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Art 649 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagensdos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelosfurtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seusestabelecimentos.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DA POUSADA RÉ.

Autores hóspedes que tiveram seus bens furtados do quarto enquanto dormiam. Sentença de parcial procedência, calcada na responsabilidade objetiva dos hospedeiros, a quem incumbe fornecer segurança a seus hóspedes. Condenação da pousada ao pagamento de indenização material e moral. Irresignação da ré, ao argumento de que houve cerceamento de defesa diante da rejeição da oitiva de suas testemunhas. Controvérsia a respeito do fechamento da janela do quarto pelos hóspedes. Eventual prova testemunhal que é desimportante à solução da lide, pois não altera a conclusão sobre os fatos. Dever de guarda e vigilância da ré. Arts. 649 e 932 do Código Civil. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Exegese do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5000289-48.2021.8.24.0071; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Davidson Jahn Mello; Julg. 08/09/2022)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOSPEDAGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU.

Autor que busca reparação pelos danos materiais e morais sofridos em razão do furto de pertences pessoais dentro do quarto de hotel. Relação de consumo. Defeito na prestação do serviço. Hospedeiro que tem o dever de guarda e vigilância dos bens dos hóspedes. Inteligência dos artigos 647 a 649 do Código Civil. Ausência de provas de que foram adotadas cautelas necessárias para evitar eventos dessa natureza e que o evento era inevitável. Excluída a hipótese de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Presente o dever de indenizar. Dano material demonstrado. Dano moral configurado. Subtração de bens pessoais de dentro de ambiente privado. Frustração da justa expectativa de segurança. Indenização fixada em valor adequado (R$ 3.000,00). Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1016321-36.2020.8.26.0344; Ac. 15528706; Marília; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 29/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 2794)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE BAGAGEM. FATO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOTEL. DEVER DE GUARDA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL E MORAL. OCORRÊNCIA. ONUS DA PROVA.

Em se tratando de estabelecimento hoteleiro, a responsabilidade civil, nesse caso, é objetiva, ou seja, com base no defeito do serviço prestado, dano e nexo causal, independente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. O dever de guarda dos hotéis sobre a bagagem dos hóspedes decorre de Lei, conforme art. 649 do Código Civil, o qual estabelece que hospedeiros respondem como depositários dos pertences dos hóspedes, equiparando-se a relação ao depósito necessário. Não tendo se incumbido de seu ônus probatório, inegável a sua responsabilidade, na qualidade de hospedeira, pelos danos sofridos pela parte autora. (TJMG; APCV 5002559-03.2018.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 19/08/2021; DJEMG 20/08/2021)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. HOSPEDAGEM.

Roubo ocorrido nas dependências do estabelecimento da ré. Ação julgada parcialmente procedente. Apelação da ré. Renovação dos argumentos anteriores. Responsabilidade da ré quanto aos pertences do autor, hospede da hospedaria. Reconhecimento. Art. 649, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Inteligência. Dano material e moral devidos. Redução. Admissibilidade. Dano moral reduzido para R$5.000,00. Obediência aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, levando-se em conta o dano e sua extensão, bem como ao caráter dúplice da verba indenizatória (compensatório e inibitório). Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. O valor do dano moral deve compensar a vítima de forma satisfatória sem configurar fonte de enriquecimento ilícito. (TJSP; AC 1013698-86.2018.8.26.0564; Ac. 14082709; São Bernardo do Campo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior; Julg. 22/10/2020; DJESP 27/10/2020; Pág. 2197)

 

CIVIL. CONTRATO DE HOSPEDAGEM. INVASÃO DE QUARTO DE HOTEL, E SUBTRAÇÃO BENS PESSOAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. A matéria devolvida à Turma Recursal versa tão somente acerca da condenação a título de danos morais. II. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). III. Incontroversa a existência de vínculo jurídico negocial estabelecido entre as partes (contrato de hospedagem). lV. É certo que os hospedeiros têm o dever de guarda e vigilância das bagagens de seus hóspedes (CC, Art. 649, caput e parágrafo único). V. Os danos morais decorrem do abalo aos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento (CF, Art. 5º, V e X). VI. Desse modo, a situação vivenciada pelos requerentes (invasão de quarto de hotel, e subtração bens pessoais dos requerentes, que se encontravam de férias) supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e caracteriza dano moral passível de compensação. VII. Por fim, irreparável o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, fixado para reparação do dano extrapatrimonial, uma vez que guardou correspondência ao gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. No ponto, a especial circunstância de o estabelecimento hoteleiro ter ressarcido, de imediato, o valor de todos os bens furtados foi adequadamente ponderada pelo douto juízo sentenciante, o que, inclusive, justificou a redução do quantum indenizatório fixado. Não evidenciada, pois, ofensa à proibição de excesso, apta a subsidiar a pretendida redução. VIII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. (Lei nº 9099/95, Art. 55). (JECDF; ACJ 07104.74-71.2020.8.07.0016; Ac. 129.8004; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Gilmar Tadeu Soriano; Julg. 11/11/2020; Publ. PJe 16/11/2020)

