Art 814 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se poderecobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se operdente é menor ou interdito.
§ 1º Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ouenvolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultantenão pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§ 2º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que setrate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3º Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidospara o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desdeque os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
Se a gratuidade já havia sido concedida em primeiro grau, sem notícia de revogação ou interposição de recurso pela parte contrária, não há razão para revogação do benefício em razão da interposição de apelação, se não há nenhum indício de que a parte recuperou sua capacidade financeira. DÍVIDA DE JOGO. INEXIGIBILIDADE. Tratando-se de valores entregues para, sabidamente, realizar apostas esportivas, ainda que sob a denominação de investimento, a cobrança não tem cabimento, por força do que dispõe o artigo 814 do Código Civil. Precedentes. Demanda que deve ser julgada improcedente. Recurso provido. (TJSP; AC 1109983-44.2019.8.26.0100; Ac. 16100878; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2101)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA DE CHEQUES SUSTADOS. ORIGEM DA DÍVIDA. JOGO E APOSTA ILEGAL. INEXIGIBILIDADE. DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE ORIGEM E COAÇÃO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE.
O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas (AGRG no RESP 1313537/RS). Apenas constituirão objeto de exame e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal. A dívida proveniente de jogo ou aposta, garantida por cheques, não é exigível nos termos do artigo 814 do Código Civil. É admitida a discussão a respeito da origem do débito decorrente de título de crédito quando ocorre entre as partes originárias. Não se aplica o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, quando a causa ou justificativa alegada pelo devedor para exoneração do pagamento disser respeito, diretamente, as relações pessoais estabelecidas com o portador do título. (TJMG; APCV 5034200-43.2017.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 01/09/2022; DJEMG 05/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. TÍTULO. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. 1) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA ESTABELECIDA NA TRANSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
Em reverência à regra do art. 814 do CC/2002, não há direito à correção monetária ou juros de mora incidentes sobre o crédito levado à habilitação na ação de inventário, pois não verificada condição suspensiva da sua fluência, estabelecida voluntariamente e expressamente pelas partes na transação celebrada. 2) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO PROCESSADA SEM RESISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. Não são devidos honorários de sucumbência no incidente processual de habilitação de crédito na ação de inventário, processado sem resistência alguma dos herdeiros ou representante do espólio. 3) Recurso não provido. (TJMS; AC 0839375-35.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 13/05/2022; Pág. 75)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.
Pedido cautelar de arresto indeferido. Irresignação do autor. Como bem pontuado pelo magistrado de origem tratando-se de provável esquema de pirâmide no qual vários foram os lesados, o deferimento das medidas constritivas requeridas na demanda individual pode causar prejuízo aos terceiros prejudicados que ainda não recorreram ao judiciário. Ademais, a recorrente afirma que realizou investimento em empresa que opera trader na bolsa esportiva, ao que indica, em apostas esportivas, conforme informado no documento publicitário da empresa ré, mas não foi provada a natureza da empresa, se tem sede, qual é o seu propósito social e, sobretudo, se comercializando apostas está de acordo com as prescrições legais vigentes no Brasil, inclusive para que se defina a natureza da obrigação firmada, se natural ou civil, observado o artigo 814, do Código Civil, sendo necessário, portanto, maiores esclarecimentos para a análise do pedido liminar. Em cognição sumária, sem o pleno contraditório e a produção de provas, não há elementos que justifiquem a alteração da decisão combatida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0077845-74.2021.8.19.0000; Italva; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 26/05/2022; Pág. 360)
Embargos à execução. Juízo a quo que julgou procedente o pleito autoral, “extinguindo o feito com resolução do mérito, especialmente para declarar que a origem da dívida que ensejou o feito de execução por título extrajudicial(processo 201911501116) é proveniente de apostas do tipo “jogo de azar”. ESPORTNET, não sendo possível a execução judicial por contrariedade ao disposto no art. 814, caput, do CC/2002 e por entender que o tipo de dívida não obriga sua cobrança/execução, devendo a respectiva ação de execução por título extrajudicial(processo 201911501116) ser extinta por impossibilidade jurídica do pedido e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimentos válidos e regulares do processo”. O cheque, como título de crédito, possui características próprias a exemplo da abstração, autonomia e literalidade, ensejando certeza e liquidez. O título executado em questão foi efetivamente firmado pelo apelado que, em nenhum momento suscitou qualquer vício formal nem mesmo sua veracidade quanto ao seu conteúdo. Tendo o apelado promovido o adimplemento voluntário da obrigação por meio de cheque, ordem de pagamento à vista, nos termos da Lei nº 7.357/1985, plenamente cabível a ação de execução para pagamento do título não compensado, sendo despicienda, nessa fase, qualquer discussão a respeito da suposta origem de sua emissão. Precedentes do STJ e desta Corte. Reforma da sentença a quo. Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (TJSE; AC 202100822007; Ac. 11521/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 29/04/2022)
MONITÓRIA.
