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Art 668 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante,transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINARES E DETERMINOU A PRESTAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA FRENTE A COMPROVANTE DE RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE. GRATUIDADE MANTIDA. AÇÃO MOVIDA POR IRMÃO CONTRA IRMÃ PRETENDENDO PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS A MANDATO DADO PELA GENITORA DE AMBOS, PESSOA NÃO INTERDITADA, A ESTA. LEGITIMIDADE PARA EXIGÊNCIA QUE PERTENCE APENAS À MANDANTE. ARTIGO 668 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVADO QUE BUSCA EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA DE PESSOA VIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA CLARA E MANIFESTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA EXTINGUIR A AÇÃO.

Se o mandante é vivo e não interditado, não tem qualquer de seus filhos legitimidade para em nome próprio exigir contas, direito só e tão somente a ele pertencente. (TJSC; AI 5045301-70.2022.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXIGIR CONTAS. PROCURDOR ADVOGADO. DEMANDA TRABALHISTA. PRIMEIRA FASE. DEVER PRESTAR CONTAS. DECISÃO MANTIDA.

A ação de prestação de contas segue rito especial: Há uma primeira fase, e é esta que está sob exame, em que o Julgador apenas deve se ater à questão se, em razão da relação obrigacional entre as partes, o requerido está obrigado a prestar contas de gestão ao requerente. Conforme previsão no artigo 668 do Código Civil e também no Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 02/2015), em seu artigo 12, caput, é dever de o advogado prestar contas ao seu cliente. (TJMG; AI 1312630-92.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DO ADVOGADO DE PRESTAR CONTAS DOS VALORES RECEBIDOS EM NOME DO CLIENTE. PROCEDÊNCIA. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DECISÃO REFORMADA.

I. A decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, quando não encerra o processo, possui natureza de decisão interlocutória que resolve parcialmente o mérito e, portanto, pode ser combatida por meio de agravo de instrumento (art. 550, § 5º, e art. 1.015, II, ambos do CPC). II. É dever legal do advogado prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele (art. 668 do Código Civil e art. 34, XXI, da Lei nº 8.906/1994). III. Na hipótese, os valores levantados por meio de alvará judicial supostamente não foram repassados ao cliente, de modo que tanto a advogada. A quem foi outorgada procuração. Quanto a sociedade de advogados. A qual efetivamente recebeu a quantia em sua conta bancária. São responsáveis pela prestação de contas. lV. Consoante a jurisprudência desta Corte, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência (STJ, AgInt nos EDCL no RESP nº 1.952.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). V. A decisão de procedência na primeira fase da ação de exigir contas não possui conteúdo econômico estimável, tampouco possui relação com o valor da causa, haja vista que somente determina ao requerido que apresente as contas, as quais serão propriamente avaliadas na segunda fase do procedimento especial (art. 552 do CPC). Sendo assim, conforme a jurisprudência do STJ, o critério mais adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nessa fase seria o do art. 85, § 8º, do CPC, isto é, o critério da equidade. VI. Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, porquanto ausente a condição imposta pela Súmula nº 27 do TJGO. VII. Decisão reformada a fim de arbitrar, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais devem ser pagos pelas partes sucumbentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5364995-66.2022.8.09.0000; Cidade Ocidental; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 21/09/2022; DJEGO 23/09/2022; Pág. 456)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DO ADVOGADO DE PRESTAR CONTAS DOS VALORES RECEBIDOS EM NOME DO CLIENTE. PROCEDÊNCIA. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DECISÃO REFORMADA.

