Art 534 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis aoconsignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvose preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE COBRANÇA.
Sentença de procedência. Apelo do réu. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. Mérito. Contrato estimatório. Consignação de materiais médicos. Contratação e efetivo recebimento dos produtos comprovados. Constatação, no momento da restituição, de danos em dois equipamentos. Questão sequer impugnada de forma específica. Inteligência dos arts. 534 e 535 do Código Civil. Documentos acostados na inicial e prova pericial produzida em juízo que corroboram a versão da autora. Danificação dos materiais causada por armazenamento de forma incorreta. Hospital que não observou as orientações a respeito. Obrigação do consignatário de ressarcir os danos dos produtos a ele confiados. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1027641-68.2021.8.26.0564; Ac. 16146440; São Bernardo do Campo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1914)
CIVIL E PROCESSUAL. BEM MÓVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL E DE NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE TERCEIROS.
Veículo deixado em revendedora para venda em consignação. Sentença de procedência da ação e de improcedência da reconvenção. Pretensão à reforma manifestada pelo adquirente. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Não é possível reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam se a pertinência subjetiva emerge da causa de pedir, in statu assertionis. Contrato estimatório (art. 534 do CC/2002). Se o bem foi vendido pelo consignatário a terceiro de boa-fé, a compra e venda é válida, devendo o consignatário repassar o valor da venda ao consignante, conforme inicialmente avençado. Entretanto, se o consignatário, após a venda do bem, não repassa o valor recebido do adquirente ao consignante, não pode esse terceiro de boa-fé ser privado do bem. Dano moral não configurado. Não comprovada circunstância excepcional que tenha colocado o adquirente em situação de extraordinária angústia ou humilhação que, em tese, pudesse excepcionalmente conduzir a abalo psicológico significativo e, portanto, indenizável. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1037866-13.2019.8.26.0114; Ac. 16107194; Campinas; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2363)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. AUTOMÓVEL OBJETO DE VENDA POR TERCEIRO GARAGISTA. INADIMPLEMENTO DO CONSIGNATÁRIO PARA COM A CONSIGNANTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO COMPRADOR DE BOA-FÉ. PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA E TRADIÇÃO PERFECTIBILIZADA. MANUTENÇÃO DO COMPRADOR (AGRAVADO) NA POSSE DO VEÍCULO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 534 E 535 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão assentada no acórdão embargado acerca da controvérsia posta à apreciação. 2. Sem razão a embargante quando afirma a existência de contradição no aresto combatido, alegando que a posse do veículo deveria ter sido mantida com sua pessoa, isto porque o acórdão não só apreciou adequada e suficientemente a questão, como também chegou à conclusão de que, no caso concreto, restou demonstrado que a embargante, na condição de consignante, entregou seu veículo para ser vendido pelo consignatário, de modo que o embargado, ora agravado, pagou a quantia ajustada pelo veículo perante o garagista, tendo ocorrido de pronto, na sequência, a tradição, de modo que a posse do veículo deve permanecer com o comprador do automóvel até o deslinde do feito, porquanto presume-se que tenha agido de boa. fé. 3. Se o inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico. 4. Embargos rejeitados. (TJMS; EDcl 1407231-20.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 08/09/2022; Pág. 130)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. AUTOMÓVEL OBJETO DE VENDA POR TERCEIRO GARAGISTA. INADIMPLEMENTO DO CONSIGNATÁRIO PARA COM A CONSIGNANTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO COMPRADOR DE BOA-FÉ. PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA E TRADIÇÃO PERFECTIBILIZADA. MANUTENÇÃO DO COMPRADOR (AGRAVADO) NA POSSE DO VEÍCULO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 534 E 535 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão cautelar proferida pelo juízo a quo não merece censura, porquanto eventual falha no negócio jurídico pactuado entre a agravante e o terceiro garagista, não pode ser imputado ao comprador de boa-fé. 2. No caso, restou demonstrado que a agravante, na condição de consignante, entregou seu veículo para ser vendido pelo consignatário, de modo que o agravado pagou a quantia ajustada pelo veículo perante o garagista, tendo ocorrido de pronto, na sequência, a tradição, permanecendo o comprador na posse do automóvel. 3. Assim, não prospera a pretensão da agravante em imputar ao agravado a responsabilidade do garagista decorrente da ausência do repasse da quantia acertada pela venda do veículo, incidindo, na hipótese, os preceitos estabelecidos nos artigos 534 e 535, ambos do Código Civil. 4. Recurso desprovido. (TJMS; AI 1407231-20.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 26/07/2022; Pág. 115)
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR REJEITADA. VENDA EM CONSIGNAÇÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR AO CONSIGNANTE. INADIMPLEMENTO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO AO CONSIGNANTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Se o magistrado, ainda que de forma sucinta, expõe as razões de decidir de forma suficientemente fundamentada, em atenção ao disposto no ordenamento jurídico pátrio (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil), não há que se falar em nulidade da decisão. Outrossim, o julgado não pode ser considerado omisso apenas porque divergiu do entendimento da parte, sobretudo porque o d. Sentenciante não é obrigado a se manifestar sobre todo e qualquer argumento aventado pelas partes, mas tão somente aqueles que possam influir no julgado. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. No contrato estimatório (artigo 534 do Código Civil), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação do bem consignado, com opção de pagamento do preço ajustado ou da restituição do bem ao final do prazo previamente estabelecido. 