Art 835 do CC Comentado + Jurisprudência Atualizada
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Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação detempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durantesessenta dias após a notificação do credor.
ARTIGO 835 DO CC COMENTADO
O que diz o artigo 835 do código civil
Na nossa opinião, o artigo 835 do Código Civil representa uma medida de proteção importante para o fiador, sobretudo no contexto da fiança sem prazo determinado.
Em linhas gerais, esse dispositivo confere ao fiador o direito de exonerar-se da obrigação de garantia sempre que lhe convier, mas com a ressalva de que os efeitos da fiança perdurarão por sessenta dias após a notificação efetuada ao credor. Dessa forma, garante-se um equilíbrio entre a liberdade contratual do fiador e a segurança do credor.
Contexto da fiança sem prazo determinado
Entendemos que, para que a exoneração prevista no artigo 835 seja aplicada, é imprescindível que a fiança não esteja limitada a um prazo certo, ou seja, quando as partes não pactuaram uma data de término para a vigência do compromisso.
Nessa modalidade, a obrigação do fiador se prolonga indefinidamente, o que pode impor riscos e onerar a parte garantidora, especialmente se as circunstâncias contratuais se alterarem. Assim, a faculdade de exoneração permite que o fiador retome o controle sobre sua exposição a riscos posteriores, ajustando-se a novas conjunturas sem que haja prejuízo imediato por parte do credor.
Assim que o fiador comunica ao credor a sua intenção de se exonerar, o procedimento de descarga não tem efeito instantâneo: os efeitos da fiança continuam a vincular o fiador por sessenta dias. Essa continuidade objetiva preservar a situação jurídica da relação garantida, uma vez que o credor, durante esse prazo, ainda poderá buscar a satisfação do seu crédito ou adotar medidas que impeçam eventual prejuízo decorrente da extinção imediata da garantia.
O direito do fiador à exoneração e os seus efeitos
No nosso entender, o artigo 835 estabelece um direito potestativo que confere ao fiador a possibilidade de se isentar unilateralmente de futuras obrigações assumidas por meio da fiança sem prazo. Vale ressaltar que esse direito não implica, automaticamente, a extinção retroativa de toda a obrigação, mas sim o encerramento de novos riscos, preservando-se a eficácia das obrigações já constituídas.
Dessa forma, a exoneração tem caráter graduado: embora o fiador possa manifestar sua vontade de renunciar à obrigação, ele permanece sujeito aos efeitos da fiança por sessenta dias a partir da notificação, garantindo ao credor um período para se reorganizar ou mesmo para buscar a execução dos direitos decorrentes do compromisso.
Por conseguinte, a regra do prazo de sessenta dias funciona como um mecanismo protetivo – uma espécie de “prazo de transição” – que equilibra o interesse do fiador em se desvincular de uma obrigação potencialmente onerosa, com o direito do credor de não ser surpreendido por uma alteração repentina na prestação da garantia. Ademais, esse prazo contribui para que a alteração contratual não prejudique a continuidade do negócio jurídico principal, preservando a estabilidade das relações contratuais.
Além disso, no nosso entender, a determinação de um prazo fixo para os efeitos da exoneração revela a intenção do legislador de evitar que o fiador se beneficie de uma exoneração sem que o credor tenha a chance de se adaptar a essa mudança.
Por outro lado, a regra impede que o fiador seja compelido a continuar assumindo riscos indefinidamente, sem que haja um período razoável para a sua retratação voluntária. Em suma, o artigo 835 cria um ambiente de previsibilidade onde, mesmo diante da liberdade de exonerar-se, os efeitos da fiança permanecem temporariamente, equilibrando os interesses de ambas as partes envolvidas.
Considerações finais sobre a aplicação prática
No nosso entender, a aplicação do artigo 835 do Código Civil é um exemplo claro de como o ordenamento jurídico busca mitigar os efeitos potencialmente desproporcionais de obrigações acessórias. Ao permitir que o fiador se desincumbencie unilateralmente da fiança sem prazo, o legislador oferece uma via de “desligamento” que, entretanto, não prejudica abruptamente o credor.
Essa proteção é especialmente relevante em contratos onde a fiança se estende por tempo indeterminado, sendo crucial para evitar que o fiador permaneça vinculado a obrigações em condições que se tornaram excessivamente onerosas ou que refletem um contexto econômico diverso do assumido inicialmente.
Ademais, convém observar que a norma reforça o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que exige que o fiador notifique o credor com a antecedência prevista, permitindo transparência e a possibilidade de renegociação ou de adoção de medidas alternativas para a proteção do crédito. Assim, entendemos que a exoneração por meio do artigo 835 não é um simples rompimento unilateral, mas sim o acompanhamento de um procedimento que preserva o equilíbrio contratual, permitindo a manifestação de vontade de ambas as partes sem causar prejuízos irreparáveis.
Em conclusão, no nosso entender, o artigo 835 do Código Civil é uma ferramenta jurídica relevante que possibilita ao fiador interromper a perpetuação de uma obrigação indefinida, ao passo que assegura um prazo de segurança para o credor.