I. A decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, quando não encerra o processo, possui natureza de decisão interlocutória que resolve parcialmente o mérito e, portanto, pode ser combatida por meio de agravo de instrumento (art. 550, § 5º, e art. 1.015, II, ambos do CPC). II. É dever legal do advogado prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele (art. 668 do Código Civil e art. 34, XXI, da Lei nº 8.906/1994). III. Na hipótese, os valores levantados por meio de alvará judicial supostamente não foram repassados ao cliente, de modo que tanto a advogada. A quem foi outorgada procuração. Quanto a sociedade de advogados. A qual efetivamente recebeu a quantia em sua conta bancária. São responsáveis pela prestação de contas. lV. Consoante jurisprudência do STJ, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. V. A decisão de procedência na primeira fase da ação de exigir contas não possui conteúdo econômico estimável, tampouco possui relação com o valor da causa, haja vista que somente determina ao requerido que apresente as contas, as quais serão propriamente avaliadas na segunda fase do procedimento especial (art. 552 do CPC). Sendo assim, conforme a jurisprudência do STJ, o critério mais adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nessa fase seria o do art. 85, § 8º, do CPC, isto é, o da equidade. VI. Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, porquanto ausente a condição imposta pela Súmula nº 27 do TJGO. VII. Decisão reformada a fim de arbitrar, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5362245-84.2022.8.09.0164; Cidade Ocidental; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 21/09/2022; DJEGO 23/09/2022; Pág. 474)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.

Interesse de agir configurado. Medida que se mostra necessária e adequada à tutela buscada pela autora. Legitimidade ativa da requerente para ajuizar a demanda. PRIMEIRA FASE. Sentença que reconheceu a obrigação do réu a prestar contas à autora. Decisão de deve ser mantida. Comprovação de que a requerente outorgou procuração ao requerido conferindo-lhe poderes para alienar seu imóvel. A mera existência de vínculo entre mandante e mandatário é suficiente para justificar o direito de exigir contas deste. Art. 668 do Código Civil. DANOS MORAIS. Pedido de indenização que ainda não se encontra em condições de julgamento. Melhor análise após a prestação de contas pelo requerido ou acolhimento das apresentadas pela autora, quando se poderá verificar se houve ou não retenção indevida de valores pelo demandado e se tal fato ultrapassa o mero aborrecimento. Pleito que deve ser oportunamente analisado na segunda fase da ação. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2076536-52.2022.8.26.0000; Ac. 16049687; Guarulhos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 15/09/2022; DJESP 22/09/2022; Pág. 2007)

 

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.

Mandato. Extinção do processo sem resolução do mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da formulação de pedido genérico. Dever de prestar contas que, entretanto, deve ser reconhecido. Obrigação que constitui decorrência lógica do mandato, nos termos do artigo 668, do Código Civil. Pedido explicitado de forma suficiente na inicial, com esclarecimentos em réplica, por força do alegado na contestação. Extinção do processo afastada, julgada procedente a ação de exigir contas na sua primeira fase. Apelação provida. (TJSP; AC 1008258-41.2020.8.26.0564; Ac. 16042494; São Bernardo do Campo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 12/09/2022; DJESP 19/09/2022; Pág. 2216)

 

APELAÇÃO. MANDATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

Pretensão da autora que não está prescrita. Responsabilidade Civil Contratual. Aplicação, ao caso concreto, do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, do Código Civil. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Réu que, na qualidade de advogado, levantou valores devido à autora e não realizou o repasse. Ilícito contratual. Inteligência do artigo 668, do Código Civil, haja vista o obrigação contratual de o mandatário transferir as vantagens provenientes do mandato ao mandante. Danos materiais verificados na espécie. Autora que, por não saber do levantamento da quantia, não indicou o recebimento de tais valores em sua Declaração de Imposto de Renda e, por conseguinte, foi punida pela Receita Federal. Falha na declaração do imposto que decorre, única e exclusivamente, da omissão do réu. Danos morais também evidenciados. Situação vivenciada pela autora que, efetivamente, ultrapassa a esfera do mero dissabor. Quantum indenizatório fixado à luz de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1110666-13.2021.8.26.0100; Ac. 16035745; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 12/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 2099)

 

MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva dos advogados não reconhecidos. Advogado contratado para ajuizar ação trabalhista que, não obstante tenha substabelecido sem reserva os poderes que lhe foram outorgados, levantou e reteve valores pertencentes ao mandante. Falta, contudo, de prestação de contas e repasse do crédito remanescente ao mandante. Condenação dos advogados que se reputa correta. Artigos 668 e 670, do Código Civil, e 9º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Dano moral reconhecido, fixada a indenização em R$ 7.000,00, que não comporta redução. Apelações não providas. (TJSP; AC 1011981-93.2020.8.26.0006; Ac. 16028534; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 08/09/2022; DJESP 13/09/2022; Pág. 2265)

 

MANDATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.