Cheque. Emissão em decorrência confessada de dívida de jogo (pôquer). Impossibilidade de sua exigência, nas circunstâncias. Exegese do disposto no art. 814, caput e § 1º, do Código Civil. Pendência que não obriga ao pagamento. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0002867-71.2021.8.26.0408; Ac. 15574537; Ourinhos; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 12/04/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 1873)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS. EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos no intuito de combater acórdão que negou provimento ao apelo interposto pela embargante nos autos da ação monitória julgada parcialmente procedente. 2. Alegativa do embargante de que o acórdão recorrido foi omisso em razão de não ter apreciado devidamente questão relativa à aplicação dos artigos 814 do Código Civil e artigo 50 da Lei das contravenções penais sob o argumento de que o título executivo objeto da lide de desprendeu das partes originárias, não sendo obrigada a comprovação de sua origem. 3. Os embargos de declaração, que pelo princípio da taxatividade trata de instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do código de ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material. Na situação vertente, não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses permissivas para a interposição dos embargos. 4. O embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste tribunal, a teor da Súmula nº 18, quando reza que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "5. Ademais disso, no que concerne ao prequestionamento, cumpre observar ser desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Aliás, não é esse o requisito para o prequestionamento, pois, para que o re e o RESP possam ser interpostos de forma válida e eficaz, é necessário que os embargos declaratórios sirvam apenas para suprir omissão quanto a questão não decidida, o que não é o caso. O voto foi elaborado, e acatado por esta corte, de acordo com o livre convencimento do relator. Precedentes do STJ e STF. 6. Embargos de declaração conhecidos mas não providos. (TJCE; EDcl 0246109-48.2020.8.06.0001/50000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 15/06/2021; DJCE 18/06/2021; Pág. 177)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES PAGOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Sentença de improcedência. Irresignação da autora- a aplicação do CDC independe da destinação final que a adquirente, pessoa física, dará ao imóvel, posto que a futura destinação do bem ao ramo hoteleiro não retira o caráter consumerista do negócio de adesão celebrado e nem a sua vulnerabilidade. Teoria finalista mitigada. Precedentes. Promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Ausência de incidência indevida de juros remuneratórios. Aplicação dos juros e do INPC após a conclusão da obra. Cláusula 5.1.2. Aprovação de crédito em 2013 que não condiciona à incorporadora à conceder financiamento após 03 ano, em 2016. Concessão de crédito é faculdade conferida à financeira, após a análise dos dados e aceitação do risco. Não tendo havido a efetiva quitação do bem. Não há o que se falar em inadimplemento decorrente da ausência de repasse de valores correspondentes à locação do mesmo para empresa do ramo hoteleiro -ausência de inadimplemento contratual por parte das rés. Hipótese de resilição contratual, eis que por mera desistência da parte autora, promitente compradora. Aplicação da parte final do verbete 543 do STJ. Fixação do percentual de devolução ao comprador em 75%, que se revela adequado ao caso concreto. Relevância do tempo decorrido entre a contratação e o desfazimento, frustrando a expectativa de concretização do negócio em desfavor dos fornecedores. Direito de retenção do valor pago a título de arras, natureza indenizatória em razão de descumprimento contratual. Cláusula 6.1 e art. 814 do Código Civil -não configuração de dano moral -dá-se parcial provimento ao recurso. Mérito dos embargos de declaração. Embargos com o fito de prequestionar dispositivos do Código Civil, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, da Lei de incorporações imobiliárias e do código de processo civil. Autora também embargos de declaração buscando a procedência dos pedidos de lucros cessantes e de dano moral e afirmando que o percentual fixado para a restituição, no curso da sessão foi de 80%. Efeitos infringentes somente em casos excepcionalíssimos, o que não é a hipótese dos autos. Prequestionamento. Impossibilidade. Provimento apenas parcial dos embargos da autora, para corrigir erro material referente ao percentual a ser restituído, o qual deve ser de 80% -nego provimento aos embargos de declaração dos réus e dou parcial provimento aos embargos da autora. (TJRJ; APL 0176703-79.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 22/06/2021; Pág. 375)
APELAÇÃO.