3. Restando evidenciado nos autos que o terceiro adquirente agiu de má-fé na celebração do contrato de compra e venda do veículo entabulado com a consignatária, dada a não comprovação do preço avençado e, ainda assim, ter havido a transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito para o seu nome, acertada se revela a r. Sentença ao condená-lo solidariamente ao pagamento do valor remanescente ajustado ao consignante. 4. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à compensação por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido, demonstração de que a situação vivenciada gerou mais do que aborrecimentos ínsitos ao inadimplemento contratual. 5. Apelação cível interposta pelo sétimo réu Emílio Evaristo Vaquero de Almeida conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. Recurso adesivo interposto pelo autor Rodrigo Ribeiro Vidigal de Oliveira conhecido e não provido. (TJDF; APC 07031.27-66.2019.8.07.0001; Ac. 143.0637; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRECLUSÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO. CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES AO PROPRIETÁRIO. ADQUIRENTE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. TRANSMISSÃO DA POSSE E QUITAÇÃO DO PREÇO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 1.015, IX, do Código de Processo dispõe que cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros. Não interposto o recurso cabível no momento adequado, opera-se a preclusão quanto à matéria. 2. Conforme se infere das alegações das partes, verifica-se que o Réu/Apelante celebrou um contrato estimatório com a concessionária de veículos, por meio do qual, segundo o disposto no art. 534, do Código Civil, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. Todavia, a concessionária restou inadimplente, pois não teria repassado o valor da compra e venda ao proprietário do automóvel. 3. Em que pese a suposta conduta da concessionária, a Autora/Apelada comprovou a celebração do contrato de financiamento bancário, com a liberação de valores à concessionária na qual o veículo estava exposto no mercado de consumo para venda com a autorização de seu proprietário, fato não contestado pelo Apelante, bem como demonstrou o efetivo exercício da posse do automóvel desde então, sendo, portanto, terceira de boa-fé e que deve ter seus direitos resguardados. 4. Tendo havido a quitação do veículo perante a concessionária, a qual se apresentava perante a consumidora como a legítima negociante do bem, o Apelante deve efetuar a transferência do bem em favor da Apelada, devendo, se o caso, discutir sua relação jurídica com a concessionária ou eventualmente com a instituição financeira em demanda própria. Apelação Cível desprovida. (TJDF; APC 07258.73-09.2021.8.07.0016; Ac. 140.5797; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS E ADESIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. VIA INADEQUADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. VENDA EM CONSIGNAÇÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR AO CONSIGNANTE. RESCISÃO DO INSTRUMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RATEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O pedido de concessão de efeito suspensivo, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso de apelação, não pode ser requerido por meio de preliminar recursal, mas por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, como determina o §3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é admitida a juntada de documentos novos nos autos, após a prolação da sentença, quando não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada, e desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa à parte adversa, de modo que não sendo essa a hipótese dos autos, impossível analisá-los em sede recursal. 3. No contrato estimatório (artigo 534 do Código Civil), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação do bem consignado, com opção de pagamento do preço ajustado ou da restituição do bem ao final do prazo previamente estabelecido. 4. Nos termos do artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização pelas perdas e danos. 5. Diante do flagrante inadimplemento contratual por parte da consignatária, consubstanciado no não pagamento ao consignante do valor integral ajustado, e tendo em vista não restar comprovado ter sido o veículo alienado a terceiro, acertada se revela a determinação emanada pelo d. Magistrado a quo no sentido de que seja rescindido o contrato de consignação firmado, com retorno das partes ao status quo. 6. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à compensação por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido, demonstração de que a situação vivenciada gerou mais do que aborrecimentos ínsitos ao inadimplemento contratual. 7. A sucumbência mínima ocorre quando um dos litigantes decai em parte ínfima do pedido, situação na qual a parte adversa deverá arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, na forma do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, hipótese que não se aplica ao caso dos autos. Constatada a sucumbência parcial, os ônus dela decorrentes devem ser suportados proporcionalmente pelas partes, nos termos do caput do referido dispositivo. 8. Apelações interpostas pela autora e pelo segundo réu conhecidas e não providas. Apelação adesiva interposta pela primeira ré conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APC 07040.91-59.2019.8.07.0001; Ac. 140.6023; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 22/03/2022)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS SIMULTANEAMENTE, ESTES PROCEDENTES, AQUELA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Insurgência do autor/embargado e da litisconsorte passiva nos embargos de terceiro, esta representada pela defensoria pública. (1) sentença una. Interposição, pelo autor/embargado, de dois apelos de idêntico teor. Violação ao princípio da unirrecorribilidade. Conhecimento limitado ao primeiro recurso protocolado. (2) alegação, pelo autor/embargado, de que não anuiu à venda do bem. Tese rejeitada. Apelante que celebrara "contrato de intermediação para venda de veículo automotor em consignação" com a litisconsorte passiva, entregando a ela a posse direta do bem para fins de venda, inclusive com estipulação de preço mínimo. Negócio jurídico equiparável ao contrato estimatório