Primeira fase. Pretensão julgada procedente. Obrigação da mandatária prestar contas à mandante. Artigo 668, do Código Civil. Dever de prestação de contas corretamente reconhecido. Apelação não provida. (TJSP; AC 1001633-31.2020.8.26.0001; Ac. 15997681; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 29/08/2022; DJESP 05/09/2022; Pág. 2494)

 

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA POR EX-SÓCIO DE LIMITADA CONTRA SÓCIO ADMINISTRADOR E TERCEIRA A QUEM FORAM OUTORGADOS PODERES DE GESTÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE, COM RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. APELAÇÃO.

Cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que decide primeira fase de ação de exigir contas. Conhecimento da apelação interposta, todavia, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, dada peculiaridade do caso concreto, em que a recorrente foi induzida a erro por menção feita na sentença acerca de eventual apelação. Corré que, apesar de não ser sócia, nem administradora da limitada, detinha poderes de gestão das suas contas bancárias por procuração a ela outorgada. Dever, nesta hipótese, de prestar contas. Inteligência dos arts. 668 e 1.018 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003127-25.2020.8.26.0099; Ac. 15978148; Bragança Paulista; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 24/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 1933)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. APROPRIAÇÃO, PELA ADVOGADA, DE RECURSOS LEVANTADOS EM NOME DO CLIENTE A PARTIR DOS AUTOS DE DEMANDA JUDICIAL.

Sentença de parcial procedência. Dever do mandatário de repassar ao mandante todo o proveito resultante do exercício do mandato. Art. 668 do Código Civil. Retenção de honorários que somente poderia ocorrer mediante expressa concordância do cliente. Inexistência, todavia, no caso, sequer de contrato escrito, inexistindo pacto literal quanto ao critério de pagamento pelos serviços e dependendo a fixação dos honorários, em caso de falta de ajuste, de arbitramento judicial. Advogada que, ademais, pretextou o ressarcimento de despesas processuais não comprovadas. Condenação da ré à restituição da totalidade do numerário levantado em nome do falecido genitor dos autores e repassado parcialmente em 2014. Caracterização, no mais, de dano moral indenizável, seja pela relação de confiança, de cunho pessoal, existente entre advogado e cliente, seja pela gravidade da conduta, envolvendo em tese crime doloso, a atingir de modo particularmente marcante a esfera pessoal da vítima. Hipótese, ademais, em que sobressai o elemento sancionatório da indenizabilidade do dano moral. Dano in re ipsa, derivado do ilícito em si, até mesmo para não permitir a caracterização do chamado ilícito lucrativo. Majoração da indenização concedida a esse título, embora não no patamar pretendido pelos autores. Acolhimento parcial da pretensão recursal, nessa parte. Pretensão dos autores, outrossim, de reembolso de valores gastos com honorários contratuais. Descabimento. Interpretação dos arts. 389, 395 e 404 do CC que deve ser feita em harmonia com o disposto no art. 23 do EOAB (Lei nº 8.906/94). Impossibilidade de se impor à parte vencida duplo pagamento (ao advogado pessoalmente e à parte que o contratou) por conta do mesmo fato. Orientação do STJ em tal sentido. Readequação, por fim, da distribuição dos encargos sucumbenciais. Parcela da pretensão inicial alcançada pela prescrição, conforme julgamento de AI no curso do processamento. Fixação, ali, de honorários advocatícios. Honorários a serem arbitrados, agora, apenas no tocante aos itens remanescentes de mérito contemplados pela r. Sentença. Reconhecimento do decaimento parcial dos autores nesse particular. Decaimento praticamente integral dos autores, por outro lado, quanto às custas e despesas processuais, se tomado o objeto integral do pedido inicial. Dispensa de pagamento de qualquer valor pela ré a esse respeito. Sentença parcialmente reformada, quanto a esses aspectos e à indenização por danos morais. Apelações de ambas as partes parcialmente providas. (TJSP; AC 1017784-03.2019.8.26.0100; Ac. 15930447; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 10/08/2022; DJESP 23/08/2022; Pág. 2646)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Prestação de serviços advocatícios. Prequestionamento. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Despacho de anúncio de julgamento antecipado da lide. As partes quedaram-se inertes. Retenção indevida de valores do cliente pelo advogado. Dever de ressarcir. Inteligência do art. 668 do CC/02. Recurso conhecido e improvido. Sentença irretocável. I. Trata-se de apelação cível interposta por José afonso de oliveira, em face de sentença prolatada pelo juízo de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de cobrança, movida por Francisca raimunda da Silva em desfavor do apelante, na qual o magistrado, com fundamento no art. 487, I, do código de processo civil, julgou procedente a pretensão autoral para: A) condenar o requerido a pagar o equivalente a R$ 35.165,22 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos) que deverá ser atualizado monetariamente desde o dia em que o alvará foi sacado, com juros de mora a contar da citação; b) determinar, ainda, o envio de cópia da petição inicial, contestação e da sentença ao ministério público e OAB, para as providências que entenderem pertinentes e c) conforme o art. 86, parágrafo único, do código de processo civil, condenar a parte requerida a pagar as custas e os honorários advocatícios decorrentes do processo, estes últimos em 20% do valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. II. O promovido aviou o vertente apelo, sob o pálio das razões recursais já delineadas (págs. 75/81), no qual alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa pelo juízo a quo ao julgar antecipadamente o feito, requerendo, portanto, o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada em sua integralidade. III. Destaca-se que, sobre o prequestionamento, aduz a parte apelante que se prequestione a matéria, não tendo havido manifestação sobre as referidas normas para fins de prequestionamento. lV. Não se verifica qualquer argumento apto à reforma da decisão proferida pelo juízo de origem, posto que perfeitamente fundamentada e ausente qualquer violação à norma constitucional ou processual vigente, desse modo, tal alegação não merece prosperar. V. Tem-se que a parte apelante impugnou especificamente a sentença aduzindo nulidade da decisão que julgou antecipadamente a lide, resultando na procedência da ação. VI. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização probatória pretendida, pois, verifica-se a preclusão lógica e a preclusão temporal diante da inércia das partes após despacho de anúncio de julgamento antecipado da lide. VII. Com base no que está previsto no art. 373, do CPC, comprovado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, cabe à ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito, o que não ocorreu na espécie. VIII. Em contrato de prestação de serviços advocatícios, na qual há retenção indevida dos valores do cliente pelo advogado, este tem o dever de ressarcir, conforme inteligência do art. 668 do CC/02. IX. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em sua integralidade. (TJCE; AC 0483023-45.2011.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 16/08/2022; DJCE 19/08/2022; Pág. 195)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.

