Art 924 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado emà ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE VALORES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DE FRUIÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 381 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A recorrente delta negócios imobiliários Ltda defende, em suma, a reforma da sentença para a condenação dos autores/apelados pelo uso e fruição do imóvel, visto que durante a inadimplência ocuparam, usaram e usufruíram livremente do imóvel durante cerca de 06 (seis) anos (10/10/2011 a 04/05/2017). 2. Os recorrentes (adesivo), liduína de fátima alves Rodrigues e flávio damião Rodrigues de oliveira, pugnam, inicialmente, pela concessão da justiça gratuita. No mérito, defendem, em síntese: I) trata-se de contrato de adesão; II) aplicação do CDC; III) onerosidade excessiva; IV) afastamento da mora em face da cobrança de encargos contratuais abusivos inteligência do art. 924 do Código Civil; V) minoração da taxa de juros; VI) teoria da lesão enorme e da imprevisão; VII) adimplemento substancial do contrato; VIII) ad argumentandum, a cobrança da verba honorária deve ficar suspensa, tendo em vista que no presente caso os recorrentes devem ser beneficiados com o deferimento da gratuidade judiciária nos termos do art. 98 do ncpc. 3. Na cláusula 5.8.1 há, de fato, previsão de ser deduzido, dentre outros, o quantum em razão das vantagens de fruição e uso do imóvel. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido da possibilidade de cumulação da retenção da fruição, nos casos de rescisão de compra e venda de imóvel edificado por inadimplência do comprador, para se evitar o enriquecimento sem causa do inadimplente. Precedentes. 5. Considerando-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência (§ 3º do art. 99 do CPC), e que não há elementos nos autos que atestem a inveracidade da alegação de hipossuficiência dos apelantes-adesivo, defere-se o pedido de justiça gratuita, porém sem efeitos retroativos. Precedentes. 6. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas entre os compradores de imóveis e as construtoras. 7. No mérito, os autores/recorrentes adesivos alegam abusividade das cláusulas contratuais (onerosidade excessiva), notadamente, da taxa de juros, contudo, de forma genérica, ou seja, sem apontá-las objetivamente. Nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 8. Apelação cível conhecida e provida. 9. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. 10. Sentença reformada parcialmente. Acorda a primeira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes recursos e dar provimento à apelação cível e parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do eminente relator. (TJCE; AC 0543744-26.2012.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 29/09/2022; Pág. 142)
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO. CUMPRIMENTO. MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ADIMPLEMENTO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. NULIDADE.
1. O magistrado não pode interpretar a inércia da parte como presunção de cumprimento da obrigação, de modo que esse procedimento criaria um efeito jurídico para o silêncio das partes que não possui respaldo nas normas processuais. 2. A interpretação do silêncio como anuência de vontade depende das circunstâncias e dos usos, além de só ser possível nos casos em que não haja exigência da manifestação expressa da parte, conforme previsto no art. 111 do Código Civil. 3. A extinção do cumprimento de sentença ante o cumprimento da obrigação (art. 924, inc. II, do Código Civil) só é devida nos casos em que, de fato, a obrigação é satisfeita, e não mediante presunção por falta de atendimento à intimação judicial. 4. Apelação provida. (TJDF; APC 07353.52-08.2020.8.07.0001; Ac. 142.6742; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 25/05/2022; Publ. PJe 07/02/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Incontroverso nos autos que a agravante está em processo de recuperação judicial e que foi expedida certidão de habilitação do crédito do exequente perante o juízo universal, passando os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos a ser de competência exclusiva do juízo da recuperação. A impossibilidade de prosseguimento da execução, nesta Justiça Especializada, em face da empresa em recuperação judicial, contudo, não induz, de pronto, à extinção da execução, consoante se depreende do disposto no artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Destarte, não constando nos fólios prova da quitação do débito e não se tratando o caso dos autos de quaisquer das hipóteses de extinção da execução previstas no artigo 924 do Código Civil, o arquivamento provisório do feito é medida que se impõe após a expedição da certidão de habilitação de crédito, a fim de que o processo fique no aguardo do retorno da resposta do processo de habilitação do crédito no