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Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo decarência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver aobeneficiário o montante da reserva técnica já formada.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
Por força do art. 797 do Código Civil, não há como reconhecer a abusividade do prazo de carência previsto em contrato de seguro de vida, considerando que os riscos podem ser limitados pelas seguradoras, que se responsabilizam apenas por aqueles expressamente assumidos, sendo lícita a estipulação de prazo durante o qual a indenização não é devida mesmo com a ocorrência do evento coberto. (TJMG; APCV 5018605-87.2021.8.13.0145; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 13/10/2022; DJEMG 17/10/2022)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE POR COVID-19. NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA CARÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA.
Irresignação da autora com relação à sentença que julgou a ação improcedente. Pedido de condenação da ré ao pagamento do prêmio do seguro, além de indenização por danos morais. Não acolhimento. Negativa de cobertura. Admissibilidade. Pacto que previa prazo de carência de 90 dias. Falecimento do segurado que ocorreu dentro do referido lapso temporal, a excluir a indenização securitária. Ausência de abusividade da cláusula contratual que continha tal previsão. Inteligência do artigo 797 do Código Civil. Precedente desta Corte. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002144-77.2021.8.26.0394; Ac. 16100972; Nova Odessa; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 29/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1766)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
Morte do segurado antes do decurso de dois anos da contratação. Art. 798 do Código Civil. Indenização securitária indevida. Direito à restituição da reserva técnica. Art. 797, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e desprovido. Cuida-se da verificação da impossibilidade de devolução da reserva técnica, de modo que a devolução deveria observar os meses em que foram pagos o prêmio e não a totalidade da reserva. No caso dos autos denota-se que jessilania Rodrigues Vieira (convivente do autor), firmou contrato de seguro prestamista (fls. 31/32) com a seguradora recorrente sob o nº 15414.901791/2019-11, que previa o capital segurado no caso de morte valor de R$ 14.979,00 (quatorze mil, novecentos e setenta e nove reais). Contudo, a segurada veio a óbito em 04/10/2020 por infecção de covid-19, endocardite infecciosa, choque séptico e choque cardiogênico. O art. 797 do Código Civil admite a estipulação de um prazo de carência no seguro de vida para o caso de morte, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. Segue este artigo prescrevendo que no caso de morte do segurado antes do cumprimento do prazo de carência, o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada. Pois bem, no caso dos autos denota-se que é incontroverso que o contrato de seguro foi firmado em 18 de julho de 2020, bem como que o segurado faleceu em 04 de outubro de 2020, ou seja, nos primeiros dois anos de vigência inicial docontrato, atraindo a incidência do dispositivo acima colacionado, que retira odireito do beneficiário ao capital estipulado na hipótese descrita. Desse modo, percebe-se que deve ser resguardado o direito do apelante à restituição da reserva técnica, conforme prevê o art. 797 do Código Civil, não merecendo reproche a sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0050279-39.2021.8.06.0154; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 05/10/2022; Pág. 98)
SEGURO PRESTAMISTA.
