Art 576 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficaráobrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigênciano caso de alienação, e não constar de registro.
§ 1 o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos eDocumentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro deImóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.
§ 2 o Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locadornão esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário,senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INVALIDADE PERANTE TERCEIROS. ALUGUEL-PENA REVOGADO TACITAMENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Da análise do artigo 8º, da Lei nº 8.245/91, depreende-se que em caso de alienação de imóvel durante a vigência de contrato de locação, o adquirente somente poderá denunciar o contrato por prazo determinado caso não exista cláusula de vigência e não esteja averbado na matrícula do imóvel. II. No presente caso, pese embora haja no contrato de aluguel cláusula de vigência do pacto em caso de alienação do imóvel, não houve a averbação na matrícula do imóvel, antes da arrematação em hasta pública. III. Assim, para que a cláusula de vigência de contrato tenha validade perante terceiros, é necessário que esteja devidamente registrada na matrícula de imóveis, conforme disposto no art. 576, do Código Civil. lV. Em relação à fixação de aluguel-pena, conforme entendimento do E. STJ, o nosso sistema instituído pela Lei de Locações, considerando subsistente o contrato escrito nos termos ajustados quando vencido o prazo contratual e prorrogado, passou a ser incompatível com a regra então prevista no art. 1.196, do Código Civil/1916. Resta incontroverso que o aluguel-pena foi tacitamente revogado. V. Assim, deve ser afasta a aplicação do aluguel-pena, com a devolução de valores eventualmente pagos pela autora. VI. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0021741-18.1997.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 06/04/2021; DEJF 12/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PARTE AUTORA QUE BUSCA A RENOVAÇÃO DE DOIS CONTRATOS DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAIS.
Sentença de procedência, estabelecendo o aluguel de R$ 1.600,00, para cada um dos imóveis. Não aplicação do art. 576, do Código Civil. Regra específica sobre o tema (art. 8º da Lei nº 8.245/91). Não comprovou o réu que tenha adquirido os imóveis em questão em sua totalidade, como já decidido no Agravo de Instrumento nº 0067275-34.2018.8.19.0000, tendo como Relator o Desembargador Mauro Dickstein, afastando-se, então, a incidência do previsto no art. 8º da Lei nº 8.245/91. Questão que não foi suscitada em contestação. Toda a matéria de defesa deve ser alegada na peça de bloqueio, sob pena de preclusão, como preceitua a regra da eventualidade (art. 363, do Código de Processo Civil). Na ação de despejo em apenso houve a purgação da mora até aquele momento em que ocorreu o pagamento. Eventual dívida, relativa aos aluguéis, impostos, taxas e demais encargos, que se venceu no decorrer do feito. Considerando-se, inclusive, a ausência de fixação do aluguel provisório. É devida pelo locatário e deve ser paga de uma só vez, como de determina o art. 73, da Lei nº 8.245/91. Ônus da prova de demonstrar nos autos o valor correto do aluguel que recai sobre a parte autora. Não produção da prova pericial. Réu que apresentou prova de que em loja vizinha o aluguel é de R$ 2.000,00. Primeiro apelo a que se nega provimento. Parcial provimento do segundo para alterar o valor do aluguel devido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos imóveis, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Custas rateadas igualmente. Condeno o autor a pagar ao patrono dos réu honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação e o réu ao advogado da parte contrária, no mesmo percentual, sobre o valor da causa, observando-se, se for o caso, a gratuidade de justiça. (TJRJ; APL 0031640-47.2018.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 01/10/2021; Pág. 501)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO. NOVO ADQUIRENTE. PEDIDO RECONVENCIONAL. DESPEJO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DENÚNCIA. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO DESPEJO. CAUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A ação de consignação em pagamento consiste na faculdade de o devedor ou terceiro, mediante rito processual especial, requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida, nos termos dos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil. Consubstancia forma de extinção da obrigação através do pagamento, possuindo natureza declaratória e dúplice, com força liberatória, sendo admissível reconvenção (Enunciado de Súmula nº 258 do STF). 2. Nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.241/91, se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. 3. Os artigos 576 do Código Civil e artigos 27 e 33 da Lei nº 8.245/91 exigem, como requisito para a eficácia do direito de preferência perante terceiros, que o contrato de locação com a cláusula de sua vigência esteja registrado na matrícula do imóvel, o que não fora observado no caso, ante a irregularidade notória do imóvel locado. 