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Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoaentende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirána totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. ACESSÃO REALIZADA EM TERRENO DE TERCEIRO (SOGROS). ANUÊNCIA DESTES. EDIFICAÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. PEDIDO DE MEAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Nos casamentos regidos pelo regime da comunhão parcial de bens, prevalece a presunção da contribuição financeira de ambos os cônjuges na aquisição de patrimônio durante o enlace. 2. Mediante prévia autorização dos proprietários do terreno e doação de terceiros de materiais e mão-de-obra em favor do casal, foi edificada a casa em que os litigantes passaram a residir. Conforme interpretação dos termos dos arts. 1.658, 1.660, III e 551, todos do Código Civil, incumbe ao réu indenizar a autora pelo valor da acessão edificada em terreno de seus pais, a título de meação do patrimônio formado durante a constância do casamento, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento sem causa. Precedente: RESP 1.327.652/RS. 3. Dado provimento ao recurso. (TJDF; Rec 07020.48-78.2021.8.07.0002; Ac. 161.2061; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 15/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora de imóvel rural. Doação. Executado falecido no curso da ação. Direito de acrescer da esposa donatária. CC, art. 551, parágrafo único. Redução da penhora. Infringência ao art. 18 do CPC. Ausência. Fraude à execução. Descabimento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2010162-54.2022.8.26.0000; Ac. 15785574; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Bueno; Julg. 23/06/2022; DJESP 30/06/2022; Pág. 2299)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE. IMÓVEL DOADO AOS CÔNJUGES. DIREITO DE ACRESCER. MOTOCICLETA ADQUIRIDA APÓS O FALECIMENTO DA COMPANHEIRA. PROPRIEDADE EXCLUSIVA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento, contra decisão proferida nos autos de inventário e partilha que determinou a correção do plano de partilha apresentado pela inventariante, com atenção para o limite inventariado. 1.1. Os agravantes pedem que seja reconhecido o direito de acrescer (art. 551, parágrafo único, do Código Civil), do de cujus, em relação ao imóvel doado pela Terracap, como também, reconhecendo a sua propriedade exclusiva em relação a motocicleta. 2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 878694/MG, com repercussão geral, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. 2.1. Precedente: (...) A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. (RE 878694, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-021, 6/2/2018). 3. Dentro deste contexto, apesar de não serem casados, aplica-se ao caso dos autos o art. 551, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe o seguinte: Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo. 4. Assim, o imóvel bem localizado na QR 411, conjunto 03, lote 24, Samambaia Norte/DF era exclusivamente do autor da herança no momento de seu falecimento. 4.1. Jurisprudência: Aplicável à espécie o previsto no parágrafo único do art. 551 do Código Civil, haja vista a equiparação da união estável ao casamento para fins sucessórios (Recurso Extraordinário 878.694/MG), bem assim diante do fato de que a doação foi realizada em favor dos companheiros/entidade familiar, de forma que, com o falecimento do Donatário/Companheiro, deve se assegurar a íntegra do domínio do bem imóvel em favor da Donatária/Companheira sobrevivente. 2. A alegação de que a menção a percentual certo no ato de disposição afastaria a norma prevista no parágrafo único do artigo 551 do Código Civil não pode prevalecer, pois representaria o afastamento do direito de acrescer, expressamente assegurado em Lei, valendo-se de condicionante nela não prevista, sendo certo, ainda, que o referido normativo constituiu dispositivo especial, que altera a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do mesmo diploma legal. Agravo de Instrumento desprovido. (07185775220198070000, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 22/1/2020.). 5. Considerando que a companheira do autor da herança já havia falecido desde 25/7/2015, a moto era exclusivamente do autor da herança. 6. Decisão reformada para determinar a apresentação de plano de partilha com a totalidade dos bens deixados pelo inventariado, que incluem 100% do imóvel doado pela Terracap e a motocicleta. 