Embargos à Execução. Nota promissória. Dívida de jogo. Sentença que acolheu os embargos à execução, declarando nulo o título executado e julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Cerceamento de defesa inexistente. Dispensa de prova pela própria parte. Inocorrência da inversão do ônus da prova. Embargante que cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC. Embargada, por sua vez, que não negou que a dívida é derivada de jogo. Hipótese em que torna inexigível o título (nota promissória), ante o disposto no artigo 814 do Código Civil, pois as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento, não havendo que se falar em cobrança de valor decorrente de nota promissória, cujo objeto trata de apostas esportivas. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1025131-45.2019.8.26.0114; Ac. 14661889; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 25/05/2021; DJESP 01/06/2021; Pág. 1973)
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
Preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeitada. Mérito. Abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Não caracterizados. Fragilidade doconjunto probatório. Recurso desprovido. Sentença mantida. Preliminar 1. Em sede de contrarrazões, suscitam os recorridos a inépcia da inicial, alegando ausência dos requisitos estabelecidos na LC nº 64/90, bem como a carência de provas ou indícios necessários para o conhecimento e o julgamento dospedidos. 2. Inexistindo falhas na inicial que comprometam o seu entendimento, sendo determinados e bem evidenciados os pedidos e a causa de pedir da lide e não havendo, na peça, ofensa aos requisitos previstos na LC nº 64/90 ou lacuna queimpeça a associação dos fatos à conclusão e aos pedidos da autora, não há como considerar inepta a petição inicial. Acostados fotografias, vídeos e áudios em mídia, no intuito de fazer prova do alegado. 3. Preliminar rejeitada. Mérito4. Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral visando apurar possível prática de abuso de poder econômico fundamentada em suposta captação ilícita de sufrágio perpetrada com a finalidade de beneficiar a campanha eleitoral dosinvestigados, então candidatos à reeleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de acopiara/CE. 5. Inexistem disposições na legislação eleitoral que tratem acerca de jogos de aposta envolvendo o resultado de disputa eleitoral. Arts. 814 e 815 do Código Civil. 6. O que se extrai da prova produzida nos autos são eleitores realizando apostas para o pleito de 2016, acirrando a disputa eleitoral, prática comum em alguns municípios, principalmente do interior do estado, onde as pessoas estão bempróximas dos candidatos e, muitas vezes, mantêm vínculo de maior proximidade, o que, naturalmente, exaspera os ânimos dos cidadãos. 7. Ausente, na espécie, a prova da participação ou anuência dos investigados ou, ao menos, a presunção razoável de que estivesse implícita a sua chancela. 8. O que se extrai do acervo probatório é que os jogos advieram de um encontro de vontades, alicerçado na autonomia das partes envolvidas, sem a concessão de quaisquer vantagens pelos investigados. 9. Inexistem fundamentos para reprovação da prática da conduta sob análise na esfera eleitoral. 10. O conjunto probatório carreado aos autos revela-se frágil e insuficiente, mostrando-se incapaz de demonstrar o suposto abuso de poder econômico perpetrado pelos recorridos, não havendo qualquer indício de que tenham anuído com ascondutas praticadas ou que houve ofensa à legitimidade, moralidade e lisura do pleito eleitoral. 11. Para o reconhecimento do abuso de poder econômico, tipificado no art. 22, XVI, da LC nº 64/90, é obrigatória a robustez do conjunto probatório que comprove ofensa à normalidade e à legitimidade do pleito. Precedentes. (agravo deinstrumento nº 80069, acórdão, relator(a) Min. Tarcisio Vieira de Carvalho neto, publicação: Dje. Diário de justiça eletrônico, data 06/02/2019, página 43-44). O que não ocorreu na espécie. 