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Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que nãohaja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 932, III, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme se verifica do acórdão, o e. TRT reformou a sentença para excluir a condenação por danos estéticos e morais sob o fundamento de que, embora seja incontroverso que o reclamante tenha sofrido acidente do trabalho, não há prova nos autos de que o infortúnio tenha ocorrido por culpa da reclamada, fator que exclui o dever de indenizar. Concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que as circunstâncias do acidente deixam antever tratar-se de mera fatalidade, ainda mais considerando a prática do trabalhador no exercício da função de enfermeiro, ao retirar e colocar a cadeira de rodas no carro todos os dias, várias vezes ao dia, não demanda que ele ponha o dedo no local de fechamento do porta-malas do veículo utilizado para transporte do paciente. Ressaltou, ainda, não ter sido constatada a presença do elemento culpa ou dolo no infortúnio ocorrido. Com efeito, o quadro fático delineado pelo acórdão regional revela ser incontroverso que o empregado estava no exercício de suas funções quando sofreu acidente do trabalho ocasionado por outro empregado, devendo o empregador responder objetivamente pelos danos causados. Isso porque de acordo com os artigos 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador responde por atos dos seus empregados, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000555-78.2015.5.05.0017; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 21/10/2022; Pág. 3941)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Erro médico. Hospital particular. Produção de prova pericial. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da primeira ré. A questão versa sobre responsabilidade civil por suposto erro da equipe médica perpetrada pela apelante no atendimento da autora. Relação de consumo. O artigo 14 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa. Ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14 § 4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa. O nosocômio será responsabilizado quando o dano for provocado por atuação culposa de seu preposto, médico responsável pelo procedimento, nos termos do art. 932, III, c/c art. 933, ambos do Código Civil, bem como no art. 14, caput, do CDC, como já mencionado. Demais disso, não cabe responsabilizar o hospital pelo dano em si, sem adentrar ao exame da atuação da sua equipe médica, pois é preciso que se comprove que esta agiu com imperícia, imprudência ou negligência, para somente depois responder objetivamente aqueles responsáveis pela conduta do profissional de saúde. Depreende-se dos autos que, na madrugada do dia 08/10/2015, a autora iniciou um quadro de fortes dores abdominais. Procurou o serviço de emergência médica do hospital badim dando entrada no mesmo às 04h30min. Foi avaliada pela equipe médica sendo submetida aos exames de imagem e laboratoriais de rotina, seguindo o protocolo hospitalar de investigação da origem do quadro de dor abdominal. Na ficha de admissão e medicação, elaborada pela equipe de clínicos do serviço de clínicos, foi prescrita a medicação para preparo da autora para cirurgia. No mesmo relatório de avaliação clínica pré-operatória, foi constatado que a autora fazia uso contínuo de anticoncepcional gestinol. Foi confirmada a suspeita de que a autora apresentava vesícula biliar com múltiplos cálculos com processo inflamatório ativo. Com o diagnóstico confirmado pela ultrassonografia a autora foi internada e acionada a equipe de cirurgia de plantão, para a mesma ser submetida à cirurgia de retirada da vesícula biliar através da técnica de vídeo laparoscopia. A cirurgia foi realizada no próprio dia 08.10.2015, pelo cirurgião de plantão no momento. A cirurgia transcorreu sem intercorrências sendo realizada dentro do padrão. No dia seguinte, dia 09.10.2015, ainda no hospital, segundo relato da demanda, ela acordou com muita falta de AR e febril, tendo sido informado ao médico que deu alta, da equipe do Dr. Guilherme cotta, queixando-se sobre os sintomas e seu estado clínico. A apelada relatou que o mesmo afirmou que tais sintomas eram normais, sem ao menos examiná-la. Como a autora continuou com dificuldade para respirar com progressiva piora, retornou ao hospital para o serviço de emergência no dia 13/10/2015. Foi atendida na emergência pelo Dr. Ricardo e. V. Da Silva, plantonista naquela ocasião, que após um exame de raio-X, diagnosticou a demandante com crise de ansiedade, tendo receitado um rivotril orientando a mesma para ficar em observação e repouso domiciliar. No dia 14.10.2015, a autora acordou com intensa dificuldade para respirar, referiu dificuldade para falar, foi levada novamente por seu pai para o serviço de emergência do hospital badim. Neste momento, o plantonista realizou diversos exames de sangue, tomografia computadorizada, sendo diagnosticado que a autora estava com tromboembolismo pulmonar. Foi internada no cti sendo posteriormente transferida para enfermaria, tendo alta hospitalar em 02/11/ 2015. Veja-se que, sem se adentrar nas conclusões do laudo pericial, já se verifica erro no diagnóstico da paciente, eis que foi diagnosticada com crise de ansiedade e receitado rivotril, quando, em verdade, estava com tromboembolismo pulmonar. Tais fatos estão todos suficientemente comprovados nos autos e a solução do ponto controvertido encontra seus fundamentos técnicos no laudo pericial. Por oportuno, relevante destacar os seus pontos principais. O perito concluiu que nenhum dos profissionais clínicos das equipes (clínicos de emergência e anestesista) prescreveu a administração de medição que prevenisse a formação de trombos, já que a autora informou que fazia uso de anticoncepcional e que, portanto, estaria indicado o uso de heparina de baixo peso molecular para prevenir o tromboembolismo pulmonar que acabou desenvolvendo. Ao final, o perito asseverou que a prescrição de heparina de baixo peso molecular previamente ou até mesmo durante a cirurgia evitaria a tromboembolia pulmonar. Portanto, restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica da ré e os danos suportados pela autora, seja no pré-operatório (ante a ausência de prescrição de heparina de baixo peso molecular para evitar a tromboembolia), seja no pós operatório como diagnóstico equivocado da paciente ao reclamar de falta de AR e dores no peito, ocasião em que lhe foi recomendado o tratamento com rivotril. Danos morais fixados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Súmula nº 343 do TJRJ. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0089913-92.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 21/10/2022; Pág. 735)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENTISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPLANTE DENTÁRIO. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE. ART. 17 DA RESOLUÇÃO CFO Nº 118/2012.
1. Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2. Não há de se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se o Juiz analisou as provas juntadas aos autos e mencionou os motivos que o levaram à sua decisão. 3. No tocante à responsabilidade civil de clínicas odontológicas e dentistas, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: (I) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (II) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (III) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) (RESP 1.145.728/MG, Rel. P/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe de 08/09/2011).4. A juíza condutora do processo inverteu o ônus da prova, decisão da qual o réu/apelante não interpôs recurso de agravo de instrumento, conforme preconiza o art. 1.015, inc. XI, do CPC, ficando, pois, precluso o direito do recorrente de rever essa decisão. 5. O art. 17 do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução nº 118/2012 do Conselho Federal de Odontologia, estabelece ser obrigatória a elaboração e a manutenção de forma legível e atualizada de prontuário e a sua conservação em arquivo próprio seja de forma física ou digital. 6. O perito oficial concluiu que vários problemas ocorreram com o tratamento odontológico realizado pelo apelante, cuja causa não ficou esclarecida, por não ter o recorrente apresentado o prontuário de atendimento odontológico da apelada. Por ser assim, não se eximindo o réu de provar a ausência de sua culpa, a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial é medida imperativa. (TJMG; APCV 0053192-83.2012.8.13.0713; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. MORTE DA MÃE DOS AUTORES POR FASCIÍTE NECROTIZANTE. ATENDIMENTOS FORNECIDOS POR TRÊS HOSPITAIS DIFERENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL PRIVADO POR ATENDIMENTO PARTICULAR. ARTS. 932 E 933, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Acerto da sentença. Diagnóstico realizado na segunda consulta. Internamento e realização de procedimentos adequados. Alta. Ausência de ilicitude. Alta que não foi precipitada. Paciente que estava em boas condições. Alta discutida com os familiares da vítima. Responsabilidade civil do município. Posterior internamento em hospital municipal. Atendimento pelo SUS. Inadequação dos leitos em que a paciente foi internada. Necessidade de acompanhamento em unidade de tratamento intensivo reconhecida na perícia. Demora de oito (8) dias para o encaminhamento para a uti. Responsabilidade civil da uepg. Atendimento em hospital universitário regional pelo SUS. Art. 37, 6º, da Constituição Federal. Ação e nexo causal comprovados. Alta médica precoce reconhecida na perícia. Prontuários que demonstram que a paciente sequer deambulava no momento da liberação. Responsabilidade solidária do município de ponta grossa e da universidade estadual de ponta grossa. Danos morais aos filhos da vítima. Indenização devida. Majoração do valor de R$ 35.000,00 para R$ 50.000,00, para cada autor. Critérios da fixação do valor. Função punitiva e restaurativa do valor da indenização. Pensão mensal. Ausência de provas dos rendimentos. Situação que enseja a fixação do pensionamento com base no salário-mínimo. Redução do montante para 2/3 do salário-mínimo. Presunção de que 1/3 dos rendimentos eram destinados ao próprio sustento da vítima. Precedentes do STJ. Presunção de dependência econômica do filho menor em relação aos pais. Precedentes. Termo final. Data em que o beneficiário completar 25 anos de idade, ou antes, se sobrevier falecimento, independência financeira, casamento ou união estável. Honorários advocatícios a que foram condenados os autores. Base de cálculo. Valor do provento econômico pretendido. Valor indicado a título de danos morais constitui mera estimativa. Base de cálculo a ser formada pela soma do valor das pretensões materiais e pelo valor do dano moral, considerado o valor fixado para os outros réus. Honorários advocatícios a que foi condenada a uepg. Base de cálculo. Valor da condenação. Art. 85, § 3º, CPC. Recurso de apelação interposto pelos autores parcialmente provido. Recurso de apelação interposto pelo município de ponta grossa desprovido. Recurso de apelação interposto pela uepg parcialmente provido. Sentença parcialmente alterada em sede de reexame necessário. (TJPR; Ap-RN 0030497-60.2016.8.16.0019; Ponta Grossa; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão; Julg. 07/10/2022; DJPR 10/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
Alegação de transferência de saldo de conta corrente para fundo de investimento e de criação de poupança sem autorização da consumidora, além de cobrança de tarifas de forma indevida. Parcial procedência do pedido. Irresignação. Impossibilidade de produção de prova negativa pela demandante, cabendo à parte ré demonstrar o contrário, ônus do qual não se desincumbiu. Prova pericial produzida nos autos que constatou que a assinatura aposta no termo de adesão anexado aos autos pela ré não partiu do punho escritor da autora. Perpetração de fraude que constitui risco do empreendimento. Incidência das Súmulas nº 479, do c. STJ, e nº 94, deste e. Tribunal de justiça. Responsabilidade do empregador pela conduta de seus funcionários no exercício do trabalho que lhes competir. Aplicação dos arts. 932, III, e 933, do Código Civil. Falha na prestação do serviço evidenciada. Dano moral caracterizado. Quantum arbitrado em patamar elevado, merecendo redução, a fim de melhor atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às circunstâncias do caso concreto. Reforma parcial da solução de 1º grau. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0002598-67.2016.8.19.0031; Maricá; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 07/10/2022; Pág. 950)
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS PRIVADAS.
As reclamadas (terceira, quarta e quinta) beneficiaram-se do trabalho do reclamante, por meio de empresa prestadora de serviços. A condenação subsidiária encontra guarida no disposto nos arts. 927, 932, III, e 933, todos do Código Civil, contendo este último a regra geral acerca da responsabilidade por ato de terceiro. Ademais, complementa a regulamentação da matéria a regra contida no parágrafo único do art. 942 do CC, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária, com invocação do benefício de ordem. De resto, com a alteração legislativa imposta pela Lei nº 13.429/17, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços está, expressamente, prevista no ordenamento jurídico, conforme art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74: A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (..). Aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Apelo provido. (TRT 4ª R.; ROT 0021175-87.2019.5.04.0021; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Correa da Cruz; DEJTRS 06/10/2022)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TABELAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS INTERNAS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL.