7. Recurso provido. (TJDF; AGI 07081.75-38.2021.8.07.0000; Ac. 134.1956; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 19/05/2021; Publ. PJe 01/06/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DOAÇÃO EM FAVOR DE COMPANHEIROS. FALECIMENTO DO COMPANHEIRO. DIREITO DE ACRESCER DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. ARTIGO 551, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicável à espécie o previsto no parágrafo único do art. 551 do Código Civil, haja vista a equiparação da união estável ao casamento para fins sucessórios (Recurso Extraordinário 878.694/MG), bem assim diante do fato de que a doação foi realizada em favor dos companheiros/entidade familiar, de forma que, com o falecimento do Donatário/Companheiro, deve se assegurar a íntegra do domínio do bem imóvel em favor da Donatária/Companheira sobrevivente. 2. A alegação de que a menção a percentual certo no ato de disposição afastaria a norma prevista no parágrafo único do artigo 551 do Código Civil não pode prevalecer, pois representaria o afastamento do direito de acrescer, expressamente assegurado em Lei, valendo-se de condicionante nela não prevista, sendo certo, ainda, que o referido normativo constituiu dispositivo especial, que altera a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do mesmo diploma legal. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07185.77-52.2019.8.07.0000; Ac. 122.3480; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 11/12/2019; Publ. PJe 22/01/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO E PARTILHA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNAÇÃO REJEITADA DOAÇÃORECONHECIDA FEITA À HERDEIRA E SEU CÔNJUGE INCOMUNICÁVEL REJEIÇÃO DA COLAÇÃO DE BENS DOADOS AO NÃO-HERDEIRO MANTIDA INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 551 DO CÓDIGO CIVIL PREQUESTIOAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se há elementos de que a parte agravante é hipossuficiente financeiramente, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita lhe são devidos. A doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimonias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário. (TJMS; AI 1405250-58.2019.8.12.0000; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 15/09/2020; Pág. 187)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 551, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de compra e venda (AgRg no AREsp 600.900/SP, Terceira Turma, Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 1º.9.2015). Demonstrado que a parte possui a área, há mais de 15 anos, mansa, contínua, pacificamente, com justo título, de boa fé e ostentando a vontade de ser dona, é evidente a configuração da prescrição aquisitiva. (TJMS; AC 0001021-46.2010.8.12.0003; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 04/02/2020; Pág. 113)
Inventário. Determinada a apresentação do plano de partilha, com inclusão de imóvel adquirido durante a união estável. Insurgência da inventariante ex-convivente. Cabimento. Imóvel doado ao ex-casal durante a união estável. Incidência do art. 551, parágrafo único, do Código Civil. Direito de acrescer. Regra que é aplicável às uniões estáveis por analogia, em respeito ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e porque não há elemento no caso que justifique o tratamento diferenciado entre o matrimônio e a união estável. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2131307-48.2020.8.26.0000; Ac. 14110303; Barueri; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 29/10/2020; DJESP 11/11/2020; Pág. 1669)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOAÇÃO CONJUNTIVA EM FAVOR DE CASAL. FALECIMENTO DO MARIDO. IMÓVEL QUE NÃO SE SUJEITA AO ARROLAMENTO DE BENS DO DE CUJUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 551, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA. APENAS PARA DETERMINAR QUE O BEM NÃO INTEGRE O ARROLAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Com a morte de um dos cônjuges, o bem doado em favor de ambos permanece na propriedade do sobrevivente e deve ser excluído do arrolamento de bens do de cujus. (TJSP; AI 2183993-51.2019.8.26.0000; Ac. 13226168; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 11/01/2020; DJESP 24/01/2020; Pág. 2639)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. DOAÇÃO DE IMÓVEL EM PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. APROVEITAMENTO À ENTIDADE FAMILIAR. DIREITO DE ACRESCER. FACULDADE. DIREITO PATRIMONIAL E DISPONÍVEL.