juízo universal. O exequente, assim, a qualquer tempo, poderá requerer outras medidas executivas, a exemplo de instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica ou redirecionamento da execução às empresas integrantes do grupo econômico que não estejam em processo de recuperação judicial. Agravo de petição improvido. (TRT 6ª R.; AP 0000355-54.2014.5.06.0413; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 06/06/2022; Pág. 1885)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Incontroverso nos autos que a executada está em processo de recuperação judicial e que foi expedida certidão de habilitação do crédito do exequente perante o juízo universal, passando os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos a ser de competência exclusiva do juízo da recuperação. A impossibilidade de prosseguimento da execução em face da empresa em recuperação judicial nesta Justiça Especializada, contudo, não induz, de pronto, à extinção da execução, com o consequente arquivamento dos autos, consoante se depreende do disposto no artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Destarte, não constando nos fólios prova da quitação do débito e não se tratando o caso dos autos de quaisquer das hipóteses de extinção da execução previstas no artigo 924 do Código Civil, o arquivamento provisório do feito é medida que se impõe após a expedição da certidão de habilitação de crédito, a fim de que o processo fique no aguardo do retorno da resposta do processo de habilitação do crédito no juízo universal. Agravo de petição provido. (TRT 6ª R.; AP 0000687-91.2018.5.06.0312; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 20/04/2022; Pág. 1480)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Incontroverso nos autos que a executada está em processo de recuperação judicial e que foi expedida certidão de habilitação do crédito do exequente perante o juízo universal, passando os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos a ser de competência exclusiva do juízo da recuperação. A impossibilidade de prosseguimento da execução em face da empresa em recuperação judicial nesta Justiça Especializada, contudo, não induz, de pronto, à extinção da execução, com o consequente arquivamento dos autos, consoante se depreende do disposto no artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Destarte, não constando nos fólios prova da quitação do débito e não se tratando o caso dos autos de quaisquer das hipóteses de extinção da execução previstas no artigo 924 do Código Civil, o arquivamento provisório do feito é medida que se impõe após a expedição da certidão de habilitação de crédito, a fim de que o processo fique no aguardo do retorno da resposta do processo de habilitação do crédito no juízo universal. Agravo de petição provido. (TRT 6ª R.; AP 0000655-25.2018.5.06.0009; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 11/03/2022; Pág. 352)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESAS EXECUTADAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Incontroverso nos autos que as agravantes estão em processo de recuperação judicial e que foi expedida certidão de habilitação do crédito do exequente perante o juízo universal, passando os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos a ser de competência exclusiva do juízo da recuperação. A impossibilidade de prosseguimento da execução, nesta Justiça Especializada, em face da empresa em recuperação judicial, contudo, não induz, de pronto, à extinção da execução, consoante se depreende do disposto no artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Destarte, não constando nos fólios prova da quitação do débito e não se tratando o caso dos autos de quaisquer das hipóteses de extinção da execução previstas no artigo 924 do Código Civil, o arquivamento provisório do feito é medida que se impõe após a expedição da certidão de habilitação de crédito, a fim de que o processo fique no aguardo do retorno da resposta do processo de habilitação do crédito no juízo universal. O exequente, assim, a qualquer tempo, poderá requerer outras medidas executivas, a exemplo de instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica ou redirecionamento da execução às empresas integrantes do grupo econômico que não estejam em processo de recuperação judicial. Agravos de petição improvidos. (TRT 6ª R.; AP 0001170-14.2014.5.06.0102; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 11/02/2022; Pág. 1023)