4. Nessa condição, não há como o terceiro alheio à relação contratual locatícia se vincular à promessa contratual se determinadas formalidades garantidoras do direito de preferência não foram seguidas à luz da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) e inexiste prova inconteste de que o novo adquirente tenha vilipendiado a boa-fé objetiva própria das relações negociais. 5. Ante a via estreita da ação de consignação em pagamento, o locatário prejudicado deve pleitear o ressarcimento dos prejuízos suportados por meio da via processual adequada. 6. Repele-se o pedido de redução da caução, se a sua fixação na origem já se encontra no patamar mínimo previsto para a execução provisória do despejo, segundo inteligência do artigo 64 da Lei n. 8.245/91. 7. À luz do princípio da causalidade, o responsável pela instauração da demanda judicial deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. 8. Negou-se provimento aos recursos. (TJDF; APC 07120.47-45.2018.8.07.0007; Ac. 123.6615; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 04/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUEIS NÃO PAGOS. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU O FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A COBRANÇA DE ALUGUERES. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO DESTES ALUGUERES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESPEJO QUE TAMBÉM TEM POR FUNDAMENTO A PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATO VIGENTE POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA. JÁ HOUVE TRANSCURSO DO PRAZO PARA SAÍDA VOLUNTÁRIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO DE RETENÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CLÁUSULA CORROBORADA PELA SÚMULA Nº 335 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não obstante a parte agravante ter impugnado à existência de alugueis pendentes (R$ 200,00 em 05/2019 e os alugueres a partir de 07.2019. Mov. 1.17 dos autos originários), não foi trazido aos autos qualquer elemento hábil a demonstrar o pagamento dos referidos alugueis. Neste sentido e considerando o disposto no art. 373 do CPC/15, tendo a parte agravada constituído seu direito ao demonstrar que, desde agosto de 2018, a parte agravante está em seu imóvel (Mov. 1.12 dos autos originários) a título de locação (Mov. 1.13 dos autos originários), o que restou, inclusive, incontroverso, cabia à parte agravante o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, o que não ocorreu nos autos. 2. Em relação à pretensão da parte agravada de despejar a parte agravante, nota-se que o fundamento jurídico não se resume apenas à ausência de pagamento, mas também ao interesse da parte agravada em extinguir o contrato, que vigia desde 10/08/2019 com prazo indeterminado. 3. Considerando que a parte agravada notificou a parte agravante requerendo sua saída do imóvel ainda no final do mês 08/2019 (e depois novamente em 12/2019, conforme Mov. 1.8 e 1.10), tem-se que, mesmo tendo sido a notificação encaminhada após o prazo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo contratual, previsto no §1º da cláusula segunda do contato firmado entre as partes, já houve o transcurso de prazo suficiente para a desocupação de imóvel locado por prazo indeterminado (seja aqui interpretando que este prazo seria de 30 dias, nos termos do art. 6º da Lei do inquilinato, seja interpretando que este prazo seria de 90 dias, por aplicação analógica do art. 576, §2º, do Código Civil). 4. Conforme dispõe a cláusula quinta do contrato firmado entre as partes, afasta-se o direito de retenção e a indenização por benfeitorias que não fossem indispensáveis para a segurança do imóvel, sendo que, nos termos da Súmula nº 335 do Superior Tribunal de Justiça, tal cláusula é válida. (TJPR; AgInstr 0018561-56.2020.8.16.0000; Tibagi; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 27/07/2020; DJPR 27/07/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO VERBAL DE VAGAS DE GARAGEM/ESTACIONAMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL.
Encerramento do contrato locatício pela locadora sem que fosse observado o disposto no artigo 576, § 2º, do Código Civil. Legitimidade passiva da empresa corré, proprietária do imóvel no qual estavam estabelecidas as vagas locadas pelos autores, evidenciada. Extinção do feito em relação a tal parte afastada. Preliminar recursal acolhida. Mérito. Danos morais não deflagrados. Ausência de provas de que os autores tenham sido submetidos a qualquer situação humilhante, vexatória ou desumana em decorrência do encerramento abrupto do contrato de locação de vagas de garagem/estacionamento, como alegado nos autos. Improcedência da pretensão de reparação extrapatrimonial mantida. Hipóteses do artigo 1.022 do código de processo civil (omissão, contradição, obscuridade e erro material) não verificadas no acórdão embargado. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; EDcl 0096042-09.2020.8.21.7000; Proc 70084576834; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 18/11/2020; DJERS 16/12/2020)
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO.