Não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pelo descumprimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, em razão da transcrição integral e sem destaques do acórdão regional. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. ASSÉDIO MORAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamante em suas razões recursais, prova aponta que, apesar do recebimento da comunicação eletrônica para realização de pesquisa sobre impedimentos para desligamento do empregado, tanto a parte autora como a testemunha tinham ciência da estabilidade pré-aposentadoria do reclamante, ou seja, era de pleno conhecimento da parte a impossibilidade de dispensa pelo reclamado. Ainda, consignou-se no acórdão recorrido que a prova documental não é capaz de demonstrar que houve abalo a ponto de ensejar o pagamento de indenização. Diante do exposto, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundado no óbice da Súmula nº 126 do TST, visto que para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, não havendo que se falar ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, tampouco em violação dos artigos 818 da CLT, 373 do CPC de 2015, 927, 932 e 933 do Código Civil. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001344-36.2017.5.09.0651; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 23/09/2022; Pág. 3658)
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Nulidade do acórdão regional. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de transcrição das razões dos embargos declaratórios no recurso de revista. Descumprimento do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT. Óbice processual que impede a análise da matéria, a tornar inócua a manifestação desta corte sobre eventual transcendência da causa. 2. Prescrição. Danos morais e materiais. Acidente de trabalho típico ocorrido após a vigência da EC 45/2004. Aplicação do prazo prescricional trabalhista. Actio nata. Data da ciência inequívoca da lesão. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Ação ajuizada após menos de cinco anos. Ausência de prescrição a pronunciar. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência do TST. Óbices da Súmula nº 333/tst e do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não demonstrada. 3. Acidente de trabalho típico que resultou em incapacidade total e permanente para o trabalho. Acórdão regional do qual é possível extrair o nexo causal e culpa patronal. Responsabilização civil subjetiva da reclamada reconhecida. Inviolados os arts. 186 e 927 do Código Civil. Culpa exclusiva/concorrente do reclamante não delineada no acórdão recorrido. Inviolado o art. 945 do Código Civil. Impertinência temática dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Controvérsia não solucionada pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Impertinência dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Transcendência não demonstrada. 4. Valor da indenização por danos morais (r$ 30.000,00). Exorbitância não verificada. Inviolado o art. 5º, X, da Constituição Federal. Arbitramento anterior à vigência do art. 223-g da CLT. Inaplicabilidade do referido preceito. Impertinência do art. 483, e, da CLT. Aresto inespecífico (Súmula nº 296, I, do tst). Transcendência não demonstrada 5. Indenização por danos materiais. Incapacidade total e permanente para o trabalho reconhecida pela prova pericial. Pensão mensal vitalícia devida, à luz do art. 950 do Código Civil. Restitutio in integrum. Cumulatividade com benefício previdenciário. Impossibilidade de dedução/compensação. Tese recursal que vai de encontro à jurisprudência do TST. Óbices da Súmula nº 333/tst e do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não demonstrada. 6. Pensão mensal. Pagamento em parcela única. Aplicação de redutor. Desatenção ao art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Óbice processual que impede a análise da matéria, a tornar inócua a manifestação desta corte sobre eventual transcendência da causa. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-AIRR 0011322-87.2015.5.01.0341; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 23/09/2022; Pág. 274)
RECURSO DE REVISTA.
Interposição em face de acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.105/2015, mas antes da Lei nº 13.467/2017. Acidente do trabalho. Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Acidente de trânsito. Entregador de jonal. Responsabilidade objetiva. (violação aos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil e divergência jurisprudencial) cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade, ou não, de aplicação da responsabilidade objetiva, amparada na teoria do risco, com previsão constante do paragrafo único do artigo 927 do Código Civil, à hipótese de acidente de trânsito ocorrido durante a execução do serviço de entregador de jornal, em prol da empresa, em veículo desta, conduzido por outro funcionário da mesma empregadora. A jurisprudência da sbdi-1 do TST vem se firmando no sentido de que a responsabilidade do empregador por acidente de trânsito, ocorrido durante a execução de tarefas em benefício da empresa, é objetiva, ainda que a causa do infortúnio decorra de culpa exclusiva de terceiro, notadamente na hipótese em que a atividade desempenhada revele risco incomum decorrente da exposição mais acentuada às notórias adversidades e intempéries do tráfego urbano ou rural. Precedentes. No caso, restaram incontroversos o dano (lesão no cotovelo direito que resultou em limitação em grau máximo de mobilidade [ausência de flexão e 50 graus de extensão. Punho com limitação discreta da supinação]) e o nexo causal (incontroverso que o acidente se deu durante o exercício das funções laborativas do reclamante, tratando de acidente de trabalho típico). Assinale-se que, não obstante a função do trabalhador fosse de encartador de jornal, inconteste que este se ativava na função de entregador na média de quatro meses ao ano, em substituição a colegas de trabalho, o que já eleva os riscos decorrentes da exposição ao tráfego urbano, não se configurando situação episódica. Ademais, cumpre registrar que o STF, em julgamento realizado no dia 12.03.2020, apreciou o mérito do re 828.040 (tema 932), fixando tese no sentido de que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000501-97.2015.5.17.0011; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 02/09/2022; Pág. 8255)
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DO TRABALHO. OPERADOR DE MÁQUINA. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.
Demonstrada possível violação do art. 933 do Código Civil, dá-se provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se consolidou no sentido de que, na hipótese de existência de pré-assinalação do intervalo intrajornada, o ônus da prova quanto à sua não fruição pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST, dá-se provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional que entendeu pela improcedência das horas in itinere, porque o reclamante optou por gozar a facilidade e comodidade de se deslocar com maior autonomia e conforto em veículo que lhe foi fornecido pela recorrida, não se sujeitando ao transporte coletivo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que a Súmula nº 90, I, do TST não trata da situação específica em que o deslocamento casa-trabalho é feito em veículo fornecido pela empresa para uso individual, conduzido pelo próprio empregado. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS DE SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pelo que se extrai do acórdão regional, o reclamante não estava em situação de disponibilidade ao empregador, tendo sido expressamente registrado que, de acordo com a prova oral produzida, não obstante o uso do celular, o reclamante não trabalhava submetido a regime de plantão, e que não havia necessidade de que ele ficasse aguardando algum chamado, pois, conforme evidenciado nos depoimentos, os mecânicos resolviam os problemas que surgiam em sua ausência. A decisão do Tribunal Regional se mostra em consonância com o disposto na Súmula nº 428 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DO TRABALHO. OPERADOR DE MÁQUINA. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O reclamante foi vítima de acidente do trabalho no exercício de suas funções como operador de máquina, quando estava executando serviço de manutenção na garra da máquina (grua), sofrendo lesão que acarretou o esmagamento e a perda da primeira falange do dedo indicador da mão esquerda. A jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos em que o trabalhador, no exercício de sua ocupação, é submetido a uma maior probabilidade de sofrer acidentes quando comparado aos demais trabalhadores, em razão da atividade normalmente desenvolvida por ele ou pelo seu empregador. Nesse passo, presentes o dano e o nexo causal, premissas expressamente reconhecidas no acórdão recorrido e, considerando a atividade de risco desempenhada pelo reclamante, impõe-se o imperioso dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. No caso, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil do empregador, o dano (amputação da primeira falange distal do dedo indicador da mão esquerda), o nexo causal (acidente ocorrido durante o labor), em razão do acidente do trabalho ocorrido no exercício de atividade de risco acentuado. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e provido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo os termos do art. 60, caput, da CLT, c/c o item VI da Súmula nº 85 do TST, a adoção do regime de compensação horária, em se tratando de trabalho insalubre, depende da licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, mesmo no caso de haver autorização por norma coletiva de regime compensatório. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST e desprovido. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido que, em razão da prestação de horas extras, o reclamante não usufruía integralmente do intervalo de 11 horas entre duas jornadas. À luz desse contexto, o autor faz jus ao recebimento das horas subtraídas do intervalo interjornadas como horas extras, consoante estabelece a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. O pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo interjornadas, juntamente com as horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho, não configura bis in idem, porquanto os fundamentos jurídicos das horas extraordinárias pelo excesso de jornada e pela inobservância do intervalo interjornadas são distintos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 e provido. (TST; RRAg 0000679-64.2015.5.03.0034; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 19/08/2022; Pág. 6362)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.
2. Preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Indeferimento da produção de outra perícia. Não configuração. 3. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional não caracterizada. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. 4. Trabalho prestado à justiça eleitoral. Folgas compensatórias. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. 5. Correção monetária. Índice de atualização dos débitos trabalhistas. Decisão do STF proferida nas adc´s 58 e 59 e nas adi´s 5.867 e 6.021, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Aplicação aos processos judiciais, com modulação de efeitos. Apelo mal aparelhado. 6. Honorários advocatícios. Ausência de credencial sindical. Verba indevida. Súmula nº 219, i/tst. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e x). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, cf/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso dos autos, contudo, o tribunal regional, mantendo a sentença, concluiu pela inexistência da alegada doença ocupacional e foi enfático ao afirmar que inexistindo o quadro de doença apontado pelo obreiro, inócua é a discussão acerca da responsabilidade da reclamada ou do agravamento pelas atividades desempenhadas, eis que não foi reconhecida a própria lesão. (g.n.) nesse sentido, vale anotar que o rebaixamento auditivo a 8 khz bilateral apontado no exame de audiometria, segundo a prova pericial transcrita no acórdão recorrido, refere a rebaixamento discreto de audibilidade, tão somente, na frequencia de 8.000 hz. Sem qualquer relevância clínica, social, recreativa ou institucional, não se refere a perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, em nenhuma hipótese atual ou futura. Ademais, a corte de origem afirmou que a capacidade laboral obreira estava preservada no momento da realização da perícia judicial. Neste cenário, prejudicada a análise da controvérsia sob o enfoque da configuração de nexo causal ou concausal, bem como da eventual responsabilidade da reclamada. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula nº 126/tst). Ou seja, insistindo o juiz de primeiro grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que não se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista. No qual é vedada a investigação probatória (Súmula nº 126)., revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Agravo de instrumento desprovido. 7. Assédio moral. Indenização por danos morais. Valor arbitrado. 8. Honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, em relação ao tema assédio moral. Indenização por danos morais. Valor arbitrado para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, V, da CF, e no tocante ao tema honorários periciais. Beneficiário da justiça gratuita para o exame da alegada violação do art. 790-b da CLT, suscitados no recurso de revista. Agravo de instrumento provido nos temas. B) recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. 1. Assédio moral. Indenização por danos morais. Valor arbitrado. Modicidade. Rearbitramento para montante que se considera mais adequado. A fixação do valor a título de indenização por dano moral leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da Lei. A jurisprudência desta corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que se verifica na hipótese, pois o TRT rearbitrou o valor da indenização orginalmente fixado em sentença. Com efeito, no caso concreto, ponderando-se os elementos expostos no acórdão regional, o assédio moral praticado pelo supervisor do reclamante, o grau de culpa da reclamada na ocorrência do malefício e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido, bem como o caráter punitivo e reparatório da indenizaçãoe os parâmetros fixados nesta turma para situações congêneres, tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT mostra-se módico, devendo ser restabelecido o valor de fixado na sentença para montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido. Recurso de revista conhecido e provido no particular. 2. Beneficiário da justiça gratuita. Isenção dos honorários periciais. Responsabilidade da união pelo pagamento. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, encontra-se isento do pagamento, nos termos do art. 790-b da CLT, incluído pela Lei nº 10.537/02, que assim dispõe: a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Por outro lado, de acordo com a Súmula nº 457/tst, a união é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º, da resolução nº 66/2010 do conselho superior da justiça do trabalho. Csjt. Registre-se que as alterações promovidas no art. 790-b da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à entrada em vigor da referida Lei, conforme o disposto no art. 5º da in nº 41/2018 do TST: art. 5º. O art. 790- b, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Assim, o êxito do reclamante em parte das pretensões deduzidas em juízo não afasta a isenção, de forma que eventuais créditos trabalhistas não podem ser considerados para fins de pagamento de honorários periciais. Desse modo, embora a união não tenha participado da relação jurídica processual, deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais como corolário da interpretação do art. 5º, LXXIV, da CF, nos processos judiciais trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. C) agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.014/15 e anterior à Lei nº 13.467/17. 1. Jornada de trabalho. Horas extras. Apresentação parcial dos cartões de ponto. Súmula nº 338, I, do TST. 2. Assédio moral. Indenização por dano moral. Tratamento vexatório e humilhante. Desrespeito aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade psíquica (além da física), do bem- estar individual (além do social), todos integrantes do patrimônio moral da pessoa física. Assédio moral caracterizado. Incidência da Súmula nº 126/tst, relativamente aos fatos explicitados no acórdão. 3. Assédio moral. Indenização por danos morais. Valor arbitrado. 4. Recolhimentos previdenciários. Juros de mora e multa. Momento de incidência. Art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/91. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural. O que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República, e no art. 186 do ccb/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Especificamente em relação ao assédio moral, este consiste em uma conduta reiterada do sujeito ativo, que abala o equilíbrio emocional do obreiro, mediante atos, palavras, gestos e silêncios significativos que almejam o enfraquecimento e a redução da autoestima da vítima, ou outra forma de tensão ou desequilíbrio emocional grave. Não se trata, portanto, de dano autoevidente, mas, sim, de ofensa que exige comprovação processual. Na hipótese dos autos, o TRT, com alicerce no conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal, constatou que o supervisor do reclamante o submetia a tratamento humilhante e desrespeitoso. Nesse contexto, comprovada a conduta censurável do supervisor do reclamante, adotada contra o autor, acarretando- lhe grave constrangimento, tem direito o trabalhador a receber indenização pelo dano sofrido. Com efeito, da análise dos arts. 932, III e 933, do Código Civil, depreende-se ser o empregador civilmente responsável por atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, bem como que responderá por tais atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte. Exsurge, portanto, a incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador em tais hipóteses. Ademais, afirmando o acórdão regional a presença dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário. Limites da Súmula nº 126/tst. Agravo de instrumento desprovido. (TST; RRAg 0001435-10.2014.5.17.0005; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 05/08/2022; Pág. 5110)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO DO TRT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS 1. DE PLANO, CONSIGNE-SE QUE O TRIBUNAL PLENO DO TST, NOS AUTOS DO PROCESSO ARGINC-1000485-52.2016.5.02.0461, DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT, O QUAL PRECONIZA QUE É IRRECORRÍVEL A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, CONSIDERAR AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA, RAZÃO PELA QUAL É IMPOSITIVO CONSIDERAR CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. 