regulado pelo artigo 534 do Código Civil. Irrelevância do fato de, no instrumento contratual, não ter constado autorização à consignatária para promover a venda do veículo, pois ela, autorização, é da essência do negócio jurídico. Subordinação da validade e eficácia da venda do objeto consignado à vontade do consignante que, por ser exceção, deveria ser ressalvada expressamente. Impossibilidade de invocação, pelo consignante, da reserva mental que possa ter feito na ocasião (CCB, artigo 110). (3) alegação, pelo autor/embargado, de que não há prova de que o terceiro embargante tenha adquirido o automóvel disputado nos processos e agido de boa-fé. Não acolhimento. Embargante que emitiu cédula de crédito bancário, constando nela que a dívida foi contraída para viabilizar a aquisição do automóvel cuja posse é reclamada pelo embargado. Presunção juris tantum de que o veículo foi adquirido da empresa com a qual este firmara o contrato de consignação para venda, reforçada, no caso, pelo fato de o embargante estar com a posse do veículo e não haver outra explicação para isso. Boa-fé que se presume. Procedência dos embargos de terceiro mantida. (4) honorários advocatícios fixados em porcentual do valor atualizado da causa. Ausência de violação ao artigo 85, § 2º do CPC, dada a premissa de que ele, valor da causa, corresponde ao conteúdo econômico da demanda e ao valor do prejuízo do qual o embargante foi poupado. (5) pretensão do autor/embargado de ser eximido do pagamento de honorários ao advogado do denunciado à lide. Não acolhimento. Deferimento da denunciação que implicou na instauração de uma lide paralela à principal. Ônus do vencido - no caso, do denunciante - de pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ex vi do artigo 82, § 2º, combinado com os artigos 85 e 129 do CPC. (6) insurgência do autor/embargado, por fim, contra a extinção, sem resolução do mérito, da ação de reintegração de posse. Pretensão de substituição da tutela possessória por indenização por perdas e danos. Descabimento. Apelante que não mereceria o interdito, pois não perdeu a posse em razão de esbulho, tendo-a cedido consensualmente à ré por força da celebração do contrato estimatório, ou de consignação, com base no qual ela fez a venda válida do bem ao terceiro embargante. Direito do autor em tese limitado à reclamação da entrega do preço e à indenização de eventuais perdas e danos. Impossibilidade, contudo, de alteração do pedido e da causa petendi. Manutenção da extinção do processo possessório. (7) apelação da litisconsorte passiva nos embargos de terceiro. Alegação de nulidade de sua citação editalícia. Falta de interesse processual e recursal, pois nenhuma condenação lhe foi imposta, senão a de responder pelos ônus sucumbenciais. Acolhimento da tese de nulidade que implicaria em endeusamento de formalidade, em detrimento da função instrumental do processo e do princípio que determina sua conclusão em tempo razoável. (8) recurso interposto por danilo Carlos casca jucha nos autos 0028141-49.2016.8.16.0001 (embargos de terceiro) não conhecido. Apelo interposto por ele nos autos 0019299-17.2015.8.16.0001 (ação de reintegração de posse) conhecido e desprovido. Apelo interposto por midi motors comércio de veículos Ltda. Epp não conhecido. (TJPR; ApCiv 0019299-17.2015.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 30/03/2022; DJPR 30/03/2022)
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS SIMULTANEAMENTE, ESTES PROCEDENTES, AQUELA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR/EMBARGADO E DA LITISCONSORTE PASSIVA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO, ESTA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
(1) sentença una. Interposição, pelo autor/embargado, de dois apelos de idêntico teor. Violação ao princípio da unirrecorribilidade. Conhecimento limitado ao primeiro recurso protocolado. (2) alegação, pelo autor/embargado, de que não anuiu à venda do bem. Tese rejeitada. Apelante que celebrara "contrato de intermediação para venda de veículo automotor em consignação" com a litisconsorte passiva, entregando a ela a posse direta do bem para fins de venda, inclusive com estipulação de preço mínimo. Negócio jurídico equiparável ao contrato estimatório regulado pelo artigo 534 do Código Civil. Irrelevância do fato de, no instrumento contratual, não ter constado autorização à consignatária para promover a venda do veículo, pois ela, autorização, é da essência do negócio jurídico. Subordinação da validade e eficácia da venda do objeto consignado à vontade do consignante que, por ser exceção, deveria ser ressalvada expressamente. Impossibilidade de invocação, pelo consignante, da reserva mental que possa ter feito na ocasião (CCB, artigo 110). (3) alegação, pelo autor/embargado, de que não há prova de que o terceiro embargante tenha adquirido o automóvel disputado nos processos e agido de boa-fé. Não acolhimento. Embargante que emitiu cédula de crédito bancário, constando nela que a dívida foi contraída para viabilizar a aquisição do automóvel cuja posse é reclamada pelo embargado. Presunção juris tantum de que o veículo foi adquirido da empresa com a qual este firmara o contrato de consignação para venda, reforçada, no caso, pelo fato de o embargante estar com a posse do veículo e não haver outra explicação para isso. Boa-fé que se presume. Procedência dos embargos de terceiro mantida. (4) honorários advocatícios fixados em porcentual do valor atualizado da causa. Ausência de violação ao artigo 85, § 2º do CPC, dada a premissa de que ele, valor da causa, corresponde ao conteúdo econômico da demanda e ao valor do prejuízo do qual o embargante foi poupado. (5) pretensão do autor/embargado de ser eximido do pagamento de honorários ao advogado do denunciado à lide. Não acolhimento. Deferimento da denunciação que implicou na instauração de uma lide paralela à principal. Ônus do vencido - no caso, do denunciante - de pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ex vi do artigo 82, § 2º, combinado com os artigos 85 e 129 do CPC. (6) insurgência do autor/embargado, por fim, contra a extinção, sem resolução do mérito, da ação de reintegração de posse. Pretensão de substituição da tutela possessória por indenização por perdas e danos. Descabimento. Apelante que não mereceria o interdito, pois não perdeu a posse em razão de esbulho, tendo-a cedido consensualmente à ré