12. Recurso eleitoral conhecido e desprovido. (TRE-CE; RE 203-43.2016.606.0060; Ac. 20343; Acopiara; Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Julg. 02/04/2019; DJE 04/04/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DO STJ. BINGO BENEFICENTE OU RECREATIVO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE ENTREGA DO PRÊMIO. EXCEÇÕES DO ART. 814 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICÁVEIS AO CASO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. SITUAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA PELO MP. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. ESCLARECIMENTOS REALIZADOS E VÍCIOS SANADOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cuida-se de rejulgamento de embargos de declaração por força de determinação do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Em relação à omissão, importa esclarecer que os elementos fáticos constantes nos autos não passou despercebido pelo órgão julgador, ou seja, restou claro dos elementos do processo e da própria sentença recorrida que o Bingo em questão se deu no contexto de uma festa junina promovida pela Associação dos Servidores do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal. 3. Seja como for, para afastar qualquer alegação de omissão, acrescenta-se que a obrigação pleiteada pelo autor/embargante, qual seja, a de impor à associação requerida a entrega de veículo prometido como prêmio (ou o valor correspondente), ainda que decorrente de Bingo beneficente ou com finalidade recreativa, realizado no contexto de uma festa junina promovida por entidade sem fins lucrativos, encontra óbice na ausência de previsão legal, caracterizando a ilicitude do referido jogo. 4. Aliás, outro não é o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do RESP 1.438.815/RN, de Relatoria da e. Ministra NANCY ANDRIGHI, embora tenha afastado a condenação por dano moral coletivo, reafirmou a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que a exploração e funcionamento das máquinas de jogos eletrônicos, caça-níqueis, bingos e similares é de natureza ilícita, revelando prática contravencional descrita no art. 50 da Lei de Contravenções Penais. (RMS 21.422/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 18.2.2009). Precedentes. (RESP 1438815/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). 5. E, ainda que se possa alegar que o precedente em questão somente seria aplicável aos casos de exploração lucrativa da atividade de bingo, certo é que o precedente mencionado (RESP 1.438.815/RN) tratou de associação civil sem fins lucrativos que realizou a conduta em questão (bingos e sorteio de prêmios) com a finalidade de angariar fundos para o fomento do desporto local. 6. Logo, em que pese não tenha o STJ reconhecido o dano moral coletivo, o caráter ilícito da prática de bingo e sorteio, levada a efeito pela associação sem fins lucrativos, foi reafirmado pela aquela Corte Superior. 7. O autor/embargante também afirma que o acórdão recorrido foi contraditório, pois, de um lado, fundamentou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, na disposição contida no caput do art. 814 do Código Civil, ao passo que no §3º do mesmo dispositivo há hipóteses que excepcionariam a regra geral, dentre as quais, segundo o recorrente, encontrar-se-ia a situação retratada nos autos. 8. Extrai-se da norma que as dívidas de jogo não obrigam o pagamento, sendo certo que o §3º apenas excetuam os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que, obviamente, os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares, o que, no caso dos autos, não ocorreu. 9. Tal como consignado no V. Acórdão recorrido, no sentido de que o jogo de bingo não possui previsão legal, como ressaltado no acórdão cassado pelo STJ, em que se afirmou que a situação dos autos não se amoldava à exceção legal, esclarece-se que o bingo, mesmo promovido no contexto de festa junina e patrocinado por entidade sem fins lucrativos, é atividade desprovida de previsão legal e não corresponde à competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, consistindo em contravenção penal (art. 50 da Lei de Contravenções Penais). 