havendo requerimento de ambas neste sentido, este Juízo determinou a realização de perícia judicial para auxiliar na elucidação do conflito. Nesta senda, foi produzido o laudo pericial de id. 4058305.3064096, elaborado por expert, nomeado por e de inteira confiança deste Juízo, o qual concluiu, em suma, pelo seguinte: A) que não há inteira correspondência entre a área constante da planta apresenta pelo réu e área constante da certidão apresentada pelo cartório, havendo, neste sentido, área a ser acrescida no terreno em análise; b) que parte desta área a ser acrescida se encontra em superposição com a área do terreno pertencente à União, numa extensão de 46,54m dos terrenos, com largura de 20,30m, que totaliza uma area de 944,76m². Neste diapasão, é óbvio que a área sobreposta pertence àquele que primeiro a levou a registro. Assim, e havendo questionamento expresso neste sentido, bem asseverou o profissional do Juízo ao aduzir que, se considerarmos que a primeira pessoa a levar a sua escritura a registro adquire o domínio do bem imóvel, podemos concluir que o terreno do Sr. Hélio Paes de Lira não invadiu o terreno da União, já que o primeiro teve sua escritura registrada em 29 de agosto de 1973 e o segundo (União) teve seu Decreto registrado em 02 de fevereiro de 1979. Destarte, não há como prosperar o pedido no que concerne ao réu em comento. Estabelecendo-se em definitivo, pois, o dever de desocupação tão somente quanto ao réu Eldorado Atlético Clube, cumpre analisar os pedidos acessórios formulados pela demandante no item e de sua peça de ingresso. Quanto ao pedido de cominação de multa para o caso de novo cometimento de esbulho ou turbação, acredito que, neste momento, não se afigura como medida necessária, sendo suficiente, a priori, o estabelecimento natural de multa para o caso da não desocupação do terreno no prazo assinalado. Posteriormente, quando do cumprimento do decisum, caso se demonstre a efetiva necessidade da medida, esta poderá ser reapreciada. Quanto ao pedido de condenação em perdas e danos relativamente ao período irregular de ocupação do imóvel público, reputo incabível. Isto porque, a despeito do que dispõe o art. 10 da Lei nº 9.636/1998, tenho que tal preceito deva ser interpretado em consonância com a sua finalidade. No caso, a norma assim o estabelece tendo em mente, diretamente, permitir a consecução da finalidade pública, e indiretamente, a proteção do próprio interesse público. Assim, seria cabível a aplicação do aludido dispositivo acaso a ocupação irregular perpetrada pelo réu tivesse, factualmente, impedido a União de utilizar o terreno para um propósito específico. Entretanto, a realidade dos autos revela que o terreno, em verdade, foi cedido ao Município de Garanhuns/PE desde 2008, tendo chegado ao ano de 2012 sem que nada houvesse sido feito no local, razão pela qual o próprio Município requereu o revertimento da cessão em favor do Estado de PE, sob o genérico pretexto da instalação de uma escola técnica, sem que conste dos autos qualquer informação concreta neste sentido. Nestas condições, entendo que a condenação em perdas e danos apenas se justificaria acaso houvesse nos autos elementos concretos comprovando a sua ocorrência, o que não aconteceu. Por fim, quanto ao pleito de desfazimento das construções e plantações irregularmente realizadas, tenho por inteiramente justificado. Nesta senda, levando-se em conta as construções realizadas no local pelo réu Eldorado, devidamente registradas pelo perito em seu laudo, tenho por justo assinalar o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de eventual majoração em razão de futuro descumprimento do prazo assinalado. 4. A ocupação de bem público é vedada pelo ordenamento jurídico, independentemente da boa ou má fé de seu ocupante, sendo cabível a reintegração a qualquer tempo. (TRF5, 3ª T., pJE 0800914-11.2019.4.05.8303, Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, Data da assinatura: 07/07/2021) 5. No que se refere à função social da propriedade (constitucionalmente assegurada e/ou prevista em convenções internacionais), tem-se que esta há de ser legalmente amparada, não podendo existir à margem do ordenamento jurídico, de maneira que, no caso em tela, onde consta que se trata de ocupação irregular de área pública, sua invocação assume feição política, escapando do crivo judicial. Precedentes da Segunda Turma desta Corte Regional: PJE 08158834520184050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 21/10/2019; PJE 08020043420194050000, Rel. Des. Federal Frederico Dantas (Convocado), j. 04/07/2019. 6. Com relação ao ELDORADO ATLÉTICO CLUBE, falece interesse a União em recorrer nesta parte, dado que já determinada na sentença a desocupação do terreno pertencente à recorrente, bem como ao desfazimento de todas as construções e plantações realizadas no referido imóvel. Parte do recurso que não se conhece portanto. 