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Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do código de processo civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de justiça. 2. A decisão embargada tratou corretamente a matéria objeto da lide, bem como esclareceu, em suas fundamentações, o não provimento do recurso: a característica essencial da solidariedade, é que o credor pode exigir a dívida por inteiro de qualquer dos devedores, subsistindo esse vínculo obrigacional até que a própria obrigação se extinga pelo pagamento. É intuitivo que atos imputáveis a qualquer dos devedores exercem alguma influência no desenvolvimento dessa relação jurídica complexa. Basta imaginar o pagamento integral da dívida por um dos devedores solidários para se perceber que não subsistirá o vínculo obrigacional primitivo que unia o credor originário e todos os outros devedores. O ato que suscita dúvida, na espécie, consiste no pedido e a concessão do parcelamento (pressuposta à vista da cessação de cobrança das parcelas pelo inss). Cumpre então definir em que medida esse ato jurídico influencia na relação jurídica obrigacional. Penso ser algo forçada a ilação de que o oferecimento de garantias pelo devedor solidário isenta os demais da responsabilidade atinente ao vínculo obrigacional. A garantia, como se sabe, não é mais do que a indicação ou a afetação de uma parcela do patrimônio do devedor, que desse modo fica predisposta a se sujeitar à excussão pela via judicial, se for o caso. Não altera substancialmente a essência do vínculo obrigacional, tanto é que malgrado seu oferecimento o devedor. Dito principal, por comodidade. Continua na mesma posição anterior ao parcelamento: unido por um vínculo jurídico que somente se extinguirá mediante a propriedade liberatória do pagamento. Por outro lado, a suspensão da exigibilidade do crédito, poder-se-ia indagar, também poderia repercutir na subsistência da solidariedade. É nesse aspecto que, parece, há uma certa inquietação por parte da autora: qual o sentido, indaga-se, de manter-se vinculada a uma obrigação cuja exigibilidade queda-se suspensa e poderá permanecer nessa condição por tempo indefinido, com as evidentes consequências gravosas que daí advém para ela. Apesar da dificuldade, não encontro fundamento jurídico suficiente para decretar a extinção da solidariedade ou reconhecer sua inexistência, como pretendido na petição inicial. Assim dispunha o art. 907 do Código Civil revogado: art. 907. Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes. Atualmente, a matéria é regida pelo art. 278 do novo Código Civil: art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. Conforme decorre dessas disposições, qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional não poderá agravar a posição de outro devedor solidário. No caso concreto, porém, não houve nenhum agravamento à posição da autora por efeito da concessão do parcelamento e do oferecimento de garantia. Ao contrário: livrou-se do encargo financeiro de pagar as parcelas do parcelamento que ela própria havia requerido e tem ou pode ter conhecimento de bens da devedora dita principal que seriam, para ela, conveniente indicar para eventual excussão. Sem embargo, a sentença divisa um suposto prejuízo à autora: assim, a inclusão da dívida no refis, além de garantida, não pode agravar a situação da autora, de deixá-la indefinidamente presa à dívida, ainda mais no caso, que a vinha pagando para se liberar e teve suspensa a possibilidade deste pagamento em razão da adesão no refis. A demandante já havia parcelado o débito em 12 meses e o refis da responsável principal pode durar anos. O réu não comprovou se o prazo do refis em questão é curto, tampouco se pode exibir tal prova da demandante, em vista do sigilo fiscal alheio. (fl. 195) parece algo excessivo concluir que a concessão de parcelamento ao devedor principal, ainda que por prazo mais dilatado, seja um novo gravame ao outro devedor: dizer que a autora ficará indefinidamente presa à dívida é consequência inerente à responsabilidade, bastando considerar que semelhante condição já existia desde que a própria solidariedade se constituiu. De todo modo, não são suficientes razões de caráter meramente prático ou de conveniência, cumprindo haver disposição legal que autorize o desfazimento do vínculo jurídico. 3. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-RN 0011858-56.2002.