Hasta Pública. Imóvel arrematado em leilão judicial. Extinção sem resolução de mérito com relação à ré ITAÚ Unibanco. Sentença de improcedência dos embargos de terceiro. Inconformismo do embargante. Interesse na continuidade do contrato de locação até seu término. Inteligência do artigo 8º da Lei de Locações e artigo 576 do Código Civil. Arrematante que não está obrigado a respeitar o contrato de locação, se este não foi registrado nas matrículas dos imóveis. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor atualizado da causa. Art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1008468-62.2019.8.26.0068; Ac. 14035525; Barueri; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 06/10/2020; DJESP 15/10/2020; Pág. 2128)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE JANELAS EM IMÓVEL LINDEIRO A MENOS DE METRO E MEIO DA LINHA DIVISÓRIA.
Art. 1.301 do Código Civil. Construção erigida há aproximadamente dez anos. Sentença de improcedência, ressaltando-se que não pode ser o autor privado de seu direito de propriedade, desde que o exerça dentro dos limites de seu terreno. "Vencido o prazo de ano e dia estipulado no art. 576 do Código Civil, o confinante prejudicado não pode exigir que se desfaça a janela, sacada, terraço ou goteira, mas não fica impedido de construir no seu terreno com distância menor do que metro e meio, ainda que a construção prejudique ou vede a claridade do prédio vizinho" (STJ, RESP 34864/SP, Rel. Ministro antonio Torreão Braz, quarta turma). Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0023105-46.2010.8.19.0003; Angra dos Reis; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 02/03/2018; Pág. 616)
CONTRATO DE LOCAÇÃO LOCATÁRIOS. IMISSÃO NA POSSE.
Conforme disposição do artigo 576, caput, do Código Civil Brasileiro, o comprador ou adquirente do imóvel arrematado é eximido de respeitar o contrato de locação, salvo se consignada na escritura de registro do imóvel a cláusula de vigência da locação no caso de alienação. (TRT 3ª R.; AP 0011127-72.2017.5.03.0084; Relª Desª Ana Maria Amorim; DJEMG 12/03/2018)
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. REDISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AÇÃO DE DESPEJO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL LOCADO. DENÚNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PELO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL E ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A alegação de conexão já foi objeto de apreciação por este Tribunal no julgamento de agravo de instrumento. É defeso à parte discutir no curso do processo as questões decididas a cujo respeito se operou a preclusão, sendo inadmissível a renovação da mesma discussão em sede de apelação. 2. Em regra a venda do bem móvel ou imóvel propicia ao novo proprietário o imediato acesso à posse do bem, já que a transferência da titularidade é acompanhada da ampla possibilidade de exploração econômica da coisa. Daí que o novo proprietário poderá exercitar a denúncia vazia contra aquele com quem não contratou locação. Todavia, nas locações submetidas a prazo, se foi expressamente ajustada cláusula de vigência para o caso de alienação do bem, sendo esta registrada no Cartório de Títulos e Documentos (bem móvel) ou no RGI (bem imóvel), o contrato de locação adquire eficácia real perante eventuais adquirentes, submetendo-se estes ao aguardo do término do prazo estipulado para o negócio jurídico (artigo 576 do Código Civil e art. 8º da Lei Federal 8.245/1991). 3. No caso, o contrato que instrui a ação de despejo, embora por prazo determinado, não estava averbado na matrícula do imóvel enão continha cláusula de vigência em caso de alienação. Além disso, todas as formalidades legais indispensáveis para a retomada do imóvel pelo adquirente foram devidamente cumpridas. 4. Se, embora devidamente notificado, o locatário não entregou o imóvel no prazo legal, deve ser acolhida a pretensão de rescisão do contrato com expedição de ordem para desocupação (art. 63 da Lei nº 8.245/91). 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (TJDF; APC 2014.01.1.067661-6; Ac. 102.3395; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 07/06/2017; DJDFTE 23/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cabimento do deferimento de despejo liminar. Possibilidade, quando presentes os requisitos do art. 300, do NCPC. Hipótese caracterizada nestes autos. Prévia alienação do imóvel. Validade do compromisso particular. Inteligência do disposto no art. 1.417, do Código Civil. Pretensão desalijatória que encontra amparo no art. 8º, da Lei nº 8.245/91. Locação verbal. Impossibilidade de registro do contrato. Ausência dos requisitos para exercício do direito de preferência, a teor das disposições contidas no art. 33, da Lei nº 8.245/91 e no art. 576, do Código Civil. Incidência do disposto no verbete nº 59, da Súmula desta Corte de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; AI 0028319-80.2017.8.19.0000; Rio Bonito; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 03/08/2017; Pág. 362)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. UM ANO E DIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 576 DO CÓDIGO CIVIL/16.