7. Quanto ao Sr. Hélio, conforme destacado na sentença, tem-se que o expert designado pelo juízo concluiu que, no que concerne à área que se encontra em superposição com a área do terreno pertencente à União (944,76m²). Nesse cenário, considerando que o particular foi quem primeiro escriturou e levou a registro (em 29/08/1973) dita área, houve aquisição do domínio do bem imóvel por este, já que a incorporação ao Patrimônio da União só ocorreu posteriormente (em 02/02 1979) 8. No que se refere ao pleito de pagamento da indenização prevista na Lei nº 9.336/98, art. 10, pela posse ou ocupação ilícita de imóvel de domínio da União, tem-se que esta não pode retroagir para alcançar situação anterior a sua vigência. 9. No caso, a parte do imóvel indicada como sobreposta ao imóvel da União foi adquirido em 1973, não restando verificada a ocupação irregular em relação ao Sr. Hélio. Ademais, conforme destacado pelo Juízo de Primeiro Grau, da documentação acostada, não se verifica que houve, por parte do referido particular, qualquer impedimento à concretização de utilização pública específica do imóvel a lastrear pagamento de indenização decorrente de ofensa a interesse público. 10. Apelação, na parte conhecida, desprovida. Majoração dos honorários advocatícios, a cargo da união, de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08000189820154058305; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 22/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR AO AUTOR. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE SE TRATAR DE ÁREA VERDE. PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ. ENTE QUE AJUIZOU ACP E OBTEVE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DE DEMOLIÇÃO. ÁREA COM RESIDÊNCIA DE PAVIMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DO MANDADO LIMINAR NESTE FEITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1- A despeito de se alegar função estatal no caso em espeque, insistindo que deve a liminar ser cumprida, depreende-se verdadeira disfunção social, neste momento, o deferimento de cumprimento de mandado reintegratório de posse em favor de um particular em área pública de loteamento e ruas, além de a documentação apresentada na inicial, a princípio, não corresponder com a realidade atual. 2- Não é possível o reconhecimento de posse de bem público em favor do particular, que possui mera detenção do imóvel por tolerância do ente público, inviabilizando a concessão da medida liminar. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil/1916). Precedentes do STJ. Recurso não provido. (N. U 0098738-65.2008.8.11.0000,, José TADEU CURY, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/02/2009, Publicado no DJE 19/02/2009). (TJMT; AI 1019266-41.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 08/03/2022; DJMT 12/03/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
Ex-cônjuge que fruiu do imóvel comum do ex-casal. Enriquecimento sem causa. Alegada, em defesa do réu, a usucapião familiar. Sentença de improcedência do pedido autoral. Insurgência recursal da demandante. Usucapião familiar. Não caracterização. Separação consensual. Réu que não comprovou ter havido abandono do lar pela autora de forma injustificada. Não comprovada a posse direta e ininterrupta do bem imóvel por, no mínimo, dois anos a partir da vigência da Lei nº 12.424/2011 que introduziu o art. 1240-a ao Código Civil. Não comprovado que o réu não é proprietário de outro bem imóvel rural ou urbano. Ônus da prova quanto aos requisitos da usucapião familiar que recai sobre a parte que a suscita. Ademais, compete ao réu a prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC. Permanência do réu no imóvel em condomínio após a separação judicial e divórcio que configura ato de liberalidade e não induz posse ad usucapionem. Art. 1.208, I, do Código Civil/02, correspondente ao art. 497, do Código Civil/1916, vigente à época da separação judicial. Permissão para utilização exclusiva do bem por prazo indeterminado, de forma gratuita, que caracteriza contrato de comodato, em que a posse é, por natureza, provisória, impedindo a configuração da usucapião, porquanto precária, sem animus domini. Autora que faz jus ao recebimento de alugueres a partir da data da notificação extrajudicial. Uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges que autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. Obrigação reparatória que afasta o enriquecimento sem causa ao coproprietário. Fato gerador da obrigação reparatória que está assentado no uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-consortes, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem, notadamente quando ausentes os requisitos ensejadores da chamada "usucapião familiar" prevista no artigo 1.240-a do citado CODEX. Alugueres, arbitrados no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que são devidos a partir de 20 de setembro de 2018, data da notificação extrajudicial. Reajuste do valor que deve incidir anualmente, no mês de setembro, regulando-se pelo ipca. Reforma da sentença para proceder a ação. Sucumbência pelo réu. Recurso provido. (TJRJ; APL 0061474-34.2018.8.19.0002; Niterói; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 19/04/2022; Pág. 856)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
