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Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere ,responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome docomitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito aremuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. CARTÕES DE CRÉDITO CLONADOS. BILHETES AÉREOS SOLICITADOS POR TELEFONE POR SUPOSTO CLIENTE E EMITIDOS EM NOME DE DIVERSOS OUTROS PASSAGEIROS PAGOS COM CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEGLIGÊNCIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS AO EFETUAR A VENDA. DEVER ANEXO DE DILIGÊNCIA PREVISTO EM CONTRATO. AUTORIZAÇÃO DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS QUE NÃO FOI DILIGENTE NO MOMENTO DA TRANSAÇÃO. RECONVENÇÃO. COBRANÇA REALIZADA PELA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO VÁLIDA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar:1. 1. A declaração de inaptidão acostada à fl. 653 permite identificar que a apelante, pessoa jurídica, não se encontra mais em atividade. Ademais, as ex-sócias juntaram aos autos declaração de hipossuficiência, o que demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer o seu sustento. Ressalte-se, todavia, que os benefícios da gratuidade de justiça não retroagem a tempo anterior à sua concessão, no intuito de alcançar condenações em custas e honorários advocatícios da sentença. Benefício concedido com as referidas ressalvas. Efeito ex nunc. 1. 2. Ainda em preliminar de mérito, a parte apelante sustenta a ocorrência da prescrição do crédito pleiteado em reconvenção e concedido na sentença recorrida. No entanto, tal alegativa não mereço prosperar. Em análise, tem-se que a presente ação fora proposta em 2002, sendo a reconvenção interposta em 2003. Sabendo-se que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da Lei Processual, e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, §1º do CPC de 1973), não há que se falar em ocorrência da prescrição no caso concreto. Tese de prescrição rejeitada. 2. Mérito:2. 1. A controvérsia instalada nos autos reside, pois, na responsabilidade da agência de viagens ou das administradoras de cartão de crédito pelos pagamentos realizados com os cartões clonados. 2. 2. No caso dos autos, conquanto a agência de viagens não se trate necessariamente do fornecedor, mas sim de intermediária ou agente das empresas aéreas, que são as verdadeiras favorecida pela venda dos bilhetes de passagem, deve se anotar que a obrigação de conferir os dados do usuário para repassá-los à administradora de cartão é da própria agência de viagens, conforme contratualmente previsto inclusive, podendo ser responsabilizada por não ter se desincumbido do ônus do negócio assumido. 2. 3. Consoante se infere das provas, não foram atendidas as mínimas cautelas necessárias a esta modalidade de transação, pois não apresentou nos autos as cópias dos cartões utilizados nas compras, dos documentos de identificação dos titulares e da autorização especial por escrito dos titulares, inexistindo elementos de prova suficientes acerca da efetiva obediência aos procedimentos previstos no contrato para concretização das vendas. Pelo contrário: A sócia da apelante, por ocasião de seu depoimento pessoal, confirmou que foram efetuadas vendas para o estelionatário utilizando cartões de terceiros, fornecendo-se apenas o número do cartão de crédito. Dessa forma, conclui-se que a apelante agiu com negligência ao realizar as transações, não se cercando das cautelas necessárias ao efetuar as vendas a uma pessoa utilizando cartões de terceiros, não sendo considerado, portanto, caso fortuito ou força maior. Responsabilidade civil constatada. 2. 4. Ademais, no contrato firmado entre a apelante e a apelada varig, consta na cláusula segunda da avença (fl. 108) a estipulação de cláusula "del credere", mediante a qual a agência de viagens assume a responsabilidade pelo produto dos bilhetes que vier a emitir, incidindo, na hipótese, a previsão do art. 698 do código civil: "se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido". 2. 5. Na mesma esteira, a cláusula primeira do contrato firmado entre a apelante e a apelada vasp (fl. 169) prevê que "a vasp fornecerá sob recibo à agencia, seus bilhetes de passagens para emissão própria, ficando os mesmos sob inteira responsabilidade da agencia, até o ato da prestação de contas. Todo o bilhete emitido deverá ser pago pela agencia no prazo estabelecido". 2. 6. Em síntese, a parte apelante não apresentou justa causa ou fundamentos para exonerar sua responsabilidade. Tese recursal rejeitada. 2. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0631574-50.2000.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 17/08/2022; DJCE 01/09/2022; Pág. 106)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO REPRESENTANTE.