10. O autor/embargante, ainda sob a alegação de contradição, prossegue defendendo a tese da licitude dos bingos beneficentes e com finalidade recreativa e, nessa linha, sustenta que o Ministério da Fazenda editou a portaria que regulamenta a matéria, bem como ressalta que o Ministério Público não ofereceu denúncia contra qualquer responsável pela associação requerida, razão pela qual não haveria que se falar em contravenção. 11. A aludida legislação não pretendeu regulamentar os bingos quaisquer que sejam eles, notadamente os beneficentes e promovidos por entidades sem fins lucrativos, como no do caso dos autos. A norma em referência se dirige às atividades de marketing que envolva o processo de sorteio de prêmios, distribuição gratuita de brindes e concursos. 12. Quanto à alegação de que o Ministério Público não ofereceu denúncia contra os responsáveis pelo Bingo, tal circunstância, evidentemente, não tem o condão de desnaturar a ilicitude da atividade. 13. Em relação a obscuridade apontada pelo embargante, reitera-se, uma vez mais, que o entendimento assentado no V. Acórdão recorrido, no sentido de que com a edição da Lei nº 9.981/2000, a exploração de tal atividade foi proibida novamente, pois foram revogados os artigos 59 a 81 da Lei anterior que permitiam a prática do jogo de bingo, sendo que a partir de sua publicação, ninguém pode explorar o jogo do bingo, sob pena de incidir nas penas do artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, abrange o bingo beneficente ou com finalidade recreativa promovido pela associação requerida, na linha, inclusive, do que já decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.438.815/RN. 14. Recurso conhecido e provido para sanar os vícios apontados, contudo, sem efeitos infringentes. (TJDF; EMA 00221.69-89.2012.8.07.0001; Ac. 130.5247; Quinta Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 25/11/2020; Publ. PJe 10/12/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIDA. NOTAS PROMISSÓRIAS. DÍVIDA DECORRENTE DA PRÁTICA DE JOGO DE AZAR. FATO INCONTROVERSO. INEXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
1. A parte foi intimada para se manifestar quanto às provas que pretendia produzir, mas requereu o julgamento antecipado da lide. Assim, não há que se acolher a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2. A ausência de impugnação pela parte autora aos fatos extintivos, impeditivos e modificativos alegados pela parte demandada nos embargos à monitória, gera a presunção de confissão. 3. A ausência de impugnação específica por parte da autorae a fragilidade dos seus argumentos, põem em dúvida a licitude do negócio que originou a emissão das notas promissórias e pressupõem a veracidade das alegações doréu de que são originárias de dívidas de jogo. 4. As notas promissórias emitidas para pagamento de dívida de jogo são inexigíveis, nos termos do art. 814 do Código Civil. 5. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de intuito ilegítimo do litigante, atitude maliciosa ou caráter protelatório do recurso. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido. Unânime. (TJDF; APC 07278.60-33.2018.8.07.0001; Ac. 125.3194; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 27/05/2020; Publ. PJe 16/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES PAGOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Sentença de improcedência. Irresignação da autora- a aplicação do CDC independe da destinação final que a adquirente, pessoa física, dará ao imóvel, posto que a futura destinação do bem ao ramo hoteleiro não retira o caráter consumerista do negócio de adesão celebrado e nem a sua vulnerabilidade. Teoria finalista mitigada. Precedentes. Promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Ausência de incidência indevida de juros remuneratórios. Aplicação dos juros e do INPC após a conclusão da obra. Cláusula 5.1.2. Aprovação de crédito em 2013 que não condiciona a incorporadora a conceder financiamento após 03 anos, em 2016. Concessão de crédito é faculdade conferida à financeira, após a análise dos dados e aceitação do risco. Não tendo