2. A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA E, COMO CONSEQUÊNCIA, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. 3. INEXISTEM REPAROS A FAZER NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, MEDIANTE APRECIAÇÃO DE TODOS OS INDICADORES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 896-A, § 1º, INCISOS I A IV, DA CLT, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DENEGADO. 4. NO CASO CONCRETO FICOU CONSIGNADO AS SEGUINTES ALEGAÇÕES DA PARTE. A) AO CONTRÁRIO DO ANOTADO PELO V. ACÓRDÃO, AOS AUTOS VIERAM PROVAS IRREFUTÁVEIS QUE A DOENÇA DESENVOLVIDA PELO OBREIRO FOI EM DECORRÊNCIA DO TRATAMENTO OFERTADO PELA CEMIG APÓS O SEU RETORNO AO TRABALHO, QUANDO TERMINOU SEU MANDATO COMO DIRIGENTE SINDICAL. B) OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS FORAM TOTALMENTE FAVORÁVEIS AO OBREIRO, ENTRETANTO OS DEPOIMENTOS NÃO FORAM APRECIADOS PELA CORTE REGIONAL, RAZÃO PELA QUAL APRESENTOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO ENTANTO, TAIS OMISSÕES NÃO FORAM SUPRIDAS PELO TRT. C) NO CASO DOS AUTOS, FICOU CONSIGNADO QUE O ASSÉDIO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO APENAS A PARTIR DO RELATO DA VÍTIMA, SENDO CONDUTA QUE EXIGE PROVA CABAL E INEQUÍVOCA DO ILÍCITO PRATICADO NO AMBIENTE DE TRABALHO, CUJO ÔNUS É DO TRABALHADOR, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO EM APREÇO. 5. POIS BEM, DO ACÓRDÃO RECORRIDO EXTRAIU-SE A SEGUINTE DELIMITAÇÃO. RECLAMANTE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 818 DA CLT.
Primeiramente, quanto à suposta doença ocupacional, observa-se que o laudo médico pericial produzido nos autos do processo conexo nº. 0010228-84.2018.5.03.0134 concluiu que não há evidencias técnicas de nexo causal ou concausal da patologia do reclamante com o trabalho desempenhado na reclamada. Extraem-se do laudo as seguintes constatações do perito oficial (id. 7abedtc do referido processo): (..) além dos sintomas não se compatibilizarem com transtornos relacionados a estresse ocupacional agudo ou crônico, não houve informação anamnética pericial, ou documental, relativa à ocorrência de eventos desabonadores, humilhantes, agressivos diretos ou indiretos em intensidade e tempo suficiente ao desenvolvimento/ desencadeamento de patologias psíquicas ocupacionais. [...] Inclusive, não foi estabelecido nexo epidemiológico ou profissiográfico previdenciário, corroborando a ausência de nexo técnico pericial colacionado a fundamentação técnica retrodiscorrida. Assim, além da ausência de nexo causal ou concausal entre a doença que acomete o recorrente e seu ambiente laboral, o expert esclareceu que o histórico familiar do reclamante reforça a predisposição ao quadro depressivo endógeno. No aspecto, cumpre assinalar que o depoimento da testemunha José Henrique de Freitas Vilela (id. ab3e962. pág. 2. fls. 1039), arregimentada pelo reclamante, não se sobrepõe ao laudo pericial acima citado, porquanto o depoente não possui a expertise necessária para apontar as causas do adoecimento do autor. Ademais, quanto ao alegado assédio moral, igualmente não houve a prova dos fatos relatados na inicial. Com efeito, as testemunhas nada disseram a respeito da suposta ameaça de dispensa do autor por justa causa, por ter conduzido movimento paredista. Sobre as dificuldades de transferência de localidade de serviço, a prova oral não permite a dedução de que o tratamento dispensado ao reclamante difere daquele conferido aos demais empregados. Veja- se, no particular, o depoimento da testemunha Rob Roney Fonseca Eulálio, ouvida a pedido do autor, por carta precatória (id. 7442170. pág. 12. fis. 1002): Havia uma regra na Reclamada que para transferência bastava encontrar uma pessoa que quisesse fazer a troca; o que sabe o Reclamante não encontrou uma pessoa que quisesse vir de Uberlândia para Uberaba a fim de efetuar a troca; a Reclamada não permitia que o Reclamante se apresentasse em Uberlândia para trabalhar; a Reclamada dificultava a transferência do Reclamante para Uberlândia, uma vez que não permitia que ele fosse para aquela cidade; neste período em que o Reclamante estava pleiteando a transferência para Uberlândia, nenhum outro empregado da Reclamada foi transferido de Uberaba para Uberlândia. Consoante dispõe o artigo 186 do Código Civil, a responsabilidade do empregador se caracteriza diante da coexistência de três elementos: o dano, o ato ilícito (culpa ou dolo do empregador) e o liame causal entre a ato ilícito e o dano. E o empregador responde pela conduta de seus prepostos dentro do ambiente de trabalho (artigos 932, Ill e 933 do Código Civil). Por outro lado, não se pode presumir e banalizar os pressupostos da responsabilidade do empregador. [...] 6. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista, inexistindo a apontada ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. 8. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1. Verifica-se que os argumentos invocados pela parte foram devidamente analisados na decisão agravada. 2. No caso concreto, o Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a parte não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT, bem como, que o Laudo pericial constatou que não há nexo causal ou concausa entre a doença que acomete o recorrente e seu ambiente laboral. 3. Para tanto, o TRT assentou que o depoimento da testemunha José Henrique de Freitas Vilela (id. ab3e962. pág. 2. fls. 1039), arregimentada pelo reclamante, não se sobrepõe ao laudo pericial acima citado, porquanto o depoente não possui a expertise necessária para apontar as causas do adoecimento do autor. Ademais, quanto ao alegado assédio moral, igualmente não houve a prova dos fatos relatados na inicial. Com efeito, as testemunhas nada disseram a respeito da suposta ameaça de dispensa do autor por justa causa, por ter conduzido movimento paredista. 4. Portanto, tendo sido a controvérsia solucionada à luz do quadro fático-probatório delineado nos autos, a reforma da decisão recorrida, tal como pretendida pelo reclamante, no sentido de que há prova do nexo causal entre o trabalho exercido na reclamada e o agravamento das doenças psíquicas apresentadas pelo autor, pressupõe o reexame de fatos e provas já analisados pelo TRT, procedimento incabível nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Ante a aplicação da Súmula nº 126 desta Corte Superior, fica afastada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela reclamada. 