1. Representação comercial. Alegação de descontos irregulares nas comissões devidas. Ônus da prova do qual a parte autora não se desincumbiu (CPC, art. 373, I). Estorno das comissões adiantadas, em razão do inadimplemento dos compradores dos produtos, que não constitui procedimento irregular, pois não é a conclusão do contrato a causa determinante do direito do agente a perceber a comissão, mas sua regular execução. A cláusula del credere é cláusula que transfere, do representado para o representante, o risco do descumprimento das obrigações pelo comprador, ou seja, é o pacto que impõe ao representante a responsabilidade pelo pagamento do preço das mercadorias que intermediou, em solidariedade com o comprador. Inteligência dos arts. 32 e 43, ambos da Lei nº 4.886/1965, C.C. Art. 698 do Código Civil. Transferência dos riscos não comprovada na hipótese. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000649-89.2020.8.26.0472; Ac. 15701472; Porto Ferreira; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 24/05/2022; DJESP 02/06/2022; Pág. 1886)
DESCONTOS DE COMISSÕES DO EMPREGADO VENDEDOR EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. VEDAÇÃO A PACTUAÇÃO DA CLÁUSULA DEL CREDERE.
É ilegal o desconto das comissões do empregado em virtude do inadimplemento do comprador (cliente do empregador). As comissões são devidas ao empregado vendedor a partir do instante em que é celebrado o negócio jurídico de compra e venda com a intermediação do obreiro (art. 2º da Lei n. 3.207/57 C.C. art. 466 da CLT). O inadimplemento do negócio por parte do comprador é questão que não retira o direito às comissões, podendo o credor valer-se dos meios adequados de cobrança para buscar seu crédito junto ao devedor. O inadimplemento, aliás, é álea própria do negócio realizado pelo empregador, não podendo o risco recair sobre o trabalhador (princípio da alteridade). Apenas no caso de insolvência do comprador é que o art. 7º da Lei n. 3.207/57 permite a realização do estorno das comissões. Buscou a Lei, nesse ponto, proteger o empregador de fraudes na realização de vendas para sujeitos que não detêm capacidade econômica para honrar posteriormente a obrigação decorrente do contrato de compra e venda. Por fim, imperioso esclarecer que a famigerada cláusula "del credere" não é compatível com o contrato de trabalho do vendedor. A incompatibilidade do fenômeno civilista (legalmente prevista, por exemplo, no art. 698 do CC/02) é manifesta, seja porque na relação jurídica de emprego o risco recai sobre o empregador (art. 2º da CLT), seja em razão da aplicação analógica do art. 43 da Lei n. 4.886/65, que regula a atividade dos representantes comerciais autônomos e veda expressamente a inclusão de cláusulas "del credere". (TRT 6ª R.; RO 0001741-66.2016.5.06.0020; Segunda Turma; Rel. Des. Fábio André de Farias; DOEPE 02/04/2019)
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES. DESCONTOS. CLÁUSULA "DEL CREDERE". IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 43 da Lei nº 4.886/65 encerra vedação expressa à estipulação da cláusula "del credere" (artigo 698 do Código Civil) no contrato de representação comercial autônoma. Sendo incontroverso que a representada pactuou esta cláusula e efetuou descontos em comissões por inadimplência de clientes, devida ao representante a restituição de descontos indevidos. Apelo provido. (TRT 3ª R.; RO 0010960-73.2017.5.03.0078; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; DJEMG 19/09/2018)
Recuperação judicial de empresas. Homologação dos planos recuperatórios do ex-grupo ogx, aprovados na assembleia geral de credores de 03/6/2014. Irresignação do ministério público do estado do Rio de Janeiro. Preliminar de nulidade, rejeição. Alteração dos p. R. J. S, antes da realização da assembleia. Possibilidade. Inexistência de vedação legal. Inteligência do art. 5º, II, da Constituição da República. Legal não é apenas o que a Lei permite, mas tudo que ela não veda. Conceito de “legalidade”. Inexistência de prejuízo aos credores que não tiveram ciência prévia do conteúdo das modificações. Inoocorrência de violação aos arts. 53, caput, e 56, caput e § 3º, da Lei federal nacional nº 11.101/2005. Fenômeno processual da