Ante a revogação da tutela de urgência antecipada anteriormente deferida, responde a parte pelo prejuízo que a efetivação da referida tutela causou à parte adversa, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de insurgência recursal em relação à determinação do Juízo a quo para que fossem excluídos os juros moratórios da verba devida pelo agravado. Tenho que, no caso, não devem incidir os juros moratórios, sendo inaplicável o artigo 497 do Código Civil. De acordo com o entendimento desta colenda Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a aplicação de juros moratórios, porquanto a parte ora devedora não se encontra em mora, uma vez que tais valores são fruto de posterior revogação de antecipação de tutela judicialmente deferida, de modo que inexistiu má-fé da parte agravante, havendo tão somente que incidir a correção monetária, objetivando unicamente a recomposição inflacionária dos valores despendidos. Precedentes desta e. Corte e do e. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0060340-65.2021.8.21.7000; Proc 70085467876; Lajeado; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 30/03/2022; DJERS 05/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
Ante a revogação da tutela de urgência antecipada anteriormente deferida, responde a parte pelo prejuízo que a efetivação da referida tutela causou à parte adversa, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de insurgência recursal em relação à determinação do Juízo a quo para que fossem excluídos os juros moratórios da verba devida pelos agravados. Tenho que, no caso, não devem incidir os juros moratórios, sendo inaplicável o artigo 497 do Código Civil. De acordo com o entendimento desta colenda Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a aplicação de juros moratórios, porquanto a parte ora devedora não se encontra em mora, uma vez que tais valores são fruto de posterior revogação de antecipação de tutela judicialmente deferida, de modo que inexistiu má-fé da parte agravante, havendo tão somente que incidir a correção monetária, objetivando unicamente a recomposição inflacionária dos valores despendidos. Precedentes desta e. Corte e do e. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0044120-89.2021.8.21.7000; Proc 70085305670; Garibaldi; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 24/11/2021; DJERS 07/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
Ante a revogação da tutela de urgência antecipada anteriormente deferida, responde a parte pelo prejuízo que a efetivação da referida tutela causou à parte adversa, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de insurgência recursal em relação à determinação do Juízo a quo para que fossem excluídos os juros moratórios da verba devida pelos agravados. Tenho que, no caso, não devem incidir os juros moratórios, sendo inaplicável o artigo 497 do Código Civil. De acordo com o entendimento desta colenda Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a aplicação de juros moratórios, porquanto a parte ora devedora não se encontra em mora, uma vez que tais valores são fruto de posterior revogação de antecipação de tutela judicialmente deferida, de modo que inexistiu má-fé da parte agravante, havendo tão somente que incidir a correção monetária, objetivando unicamente a recomposição inflacionária dos valores despendidos. Precedentes desta e. Corte e do e. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0086054-61.2020.8.21.7000; Proc 70084476951; Carlos Barbosa; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 16/12/2020; DJERS 25/01/2021)
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Ação promovida pela Municipalidade de Campinas para se reintegrar em área pública invadida. Elementos de prova que demonstram a propriedade da área por parte do Município de Campinas, o domínio público e a indevida ocupação pelo réu. Declaração da União de não ter interesse no feito, pois o terreno em disputa pertence ao Município (fls. 596), não havendo sentido na insistência da apelante de que a área objeto da reintegração de posse é objeto de permissão de uso devidamente outorgada pela RFFSA. A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil). Precedentes do STJ (RESP 489732/DF, Min. Barros Monteiro, DJ 13/06/2005). Sentença mantida, na forma do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1003725-70.2016.8.26.0114; Ac. 14983713; Campinas; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 01/09/2021; DJESP 13/09/2021; Pág. 2929)
NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS AUTORES RECONHECIDA. SOBRINHA QUE ALIENA TRÊS IMÓVEIS DO TIO, POR MEIO DE PROCURAÇÃO SIMPLES, FIGURANDO COMO COMPRADOR SEU PRÓPRIO FILHO.