por força da celebração do contrato estimatório, ou de consignação, com base no qual ela fez a venda válida do bem ao terceiro embargante. Direito do autor em tese limitado à reclamação da entrega do preço e à indenização de eventuais perdas e danos. Impossibilidade, contudo, de alteração do pedido e da causa petendi. Manutenção da extinção do processo possessório. (7) apelação da litisconsorte passiva nos embargos de terceiro. Alegação de nulidade de sua citação editalícia. Falta de interesse processual e recursal, pois nenhuma condenação lhe foi imposta, senão a de responder pelos ônus sucumbenciais. Acolhimento da tese de nulidade que implicaria em endeusamento de formalidade, em detrimento da função instrumental do processo e do princípio que determina sua conclusão em tempo razoável. (8) recurso interposto por danilo Carlos casca jucha nos autos 0028141-49.2016.8.16.0001 (embargos de terceiro) não conhecido. Apelo interposto por ele nos autos 0019299-17.2015.8.16.0001 (ação de reintegração de posse) conhecido e desprovido. Apelo interposto por midi motors comércio de veículos Ltda. Epp não conhecido. (TJPR; ApCiv 0028141-49.2016.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 30/03/2022; DJPR 30/03/2022)
BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DA REVENDEDORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Pedido rejeitado em relação à segunda. Ilegitimidade passiva ad causam do Banco alegada em defesa. Reconhecimento. Venda de veículo pela consignatária sem o repasse do preço estimado à consignante. Financeira alheia à relação jurídica firmada entre a autora (consignante) e a empresa especializada na comercialização de veículos usados (consignatária). Apelada que apenas concedeu crédito para aquisição dos veículos. Responsabilidade pela reparação de danos causados à consignante que é unicamente da empresa consignatária. Extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da instituição financeira, prejudicado o recurso de apelação (art. 485, inc. VI, do CPC). O negócio conhecido como venda por consignação nada mais é do que o contrato estimatório do art. 534 e seguintes do Código Civil. Nele o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado. A autorização dada pelo consignante representa poder de disposição da coisa, em nome próprio, sem interferência do consignante, que não mantém com o adquirente qualquer relação jurídica. Tendo havido venda do veículo deixado em consignação de forma perfeita e acabada, o não repasse do preço estimado à autora (consignante) deve ser postulado unicamente em face da empresa consignatária, que responde por atos de seus prepostos, não sendo a instituição financeira parte legítima para figurar nesta ação indenizatória, porquanto ausente qualquer vínculo com a real proprietária do bem (consignante), de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJSP; AC 1018959-50.2019.8.26.0482; Ac. 15346594; Presidente Prudente; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 27/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3556)
ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2012 A 31/12/2012 ALEGAÇÃO DE QUE A FISCALIZAÇÃO DEVERIA TER PROMOVIDO A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
A argumentação desenvolvida pelo contribuinte no sentido de que a autoridade fiscal deveria tê-lo excluído do Regime do Simples ex officio, apesar de ter optado pelo Regime do Simples Nacional e não ter solicitado voluntariamente a sua exclusão, atrai a aplicação do princípio do ?nemo potest venire contra factum proprium?, que veda que alguém possa se comportar contra seus próprios atos. ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXIGÊNCIA DOS TRIBUTOS DECORRENTES DE ACORDO COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO CONTRIBUINTE. VENDA DE VEÍCULOS POR CONSIGNAÇÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. TRATAMENTO IDÊNTICO AO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. Seja tomando as operações praticadas como venda de veículos em consignação (por meio de contrato estimatório, celebrado nos termos dos arts. 534 a 537 do Código Civil), seja entendendo que ocorreu uma compra e venda direta, a tributação se dará, dentro do Regime do Simples Nacional, aplicando-se o Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 1996. Apenas quando a receita bruta (base de cálculo) consistir em comissão decorrente de serviço contratado nos moldes do contrato de comissão (celebrado nos termos dos arts. 693 a 709 do Código Civil), é que a tributação se dará por meio do Anexo III, o que não é o caso dos autos. (CARF; RVol 10680.726506/2016-60; Ac. 1402-006.008; Rel. Cons. Jandir José Dalle Lucca; Julg. 07/12/2021; DOU 17/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO ESTIMATÓRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REVENDA DE VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR PELA CONCESSIONÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DO BEM CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Constatada a inovação em parte das razões recursais, em nítida afronta à sistemática processual vigente, impõe-se o conhecimento parcial do recurso. 2. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada, conforme disposto no art. 534 do Código Civil. 3. Reputa-se válida a compra e venda de veículo realizada entre a empresa consignatária e terceiro adquirente no período indicado no contrato estimatório. 4. O inadimplemento contratual pela consignatária, por falta de repasse do valor pago pelo veículo, não configura fraude ou nulidade apta a ensejar o desfazimento do negócio. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJDF; APC 07007.22-23.2020.8.07.0001; Ac. 138.4466; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 04/11/2021; Publ. PJe 25/11/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DAR COISA CERTA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. VEÍCULO USADO. VENDA EM CONSIGNAÇÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. ARTIGO 534 DO CÓDIGO CIVIL. EXORBITÂNCIA DOS PODERES DO CONSIGNATÁRIO. INOCORRÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PAGAMENTO DO PREÇO ACORDADO. VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR AO CONSIGNANTE. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE DO CONSIGNATÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM. DIREITO DO ADQUIRENTE. SENTENÇAS MANTIDAS.