Ação de cobrança (de indenização securitária) C.C. Devolução em dobro de quantias pagas. Morte da consorciada segurada durante a vigência (antes da expiração) do prazo de carência (ausência de cobertura até o dia da primeira participação da consorciada em assembleia geral ordinária). Ausência de abusividade da cláusula de período de carência, a qual, inclusive, tem previsão legal para os contratos de seguro de vida (art. 797 do Código Civil). Recusa lícita de pagamento da indenização securitária. Devolução em dobro dos valores pagos pelo espólio após a morte da consorciada indevida. Parcelas pagas pela consorciada enquanto viva e pelo espólio após a morte serão devolvidas pela administradora de consórcio apenas se houver desistência expressa (e formal) do espólio relativamente à cota consorcial e de acordo com a legislação de regência. Improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002444-87.2021.8.26.0281; Ac. 16073889; Itatiba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 22/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA NO PONTO. REEXAME DO FEITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. RECUSA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 797 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE A SEGURADORA FERIU A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECIA O PRAZO DE 180 DIAS DE CARÊNCIA. DEVE SER CONSIDERADA ABUSIVA AO COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Reconsideração. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do V. acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula nº 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. " 3. A Corte a quo asseverou que a cláusula contratual que estabelecia o prazo de 180 dias de carência deve ser considerada abusiva ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo a conduta incompatível à luz do art. 51, IV, do CDC. Dessa forma, para modificar o entendimento firmado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de Recurso Especial, conforme dispõem as Súmulas nºs 7 e 5, ambas do STJ. 4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.884.601; Proc. 2021/0124943-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 29/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CIÊNCIA DAS REGRAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
É possível pactuar período de carência no contrato de seguro de vida, conforme previsto no art. 797, do Código Civil DE 2002. Deve ser reconhecido que não houve violação ao direito à informação clara e precisa do consumidor, uma vez que o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente cláusula de carência. Ocorrido o óbito do segurado no interregno do prazo de carência, descabe a obrigação da seguradora de pagar a indenização. Recurso de apelação conhecido e provido, em harmonia com o Ministério Público. (TJAM; AC 0623687-34.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 29/08/2022; DJAM 13/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PRAZO DE CARÊNCIA EXPRESSO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SINISTRO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR INDEVIDA.
Consoante estabelece o artigo 797, caput, do Código Civil, no seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro, ou pode vir a responder em obediência a uma tabela de temporalidade, com percentuais crescentes incidentes sobre o capital segurado, com o decorrer do tempo, até o término da carência. A cláusula contratual que estabelece período de carência, com coberturas parciais, embora limitativa, não padece de abusividade quando é clara e expressa. (TJDF; APC 07057.08-83.2021.8.07.0001; Ac. 140.4916; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. SEGURO. PREVISÃO DE CARÊCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. RECONHECIDO. DOENÇA. PERÍDO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
É possível pactuar período de carência no contrato de seguro de vida, conforme previsto no art. 797, do Código Civil. Deve ser reconhecido que não houve violação ao direito à informação clara e precisa do consumidor, uma vez que o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente cláusula de carência. O segurado não faz jus à indenização securitária quando a moléstia é diagnosticada dentro do período de carência, o qual prevê a limitação ao direito indenizatório. (TJMG; APCV 5000395-29.2021.8.13.0778; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. PRAZO DE CARÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
É possível pactuar período de carência no contrato de seguro de vida, conforme previsto no art. 797, do Código Civil. Havendo previsão no contrato de seguro de vida sobre a exclusão da indenização no caso de morte do segurado na vigência do período de carência, bem como não sendo demonstrada qualquer abusividade contratual, deve ser mantida a exclusão da cobertura. A doença (mieloma múltiplo) não se trata de fato externo ou fortuito a caracterizar acidente pessoal. Não é necessário nenhum conhecimento específico para se concluir que a causa da morte não pode ser equiparada a acidente pessoal, como pretende a apelante. Não havendo abusividade na cláusula que prevê prazo de carência para mortes não acidentais, correta a negativa de pagamento do beneficio ou pecúlio. Recurso provido. Sentença reformada. (TJMG; APCV 5028365-72.2020.8.13.0702; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 10/05/2022; DJEMG 12/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA DE DOIS ANOS. PAGAMENTO DO SEGURO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. IMPOSIÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