Teórica contradição quanto à valoração do conjunto probatório. Inteligência do art. 1.022 do CPC. Natureza integrativa recuperadora não demonstrada. Vivo caráter de substituição do conteúdo do decidido pelo colegiado, o que se distancia de sua função precípua. Contradição não caracterizada. Embargante que suscita o prequestionamento dos artigos 7; 10; 11; 186; 371; 373, I; 489, § 1º, IV; 1.022, todos do Código de Processo Civil; artigos 186, 927, 884 e 924 do Código Civil e os artigos 5º, IV, LV e 93, IX e 220 da Constituição Federal. Inexistente infringência aos dispositivos legais e constitucionais suscitados. Embargos rejeitados, anotando-se o prequestionamento. (TJSP; EDcl 1008100-39.2019.8.26.0008/50000; Ac. 14809277; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 13/07/2021; DJESP 15/07/2021; Pág. 1992)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Honorários advocatícios de sucumbência. Processo extinto com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código Civil, reconhecida a prescrição intercorrente. Caso em que foi correto o reconhecimento do decurso do lapso prescricional intercorrente, na linha do entendimento consagrado pelo STJ, por sua 2ª Seção, no julgamento do IAC instaurado no RESP nº 1.604.412/SC. Desnecessidade da intimação do credor para dar andamento ao processo. Processo que permaneceu paralisado por mais de cinco anos. Incidência do disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso II, do Código Civil. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 0001453-18.2019.8.26.0114; Ac. 14382979; Campinas; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 22/02/2021; DJESP 25/02/2021; Pág. 2134)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Incontroverso nos autos que as agravantes estão em processo de recuperação judicial e que foi expedida certidão de habilitação do crédito do exequente perante o juízo universal, passando os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos a ser de competência exclusiva do juízo da recuperação. A impossibilidade de prosseguimento da execução em face da empresa em recuperação judicial nesta Justiça Especializada, contudo, não induz, de pronto, à extinção da execução, consoante se depreende do disposto no artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Destarte, não constando nos fólios prova da quitação do débito e não se tratando o caso dos autos de quaisquer das hipóteses de extinção da execução previstas no artigo 924 do Código Civil, o arquivamento provisório do feito é medida que se impõe após a expedição da certidão de habilitação de crédito, a fim de que o processo fique no aguardo do retorno da resposta do processo de habilitação do crédito no juízo universal. Agravo de petição improvido. (TRT 6ª R.; AP 0001058-05.2015.5.06.0201; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 26/11/2021; Pág. 1241)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
Suspensão da execução. Incontroverso nos autos que a executada está em processo de recuperação judicial e que foi expedida certidão de habilitação do crédito do exequente perante o juízo universal, passando os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos a ser de competência exclusiva do juízo da recuperação. A impossibilidade de prosseguimento da execução em face da empresa em recuperação judicial nesta justiça especializada, contudo, não induz, de pronto, à extinção da execução, consoante se depreende do disposto no artigo 114 da consolidação dos provimentos da corregedoria geral da justiça do trabalho. Destarte, não constando nos fólios prova da quitação do débito e não se tratando o caso dos autos de quaisquer das hipóteses de extinção da execução previstas no artigo 924 do Código Civil, o arquivamento provisório do feito é medida que se impõe após a expedição da certidão de habilitação de crédito, a fim de que o processo fique no aguardo do retorno da resposta do processo de habilitação do crédito no juízo universal. Agravo de petição provido. (TRT 6ª R.; AP 0000581-40.2015.5.06.0311; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 08/09/2021; Pág. 1550)
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DA PREFERENCIAL. DESOBEDIÊNCIA DA PLACA DE PARE. PLEITO DE DANO MATERIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E VALOR MATERIAL EXCESSIVO. ACIDENTE EM CRUZAMENTO. VIA PREFERENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29, INCISO INVASÃO DA PREFERENCIAL PELA PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRUDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO SINAL DE PARE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. CULPA EXCLUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. JUNTADA DE ORÇAMENTOS. DEVER DE INDENIZAR INTEGRALMENTE O PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas e sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever do magistrado em razão da simplicidade, celeridade e economia processual. Diante da invasão de cruzamento, desrespeitando o sinal de pare, fato devidamente comprovado nos autos, tal como fundamentado em sentença, não se mostra necessária a produção de outras provas. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34 do CTB). Nos termos do artigo 44 ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Age com culpa o condutor que invade via preferencial sem a devida cautela, desrespeitando sinal de pare e invadindo a pista, interceptando o seu curso e causando a colisão, ainda mais quando se trata de via de fluxo rápido. Aquele que invade a preferencial, sem a devida prudência e intercepta a trajetória do carro que trafegava pela preferencial responde pelos danos causados, pois age com culpa exclusiva. Os danos a serem ressarcidos são os danos integralmente causados, não havendo se cogitar redução do valor com o argumento de que o valor a ser indenizado supera o valor do bem. Deve-se aplicar a teoria do ressarcimento integral do dano suportado, adotada pelo artigo 186 do Código Civil, segundo a qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, assim como do artigo 924 do Código Civil, segundo a qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JECMT; RInom 1000783-35.2017.8.11.0086; Turma Recursal Única; Relª Juíza Lucia Peruffo; Julg 02/09/2021; DJMT 07/09/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. SILÊNCIO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. PRESUNÇÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. O silêncio para ser interpretado como anuência de vontade, depende das circunstâncias e dos usos, além de só assim se proceder nos casos em que não haja exigência da manifestação expressa, conforme previsto no art. 111 do Código Civil. O instituto deve ser observado com cautelas, uma vez que o silêncio pode ser interpretado tanto como concordância, quanto como discordância. 2. O silêncio do exequente não pode ser interpretado como quitação do débito e, consequentemente, causa para a extinção do cumprimento de sentença. A quitação corresponde ao direito material e a ausência de manifestação do exequente no processo somente pode ter consequência jurídica no âmbito processual. 3. A extinção do cumprimento de sentença ante o cumprimento da obrigação (art. 924, inc. II, do Código Civil) só merece prosperar nos casos em que, de fato, a obrigação é satisfeita, e não mediante presunção por falta de atendimento à intimação judicial. 4. Apelação provida. (TJDF; APC 07198.12-22.2017.8.07.0001; Ac. 127.5364; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 19/08/2020; Publ. PJe 01/09/2020)
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
2. Autor que, ao comparecer à Delegacia para registrar ocorrência de agressão, foi preso e transferido para o presídio Bangu 10. 3. Mandado expedido por ocasião de evasão do apenado, em 2011, mas cumprido após a extinção da punibilidade e a determinação de recolhimento. 4. Ilegalidade da prisão. 5. Indenização devida com amparo no artigo 5º, LXXV, da Constituição da República, e artigo 924 do Código Civil. 5. Valor arbitrado na origem, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra razoável e proporcional à situação dos autos. 6. Privação indevida da liberdade por 22 (vinte e dois) dias. Histórico de fugas numerosas não desconsiderado. 7. Descabimento da condenação do Estado ao pagamento da taxa judiciária, sob pena de confusão patrimonial. 8. Provimento parcial do recurso quanto a esse último aspecto, mantida, nos seus demais termos, a correta sentença. (TJRJ; APL-RNec 0000435-19.2017.8.19.0213; Mesquita; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 23/10/2020; Pág. 532)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA. L H GONÇALVEZ SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA-.
Alegam os autores que, em 08/02/2010, sua filha de 15 (quinze) anos foi atropelada e morta por caminhão de propriedade da ré (L. H. Gonçalvez) quando caminhava no acostamento da BR 493, altura do km 21, magé, sentido itaboraí. Pleiteiam a condenação da ré em indenização por dano moral, além de pensionamento de dois salários mínimos mensais. Denunciação à lide da seguradora ITAÚ seguros de auto e residência s/a. Alegação da ré e da seguradora denunciada de que houve culpa exclusiva da vítima por ter atravessado a pista de forma imprevista. Sentença de procedência dos pedidos para condenar a parte ré (L. H.gonçalvez serviços): (a) ao pagamento de r$40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, devidamente corrigidos, desde a publicação da presente, e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a titulo de indenização por dano moral;(b) a pensionar mensalmente os autoresno valor total correspondente a 2/3 do salário-minimo, cabendo metade para cada autor, a partir da data do evento (08/02/2010) até a data em que a vítima, se viva estivesse, completaria vinte e cinco anos de idade, reduzindo-se ao total de um terço após esta data, cabendo para cada autor, até que complete sessenta e cinco anos, que deve ser efetivado pela inclusão dos beneficiários em folha do pagamento ou através de constituição de capital, na forma do artigo 533, do novo código de processo civil. Condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Procedência da lide secundária para condenar a seguradora denunciada no pagamento da condenaçao, porém nos limites do contrato entabulado com a ré. Recursos interpostos pelos autores e pela seguradora litisdenunciada. Requer a parte autora