Blog -

Art 772 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária daindenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízodos juros moratórios.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE FIGURA NA APÓLICE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. PREVISÃO CONTRATUAL. COSSEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

I. A seguradora que figura na apólice é parte legítima para a ação que tem por objeto o pagamento de indenização securitária. II. Em se tratando de demanda que tem por objeto indenização securitária por invalidez, o prazo prescricional deve ser contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade. III. Constatada a incapacidade parcial permanente do segurado, deve ser paga a indenização prevista na apólice do seguro vigente à época do sinistro. lV. Em conformidade com o artigo 761 do Código Civil, no cosseguro a responsabilidade pelo risco é repartida entre duas ou mais seguradoras, na proporção ajustada contratualmente e sem vínculo de solidariedade. V. No cosseguro uma das seguradoras é escolhida para representar as demais na administração do contrato, porém a responsabilidade de cada uma delas é definida individualmente na apólice conjunta ou nas apólices individuais, consoante o disposto no artigo 3º da Resolução CNSP 68/2001. VI. Nos termos do art. 772 do Código Civil, a indenização securitária deve ser corrigida monetariamente desde a data da contratação do seguro de vida. VII. Apelações providas parcialmente. (TJDF; APC 07132.64-73.2020.8.07.0001; Ac. 143.9232; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 25/08/2022)

 

REJULGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, era objetiva a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros para fatos ocorridos antes da alteração da redação do art. 22 da Lei n. 8.935/1994 pela Lei n. 13.286/2016. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Em se tratando de responsabilidade extracontratual objetiva, deve haver nexo de causalidade entre a conduta do responsável e o dano. In casu, o dano consistente na perda do imóvel pela autora, teve por fundamento a anulação da escritura pública lavrada pelo réu sem o preenchimento dos requisitos legais de validade, impondo-se a responsabilização objetiva, em observância à teoria do dano direto e imediato (art. 403 do Código Civil). 3. A má-fé não se presume. O reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da autora demandaria comprovação cabal de que atuou em conluio com os falsos vendedores ou que, pelas circunstâncias do caso, contribuiu de maneira determinante para o resultado danoso. 4. Improcede a imputação de fato exclusivo de terceiro (Detran/DF) pelos documentos falsos apresentados pelos estelionatários, pois o laudo pericial da ação anulatória destacou que os cartões das assinaturas em nome dos reais proprietários já existiam no mesmo cartório e divergem em absoluto das assinaturas existentes nos documentos apresentados para lavratura da escritura, o que não foi observado pelo tabelião. 5. A autora atua no mercado imobiliário, razão pela qual a perda do imóvel não representa apenas prejuízo emergente para seu patrimônio, mas também lucro cessante para sua atividade empresarial, devendo, pois, ser ressarcida pelo valor de mercado do imóvel. 6. Verificada a ocorrência do sinistro segurado pela apólice, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da seguradora denunciada à lide pelo pagamento dos danos causados pelo denunciante, limitada aos termos do contrato de seguro, em especial quanto ao limite máximo de cobertura e ao valor da franquia. 7. Os juros de mora e correção monetária referentes à eventual demora no pagamento do sinistro pela seguradora (art. 772 do Código Civil) não se confundem com os juros de mora e correção do valor da indenização em si, uma vez que a denunciada assume papel de litisconsorte da parte ré na lide principal, sendo solidariamente responsável. Nos limites do contrato. Pela obrigação decorrente da sentença condenatória. 8. Em novo julgamento, Apelação conhecida e provida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Denunciação à lide julgada procedente. Unânime. (TJDF; APC 07092.79-83.2017.8.07.0007; Ac. 160.0384; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 28/07/2022; Publ. PJe 11/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Colisão no interior de estacionamento de empresa privada. Pleito de indenização por danos emergentes e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência da lide principal e de procedência da lide secundária. Recurso da seguradora. Preliminares. Aventada falta de interesse processual da autora ante a quitação administrativa. Insubsistência. Cláusula de ampla quitação constante do termo entabulado que se refere apenas aos reparos dos danos sofridos. Interpretação restritiva das transações. Exegese do artigo 843 do Código Civil. Prefacial afastada. Atualização monetária da apólice de seguros. Alegado julgamento ultra petita. Inocorrência. Matéria de ordem pública. Pedido implícito. Precedentes desta corte de justiça. Pleito sucessivo de afastamento. Rejeição. Mora configurada. Incidência dos artigos 772 e 781 do Código Civil. Mérito. Sustentada inexistência do dever de indenizar por ausência de comprovação da perda de receita. Tese rejeitada. Empresa autora dedicada à exploração do ramo de transportes rodoviários intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. Dever de indenizar pelos lucros cessantes que exsurge diante da indisponibilidade do bem no período de 62 (sessenta e dois) dias em que esteve na oficina mecânica para conserto das avarias. Condenação mantida. Consectários legais. Ausência de interesse recursal. Dies a quo fixado a contar da citação (art. 405, CC/2002). Pretensão recursal contemplada pela sentença. Não conhecimento do recurso, no particular. Pretendida suspensão da fluência dos juros de mora e correção monetária, bem como habilitação do crédito no quadro geral de credores. Rejeição. Processo em fase de conhecimento. Ausência de afetação do patrimônio da seguradora. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJSC; APL 0003230-42.2013.8.24.0037; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 02/06/2022)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Motocicleta que sofreu colisão quando ônibus, sem adotar as cautelas necessárias, ingressou na contramão da via em que trafegava. Responsabilidade da ré proprietária do coletivo que se afigura inafastável. Testemunhas ouvidas em audiência de instrução. Suspeição não comprovada. Inversão da ordem de oitiva de testemunhas que não resultou em prejuízo para defesa. Nulidade afastada. Indenização a título de dano moral e estético fixada em valor abaixo do razoável, comportando majoração. Dedução dos valores recebidos a título de seguro obrigatório. DPVAT. Possibilidade. Inteligência da Súmula nº 246 do C. STJ. Denunciação da lide à seguradora, que está em processo de liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão da execução, exclusão de juros de mora e correção monetária afastados. Juros de mora devidos pela seguradora litisdenunciada, que incidem até a data da decretação da sua liquidação extrajudicial e voltam a fluir no caso de pagamento integral do passivo. Inteligência do art. 18, d, da Lei nº 6.024/74. Correção monetária que integra a indenização do seguro contratado e se limita ao valor previsto na apólice, devidamente atualizado na forma do art. 772 do Código Civil. Recurso da ré denunciante desprovido. Recursos da litisdenunciada e da autora parcialmente providos. (TJSP; AC 1001268-72.2016.8.26.0338; Ac. 15373517; Mairiporã; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 07/02/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1869)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPC. AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. TESE EM TORNO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS NO APELO NOBRE NÃO DISCUTIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL, APESAR DO MANEJO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. INOCORRÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As matérias contidas nos arts. 404 e 772 do CC/02, apontados como violados no Recurso Especial, não foram enfrentadas pelo Tribunal bandeirante, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração. 2.1. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 1.022 do NCPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado sobre o tema, o que não ocorreu. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.432.560; Proc. 2019/0017297-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 25/05/2021; DJE 28/05/2021) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. AGRAVAMENTO DE RISCO. NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO QUE IMPLICA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. TERMO INICIAL DA VIOLAÇÃO DO ART. 772 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO PREQUESTIONADO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação dos artigos 10, 310 e 373, I, II e 1º, do Código de Processo Civil; e ainda o art. 772 do Código Civil, sob a alegação de que não foi observado o devido ônus legal da prova no julgamento em questão, tendo sido cerceado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da seguradora em virtude de sinistro coberto pela apólice. 2. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade da seguradora, sem violar-se o óbice enunciado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. No que concerne à alegação da existência de erro na indicação da data que constitui o termo inicial para incidência da correção monetária (matéria relativa ao artigo 772 do Código Civil), incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a discussão trazida no Recurso Especial sobre Superior Tribunal de Justiçaqual seria a data da contratação, ou uma a data do sinistro, não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ao repisar os fundamentos do Recurso Especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.778.014; Proc. 2020/0274743-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 17/05/2021; DJE 19/05/2021)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARTIGO 2º DA LEI N. 10.192/2001, E ARTIGOS 389 E 772, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEITOS NORMATIVOS GENÉRICOS. NÃO APTOS A INFIRMAR O ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a parte recorrida faz jus ao pagamento da indenização securitária, consignando a falta de informação da parte segurada consumidora sobre a cláusula limitativa. Essa conclusão está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Precedentes. Súm. 83/STJ. 2. A alteração do conteúdo decisório emanado da instância origem demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite na via do Recurso Especial ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Os preceitos normativos inseridos no artigo 2º da Lei n. 10.192/2001, e artigos 389 e 772, do Código Civil são, em sua maior parte, por demais genéricos e não possuem comandos capazes de infirmar as conclusões do Tribunal de origem, o qual entendeu, à luz das provas carreadas aos autos, e da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que a correção monetária nos contratos de seguro de vida deve incidir a partir da data da contratação. Assim, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 4. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. 5. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ao repisar os fundamentos do Recurso Especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.879.093; Proc. 2020/0141796-2; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 15/12/2020; DJE 02/02/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE SANADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E SEU RESPECTIVO ÍNDICE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material de qualquer decisão judicial, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. CPC. 2. A existência de certa obscuridade enseja o parcial provimento do recurso, somente para que conste, de forma mais clara e objetiva, que a indenização securitária deve se dar pela TABELA FIPE à data do sinistro; os juros de mora devem incidir a contar da data da citação (artigo 405 do Código Civil. CC/02); e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (evento danoso. Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. STJ), pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Artigo 772 do CC/02. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIMENTOS, APENAS PARA ESCLARECER A OBSCURIDADE APONTADA. (TJDF; EMA 07079.15-26.2019.8.07.0001; Ac. 132.6694; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 01/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Acidente de Trânsito. AÇÃO indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação da seguradora. Pretensão ao afastamento dos juros de mora sobre o capital segurado e pedido subsidiário para que o termo inicial dos juros seja a data da citação. Seguradora que, citada na fase de conhecimento, não efetuou o pagamento da indenização devida, oferecendo resistência ao apresentar sua peça de defesa, sendo, por isso, constituída em mora, ainda que tal discussão seja motivada unicamente para discussão do valor base para incidência dos honorários advocatícios, haja vista que a indenização já fora objeto de acordo entre as partes após a sentença e o acórdão. Mora configurada desde a citação. Exegese do art. 240, do CPC. Honorários advocatícios da lide secundária calculados sobre o valor da indenização com juros desde a citação. Inteligência do art. 772, do Código Civil. Precedentes da Câmara e da corte. Pedido subsidiário acolhido. Depósito do valor do débito para. Garantia do juízo. Pagamento voluntário não realizado. Incidência do art. 523, §1º do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AI 2152533-75.2021.8.26.0000; Ac. 15083402; São João da Boa Vista; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 05/10/2021; DJESP 19/10/2021; Pág. 1855)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Pretensão à implantação da pensão mensal. Ausência de deliberação sobre a questão na decisão agravada. Decisão insurgida que determinou a incidência apenas de correção monetária sobre o valor nominal da apólice. Lide secundária. Juros de mora. Incidência sobre o valor nominal constante na apólice desde a citação da seguradora litisdenunciada. Precedentes. Recurso provido, na parte conhecida. Os juros de mora são devidos em razão expressa disposição legal, nos moldes do artigo 772 do Código Civil e devem incidir sobre o valor nominal da apólice a partir da citação da seguradora na lide secundária. (TJSP; AI 2139530-53.2021.8.26.0000; Ac. 14863924; São José do Rio Preto; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 29/07/2021; DJESP 03/08/2021; Pág. 2117)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Prequestionamento. Pretensão à alteração da data inicial de incidência dos juros de mora. Determinação no julgado para incidência a partir da recusa indevida. Pretensão de se fixar a partir da citação. Inteligência do art. 772 do Código Civil. Ausência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1002833-09.2017.8.26.0024/50001; Ac. 14728101; Andradina; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jayme de Oliveira; Julg. 16/06/2021; DJESP 22/06/2021; Pág. 2768)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA DO SEGURADOR EM PAGAR O SINISTRO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 402 E 772 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.