Essa disposição mostra como o Direito Civil contemporâneo se preocupa em ajustar relações contratuais complexas, promovendo a justiça e a previsibilidade nas relações de garantia. Dessa forma, é possível afirmar que o mecanismo instituído por esse artigo atende tanto aos interesses do fiador – ao permitir uma saída estratégica em momentos oportunos – quanto aos do credor, que se beneficia de um período transicional para se adaptar à mudança na prestação da garantia.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 835 DO CC
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. De acordo com o artigo 59, § 1º, VII da Lei nº 8.245/1991, é cabível a decretação liminar do despejo, na hipótese de desatendimento, pelo locatário, da notificação extrajudicial para apresentar nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato. O inciso IX, ademais, admite que o despejo seja decretado se, estando o contrato desprovido de garantia, o locatário estiver inadimplente. 2. Garantidora que, em cumprimento ao artigo 835 do Código Civil, notificou a Agravante da sua intenção de se desonerar da fiança, do que esta deu conhecimento aos locatários. Notificação via aplicativo de mensagens que pode ser utilizada, desde que cumpra com a sua finalidade. A de fazer chegar ao conhecimento do notificado a manifestação do notificante. 3. Não há, até o momento, demonstração de que a garantia tenha sido reconstituída, o que autoriza impor aos locatários que desocupem de imediato o imóvel, na forma prevista no artigo 59, § 1º, VII e IX da Lei nº 8.245/1991. Decisão reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0126851-29.2024.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 17/03/2025; DJPR 17/03/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA NOS MOLDES DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. ILÍCITO NÃO DEMOSNTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de fiança prestada pelos autores em favor da ré. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrida possui responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos pelos recorrentes em decorrência da sua não exoneração de fiança prestada em contrato firmado junto a terceiro. III. Razões de decidir: 3. O documento no qual os recorrentes fundamentam a sua pretensão não configura promessa de exoneração de responsabilidade da recorrida em contrato de fiança. 4. O contrato de fiança é uma obrigação acessória que garante o cumprimento da obrigação principal. 5. A exoneração da fiança depende da anuência do credor ou de previsão contratual e deve ser efetivada nos moldes da Lei. 6. A condição de executivo de instituição financeira ocupada pelo recorrente traz consigo a presunção de que este tinha plena ciência das implicações decorrentes da fiança prestada e modo de exoneração respectivo. lV. Dispositivo: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A mera desoneração do cargo de diretor executivo não configura promessa de exoneração de responsabilidade em relação à fiança prestada, sendo necessária a anuência do credor ou previsão contratual para a exoneração do fiador. " (TJPE; AC 0031573-79.1998.8.17.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais; Julg. 28/02/2025)
APELAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA.
Responsabilidade solidária do fiador pelos encargos locatícios até a entrega das chaves. Ausência de prova da exoneração da fiança. Responsabilidade do fiador que se estende até a entrega das chaves. Exoneração que deve atender às exigências previstas no art. 835 do Cód. Civil. Incidência, ademais, do art. 828, I e II, do Cód. Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006578-21.2021.8.26.0003; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III. Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) (TJSP; AC 1006578-21.2021.8.26.0003; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 28/02/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. CARTA DE FIANÇA COM CLÁUSULA DE RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS DE ORDEM. POSSIBILIDADE DE NOVAÇÃO OU MORATÓRIA ENTRE CREDOR E DEVEDOR SEM CONSENTIMENTO DO FIADOR. RESPONSABILIDADE DO FIADOR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por fiador em face da exequente, para desconstituir sua obrigação de pagamento em execução fundada em duplicatas mercantis. O embargante alegou nulidade da execução, sob o argumento de que alterações posteriores à obrigação principal, realizadas entre o credor e a devedora principal sem sua anuência, resultariam na exoneração da fiança. Requereu a extinção da execução em razão da nulidade apontada. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a carta de fiança firmada pelo embargante permite a alteração do contrato principal (novação ou moratória) sem consentimento do fiador; e (II) estabelecer se as cláusulas de renúncia aos benefícios legais pelo fiador têm validade e implicam a manutenção da sua responsabilidade. III. Razões de decidir a carta de fiança assinada pelo embargante prevê, de forma expressa, que o fiador renuncia aos benefícios de ordem previstos nos artigos 827, 835, 836 e 838 do Código Civil, permitindo a realização de novação, moratória ou prorrogação do débito principal entre credor e devedor, sem a necessidade de anuência do fiador. O contrato de fiança é de prazo indeterminado e prevê responsabilidade solidária e ilimitada do fiador em relação às obrigações contraídas pelo devedor principal, incluindo débitos futuros oriundos da relação mercantil existente. O embargante não comprovou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato de fiança nem a prática de atos ilícitos pela credora que pudessem desobrigá-lo de suas responsabilidades. A tolerância ou negociação entre credor e devedor, com vistas à facilitação do adimplemento, não configura moratória ou novação apta a exonerar o fiador, especialmente quando este expressamente autoriza tais ajustes no contrato de fiança. Não houve comprovação de notificação prévia pelo fiador à credora manifestando sua intenção de se exonerar da fiança, conforme exige o artigo 835 do Código Civil para contratos de prazo indeterminado. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula contratual de renúncia aos benefícios de ordem pelo fiador, prevista expressamente no contrato de fiança, é válida e implica a manutenção da responsabilidade do fiador, ainda que ocorra novação ou moratória entre credor e devedor sem sua anuência. A exoneração do fiador em contrato de prazo indeterminado depende de notificação prévia ao credor, nos termos do artigo 835 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 827, 835, 836, 837 e 838; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no acórdão, mas o embargante invocou precedentes do STJ relativos à exoneração do fiador em casos de inovação contratual sem anuência. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 5001376-74.2024.8.21.0020; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Maria Azambuja Farias; Julg. 19/02/2025; DJERS 26/02/2025)
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de despejo, conforme o artigo 485, inciso VI, do CPC. Parcial procedência dos demais pedidos formulados. Interposição de apelação pelo réu Alexsandro. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Controvérsia sobre a alegada exoneração da fiança prestada pelo réu Alexsandro era passível de ser dirimida por meio de prova documental, especialmente porque a intenção de desoneração da garantia deveria ter sido manifestada por meio de notificação, conforme o artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.245/1991 e o artigo 835 do Código Civil, o que evidencia que a pretendida produção de prova testemunhal não era mesmo necessária para o deslinde desta causa. Afastamento da pretensão de anulação da r. Sentença. Ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Exame do mérito. Alegada falta de notificação quanto à existência de débitos locatícios não constitui óbice para o ajuizamento desta ação, pois os aluguéis e encargos cobrados nesta demanda são obrigações positivas, líquidas e com prazo certo de vencimento, de modo que a constituição dos réus em mora se deu a partir da verificação do inadimplemento das referidas obrigações nos seus respectivos termos, conforme o artigo 397, caput, do Código Civil. Alegada alienação do imóvel de propriedade do réu Alexsandro e a comunicação de tal fato à imobiliária administradora da locação, por si sós, não implicaram a exoneração da fiança prestada pelo aludido réu, pois, conforme acima mencionado, a aludida exoneração pressupunha a manifestação da intenção de desoneração da garantia por meio de notificação, conforme o artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.245/1991 e o artigo 835 do Código Civil, o que não ficou demonstrado nestes autos. Alegação de direito de não ser demandado sem que antes sejam excutidos todos os bens da ré locatária não merece acolhimento, pois o réu Alexsandro renunciou ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil, responsabilizando-se solidariamente pelo cumprimento das obrigações assumidas pela referida ré, conforme a cláusula décima primeira do contrato de locação. Alegações aduzidas pelo réu Alexsandro não merecem acolhimento, razão pela qual o desprovimento da sua apelação é medida que se impõe. Correção monetária e juros de mora. Consectários legais. Matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Inteligência do artigo 322, § 1º, do CPC. Inobstante a falta de impugnação específica, é cabível o afastamento da condenação fixada em R$ 44.469,75, pois o referido importe contempla incidência de juros de mora desde os vencimentos dos aluguéis discriminados na planilha que instrui a inicial, caracterizando capitalização de juros, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933, o que fica observado. Reforma da r. Sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para condenar solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos discriminados na planilha que instrui a inicial, bem como daqueles vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, nos seus valores históricos, com incidência de correção monetária pela tabela prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, além da multa moratória de 20% prevista na cláusula terceira, apurando-se o montante devido na fase de cumprimento de sentença. Apelação não provida, com observação. (TJSP; AC 1034919-39.2016.8.26.0001; Ac. 16162566; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2127)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. APELO Nº 1, DOS RÉUS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. INICIAL INSTRUÍDA COM O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX, EXTRATOS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 247 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS. JULGADO QUE SE MANIFESTOU SUFICIENTEMENTE PARA A RESOLUÇÃO DO CONFLITO, À LUZ DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. FIADOR QUE NÃO SE DESONEROU DA OBRIGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA CÂMARA. ILEGITIMIDADE CORRETAMENTE AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. APELO Nº 2, DO AUTOR. PLEITO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. FRAÇÃO MÍNIMA ESTABELECIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. TEMA REPETITIVO Nº. 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula nº. 247 do STJ). II. O exame do caderno processual e respeitável sentença prolatada apontam a adequação da prestação jurisdicional ao preceito insculpido no art. 93, inciso IX, da Magna Carta, bem como, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. III. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil. (TJPR. 16ª C. Cível. 0007728-74.2011.8.16.0038. Fazenda Rio Grande - Rel. : Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 12.09.2018). lV. I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. A depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Tema Repetitivo nº. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça). APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS (TJPR; Rec 0006827-53.2015.8.16.0075; Cornélio Procópio; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Victor Martim Batschke; Julg. 21/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FIANÇA. PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. ART. 838, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REGULARIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil (AgInt no RESP nº 1.676.381/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020). 2. É lícita a cláusula de renúncia à exoneração de fiança (art. 838, inciso I, do Código Civil), na hipótese de moratória da dívida. 3. Rejeita-se a pretensão de indenização fundada em alegação de inscrição indevida, quando comprovada a existência da dívida e não demonstrada sua quitação. 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR; Rec 0029359-73.2020.8.16.0001; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. COBRANÇA COM DESPEJO.
Sentença de procedência. Recurso da ré. Prorrogação do contrato em razão de locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador depois de encerrado o prazo contratual. Aplicação do artigo 56, parágrafo único, da Lei de Locações. Extensão da garantia até a efetiva devolução do imóvel, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.245/91. Possibilidade de exoneração do fiador que depende de prévia e válida notificação ao credor. Inteligência do artigo 835 do Código Civil. Ré que não comprovou o envio de notificação, de modo que permaneceu responsável pela dívida. Recurso dos autores. Sentença que é extra petita. Em que pese ser confusa a inicial, além da previsão do artigo 323 do Código de Processo Civil, é certo que os autores não requisitaram a cobrança dos valores em atraso, mas, tão somente, valores relativos à multa contratual e eventuais danos materiais. Sentença que também é citra petita, pois, não apreciou a questão da multa e danos materiais. Sentença nula em parte, mantidos apenas os capítulos não devolvidos para análise (rescisão contratual e despejo). Demanda que está madura para julgamento. Multa compensatória que não pode ser cobrada. Ocorrência de bis in idem entre multa e o próprio despejo. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal. Danos materiais que sequer são narrados, tratando-se, em verdade, de pedido incerto. Sentença que não pode ser condicional. Jurisprudência do STJ. Pedidos indenizatórios julgados improcedentes. Sentença anulada em parte. Recurso da corré não provido, e dos autores providos para reconhecer nulidade, mas não conhecer do pedido de indenização por danos materiais, e julgar improcedente a cobrança da multa. (TJSP; AC 1004045-91.2021.8.26.0358; Ac. 16158060; Mirassol; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 19/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2859)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BOTIJÕES DE GÁS. COMODATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTIDORES. INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Ilegitimidade passiva dos Apelantes devidamente afastada, vez que os Fiadores anuíram com a fiança. Não comprovação de qualquer vício de consentimento. Com efeito, da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que os fiadores se obrigaram ao pagamento das obrigações contratuais. 2. As ações possessórias são mecanismos que visam proteger a posse, sendo despiciendo perquirir a quem pertence a propriedade, de acordo com o § 2º do artigo 1.210 do Código Civil. Preceitua o legislador, no artigo 1.196 do CC, que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Assim, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do CPC/15, visa especificamente a recuperação da coisa naqueles casos em que o possuidor direto a perdeu, de forma violenta e precária, tanto que deve provar: A) sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse (art. 561 do CPC/15). 3. Ainda que se entendesse pela nulidade da cláusula que renuncia ao direito de exoneração, o que sequer foi impugnado em sede de contestação, tem-se que não restou comprovada a notificação do Credor, como determina o art. 835 do Código Civil. 4. O art. 227, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que "qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito". Com efeito, qualquer testemunho que viesse a ser prestado em juízo deveria ser no sentido de complementar aquilo que foi pactuado entre as partes, ou seja, de que houve a efetiva entrega dos botijões de gás, a título de empréstimo. 5. Se assim, não fosse, caberia à ré SUPER MINAS Brasil Ltda-ME, infirmar as alegações da autora LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, jungindo documentos que atestassem, indene de dúvidas, de que não havia recebido os botijões de gás a título de empréstimo. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5077889-45.2018.8.09.0047; Goianápolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 07/10/2022; DJEGO 13/10/2022; Pág. 2060)
APELAÇÃO.