Sentença de improcedência. Discussão sobre se há ou não dever jurídico de a ré prestar contas. Parcial acolhimento. Ré que deverá prestar contas como mandatária do falecido exclusivamente em relação à venda do bem imóvel objeto do debate, nos termos do artigo 668, do Código Civil, mantida a r. Sentença em relação ao demais temas. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1003823-83.2021.8.26.0048; Ac. 15856480; Atibaia; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 12/07/2022; DJESP 16/08/2022; Pág. 1790)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.

Procedência da primeira fase. Alegação de que as contas já foram prestadas ao cliente anteriormente ao ajuizamento da ação. Afastamento. Dever legal de prestar contas ao mandante. Art. 668 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2095168-29.2022.8.26.0000; Ac. 15912502; Osasco; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 03/08/2022; DJESP 15/08/2022; Pág. 2207)

 

APELAÇÃO. MANDATOS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DEVER DO MANDATÁRIO DE PRESTAR CONTAS. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

1. Não se desconhece o direito personalíssimo do dever de prestar contas do mandatário, que, no caso de morte, em tese, poderia importar na extinção do processo, por força do art. 485, inc. IX, do CPC. Porém, no caso, houve o falecimento do mandante no curso do processo, transmitindo-se o direito de exigir contas aos herdeiros, consoante entendimento do STJ sobre o tema. 2. O apelante reconhece ter sido mandatário do tio, por meio de procurações. Portanto, o mandante, agora representado pelos sucessores, têm direito de exigir as contas do exercício do mandato; e o mandante o dever de prestá-las, por força do art. 668 do Código Civil. 3. A tese de que quitação recíproca por meio do termo de rescisão de prestação de serviços não se sustenta, porque diz respeito à relação de trabalho estabelecida entre eles por meio do contrato de prestação de serviços, o que não se confunde com o exercício de mandato, prestado por meio das procurações. 4. Ausente quaisquer das hipóteses legais, não é caso para condenação do demandado como litigante de má-fé, PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. PEDIDO CONTRARRECURSAL INDEFERIDO. (TJRS; AC 5000150-88.2008.8.21.0054; Itaqui; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 11/08/2022; DJERS 11/08/2022)