O Código Civil, em seu art. 798, dispõe que em caso de suicídio do segurado nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, não têm direito, os beneficiários, ao capital estipulado. Nos termos do parágrafo único do art. 797 do Código Civil, a perda da cobertura pelo cometimento de suicídio no prazo legal de carência implica na obrigação do segurador de devolver aos beneficiários o montante da reserva técnica já formada. (TJMG; APCV 0011171-03.2018.8.13.0416; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 05/04/2022; DJEMG 08/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO FIRMADO PELO FALECIDO, CÔNJUGE DA AUTORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO. LEGALIDADE. SINISTRO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme disposição dos artigos 757, caput, e 797, caput, ambos do Código Civil, as seguradoras possuem o dever de indenizar nos casos de ocorrência de sinistro fixado, previamente, no contrato, no entanto, lhes é permitido atribuir período de carência no seguro de vida para o caso de morte. No caso dos autos, há expressa previsão de que a cobertura do seguro iria vigorar a partir do 1º dia do mês subsequente a realização da primeira assembleia com a participação desta cota, assim, considerando que o sinistro ocorreu durante esse período de carência, mostra-se regular a negativa por parte da seguradora. (TJMT; AC 0002162-70.2016.8.11.0051; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 21/06/2022; DJMT 29/06/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DA VIÚVA DO RÉU FALECIDO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
1. Alegação de que deve ser incluído no polo passivo da ação todos os filhos e netos do de cujos. Desnecessidade de inclusão no polo passivo dos demais herdeiros. Ausência de abertura de inventário na época. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá ao cônjuge ou companheiro. Inteligência do art. 797 do Código Civil. 2. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0059092-53.2021.8.16.0000; Rolândia; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
Morte natural. Carência. Sentença de improcedencia. Apelo autoral. Na hipótese, o contrato firmado entre as partes tem como objeto a cobertura no caso de morte por causas natural e acidental, tendo sido estabelecido, para a cobertura de morte natural, período de carência de 12 (doze) meses contados a partir do início de vigência individual do seguro, bem como que a apólice de seguro teria vigência de 05 (cinco) anos, com possibilidade de renovação pelo mesmo período. Sinistro que ocorreu dentro do prazo de carência regularmente contratado, valendo ressaltar que a menção em um documento, de que "a vigência é de 12 meses", se refere apenas à cobertura referente à morte acidental do segurado, que não é o caso dos autos. Cláusula de carência contratualmente estipulada que não constitui afronta ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, tendo o segurado obtido informação clara e expressa sobre tal previsão contratual, ressaltando-se que a cláusula limitadora da concessão do prêmio, que estabelece prazo de carência, encontra expressa previsão no art. 797 do Código Civil. Correta avaliação da situação pela sentença recorrida, diante da ausência de cobertura securitária e inexistência de demonstração da prática de ato ilícito pela parte apelada, não havendo que se falar em indenização por dano moral. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0035672-40.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 17/05/2022; Pág. 355)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. REJEITADA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO DE CARÊNCIA. SINISTRO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA TÉCNICA. CABIMENTO.
1. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal em relação a um dos pleitos, posto que a restituição da reserva técnica é mera consequência jurídica da materialização do risco previsto em contratos de seguros de pessoas antes do decurso do prazo de carência. O pedido de restituição da reserva técnica não importa em inovação recursal, tampouco sua determinação configura julgamento extra petita. 2. De acordo com o artigo 757, caput, do Código Civil: pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 3. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora postula a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária prevista em seguro de vida. Em sede recursal, a parte autora postula, além do julgamento de procedência da demanda, a determinação de restituição da reserva técnica formada. 4. O seguro de vida permite que se estipule prazo de carência, durante o qual, apesar de ser a parte segurada obrigada a pagar as parcelas devidas (prêmio), não receberá a indenização contratada, ou seja, fica a seguradora, neste período, isenta de pagar a cobertura estipulada no seguro, nos termos do art. 797 do Código Civil. 5. Considerando a existência de informação clara a respeito da cláusula que estipula prazo de carência para pagamento da indenização, a negativa de pagamento da respectiva indenização é lícita. 6. Por outro lado, deve ser ressarcido o valor formado a título de reserva técnica, conforme determina o parágrafo único do artigo 797 do Código Civil. REJEITADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; AC 5005033-17.2020.8.21.0003; Alvorada; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE RESERVA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.