Nulidade reconhecida, em razão da mandante extrapolar a vontade do mandatário e do fato de utilizar o filho como pessoa preposta, pois na verdade queria transferir os bens para sí. Violação a regra do artigo 497, inciso I, do Código Civil que veda a aquisição pelo mandatário dos bens confinados à sua guarda ou administração. Ocorrência, ademais, de simulação, pois não houve comprovação de pagamento, recebimento do preço, além de alienação por preço vil, falta de poderes específicos para tal fim e cláusula expressa de desnecessidade de prestação de contas. Transações das propriedades rurais ocorridas durante a internação do proprietário, o que reforça a tese de que ele não consentiu com o ato. Violação às regras dos artigos do § 1º do artigo 661 e 668 do Código Civil, bem como artigo 131 do Provimento da Corregedoria nº 89/98. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000993-66.2017.8.26.0572; Ac. 14355433; São Joaquim da Barra; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 12/02/2021; DJESP 19/02/2021; Pág. 2485)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA AFASTADAS MÉRITO BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO POSSE JURÍDICA DEMONSTRADA OCUPAÇÃO IRREGULAR POR PARTICULAR MERA DETENÇÃO ESBULHO CARACTERIZADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARTIGO 85, § 11, DO CPC RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil). Precedentes do STJ (REsp 489732/DF, Min. Barros Monteiro, DJ 13/06/2005) (TJMS; AC 0802388-03.2019.8.12.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 10/11/2020; Pág. 110)
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE METADE DOS ALUGUERES DOS IMÓVEIS COMUNS DO EX-CASAL, EXCETO O OCUPADO A TÍTULO DE COMODATO GRATUITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Irresignação da ré. Alegação em defesa de usucapião familiar (art. 1.240-a, do Código Civil/2002). Inocorrência. Separação consensual. Acordo homologado em 1994, estabelecendo que a propriedade, composta de uma casa e quatro quitinetes, permaneceria em condomínio na proporção de metade para cada um. Uso e fruição exclusiva do bem na qualidade de condômina, juntamente com os filhos comuns, de forma consentida pelo ex-cônjuge varão que configura ato de liberalidade provisório, precário e não induz posse ad usucapionem. Inteligência do art. 1.208, do Código Civil/2002, correspondente ao art. 497, do Código Civil/1916. -usucapião familiar-, previsto no art. 1.240-a, do Código Civil/2002, que exige para a sua configuração o ato de abandono, voluntário e injustificado de saída do lar pelo ex-cônjuge, inocorrente no caso. Inaplicabilidade do instituto às situações definitivamente constituídas em momento anterior à sua vigência. Direito potestativo do condômino de exigir a divisão da coisa comum. Incidência do disposto no art. 1.320, do Código Civil. Devido o pagamento de alugueres pelo uso exclusivo do patrimônio comum a partir da ciência inequívoca da cessação do consentimento para a livre e gratuita utilização do bem, mediante prévia notificação. Precedentes da c. Corte superior e deste e. TJRJ. Impossibilidade de compensação dos valores recebidos à título de locação pelo ex-cônjuge virago quando inexistente crédito contraposto líquido, vencido e de mesma natureza. Prestação alimentícia ajustada apenas em favor dos filhos enquanto menores. Manutenção da solução de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0019451-02.2016.8.19.0210; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 18/09/2020; Pág. 531)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENSALIDADES PAGAS A MENOR EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A MENOR NOS MESMOS AUTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