 

SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Sentença de parcial procedência para condenar o réu a pagar ao autor o valor referente à indenização obtida em ação acidentária, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde o dia do levantamento judicial efetuado pelo advogado requerido (05/04/2019), bem como a restituir o montante pago de abril a dezembro de 2019, correspondente a 30% sobre o valor mensal do benefício previdenciário percebido pelo autor, além do pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00, julgando, ainda, improcedente a lide secundária. Apelo do réu, alegando que os valores obtidos com o êxito da ação acidentária já foram depositados a fls. 172 dos autos, não tendo o autor impugnado o depósito, pedindo, assim, a extinção da ação ou, subsidiariamente, a compensação dos valores, sem que incidam, sobre eles, juros e correção monetária. Pretensão, ainda, de reversão do julgado no tocante à devolução dos valores pagos entre abril e dezembro de 2019, aduzindo, ainda, inocorrência de danos morais. Por fim, pugna pela procedência da lide secundária, decretando a responsabilidade da seguradora denunciada, visto que ausente dolo ou culpa de sua parte. Recurso adesivo do autor, pretendendo o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que previa o pagamento ao réu de 30% do benefício mensal previdenciário, até o fim do processo, pleiteando, ainda, majoração da indenização moral para R$ 20.000,00. Depósito voluntário efetuado pelo réu que deverá, de fato, ser deduzido na fase de execução, tendo sido, inclusive, já levantado pelo autor. Valor que, entretanto, ainda não basta para extinguir a obrigação, na medida em que deverão incidir sobre ele juros e correção desde a data do levantamento da quantia pelo advogado na ação acidentária (05/04/2019) até a data do depósito nos presentes autos (14/08/2020). Juros e correção que não deverão incidir sobre tal quantia após esta última data, de acordo com entendimento fixado no Tema 677 do C. STJ, ainda não revisado pela Corte. Recurso do réu que merece provimento apenas neste ponto. No mais, restou devidamente comprovada a indevida retenção pelo réu das quantias obtidas pelo autor no âmbito da ação acidentária, em violação ao art. 668 do Código Civil. Alegações de que o dinheiro não foi repassado de imediato ao cliente em razão de supostas dificuldades em contatá-lo que não se sustentam. Réu que poderia ter se valido de notificação extrajudicial ou ação consignatória. Manutenção do Decreto de devolução dos valores mensais compreendidos entre abril e dezembro de 2019 que se impõe. Resultado da lide secundária que não comporta alteração. Réu que consciente e voluntariamente deixou de repassar ao autor os valores que lhe eram devidos. Violação à boa-fé objetiva e inobservância do princípio de mitigar o próprio prejuízo (duty TO mitigate the loss). Ausência de abusividade na cláusula contratual que previa o pagamento mensal de 30% do benefício previdenciário até o fim do processo. Cláusula clara, devendo ser mantida em prestígio da liberdade negocial e da autonomia da vontade, não se mostrando os valores flagrantemente desproporcionais. Indenização por dano moral que não comporta afastamento, em face da retenção indevida dos valores obtidos com o processo, os quais, aliás, constituem verba alimentar, sem que houvesse comunicação ao autor, que continuou arcando com os pagamentos mensais de abril a dezembro de 2019, quando já não eram mais devidos. Quantum que, inclusive, comporta majoração para o patamar de R$ 5.000,00, principalmente em atenção à função punitiva dos danos morais. Decisão parcialmente reformada, sem inversão ou redistribuição do ônus sucumbencial, dado que o autor permanece sucumbente em parte mínima do pedido. Honorários da lide secundária majorados. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; AC 1005302-52.2020.8.26.0564; Ac. 15888843; São Bernardo do Campo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 27/07/2022; DJESP 02/08/2022; Pág. 2444)

 

EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.