6. Assim, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010609-92.2018.5.03.0134; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 01/07/2022; Pág. 5827)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DISPARO DE ARMA DE FOGO DESFERIDO CONTRA EMPREGADO POR COLEGA DE TRABALHO DURANTE O EXPEDIENTE E NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 932, III, do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DISPARO DE ARMA DE FOGO DESFERIDO CONTRA EMPREGADO POR COLEGA DE TRABALHO DURANTE O EXPEDIENTE E NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No presente caso, contudo, a Corte Regional, embora tenha reconhecido a existência do acidente de trabalho típico, bem como os danos causados ao Reclamante, manteve a sentença que não reconheceu a responsabilidade civil da Reclamada e, por conseguinte, indeferiu os pedidos correlatos. indenizações por danos morais e materiais, por assentar, em síntese, que o tiro de arma de fogo efetuado pelo empregado infrator é completamente estranho a sua função, excluindo a culpa do empregador. Contudo, considerando o contexto fático delineado no acórdão recorrido, tem- se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. Como já visto, restou incontroverso nos autos que o Reclamante sofreu um tiro de arma de fogo provocado por um colega de trabalho, após discussão entre eles, no canteiro de obras, em via pública, tendo sido emitida CAT pela empresa, culminando na percepção do benefício auxílio doença acidentário, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez. Conforme já esclarecido, o nosso ordenamento jurídico mantém como regra geral, no tocante à responsabilidade civil, a noção da responsabilidade subjetiva, ou seja, mediante a aferição de culpa (lato sensu) do autor do dano (art. 186 e caput do art. 927, Código Civil). Sem se adentrar na discussão em torno da eventual ilicitude ocorrida na esfera penal, é certo que o disparo de arma de fogo efetuado por colega de trabalho contra o Reclamante, no curso da relação de emprego e em ambiente laboral, importa na incursão na prática de ato ilícito dentro da esfera civil (nos moldes do referido art. 186 do Código Civil). Com efeito, da análise dos arts. 933 e 932, III, do Código Civil, extrai-se que o empregador ou comitente é civilmente responsável por atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; bem como que responderá por tais atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte. Exsurge, portanto, dos referidos dispositivos, a responsabilidade civil objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados. Assim, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, com fundamento nas normas referidas, e com fulcro nas premissas constantes no acórdão regional. disparo de arma de fogo efetuado por empregado da Reclamada contra o Reclamante, durante o expediente e no canteiro de obras da Reclamada,. conduz à conclusão de que o empregador deve ser objetivamente responsabilizado, sendo dispensável, portanto, qualquer perquirição em torno de sua culpa. É que, no presente caso, incidem as regras dos arts. 932, III, e 933 do CCB, que estabelecem a objetividade da responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus empregados no estabelecimento ou empresa. No que diz respeito ao meio ambiente de trabalho e à preservação da integridade física do trabalhador, Raimundo Simão de Melo esclarece, de forma louvável: No Direito do Trabalho, o bem ambiental envolve a vida do trabalhador como pessoa e integrante da sociedade, devendo ser preservado por meio da implementação de adequadas condições de trabalho, higiene e medicina do trabalho. Cabe ao empregador, primeiramente, a obrigação de preservar e proteger o meio ambiente laboral e, ao Estado e à sociedade, fazer valer a incolumidade desse bem. Nesse sentido, estabelece a Constituição Federal de 1988 (arts. 1º e 170), como fundamentos do Estado Democrático de direito e da ordem econômica dos valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana e o respeito ao meio ambiente. Desrespeitado esse bem, fixa a Carta Maior a obrigação de reparação em todos os seus aspectos administrativos, penais e civis, além dos de índole estritamente trabalhista, como previsto em outros dispositivos constitucionais e legais. Essa responsabilidade, como estabelecem os arts. 225, § 3º, da Constituição e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), é de natureza objetiva (...) (in MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 4ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. pp. 36 e 37). Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que se trata de fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, o que, evidentemente, não corresponde à hipótese dos autos. Enfatize-se, por demasia, não se tratar, também, o presente caso, de fato de terceiro, tendo em vista que o fato capaz de romper a responsabilidade do empregador é aquele extraordinário, inteiramente estranho às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória. No presente caso, a violência praticada contra o Empregado não pode ser considerada fato de terceiro para efeito de apuração da responsabilidade trabalhista, uma vez que, conforme já esclarecido, o agressor não era estranho às atividades da Empregadora, mas sim colega do Reclamante. Portanto, presentes o dano, o nexo de causalidade e a incidência da responsabilidade objetiva, tem-se como consequência a declaração da responsabilidade civil da Reclamada pelos danos decorrentes do infortúnio e o correspondente dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0016946-19.2017.5.16.0022; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/02/2022; Pág. 2048)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. FGHAB. COBERTURA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA. RESPONSABIIDADE DO EMPREGADOR PELA REPARAÇÃO CIVIL. DIREITO DE REGRESSO.
Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações, a saber: nas hipóteses em que a CEF opera como verdadeiro gestor de recursos e executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima e pode ser haver responsabilização; por outro lado, nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, não pode ser responsabilizada. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido. Tampouco se pode admitir a responsabilização do FGHAB, uma vez que o contrato expressamente exclui a cobertura em casos de vícios construtivos. - Conforme restou apurado nos autos conexos, a responsabilidade pelos vícios de construção que ocasionaram os danos no imóvel de Wanessa, que, num efeito cascata, repercutiram nos imóveis dos autores, é do construtor por ela contratado (e da arquiteta que lhe prestava serviço), responsáveis pelo projeto e edificação do imóvel. Nessa toada, como quem contratou o construtor, que não é parte nesta ação, foi a corré Wanessa, é ela que deve responder pelos danos ocasionados nos imóveis dos autores e pelo dano moral, a teor do disposto nos artigos 932, 933 e 1.280, todos do Código Civil, sem prejuízo do direito de regresso (artigo 125, II, § 1º, do CPC) em face dos contratados. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000463-07.2016.4.03.6322; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 02/07/2022; DEJF 12/07/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. TERCEIRIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de negligência sua às normas de segurança e higiene do trabalho, nem permite a compensação/dedução dos valores pagos a título da contribuição prevista no artigo 22, inciso II, alínea c, da Lei nº 8.212/91, durante o período em que perdurou o vínculo de emprego com o acidentado. 3. A terceirização não altera a sistemática da responsabilidade civil. A pretensão ressarcitória veiculada nesta ação regressiva tem caráter civil, e em se tratando de reparação civil decorrente de acidente de trabalho por ato ilícito praticado (culpa na modalidade negligência) a questão deverá ser analisada à luz das normas civilistas. Nessa perspectiva, a regra é a solidariedade conforme dispõem os artigos 927, 932, 933 e 942 do Código Civil. 4. Comprovada a culpa das empresas no cumprimento das normas de segurança do trabalho, devem elas ressarcir os valores despendidos pelo INSS a título de benefício acidentário. 5. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. (TRF 4ª R.; AC 5011112-93.2019.4.04.7200; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 02/08/2022; Publ. PJe 03/08/2022)
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL-PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTUPRO DE MENOR PELO PROFESSOR NAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ART. 37§6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTS. 927, 932, 933 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO. REFORMA DO JULGADO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-SENTENÇA REFORMADA.