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO EM DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE GARANTIA DA SEGURANÇA DOS HÓSPEDES. RISCOS DO EMPREENDIMENTO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 649 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADES NÃO EVIDENCIADAS. HÓSPEDE EM VIAGEM INTERNACIONAL COM ESPOSA E FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO PELO DEMANDADO. DANO MORAL. DEVER DE REPARAÇÃO. EVIDÊNCIAS DE TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO PELO JUÍZO PRIMEVO. MULTA COERCITIVA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

Verificada a ocorrência de falha no dever de vigilância e proteção dos hóspedes, pela Ré, ensejador do dever de indenizar, consoante corretamente delimitado na sentença recorrida. Os elementos coligidos aos autos não amparam qualquer alegação de ocorrência de causa excludente da responsabildiade (art. 14, §3º do CDC). Os danos extrapatrimoniais decorrentes do fato lesivo evidenciam a existência de constrangimentos e transtornos que transcendem a esfera do mero aborrecimento não indenizável, cumprindo destacar a ausência de devida prestação de auxílio ao autor que, em viagem internacional com sua família (inclusive seus filhos menores), viu-se vitimado por fato ilícito (furto) nas dependências da ré. Responsabilidade da ré corretamente delimitada pelo Julgador, pelos danos demonstrados sofridos pelo autor, cujo abalo anímico pode ser aferido dos elementos constantes dos autos. Por seu turno, o quantum arbitrado de R$ 6.000,00 a ser pago em reparação, afigura-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade norteadores da fixação, de sorte que atendido o objetivo inibitório e reparatório da fixação, sem importar em enriquecimento sem causa. Ausente amparo legal e jurisprudencial para a pretensão recursal de estipulação do termo inicial dos juros de mora a partir da fixação definitiva da compensação do dano moral. Termo incial corretamente fixado a partir da citação, considerada a natureza da responsabilidade, nos termos do art. 405 do Código Civil. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA; AP 0516638-09.2018.8.05.0001; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria da Purificação da Silva; Julg. 11/11/2019; DJBA 21/11/2019; Pág. 183)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Reparação de danos materiais e morais. Relação consumerista configurada. Furto no interior de quarto de hotel. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Responsabilidade objetiva. Obrigação de zelar pelos objetos e bens dos hóspedes. Exegese do parágrafo único do artigo 649 do Código Civil. Provas suficientes para embasar a condenação. Não verificada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 650 do mesmo diploma legal. Dano moral não configurado. Descumprimento contratual que configura mero aborrecimento. Dever de reparação não evidenciado. Redistribuição do ônus de sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0301925-16.2018.8.24.0023; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; DJSC 23/09/2019; Pag. 194)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação reparatória por danos morais e materiais. Autor que não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito. Artigo 373, I, NCPC. Locação de imóvel por temporada reconhecida. Abandono do espaço. Requerente que desapareceu durante um tempo, deixando bens pessoais sob a guarda do locador. Figura do depósito necessário. Art. 647, II c/c 649 do Código Civil. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 201800832588; Ac. 8175/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 09/04/2019; DJSE 16/04/2019)

 