1. Embora a escritura pública de reconhecimento de união estável tenha sido registrada no ano de 2011, seu teor remete ao início da união no ano de 1976, pelo que a doação de imóvel realizada em 2009 foi efetivada na constância da entidade familiar. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a doação de imóvel pelo Distrito Federal no contexto de programa habitacional de natureza assistencial presume-se realizada em proveito ou em função da entidade familiar e assim não pode ser considerada exclusiva para o fim do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 3. O direito de acrescer do companheiro sobrevivente, previsto no art. 551, parágrafo único, do Código Civil, ante a natureza meramente patrimonial e disponível do direito, é faculdade que pode ou não ser exercida, de forma que a manifestação de vontade expressa na proposta de partilha dos bens da falecida, em que este incluiu a parte do bem que cabia ao de cujus, deve prevalecer. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJDF; Proc 07049.79-31.2019.8.07.0000; Ac. 118.7839; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 24/07/2019; DJDFTE 25/07/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Insurgência contra r. Decisão que incluiu no plano de partilha, os imóveis recebidos por doação feita ao de cujus e à cônjuge supérstite. Descabimento. Hipótese em que se verifica a incidência do direito de acrescer. Inteligência do artigo 551, parágrafo único, do Código Civil. Bens que não se sujeitam à partilha. Precedente deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2081015-93.2019.8.26.0000; Ac. 12638716; Roseira; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 28/06/2019; rep. DJESP 03/07/2019; Pág. 2198)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Pretensão da inventariante de incluir nas primeiras declarações o imóvel recebido em doação, junto com o falecido. Decisão determinando a exclusão do bem, visto que, com o falecimento do co-donatário, a doação subsiste em favor da cônjuge sobrevivente. Manutenção. Expressa previsão do artigo 551 do Código Civil. Transferência pretendida possui característica de doação inter vivos, não sendo adequada, em sede de inventário a disposição de bens pertencente à inventariante e não ao falecido. Decisão técnica do D. Magistrado. Irresignação não acolhida, nada obstando que a recorrente efetue a transferência pretendida pelas vias cabíveis. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2123737-45.2019.8.26.0000; Ac. 13142462; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Maria Facchina Espósito Martinez; Julg. 26/11/2019; DJESP 09/12/2019; Pág. 2077)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO A UM DOS CÔNJUGES. FALECIMENTO DO DONATÁRIO. EFEITOS EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE SOBREVIVO. INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1178 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
1. Controvérsia em torno da interpretação do disposto no parágrafo único do art. 1178, do CC16 (atual art. 551 do CC/2002), discutindo-se a necessidade de indicação expressa no contrato dos dois cônjuges como donatários para que, após a morte de um deles, a doação subsista integralmente com o cônjuge sobrevivo. 2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Não se conhece de Recurso Especial quando, sobre a matéria de que trata a norma apontada como violada, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula nº 211/STJ. 4. Mostra deficiente o Recurso Especial quando, da norma apontada como violada, não se pode extrair a conclusão apresentada em suas razões, atraindo a aplicação do enunciado da Súmula nº 284/STF. 5. A aplicação do art. 1178, parágrafo único do CC, no sentido de subsistir a doação em relação ao cônjuge supérstite, condiciona-se ao fato de terem expressamente figurado como donatários marido e mulher. 6. Se apenas o marido figurou como donatário, ocorrendo a sua morte, eventual benefício à mulher somente se configurará se o regime de bens do matrimônio permitir. 6. Precedentes específicos do STJ. 7. Recurso Especial DESPROVIDO. (STJ; REsp 1.695.201; Proc. 2015/0210525-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 04/12/2018; DJE 10/12/2018; Pág. 2722)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA ATUAL POSSUIDORA DO TERRENO.
Decisão interlocutória que determinou que a demandante, viúva, promova a habilitação dos herdeiros do falecido marido no polo ativo da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial. Irresignação da requerente, ora agravante, que alegou o exercício de posse exclusiva e que, mesmo na hipótese da composse, teria o direito de acrescer os direitos do de cujus, com fundamento no art. 551, parágrafo único, do Código Civil. Elementos que apontam se tratar de único e pequeno terreno de familiar (enteado da autora), doado para residência do casal. Fatos a serem apreciados na fase de instrução e cuja análise dispensa necessidade de litisconsórcio ativo. Possibilidade da integração do polo ativo a posteriori. Decisão cassada com determinação de prosseguimento regular do processo. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 4013454-77.2016.8.24.0000; Mafra; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 24/08/2018; Pag. 203)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELANTE QUE ADQUIRIU O IMÓVEL OBJETO DA QUAESTIO POR MEIO DE CONTRATO DE DE COMPRA VENDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECENDO ALUDIDO INSTRUMENTO COMO JUSTO TÍTULO APTO A AMPARAR A DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO.