I. Se Município, por meio de seus agentes, violou o dever jurídico de a ninguém causar ofensa em relação a seus direitos e faculdades, deve indenizar a vítima. II. Valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Apelação do Município conhecida e desprovida. Apelo da da Autora conhecido e provido. Sentença reformada. (TJAM; AC 0680636-15.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Julg. 31/03/2022; DJAM 31/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE EQUIPAMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. PRECEDENTES. QUANTUM REDUZIDO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. ARTIGOS 932, III E 933, DO CÓDIGO CIVIL. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A firma individual não é pessoa jurídica, muito menos possui sócio e está inscrita no CNPJ apenas para fins tributários, motivo pelo qual não se deve acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam quando o seu titular ingressa em juízo em nome próprio na defesa de seus interesses. 2. Restou confessado em depoimento prestado pelo segundo Requerido e testemunhas do Requerente em audiência a retenção do material e ferramentas de trabalho do Requerente. 3. Sopesando-se os critérios de fixação da indenização por danos morais emergentes dos arts. 944 e 945, do CC, isto é, extensão do dano e condições das partes, conclui-se que a sua fixação deve ser reduzida de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais), importância que se revela adequada para os liames do caso concreto. 4. Quanto a tese de prescrição, tendo o ato ilícito sido praticado em 15.01.2015 e ação ajuizada em 11.01.2018, conclui-se não ter transcorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos disposto no art. 206, §3º, V do Código Civil. 5. Acerca da ilegitimidade passiva do segundo Apelante, o art. 932, III e 933, do Código Civil, dispõem acerca da responsabilidade do empregador por seus empregados, ainda que não haja culpa de sua parte. 6. Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0601144-42.2018.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Julg. 07/03/2022; DJAM 09/03/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. ENVOLVIMENTO DE PREPOSTO DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CAUSALIDADE ADEQUADA. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO. PEDIDO EXPRESSO DE RENÚNCIA. PRECLUSÃO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por inteligência dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, o condomínio é objetivamente responsável pelos atos de seus prepostos, quando praticados no exercício das funções do cargo, ou pelo uso da estrutura própria do condomínio. A ausência do elemento subjetivo não implica em reconhecimento imediato da responsabilidade por ato de terceiros em qualquer caso. Faz-se necessária a demonstração concreta dos três elementos essenciais à imputação da responsabilidade, quais sejam, conduta, nexo causal e dano. 2. Quanto à delimitação do nexo de causalidade, predomina na jurisprudência a aplicação da teoria da causalidade adequada, segundo a qual considera-se como causa do dano somente os fatos abstratamente idôneos à produção do resultado. Não havendo demonstração do envolvimento ou conduta idôneos à realização do resultado, não estão demonstrados os elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil do condomínio. 3. Havendo pedido expresso de exclusão de um dos réus, acolhido por Decisão, não há mais possibilidade de discutir sua responsabilidade civil, em razão da preclusão. 4. Em relação aos danos morais, não há falar em sua prova material. Deve o Juiz verificar, ante os elementos coligidos no processo, a título de prova, se a situação experimentada pela parte foi lesiva à sua Honra, quer no aspecto subjetivo, quer no aspecto objetivo. 3.1. Diante do arbitramento de valor suficiente para compensar os danos causados à honra objetiva e subjetiva, não há fundamento para a majoração da indenização. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07095.51-46.2018.8.07.0006; Ac. 161.9409; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 20/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)
DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINARES. DIALETICIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. (1) RESPONSABILIDADES CIVIS. (1.1) SUBJETIVA. MÉDICO. ARTS. 949, 950, E 951, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. ART. 14, § 4º, DO CDC. CONDUTA. NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. INCONCLUSIVA. CULPA. INEXISTÊNCIA. (1.2) OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA (HOSPITAL). ARTS. 931, 932, III E 933, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. ART. 14, CAPUT, DO CDC. MÉDICO. VÍNCULO. COMPROVAÇÃO INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÕES PRINCIPAIS. PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO. IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS E MAJORADOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSA. GRATUIDADE.
1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade quando se constata que o recorrente impugnou os capítulos da decisão judicial, devolvidos a reexame e passíveis de substituição na fase recursal. Preliminar rejeitada. 2. Enquanto destinatário final das provas, o juiz pode indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, notadamente, quando a parte processual requerer a produção de prova oral, apesar da prova do fato depender de conhecimento técnico, já analisado em laudos periciais principal e complementar, nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único, 371 e 464, § 1º, I (contrario sensu), todos do CPC. Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitadas. 3. O hospital no qual é realizado procedimento cirúrgico, cujo eventual erro médico consubstancia a causa de pedir, possui legitimidade passiva, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC, c/c, art. 265 do Código Civil. Preliminar rejeitada. 4. É objetiva a responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito privado, ante a ocorrência de danos provocados pelas condutas de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, desde que existente nexo causal entre estes requisitos, nos termos dos arts. 931, 932, III e 933, todos do Código Civil ou do art. 14, caput, do CDC, e a inocorrência das excludentes correlatas (CC, Art. 188 ou CDC, Art. 14, §§ 2º e 3º, I e II). 5. Quando o médico ou profissional da área da saúde for preposto ou funcionário de hospital/clínica, a responsabilidade pela falha daquele será da pessoa jurídica. 5.1. Em se tratando de profissional que não mantenha relação jurídica semelhante com a casa de saúde, mas, somente, utiliza as suas instalações ou meios, mesmo que com o consentimento, assumirá total responsabilidade pelos riscos das intervenções promovidas em seus pacientes. 6. Em se tratando de pessoa física, notadamente, de profissional liberal, como o médico assistente particular, que causa a morte de paciente ou agrava-lhe o mal, a responsabilidade civil será subjetiva; aferindo-se, além da conduta, do nexo causal e do dano, o elemento subjetivo. Culpa, nas modalidades, negligência, imprudência ou imperícia, de acordo com os arts. 949, 950 e 951, todos do Código Civil ou art. 14, § 4º, do CDC. 7. Preliminares rejeitadas. Apelações principais e recurso adesivo conhecidos. Apelação principais dos Réus providas. Sentença reformada in totum. Pedido improcedente. Sucumbência invertida. Autora condenada ao pagamento das despesas processuais. Recurso adesivo da Autora. Desprovido. Honorários fixados e majorados. Exigibilidade suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. (TJDF; Rec 07070.79-87.2018.8.07.0001; Ac. 161.7168; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 28/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE CLIENTE POR ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINDICATO. OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PECULIARIDADES. HONORÁRIOS AD EXITUM. CABIMENTO.