O prazo decadencial para o vizinho prejudicado requerer o desfazimento de obra é de um ano e um dia, contado da data do término da construção (artigo 576, Código Civil de 1916). (TJMG; APCV 1.0570.10.000596-8/001; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 13/04/2016; DJEMG 13/05/2016)
LOCAÇÃO DE ESPAÇO DESTINADO À PUBLICIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Adquirente de imóvel locado (Requerida VSB) que pode denunciar contrato de locação em vigor, nos termos do artigo 576 do Código Civil. Danos materiais não demonstrados. Ausente o dano moral, pois a hipótese de caracterização do dano moral à pessoa jurídica (Autora) é adstrita à lesão à "honra objetiva" (repercussão prejudicial à atividade econômica exercida). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (TJSP; APL 1002770-04.2014.8.26.0019; Ac. 9606346; Americana; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 18/07/2016; DJESP 01/08/2016)
CONDOMÍNIO.
Utilização de área comum por condômina, mediante pagamento de aluguel ao condomínio. Pretendida desocupação por parte deste último, assinalado o prazo de trinta dias para tanto. Situação que perdura desde 2008. Concessão pelo Juízo, a título de antecipação da tutela, do prazo de 90 dias para desocupação. Artigo 576, do Código Civil. Decisão que se reputa satisfatória, além de não acarretar prejuízo ao condomínio. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2246776-21.2015.8.26.0000; Ac. 9139589; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 01/02/2016; DJESP 05/02/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATANTE. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO.
1. O adquirente de imóvel locado não é obrigado a respeitar o pacto locatício em virtude do contrato não ter sido registrado na matrícula do imóvel, ex vi do art. 576, caput, do Código Civil. 2. Embora o § 2º do art. 576 do CC estabeleça o prazo de noventa dias para desocupação do bem, o fato de não haver tal pedido na instância de origem e somente em sede recursal, impossibilita o exame, nos termos do art. 517 do código de processo civil. 3. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 2015.01.1.069077-8; Ac. 910.290; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 10/12/2015; Pág. 109)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
1. Não tendo sido juntada a cópia da procuração outorgando poderes aos advogados por in9 lava autos e estacionamento Ltda. Me, nos termos do art. 525, I, do código de processo civil, deve o presente recurso ter o seu seguimento negado em relação à sociedade empresária, subsistindo em relação ao primeiro agravante. 2. A alienação de imóvel locado interrompe o pacto de aluguel, ressalvado apenas os casos em que o ajuste contém cláusula de vigência e desde que esteja averbado junto à matrícula do imóvel, conforme prevê o art. 576, §1º do Código Civil, bem como o art. 8º da Lei nº 8.245/91. Assim, não existindo a averbação do contrato no registro de imóveis, a adquirente não fica obrigada a respeitar o contrato anteriormente celebrado. 3. A notificação de direito de preferência realizado pela agravada ao agravante preencheu todos os requisitos do art. 27 da Lei do inquilinato, pois informou o preço de venda do imóvel, o tipo de pagamento, bem como o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifestasse. 4. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação não se apresenta, uma vez que inexiste nos autos qualquer documento que comprove que houve prorrogação até a presente data do contrato de locação de vagas de garagem com a superintendência regional do trabalho e emprego do Estado do Pará. Srte/pa. 5. As circunstâncias e os fundamentos cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, não preencheram os requisitos emanados do artigo 273, do código de processo civil para a concessão da tutela deferida. 6. Recurso conhecido, porém desprovido. (TJPA; AI 0011059-03.2014.8.14.0301; Ac. 143874; Belém; Segunda Câmara Cível Isolada; Relª Desª Célia Regina de Lima Pinheiro; Julg. 09/02/2015; DJPA 16/03/2015; Pág. 139)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 576 DO CCB/1916. JANELA, SACADA, TERRAÇO, GOTEIRA OU SIMILARES. ESCADA CONSTRUÍDA INTEGRALMENTE EM TERRENO ALHEIO. INAPLICABILIDADE.