a majoração da verba fixada a título de danos morais e do valor fixado para pensionamento mensal. A litisdenunciada seguradora (ITAÚ seguros de auto e residência s/a) requer (1) a improcedência dos pedidos: (2) subsidiariamente, que seja delimitada a responsabilidade da seguradora, observada a ausência de cobertura para a verba a título de danos morais: (3) caso mantida a condenação, seja considerado como termo inicial dos juros a data da sentença e (4) redução da verba fixada face ao pagamento do seguro DPVAT. Negativa de provimento aos dois apelos. Ao contrário do entendimento do juízo, trata-se de responsabilidade objetiva da empresa ré por força do artigo 927, parágrafo único, e 932, III ambos do Código Civil/02, fundada na teoria do risco do empreendimento, a qual somente é afastada no caso de culpa exclusiva da vítima, o que no caso não ocorreu. Ausência de prova de culpa exclusiva da vítima, tampouco concorrente. Dever de indenizar configurado. Quanto ao pensionamentoem favor dos genitores da vítima menor de 18 anos:encontra fundamento na jurisprudência dos tribunais superiores. Com efeito, nas familias desprovidas de maiores recursos, os filhos menores constituem fator econômico, cuja perda autoriza a reparação. A filha dos autores faleceu com quinze anos, porém prevalece a presunção de que, atingindo a idade laboral, poderia trabalhar e colaborar com parte de seus rendimentos em prol do núcleo familiar. Assim, na esteira do posicionamento do colendo STJ, deve ser fixada a pensão por morte de filho, de 2/3 do salário mínimo, até 25 anos, e a partir daí reduzida para 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos. Quanto à responsabilidade da seguradora: Ao contrário do alegado pela litisdenunciada, reitero que a responsabilidade da ré, no caso, é objetiva, aplicando-se, ainda, a teoria do risco do empreendimento, adotada pelo art. 924, parágrafo único, do Código Civil. Ainda que assim não fosse, a prova oral produzida demonstra que o acidente ocorreu por culpa do motorista da 1ª ré, que não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de qualquer excludente capaz de afastar ou atenuar a sua responsabilidade. Assentada a responsabilidade da ré no atropelamento e morte da vítima, a ré lh Gonçalves serviços, impõe-se a observância das cláusulas e limites contidos na apólice que a ré firmou com a seguradora litisdenunciada, na esteira do entendimento consolidado na Súmula nº 537 do stj: -em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice-. No caso a apólice prevê expressamente a possibilidade de cobertura por danos morais, na cláusula 2.29 (fls. 249. Índice 000283), ficando afastada a cláusula 10.1.2.0, eis que existe previsão expressa no contrato. Pedido de dedução do seguro DPVAT que se rejeita, ante a ausência de provas de que os autores tenham recebido esta indenização. No caso, o juízo a quo determinou expressamente que na condenação da seguradora fossem obedecidos os limites do contrato entabulado entre a mesma e a ré, de forma que inexiste razão para a reforma do julgado. Contrato que prevê indenização por danos morais. Outrossim, ainda que inexistente a previsão, a cobertura por danos pessoais engloba danos morais (Súmula nº 402, do c. STJ), ante a ausência de cláusula excludente. Do dano moral:dano moral in re ipsa. Montantes arbitrados em R$ 40.000,00 para cada um dos autores (genitores da falecida) que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor estabelecido em primeira instância a título de reparação por danos morais que deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Neste sentido, Súmula nº 343, do tjrj: -a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação-. A indenização fixada pelo juízo singular em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada genitor não destoa dos parâmetros adotados por este tribunal de justiça em casos análogos, não havendo, portanto, necessidade de qualquer reforma. Dos juros de mora: Pequeno reparo na sentença que se faz de ofício (TJRJ, Súmula nº 161),, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, que devem correr a partir do evento danoso (08/02/2010) em razão de se tratar de responsabilidade civil extracontratual (Súmula nº 54, do STJ). Por último, não merece amparo o pedido de desconto do valor do DPVAT, eis que não restou comprovado que os autores receberam tal indenização. Negativa de provimento a ambos os recursos. Juros de mora que se reforma de ofício, determinando que o termo inicial dos juros incidentes sobre a verba condenatória a título de danos morais se inicie a partir do evento danoso (08/02/2010), nos termos da Súmula nº 54, do STJ. (TJRJ; APL 0001244-86.2011.8.19.0029; Magé; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 15/06/2020; Pág. 547)
DISPÕE O ARTIGO 1.196 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO QUE A POSSE PRESSUPÕE UMA SITUAÇÃO DE FATO QUE EXTERIORIZA O EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE.