O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal. E, de resto, a legislação civil. Está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião". (RESP 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012). - "Contrato particular de promessa de compra e venda, formalmente perfeito, subscrito pelos proprietários do terreno e pelo adquirente, com preço totalmente pago, caracteriza o justo título de que dispõe o artigo 551 do Código Civil, sendo hábil, pois, ao reconhecimento do domínio em favor deste, em sede de defesa ofertada perante pedido reivindicatório". (TJSC, Apelação Cível n. 1988.083613-6, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Eládio Torret Rocha). OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AC 0032193-26.2008.8.24.0008; Blumenau; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; DJSC 08/05/2018; Pag. 149)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ PRELIMINAR REJEITADA. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 551, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, não sendo possível declarar a nulidade da sentença sem que esteja devidamente comprovado prejuízo às partes, especialmente, no tocante aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (AREsp 950.616/ CE, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.6.2017). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de compra e venda (AgRg no AREsp 600.900/SP, Terceira Turma, Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 1º.9.2015). Demonstrado que a parte possui a área, há mais de 15 anos, mansa, contínua, pacificamente, com justo título, de boa fé e ostentando a vontade de ser dona, é evidente a configuração da prescrição aquisitiva. (TJMS; APL 0000644-29.2008.8.12.0041; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 17/08/2017; Pág. 40)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. REQUISTOS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 551 DO CÓDIGO CIVIL/1916. LEI VIGENTE À ÉPOCA. OPOSIÇÃO E DESCONTINUIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. USUCAPIÃO CONFIRMADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
Quando da propositura da ação os mesmos já detinham a posse, bem como residiam no imóvel há 16 anos, com ânimo de dono e sem oposição, de modo que se aplica o disposto no artigo 551 do CC/1916 (lei vigente à época). (TJMT; APL 155365/2016; Várzea Grande; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg. 11/04/2017; DJMT 19/04/2017; Pág. 23)
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 551 E 676 DO CÓDIGO CIVIL DE 1996, ARTIGOS 108, 1.227, 1.242 E 2.028 CC/02, ARTIGO 3º DO DECRETO LEI N. 4.657/42. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Artigos 551 e 676 do Código Civil de 1996, artigos 108, 1.227, 1.242 e 2.028 CC/02, artigo 3º do Decreto Lei n. 4.657/42 objeto de pedido de prequestionamento não foram objeto das contrarrazões recursais, momento oportuno para devolver ao Tribunal de Justiça o conhecimento da matéria. Art. 507 do CPC/15. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0013403-05.2011.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Sertório Canto; Julg. 16/03/2017; DJEPE 05/04/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 185, CTN. DOAÇÃO. FRAUDE CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a fraude à execução rege-se pela norma vigente à época do ato de alienação, sendo que, na nova redação do artigo 185 do CTN, dada pela LC 118/2005, para a presunção da fraude basta a inscrição em dívida ativa, cabendo ao executado ou ao terceiro adquirente a comprovação da solvência do devedor, não se aplicando a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça às execuções fiscais de créditos tributários. 2. No caso dos autos, a negociação do imóvel, que se pretende fraudulenta, ocorreu em razão de escritura pública de doação, de 24/11/2008, com registro em 23/12/2008 (f. 123verso e 145), aplicando-se, portanto, o regime do artigo 185 do CTN, com a redação dada pela LC 118/2005. 3. Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada em 03/02/2006, referente a débitos inscritos em dívida ativa em 13/03/1997, 26/03/2004, 02/08/2004 e 30/05/2005; a executada foi citada em 05/07/2006 e, portanto, de se considerar fraudulento o negócio jurídico firmado no mês de novembro/2008, sendo presumida a má-fé pela legislação, independentemente de prévio registro de eventual penhora do imóvel. Tanto o artigo 185, CTN, assim o diz, como a jurisprudência da Corte Superior assentou o entendimento de que não se aplica, nas execuções fiscais, a Súmula nº 375/STJ ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"), exatamente porque a presunção de fraude é juris et de jure, por tutelar crédito tributário e interesse público. Apenas e tão-somente se provado, pelo adquirente, que o devedor era solvente, à época da alienação, é que se deixa de presumir a fraude. O ônus da prova é do terceiro adquirente e não da Fazenda Pública. 4. Consta ainda pedido da PFN de penhora sobre a parte ideal dos imóveis de matrículas nº 4.478 e 26.439, localizados em Rinópolis/SP, conforme extratos DOI, em 28/03/2008; após o deferimento de prazo suplementar de 120 dias para diligências, a União protocolizou pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 4.478, perante o CRI de Tupã/SP, em 08/07/2009, juntando Ofício 359/2008 - RI, de 03/10/2008, do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tupã/SP informando a existência dos imóveis sob as matrículas 4.478 e 37.472 pertencentes em parte à executada. 