1. O prazo decadencial de ano e dia para a propositura da ação demolitória previsto no artigo 576 do código civil/1916 é limitado às espécies nele mencionadas: janela, sacada, terraço, goteira ou similares. 2. Referido prazo não tem aplicação no caso dos autos, que trata de construção de escada externa integralmente em terreno alheio, invadindo 15 m2 (quinze metros quadrados) do lote limítrofe. 3. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.218.605; Proc. 2010/0185784-0; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 09/12/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS.
Sentença de procedência que extinguiu a execução (CPC, arts. 257, VI e 580). Recurso do embargado. Alegada impossibilidade de acolhimento da exceção do contrato não cumprido. Argumento de que a empresa autuada pela Receita Federal não faria parte da apelada, possuindo personalidade jurídica distinta. Tese a ser afastada. Empresa que faz parte do empreendimento hoteleiro. Documentos acostados aos autos os quais revelam a responsabilidade da embargada/apelante pelo pagamento das penalidades aplicadas por irregularidade tributária. Descumprimento pela exequente de sua parte no contrato. Débito arcado pela embargante/apelada que ultrapassa o valor atualizado da execução. Aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (CC, art. 576). Crédito exequendo que padece de liquidez (CPC, art. 580). Sentença extintiva mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2014.081685-3; Capital; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; Julg. 04/12/2014; DJSC 15/12/2014; Pág. 287)
APELAÇÃO CIVEL. CONHECIMENTO. LIMITES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇAO DE IMÓVEL. VIOLAÇAO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. FIADOR. SENTENÇA MANTIDA
1). Regularizada a representação processual no prazo estabelecido nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil, possível o recebimento do apelo. 2). Nos exatos termos do artigo 515 do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 3). Não há que se falar em deficiência do contrato de locação, por violação aos artigos 8º da Lei nº 8245/91 e 576 do Código Civil, quando o novo adquirente do imóvel deu continuidade ao contrato de locação, não havendo a necessidade de sua averbação na matricula do imóvel. 4). Apelo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. (TJDF; Rec 2010.07.1.019848-6; Ac. 681.764; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luciano Vasconcelos; DJDFTE 07/06/2013; Pág. 139)
APELAÇÃO CÍVEL.
Arrendamento rural. Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de manutenção de posse. Arrendamento rural. Extinção em razão de perda do imóvel rural, nos termos do artigo 26, VIII, do Decreto nº 59.566/66 C.C. Artigo 1.275, I, do Código Civil. Inexistência de cláusula contratual garantindo a permanência do arrendamento em caso de alienação, nos termos do artigo 576 do Código Civil. Sentença mantida. (TJSP; APL 0012017-89.2011.8.26.0032; Ac. 6449802; Araçatuba; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Antonio Silveira; Julg. 21/01/2013; DJESP 29/01/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. INGRESSOANTES DO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. PARTE LEGÍTIMA. INGRESSO POSTERIOR DOCOMPRADOR COMO LITISCONSORTE. NULIDADE SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO -APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Antes da transmissão da propriedade do imóvel no cartório competente, o vendedor é parte legítimapara a ação de despejo. Precedentes do STJ. 2. O possuidor do imóvel tem legitimidade para propor ação de despejo, pois o contrato de locaçãotem natureza pessoal. 3. Intervindo no feito o comprador, atual proprietário do imóvel, na condição de assistentelitisconsorcial, demonstrado está seu interesse no despejo. 4. Não há se falar em decretação de nulidade por desatendimento ao art. 576, § 2º do Código Civil, ausente a demonstração do prejuízo efetivo. (TJRR; APL 0010.11.001751-3; Rel. Des. Robério Nunes; Julg. 17/05/2011; DJERR 27/05/2011)
- Ação demolitória Insurgência dos apelantes quanto à edificação levada a efeito pelos réus Ajuizamento da demanda após o escoamento do prazo de ano e dia contado da conclusão das obras Decadência caracterizada, a teor do disposto no art. 576, do Código Civil-1916, aplicável à data da propositura da ação Sentença preservada nos termos do art. 252 do RITJSP Apelo improvido. (TJSP; APL 9129979-86.2005.8.26.0000; Ac. 5482084; Santos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Egidio Giacóia; Julg. 18/10/2011; DJESP 09/11/2011)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AFERIÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIFERENÇA ENTRE ÔNUS DE NATUREZA REAL E ÔNUS NATUREZA PESSOAL. NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA HÍBRIDA. OBRIGAÇÃO COM EFICÁCIA REAL. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "ONERAÇÃO" PREVISTO NO ART. 185 DO CTN.
