Art 564 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
JURISPRUDÊNCIA
REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Traição ocorrida na constância do casamento. Improcedência do pedido. Inconformismo do autor. Acolhimento parcial. Ausência de provas categóricas da alegada infidelidade imputada à ré. Quebra do dever de fidelidade, ademais, que não gera automaticamente a condenação em danos morais. Autor que não comprovou de forma inequívoca que entrou em depressão ou foi acometida de doença psicológica grave em razão da alegada infidelidade. Precedentes desta Colenda Câmara. Dano moral inocorrente. Autor que doou valores à ré. Impossibilidade de revogação. Aplicação da exceção prevista no art. 564, III do Código Civil (as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural). Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Valor que não se afigura proporcional e tampouco razoável com o trabalho desenvolvido pelo advogado. Necessidade de redução da verba honorária de R$ 208.409,97 para R$ 40.000,00 por equidade. Valor que remunera adequadamente os serviços prestados pelo advogado. Sentença reformada em parte para reduzir a verba honorária para R$ 40.000,00. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1023202-87.2017.8.26.0100; Ac. 14657495; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 21/05/2021; DJESP 11/06/2021; Pág. 2274)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA. RECURSO REPETITIVO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EM ADERIR AO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DE ATO-FATO INDENIZATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. MULTA. JUROS DE MORA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Na presente hipótese, o autor pretende obter o pagamento de parcelas devidas pelo pretenso possuidor de lote localizado na área administrada por associação de moradores. 1.1. O apelante alega não ter anuído com a instituição da associação. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que ninguém pode ser compelido a pagar encargos condominiais sem que tenha havido a declaração de vontade do associado nesse sentido. 2.2 Ocorre que a vinculação dos sujeitos de uma relação jurídica também pode surgir a partir de outros fatos jurídicos, tais como as obrigações naturais (nos termos do art. 564, do Código Civil), as decorrentes da vontade humana (atos ilícitos e atos lícitos), isso sem olvidar dos atos-fatos jurídicos. 2.3 Não se pode confundir, em definitivo, o direito à livre associação com o nascimento da obrigação de contribuir com as despesas decorrentes do uso de área comum em um condomínio irregular. Em outras palavras, a obrigação ao pagamento dos encargos condominiais nesse caso não se origina da manifestação de vontade do morador em aderir, ou não, a uma associação de moradores, com a devida licença. 3. O chamado condomínio de fato tem natureza jurídica de associação de moradores. 3.1. Nos condomínios de fato, não regularizados perante a Administração Pública, a ausência do pagamento das despesas comuns consubstancia o ato-fato indenizativo, pois é causa de danos aos demais residentes do empreendimento comum, razão pela qual deve ser aplicada ao caso a regra prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4. No valor dos encargos condominiais em atraso deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela devida, de acordo com a previsão da Convenção de Condomínio, bem como do art. 1336, § 1º, do Código Civil. 5. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor provido. Sentença reformada. (TJDF; Proc 00022.68-32.2017.8.07.0011; Ac. 118.9914; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 01/08/2019; DJDFTE 22/08/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE ANTERIOR DO MUNICÍPIO. PENHORA. ADJUDICAÇÃO PELA UNIÃO FEDERAL DO BEM.
1. O instituto está disciplinado entre os artigos 555 e 564 do atual Código Civil (artigos 1.183 a 1.187 do Código Civil de 1916) e é reconhecido como direito potestativo a favor do doador. 2. O prazo decadência constante no artigo 559 do Código Civil, de um ano, acolhido na recorrida sentença se aplica à situação dos autos. que versa sobre restituição de imóvel doado em função do descumprimento de encargo., bem como às hipóteses em que haja revogação da doação em função de ingratidão. 3. Inexiste nos autos qualquer prova de inexecução de encargos por parte da empresa apelada em marco anterior à adjudicação do imóvel pela União Federal. Pedido improcedente por fundamento diverso ao da sentença recorrida. 4. Remessa oficial e apelação do Município de Américo de Campos desprovidas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0010377-84.2004.4.03.6106; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 23/04/2018; DEJF 02/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES MENSAIS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 882 DO STJ. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que ninguém pode ser compelido a pagar encargos condominiais se não há Lei que obrigue ou negócio jurídico celebrado expressamente que certifique a manifestação de vontade do associado no sentido de sujeitá-lo ao pagamento dessa prestação. 1.2 Ocorre que a vinculação dos sujeitos de uma relação jurídica também pode surgir a partir de outros fatos jurídicos, tais como as obrigações naturais (nos termos do art. 564, do Código Civil), as decorrentes da vontade humana (atos ilícitos e atos lícitos), isso sem olvidar dos atos-fatos jurídicos. 1.3 Não se pode confundir, em definitivo, o direito à livre associação com o nascimento da obrigação de contribuir com as despesas decorrentes do uso de área comum em um condomínio irregular. Em outras palavras, o dever de arcar com os encargos condominiais não se origina da manifestação de vontade do morador em aderir, ou não, a uma associação de moradores, com a devida vênia. 2. Diante do trânsito em julgado da discussão a respeito do tema, é legítima a inauguração da fase de cumprimento da sentença. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07049.69-21.2018.8.07.0000; Ac. 113.0453; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 11/10/2018; DJDFTE 29/10/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE MEAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À DOAÇÃO. INÉPCIA DA PEÇA INICIAL. DESCABIMENTO.