5. Por sua vez, a executada manifestou-se no sentido de que "o imóvel indicado à penhora não é de propriedade da executada há anos" [matrícula 4.478], pois alienado em setembro de 2002, em 24/11/2009, conforme escritura de venda e compra registrada perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Rinópolis/SP. 6. Houve pedidos de penhora sobre os imóveis de matrículas 4.478 e 37.472, em 13/08/2009, e somente sobre o de matrícula 37.472, em 08/10/2010; sendo deferida sobre este último, em 15/04/2011. 7. Intimada, em 19/05/2011, manifestou-se a executada, informando que o imóvel penhorado de matrícula nº 37.472 não pode ser objeto de penhora, pois além de não ser mais de sua propriedade, em razão de adiantamento de legítima por meio de doação, realizada em 24/11/2008, era bem de família, pois era seu único imóvel e protegido nos termos da Lei nº 8.009/1990. 8. A PFN requereu, por sua vez, em 14/03/2012, a decretação de fraude à execução, considerada ineficaz referida doação, bem como não ser bem de família, pois não demonstrado pela executada " (...) especialmente diante dos indícios de não residir no bem e da existência de outra matrícula ". 9. Expedida carta precatória, foi certificado pelo oficial de justiça que o imóvel, localizado na Rua Sud Menucci, 162. Centro. Rinópolis/SP, em 12/06/2013, em laudo de verificação e avaliação de imóvel, trata-se o prédio antigo, em parte residencial e em parte comercial, nele residindo uma família humilde, composta de mãe, duas filhas e três netos menores, na situação de locatária, sendo locador EDMAR ALDROVANDI, o qual, questionado, informou ter adquirido o imóvel por R$ 70.000,00, conforme escritura de compra e venda lavrada no Cartório de Notas de Rinópolis/SP, em 01/07/2011, sendo atualmente o imóvel localizado em região comercial e valorado em R$ 130.000,00. 10. O exame dos autos revela, ademais, que, antes da própria doação realizada em 24/11/2008, curiosamente realizada após diversos pedidos fazendários de penhora dos imóveis da executada, estava ajuizada a execução fiscal, em 03/02/2006, logo não haveria motivo para exigir que houvesse penhora e respectivo registro antes da operação, quando o artigo 185, CTN, confere à mera inscrição em dívida ativa a eficácia de tornar fraudulenta a aquisição de bem de contribuinte devedor, cuja solvência não tenha sido provada pelo adquirente. Também consulta aos distribuidores judiciais e à Receita Federal do Brasil de todos os possuidores anteriores poderia esclarecer a situação, caso se tratasse, realmente, de adquirente de boa-fé, notadamente por ser identificado como advogado em sua contraminuta e comerciante na certidão do oficial de justiça. 11. Não lograram comprovar, outrossim, a agravada e terceiros interessados, que o bem imóvel matriculado sob o nº 37.472 perante o CRI de Tupã/SP seria bem de família da executada/doadora, portanto impenhorável, nos moldes da Lei nº 8.009/1990. 12. A princípio porque alegou-se que logo após o óbito do cônjuge e também donatário do imóvel, acontecimento datado de 12/09/2004, a agravada mudou-se para o imóvel objeto do presente feito, localizado este em Rinópolis/SP, entretanto, foi citada, em 05/07/2006, à Rua Catanduva, 310, Jardim Nova York, Araçatuba/SP, havendo certificado, posteriormente, o oficial de justiça no auto de penhora e avaliação do mesmo imóvel, de matrícula 10.574, f. 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP, em 10/11/2006, ser "o único bem localizado em nome da executada CLEIDENICE DOMENICH MARTINS, o usufruto vitalício sobre o imóvel matriculado sob nº 10.574 do CRI local (certidão anexa) por trata-se do imóvel onde reside com a família. Certifico, ainda que não foi localizado bens em seu nome junto a Ciretran ". 13. Tal endereço residencial, diverso daquele do bem em que se pretende desconstituir a doação, também consta do sistema WebService da Receita Federal, é o endereço que a própria embargante cita como seu endereço residencial nos autos da execução fiscal 2006.61.07.001438-6; bem como consta na matrícula do imóvel nº 37.472 do CRI de Tupã/SP, como sendo o de residência dela e seu cônjuge, além do que é informado terem, ambos, recebido parte ideal, na proporção de ¼ do bem, conforme doação realizada em 26/12/2000. 15. A propósito da fração ideal que lhe caberia, é de se rejeitar a alegação de que somente lhe caberia 12,5%, sendo de ser anulada a penhora tal como requerida, pois consta do registro de averbação AV. 3/37.472 que após o óbito do marido, a "parte ideal do imóvel desta matrícula, que receberam em doação, subsiste na totalidade para ela requerente ", nos moldes do artigo 551, parágrafo único do Código Civil, constando, ademais, do registro R. 4/M. 37.472 que CLEIDENICE DOMENICH MARTINS doou a quarta parte ideal da matrícula (25%) aos filhos. 16. Logo, inexistente a reserva de bens ou rendas para a satisfação do crédito tributário executado, o ato de doação da fração ideal do imóvel configurou, sem dúvida alguma, alienação fraudulenta, nula na forma do artigo 185 do Código Tributário Nacional. 17. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 0015274-57.2015.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 07/04/2016; DEJF 15/04/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. DECISÃO AGRAVADA INDEFERE PEDIDO DE SOBREPARTILHA DE BEM IMÓVEL E DETERMINA ARQUIVAMENTO DO FEITO. INCONFORMISMO DE FILHA-HERDEIRA. NÃO PROVIMENTO.