preclusão. Vertentes temporal, lógica e consumativa. Não caracterização. Desnecessidade da prévia intimação do parquet. Atuação minimalista. Veto ao caput do mencionado diploma legal. Precedentes do e. Tribunal de justiça do estado de são Paulo. Inexistência de violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da carta magna). Obrigatoriedade de intervenção que, ademais, em tema de nulidade processual, desafiaria a intensidade do princípio pas de nullité sans grief. Precedente do c. Tribunal de justiça do estado de Santa Catarina. Impossibilidade de anulação da a. G. C. Estado do Rio de Janeiro poder judiciário soberania da decisão assemblear, no que concerne à viabilidade econômico-financeira do plano recuperatório. Contrapartida do controle jurisdicional da legalidade das cláuslas pactuadas, que se sujeitam aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral. Precedentes do c. Superior Tribunal de justiça. Forma de pagamento dos créditos concursais e extraconcursais. Conversão em capital social das recuperandas (art. 50, VI e XV, da Lei nº 11.101/2005, c/c art. 171, § 2º, da Lei federal nacional nº 6.404/76). Alternativa comum e, vezes várias, única no cenário de crise de empresas de grande porte. Conflito com o art. 5º, XX, da Lei maior, que não se corporifica. Hipótese distinta da compulsoriedade associativa. Credores que, titulares das ações, podem optar por aliená-las, por conta própria ou, facultativamente, via outorga de poderes a comissário encarregado da venda. Questão similar, decidida conforme precedente do c. Tribunal de justiça do estado de são Paulo. Cláusula de irresponsabilidade do comissário. Ofensa direta aos arts. 696, 697 e 698 do Código Civil. Neminem laedere. Violação do princípio geral do direito. Impossibilidade de exonerar-se o comissário dos resultados de sua atuação, pautada pelo dever de diligência. Crucial observância do princípio da boa fé (art. 422 do código civil). Nulidade declarada. Financiamento extraconcursal (financiamento dip. Debtor in possession). Procedimento para sua contratação. Autos com enunciado suficientemente claro. Existência de um único grupo de credores que aportou grande capital novo às agravadas, apostando da recuperação da empresa e submetendo-se ao então alto risco de quebra. Prejuízo inexistente para os demais credores, que se mantiveram inertes. Destaque para a figura do credor estratégico, também conhecido como “amigo” ou “parceiro”, no período crítico de liquidez da devedora. Atuação que, direta e indiretamente, beneficiou a todos os demais credores. Justa contrapartida de tratamento diferenciado, com estado do Rio de Janeiro poder judiciário razoáveis benefícios que, na hipótese, não se erigem em abuso, nem afetam a isonomia entre os credores. Fatores de conversão de créditos extraconcursais diversos dos concursais. Higidez preservada do princípio da paridade horizontal e do postulado da razoabilidade. Planos recuperatórios aprovados por exuberante porcentage de credores. Simulação do pleito, com exclusão dos votos dos credores extraconcursais (bondholders aderentes). Resultante que não reverteria o resultado do conclave. Confirmação da clara inexistência de abuso do direito de voto. Contrato de opção de compra (put option), a teor do qual o então acionista controlador das recorridas outorgou à “ogx petróleo e gás participações s/a” o direito de dele exigir a subscrição de novas ações ordinárias da empresa, ao preço de exercício de R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos), até o limite máximo de us$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares americanos). Cláusula dos planos recuperatórios impondoi aos credores concursais e extraconcursais o reconhecimento, para todos os fins de direito, da plena validade e eficácia do resultado de procedimento extrajudicial instaurado para analisar a invalidade e/ou inexigibilidade da opção de compra (put option). Possibilidade da cláusula no âmbito do procedimento de recuperação judicial. Validade reconhecida. Inexistência de condição potestativa si volam. Fato pendente que não se confunde com a própria determinação volitiva. Interveniência de fator exógeno. Autonomia da vontade dos credores que não encontra óbice legal. Plano da eficácia negocial. Decisão recorrida que, todavia, determinou a inoponibilidade do pacto apenas aos credores que rejeitaram os planos recuperatórios. Impositivo de extensão também aos credores que se abstiveram de votar e aos que não compareceram à assembleia. Precedentes do c. Tribunal de justiça do estado de são Paulo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; AI 0039682-69.2014.8.19.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Guarino; Julg. 03/12/2014; DORJ 09/12/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