Ante a improcedência da ação, com a revogação da tutela de urgência antecipada anteriormente deferida, responde a parte pelo prejuízo que a efetivação da referida tutela causou à parte adversa, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como considerando o título de certeza que a sentença de improcedência que revoga tutela de urgência, no que concerne à obrigação de a parte que postulou a tutela de urgência indenizar a parte adversa pelos prejuízos que a sua efetivação causou, cabível o aludido ressarcimento nos mesmos autos. Precedentes desta c. Câmara Cível e do e. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, tem-se que não ocorreu prescrição no caso, uma vez que a pretensão de devolução de valores pagos a menor por conta de tutela antecipada posteriormente revogada exsurge da própria revogação da tutela, passando a contar o prazo prescricional, portanto, a partir do trânsito em julgado da decisão que a revoga. Precedentes desta c. Câmara Cível. Por outro lado, tenho que, no caso, não devem incidir os juros moratórios, sendo inaplicável o artigo 497 do Código Civil. De acordo com o entendimento desta colenda Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a aplicação de juros moratórios, porquanto a parte ora devedora não se encontra em mora, uma vez que tais valores são fruto de posterior revogação de antecipação de tutela judicialmente deferida, de modo que inexistiu má-fé da parte agravante, havendo tão somente que incidir a correção monetária, objetivando unicamente a recomposição inflacionária dos valores despendidos. Precedentes desta e. Corte e do e. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AI 0023673-17.2020.8.21.7000; Proc 70083853143; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 24/06/2020; DJERS 30/06/2020)
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Ação promovida pela Municipalidade de Água Branca/SP para se reintegrar em área pública invadida. Elementos de prova que demonstram o domínio público e a respectiva ocupação pelo réu. Ausência do cerceamento do direito de defesa. A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil). Precedentes do STJ (RESP 489732/DF, Min. Barros Monteiro, DJ 13/06/2005). Sentença mantida, na forma do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1000722-91.2018.8.26.0129; Ac. 13389055; Casa Branca; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 10/03/2020; DJESP 12/03/2020; Pág. 2594)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO DE QUATRO ANOS PARA O AJUIZAMENTO. ARTIGO 178 DO CC/2002. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Ação de Nulidade de Arrematação ajuizada por Jair Afonso e outros contra Leonardo Barbosa de Oliveira, Guiomar Helena Faria de Oliveira e o INSS (atualmente sucedido pela União), objetivando a concessão de provimento jurisdicional para anular a arrematação realizada pelos Réus, Leonardo Barbosa de Oliveira e sua mulher Guiomar Helena Faria de Oliveira, relativo ao percentual de 30% (trinta por cento) do imóvel inscrito na matrícula n. 406, do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, bem como a declaração de suas implicações (especialmente o cancelamento do Registro n. 29/406, assim como o retorno do mesmo percentual de 30% legalmente arrematado, nos termos do artigo 690-A do CPC/1973 c/c artigo 104, inciso I, artigo 166, inciso IV, VI e VII e artigo 497, inciso I, do CC/2002) ao patrimônio do Presidente Praia Clube e seus associados. 2. Sustentaram os Autores que são sócios (portadores de títulos patrimoniais) do Clube de Recreação Presidente Praia Clube e durante a administração do Diretor Presidente, Sr. Leonardo Barbosa de Oliveira, o imóvel inscrito na matrícula n. 406, do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, com área de 240.000,00 m3, situado à margem da BR 153, região privilegiada da Cidade, sofreu inúmeras penhoras nos autos de Execuções Fiscais ajuizadas pelo INSS e também em Ações Trabalhistas, conforme consta da matrícula do imóvel. Defenderam na exordial que os Réus (casados em comunhão universal de bens) utilizaram-se das informações privilegiadas e o Réu, Sr. Jair (na condição de Presidente) e sua mulher (Sra Guiomar. no cargo de Conselheira Vitalícia da Associação Presidente Praia Clube), compareceram nos autos da Execução Fiscal n. 2003.61.06.006651-0, ajuizada pelo INSS em 30/04/2008 contra o Presidente Praia Clube e em flagrante arrepio ao artigo 690-A do CPC/1973, arremataram no leilão a parte ideal correspondente a 30% (trinta por cento) do aludido imóvel, pelo valor de R$ 351.000,00 (trezentos e cinquenta e um mil reais), conforme consta do Registro n. 29, da matrícula n. 406, do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, causando manifesto prejuízos aos Autores (sócios patrimoniais) e destinatários. 