havido a efetiva quitação do bem. Não há o que se falar em inadimplemento decorrente da ausência de repasse de valores correspondentes à locação do mesmo para empresa do ramo hoteleiro -ausência de inadimplemento contratual por parte das rés. Hipótese de resilição contratual, eis que por mera desistência da parte autora, promitente compradora. Aplicação da parte final do verbete 543 do STJ. Fixação do percentual de devolução ao comprador em 75%, que se revela adequado ao caso concreto. Relevância do tempo decorrido entre a contratação e o desfazimento, frustrando a expectativa de concretização do negócio em desfavor dos fornecedores. Direito de retenção do valor pago a título de arras, natureza indenizatória em razão de descumprimento contratual. Cláusula 6.1 e art. 814 do Código Civil -não configuração de dano moral -dá-se parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0176703-79.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 13/11/2020; Pág. 672)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais- sentença de procedência parcial. Apelo do autor -distrato motivado pela alteração das condições de financiamento e de subsídio do -minha casa minha vida-. Condições de financiamento e de subsídio de programa de governo não podem ser imputadas à incorporadora. Ausência de falha de informação. Documentos acostados pelo autor que são mera simulações, cujos termos e índices tem validade para a data da referida simulação. Não há inadimplemento contratual por parte das rés. Matéria alheia à sua ingerência -empresa de consultoria e de corretagem de imóveis que prestaram o serviço correspondente à quantia percebida. Ciência do promitente comprador da destinação dos importes -alegações de inadimplemento contratual que não se sustentam. Negócio jurídico que não se concretizou em razão da desistência do réu, promitente comprador. Direito de retenção do valor pago a título de arras, natureza indenizatória em razão de descumprimento contratual. Cláusula 6.1 e art. 814 do Código Civil. Não configuração de dano moral -nega-se provimento. Mérito dos embargos de declaração. Alega o embargante que houve omissão no tocante à aplicabilidade do CDC e reitera que a rescisão se deu por culpa das rés. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Efeitos infringentes somente em casos excepcionalíssimos, o que não é a hipótese dos autos. Prequestionamento. Impossibilidade -nego provimento aos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0004188-63.2012.8.19.0211; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 15/09/2020; Pág. 393)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de procedência parcial. Apelo do autor -distrato motivado pela alteração das condições de financiamento e de subsídio do -minha casa minha vida-. Condições de financiamento e de subsídio de programa de governo que não podem ser imputadas à incorporadora. Ausência de falha de informação. Documentos acostados pelo autor que são mera simulações, cujos termos e índices tem validade para a data da referida simulação. Não há inadimplemento contratual por parte das rés. Matéria alheia à sua ingerência -empresa de consultoria e de corretagem de imóveis que prestaram o serviço correspondente à quantia percebida. Ciência do promitente comprador da destinação dos valores-alegações de inadimplemento contratual que não se sustentam. Negócio jurídico não concretizado em razão da desistência do réu, promitente comprador- direito de retenção do valor pago a título de arras, natureza indenizatória em razão de descumprimento contratual. Cláusula 6.1 e art. 814 do Código Civil. Não configuração de dano moral -nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0004188-63.2012.8.19.0211; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 10/07/2020; Pág. 730)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE SUSTADO. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CAUSA DEBENDI. ATRIBUTO DA ABSTRAÇÃO. DÍVIDA DE JOGOS DE AZAR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. COAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA.