1. Preliminar de inadmissibilidade do recurso: De antemão, afasto a preliminar de inadmissibilidade do recurso ventilada pela recorrida. É que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial não representa, de per si, obstáculo suficiente para negar conhecimento ao recurso, se o recorrente, como no caso, fundamenta o inconformismo e expressa o interesse na reforma da sentença, rebatendo o teor do decisum. Porquanto atendido o princípio da dialeticidade recursal, e uma vez que observados os pressupostos gerais e específicos de recorribilidade na espécie, conheço da presente apelação cível. 2. Cédula de crédito rural confissão de dívida ausência de novação: No caso dos autos, serão objeto de análise os contratos particulares de confissão de dívida colacionados às fls. 71/76, 78/82, 83/88 e, enfim, 89/94 todos esses originados de diferentes cédulas de crédito rural. Desde logo, advirto que as referidas avenças de "confissão de dívida" não representam, a meu ver, verdadeira novação, no sentido que o Código Civil empresta ao instituto ou seja, um meio substitutivo e extintivo das obrigações originalmente contraídas pelas partes. Para chegar a tal conclusão, valhome, aqui, da brilhante verve intelectual de Pontes de Miranda, para o qual não se nova "prometendose, mais uma vez, o que já se devia. Nova quem, em vez de solver a dívida obtém que se extinga dívida mediante nova assunção de dívida" (in tratado de direito privado, Rio de Janeiro, borsoi, 1959, tomo XXV, 2ª ED., p. 69). A dicção normativa do art. 361, do Código Civil vigente, a nosso ver parecer confirmar o ensinamento doutrinário citado, ao rezar que, em não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito (mas inequívoco), a segunda obrigação simplesmente confirma a primeira. Pareceme, portanto, evidente, a inexistência de novação, in casu, já que os instrumentos negociais carreados aos autos têm por objeto claro e específico a renegociação de dívidas, mas isto sem o intuito de proceder à extinção das obrigações originárias, para a assunção de uma nova, animus imprescindível à figura em comento. Em face de semelhante cenário, resta patente, no meu sentir, que os contratos da espécie, por simplesmente conferir uma nova indumentária às cédulas de crédito rural das quais emanaram, guardam e preservam a mesma natureza destas últimas, daí por que os termos e condições de pagamento das dívidas confessadas, notadamente os encargos financeiros da normalidade contratual e da inadimplência, devem ter sua validade apreciada sob o prisma do regramento específico aplicável a tal modalidade de operação financeira, que, como se sabe, têm disposição normativa própria, qual seja, o decretolei nº 167, de 14.02.1967. 3. Juros remuneratórios: Nos termos da legislação de regência, posterior à Lei nº 4.595/64, a fixação da taxa de juros incidente sobre a cédula de crédito rural é atribuição do Conselho Monetário Nacional, sendo que, em virtude da inércia de tal órgão em fazêlo, incide a limitação de 12% ao ano, de acordo com a linha de orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse tocante, impende ressaltar que apenas a avença de fls. 89/94 registra taxa efetiva anual acima do limite permitido (1,83% a.m que multiplicados por doze meses perfazem 21,96% anuais), mostrandose necessária, portanto, sua adequação ao patamar de 12% anuais. O contrato de fls. 83/88, por sua vez, prevê a incidência da taxa de juros de longo prazo, que, segundo nos informa o portal da Receita Federal do Brasil, não superou os 12% anuais para o período convencionado (9,49% a.a. Ou menos). Os demais instrumentos registram taxas que variam entre 8% e 9,5% anuais, respeitando o, desta maneira o teto admitido para os juros remuneratórios. 