Locação do imóvel residencial. Ação de Despejo Por Denúncia Vazia e Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueres e Encargos. Sentença procedência. Apelação dos requeridos, preliminar de cerceamento de defesa. Descabimento. O Juiz é o destinatário principal e direto da prova, competindo-lhe aferir a necessidade da dilação probatória, para formação da sua convicção, conforme os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil. Responsabilidade dos fiadores que subsiste até a efetiva entrega das chaves, ex vi do artigo 39 da Lei n. 8.245/1991 e do artigo 835, do Código Civil. Aditamento de contrato que não trouxe prejuízo aos fiadores. Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000551-57.2020.8.26.0035; Ac. 16097053; Águas de Lindóia; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Julg. 29/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2257)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUTORA QUE TEVE SEU NOME NEGATIVADO POR DÍVIDA DA EMPRESA DA QUAL ERA SÓCIA. FIADORA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
Ausência de prova de notificação do banco de sua intenção de exonerar-se da fiança. Notificação que deve ser expressa, nos termos do art. 835 do Código Civil. Exercício regular de direito quanto ao apontamento restritivo. Dano moral não configurado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0005810-63.2021.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DIRECIONADA À EXONERAÇÃO DE FIANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSTO DE COMBUSTÍVEIS.
Modificação do quadro societário. Sentença que julgou improcedente o pedido, por entender inexistente qualquer fundamento para exoneração das garantias prestadas. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso autoral. Agravo interno interposto pela parte autora, repisando os mesmos argumentos suscitados no recurso originário. Pretensão que não merece prosperar. Antigos sócios, ora fiadores, que sequer se valeram da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil. Afiançados, novos proprietários do negócio, que sequer participaram da presente relação processual, e também não foram cientificados anteriormente da pretensão de desconstituição da garantia fidejussória. Recorrentes que não trazem argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0121689-08.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 03/10/2022; Pág. 313)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em Recurso Especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, "prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. Incidência da Súmula nº 83 do STJ " (AgInt no RESP 1.703.400/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.864.933; Proc. 2021/0090950-7; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 29/06/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do Recurso Especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. A interposição de Recurso Especial não é cabível com fundamento em violação de Súmula, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de Lei Federal previsto no art. 105, III, "a", da CF. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. Incidência da Súmula nº 83 do STJ" (AgInt no RESP n. 1.703.400/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 4. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos e o contrato celebrado para concluir pela existência de cláusula obrigando os fiadores até a data da entrega das chaves. Alterar tal conclusão é inviável em Recurso Especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-EDcl-Ag-REsp 1.930.681; Proc. 2021/0225588-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 02/06/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA E DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no RESP 1676381/AC, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). 3. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a sanção do art. 940 do CC/2002 não foi aplicada por não terem sido acolhidas as teses defensivas da parte acionada. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o autor ajuizou ação pleiteando a condenação em valores sabidamente indevidos, exigiria nova análise de matéria fática, o que não se admite em Recurso Especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 5. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula nº 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no RESP n. 1.788.373/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 1/7/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.599.023; Proc. 2019/0303197-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 02/06/2022)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO COM PREVISÃO DE SUA PRORROGAÇÃO. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE SE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. A simples e clara previsão de que em caso de prorrogação do contrato principal há a prorrogação automática da fiança não implica violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, apenas, ser reconhecido o direito do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover a notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil. 2. Súmula nº 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". 3. A revisão da conclusão do Tribunal a quo, com vistas a afastar a responsabilidade dos fiadores e a capitalização mensal de juros, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, medidas que não são admitidas nesta instância extraordinária ante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.973.462; Proc. 2021/0257752-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 26/04/2022; DJE 04/05/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO BANCÁRIO A PESSOA JURÍDICA. RENÚNCIA EXPRESSA DO FIADOR AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS PELO CÓDIGO CIVIL. FIANÇA POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CREDORA. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA RETIRADA DO SÓCIO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA PARA FINS DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme adequadamente analisou a magistrada sentenciante, o contrato que deu origem à ação monitória foi assinado pelo apelante pessoa física na condição de fiador da pessoa jurídica. Houve expressa renúncia aos benefícios estipulados pelos artigos 366, 827, 829, 836, 837 e 838 do Código Civil, reforçando o caráter autônomo e abstrato da fiança prestada pelo apelante, mesmo na hipótese de novação da dívida objeto do contrato. 2. Não obstante, mesmo nesses casos em que o fiador renuncia expressamente aos benefícios elencados no Código Civil, o artigo 835 daquele diploma permite a sua desoneração em casos como o presente, nos quais a fiança é prestada por tempo indeterminado, desde que o credor seja devidamente notificado. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, o apelante não comprovou nos autos que tenha notificado a CEF sobre a intenção de não ser mais fiador do contrato de empréstimo firmado em 2014, comprovação cujo ônus pertence ao ora recorrente, nos termos do art. 373 do CPC. 4. Por conseguinte, não tendo o apelante comprovado a necessária notificação da instituição financeira acerca de eventual pedido de exoneração da fiança prestada em 2014, a cobrança levada a efeito pela CEF nada tem de abusiva ou ilegal, pois a mera saída do apelante do quadro societário da pessoa jurídica não tem o condão de afastar sua obrigação, livremente assumida perante a CEF, de pagamento da dívida em caso de inadimplemento da empresa. 5. No mais, também não prospera a alegada inépcia da petição inicial. De fato, nos termos da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória deve ser instruída com os respectivos demonstrativos de débito, documentos essenciais que permitem verificar a existência e evolução da dívida. 6. No caso dos autos, a CEF instruiu a ação com todos os documentos aptos a comprovar a origem e existência da dívida, a saber: contrato de relacionamento/produtos e serviços pessoa jurídica, devidamente assinado pelo apelante, em 2014, na qualidade de fiador; extratos de conta corrente bancária; demonstrativos de débito. Não há falar em inépcia pela ausência do contrato alegadamente firmado pela empresa em 2016 pois, como já explicitado, o apelante é cobrado aqui em razão da avença assinada por ele em 2014, na condição de fiador da pessoa jurídica, inclusive no que concerne a eventuais prorrogações do contrato original. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001601-69.2017.4.03.6133; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/04/2022; DEJF 11/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E OUTRAS AVENÇAS COM RECURSOS DO SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO. SBPE. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
1. A questão da exigibilidade do título já foi abordada pela jurisprudência pátria no sentido de que o contrato de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial, não se aplicando a ele o disposto na Súmula nº 233 do STJ. 2. Tratando-se de execução lastreada em contrato de crédito fixo (Contrato Abertura de Crédito de Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e Outras Avenças), acompanhado de planilha/demonstrativo de evolução do débito desde a data da contratação, não há falar em nulidade da execução por ausência de título executivo. 3. A incidência da legislação consumerista não implica a nulidade automática de cláusulas aparentemente abusivas, mesmo em contratos de adesão. O objeto do contrato, bem como suas cláusulas, são de conhecimento dos contratantes quando este é firmado, especialmente acerca dos encargos contratados. Desta feita, eventual abuso do agente financeiro deve restar plenamente comprovado, não se tratando, pura e simplesmente, de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas. 4. No caso dos autos, verifica-se que os fiadores firmaram o contrato na condição de devedores solidários e expressamente renunciaram ao benefício de ordem, previsto nos artigos 827, 835 e 838 do Código Civil/2002 (Cláusula Sétima, parágrafo primeiro), de modo que pode a CEF exigir a dívida do devedor principal ou apenas dos avalistas, ou ainda de todos simultaneamente. (TRF 4ª R.; AC 5005990-87.2019.4.04.7107; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 07/06/2022; Publ. PJe 07/06/2022)
DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. FIANÇA. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA CEF. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal-CE, que julgou improcedente a pretensão em que busca parte autora, provimento jurisdicional que determine a suspensão de qualquer cobrança em relação aos autores e a retirada de seus nomes dos registros de cadastros de inadimplência (SPC e SERASA), e, no mérito, a substituição dos autores na fiança assumida no contrato (FIES). 2. A fiança exigida para concessão de financiamento estudantil tem por finalidade a proteção dos recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior, de modo a prevenir eventual inadimplência e diminuição dos recursos disponibilizados. 3. Tal obrigação, nos termos em que prestada, não é passível de exoneração por simples vontade do garante, uma vez que o artigo 835 do Código Civil somente admite a exoneração do fiador quando o negócio jurídico se der por prazo indeterminado, nos seguintes termos:O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. 4. No caso em questão, não há renúncia ao benefício de ordem. Nada obstante, a ausência ou a nulidade de tal cláusula nos contratos de adesão, como no caso do FIES, não exime o fiador de responsabilidade pelas obrigações assumidas perante a CEF, ou seja, de responder pelo crédito concedido ao devedor, subsidiariamente, na forma do art. 827, do Código Civil. 5. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08010264620154058100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 03/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO BANCÁRIO COM OS MESMOS FIADORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 247/STJ.
1. As preliminares suscitadas pelas partes apelantes, se confundem com o mérito, restando, portanto, prejudicadas, como doravante serão demonstradas. 2. Da prescrição quinquenal prejudicial ao conhecimento do mérito. Urge de antemão seja identificado o termo inicial para contagem do prazo prescricional, além de verificar, a possibilidade ou não de prorrogação automática do contrato. Os principais tribunais nacionais, pacificaram o entendimento de que a contagem da prescrição dos contratos de abertura de conta corrente em caso de renovação automática e sucessiva é a data da última movimentação da conta, que corresponde ao dia em que finalizado o crédito e apurada a dívida3. Ora, o vencimento do contrato se deu em 07/06/2012, contudo, foram efetivadas várias operações após essa data, cuja última amortização data de 31/01/2016, enquanto a ação monitória foi ajuizada em 04/07/2019, pouco mais de três anos, logo, não há que se falar em prescrição quinquenal de que alude o art. 206, § 5º do Código Civil. 4. Quanto a prorrogação automática do contrato, também motivo de insatisfação dos apelantes, a pretexto de que não assinaram qualquer aditivo de renovação, pois muito embora existia nas entrelinhas do contrato de adesão previsão de renovação automática, está previsão é na interpretação consumerista ao devedor principal, e ainda que seja possível tal renovação, os avalistas deveriam ter conhecimento através de assinatura no aditivo ou uma simples comunicação da renovação, não podendo os avalistas serem garantidores eternamente. 