3. Sobreveio sentença de procedência da Ação e extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo CPC, a fim de declarar a ineficácia da arrematação pelos Srs. Leonardo Barbosa de Oliveira e Guiomar Helena Faria de Oliveira, no percentual de 30% (trinta por cento) do imóvel, inscrito na matrícula n. 406, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, levada a efeito nos autos da Execução Fiscal n. 0006651.39.2003.403.6106, que deverá retornar ao patrimônio do Presidente Praia Clube, cancelando o registro n. 29/406 junto ao aludido Cartório de Registro de Imóveis, reconhecendo a existência da sucumbência recíproca, fls. 366/368. 4. Quanto ao mérito. Da leitura atenta das alegações recursais das 3 (três) Apelações interpostas pelas Partes é incontroverso que por ordem do MM. Juiz Federal nos autos da Execução Fiscal n. 0006651.39.2003.403.6106, da 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, foi deferida a penhora da propriedade da pessoa jurídica, Presidente Praia Clube, sociedade sem fins lucrativos, com sede à Av. Bady Bassit, n. 3.150, São José do Rio Preto, no percentual de 30% (trinta por cento) do imóvel objeto da matrícula n. 406, do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, além de diversas ordens de constrições emanadas do MM. Juízo do Trabalho para a garantia do pagamento das dívidas de natureza fiscal e trabalhista, conforme consta da cópia da matrícula de fls. 50/58. 5. Do reconhecimento da Prescrição. No caso, trata-se de hipótese de reconhecimento de anulação de negócio (arrematação), cujo prazo prescrição é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 178 do CC/2002: "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I. no caso de coação, do dia em que ela cessar; II. no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III. no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade ". 6. A Jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial é de 4 (quatro) anos a partir da data do Registro da Carta de Arrematação para o ajuizamento de Ação Anulatória. No caso, da analise da farta documentação dos autos e das alegações de todas as Partes contrárias aos interesses dos Apelantes (Jair e Giomar) em suas razões recursais e também durante a instrução processual provaram que a respectiva Carta de Arrematação de parte do imóvel "sub judice" foi expedida em 30/05/2008 por ordem do MM. Juízo Federal da 5ª Vara das Execuções Fiscais de São José do Rio Preto/SP, nos autos do executivo fiscal n. 2003.61.06.006651-0 movida pelo INSS contra Presidente Praia Clube e outro, conforme consta do Registro n. 026/406 da matrícula do imóvel (fls. 07 e 55) e foi registrada em 13/06/2008, conforme alegado pelo INSS e a União em suas Contestações (fls. 145-vero e 307-verso), mas a Ação Anulatória foi ajuizada em 05/06/2014 (fl. 02), portanto, quase 7 (sete) anos após o registro da Carta no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto. 7. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1644047/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019, AgInt no REsp 1381447/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018, AgInt no REsp 1399116/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018, REsp 1543070/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 20/02/2018, AgInt no REsp 1468433/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 13/11/2017, STJ, 3a T., REsp. nº 150.115/DF, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, AC. 03.12.98, in DJU 28.06.99, p. 46, TJSP; Apelação Cível 0041527-30.2012.8.26.0577; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos. 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2016; Data de Registro: 29/06/2016 e AgRg no REsp 743.890/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/09/2005. 8. Reconhecida a existência da prescrição; prejudicada as demais questões debatidas pelos Apelantes. Expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, a fim de que seja averbado na matrícula do imóvel n. 406 o teor deste acordão, certificando. (TRF 3ª R.; AC 0002274-39.2014.4.03.6106; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 17/09/2019; DEJF 25/09/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