CONSUMIDOR. FURTO EM HOTEL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O autor ajuizou demanda indenizatória contra o réu. Narra que seu aparelho celular foi furtado do quarto onde estava hospedado, durante o período de repouso retorno, razão pela qual formulou pedido de indenização material e moral. 2. A sentença objurgada julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 719,00 (valor do celular subtraído) e compensar o dano moral experimentado pela autora no valor de R$ 4.000,00. 3. O recorrente afirma que foram tomadas medidas para garantir a segurança dos hóspedes, tais como a existência de cofre nos quartos e contratação de empresa para monitorar a pousada, o que afastaria sua responsabilidade. Defende que não há nos autos prova acerca do modelo de celular que o recorrido possuía e que não seria razoável considerar o valor de um aparelho novo. Por fim, argui que os fatos narrados nos autos não importaram em abalo emocional, capaz de caracterizar dano extrapatrimonial. 4. Incidem no caso concreto as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos Arts. 2º e 3º do CDC. 5. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º, incisos I e II, do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à parte ré. 6. O compulsar dos autos revela a falha na prestação de serviços, na medida em que restou comprovado que terceira pessoa acessou o quarto em que o autor estava hospedado, através da janela do banheiro, por meio de escalada, assim descrito no Laudo Pericial ID 6279822, página 2: (...) 1) A parte externa da parede do referido quarto, eslava com vestígios de escalada,. Demarcadas por lama, estando na direção da janela do banheiro, que estava voltada para o corredor externo. 2) Na parte interna da parede do banheiro havia vestígios de escalada. Demarcadas por lama. 3) Havia marca parcial de um pé, delineado por lama, no piso do banheiro em frente à saída do box(...). 7. A hospedaria é depositária necessária das bagagens dos hóspedes ou viajantes, respondendo o hotel pelo furto dos pertences ocorrido no interior do quarto, conforme se depreende do art. 649 do Código Civil. 8. Malgrado tenha adotado providências para proporcionar uma estadia segura, tais medidas não se mostraram eficazes, na medida em que foi possível o acesso ao quarto do autor, através da janela do banheiro, mediante escalada durante o período de repouso noturno. 9. Outrossim, a disponibilização do cofre, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Não é razoável exigir que o hóspede guarde aparelho celular no cofre do quarto durante o repouso noturno. 10. Demais disso, a responsabilidade da parte ré é objetiva (artigo 14 e 17 do CDC). Com efeito, basta que se comprove a existência do dano e sua relação de causalidade para a empresa arcar com os prejuízos ocasionados ao consumidor. 11. O dano material deve corresponder ao valor a ser despendido pelo recorrido com a aquisição de novo aparelho celular, o que restou demonstrado pelo documento ID 6279760. Frisa-se que a quantia lançada no orçamento acostado pelo demandante não destoa do custo de aquisição de aparelho celular de modelo equivalente ao do autor. 12. A sentença merece reforma apenas no tocante aos danos morais. Isso porque o relaxamento do dever de guarda do hóspede não é da mesma grandeza da ação dolosa (e criminosa) consistente na subtração do eletrônico reclamado pela autora. Incabível, pois, a indenização por danos morais. Precedente na Turma: Acórdão n.1137165, 07020748820178070011, Relator: ASIEL Henrique DE Sousa 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/11/2018, Publicado no DJE: 21/11/2018. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. 14. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9099/95, Art. 55). 15. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; RInom 0702057-52.2017.8.07.0011; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 05/02/2019; DJDFTE 13/02/2019; Pág. 1150)

 

AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO PELA AGRAVANTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FURTO DE NUMERÁRIO DO INTERIOR DO COFRE INSTALADO NO QUARTO DO HOTEL. AUTOR QUE, APÓS O CHECK- OUT, RETORNA PARA RECUPERAR OS SEUS PERTENCES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 649, § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. PROVA A RESPEITO DA PREEXISTÊNCIA DO NUMERÁRIO. REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DENOTA A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. PROVA DE FATOS SECUNDÁRIOS QUE PERMITE INFERIR, A PARTIR DE RACIOCÍNIO LÓGICO PRESUNTIVO, A OCORRÊNCIA DO FATO PRIMÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA REQUERIDA COMPROVADA. DEVER DE RESTITUIR O MONTANTE RECONHECIDO. CONVERSÃO DA MOEDA QUE DEVE SER EFETUADA NO MOMENTO DO PAGAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO (ART. 405, CC/02). PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DA REMARCAÇÃO DE PASSAGENS DE AVIÃO E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA

Apelação cível nº 1.732.090-62 em parte. Redistribuição da sucumbência. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1732090-6; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Carlos Henrique Licheski Klein; Julg. 15/03/2018; DJPR 06/04/2018; Pág. 101) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOSPEDAGEM. FURTO DE BENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, REJEITADA A PRELIMINAR.