4. Cláusula "del credere": A cobrança a título de "del credere" é eivada de ilicitude, quando os recursos que lastreiam o financiamento advém do fundo de amparo ao trabalhador, pois, neste caso, a aplicação em programas de desenvolvimento econômico, serão garantidos pelo BNDES, nos termos do § 4º do art. 2º, da Lei nº 8.019/90, não havendo, assim, que se falar em assunção dos riscos da operação financeira pelo comissário, o que torna carente de fundamento a referida cláusula. Ademais e nada obstante, inúmeros outros precedentes jurisprudenciais, da lavra recente de nossos tribunais, entendem que o uso da cláusula "del credere" é incompatível com os negócios jurídicos de crédito rural, haja vista ter sua finalidade destinada ao contrato de comissão mercantil (art. 698, do Código Civil). Precedentes dos tribunais de justiça de Minas Gerais, sergipe e rio grande do norte. 5. Encargos da inadimplência: A cobrança da comissão de permanência é inadmissível em se tratando de cédula de crédito rural, comercial e industrial, tendo em vista a ausência de permissivo legal para tanto, consoante jurisprudência pacífica do STJ. Digase, ainda, no tocante aos encargos da inadimplência, que, diversamente do que afirmado pelos apelantes, não se observa, em qualquer dos contratos analisados, a exigência de multa moratória correspondente a 10% sobre o saldo devedor, daí por que infundado o pleito de limitação da dita penalidade. 6. Capitalização de juros: Admitese a capitalização de juros, quando esta seja objeto de expressa pactuação entre as parte e haja legislação específica que a autorize (AGRG no aresp 293.559/MG, Rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 16/04/2013, dje 03/05/2013). No que diz respeito à casuística sub examine, vislumbro que se acham configurados ambos os requisitos para a incidência legítima da capitalização de juros. A uma porque todos os contratos trazem disposição expressa sobre a incidência de tal encargo financeiro. A duas, considerando a norma plasmada no art. 5º, do Decreto nº 167/67, bem como, o inequívoco preceito interpretativo constante da Súmula nº 93, do stj: "a legislação sobre cédulas de credito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". 7. Pedido de indenização por dano moral: A pretensão reparatória baseiase em alegações claramente desprovidas de suporte probatório apto a demonstrar o cometimento de ato ilícito ou de dano pela instituição bancária em prejuízo dos ora apelantes. Tratase, portanto, da hipótese de descumprimento, pelos autoresrecorrentes, do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 333, inc. I, do CPC. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE; AC 005820485.2006.8.06.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 24/06/2013; Pág. 50)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. AFASTADA. CLÁUSULA DEL CREDERE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. MULTA MORATÓRIA. MANTENÇA DO ENTABULADO. UNÂNIME.
I. O Superior Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o código de defesa do consumido, ex VI os RESP nº. 86914/go e 914384/mt. II. Em sendo assim, afastada a aplicação da Lei nº 8.078/90, inviável por força no microssistema de tutela do consumidor minorar a multa moratória contida no contrato para o patamar de 2% (dois por cento) ao mês, devendo, portanto, serem mantidos os índices antes firmados entre os contratantes. III. Cláusula del credere: deve ser mantida a vedação estipulada pelo magistrado singular, seja porque não se está defronte a contrato de comissão (art. 698 do código civil), seja porque o Decreto-Lei nº 167/1967, ao disciplinar o conteúdo das cédulas de crédito rural hipotecárias alusão alguma fez a tal parcela, se circunscrevendo a permitir, para além da identificação das partes e valores negociados, apenas cláusulas alusivas à data e local de pagamento, taxa de juros e comissão de fiscalização. lV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AC 2013206168; Ac. 13597/2013; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; Julg. 09/09/2013; DJSE 16/09/2013)
REPRESENTANTE COMERCIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE.
A Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que disciplina as atividades dos representantes comerciais autônomos, em seu art. 43 veda a inclusão em contrato de representação comercial da cláusula del credere, a qual, a teor do art. 698 do Código Civil, impõe ao comissário a responsabilidade pelos débitos daqueles com quem contratar em nome do comitente, sendo, portanto, vedada a responsabilização do representante comercial pelos débitos dos clientes com quem negociar em nome do representado e ilícitos os descontos daí decorrentes. (TRT 23ª R.; RO 0000105-66.2012.5.23.0009; Primeira Turma; Redª Juíza Conv. Carla Leal; DEJTMT 08/02/2013; Pág. 53)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM FIXAÇÃO DO VALOR A SER INDENIZADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO IMOBILIÁRIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 283 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação que tem por escopo a instituição de servidão administrativa a ser imposta ao proprietário do imóvel descrito na petição inicial, sobre o qual incidirá a aludida restrição, bem como, indenizar a limitação da propriedade daí advinda, razão pela qual se faz imprescindível a sua presença no pólo passivo da lide, e não apenas do possuidor do bem. 2. A instituição da servidão administrativa se aperfeiçoa com o registro da limitação na matrícula do imóvel, na forma dos artigos 167, I, item 6, da Lei nº 6.015/73, Leis nºs 1.378 e 1.379, do Código Civil/2002, e artigos 695 e 698 do Código Civil revogado, fato que atrai a necessidade de participação do proprietário do bem no feito. Precedente do STJ (RESP nº 953910/BA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 10/09/2009). 3. No caso sob exame, embora a magistrada a quo tenha determinado à parte autora, em duas oportunidades, a juntada da Certidão do Cartório do Registro de Imóveis da situação do bem, informando se o bem estaria registrado, inclusive indicando o nome do proprietário e, se não houvesse registro anterior, que se fizesse juntar certidão negativa, especificando o fato, a parte não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegar que a Certidão do Cartório de Imóveis por ela trazida aos autos (fls. 14) atestava não constar registro de imóvel em nome do Espólio Apelado. 4. Por faltar documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, a certidão concernente à titularidade do bem imóvel sobre o qual se pretende constituir servidão administrativa, o que impede a aferição pelo Juízo a quo da legitimidade passiva, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5. Se não bastassem tais argumentos para manter a sentença terminativa do feito, existem severas divergências de dados informados na peça vestibular, em face dos documentos existentes nos autos, tal como apontado pelo Parquet Federal. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 464784; Proc. 2002.85.00.000611-8; SE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 07/02/2011)
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PARENTESCO. ORDEM OBRIGACIONAL. LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CONCORRENTE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
Ante o teor dos artigos 1. 696 a 1. 698 do Código Civil, não se pode, em sede de liminar, atribuir obrigação alimentícia ao pai e aos avós dos alimentandos, porque, para responsabilização dos segundos, é indispensável prova da ausência ou da incapacidade, ainda que parcial, dos pais; a quem a Lei comete a obrigação preferencial de prestar alimentos. Mostra-se razoável o valor dos alimentos provisoriamente fixados, a cargo do genitor, à vista do conteúdo dos autos. (TJMG; AGIN 0373902-27.2010.8.13.0000; Belo Horizonte; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Moreira Diniz; Julg. 02/12/2010; DJEMG 12/01/2011)
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Artigo 698 do Código Civil que diz respeito ao instituto da comissão, mas, ainda que se aplicasse ao caso, para dar validade ã cláusula dei credere cabe ao comitente (ou representado) pagar uma comissão extra, o que não consta do contrato firmado entre as partes. Necessidade, contudo, de reforma da r. Sentença a quo quanto ao valor da indenização, que deve ser exatamente o pedido pela autora, e quanto ao dies a quo da correção monetária, que será contada da data da inicial, com juros de mora da data da citação. Recurso provido em parte para esse fim. (TJSP; APL 0004571-38.2006.8.26.0120; Ac. 5077409; Cândido Mota; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rizzatto Nunes; Julg. 13/04/2011; DJESP 10/05/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. CITAÇÃO DOS AVÓS PATERNOS E MATERNOS REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. PETIÇÃO JUNTADA PELA SECRETARIA SOMENTE APÓS PROLATADA A SENTENÇA. ERRO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 47, § ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA CASSADA.