Sentença de procedência. Alienação de bem imóvel por administrador, em benefício próprio. Vedação legal imposta pelo artigo 497, I, do Código Civil. Pleito reconvencional julgado improcedente. Pretensão de restituição do crédito alegadamente adimplido, pelo negócio invalidado. Acervo probatório inapto a evidenciar o pagamento alegado. Ônus do apelante. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; AC 2018.000106-9; Primeira Câmara Cível; Natal; Rel. Des. Dilermando Mota; DJRN 27/06/2019; Pág. 112)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO RÉU LINDOLFO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PLEITO PREJUDICADO. ATO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça resta ceifado pela preclusão lógica, de modo a nem sequer merecer conhecimento, por existência de fato impeditivo, quando, após sua formulação, promover o pleiteante da graça o recolhimento do preparo recursal cuja inexigibilidade pretendia ver deferida, à luz da proibição de comportamento contraditório, corolário da boa-fé, porquanto proceder incompatível com o fundamento do pleito, que pressupõe a hipossuficiência econômico-financeira e a impossibilidade de satisfação das despesas processuais. " (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4009056-87.2016.8.24.0000. Quinta Câmara de Direito Civil. Rel. Des. Henry Petry Júnior. Data do julgamento: 28.3.2017).INSURGÊNCIAS COMUNS. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. TESE ARREDADA. NULIDADE DO ATO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO NEM SE CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 169 DO Código Civil. MÉRITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER QUAL A DATA QUE DEVE SER CONSIDERADA, COMO DA LA VRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ATO QUE, EM TESE, SÓ PODERIA TER SIDO EFETIVADO, APÓS O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, O QUE OCORREU QUANDO JÁ FALECIDO O OUTORGANTE, DA PROCURAÇÃO UTILIZADA. MANDATO QUE NÃO ERA EM CAUSA PRÓPRIA E QUE ENTÃO, TERIA CESSADO (ART. 682, INCISO II DO CC). AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE, DE QUALQUER FORMA, É NULA, EM DECORRÊNCIA DA VEDAÇÃO IMPOSTA PELO INCISO I DO ARTIGO 497 DO Código Civil. COMPRADOR DO BEM QUE FIGURAVA COMO MANDATÁRIO, EM PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, PARA ADMINISTRAÇÃO/VENDA DESTE. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTA PESSOA, SERVIDOR DO PRÓPRIO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL E IGUALMENTE RÉU, PARA VIABILIZAR A LAVRATURA DA ESCRITURA, NA TENTATIV A DE BURLA A PROIBIÇÃO LEGAL. MORTE DO MANDANTE, PESSOA DE IDADE E IRMÃO DO AUTOR E DE UM DOS RÉUS, EM DATA PRÓXIMA. SENTENÇA MANTIDA. [...] A aquisição de bens pertencentes ao mandante, pelo mandatário e administrador, é expressamente vedada pela Lei (arts. 1.133 do Código Civil de 1916 e 497do novel diploma legal), sob pena de nulidade absoluta do negócio. [...] (TJRS. Apelação Cível n. 70023876535, Oitava Câmara Cível. Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda. Data do julgamento: 10.07.2008) (g.n.).RECURSOS SOB A ÉGIDE DO CPC/15. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DOS §§ 1º E 11º DO ART. 85.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC; AC 0035201-81.2009.8.24.0038; Joinville; Quarta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Bettina Maria Maresch de Moura; DJSC 10/06/2019; Pag. 213)
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Ação promovida pela Municipalidade de Itapecerica da Serra/SP, para se reintegrar em área pública invadida. Elementos de prova que demonstram o domínio público e a respectiva ocupação pelo réu. Inviabilidade da posse, por particular, de bens públicos, mesmo porque impossível a usucapião (CF, arts. 183, § 3º e 191, § único e C. Civil, art. 100). A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil). Precedentes do STJ (RESP 489732/DF, Min. Barros Monteiro, DJ 13/06/2005). Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 0004105-51.2007.8.26.0268; Ac. 12215080; Itapecerica da Serra; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 13/02/2019; DJESP 26/02/2019; Pág. 2840)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LÓGICA IMPLÍCITA NO PEDIDO FORMULADO ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM BASE NO ART. 497, I, DO CC/02. VENDA DE IMÓVEIS A TESTAMENTEIROS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE VENDEDOR E COMPRADORES. NATUREZA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 3. A ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição somente ocorre quando a decisão desconsidera o limite e/ou a extensão dos pedidos formulados, o que não se observa na hipótese vertente. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de Lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ; AgInt-AREsp 1170670; Proc. 2017/0230671-8; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 03/12/2018; DJE 05/12/2018; Pág. 927)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por incapacidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Reiteração de embargos de declaração. Art. 538, parágrafo único, do CPC/73. Intuito protelatório. Multa mantida. Julgamento ultra petita. Não configuração. Anulação de negócio jurídico com base no art. 497, I, do CC/02. Venda de imóveis a testamenteiros. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula nº 283 do STF, por analogia. Relação jurídica entre vendedor e compradores. Natureza. Reexame. Impossibilidade. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ; AREsp 1.170.670; Proc. 2017/0230671-8; MG; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 21/06/2018; DJE 29/06/2018; Pág. 7421)
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Ação promovida pela Municipalidade de Cotia/SP, para se reintegrar em área pública invadida. Elementos de prova que demonstram o domínio público e a respectiva ocupação pelos réus. Inviabilidade da posse, por particular, de bens públicos, mesmo porque impossível a usucapião (CF, arts. 183, § 3º e 191, § único e C. Civil, art. 100). A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil). Precedentes do STJ (RESP 489732/DF, Min. Barros Monteiro, DJ 13/06/2005). Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1005282-75.2016.8.26.0152; Ac. 11515431; Cotia; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 06/06/2018; DJESP 26/06/2018; Pág. 1660)
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO.
Faixa de domínio de rodovia. Ação promovida pela Concessionária Autoban para se reintegrar em área pública invadida. Elementos de prova que demonstram o domínio público e a respectiva ocupação pelos réus. Inviabilidade da posse, por particular, de bens públicos, mesmo porque impossível a usucapião (CF, arts. 183, § 3º e 191, § único e C. Civil, art. 100). A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil). Precedentes do STJ (RESP 489732/DF, Min. Barros Monteiro, DJ 13/06/2005). Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 0106735-70.2008.8.26.0004; Ac. 11221118; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 28/02/2018; DJESP 15/03/2018; Pág. 2849)
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO.
-Ação promovida pelo Município de Santo André para se reintegrar em área pública invadida. Inviabilidade da posse, por particular, de bens públicos, mesmo porque impossível a usucapião (CF, arts. 183, § 3º e 191, § único e C. Civil, art. 100). A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. Não induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil). Precedentes do STJ (RESP 489732/DF, Min. Barros Monteiro, DJ 13/06/2005). Preliminar de nulidade da Sentença afastada. Não se vislumbra qualquer desacerto na imposição de multa de multa diária para a hipótese de descumprimento da autora na obrigação de proceder à demolição da construção existente no terreno invadido. O referido ato diz respeito ao poder geral de cautela do magistrado e o valor fixado não encontra qualquer exagero, notadamente por ser tratar de ato inibitório, ao qual somente estaria sujeita a parte em caso de descumprimento do comando judicial. Sentença de procedência mantida, na forma do art. 252 do RITJSP. Recurso improvido. (TJSP; APL 0022603-40.2012.8.26.0554; Ac. 11016541; Santo André; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 29/11/2017; DJESP 23/01/2018; Pág. 8096)
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