1. No presente caso, não houve discussão a respeito da incidência dos juros de mora do segurador em pagar o sinistro e não foram interpostos embargos de declaração para sanar a omissão. Ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Para fins de prequestionamento, é indispensável que o Tribunal de origem, ao analisar o recurso interporto, exprima um juízo de valor, apreciando a matéria e o mérito da Superior Tribunal de Justiçainsurgência à luz da disposição traçada no artigo de Lei Federal tido por violado, o que não ocorreu no presente caso. 3. O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, com o escopo de garantir a autoridade da Lei Federal e a sua aplicação uniforme, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão em virtude de alegação, tão somente, de injustiça ou incorreção do julgado, e não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Dessa forma não cabe ao relator, "por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). 4. A fim de cumprir, o apelo extremo, o seu mister constitucional (art. 105, III, da Constituição da República) deve ser indicado, pela parte recorrente, o artigo de Lei Federal vulnerado a fim de que, verificada a ocorrência da violação, aí sim, possa ser reformado o aresto. 5. A não indicação, nas razões do Recurso Especial do dispositivo de Lei Federal violado, quanto à alegada incorreção do acórdão ao não reconhecer sua legitimidade para discutir a questão da incidência dos juros moratórios, corresponde a verdadeira ausência de impugnação desse fundamento do julgado, como seria de rigor, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.568.038; Proc. 2019/0246528-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 25/05/2020; DJE 01/06/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS NO CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais considerados violados (arts. 389, 395, 404, 407, 412 e 772 do Código Civil; e 322, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015) não são aptos para impugnar o fundamento do acórdão recorrido, incidindo a Súmula nº 284/STF a obstar o conhecimento do recurso. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.561.203; Proc. 2019/0234817-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 30/03/2020; DJE 06/04/2020)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. CONTRATO DE SEGURO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. COSSEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO.

I. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente. II. Constatada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de qualquer atividade laboral, deve ser paga a indenização prevista na apólice do seguro para a hipótese de Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA). III. Em conformidade com o artigo 761 do Código Civil, no cosseguro a responsabilidade pelo risco é repartida entre duas ou mais seguradoras, na proporção ajustada contratualmente e sem vínculo de solidariedade. lV. No cosseguro uma das seguradoras é escolhida para representar as demais na administração do contrato, porém a responsabilidade de cada uma delas é definida individualmente na apólice conjunta ou nas apólices individuais, consoante o disposto no artigo 3º da Resolução CNSP 68/2001. lV. Nos termos do art. 772 do Código Civil, a indenização securitária deve ser corrigida monetariamente desde a data da contratação do seguro de vida. V. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TJDF; APC 07116.36-20.2018.8.07.0001; Ac. 126.9181; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 05/08/2020; Publ. PJe 28/08/2020)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. II.

De acordo com os artigos 757, caput, e 760, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados previstos na apólice. II. Em se tratando de Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA), a indenização securitária deve obedecer à proporcionalidade expressamente prevista no contrato de seguro de vida. III. Nos termos do artigo 772 do Código Civil, a indenização securitária deve ser corrigida monetariamente desde a data da contratação do seguro de vida. lV. Recurso conhecido e provido em parte. (TJDF; APC 00068.69-48.2016.8.07.0001; Ac. 125.4446; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 10/06/2020; Publ. PJe 09/07/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA. ART. 772 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO IMPLÍCITO. ENUNCIADO Nº 254 DA SÚMULA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 513, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

1. Na presente hipótese a controvérsia consiste em analisar se os juros de mora, não incluídos na sentença, podem ser cobrados na fase de cumprimento contra a seguradora litisdenunciada. 1.1. No caso, a seguradora foi condenada ao ressarcimento de danos materiais consistentes no pagamento de pensão mensal, até o limite do montante indicado na apólice. Foi determinada também a correção monetária sobre o valor da apólice, com o intuito de repor a desvalorização da moeda. No entanto, não houve referência aos juros de mora. 2. O art. 772 do Código Civil estabelece que a mora do segurador em pagar o valor devido pelo sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios. 3. A fixação de juros de mora e correção monetária independe de requerimento do autor, uma vez que se trata de pedido implícito, nos termos do Enunciado nº 254 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Não há ofensa à coisa julgada na inclusão de juros de mora sobre o valor referente à relação jurídica processual secundária, mesmo que a sentença a estes não tenha se referido. O termo inicial será a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5. Não foi observado o art. 513, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor deve ser intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Por essa razão a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não pode ser incluída nos cálculos. 6. Em relação à condenação por litigância de má-fé, no entanto, constata-se não ter havido a ocorrência de nenhuma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ademais, a pretensão exercida pela agravante mostrou-se legítima em parte. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07169.70-04.2019.8.07.0000; Ac. 122.1926; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 04/12/2019; Publ. PJe 23/01/2020)

 

SEGURO DE GARANTIA.