5. Com efeito, as cláusulas contratuais estipula taxativamente a renovação/prorrogação automática do contrato, por conseguinte, a fiança é absoluta, irrevogável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciando (s) fiador (ES), expressamente, conforme cláusula geral item 5.8, e cláusula especial, onde ficou estipulado expressamente a renovação automática (pg. 61). Veja-se: Item 5.8 "não havendo manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do presente contrato, que se estende desde a contratação até a data do primeiro vencimento, expresso nas cláusulas especiais deste instrumento" com o máximo de 360 dias poderá ser sucessivamente prorrogados por igual período". Item 8 "fiança e absoluta, irrevogável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciando (s) fiador (ES), expressamente, aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil brasileiro, solidariamente se responsabilizam pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo cliente neste instrumento, quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações que se realizarem, conforme previsto na cláusula 7.5 das cláusulas gerais do contrato". Nesse considerar, os prestadores de fiança, estão sujeitados as prorrogações da garantia, haja vista que o vencimento do contrato não os desobriga da fiança, que acompanha o prosseguimento da relação contratual, não comportando a exoneração ou mesmo a limitação da fiança prestada, isso porque ao assinarem o contrato, consentiram a prorrogação da fiança. 6. No que toca a ilegitimidade passiva ad causam, a sombra de tudo que foi exposto, anuência da prorrogação do contrato, não resta a menor dúvida de que os fiadores respondem pelas obrigações contratuais, comportando para a espécie, a ação monitória, a qual veio acompanhada da documentação necessária ao destrame da ação (Súmula nº 247/STJ). 7. Portanto, uma vez considerada válida a ação proposta em desfavor dos apelantes, os quais não se desincumbiram do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC) o recurso deve ser improvido. 8. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJCE; AC 0003328-42.2019.8.06.0029; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 03/08/2022; DJCE 10/08/2022; Pág. 283)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
Fiança. Cláusula que obriga os fiadores até a efetiva entrega das chaves. Irrelevância. Responsabilidade. Restrição ao período originalmente contratado. Prorrogação da locação por tempo indeterminado sem anuência dos fiadores. Extinção da garantia. Exoneração dos fiadores. Ilegitimidade passiva destes. Súmula nº 214 do STJ. Cabimento de exceção de pré-executividade. Desnecessidade de dilação probatória. Matéria cognoscível de ofício. Possibilidade. Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. Decisão recorrida reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva dos executados. I trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 06ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CE, nos autos do processo (nº 0244637-12.2020.8.06.0001), na qual o referido juízo reconheceu a legitimidade dos executados/agravantes para figurar no polo passivo da demanda que foi movido por casablanca imóveis Ltda. II inicialmente, vislumbra-se que as matérias elencadas pelas partes agravantes no que diz respeito a exequibilidade do título e suposto excesso de execução, dependem de produção de provas, pois são relativas aos aspectos formais do título executivo. Deste modo, deveriam ser suscitadas através de embargos à execução, todavia, a parte recorrente apresentou exceção de pré-executividade no juízo a quo e nada questionou na referida exceção sobre tais matérias, ou seja, ao magistrado de primeiro grau não foram submetidas as referidas alegações de inexigibilidade do título/excesso de execução, o que demonstra nítida supressão de instância. Portanto, deixa-se de conhecer o recurso neste ponto. III por outro lado, assiste razão o argumento das partes agravantes no que diz respeito a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que "não poderiam responder por obrigação prorrogada e futura, advinda de período posterior ao tempo em que afiançaram os aluguéis do imóvel locado", pois, vislumbra-se do contrato juntado nos autos principais, mais especificamente na cláusula "V", que o prazo de locação foi de 02 (dois) anos e que o início se deu no dia 01 de julho de 2007 e o término no dia 30 de junho de 2009, com garantia fidejussória. Entretanto, a dívida reclamada pela parte agravada, nos autos da ação de execução, diz respeito ao período de 30 de novembro de 2011 a 09 de março de 2012. IV in casu, a dívida executada pela agravada não é de responsabilidade dos agravantes, uma vez que se trata de débito correspondente ao período prorrogado do contrato de locação, sem a anuência ou concordância dos fiadores, ora recorrentes/executados, nos termos da Súmula nº 214, do STJ, que tem a seguinte redação: "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". V ao analisar os autos de origem, observa-se que não há nenhum documento que demonstre que, com o advento do termo final do prazo contratual, o locador enviou aos fiadores termo aditivo ao contrato, para o fim de prorrogá-lo por prazo indeterminado, solicitando as respectivas assinaturas. Sendo assim, não há como obrigá-los a responder por dívida que não assumiram. VI além disso, argumenta a parte agravada que a responsabilidade dos fiadores ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos após a prorrogação do contrato vem expressa na aludida cláusula contratual na parte em que dispõe estarem eles obrigados até a "efetiva entrega das chaves". Contudo, não lhe assiste razão, isso porque não há como interpretar-se de forma extensiva a cláusula que prevê a garantia de fiança, nos exatos termos do art. 819, do Código Civil de 2002. VII cumpre ressaltar ainda, que é plenamente cabível a alegação de ilegitimidade passiva ad causam em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista que tal matéria é de ordem pública e não depende de dilação probatória. VIII por fim, não pode a norma da Lei nº 8.245/91, art. 39, que determina a perpetuação da obrigação de garantia até a devolução do imóvel, ser interpretada em dissonância da regra contida no art. 835 do Código Civil brasileiro de 2002, pois, não se pode querer ver o fiador responsabilizado indefinidamente, sem sua anuência, por acordo privativo do locador e locatário, pelo qual entendem de prorrogar o contrato de locação sem prazo determinado. Assim sendo, não é compatível a coexistência da cláusula de responsabilidade até a entrega das chaves, com o instituto da prorrogação contratual indefinida, só podendo vigorar tal disposição durante a vigência do contrato ao qual o fiador se vinculou. IX agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. Decisão recorrida reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva dos executados. (TJCE; AI 0632865-53.2021.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 17/12/2021; DJCE 12/01/2022; Pág. 207)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. CLÁUSULA EXPRESSA. ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Existindo cláusula no contrato de locação prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo, nos termos do art. 835 do Código Civil. 2. A interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação retroage à data da propositura da ação se o autor promover o ato citatório no prazo estabelecido (art. 240, §§ 1º e 2º do CPC). 3. A demora imputável exclusivamente ao Judiciário, como no caso, não pode prejudicar a parte diligente, nos termos do art. 240, §3º, do CPC, e da Súmula nº 106/STJ. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07195.50-36.2021.8.07.0000; Ac. 143.4826; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 26/07/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO TÉCNICA. INADIMPLÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO RETIRANTE. IRRELEVÂNCIA. FIANÇA PRESTADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CREDOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação cobrança julgada procedente para condenar o réu ao pagamento de valores inadimplidos referentes a contrato de aluguel temporário de bens e serviços, como fiador do contrato. 1.1. Tese recursal sustentando a ilegitimidade passiva do réu, informando que houve a retirada da sociedade, e enquanto sócio, honrou com os pagamentos ao autor. Afirma que notificou o novo sócio a fim de providenciar a mudança de fiador, e que, portanto, não possui responsabilidade pelo débito. 2. A discussão trazida ao conhecimento por meio da apelação consiste em se verificar a legitimidade passiva do réu, na condição de fiador do contrato de locação temporária de bens móveis, após sua retirada da sociedade da empresa locatária. 2.1. A responsabilidade do réu advém da fiança prestada no contrato de locação temporária de bens móveis, em 20/10/2013, e não devido à condição de sócio da empresa devedora. Observa-se que o réu se retirou da sociedade apenas em 02/02/2015. 2.2. O réu prestou a fiança enquanto era sócio da empresa, e sua responsabilidade é oriunda da fiança que prestou e não da qualidade de sócio da CTO. Irrelevante, portanto, o fato de ter se retirado da empresa. 3. O apelante informa que, em 2 de fevereiro de 2015, notificou o novo sócio a fim de providenciar a mudança de fiador. Entretanto, a retirada de sócio-fiador, por si só, não significa a exoneração automática da fiança, impondo-se, para tanto, a comunicação ao locador da alteração societária. 3.1. Sendo assim, competia ao réu, que se retirou da sociedade, exonerar-se da fiança perante o credor, que não tinha ciência de sua retirada da empresa, e, assim, não poderia exigir da devedora novo fiador, nos termos do art. 835 do Código Civil. 3.2. Jurisprudência deste E. TJDFT: (...) 3. A mera prorrogação contratual não é suficiente para afastar a responsabilidade do fiador, mormente quando houve expressa aderência das partes contratantes a cláusula na qual os fiadores se comprometem com o contrato locatício e suas eventuais prorrogações, determinadas ou não. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A exoneração dos fiadores apenas operaria efeitos caso houvesse, nos autos, comprovação de notificação do locador, nos termos do artigo 835 do Código Civil). 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (07165948320178070001, Relator: Eustáquio de Castro 8ª Turma Cível, DJE: 18/10/2018). 3.3. Portanto, a retirada do sócio da sociedade não é capaz de isentá-lo da obrigação solidária assumida em contrato no qual consta expressamente como fiador, se não houve distrato, resolução judicial ou anuência expressa do credor. 4. Recurso improvido. (TJDF; APC 07268.09-16.2020.8.07.0001; Ac. 141.0885; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 06/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. ACESSORIEDADE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DESONERAÇÃO DO FIADOR. NÃO CABIMENTO. NOTIFICAÇÃO AO CREDOR. DIVÍDA INADIMPLIDA. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA SEM O INTUITO DE NOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULAR INSCRIÇÃO DE DADOS DA INADIMPLENTE EM ROL DE MAUS PAGADORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A fiança é espécie de garantia de execução de um contrato principal e tem como características a unilateralidade, a acessoriedade e a gratuidade e, até a extinção da obrigação adimplida, o contrato de fiança deve imperar. Cláusula contratual que estabeleça a prorrogação automática da fiança com a do contrato principal é válida, e, caso o fiador deseje se desonerar da obrigação, deve realizar a notificação estabelecida no art. 835 do Código Civil, mesmo quando houver expressa renúncia ao direito à exoneração. 2. A novação é uma das modalidades de extinção da obrigação sem que se realize pagamento e se verifica pela constituição de uma obrigação nova, em substituição a outra que fica extinta. O devedor se exonera do cumprimento da obrigação que antes ajustara sem, contudo, ter a ela adimplido, enquanto o credor adquire um novo crédito, em substituição ao antigo. Acordo celebrado entre as partes para parcelamento da dívida, sem intuito de novar, mas apenas de facilitar o pagamento, não constitui novação. Subsiste, assim, a obrigação assumida pela fiadora até o adimplemento do contrato. 3. O dano moral decorrente da inscrição, injustificada, ou da manutenção indevida do cadastro de proteção ao crédito deriva diretamente da lesão e configura dano presumido ou in re ipsa, dispensando-se produção de prova do prejuízo, o que não se percebe no caso dos presentes autos, ante a inadimplência da devedora solidária/fiadora. 4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07152.86-86.2020.8.07.0007; Ac. 141.0431; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 05/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA AFIRMADA PELO MAGISTRADO DA PROVA DOCUMENTAL PARA RESOLUÇÃO DA LIDE. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. PREVISÃO NO CONTRATO. ART. 39 DA LEI Nº 8.245/91. DESOBRIGAÇÃO SOMENTE MEDIANTE NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO ADESIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE FIRMADO. INOVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA DE TESE NÃO LEVADA A EXAME DO JULGADOR MONOCRÁTICO. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA "EX RE". RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de nulidade. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Compete ao magistrado, porquanto investido de Poder Jurisdicional, declarar, em devido processo legal, o direito. Cumpre-lhe, de conseguinte, promover o acertamento entre os litigantes e resolver a lide submetida a julgamento. Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cabe ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes. Para tanto, atento às questões controvertidas e visando a assegurar a justa solução do conflito, incumbe-lhe deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. Verificando o magistrado não ser necessário prosseguir na fase de instrução do feito, devidamente amparado em norma posta no art. 355, I, do CPC, autorizado está a proceder ao julgamento antecipado da lide, porque é ele, o juiz, o destinatário da prova produzida em contraditório no processo pelos litigantes. Preliminar rejeitada. 2. A fiança é espécie de garantia de execução de um contrato principal e tem como características a unilateralidade, a acessoriedade e a gratuidade. 2.1. Usualmente, o contrato de fiança deve imperar até a entrega das chaves ao locador. 2.2. A Lei prevê circunstâncias nas quais o fiador pode eximir-se da fiança prestada, consoante dispõe o artigo 835 do Código Civil. 3. No caso dos autos, o contrato de locação, do qual a fiança é acessória, nada obstante ser inicialmente determinado, previu terminantemente a probabilidade de sua prorrogação. 