1. O transcurso do prazo não é causa de extinção do mandato, que cessa apenas nas hipóteses do art. 682 do CC. 2. A exigência de procuração atualizada para prosseguimento da execução não tem previsão legal e traz implícita dúvida sobre a continuidade da relação de confiança entre advogado e cliente. 3. Essa dúvida milita contra a presunção de boa-fé do advogado, profissional que, inclusive, responde pessoalmente pelo incorreto exercício do mandato (arts. 667, 668 e 670 do Código Civil). 4. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS DO PROCESSO FÍSICO PARA O PROCESSO ELETRÔNICO. 1. As partes podem e devem cooperar para que o processo atinja seus objetivos, conforme estabelece o art. 6º do CPC. 2. Caso em que, apesar da escassez de pessoal apontada pela origem, a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região estabeleceu que o dever de digitalização compete precipuamente às unidades judiciárias (Provimento nº 250, de 28-08-2019). 3. Logo, a exigência de que a parte interessada digitalize as peças não tem amparo normativo. 4. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. (TRT 4ª R.; AP 0096900-69.1994.5.04.0341; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 22/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. TESE RECHAÇADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I - Não configura cerceamento ao direito de defesa o indeferimento de prova oral na primeira fase de exigir contas, porquanto, neste momento, a matéria controvertida se limita à existência ou não do dever de prestar contas, sendo dispensada a produção probatória. II - O advogado, na condição de representante de interesses alheios, e em razão do mandato firmado com os clientes, tem o dever de prestar contas dos valores a ele repassados, de maneira clara, específica e criteriosa, em relação ao tempo em que exerceu a representação dos interesses dos seus clientes judicialmente, nos termos do artigo 668 do Código Civil. III - Resta prejudicado o aclaratório manejado contra a decisão que determinou a realização do preparo em dobro, uma vez que a parte cumpriu o determinativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5377984-88.2021.8.09.0049; Goianésia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 08/07/2022; DJEGO 13/07/2022; Pág. 1502)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXIGIR CONTAS.

Pedido formulado pela filha da interdita, admitida como assistente. Decisão indeferiu prestação de contas em período anterior à decisão que deferiu a curatela provisória. Insurgência da requerida. Alegação de que a genitora sofreu Acidente Vascular Cerebral no ano de 2020 que a deixou com graves sequelas. Outorga de procuração pública à filha que, posteriormente, foi nomeada como Curadora. A obrigação de prestar contras incumbe a quem, de qualquer modo, administra ou gere bens ou interesses alheios. Patente o direito da filha-assistente de obter a devida prestação de contas da irmã, nomeada Curadora, em função de sua condição de procuradora da interditada. Agravada que admite a administração do patrimônio da interdita deve prestar contas de sua gestão. Inteligência dos artigos 668 e 1.775, ambos do Código Civil. Agravo provido. (TJSP; AI 2078243-55.2022.8.26.0000; Ac. 15836050; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 08/07/2022; DJESP 13/07/2022; Pág. 2483)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Sentença de parcial procedência em relação ao réu Luciano e improcedência em relação aos corréus Diego e Úrsula. Apelo dos autores. Insurgência contra a improcedência do feito em relação aos corréus. Alegação de participação solidária nos eventos. Corréu Diego que também recebeu poderes do autor Emerson para representá-lo na ação securitária e recebeu metade da quantia levantada pelo réu Luciano, sem que qualquer deles tenha efetuado o devido repasse da quantia ao mandante. Responsabilidade solidária de ambos em relação aos danos materiais e morais em relação ao autor Emerson reconhecida. Corré Úrsula que figurou na procuração supostamente assinada pelo representante dos coautores, à época menores, para ajuizamento da segunda ação securitária, na qual também houve levantamento da indenização sem o devido repasse. Documentos que a embasaram que, todavia, foram comprovadamente adulterados. Autores que sequer tinham conhecimento do ajuizamento da segunda demanda. Corré que responde solidariamente com o espólio do réu Luciano pelos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito praticado contra os autores. Condutas que afrontam o disposto nos artigos 667 e 668, ambos do Código Civil. Responsabilidade do advogado que atua com dolo ou culpa no exercício profissional (art. 32, do Estatuto da OAB). Ausência de prova de sociedade de direito ou de fato que impede a aplicação do art. 17, do EOAB. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000017-61.2016.8.26.0615; Ac. 15783331; Tanabi; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 22/06/2022; DJESP 28/06/2022; Pág. 2578)