Morte do segurado. Indenização negada aos herdeiros legais, invocando-se má-fé. Na declaração de inexistência de doença pré-existente quando firmado o ajuste. Ausência de prova, porém, de declaração neste sentido, o que desautoriza invocação de cerceamento de defesa. Contrato que deve ser cumprido, suportando a seguradora o saldo existente na contratação de mútuo, entregando aos herdeiros legais eventual valor remanescente. Atualização monetária. Previsão contratual de incidência sobre a indenização devida desde a data da negativa de cobertura. Derrogação da Lei nº 6.899/81 pelo art. 772 do Código Civil. Alegações recursais formuladas. Com evidente má-fé, apresentadas contra fatos incontroversos. Recurso improvido, com imposição de multa. (TJSP; AC 1000925-94.2019.8.26.0201; Ac. 13414137; Garça; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 17/03/2020; DJESP 01/04/2020; Pág. 2583)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REGRESSO.

Veículo segurado que sofreu colisão quando micro-ônibus, sem adotar as cautelas necessárias, ingressou na via em que trafegava. Preferência de passagem que, na ausência de sinalização, é do veículo que vier pela direita do condutor. Dicção do art. 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro. Condutor do coletivo que reconhece ter avistado o veículo atingido e, mesmo assim, interceptou a sua trajetória. Responsabilidade da ré proprietária do coletivo que se afigura inafastável. Seguradora litisdenunciada que deve indenizar, solidariamente com a ré, os danos havidos, nos termos do entendimento da Súmula nº 537 do C. STJ. Denunciação da lide à seguradora, que está em processo de liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão da execução, exclusão de juros de mora e correção monetária afastados. Juros de mora devidos pela seguradora litisdenunciada, que incidem até a data da decretação da sua liquidação extrajudicial e voltam a fluir no caso de pagamento integral do passivo. Inteligência do art. 18, d, da Lei nº 6.024/74. Correção monetária que integra a indenização do seguro contratado e se limita ao valor previsto na apólice, devidamente atualizado na forma do art. 772 do Código Civil. Honorários sucumbenciais relativos à lide secundária que não devem ser alterados, tendo em vista a resistência da seguradora ao caráter solidário de sua responsabilidade. Recurso da ré denunciante desprovido. Recurso da litisdenunciada parcialmente provido. (TJSP; AC 1009439-07.2013.8.26.0020; Ac. 12755536; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 06/08/2019; DJESP 14/08/2019; Pág. 2529)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação regressiva de ressarcimento de danos em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da seguradora denunciada da lide. Juros de mora que incidem sobre o capital segurado, por disposição contratual, por regulamentação da SUSEP e por aplicação do art. 772 do Código Civil. A ausência de prévio aviso de sinistro apenas implica em sua incidência a partir da citação, ex vi do disposto no art. 240 do CPC. Decisão agravada mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2053392-54.2019.8.26.0000; Ac. 12587809; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 11/06/2019; DJESP 17/06/2019; Pág. 2279)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Agravo de instrumento. Divergência entre a interpretação do art. 412 do Código Civil pelo V. Arresto embargado e a interpretação defendida pela embargante que não caracteriza contradição. Admitido o prequestionamento dos artigos 389, 395, 404, 407 e 772 do Código Civil, e do artigo 322, 1 §º, do CPC. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2183772-05.2018.8.26.0000/50000; Ac. 12102615; São Vicente; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 17/12/2018; DJESP 23/01/2019; Pág. 7434)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INCAPACIDADE TERMPORÁRIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO. COBERTURA DE RENDA DEVIDA. CLÁUSULA DE DESCONTO DA FRANQUIA. DEVER DE INFORMAR NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Indeferimento de quesito complementar desnecessário não induz cerceamento de defesa. II. Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho por acidente, é devida a cobertura securitária convencionada para essa hipótese no contrato celebrado. III. Restrições que não são participadas ao consumidor e sem destaque redacional não integram o contrato de seguro, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 54, § 4º, da Lei nº 8.078/1990. lV. Nos termos do artigo 772 do Código Civil, a correção monetária deve incidir desde a data em que o pagamento da indenização deveria ter sido realizado. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2013.01.1.170017-5; Ac. 111.7964; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 08/08/2018; DJDFTE 24/08/2018) 

 

APELAÇÃO CIVIL. SINISTRO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO E JUROS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNTE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA PELA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO

1) Conforme art. 772 do Código Civil, a mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundos os índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios. 2) No caso dos autos, o conjunto probatório torna plausível o argumento da seguradora de que o segurado não foi diligente na entrega dos documentos necessários para a liquidação do sinistro. 3) A configuração da dissidia da seguradora deve levar em conta o momento em que o seguro entrega os documentos necessários para a liquidação do sinistro. Pagamento da indenização realizada 10 dias após a entrega dos últimos documentos solicitados. 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0013518-06.2011.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Debora Maria Ambos Correa da Silva; Julg. 25/09/2018; DJES 05/10/2018) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO, PELO STF, DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO RÉU. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.