3.1. Os fiadores se vincularam expressamente até a entrega do imóvel, além de concordarem com possíveis prorrogações do contrato de locação, inclusive por tempo indeterminado. 3.2. A jurisprudência é pacífica acerca da manutenção da garantia dada inicialmente, uma vez que prevista a responsabilidade do fiador pelo cumprimento total do contrato até a entrega das chaves, inclusive durante a prorrogação da locação. 4. Juízo de admissibilidade parcial firmado quanto ao recurso adesivo interposto pela parte autora. Não pode ser conhecida tese relativa a questão não examinada na instância de primeiro grau e só trazida a discussão em sede de recurso. Extrapolação indevida dos limites da sentença vergastada pelo apelante que, deixando de apresentar ao juízo natural em primeira instância tese relativa à interpretação contratual, incorre em inaceitável violação ao princípio que veda a inovação recursal (art. 1.013, §1º, CPC). Matéria inovadora para a qual também firmado juízo negativo de admissibilidade do recurso adesivo. 5. Os juros moratórios são contabilizados desde o inadimplemento contratual. Mora ex re nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo. No caso de cobrança de débito oriundo de contrato de locação, os juros de mora incidem a contar do vencimento de cada parcela da obrigação. 6. Apelação dos réus conhecida e desprovida. 6.1. Recurso adesivo dos parcialmente conhecido, e na extensão conhecida, parcialmente provido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07001.09-19.2019.8.07.0007; Ac. 140.4240; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 16/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. PACTUAÇÃO EM DÓLARES AMERICANOS. FLUTUAÇÃO DO CÂMBIO. IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DO REGIME CAMBIAL. FIANÇA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A tese recursal de onerosidade excessiva pela flutuação do câmbio carece de plausibilidade, a uma porque a moeda representativa da dívida foi livremente escolhida pelos tomadores do mútuo conforme suas conveniências e, a duas, porque o regime de câmbio flutuante no Brasil foi adotado desde 1999, através do Comunicado BACEN nº 6.565, de 18/01/1999, inexistindo imprevisibilidade já que o próprio regime cambial brasileiro é construído com fundamento nessa premissa. II - É pacífico o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil de 2002" (AgInt no AREsp 1775691/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021). III - Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0014876-25.2019.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 30/05/2022; DJES 23/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. DESONERAÇÃO DA FIANÇA. ALEGADA CONCORDÂNCIA TÁCITA DA PROPRIETÁRIA NÃO DESCORTINADA. FIANÇA PRESTADA. PRAZO EM QUE OS FIADORES PERMANECEM OBRIGADOS. ARTIGO 40, INCISO X, DA LEI N. 8.245/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.112/2009. INAPLICABILIDADE ÀS LOCAÇÕES CELEBRADAS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI AFASTADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES PELO PRAZO DE SESSENTA DIAS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
1) Não sendo formalizado o pedido de desoneração da fiança e inexistindo prova da expressa concordância da locadora, torna-se inviável reconhecer que esta aquiesceu à desoneração dos fiadores a partir do dia 1º/07/2015, ainda que tenha sido comunicada de que os novos proprietários assumiriam as obrigações da empresa a partir dessa data, uma vez que a própria testemunha confirmou em seu depoimento que na reunião não foram tratados assuntos especificamente relacionados à fiança prestada pelos apelantes. 2) Estabelece o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.245/91 que o fiador, após comunicar ao locador acerca da exoneração da fiança, ficará obrigado por todos os seus efeitos durante os 120 (cento e vinte) dias subsequentes, o que, segundo precedente da colenda Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável em se tratando de locação celebrada antes da inclusão de tal dispositivo pela Lei nº 12.112/2009. 3) A fiança foi prestada pelos apelantes em 11/09/2006, quando foi pactuada a locação, isto é, antes do advento da Lei nº 12.112/09, que acrescentou o inciso X ao art. 40 da Lei nº 8.245/91 a fim de obrigar o fiador por todos os efeitos da fiança no prazo de 120 (cento e vinte) dias subsequentes à notificação de exoneração enviada ao locador. 4) Por se tratar de contrato que passou a vigorar por prazo indeterminado e em observância ao entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a incidência do art. 40, X, da Lei nº 8.245/91 por se tratar de locação celebrada em data anterior à sua vigência, devendo incidir o disposto no art. 835 do Código Civil. 5) A responsabilidade dos fiadores se exauriu no dia 1º/09/2015, isto é, com o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o art. 835 do Código Civil, quando ainda não havia se caracterizado o inadimplemento da devedora principal Tormec, haja vista serem cobrados encargos da locação somente a partir do mês de outubro de 2015. 6) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJES; AC 0026219-23.2016.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 05/04/2022; DJES 29/04/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIANÇA BANCÁRIA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. PRORROGAÇÃO DA GARANTIA POR FORÇA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. ART. 835, DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
É válida a prorrogação automática da fiança, juntamente com a (prorrogação) do contrato principal, cabendo ao fiador, ao almejar a sua exoneração, realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no art. 835, do Código Civil. (TJES; AC 0009569-32.2019.8.08.0011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 14/12/2021; DJES 03/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. FIANÇA PRORROGÁVEL. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA NO QUADRO DA EMPRESA DEVEDORA. EXONERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO RESILITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
1. Não padece de nulidade a sentença, por ausência de fundamentação, quando o julgador, ainda que de forma concisa e objetiva, demonstra as razões de seu convencimento, de modo que o não acatamento das teses apresentadas na contestação não implica falta de motivação, especialmente quando não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa por parte daquele que se diz prejudicado. 2. É válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança, cabendo ao fiador, ao almejar sua exoneração, a notificação prevista no art. 835 do Código Civil. 3. A retirada de sócio do quadro societário da empresa devedora não importa na exoneração automática da fiança prestada por terceiros. Precedentes. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; AC 5343168-11.2020.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 06/07/2022; DJEGO 11/07/2022; Pág. 4208)
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