A ilação que se extrai do artigo 649 do Código Civil é no sentido de que a hospedaria é depositária necessária das bagagens dos hóspedes ou viajantes, respondendo o estabelecimento pelo furto dos pertences ocorrido no interior do quarto. A responsabilidade do réu, na condição de prestador de serviços, é objetiva (arts. 14 e 17 do CDC); assim, basta que se comprove a existência do dano e sua relação de causalidade para a empresa arcar com os prejuízos causados aos consumidores. (TJSP; APL 0006183-19.2012.8.26.0114; Ac. 11065309; Campinas; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 07/12/2017; DJESP 26/01/2018; Pág. 3936)

 

A AGÊNCIA DE TURISMO RÉ INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS, CONSOANTE PRECONIZAM OS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, AMBOS DO CDC.

2. Os autores tiveram a bolsa furtada dentro do estabelecimento do segundo réu (Intercontinental), em viagem adquirida junto à primeira ré (CVC), tendo o crime sido praticado por casal sentado próximo a eles no restaurante. 3. Os hospedeiros respondem pelos furtos cometidos pelas pessoas admitidas em seus estabelecimentos, de acordo com o disposto no artigo 649, parágrafo único, do Código Civil. 4. A angústia experimentada pelos autores ultrapassou os limites do mero aborrecimento, acarretando, assim, prejuízos de ordem moral. 5. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as peculiaridades do caso concreto, revela-se proporcional com os danos sofridos o valor de R$ 5.000,00 para cada autor. 6. Quanto ao prejuízo material, os autores não comprovaram a alegação de que havia dinheiro no interior da bolsa subtraída, cabendo ressaltar que o dano emergente não se presume e deve estar minimamente comprovado para que haja a consequente condenação na indenização. 7. Recurso provido parcialmente, a fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. Sucumbência recíproca. (TJRJ; APL 0001251-47.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível Consumidor; Relª Desª Marianna Fux; Julg. 14/06/2017; DORJ 19/06/2017; Pág. 567) 

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPEDAGEM. SUBTRAÇÃO DE ALIANÇA NO INTERIOR DA HABITAÇÃO.

Contrato de depósito. Inteligência do art. 649, parágrafo único, do Código Civil. Relação de consumo. Aplicação ainda da responsabilidade objetiva. Art. 14 da Lei nº 8.078/90. Dano material e moral. Reconhecimento. Valores. Abrandamento. Pertinência. Atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apelo da ré parcialmente provido e recurso adesivo do autor não provido. (TJSP; APL 1083970-81.2014.8.26.0100; Ac. 10684790; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Luiz Tavares de Almeida; Julg. 10/08/2017; DJESP 25/08/2017; Pág. 2141)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL LOCADO. COMPROVADA SUBSISTÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. INCABIVÉL NOVOS AUTOS DE ALIENAÇÃO. LEVANTAMENTO DE PENHORA. SÚMULA N. 486/STJ.