1. O Tribunal de origem não se manifestou conclusivamente sobre a ciência do arrendante a respeito da existência de demanda capaz de reduzir o arrendatário à insolvência e nem sobre a data em que foi celebrado o negócio jurídico tido por ineficaz se antes ou depois da citação do devedor -. Assim, não é possível a esta Corte analisar tais peculiaridades no presente caso, sob pena de ofensa ao teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Embora o arrendamento mercantil não tenha cunho de direito real, ele pode configurar a chamada "obrigação com eficácia real" quando puder ser oposto ao terceiro adquirente no caso de averbação do negócio jurídico no CRI (inteligência do art. 576 do Código Civil), pelo que, quando for possível atribuir-lhe essa eficácia real, tal qual na hipótese dos autos, estará configurada a fraude à execução de que trata o art. 185 do CTN, desde que também preenchidos os demais requisitos do consilium fraudis. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ; REsp 835.698; Proc. 2006/0077517-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 14/09/2010; DJE 06/10/2010)
AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Quando ocorre a alienação do imóvel locado, no curso do contrato, ocorre a sub-rogação do ajuste e, em regra, a possibilidade de seu rompimento (art. 8º da Lei nº 8.245/91 e art. 576 do Código Civil). No caso, não se rompeu o ajuste, e a locatária continuou a pagar, com os recibos passados pela nova proprietária. Se a inquilina, agora, quer mover ação renovatória, deve fazê-lo contra a nova locadora, e não contra a antiga, pois que a sub-rogação ocorreu antes da propositura da lide. Correta a sentença que extinguiu do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 431554; Proc. 2004.51.01.019143-7; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Couto; Julg. 24/05/2010; DEJF2 17/06/2010)
I. LOCAÇÃO DE IMÓVEL ARREMATADO. CONTRATO REGISTRADO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
O agravado e os demais interessados na arrematação do bem sempre estiverem cientes da existência de um contrato de locação e da obrigatoriedade de o observarem, na forma do disposto nos artigo 576 do Código Civil e 8º da Lei n. 8.245/91, razão pela qual se deve garantir a posse do imóvel pela locatária até o termo final da avença, destacando-se que a agravante tem uma indústria em pleno funcionamento no local, que foi por ela protegido, como locatária, contra invasões e na qual trabalham diversas pessoas, sendo importante para a economia local a manutenção dos empregos diretos e indiretos por ela garantidos. II- adiantamento do valor total da locação. Risco da locatária. Pagamento mensal em favor do arrematante. Ade constar do contrato de locação a possibilidade de adiantamento dos valores, a agravante assumiu o risco ao o fazer, tanto que recebeu em garantia os estoques de produtos da amafrutas (cláusula 3.4, subitem 3.4.2), fazendo o embargado jus a receber os aluguéis a partir de data da arrematação. Recurso provido em parte. (TRT 8ª R.; AP 0126000-20.2009.5.08.0119; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Suzy Elizabeth Cavalcante Koury; DJEPA 10/11/2010; Pág. 8)
EMBARGOS DE TERCEIROS. TEMPESTIVIDADE. IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO ONDE O IMÓVEL ARREMATADO ESTÁ MATRICULADO. ART. 576 DO CÓDIGO CIVIL. ATO IMPUGNADO. OPOSIÇÃO.
Em se tratando de impugnação de imissão na posse de imóvel objeto de contrato de locação registrado no cartório imobiliário onde está matriculado, segundo a regra do art. 576 do CC, o prazo para o locatário opor embargos de terceiro conta-se da data em tomou ciência do ato que ameaça a posse sobre o imóvel objeto do contrato de locação. Recurso conhecido e provido. (TRT 8ª R.; AP 0126000-20.2009.5.08.0119; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DJEPA 05/03/2010; Pág. 3)
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