1. O cheque representa título de crédito, disciplinado pela Lei nº 7.357/1985, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração, motivo pelo qual, quanto à última característica, não se exige, em regra, para a sua execução, a demonstração da causa debendi, cabendo, todavia, a relativização do atributo somente no caso de comprovação de inoponibilidade pessoal e desde que não tenha circulado. 2. Adimplida a obrigação por meio de cheque, ordem de pagamento à vista, cabível a ação de execução para pagamento do título não compensado, sendo despicienda, nessa fase, qualquer discussão a respeito da suposta inexigibilidade da dívida oriunda de jogo de azar, a qual, uma vez adimplida espontaneamente, mostra-se irrepetível, máxime quando não comprovada coação na emissão do título, consoante prevê o artigo 814 do Código Civil. 3. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Proc 07158.17-98.2017.8.07.0001; Ac. 118.4906; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 10/07/2019; DJDFTE 24/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RETENSÃO DE ARRAS E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelo da parte autora -parte ré que anuiu ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Submissão das partes às cláusulas contratuais. Anotação de execução fiscal em certidão do imóvel a qual não obstaria a venda do bem. Sentença transitada em julgado com reconhecimento de prescrição do crédito tributário. Pendência apenas da baixa -partes que convencionaram que a promitente vendedora entregaria a posse do imóvel no ato da assinatura do contrato com o agente financeiro. Ato que não chegou a ocorrer, o que afasta o suposto inadimplemento da mesma pelo fato de o imóvel estar ocupado por locador. Alegações de inadimplemento contratual que não se sustentam. Negócio jurídico que não se concretizou em razão da desistência do réu, promitente comprador. Direito de retenção do valor pago a título de arras, natureza indenizatória em razão de descumprimento contratual. Cláusula 6.1 e art. 814 do Código Civil -impossibilidade de fixação de nova indenização por dano moral -autora que não comprovou os danos colaterais afirmados na inicial. Dá-se parcial provimento ao recurso -. (TJRJ; APL 0042717-96.2017.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 03/10/2019; Pág. 688)
DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Demanda monitória. Cheques prescritos. Enunciados Nº 299 e n. º 531, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Embargos à Monitória ofertados. Afirmação de dívida decorrente de jogo não permitido e prática de coação para a emissão das cédulas de cheques. Demanda monitória que não se confunde com a ação de enriquecimento sem causa a que alude o art. 62 da Lei n. º 7.357/1985. Demandado que não logrou desincumbir-se do ônus da prova dos fatos impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante. Documentos adunados aos autos que não comprovam que tratos entre as partes seriam por conta de jogos de aposta e tanto menos se estes seriam não autorizados. Apelada sociedade empresária cujo objeto é a venda de loterias, com atividade regulamentada. Art. 814, § 2º, parte final, do Código Civil. Coação que, igualmente, não restou comprovada. Ameaças inequivocamente feitas pelo apelante e não pelo apelado, conforme extraído em prova produzida em Audiência de Instrução e Julgamento. Provas no sentido da perda de bens imóveis que de muito fácil produção, pelo apelante. Sentença que se ajusta, somente, para retificar o valor materializado pela prova escrita (título para-executivo), eis que somados os honorários advocatícios, sob pena de enriquecimento sem causa em favor do apelado. Provimento parcial do recurso. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, c. C. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso em que sucumbiu o apelante, ainda, em maior parte. (TJRJ; APL 0015149-98.2014.8.19.0209; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 05/09/2019; Pág. 324)
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do CPC (art. 130 e 131 do antigo CPC). Assim, presente o requisito do art. 355, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha ou produção de prova pericial, posto que dispensáveis neste caso. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS RELACIONADOS À APOSTA ESPORTIVA. DÍVIDA DE JOGO. INEXIGIBILIDADE. ART. 814, DO Código Civil. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Considerando-se que, nos termos do art. 814, do Código Civil, as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento, não há que se falar em cobrança valores decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes cujo objeto trata de apostas esportivas, sendo de rigor a reforma da decisão. (TJSP; AC 1006922-70.2019.8.26.0100; Ac. 12979016; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 15/10/2019; DJESP 18/10/2019; Pág. 2092)
AÇÃO DE COBRANÇA.