1. Uma vez se tratando de cônjuges ambos contemplados com uma doação de fração ideal de 50% sobre um bem imóvel, resta aplicável à espécie a regra do artigo 551, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que permite o direito de acrescer àquele cônjuge sobrevivo. Inviabilidade da sobrepartilha requerida pela filha-herdeira. 2. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2101485-87.2015.8.26.0000; Ac. 9422865; Santos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 11/05/2016; DJESP 20/05/2016)
APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de despejo. Contrato de locação de imóvel residencial. Pedido contraposto dos locatários para reconhecimento da propriedade do imóvel. Ação de usucapião anterior a propositura da presente demanda. Apelação 1 nulidade da sentença proferida em ação de usucapião. Inovação recursal. Não conhecimento. Usucapião. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Ofensa a coisa julgada. Ação de usucapião improcedente. Inteligência dos artigos 467, 468 e 472 do código de processo civil. Prequestionamento. Artigos 1.238, 1.242, 2.028 e 2.029 do código civil/2002 e artigos 550 e 551 do código civil/1916. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. Apelação 2 despejo. Cabimento. Confissão dos requeridos sobre início de relação locatícia na ação de usucapião. Prova emprestada. Ausência de pagamento de alugueis que não descaracteriza o contrato de locação. Inadimplemento. Possibilidade de rescisão contratual e despejo dos locatários. Artigo 9º da Lei de locações. Ônus sucumbencial. Inversão. Recurso conhecido e provido para determinar o despejo dos requeridos, concedendo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de emprego de força, invertendo-se o ônus sucumbencial. (TJPR; ApCiv 1367904-6; Cascavel; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 11/11/2015; DJPR 26/11/2015; Pág. 242)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Apelante que adquiriu o imóvel objeto da quaestio por meio de instrumento particular de compra e venda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo aludido instrumento como justo título apto a amparar a declaração da usucapião. Sentença reformada. - "O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio tribunal - E, de resto, a legislação civil - Está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. (RESP 941.464/SC, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 24/04/2012, dje 29/06/2012). - "Contrato particular de promessa de compra e venda, formalmente perfeito, subscrito pelos proprietários do terreno e pelo adquirente, com preço totalmente pago, caracteriza o justo título de que dispõe o artigo 551 do Código Civil, sendo hábil, pois, ao reconhecimento do domínio em favor deste, em sede de defesa ofertada perante pedido reivindicatório". (TJSC, apelação cível n. 1988.083613-6, de são miguel do oeste, Rel. Des. Eládio torret Rocha). Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 2015.014156-0; Tubarão; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Desig. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber; Julg. 18/06/2015; DJSC 27/07/2015; Pág. 91)
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
Sentença de improcedência, por não ter decorrido o prazo para a prescrição aquisitiva, considerando como termo inicial o momento de quitação do preço de compromisso de venda e compra. Apelam os autores sustentando haver necessidade de reconhecimento da usucapião extraordinária; residem no imóvel desde 1998; prazo de dez anos no caso de moradia habitual do possuidor; animus domini não surge apenas com a quitação do preço. Cabimento, para reconhecimento da usucapião ordinária. Qualificação jurídica dos fatos diversa daquela apresentada pelas partes. Possibilidade. Posse exercida desde 1998 por força de decisão judicial baseada em compromisso de venda e compra. Quitação do preço realizada em ação de consignação em pagamento julgada procedente por decisão transitada em julgado. Compromisso de venda e compra tem natureza de justo título. Documento que juridicamente legitima o exercício da posse para fins de usucapião. Termo inicial da prescrição aquisitiva é a situação fática da posse. Irrelevante se o pagamento ocorreu em momento posterior, desde que tenha sido eficaz para quitação do preço. Ação proposta em 2012. Posse exercida há mais dez anos, com base em justo título e boa-fé. Incidência do art. 1.242 do CC (art. 551 do CC/16). Diferença de 2,83m2 de área. Irrelevância. Circunstância que não