 

APELAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO RECEBIDO COM BASE NO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A RÉPLICA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. LIMITAÇÃO DE PERÍODO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONFIGURADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A decisão recorrida, consistente no julgamento da primeira fase da ação de exigir contas, não se enquadra no conceito de sentença previsto no art. 203, § 1º, do CPC. Recurso recebido diante da divergência jurisprudencial ainda existente, com base no princípio da fungibilidade recursal. 2. Não há falar em intempestividade dos documentos juntados com a réplica, pois apresentados para contrapor a tese defensiva. Incidência do art. 435, parte final, do CPC. O fato de terem sido impugnados não tem o condão de anular a sentença que analisou a prova, na primeira fase da ação para delimitar a existência da obrigação de prestar contas. 3. É inquestionável que o demandado, irmão da autora, agiu como mandatário desta, ao administrador os imóveis que pertencem a ela, portanto, tem o dever de prestar contas, por força do art. 668 do Código Civil, inclusive firmando os contratos de locação em nome próprio. 4. Relativamente à condenação do apelante como litigante de má-fé, evidenciada a alteração da verdade dos fatos, com o objetivo de se esquivar do dever de prestar contas dos locativos dos imóveis por ele administrados, justifica a condenação imposta na sentença. 5. Porém, assiste razão ao apelante quanto à abrangência da pena de litigância de má-fé, que não alcança o pagamento de custas e honorários advocatícios que estão suspensos ante a concessão do benefício da AJG, segundo inteligência do art. 98, § 4º, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; AC 5042389-52.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 23/06/2022; DJERS 23/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE RECONHECEU O DEVER DE PRESTAR CONTAS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS.

O dever de prestar contas pelo advogado que representou cliente, além de possuir previsão geral no art. 668 do Código Civil, também está expressamente previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 02/2015), em seu artigo 12, caput. Dessa forma, não restam dúvidas quanto à obrigação do réu em prestar as contas exigidas pelo autor. Caso em que se mostra cabível, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários sucumbenciais em primeira fase de prestação de contas. AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5063878-32.2022.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher; Julg. 15/06/2022; DJERS 22/06/2022)

 

MANDATO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

Solução que comporta reforma. Obrigação da mandatária prestar contas ao espólio da mandante reconhecida. Artigo 668, do Código Civil. Primeira fase da ação de prestação de contas que se tem por procedente. Apelação provida. (TJSP; AC 1117563-91.2020.8.26.0100; Ac. 15462425; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 07/03/2022; rep. DJESP 21/06/2022; Pág. 2744)

 

CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Revelia das Requeridas Telma e ADB. Cabível a prestação de contas nos termos do artigo 550, parágrafo quarto combinado com o artigo 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Incontroverso que celebrado contrato de prestação de serviços de administração de condomínio, em que a Requerida Alice atuou na qualidade de mandatária do Condomínio-Autor. Artigo 668 do Código Civil obriga a mandatária à prestação de contas. Exigível a prestação de contas. RECURSO DO AUTOR PROVIDO para afastar a sentença, com prosseguimento do feito (na Vara de origem) para que as Requeridas prestem contas dos respectivos períodos. (TJSP; AC 1015289-39.2017.8.26.0008; Ac. 15735128; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 03/06/2022; DJESP 08/06/2022; Pág. 2803)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COBRANÇA DE VALORES. CONTRATO DE MANDATO.

Responsabilidade subjetiva. Suficiência de prova do ilícito contratual perpetrado pelo contratado, sobretudo diante da verificação dos efeitos de sua revelia. Danos materiais devidos (restituição dos honorários pagos), nos termos dos artigos 668 e 670 do Cód. Civil. Sentença de parcial procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000176-24.2020.8.26.0563; Ac. 15724864; São Bento do Sapucaí; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 31/05/2022; DJESP 06/06/2022; Pág. 2323)

 

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