Questão relativa à impenhorabilidade da propriedade penhorada, que tem parte dela locada à loja de produtos de óptica. Extrai-se do auto de penhora, lavrado pelo oficial de justiça (fl. 159), que o imóvel penhorado, de matrícula nº 13.774 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, localiza-se na esquina da Rua Nove de Julho com a Av. Prof. Augusto Cesar, o qual possui dúplice numeração, sendo o nº 2.048 para designar prédio comercial e o nº 2.050 indicativa da parte residencial, conforme a averbação nº 2 da referida matrícula. Por ocasião do auto de constatação (fls. 196/197) foi certificado que o número 2.048 possui destinação comercial, enquanto o número 2.050 serve "de moradia à senhora Adelaide Lopes Tosati, mãe das executadas senhoras Marlene Tosati Ribeiro e Marcela Tosati ". Ademais, é possível constatar da declaração de imposto de renda em nome da Sra. Adelaide Lopes Tosati que esse é o endereço declarado à Secretaria da Receita Federal (fl. 214). Essa constatação também exsurge do cotejo com a certidão da matrícula que consta às fls. 77/78 dos autos da execução fiscal, registrados sob nº 2002.61.20.002379-0, em apenso. Esse documento indica expressamente na averbação (av. 2), realizada em 17 de agosto de 2006, a alteração do número 2046 para 2048, conforme ofício expedido pela Prefeitura Municipal de Araraquara, consignando-se que "o prédio nº 2.046 tem atualmente os ns. 2.048 (comercial) e 2.050 (residencial) ". A proteção do bem de família decorre do estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90, cuja norma exige que o imóvel de propriedade da entidade familiar, tenha destinação residencial e que seja utilizado como moradia pela família, a qual não precisa, necessariamente, ser constituída de forma rígida. Foi pacificado pela Colenda Corte de Justiça que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel da família como residência também não o descaracteriza, cabendo admitir, nesse diapasão, que a locação poderá ser admitida, contanto que os valores dos alugueres sejam revertidos para a sobrevivência do ente familiar. Súmula nº 486 com o seguinte teor: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (Súmula nº 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). O imóvel foi doado por Adelaide Lopes Tosatti e Wanderley Tosatti, com reserva de usufruto vitalício e imposição das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade. Desse modo os embargantes, ora apelantes, invocam as normas dos artigos 648, 649 e 1.911 do Código Civil para pleitear o levantamento da penhora. Entretanto, como bem firmado na r. sentença, a questão dos autos se imbrica com dívidas de tributos federais, razão por que é de rigor a aplicação do artigo 184 do Código Tributário Nacional, que dispõe:. A impenhorabilidade decorre do fato de o núcleo familiar ter por residência a parte ideal do imóvel, indicado sob nº 2.050, cujas características se amoldam ao teor da Lei nº 8.009/90, razão por que não há possibilidade de acolher a apelação da União. A extensão da impenhorabilidade à parte ideal do imóvel locada, sob nº 2.048, depende da imprescindível comprovação, de que a renda da locação reverte, integralmente, à renda da família. Prova documental foi produzida pelos embargantes, conforme se pode aferir do exame das cópias das declarações do imposto de renda de fls. 207/218, das quais constam que os rendimentos dos alugueis, cujo valor bruto mensal em 2008 era de R$ 700,00 (setecentos reais), revertem totalmente à composição da renda familiar. É de rigor o cancelamento da constrição judicial sobre a parte ideal do imóvel, indicado sob nº 2048, que embora locado, gera renda para o sustento da família, na forma preconizada pelo teor da Súmula nº 486 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Apelação dos embargantes provida, apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (TRF 3ª R.; AC 0001557-92.2008.4.03.6120; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 24/11/2016; DEJF 09/12/2016) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOSPEDAGEM. FURTO DE BENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.

A conclusão que se extrai do artigo 649 do Código Civil é no sentido de que a hospedaria é depositária necessária das bagagens dos hóspedes ou viajantes, respondendo o hotel pelo furto dos pertences ocorrido no interior do quarto. A responsabilidade do hotel, na condição de prestador de serviços, é objetiva, de modo que basta que se comprove a existência do dano e sua relação de causalidade para que a empresa arque com os prejuízos causados ao consumidor. Considerando a verossimilhança da alegação da consumidora, precisa se mostra a determinação de indenização dos danos materiais descritos em boletim de ocorrência policial. A reparação pecuniária por dano moral decorre do dissabor não trivial suportado pelo hóspede, que teve furtados objetos pessoais do quarto de hotel em que se hospedou, situação de desconforto que não se pode dizer esperada por quem faz uso do serviço de hotelaria, já que a expectativa é de que no recinto não entrará pessoa estranha, sobretudo com o fim de furtar. (TJMG; APCV 1.0534.13.003214-5/001; Rel. Des. Saldanha da Fonseca; Julg. 16/11/2016; DJEMG 23/11/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

1. Furto de objetos no interior do quarto do hotel. Dever de guarda e vigilância do hotel. Artigo 649, § único, do Código Civil. Obrigação de indenizar. Responsabilidade objetiva. 2. Danos materiais comprovados, presunção iuris tantum de veracidade do boletim de ocorrência. Ausência de impugnação especifica. Ônus que incumbia ao réu (art. 333, II, do cpc). 3. Danos morais. Relação de consumo. Caracterização de dano in re ipsa. Condenação devida. Valor adequado para o caso em concreto. 4. Manutenção do ônus de sucumbência. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1415237-9; Cascavel; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 10/03/2016; DJPR 06/04/2016; Pág. 438) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOSPEDAGEM. FURTO DE BENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DOS CONSUMIDORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.