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 17/11/2014; DEJF 30/01/2015; Pág. 1082)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do código de processo civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de justiça. 2. A decisão embargada tratou corretamente a matéria objeto da lide, bem como esclareceu, em suas fundamentações, o não provimento do recurso: a característica essencial da solidariedade, é que o credor pode exigir a dívida por inteiro de qualquer dos devedores, subsistindo esse vínculo obrigacional até que a própria obrigação se extinga pelo pagamento. É intuitivo que atos imputáveis a qualquer dos devedores exercem alguma influência no desenvolvimento dessa relação jurídica complexa. Basta imaginar o pagamento integral da dívida por um dos devedores solidários para se perceber que não subsistirá o vínculo obrigacional primitivo que unia o credor originário e todos os outros devedores. O ato que suscita dúvida, na espécie, consiste no pedido e a concessão do parcelamento (pressuposta à vista da cessação de cobrança das parcelas pelo inss). Cumpre então definir em que medida esse ato jurídico influencia na relação jurídica obrigacional. Penso ser algo forçada a ilação de que o oferecimento de garantias pelo devedor solidário isenta os demais da responsabilidade atinente ao vínculo obrigacional. A garantia, como se sabe, não é mais do que a indicação ou a afetação de uma parcela do patrimônio do devedor, que desse modo fica predisposta a se sujeitar à excussão pela via judicial, se for o caso. Não altera substancialmente a essência do vínculo obrigacional, tanto é que malgrado seu oferecimento o devedor. Dito principal, por comodidade. Continua na mesma posição anterior ao parcelamento: unido por um vínculo jurídico que somente se extinguirá mediante a propriedade liberatória do pagamento. Por outro lado, a suspensão da exigibilidade do crédito, poder-se-ia indagar, também poderia repercutir na subsistência da solidariedade. É nesse aspecto que, parece, há uma certa inquietação por parte da autora: qual o sentido, indaga-se, de manter-se vinculada a uma obrigação cuja exigibilidade queda-se suspensa e poderá permanecer nessa condição por tempo indefinido, com as evidentes consequências gravosas que daí advém para ela. Apesar da dificuldade, não encontro fundamento jurídico suficiente para decretar a extinção da solidariedade ou reconhecer sua inexistência, como pretendido na petição inicial. Assim dispunha o art. 907 do Código Civil revogado: art. 907. Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes. Atualmente, a matéria é regida pelo art. 278 do novo Código Civil: art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. Conforme decorre dessas disposições, qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional não poderá agravar a posição de outro devedor solidário. No caso concreto, porém, não houve nenhum agravamento à posição da autora por efeito da concessão do parcelamento e do oferecimento de garantia. Ao contrário: livrou-se do encargo financeiro de pagar as parcelas do parcelamento que ela própria havia requerido e tem ou pode ter conhecimento de bens da devedora dita principal que seriam, para ela, conveniente indicar para eventual excussão. Sem embargo, a sentença divisa um suposto prejuízo à autora: assim, a inclusão da dívida no refis, além de garantida, não pode agravar a situação da autora, de deixá-la indefinidamente presa à dívida, ainda mais no caso, que a vinha pagando para se liberar e teve suspensa a possibilidade deste pagamento em razão da adesão no refis. A demandante já havia parcelado o débito em 12 meses e o refis da responsável principal pode durar anos. O réu não comprovou se o prazo do refis em questão é curto, tampouco se pode exibir tal prova da demandante, em vista do sigilo fiscal alheio. (fl. 195) parece algo excessivo concluir que a concessão de parcelamento ao devedor principal, ainda que por prazo mais dilatado, seja um novo gravame ao outro devedor: dizer que a autora ficará indefinidamente presa à dívida é consequência inerente à responsabilidade, bastando considerar que semelhante condição já existia desde que a própria solidariedade se constituiu. De todo modo, não são suficientes razões de caráter meramente prático ou de conveniência, cumprindo haver disposição legal que autorize o desfazimento do vínculo jurídico. 3. Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-RN 0011858-56.2002.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 17/11/2014; DEJF 27/11/2014; Pág. 1981)
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