1. No contrato estimatório (artigo 534 do Código Civil), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação do bem consignado, com opção de pagamento do preço ajustado ou da restituição do bem ao final do prazo previamente estabelecido. Nada obstante, operada a tradição, fica o consignante vinculado aos efeitos da compra e venda realizada pelo consignatário, cessando para o mesmo a titularidade de domínio, independentemente de sua vontade. 2. Encontrando-se o consignatário devidamente autorizado a comercializar o veículo, não padece de qualquer vício a sua alienação a terceiro de boa-fé, não tendo que se falar em nulidade da compra e venda entabulada, notadamente quando comprovado o pagamento do valor ajustado. 3. Ao consignante é resguardado o direito de recompor as perdas e danos exclusivamente em relação à empresa consignatária, que não lhe repassou o produto da venda. 4. O terceiro de boa-fé que integraliza o preço do veículo adquirido tem direito ao recebimento do documento de transferência de propriedade (DUT), devidamente assinado e com firma reconhecida. 5. Apelações cíveis conhecidas e não providas. (TJDF; APC 07018.22-53.2020.8.07.0020; Ac. 136.7205; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 01/09/2021; Publ. PJe 09/09/2021) Ver ementas semelhantes
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. VEÍCULO DADO PARA VENDA EM CONSIGNAÇÃO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA REVENDEDORA. FRAUDE. COMPRA REALIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO. BOA-FÉ COMPRADOR. TRANSMISSÃO DA POSSE E PAGAMENTO DO PREÇO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É valido os efeitos do contrato de compra e venda firmado e concluído de boa-fé por terceiro, relativo a veículo disponibilizado no mercado de consumo mediante contrato de consignação vigente no ato da compra, e concretizado pela tradição na forma dos arts. 534 e 1.267 do Código Civil. 2. Não é possível o retorno das partes ao estado anterior, em razão de ilícito contratual praticado pelo consignatário, consubstanciado na falta do repasse do valor pago pelo veículo, de modo que compete ao consignatário reparar os danos sofridos pelo vendedor, conforme fixado em sentença. 3 APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJDF; APC 07012.26-48.2019.8.07.0006; Ac. 134.1017; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 01/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADOS. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar omissão no julgado e prequestionamento. 1.1. Aduz o embargante que o decisum foi: A) omisso quanto a aplicação da legislação consumeirista em vigor no caso concreto, em especial quanto aos artigos 3º, §2º e 6º,incisos VI e VIII, artigos 14 e 17; b) foi contraditória no que concerne à análise da atuação da Embargada como agente certificado da financeira Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A na intermediação da venda e compra do veículo objeto da demanda; c) omisso quanto eventual violação dos deveres anexos ou laterais do contrato firmado entre as partes. Requer o prequestionamento dos artigos 93, inciso IX, da CF, 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC 3º, §2º, 6º, incisos VI e VIII, 14, 17 4º, III, 51, IV, todos do CDC, e Art. 422 do CC. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 2.2. Quer dizer, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a Lei ou com o entendimento da parte (STJ, EDCL-RESP 218528-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). 3. No que diz respeito a suposta omissão quanto a aplicação da legislação consumerista em vigor no caso concreto, em especial quanto aos artigos 3º, §2º e 6º,incisos VI e VIII, artigos 14 e 17, não assiste razão ao embargante. 3.1. O acórdão foi claro quando aplicou o Código Civil ao presente caso. O objeto dos autos versa sobre contrato estimatório ou venda por consignação, sendo regida pelo Código Civil em seus artigos 534 a 537. 3.2. O aresto foi claro ao dizer que o contrato estimatório, como o firmado entre as partes, mais conhecido como venda consignada, segundo o artigo 534 do Código Civil, é um tipo de contrato no qual a pessoa entrega um bem para que um terceiro o venda dentro de um determinado prazo e entregue à dona da coisa o valor combinado. Caso a venda não seja efetivada bem deve ser restituído. 3.4. Quanto à contradição alegada, a despeito de não se tratar de contradição interna, o aresto foi expresso ao dizer que, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao proprietário adquirente do veículo, e o artigo 134, do mesmo diploma legal, estabelece que o antigo proprietário deverá proceder a comunicação da alienação do bem móvel ao departamento de trânsito, sob pena de responder solidariamente com o novo proprietário pelas penalidades impostas até a data da comunicação. No que se refere a responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários incidentes sob o veículo, particularmente o IPVA, deve prevalece o ônus definido pela legislação tributária distrital quanto ao ponto, a qual atribui a responsabilidade solidária do proprietário do veículo que ao alienar não comunica ao órgão público competente. 3.5. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim. 3.6. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 4. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de Lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.1. Jurisprudência: (...) 5. Descabimento do chamado prequestionamento numérico, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal a quo. (...) (RESP 1584404/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/09/2016). 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07095.08-78.2019.8.07.0005; Ac. 133.6055; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 22/04/2021; Publ. PJe 06/05/2021)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. AUTOMÓVEL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO PARA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. COMPRA E VENDA NÃO DEMONSTRADA. TERMO DE RESPONSABILIDADE. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. REQUISITOS. COMPRA E VENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em embargos de terceiro, pela qual julgados improcedentes os pedidos, controvérsia que se restringe a definição de se indevida a constrição judicial (penhora) levada a efeito sobre o automóvel descrito nos autos, analisando-se a alegada propriedade afirmada pela apelante-embargante. 2. No entanto, o termo de responsabilidade erigido pela apelante-embargante como prova suficiente não comprova a alegada propriedade, não passando de declaração unilateral do signatário executado no sentido de o veículo lhe pertencer e que livre de ônus. E o carimbo de entrega do automóvel à concessionaria embargante conferiu a esta tão somente a posse precária do bem, pois diz respeito à consignação para venda, conferindo à embargante, apenas, a condição de detentora do bem, não de legítima proprietária ou possuidora (sentença. ID19981976). 2.1 Em outras palavras, a assinatura de termo de responsabilidade revela obrigação adjacente, a qual, na hipótese vertente, mais se aproxima de um contrato estimatório (art. 534 do Código Civil), em que pese o fato da não fixação de prazo. 3. 1. A jurisprudência reconhece o instrumento de procuração feito em causa própria como suficiente para comprovar a compra e venda de veículo automotor, porém condicionado a alguns requisitos, tais como a individualização do bem, o preço, a cláusula de quitação, de irrevogabilidade e irretratabilidade, dispensa de prestação de contas, mas sempre com a necessidade de anuência do outorgado. 2. Sendo a procuração outorgada apenas com a declaração unilateral prestada pela outorgante acerca dos dados do suposto comprador, fato que a mantém com a natureza jurídica de mero instrumento de representação, esta não se presta à comprovação da realização do negócio jurídico de compra, venda e transferência do veículo automotor em favor do outorgado (Acórdão 1168752, 20160710095267APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 9/5/2019. Pág. : 416/420). 4. No caso, não discriminados preço e quitação do automóvel na procuração em causa própria outorgada à concessionária embargante (requisitos necessários para comprovação da alegada compra e venda do veículo), nem colacionados documentos outros no sentido, sentença que deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07079.35-23.2020.8.07.0020; Ac. 133.0878; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 20/04/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO ESTIMATÓRIO. INADIMPLEMENTO DO CONSIGNATÁRIO. FATO QUE NÃO AFETA A VALIDADE DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. PARTE VENCIDA NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Em virtude do ius disponendi que o contrato estimatório atribui ao consignatário, o consignante fica vinculado obrigacionalmente à venda realizada, de acordo com a inteligência do artigo 534 do Código Civil. II. O descumprimento, pelo consignatário, das obrigações ajustadas no contrato estimatório, seja quanto ao valor mínimo estipulado para a alienação ou quanto ao repasse do preço recebido, não afeta a validade da alienação do veículo a terceiro. III. A parte que é vencida na ação principal e na reconvenção responde pelos honorários sucumbenciais respectivos, nos termos do artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07070.34-49.2019.8.07.0001; Ac. 132.6209; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 11/03/2021; Publ. PJe 06/04/2021)
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO ESTIMATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÃNSITO. NÃO REALIZADA. RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. RÉ APENAS CONSIGNATÁRIA. ADQUIRENTE ESTRANHO À LIDE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência. 1.1. Pretensão do requerente de reforma da sentença. Reitera o pedido de transferência da propriedade do veículo e dos débitos administrativos, tributários e das infrações de trânsito vinculadas ao bem, para o nome da empresa requerida ou de terceiro e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. 2. O contrato estimatório, como o firmado entre as partes, mais conhecido como venda consignada, segundo o artigo 534 do Código Civil, é um tipo de contrato no qual a pessoa entrega um bem para que um terceiro o venda dentro de um determinado prazo, entregando-se ao dono da coisa o valor combinado. Caso a venda não seja efetivada o bem deve ser restituído. 2.1. Segundo o Art. 123, § 1º, do CTB, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao proprietário adquirente do veículo, e o artigo 134, do mesmo diploma legal, estabelece que o antigo proprietário deverá proceder a comunicação da alienação do bem móvel ao departamento de trânsito, sob pena de responder solidariamente com o novo proprietário pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 2.2. No que se refere a responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários incidentes sob o veículo, particularmente o IPVA, deve prevalece o ônus definido pela legislação tributária distrital quanto ao ponto, a qual atribui a responsabilidade solidária do proprietário do veículo que ao alienar não comunica ao órgão público competente. 2.3. O contrato de consignação não se confunde com o contrato de compra e venda, uma vez que naquele a entrega do bem não implica em transferência da propriedade. 2.4. O autor foi intimado a apresentar a procuração em que, aduz, conferiu à ré poderes sobre o veículo, dentre eles o da transferência da propriedade, entretanto, quedou-se inerte, de modo que, com os documentos acostados aos autos, não é possível presumir a ampliação das obrigações do consignatário (art. 373, inciso I, do CPC). 2.5. Não havendo comprovado ato ilícito por parte da apelada, não há que se falar em danos extrapatrimoniais. 3. Apelo improvido. (TJDF; APC 07095.08-78.2019.8.07.0005; Ac. 131.7994; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 01/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TESES DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO ESTIMATÓRIO (VENDA DE VEÍCULO POR CONSIGNAÇÃO). VENDA DO VEÍCULO PELA CONSIGNATÁRIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. PAGAMENTO EFETUADO AO CONSIGNATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O VEÍCULO PARA O ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO.