1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargada, para o fim de determinar de ofício que seja efetivada a devolução do montante formado a título de reserva técnica, conforme os termos do relatório do julgado. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou contradição e erro material no acórdão no que diz respeito à aplicação dos dispositivos legais. Alegou que ao estabelecer a necessidade de restituição do montante formado a título de reserva técnica, acabou violando o artigo 797 do Código Civil. Referiu que o seguro possui regime de financiamento de repartição simples, onde os prêmios pagos pelos segurados durante a contratualidade e assim, dão origem a um fundo que se destina ao custeio de indenizações a serem pagas em virtude de sinistros ocorridos no respectivo período, logo, não há formação de reserva técnica para seguros. Citou e prequestionou as Súmulas nºs 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como, Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e o art. 797 do Código Civil. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5000448-21.2019.8.21.0143; Arroio do Tigre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 26/05/2022; DJERS 15/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. De acordo com o artigo 757, caput, do código civil: pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 2. A inserção de cláusula estipulando prazo de carência é prevista e autorizada pelo disposto no artigo 797 do Código Civil. E a exclusão ao direito da cobertura securitária quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência do contrato vem expresso no artigo 798 do Código Civil. 3. No caso, falecimento da segurada por suicídio ocorreu dentro do prazo de carência, não havendo falar em indenização securitária aos beneficiários do seguro. 4. Assentada a não ocorrência de abusividade da conduta da seguradora no caso concreto, não há falar em indenização por danos morais. 5. Majoração do ônus sucumbencial, conforme preconiza o artigo 85, §11, do CPC. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5006351-42.2020.8.21.0033; São Leopoldo; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 31/08/2022; DJERS 31/08/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Os apelantes deixaram de refutar, pontualmente, os fundamentos expostos na sentença, a qual julgou improcedente a demanda porque o óbito do segurado ocorreu dentro do prazo de carência estipulado no contrato de seguro de vida, na forma do previsto no art. 797, do Código Civil. Todavia, nas razões recursais, os apelantes se limitaram a defender o pagamento da indenização securitária com base na boa-fé do segurado, sem fazer qualquer referência ao prazo de carência, o qual deu causa à negativa de pagamento da via administrativa e à improcedência da lide. Falta da exposição dos fatos e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão. Inteligência do art. 1.010, II e III, do CPC. II. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Preliminar contrarrecursal acolhida. Apelação não conhecida. (TJRS; AC 5001596-20.2020.8.21.0018; Montenegro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 27/04/2022; DJERS 27/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE NO PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUXÍLIO FUNERAL INDEVIDO. REPARTIÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pelos apelantes com a finalidade de obter a indenização securitária, decorrente do falecimento do Sr. José Amado Ferreira, marido da primeira e pai da segunda autora, a qual foi negada pela ré, ao argumento de que a morte ocorreu dentro do período de carência estipulado em cláusula contratual, julgada improcedente na origem. A liturgia do caput do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir. No caso telado narram as autoras Neusa e Luara serem beneficiárias, respectivamente, das apólices de seguro de vida n 109300002344 e 109300001679, contratadas por José Amado Ferreira, falecido em 09/11/2014. Alegando, também, que a assistência funeral não foi fornecida, ingressaram com a presente demanda. Entretanto, conforme adequadamente analisado na origem, o óbito do segurado ocorreu dentro do prazo contratual de carência para as apólices 109300002357 e 109300002344 contratadas em 06/05/2014 e 19/05/2014. Respectivamente. Ademais, durante a instrução processual, restou esclarecido que a Apólice n.109300001679 início de vigência em 22/11/2012, foi liquidada pelo pagamento do sinistro morte, no valor de R$ 15.000,0(...) 0, à beneficiária indicada na proposta (Sra. Maria Terezinha Pereira). Assim, resta afastada a pretensão recursal de que a contratação cuja beneficiária era a autora Luara ocorreu em 2012. Com efeito, restou incontroverso que as apólices discutidas no presente feito foram firmadas em 06/05/2014 (apólice 109300002357) e 19/05/2014 (apólice 109300002344) e que, em 09/11/2014, o segurado veio a óbito (certidão de fl. 23 autos originários), o que I faz incidir o prazo de carência enquadrado na cláusula 3.1.2.1. Na situação em evidência, não se verifica qualquer violação as regras consumeristas, uma vez que comprovado nos autos que a seguradora prestou as informações necessárias ao consumidor/aderente no momento da celebração do contrato de seguro de vida em grupo, principalmente que forneceu informação acerca das condições gerais do seguro, tendo em vista que nelas estão as cláusulas limitadoras e restritivas, com os riscos contratados e excluídos do contrato. O seguro em análise é baseado no regime financeiro de repartição simples, ou seja, os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo grupo em determinado período destinam-se ao custeio das despesas de administração das indenizações a serem pagos ao grupo neste lapso temporal, assim não há acumulação de reserva técnica. Assim, ao contrário do que defende a apelante, é possível a fixação de prazo de carência, sem que isso implique em abusividade, observados os artigos 54, §4º do CDC e 797 do Código Civil. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJRS; AC 5000988-34.2015.8.21.0006; Cachoeira do Sul; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 31/03/2022; DJERS 04/04/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE RESERVA TÉCNICA. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo a sentença de improcedência. Nas razões dos embargos, a embargante alegou omissão no julgado, uma vez que não analisado no acórdão, embora arguida nas razões de apelo, o pedido de restituição dos valores correpondentes a reserva técnica. Com efeito, assiste razão à parte embargante no que se refere à alegação de omissão quanto à apreciação do pedido de restituição dos valores a título de reserva técnica, cuja omissão se supre através do presente julgamento. É devido o ressarcimento a parte autora do montante formado a título de reserva técnica, nos termos do parágrafo único do art. 797, do Código Civil, o qual deverá ser apurado mediante liquidação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES (TJRS; AC 5005574-45.2020.8.21.0037; Uruguaiana; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 31/03/2022; DJERS 04/04/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA QUALQUER CAUSA DE MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.
1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ora embargada, para o fim de condenar a embargante ao pagamento de indenização securitária no valor de R$20.000,00 (...). 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão e obscuridade no acórdão quanto a análise da expressa previsão de carência de 12 meses para a garantia de morte não decorrente de acidente pessoal (ev. 03, doc. 03, fl. 49). Mencionou que nos documentos básicos para a cobertura do sinistro, constata-se que a segurada faleceu sete dias após a contratação do seguro, ou seja, dentro do período de carência. Alegou ser totalmente válidas as cláusulas constantes na proposta e condições gerais da apólice, não havendo motivos para se declarar qualquer abusividade contratual. Por fim, prequestionou os artigos 757, 760 e 797, ambos do Código Civil, assim como, do artigo 54, § 4º do CDC e 373, II, do CPC. 4) Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 5) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 6) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5023305-72.2019.8.21.0010; Caxias do Sul; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 31/03/2022; DJERS 04/04/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. MORTE. PRAZOS DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. II. No caso em tela, não há qualquer abusividade na cláusula contratual que prevê a existência de prazo de carência para a cobertura de morte, na medida em que restou atendido o dever de informação preconizado no art. 6º, III, do CDC. Ademais, a aludida cláusula, além de constar em destaque (negrito) na proposta, foi redigida de forma clara e simples, cumprindo o que dispõe o art. 54, § 4º, do CDC. III. Outrossim, vale lembrar que de acordo com o art. 797, caput, do Código Civil, é lícita a inclusão de prazo de carência no seguro de vida para o caso de morte. Assim, considerando que o óbito do segurado ocorreu dentro do prazo de carência de 90 dias, não é devida a indenização securitária. lV. Outrossim, inexistindo qualquer abusividade na negativa de cobertura do seguro de vida, não há falar na ocorrência de danos morais. V. Por fim, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5005126-42.2019.8.21.0026; Santa Cruz do Sul; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. MORTE. PREVISÃO DE PRAZOS DE CARÊNCIA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. II. No caso em tela, inexiste qualquer abusividade na cláusula contratual que prevê a existência de prazos de carência para o cálculo da indenização na cobertura de morte, na medida em que constou de forma expressa na proposta de seguro assinada pelo segurado, atendendo o dever de informação preconizado no art. 6º, III, do CDC. Ademais, a aludida cláusula, além de constar em destaque (negrito) na proposta, foi redigida de forma clara e simples, discriminando a forma de cálculo da indenização para cada prazo de carência, cumprindo o que dispõe o art. 54, § 4º, do CDC. III. Outrossim, vale lembrar que de acordo com o art. 797, caput, do Código Civil, é lícita a inclusão de prazo de carência no seguro de vida para o caso de morte. lV. De outro lado, o simples descumprimento contratual ou a negativa de pagamento da indenização securitária não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não configurou situação capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem das autoras, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. Ademais, não se tratando de dano in re ipsa, era ônus das demandantes demonstrarem os prejuízos gerados pelo descumprimento contratual, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiram. Precedentes do STJ e do 3º grupo cível desta corte. V. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5037302-81.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DA RESERVA TÉCNICA.