Demanda fundada em cheque. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Cobrança de dois cheques emitidos pela parte ré, nominais a José Aparecido Lopes e endossados à parte autora, não compensados por falta de provisão de fundos. Cártulas que, segundo o réu emitente, foram emitidas para pagamento de dívida de jogo, hipótese que caracteriza a invalidade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, II, do CC. Endossante do cheque, por sua vez, afirmou que emprestou dinheiro à parte ré para compra de um veículo, restando saldo devedor representado pelas cártulas, as quais repassou à parte autora também por negócio com veículos. Depoimento da testemunha José dos Santos, porém, que deixou claro que a parte autora, de fato, atua em nome próprio, mas por interesse direto do primeiro, na cobrança de dívidas, o que afasta a condição de endossatário de boa-fé e, por corolário, autoriza a oponibilidade das exceções pessoais. Quanto à origem da dívida, tendo em vista as declarações da testemunha e a tentativa mal engendrada pelo informante de esclarecer a origem dos cheques, aliada ao fato de haver inúmeras cobranças judiciais de títulos emitidos e endossados de forma similar e por não ser crível a emissão de cheques em branco para pagamento de veículos, reconhece-se que a dívida decorre mesmo de jogo de azar, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Nulidade dos títulos caracterizada. Impossibilidade de cobrança. Inteligência do artigo 104, II, e do o artigo 814, ambos do Código Civil. Gratuidade da Justiça Gratuita concedida à parte autora que não afasta o seu dever de pagar, ao final, os ônus da sucumbência que lhe sejam impostos, suspendendo, apenas, a sua exigibilidade, por 05 anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da causa, ressalvada a exigibilidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; APL 1010900-08.2017.8.26.0009; Ac. 12118507; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 19/12/2018; DJESP 23/01/2019; Pág. 8023)
DIREITO CIVIL. DÍVIDA DE JOGO. INEXIGIBILIDADE.
Como as dívidas de jogo não obrigam a pagamento (artigo 814 do Código Civil), deve ser extinta a execução de cheque que, comprovadamente, foi emitido para a sua quitação. V.V. Inexistindo prova robusta de que o cheque emitido seja originário de dívida de jogo, não há como obstar a pretensão executória do exequente que se funda em título líquido, certo e exigível. (TJMG; APCV 1.0452.14.004656-9/003; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 08/02/2018; DJEMG 23/02/2018)
Embargos monitórios. Ação monitória para cobrança de nota promissória. Suposta dívida decorrente de empréstimo. Provas apontam ser dívida de jogo. Obrigação natural. Artigo 814 do Código Civil. Impossibilidade de cobrança judicial. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; APL 0059422-10.2011.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 25/04/2017; Pág. 94)
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. QUITAÇÃO. DÍVIDA DE JOGO. NÃO PROVADA. CHEQUE. ABSTRAÇÃO. A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO SE DÁ PELA QUITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 319 E ARTIGO 901, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
O cheque representa título de crédito cuja obrigação nele constante independe da relação jurídica travada entre as partes. Em decorrência deste princípio, ainda que inexigível a obrigação, nos moldes do artigo 814 do Código Civil, o título executivo não tem a mesma sorte. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APL 2008.01.1.139734-4; Ac. 935845; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Amarante; DJDFTE 27/04/2016; Pág. 404)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Se a prova oral pretendida pela parte em nada contribuirá para o deslinde do feito, sendo ela, por isso, inócua, impõe-se seu indeferimento, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa. É indevida a indenização pretendida pela parte autora que aderiu ao sistema de pirâmide financeira, já que se trata de negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, VI, do Código Civil. Ademais, as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam o pagamento, conforme dispõe o art. 814, do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0145.13.020419-4/001; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 25/08/2016; DJEMG 06/09/2016)
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE.
Prova robusta no sentido de que a cártula fora emitida em razão de dívida de jogo contraída pelo executado. Incidência do art. 814, § 2º do código civil. Proibição legal de aposta onerosa, ainda que proveniente de jogo lícito, como é o poker. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJRS; RCív 0000047-22.2016.8.21.9000; Carazinho; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Régis de Oliveira Montenegro Barbosa; Julg. 28/01/2016; DJERS 03/02/2016)
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