2. Outrossim, é indiscutível que a posse e a propriedade são institutos jurídicos distintos. Em razão disso, o nosso ordenamento prescreve tutelas jurisdicionais diversas para cada uma delas, sendo certo que nas ações possessórias o que se discute é a posse e não a propriedade. 3. O artigo 557 do Código de Processo Civil veda, na pendência de ação possessória, que se proponha qualquer ação de reconhecimento do domínio, salientando-se que o §2º do artigo 1.210 do Código Civil dispõe que "a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa" não obsta a manutenção ou reintegração na posse. 4. A posse anterior, exercida pela agravada, resta evidenciada nas declarações da primeira agravante, prestadas em sede policial. Antes de ingressar no imóvel, a primeira recorrente consultou a agravada sobre a ocupação do bem por sua filha e seus netos, o que teria sido autorizado pela recorrida. 5. Além disso, em trecho da peça inaugural do presente recurso, a primeira agravante afirma ter informado à agravada que ocuparia o imóvel. O consentimento da autora não seria necessário caso esta não exercesse a posse sobre o imóvel. 6. A primeira agravante, na peça recursal, sustenta que teria sido autorizada a ocupar o imóvel pelo irmão das partes, Sr. Sebastião Carlos da Silva, procurador de seu padrasto, coproprietário do bem, o que denota que as recorrentes não exerciam a posse sobre o bem. 7. Comprovada a posse anterior e a sua perda pela autora, além do esbulho praticado pelas rés a menos de ano e dia, nos termos do artigo 924 do Código Civil. 8. Manutenção da decisão guerreada. 9. Agravo não provido. (TJRJ; AI 0005478-86.2020.8.19.0000; Petrópolis; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 17/04/2020; Pág. 406)
O MOTORISTA DA AMBULÂNCIA ESTAVA A SERVIÇO DO HOSPITAL RÉU QUANDO ATINGIU O AUTOR QUE ATRAVESSAVA A RUA DE BICICLETA, SENDO ELE, AUTOR, CONSIDERADO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER, COMO PREVÊ O ART. 17 DO CDC, UMA VEZ QUE O ACIDENTE OCORREU NO CONTEXTO DA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO. A RESPONSABILIDADE, NO CASO, É OBJETIVA, APLICANDO-SE, AINDA, A TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, ADOTADA NÃO SÓ PELA LEI Nº 8.078/90, COMO TAMBÉM PELO ART. 924, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
Ainda que assim não fosse, a prova oral produzida demonstra que o acidente ocorreu por culpa da ré, que não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de qualquer excludente capaz de afastar ou atenuar a sua responsabilidade. 2. Nexo causal configurado. Laudo pericial comprovando que o acidente causou ao autor traumatismo crânio-encefálico grave, com incapacidade laborativa total e permanente, além de inequívocos danos estéticos. Necessidade de conversão da indenização fixada em salário mínimo para real, em razão da vedação constante no art. 7º, IV, da Constituição da República de utilização do salário mínimo como indexador de base se cálculo. 3. O autor, na época do acidente, era uma pessoa ativa, de classe média, com 56 anos de idade, que tinha se aposentado recentemente e gozava de plena saúde física e mental. Apesar de ter se aposentado, ele continuou mantendo uma vida produtiva, pois se dedicava a uma oficina mecânica do qual era sócio. Em razão do acidente, o autor ficou em coma e cinco meses internado no hospital, passando por diversos procedimentos cirúrgicos e invasivos que causam extremo desconforto, além de muita dor e sofrimento, como a inserção de cateter e válvula para drenagem intracraniana e traqueostomia. O autor ficou com várias cicatrizes e deformidades no rosto, corpo e atrofia acentuada nos músculos dos ombros, dos membros superiores e todos dos membros inferiores, que fizeram com que ele perdesse o equilíbrio e só conseguisse deambular com o auxílio de terceiros. As lesões, de natureza grave e permanente, transformaram a vida do autor para sempre, causando-lhe graves danos físicos e mentais, comprometendo a sua fala e memória, passando o autor a apresentar pensamento com o curso lentificado e humor deprimido, além de não poder andar, se alimentar e nem fazer a higiene pessoal sozinho. Há mais de 20 (vinte) anos o autor vive nessa situação, uma vez que o acidente ocorreu em 08.03.1998 e até hoje a situação não foi definitivamente resolvida. O Perito arbitrou o grau de incapacidade e o dano estético decorrente das sequelas no grau máximo de 100%. Considerando a gravidade e extensão do dano e a capacidade econômica das partes, especialmente do ofensor, verifica-se que o valor correspondente a 200 (duzentos) salários-mínimos vigentes na data da sentença arbitrada para cada indenização por dano imaterial (moral e estético), se afigura razoável ao atendimento do caráter punitivo-pedagógico e compensatório da indenização, estando em consonância com a Súmula nº 387, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral. " Valores que devem ser arbitrados em reais, levando-se em consideração o valor do salário mínimo vigente a data da prolação da sentença, considerando a manutenção do valor arbitrado, a correção monetária se inicia também da data da prolação da sentença. 4. Rejeição do pedido de inclusão dos proventos recebidos como aposentado no valor da pensão, além da incidência de férias, 13º e FGTS, uma vez que não há provas de prejuízo econômico em relação aos rendimentos recebidos a título de aposentadoria pelo sua antiga empregadora (Real Grandeza). Ademais, o autor, na qualidade de sócio diretor da empresa, não poderia gozar de direitos trabalhistas na qualidade de empregador, sendo indevida a incidência de encargos trabalhistas sobre o valor recebido a título de pró- labore. 