1. A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade e utilidade. Uma vez que houve deferimento da gratuidade da justiça à autora e nem condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, falta à recorrente interesse recursal para devolver referidas matérias ao conhecido do Tribunal. 2. Identificada a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, a possibilidade jurídica do pedido, bem como a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, não há de se falar em inépcia da petição inicial. 3. O interesse processual se configura quando a parte demonstra a necessidade e adequação do provimento judicial pretendido, capaz de lhe propiciar resultado útil. 4. Embora comumente conhecido por contrato de venda de veículo por consignação, o Código Civil o denomina contrato estimatório, regulando-o em seus artigos 534 a 537. 5. Dispõe o art. 534 do Código Civil que pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. 6. O contrato confere ao accipiens o poder de dispor da coisa, em prazo convencionado, o qual fica autorizado a vender coisa alheia como se fora o proprietário. Ocorre neste ponto uma ficção jurídica. O accipiens não é o titular do domínio, mas age perante terceiro como se fora. (Curso de direito civil, V. 3: Contratos / Paulo Nader. 8. ED. Rev. , atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 302/305). 7. Comprovado o contrato estimatório firmado entre as rés e a compra do veículo e respectivo pagamento efetuado pela autora, a manutenção da sentença que condenou as requeridas na obrigação de entregar à autora o documento necessário à transferência de propriedade do veículo perante o Detran é medida imperativa. (TJMG; APCV 0017774-91.2016.8.13.0342; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 16/11/2021; DJEMG 26/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA VENDA DO BEM PELA EMPRESA CONSIGNATÁRIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. RES INTER ALIOS ACTA. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA ALIENAÇÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA ENTRE AS PARTES QUE CELEBRARAM O CONTRATO ESTIMATÓRIO. TERCEIRO IMUNE, EM PRINCÍPIO, AOS DESDOBRAMENTOS DO CONTRATO ESTIMATÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O contrato estimatório tem como traço característico a transferência do poder de disposição do bem pelo consignante (proprietário) ao consignatário, que estará autorizado a vender, em nome próprio, coisa alheia. Eventual mácula existente no contrato estimatório não repercute na esfera jurídica do terceiro adquirente, sobretudo quando o seu agir estiver revestido de boa fé, criando, apenas, expectativas ressarcitórias do consignante em face do consignatário, à luz do art. 534 do CC/02. Recurso a que se nega provimento. (TJMG; AI 4942296-09.2020.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 18/08/2021; DJEMG 19/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO RECONVENCIONAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. ESTIMATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE. DECURSO DO PRAZO FIXADO NO CONTRATO. DEVER DO CONSIGNANTE TOMAR PROVIDÊNCIAS PARA REAVER O BEM DADO EM CONSIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDADORES E FALSÁRIOS DEVE SER ATRIBUÍDA AO CONSIGNANTE.
É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. (AgInt nos EDCL no RESP 1866259/MG). A finalidade precípua do contrato estimatório (art. 534 do Código Civil) consiste na venda ou comercialização do bem dado em consignação. Ausente cláusula de exclusividade tem o consignado a faculdade de dispor da coisa consignada, com restituição ao consignante do valor avençado. Cabe ao consignante o dever de buscar informações quanto à confiabilidade e à segurança em deixar objeto móvel em consignação, diante do alto risco que a modalidade do contrato estimatório pode proporcionar, pena de sofrer danos como o não recebimento do valor estipulado no pacto. Constatado o decurso do prazo avençado constitui dever do consignante buscar reaver o bem dado em consignação, inclusive para evitar que terceiros possam ser vitimados por atitudes de fraudadores e falsários. (TJMG; APCV 5127400-41.2016.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 28/04/2021; DJEMG 03/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIAS DA PRIMEIRA RÉ E DO AUTOR. RECURSO (1). NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
Inocorrência. Medida deferida após a tomada de diversas diligências para localização da sede da empresa. Ato em conformidade com os ditames dos arts. 256 e seguintes do código de processo civil. Recurso (2): Existência de contrato estimatório entre o autor (proprietário do veículo) e a primeira ré (revendedora). Bem alienado a terceiro. Ausência de repasse dos valores devido ao consignante. Ilegitimidade passiva ad causam do segundo réu (banco credor). Inexistência de solidariedade e relação aos prejuízos. Responsabilidade exclusiva da revendedora pelo repasse do preço ao consignante. Inteligência dos arts. 534 e 535 do Código Civil. Precedente deste tribunal em casos similar. Sentença escorreita. Majoração dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Recursos conhecidos e não providos. (TJPR; ApCiv 0022693-32.2015.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 28/06/2021; DJPR 30/06/2021)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. POSSE DO VEÍCULO POR TERCEIRA PESSOA AMPARADA PELO CONTRATO ESTIMATÓRIO. ART. 534 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). VENDA ?EM CONSIGNAÇÃO?. PARTE AUTORA QUE OUTORGOU PROCURAÇÃO PARA VENDA DO VEÍCULO. ENTRETANTO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO A PARTE AUTORA NÃO RECEBEU NENHUM VALOR REFERENTE A VENDA DO VEÍCULO. TERCEIRA PESSOA QUE ADQUIRIU O VEÍCULO DE BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA PELO REPASSE DA QUANTIA AO APELANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015.