A ilação que se extrai do artigo 649 do Código Civil é no sentido de que a hospedaria é depositária necessária das bagagens dos hóspedes ou viajantes, respondendo o hotel pelo furto dos pertences ocorrido no interior do quarto". "A responsabilidade do réu, na condição de prestador de serviços, é objetiva (arts. 14 e 17 do CDC); assim, basta que se comprove a existência do dano e sua relação de causalidade para a empresa arcar com os prejuízos causados aos consumidores". (TJSP; APL 0042432-66.2012.8.26.0114; Ac. 9443198; Campinas; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 19/05/2016; DJESP 02/06/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE.

Se o bem penhorado tratar-se de propriedade rural com área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, há de se considerar como sendo pequena propriedade, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 8629/93 e, somada a circunstância de que serve ao sustento da família, não pode ser penhorada, a teor da proibição inserta no art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90 c/c art. 649, inciso VIII, do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0647.12.000107-6/001; Relª Desª Mariângela Meyer; Julg. 06/10/2015; DJEMG 23/10/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Insurgência em face da decisão que manteve a penhora de veículo utilizado pelo agravante para o exercício de sua profissão. Representante comercial. Peculiaridades do caso concreto que admitem a manutenção da constrição. Incidente de cumprimento de sentença vinculado à ação indenizatória decorrente de ato ilícito. Verba perquirida de nítido caráter alimentar. Acidente ocorrido há aproximadamente 23 anos, sem ter os credores, até o presente momento, obtido êxito na cobrança do montante. Extensão da exceção legal prevista no § 2º do artigo 649 do Código Civil para o inciso V do mesmo diploma legal que se impõe. Impenhorabilidade mitigada com escopo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que é fundamento do estado brasileiro. Exegese do artigo 1º, III, da Constituição Federal. Penhora que, inclusive, no caso dos autos, atenderá aos princípios basilares da actio executiva. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AI 2014.040693-7; Timbó; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior; Julg. 12/05/2015; DJSC 05/06/2015; Pág. 162) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DE LEVANTAMENTO POR DENÚNCIAS DE APROPRIAÇÃO DO VALOR DEVIDO ÀS PARTES POR SEUS PROCURADORES. ATO DE GESTÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. ART. 125, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRUDÊNCIA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, no qual advogados se insurgem contra determinação de magistrado para que fosse suspenso o levantamento de honorários em razão de denúncias de apropriação de valores dos representados. O acórdão consignou não haver ilegalidade no ato atacado, uma vez que se dava com base no art. 125, III, do Código de Processo Civil, em prol da boa gestão judicial. 2. A parte embargante alega omissão em relação ao art. 649, IV, do Código Civil (impenhorabilidade) e claramente pede a rediscussão do tema jurídico que foi definido com fulcro em dispositivo legal diverso. Art. 125, III, do Código de Processo Civil. Cabe notar que os valores não foram penhorados e somente houve a suspensão por prudência e boa gestão da execução. 3. Não é possível manejar os embargos de declaração para a rediscussão do julgamento, uma vez que a espécie recursal se destina tão somente ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. Precedentes: EDCL no RMS 41.024/RS, Rel. Ministra eliana calmon, segunda turma, dje 13.6.2013; EDCL no RMS 40.989/RS, Rel. Ministro castro meira, segunda turma, dje 19.4.2013; e EDCL no RMS 34.270/MG, Rel. Ministro teori albino zavascki, primeira turma, dje 2.12.2011. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-RMS 46.121; Proc. 2014/0185345-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 04/12/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS FORMAIS. DATA DA EMISSÃO E ASSINATURA DO SACADOR. AUSÊNCIA. TÍTULO INEFICAZ. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PEQUENA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Segundo o art. 75, incisos VI e VII, da Lei Uniforme de Genebra, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 57.663/66, são os requisitos de eficácia da nota promissória, respectivamente, a data da emissão da cártula e a assinatura do sacador, sem os quais a mesma perde sua exigibilidade. Se o bem penhorado tratar-se de propriedade rural com área inferior a um módulo fiscal, há de se considerar como sendo pequena propriedade, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 8629/93 e, somada a circunstância de que serve ao sustento da família, não pode ser penhorada, a teor da proibição inserta no art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90 c/c art. 649, inciso VIII, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0016.12.008682-8/001; Relª Desª Mariângela Meyer; Julg. 10/06/2014; DJEMG 27/06/2014) 

 

INDENIZAÇÃO.