interfere no direito a usucapir. Recurso provido para julgar procedente a ação. (TJSP; APL 0039942-12.2012.8.26.0554; Ac. 8600815; Santo André; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 02/07/2015; DJESP 03/08/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE EXAME DAS PROVAS. REQUISITOS DA IMISSÃO DE POSSE PREENCHIDOS. NÃO DESCONTITUIÇÃO DO TÍTULO QUE EMBASA A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO E ORDINÁRIO ARGUÍDOS COMO DEFESA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de exame das provas carreadas, se o julgador apreciou o tema de acordo com o que reputou atinente à demanda e decidiu a questão conforme o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e da legislação que entendeu aplicável ao caso concreto. 2. O êxito da ação de imissão de posse pressupõe a existência de título do domínio sobre a coisa em litígio, a comprovação da posse injusta e a individualização do bem. 3. Considerando que a defesa na imissão de posse consiste no ataque ao título que embasa a ação, seja por ser ineficaz ou por outra razão que afaste o domínio alegado pelo proponente, e não sendo desconstituído o título que embasa a pretensão deduzida em juízo, justifica-se a procedência da ação para se imitir na posse o demandante. 4. O uso indevido de imóvel acarreta o dever de reparação por perdas e danos pela fruição do bem, uma vez que impossibilita o proprietário de usar, gozar e desfrutar de sua propriedade. 5. A indenização pela fruição do imóvel deve incidir a partir da data da citação até a desocupação do bem. 6. Aplicam-se as regras contidas nos arts. 550 e 551 do código civil/1916, concernentes à usucapião extraordinária e ordinária, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil já tinha decorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada, nos termos do art. 2028 do código civil/2002. 7. Diante da ausência de título que justifique a permanência no imóvel, de lapso temporal necessário para a ocorrência da prescrição aquisitiva e da boa-fé, fica afastada a exceção de usucapião extraordinário e ordinário. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO; AC 0294086-66.2009.8.09.0024; Caldas Novas; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJGO 12/12/2014; Pág. 162)
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557, CAPUT, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. APLICA-BILIDADE DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em Súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II - Conforme artigo 551 do Código Civil revogado, adquire a propriedade do imóvel aquele que, continua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos. III - Julga-se improcedente a ação de usucapião ordinário quando a parte autora deixa de apresentar o justo título, um dos pressupostos essenciais para o deferimento da presente demanda. lV - Considera-se justo título o documento válido para transmitir a propriedade imobiliária, o domínio, como as escrituras de compra e venda, de permuta, de doação, o formal de partilha, a carta de arrematação, a própria sentença de usucapião e que, inclusive, esteja também registrado no registro imobiliário, pois, sem esta formalidade, não há transmissão de domínio. V - A posse exercida por tolerância ou permissão do proprietário não gera para o possuidor o ânimo de dono, mormente quando ausente justo título, tornando-se, assim, impossível a usucapião. VI - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO; AC-AgRg 392901-21.2008.8.09.0158; Santo Antônio do Descoberto; Relª Desª Amélia N. Martins de Araújo; DJGO 23/01/2013; Pág. 273)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOAÇÃO CONJUNTIVA. DIREITO DE ACRESCER. PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 551, CC/02. INAPLICABILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. EFEITOS PATRIMONIAIS.
Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 551 do CC/02, se os beneficiados da doação conjuntiva são marido e mulher, a regra é o direito de acrescer, e, portanto, com o falecimento de um dos donatários, a doação subsiste, na totalidade, para o cônjuge sobrevivente. Inaplicável a regra do direito de acrescer quando inequívoca a separação de fato, o que, consoante a assente jurisprudência pátria, põe fim não só aos deveres conjugais, mas igualmente faz cessar a relação patrimonial do casal. (TJMG; AGIN 1.0069.01.000209-0/005; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 30/08/2013; DJEMG 09/09/2013)
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