1. Dos Autos, verifica-se que o contrato firmado entre o Apelante e o senhor Rafael Gil, ainda que de forma verbal, estipulou que o veículo ficasse no estabelecimento para revenda. Ademais, é incontroversa a negociação entre Rafael Gil e o Apelado, que adquiriu o veículo em questão. 2. Como bem consignado pelo douto Magistrado, a questão, aqui, vertida, enquadra-se nos termos do art. 535 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), segundo o qual, ?pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada?. 3. Bem por isso, denota-se que não há qualquer vínculo entre o Apelante e o Apelado, que não participou dos atos do contrato estimatório, motivo pelo qual, não pode responder pelos atos de consignatário. Pois, como se viu, houve a celebração de dois atos distintos para fins de venda do veículo em questão, qual seja, o primeiro ato entre o Apelante e o senhor Rafael Gil (que entregou o carro e lhe outorgou uma procuração para venda do veículo), e o segundo ato entre o senhor Rafael Gil e o Apelado (que figurou como terceiro de boa-fé, e, assim adquiriu o veículo). 4. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento? (§ 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015). 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; Rec 0008578-05.2014.8.16.0045; Arapongas; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 01/04/2021; DJPR 07/04/2021)
NÃO SOCORRE AO AGRAVANTE A ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDO EM RAZÕES DE EMBARGOS, DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, QUANTO À OFENSA AOS ARTIGOS10, 322, 324, 329 E 492 DO CÓDIGO CIVIL. 2.NÃO CARACTERIZADO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
O acórdão consignou, com base emfirmejurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nãohavererrorinprocedendono provimentojurisdicionalfirmadoapóscompreensãológico-sistemáticado pedido, entendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda" reconhecendo-se pedidos implícitos, não implicando emjulgamento extra petita,a corroborar a tese argumentativa do embargante de ofensa ao contraditório, no sentido de desconhecer a pretensão autoral. Aplicação dos princípios jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus. 3.Convicçãoacerca dastranscrições de conversas telefônicas mantidas entre as partes, fls. 118/151, cujo contexto das conversas telefônicas travadas entre o réu e o representante da autora, na qual oréu confessou por inúmeras vezes sua inteira responsabilidade pelo evento ocorrido. 4.Declaração válida e sucessivamente reiterada, cuja autenticidade de sua assinatura não foi afastada. Em idêntico sentido, não houve omissão quanto à aplicação do art. 534 do Código Civil, porquanto o aresto salientou, a responsabilidade assumida pelo apelado (aquiembargante) pelopagamentodopreçodasjoias, sua inteira responsabilidade pelo evento ocorrido, reconhecendoqueasjoiaslheforamentregues. Alémdisso, assumiusua responsabilidadeemdiversasocasiões, declarando-se"completamenteresponsávelpelovalordeUSS1,750,000.00(ummilhão, setecentose cinquenta mil dólares"(fls. 34/36). 5.Desaparecimento das joias objeto da lide, não se deuemseutransporteoudeslocamentodestas",irrelevantecomosedeuesse transporte até aItália. 6.Inexiste, de igual modo, a alegada omissão quanto ao valor da condenação, fixada expressamente no julgado, na quantia de U$1,750,000.00, (valor aferida as joias nos termos da inicial), a título de perdasedanos, não restando caracterizada afronta acerca da extensão do dano, nemao disposto no art. 944 do Código Civil. 7.Em derradeiro, não há que se falar em omissão, nem mácula ante a manifestação da Parquet nos autos, sobretudo quando afundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, de provimento jurisdicional firmado após compreensão lógico-sistemática do pedido tomando por premissa entendimento de Corte Superior, e com base nas elementos apurados e constantes dos autos. 6. Não há que se falar em omissão, nem mácula ante a manifestação da Parquet nos autos, sobretudo quando afundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, de provimento jurisdicional firmado após compreensão lógico-sistemática do pedido tomando por premissa entendimento de Corte Superior, e com base nas elementos apurados e constantes dos autos. 7.Contatação de pequena contradiçãorestritaaocorrênciadeerro materialprevistanoincisoIIIdoart. 1022NCPC. Pequeno ajuste na parte dispositivatão somente para fazer constar, provimento por votação pelamaioria, e não por votação unânime como restou consignado na ementa e na partedispositiva do acordão embargado. 8.Demais questões ventiladas no presente recurso não dão ensejo a qualquer omissão ou obscuridade e nem ao reexame do mérito, para que se modifique a decisão. CONHECIMENTO DO RECURSO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOSANTE A CONSTATAÇÃO DA ALEGADAOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, RESTRITAAOCORRÊNCIADEERRO MATERIALPREVISTANOINCISOIIIDOART. 1022 do NCPC, tão somente para fazer constar, provimento por votação pelamaioria, e não por votação unânime como restou consignado na ementa e na partedispositiva do acordão embargado. REJEIÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES VENTILADAS. (TJRJ; APL 0269924-29.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 18/06/2021; Pág. 527)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA.
Pretensão de reconhecimento da higidez de compra e venda de veículo. Procedência na origem. Aquisição de automóvel em revendedora. Bem deixado em consignação pelo apelante. Contrato estimatório configurado. Autorização para venda evidenciada. Exegese do artigo 534 do Código Civil. Pagamento integral do preço pela adquirente. Ausência de repasse do valor pela loja revendedora ao proprietário consignante (recorrente). Consequente recusa em fornecer a documentação para transferência registral do veículo. Conduta rechaçada. Aquisição de boa-fé pela autora (apelada), com quitação integral do preço. Eventuais desacordos havidos entre lojista e antigo proprietário do veículo que não dizem respeito à adquirente e não podem impor óbice à transferência da propriedade registral. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0302935-85.2014.8.24.0007; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; Julg. 13/07/2021)
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