5. Manutenção da condenação da ré ao pagamento do tratamento médico necessário; a promover as adaptações pertinentes no imóvel do autor, destinadas a atender as suas necessidades especiais, nos valores apurados pelo laudo pericial, bem como ao pagamento de pensionamento mensal vitalício da retirada pró- labore comprovada a partir da data do evento. Obrigações vencidas a partir do laudo e vincendas que deverão ser objeto de liquidação de sentença. 6. Constituição de capital para a garantia do cumprimento da obrigação de pensionamento mensal vitalício que deve ser calculado levando-se em consideração a sobrevida de até os 85,2 anos de idade. 7. Pedido de dedução do seguro DPVAT que se rejeita, ante a ausência de provas de que o autor tenha recebido esta indenização. 8. Afastamento da condenação da seguradora ao pagamento de dano moral, estético e verba sucumbencial decorrente da lide secundária, tendo em vista que a única resistência oposta em relação à denunciação foi em relação ao pagamento das verbas pelo dano moral e estético, assistindo-se razão nesse aspecto, uma vez que se trata de riscos expressamente excluídos pela apólice. 9. Manutenção da condenação da verba honorária referente à lide principal no percentual de 20% do valor da condenação, diante da complexidade da demanda e do tempo de tramitação (mais de 20 anos), devendo ainda ser considerado o trabalho desenvolvido pelo advogado nesta instância recursal. 10. Condenação da ré-denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado da seguradora denunciada arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 11. Sentença reformada em parte. 12. Recursos do autor e da seguradora-denunciada a que se dão provimento parcial. Recurso do réu a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0185218-70.1998.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 31/01/2020; Pág. 575)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE REVISÃO DE DISTRATO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE SEU MONTANTE. PERCENTUAL.
Correta, no caso concreto, a limitação, pela sentença, da cláusula penal - que é a predeterminação das perdas e danos - em 20% do valor total pago, devidamente corrigido, na forma do art. 924 do Código Civil. Impossibilidade de sua fixação em percentual superior. DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. A devolução parcelada dos valores pagos revela-se abusiva, ofendendo princípios da legislação consumerista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §2º, DO CPC. NECESSIDADE. O arbitramento dos honorários advocatícios em valor certo é possível quando configuradas as hipóteses do §8º do art. 85 do CPC. Não estando presentes, porém, referidas exceções, nem se tratando de condenação da Fazenda Pública, a honorária deve ser arbitrada na forma do §2º do art. 85 do CPC, em percentual (10% a 20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Hipótese em que, não caracterizadas as exceções previstas no §8º do art. 85, bem como não se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, necessário que o arbitramento dos honorários se dê em percentual sobre o valor da causa. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. UNÂNIME. (TJRS; APL 0281035-27.2019.8.21.7000; Proc 70083091264; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 19/12/2019; DJERS 22/01/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, (1) quanto a alegada violação dos arts. 98 e 99 do NCPC, no tocante ao deferimento da justiça gratuita, incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF; e, (2) em relação a divergência jurisprudencial quanto a interpretação dos arts. 186 e 924 do CC/2002, não comprovação do dissídio jurisprudencial. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.513.536; Proc. 2019/0144034-8; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 09/12/2019; DJE 11/12/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. SILÊNCIO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. PRESUNÇÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I M P O S S I B I L I D A D E.
1. O silêncio para ser interpretado como anuência de vontade, depende das circunstâncias e dos usos, além de só assim se proceder nos casos em que não haja exigência da manifestação expressa, conforme previsto no art. 111 do Código Civil. O instituto deve ser observado com cautelas, uma vez que o silêncio pode ser interpretado tanto como concordância, quanto como discordância. 2. No presente caso, o silêncio não se refere a nenhuma das circunstâncias capazes de lhe atribuir um sentido. Ademais, não é proporcional a presunção da satisfação da obrigação por mero desatendimento à intimação judicial. 3. O silêncio da parte não pode ser interpretado como quitação do débito e, consequentemente, causa para a extinção da execução. A quitação corresponde ao direito material e a ausência de manifestação do exequente no processo somente pode ter consequência jurídica no âmbito processual. 4. A extinção da execução ante o cumprimento da obrigação (art. 924, inc. II, do Código Civil) só merece prosperar nos casos em que, de fato, a obrigação é satisfeita, e não mediante presunção por falta de atendimento à intimação judicial. 5. Apelação provida. (TJDF; Proc 07074.28-56.2019.8.07.0001; Ac. 120.8745; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 09/10/2019; DJDFTE 24/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE SEU MONTANTE. PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS.