Embora a interpretação literal do art. 1. 698 do CC/2002 pareça conceder uma faculdade ao autor da ação de alimentos de trazer para o pólo passivo os avós paternos e/ou os avós maternos de acordo com a sua livre escolha, a exegese mais acertada é a que reconhece a existência de litisconsórcio passivo necessário de todos os progenitores, pois a obrigação alimentar deve ser diluída na medida dos recursos dos coobrigados, evitando-se que somente um deles arque com todo o encargo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP. nº. 658. 139/RS). É incabível a extinção do feito na forma do art. 47, § único, do CPC, quando a parte autora promove a citação de todos os litisconsortes necessários dentro do prazo legal, mas a petição de requerimento, por erro da máquina judiciária, só é juntada aos autos após a prolação da sentença. (TJMG; APCV 8369871-18.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Soares de Freitas; Julg. 30/09/2010; DJEMG 19/10/2010)
AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA CONTRA AVÔ. EXPRESSA PREVISÃO NOS ARTS. 1.696 E 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
O valor arbitrado para alimentos deve atender ao binômio necessidade e possibilidade. Nos termos dos arts. 1697 e 1. 698 do Novo Código Civil, os avós só podem ser compelidos a prestar alimentos aos netos na impossibilidade de o fazerem os pais, que tem de estar demonstrada. (TJMG; APCV 5377845-51.2009.8.13.0145; Juiz de Fora; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wander Paulo Marotta Moreira; Julg. 21/09/2010; DJEMG 08/10/2010)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO E INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR.
1. Tendo a presente demanda dois escopos básicos - quais sejam, constituir a servidão e indenizar a limitação à propriedade daí advinda -, devem figurar no pólo passivo tanto os proprietários da área na qual se pretende implantar a limitação, como também os possuidores legítimos do terreno. 2. Isto porque a instituição da servidão administrativa se perfectibiliza com o registro da limitação na matrícula do imóvel - na forma dos arts. 167, inc. I, item 6, da Lei n. 6.015/73, 1.378 e 1.379 do Código Civil vigente, e 695 e 698 do Código Civil revogado -, fato que atrai a necessidade de participação dos proprietários do bem no feito. 3. Nada obstante, os efeitos da servidão - como, por exemplo, a impossibilidade de uso pleno da propriedade - repercutem também na esfera dos legítimos possuidores, motivo pelo qual também eles devem figurar no pólo passivo da demanda. 4. A posse é um fenômeno fático que merece proteção jurídica (arts. 1.196 e ss. do Código Civil vigente, arts. 485 e ss. do Código Civil revogado), e, via de conseqüência, pode ser indenizada - como ocorre, e.g., nos casos de desapropriação em que o proprietário não reúne a condição de possuidor e, com a imissão do ente público na posse, ambos (proprietário e possuidor) têm parcela do patrimônio jurídico prejudicada. 5. Nem se diga que a indenização do possuidor caberia ao proprietário, porque quem causa o prejuízo na hipótese, ainda que licitamente, é o ente que pretende instituir a servidão, e não o proprietário. 6. Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem, para que lá o processo se desenvolva contra os possuidores e contra os proprietários do imóvel, devendo ser aberta a possibilidade de emenda à inicial para inclusão destes últimos, com subseqüente citação para integrarem a lide. (STJ; REsp 953.910; Proc. 2007/0116543-3; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 18/08/2009; DJE 10/09/2009) Ver ementas semelhantes
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