I. De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. II. Na hipótese dos autos, descabe o pagamento da indenização securitária, uma vez que o suicídio do segurado ocorreu dentro do prazo de carência de dois anos previsto no art. 798, do Código Civil. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 105, do STF, e 61, do STJ, pois editadas com base no Código Civil de 1916, sendo desnecessário verificar se o suicídio foi voluntário ou involuntário ou se premeditado ou não. III. De outro lado, é devido o ressarcimento à parte autora do montante formado a título de reserva técnica, nos termos do parágrafo único do art. 797, do Código Civil. O valor da reserva técnica deverá ser apurado mediante liquidação de sentença, sendo que na eventual impossibilidade de apuração, a seguradora deverá restituir o valor dos prêmios pagos, corrigidos monetariamente pelo IGP-m, desde cada desembolso. lV. Outrossim, a determinação de devolução da reserva técnica não configura julgamento ultra ou extra petita, eis que se trata de mera conseqüência jurídica do provimento judicial favorável à pretensão da seguradora. V. Por fim, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Apelação desprovida. Determinada, de ofício, a devoluçao da reserva técnica. (TJRS; AC 5001077-20.2019.8.21.0070; Taquara; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. No caso concreto, deve ser mantida a sentença de extinção do processo por ilegitimidade da instituição financeira para responder pelo pagamento da indenização securitária, eis que atuou como intermediária entre o segurado e a seguradora. Inaplicabilidade da teoria da aparência, pois não havia dúvidas para a parte autora sobre quem era a seguradora contratada, tanto que a ação também foi ajuizada contra a seguradora. Outrossim, quem poderia ter alguma dúvida era o segurado, o contratante do seguro, pois formalizou a negociação com a instituição financeira, mas não os beneficiários, os quais dispuseram de tempo para analisar a documentação antes de ajuizar a presente lide. Precedentes do STJ e do 3º grupo cível desta corte. II. De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. III. Na hipótese dos autos, descabe o pagamento da indenização securitária, uma vez que o suicídio do segurado ocorreu dentro do prazo de carência de dois anos previsto no art. 798, do Código Civil. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 105, do STF, e 61, do STJ, pois editadas com base no Código Civil de 1916, sendo desnecessário verificar se o suicídio foi voluntário ou involuntário ou se premeditado ou não. lV. Outrossim, a sentença já determinou o ressarcimento do montante formado a título de reserva técnica, nos termos do parágrafo único do art. 797, do Código Civil, o que não foi objeto de recurso pela seguradora. V. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000630-06.2018.8.21.0090; Casca; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. SUICÍDIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBERTURA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA.
1. Descabe o pagamento da indenização securitária, pois verificado que o suicídio do segurado ocorreu dentro do prazo de carência de dois anos previsto nos contratos de seguro e autorizado pelos arts. 797, caput, e 798, do Código Civil. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 105 do STF e 61 do STJ, pois editadas quando vigente o Código Civil de 1916, sendo desnecessário verificar se o suicídio foi voluntário ou involuntário ou se premeditado ou não. 2. No entanto, sob pena de enriquecimento ilícito, é devido o ressarcimento à parte autora do montante formado a título de reserva técnica, nos termos do parágrafo único do art. 797 do Código Civil, mesmo de ofício. Reserva técnica que deverá ser apurada mediante liquidação de sentença ou, na eventual impossibilidade de apuração, a seguradora deverá restituir o valor dos prêmios pagos, corrigidos monetariamente pelo IGP-m, desde cada desembolso. Recurso parcialmente provido. (TJRS; AC 5000582-47.2016.8.21.0048; Farroupilha; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)
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