Inteligência dos artigos 5º, §7º, da Lei nº 6.194/1974, e 772 do còdigo civil. Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a pretensão indenizatória do beneficiário contra o segurador e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Em caso de invalidez permanente, constitui termo inicial do prazo prescricional a data em que o segurado dela tem ciência inequívoca. O ajuizamento de ação de cobrança de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT tem, por pressuposto, a demonstração de prévio requerimento administrativo válido, observada, todavia, a regra de transição estabelecida, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 631.240/MG, submetido à sistemática de recursos repetitivos prevista no artigo 543 - C do CPC de 1973 e concluído em 03.09.2014 segundo a qual, nas demandas que, propostas antes daquela data, tenham sido contestadas, no mérito, pela parte ré, considera-se presente o interesse de agir. Tratando-se de sinistro ocorrido após a vigência da Lei nº 11.482/2007, somente incide correção monetária sobre o valor da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT quando o pagamento não for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de protocolo do requerimento administrativo, acompanhado dos documentos a tanto necessários, nos termos da atual redação do artigo 5º, §7º, da Lei nº 6.194/1974.. Inexistindo prévio pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, não é possível a atualização monetária do montante da reparação desde a data do sinistro, apenas devendo incidir essa verba, nos termos do artigo 772 do Código Civil, a partir da citação, por ser esse o momento em que a seguradora é constituída em mora. (TJMG; APCV 1.0620.12.002139-4/001; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 08/05/2018; DJEMG 22/05/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. DECISÃO QUE FIXOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR CONTRATADO PELO SEGURADO EXECUTADO. RECURSO DA SEGURADORA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA NAS RUBRICAS SECURITÁRIAS. AGRA V ANTE DENUNCIADA À LIDE QUE OFERECE RESISTÊNCIA À AÇÃO PRINCIPAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDOS. EXEGESE DOS ARTS. 772 E 781 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISUM OBJURGADO ESCORREITO.

[...] A seguradora, na condição de litisconsorte passiva, dado o acolhimento da denunciação da lide, também tornou-se responsável pelo adimplemento da condenação perante o autor da ação indenizatória, devendo, do mesmo modo, responder pelos consectários legais decorrentes de tal condenação, ou seja, correção monetária e juros de mora. 5. A responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros moratórios deve ser contada a partir de sua citação na ação indenizatória, pois, embora não exista o vínculo contratual entre a seguradora e a parte autora, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. 6. Agravo interno improvido" (STJ. Agint no aresp 805.562/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, dje 1-2-2017). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4008498-81.2017.8.24.0000; Concórdia; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 25/07/2018; Pag. 200) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Acidente de trânsito Ação indenizatória acolhida. Apelação. Prescrição. Inocorrência. Prazo para segurado que se inicia com citação nos autos. Cobertura por danos corporais que abarca o prejuízo estético, à falta de expressa exclusão na apólice. Limites da cobertura securitária ressalvados na sentença. Dano moral evidenciado. Comprovação de sequelas temporárias e tratamento médico que extrapolam o mero dissabor. Lucros cessantes demonstrados e fixados pelo período de inatividade da autora, efetivamente comprovado com base no salário mínimo diante da ausência de comprovação de ganhos. Obrigação da seguradora de reembolsar a Ré, em função da condenação, nos limites corrigidos da apólice, com a incidência de encargos de atualização monetária e juros de mora devidos. Observância das disposições contratuais e da Resolução 117/2004 do CNSP, baixada com base no art. 32, II, do Dec. 73/66. Prevalência do art. 772 do Código Civil sobre disposições derrogadas da Lei nº 6.899/81. Sentença Mantida. Recurso improvido, com observações. (TJSP; APL 0004433-41.2009.8.26.0484; Ac. 11916905; Promissão; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 17/10/2018; rep. DJESP 20/12/2018; Pág. 697)

 

Vaja as últimas east Blog -