Art 740 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes deiniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feitaa comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 1 o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depoisde iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trechonão utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
§ 2 o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuárioque deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar,caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
§ 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terádireito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, atítulo de multa compensatória.
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