Furto de notebook ocorrido em quarto de hotel Responsabilidade objetiva do hospedeiro quanto à segurança dos bens pertencentes aos hóspedes que decorre tanto do artigo 649, parágrafo único, do novo Código Civil, quanto do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor Ausência de conflito na aplicação simultânea destes dois dispositivos legais Inocorrência de quaisquer das hipóteses legais excludentes da responsabilidade da ré Dever de indenizar patenteado- Recurso improvido, neste aspecto. DANO MATERIAL Nota fiscal carreada aos autos que comprova o valor da compra do notebook Impugnação do valor do bem, pela ré, afastada, diante da ausência de prova que demonstre a exorbitância do montante cobrado pelo autor, constante da aludida nota fiscal Recurso improvido, neste aspecto. DANO MORAL Furto de notebook ocorrido em quarto de hotel Não é devida indenização, sob o rótulo de "dano moral", em razão de transtornos, perturbações ou aborrecimentos que as pessoas sofrem no seu dia a dia, frequentes na vida de qualquer indivíduo, que não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psicológico, ou alteração do seu comportamento habitual, em razão destes contratempos Mero dissabor que não pode ser alçado ao patamar de dano moral indenizável Indenização por dano moral afastada. Recurso provido, neste aspecto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Imputação à apelante Inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil A recorrente apenas utilizou os meios processuais postos à sua disposição, para defender teses que considerava justas Alegação afastada. SUCUMBÊNCIA Ação parcialmente procedente Sucumbência recíproca em proporções iguais Compensação de verbas honorárias advocatícias, no valor arbitrado na sentença, e rateio, entre as partes, das custas processuais, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil Súmula nº 306 do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 9202612-90.2008.8.26.0000; Ac. 8043399; Sumaré; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 06/11/2014; DJESP 01/12/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE JOIAS E OUTROS PERTENCES DO INTERIOR DE QUARTO DE HOTEL. ARTIGO 649 DO CÓDIGO CIVIL.

Ausente prova do dano experimentado e da posse dos bens descritos, e não há cogitar-se em dever de indenizar. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJSP; APL 0220177-51.2007.8.26.0100; Ac. 7854801; São Paulo; Décima Segunda Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 12/09/2014; DJESP 22/09/2014)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.

Indeferimento. Elementos constantes dos autos não corroboram o alegado estado de hipossuficiência econômica dos Executados. Ressalve-se que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser renovado a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, desde que comprovados os requisitos essenciais à sua concessão. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS MÓVEIS RESIDENCIAIS NOMEADOS À PENHORA PELOS EXECUTADOS. RECUSA PELA EXEQUENTE. Possibilidade. Os bens móveis que guarnecem a residência dos Executados são absolutamente impenhoráveis, a teor do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 CC. Art. 649, II, do CPC. Recusa pela Exequente que não se revela desarrazoada, vez que a sua penhora, por certo, daria ensejo à futura arguição de impenhorabilidade, tratando-se, portanto, de medida protelatória à satisfação do crédito perseguido na presente demanda. Afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Inocorrência. Deferimento da realização de pesquisas através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, além da expedição de ofício à ARISP, que não constituem afronta à ordem legal de penhora prevista no art. 655 do CPC. RECURSO DOS EXECUTADOS NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP; AI 2083092-51.2014.8.26.0000; Ac. 7780513; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes César; Julg. 12/08/2014; DJESP 22/08/2014) 

 

INDENIZATÓRIA.

Danos materiais Furto de objetos pertencentes ao autor no quarto do hotel Responsabilidade objetiva do hotel, porquanto atua como depositário dos bens dos hóspedes, nos termos do art. 649 do Código Civil Contrato de depósito oneroso Risco da atividade A camareira do hotel, em depoimento, afirmou serem comuns as reclamações de furto, indicando que o fato ocorrido com o autor não é caso isolado nem excepcional, demonstrando a falta de segurança e de medidas necessárias para evitar esse tipo de acontecimento em suas dependências Prova documental que se traduz em verossimilhança das alegações do autor quanto aos objetos furtados Prejuízo material que deve ser reparado Sentença de improcedência reformada, com inversão do ônus da sucumbência RECURSO PROVIDO. INDENIZATÓRIA Danos morais Furto de objetos no quarto do hotel Viagem de recreio com a família Transtornos que não se limitaram a um mero aborrecimento Dano moral configurado, devendo ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima quanto o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes Indenização arbitrada com razoabilidade em R$ 5.000,00 Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 0016564-13.2006.8.26.0562; Ac. 6473460; Santos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 30/01/2013; DJESP 18/06/2014) 

 

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