Elementos imprescindíveis à propositura da ação trazidos aos autos 1 em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no aproveitamento dos atos processuais quando deles não resultar prejuízo às partes, deve ser rejeitado o pedido de declaração de nulidade da sentença, por julgamento ultra petita, bastando a sua adequação aos limites do pedido. 2 conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cessão de meação equivale à nítida doação a título gratuito, de forma que se mostra possível o pedido de revogação com base nos arts. 555 a 564 do Código Civil. 3 é descabida a alegação de inépcia da peça inicial por ausência de suposto documento essencial quando foram trazidas aos autos todas as provas hábeis e necessárias para comprovar o direito alegado. Decadência. Art. 559 do CC. Não caracterização. Ingratidão. Desamparo. Comportamento permanente quando o ato ingrato alegado tem natureza permanente, como ocorre, por exemplo, com o desamparo de pessoa idosa, não há como delimitar um evento específico como marco inicial e único para a contagem do prazo decadencial, pois a conduta perpetua-se no tempo e cessa somente com a modificação comportamental por parte do donatário. Doação de direito à meação ao único filho. Condutas violentas e ofensivas. Graves ameaças. Pessoa idosa e com a saúde debilitada. Desamparo. Ingratidão verificada. Revogação do ato de liberalidade cabível. Litigância de má-fé. Não configuração à luz do disposto no art. 557 do Código Civil, em que constam hipóteses de ingratidão elencadas em rol exemplificativo, deve ser deferido pedido de revogação de doação quando comprovados comportamentos ofensivos e violentos, de natureza grave, praticados pelo donatário contra o doador, notadamente quando conjugados com desamparo de pessoa idosa, com a saúde debilitada. (TJSC; AC 2013.069101-4; Caçador; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 08/03/2016; DJSC 11/03/2016; Pág. 296)
DOAÇÃO ONEROSA FEITA À ASSOCIAÇÃO, VISANDO BENEFICIO DE TERCEIRO.
Obrigação cumprida pela donatária quando aceito o beneficio, adquirindo o ato traço de irrevogabilidade. Pretensão à retomada do bem doado pela donatária que desvirtuaria a finalidade da doação. Inteligência dos artigos 553 e 564 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 0136260-95.2011.8.26.0100; Ac. 6609914; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz; Julg. 24/10/2012; DJESP 02/04/2013)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DOADA PELO RECORRENTE. CONTRATO DE DOAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A via pública anterior à construção da atual avenida rondon pacheco é expressamente citada na escritura pública de fls. 45/46, a qual dá validade à doação que dá deslinde à causa. - Proceder-se-ia a declaração da referida área como de propriedade da parte autora apenas no caso de se considerar a revogação da doação (art. 555 a 564 do Código Civil), o que se dá em virtude da ingratidão do doador ou por inexecução do encargo. Ora, não se vê possibilidade de ingratidão no presente feito, uma vez que inexistentes os requisitos prescritos no art. 557. Nem sequer se possibilitaria entender como inexecução de encargo, haja vista que a dicção do instrumento contratual acostado aos autos não permite entender como encargo a necessidade de que todas as áreas doadas pertençam ao bairro vigilato Pereira. (TJMG; APCV 0248731-06.2001.8.13.0702; Uberlândia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Vanessa Verdolim Hudson Andrade; Julg. 22/11/2011; DJEMG 03/02/2012)
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