Art 875 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se nãopossam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interessesagenciar de envolta com os seus.
Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestorsó é obrigado na razão das vantagens que lograr.
JURISPRUDÊNCIA
COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO DA GESTÃO DE NEGÓCIOS, ATO UNILATERAL DISCIPLINADO PELOS ARTIGOS 861 A 875 DO CÓDIGO CIVIL.
Competência preferencial e comum às segunda e terceira subseções da Seção de Direito Privado (Resolução nº 623/2013, art. 5º, § 1º). Recurso inicialmente distribuído à 12ª Câmara, integrante da segunda subseção. Prevalência da distribuição inicial. Recurso não conhecido. Conflito de competência suscitado. (TJSP; AC 1084444-47.2017.8.26.0100; Ac. 12700686; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 25/07/2019; rep. DJESP 28/08/2020; Pág. 2815)
COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO DA GESTÃO DE NEGÓCIOS, ATO UNILATERAL DISCIPLINADO PELOS ARTIGOS 861 A 875 DO CÓDIGO CIVIL.
Competência preferencial e comum às segunda e terceira subseções da Seção de Direito Privado (Resolução nº 623/2013, art. 5º, § 1º). Recurso inicialmente distribuído à 12ª Câmara, integrante da segunda subseção. Prevalência da distribuição inicial. Recurso não conhecido. Conflito de competência suscitado. (TJSP; AC 1084444-47.2017.8.26.0100; Ac. 12700686; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Lacerda; Julg. 25/07/2019; rep. DJESP 31/07/2019; Pág. 2352)
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE 2% SOBRE OS VENCIMENTOS DOS MILITARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. QUESTÃO DIRIMIDA NA ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
1. A Corte de origem não solucionou o litígio sob a ótica dos dispositivos legais tidos por vulnerados - arts. 5º da Lei nº 9.717/98, 875 do CC/02 e 165, I, do CTN -, os quais carecem do requisito indispensável do prequestionamento e, por conseguinte, não são suscetíveis de apreciação na instância especial, segundo enuncia a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. O acórdão recorrido dirimiu a lide com base em fundamentos eminentemente constitucionais, o que inviabiliza a sua revisão, na via do apelo nobre, porquanto demandaria interpretar matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AG-REsp 5.423; Proc. 2011/0049464-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 28/06/2011; DJE 01/07/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO VIOLADA.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e dela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 2- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade do recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 3- Na decisão agravada foi adotado o entendimento de que os valores recebidos a título de benefício assistencial, em cumprimento à determinação judicial, não são passíveis de restituição à autarquia, em consonância com precedentes do e. STJ e desta Corte. 4- A decisão agravada não afastou a aplicação ou sequer declarou a inconstitucionalidade dos artigos 875, 884 e 885, do Código Civil e artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, não há que se falar em violação à cláusula da reserva de plenário. 5 - Agravo desprovido. Decisão mantida. (TRF 3ª R.; AGLeg-AC 0007438-52.2000.4.03.6113; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Daldice Santana; Julg. 14/02/2011; DEJF 21/02/2011; Pág. 1332)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO VIOLADA.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 2- O artigo 557, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade do recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 3- Na decisão agravada foi adotado o entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de benefício assistencial, em execução provisória, são irrepetíveis, tendo em vista o evidente caráter social do direito discutido e a natureza alimentar do benefício pago, em consonância com precedentes do e. STJ e desta Corte. 4- A decisão agravada não afastou a aplicação ou sequer declarou a inconstitucionalidade dos artigos 875, 884 e 885, do Código Civil e artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, não há que se falar em violação à cláusula da reserva de plenário. 5 - Agravo desprovido. Decisão mantida. (TRF 3ª R.; AGLeg-AI 0038997-18.2009.4.03.0000; SP; Nona Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Nobre; Julg. 22/11/2010; DEJF 29/11/2010; Pág. 1124)
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