Limitação, no caso concreto, da cláusula penal - que é a pré-determinação das perdas e danos -em 10% do total pago, devidamente corrigido, na forma do art. 924 do Código Civil. Impossibilidade, de outro lado, de sua fixação em 10% sobre o valor total do contrato ou 25% sobre o valor das prestações pagas, pois que excessiva. JUROS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE A SER DEVOLVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0183190-92.2019.8.21.7000; Proc 70082112814; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 05/09/2019; DJERS 12/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE SEU MONTANTE. PERCENTUAL.
Correta, no caso concreto, a limitação, pela sentença, da cláusula penal que é a pré-determinação das perdas e danos em 10% do valor total pago, devidamente corrigido, na forma do art. 924 do Código Civil. Impossibilidade de sua fixação em 10% sobre o total do contrato, pois que excessiva. Impossibilidade, ainda, de fixação em 25%, pois que ausente previsão contratual a tanto. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AC 382451-72.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 28/03/2019; DJERS 11/04/2019)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE ATIVA.
Apelação. Pena restritiva de direitos, na modalidade prestação pecuniária (art. 45, §1º, do Código Penal), não se confunde com a obrigação de reparar o dano, efeito secundário extrapenal da condenação (art. 91 do Código Penal). Apelante que, em aplicação equivocada dos institutos, almeja a execução da prestação pecuniária em juízo cível, o que é descabido. Exequibilidade adstrita ao juízo das execuções penais. Inteligência dos arts. 66, V, a e b da Lei n. 7.210/84 e dos arts. 63 e 64 do Código de Processo Penal, além do art. 515, VI, do Código de Processo Civil. Título judicial inexequível na justiça cível, no que tange ao tópico correspondente à prestação pecuniária. Acolhimento da impugnação e extinção da execução por indeferimento da petição inicial (art. 525, §1º, III, CC. Art. 924, I, CC. Art. 771 do CPC). Impossibilidade de se pronunciar sobre a ilegitimidade ativa da apelante ante a incompetência do Juízo a quo. Sentença mantida, adotando-se, porém, outros fundamentos para a extinção do feito. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1008990-03.2018.8.26.0302; Ac. 13025822; Jaú; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 24/10/2019; DJESP 04/11/2019; Pág. 2971)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUITAÇÃO INTEGRAL DE PRECATÓRIO.
Irresignação dos exequentes com relação à decisão proferida pelo Juízo a quo que reconheceu o integral cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por parte da Municipalidade de São Bernardo do Campo, extinguindo a fase de execução, na forma do art. 771 CC. Art. 924, inciso II, do CPC/2015. Inexistência de saldo credor em favor dos exequentes. Quitação integral do débito, de acordo com os cálculos homologados pelo Juízo e pelo DEPRE. Possibilidade de aplicação do art. 5º, da LF nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F, da LF nº 9.494/97, aos processos em curso. Observância, contudo, do teor do julgamento proferido nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Sentença extintiva da fase de cumprimento de sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0006547-97.1992.8.26.0564; Ac. 12678997; São Bernardo do Campo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 15/07/2019; DJESP 19/07/2019; Pág. 2125)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Irresignação dos exequentes com relação à decisão proferida pelo Juízo a quo que reconheceu o integral cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por parte da FESP, extinguindo a fase de execução, na forma do art. 771 CC. Art. 924, inciso II, do CPC/2015. Possibilidade em parte. Juros de mora que devem ser calculados nos termos em que definido no V. Acórdão já transitado em julgado. Juros que devem incidir sobre o montante bruto. Cálculos apresentados pelo DEPRE que, ademais, se encontram corretos. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0415928-35.1998.8.26.0053; Ac. 12679028; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 15/07/2019; DJESP 19/07/2019; Pág. 2127)
Prestação de serviços educacionais. Fase de cumprimento do mandado executivo. Processo extinto com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código Civil, reconhecida a prescrição intercorrente. Mensalidades escolares referentes aos serviços prestados entre abril e junho de 2005. Incidência, no caso, do disposto no inciso I, do § 5º, do artigo 206, do Código Civil. Credora que vem diligenciando com regularidade a persecução de bens do devedor. Decurso do lapso prescricional intercorrente não caracterizado. Apelação provida. (TJSP; AC 0002513-09.2008.8.26.0309; Ac. 12393477; Jundiaí; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 10/04/2019; DJESP 16/04/2019; Pág. 2318)
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