1. A entidade sindical assume a responsabilidade objetiva pelos atos praticados pela assessoria jurídica que indica aos seus representados, conforme art. 932, III, e art. 933, ambos do Código Civil, ainda que inexistente vínculo formal de emprego ou de trabalho, porquanto suficiente a relação de dependência ou de prestação de serviço a seu interesse ou comando. 2. Essa responsabilidade ficará afastada, no entanto, se não comprovada a intermediação da contratação dos serviços advocatícios ou se demonstrado o rompimento do vínculo antes da prática do ato ilícito. 3. Inexiste ilegalidade na cláusula ad exitum, ainda que em contratos intermediados pela entidade sindical. 4. A assistência judiciária sindical somente é devida aos trabalhadores que percebam salário inferior ao dobro do mínimo legal ou demonstrem situação econômica que não lhe permitam demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, conforme § 1º do art. 14 da Lei n. º 5.584/70. 5. O pagamento de honorários ad exitum são devidos, mesmo se ausente contrato escrito, se demonstrado o seu assentimento de forma verbal e realizado o serviço de forma exitosa. 6. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 07196.87-49.2020.8.07.0001; Ac. 140.4229; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 16/03/2022)
CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL DE ESTUDANTE DENTRO DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGRESSOR E DA ESCOLA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUAÇÃO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Sendo incontroverso, de acordo com os elementos acostados aos autos, que o estudante, no horário e local de saída da escola e na presença de diversos alunos, agrediu física e verbalmente o Autor, também aluno do estabelecimento, dois anos mais novo e menor em altura e peso, levando-o ao chão, conduta que, sob qualquer ponto de vista, mostra-se desproporcional à alegada conduta desrespeitosa do aluno agredido. Dessa forma, demonstrado o ato lesivo, consubstanciado nas agressões e constrangimento impingido ao Autor, impõe-se ao estudante agressor a obrigação de reparar os danos, na forma dos artigos 186 e 926 do Código Civil. 2. Definida a responsabilidade do agressor, verifica-se também a responsabilidade solidária da escola pela reparação de danos, nos termos do art. 932, IV e art. 933, ambos do Código Civil, que responde, outrossim, de forma objetiva pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o serviço foi prestado ao Autor sem a segurança legitimamente esperada, sujeitando-o a ofensas à sua integridade física e moral. É que o defeito do serviço, primeiro elemento da responsabilidade civil pelo fato de consumo, decorre da inobservância do dever jurídico de segurança. 3. Configurada a ofensa a direitos da personalidade do Autor, à época menor de idade, o que decorre da violação à sua integridade física e do constrangimento que lhe foi impingido dentro do ambiente escolar, impõe-se aos Réus (aluno agressor e escola), o dever solidário de indenizar o dano moral. 4. No caso concreto, afora o constrangimento físico e moral suportado pelo Autor dentro do ambiente escolar em razão da conduta de outro estudante, não há notícias de que a ofensa praticada tenha deixado qualquer escoriação ou sequelas físicas e psicológicas no Requerente. Além disso, embora a escola não tenha logrado obstar/impedir as agressões, situação que seria ideal, infere-se que, assim que teve ciência do ocorrido, procurou intervir na situação, tomando as providências pertinentes para minimizar os seus efeitos. Acrescenta-se, ainda, a existência de indícios de que o aluno Réu, logo após o evento, foi agredido verbal e fisicamente pelo pai do Autor na frente da escola, situação que é confirmada pelo Autor nas declarações prestadas ao colégio e também deve ser ponderada. 5. Reputando-se excessivo e em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o montante fixado a título de indenização por danos morais, impõe-se a redução do valor para patamar mais condizente com a função educativa do instituto, o dano sofrido pelo Autor e as condições econômico-financeiras de cada Réu, bem como as peculiaridades do caso concreto. 6. Quanto ao dies a quo de incidência dos juros moratórios, adota-se o entendimento de que, tratando-se de danos morais, o termo inicial deve ser a data da fixação do quantum indenizatório. Todavia, no caso ora em análise, o princípio da congruência ou adstrição impedem a fixação dos juros de mora a partir da data do arbitramento, uma vez que, em suas razões recursais, a escola Ré/Apelante pleiteou a incidência dos juros de mora somente a partir da citação, nos termos dos artigos 944 e 405 do Código Civil. Apelações Cíveis dos Réus parcialmente providas. Apelação Cível do Autor desprovida. (TJDF; APC 07162.95-54.2018.8.07.0007; Ac. 139.6746; Quinta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Ângelo Passareli; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE. ASSERÇÃO. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS. APROVAÇÃO POR ASSEMBLEIA. INSTALAÇÃO DE MANEIRA ILEGÍTIMA E DISCRIMINATRÓRIA. ISONOMIA ENTRE CONDÔMINOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DOS APARELHOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELOS ATOS DO SÍNDICO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIMENTO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são examinadas com base nas alegações feitas na Petição Inicial e, se for necessária análise do acervo probatório, a questão conduz ao julgamento do mérito. Preliminar de Falta de Interesse de agir rejeitada. 2. Os atos e regras do condomínio devem respeitar a igualdade material existente entre os condôminos. No caso, assembleia condominial deferiu a instalação de câmeras em cada um dos andares do condomínio. Todavia, após a assembleia condominial, a instalação foi realizada somente em um andar e na prumada da parte apelada, sem justificativa plausível. O tratamento diferenciado de qualquer unidade sem motivação idônea implica em tratamento desigual e, portanto, inválido. Obrigação de fazer para retirada das câmeras mantida. 3. Em relação aos danos morais, não há falar em sua prova material. Deve o Juiz verificar, ante os elementos coligidos no processo, a título de prova, se a situação experimentada pela parte foi lesiva à sua Honra, quer no aspecto subjetivo, quer no aspecto objetivo. 3.1. A convivência entre o síndico e as moradoras é marcada por inúmeros atos mútuos de provocação que obviamente transbordam em dissabores e frustrações cotidianas, necessitando, inclusive, da atuação judicial para retirada das câmeras instaladas na prumada da parte apelada. Todavia, não há comprovação de que as câmeras instaladas no hall de serviço atingiram a intimidade ou a privacidade da parte apelada, ou que tenham afetado de qualquer forma a esfera individual das moradoras. Há, sim, atitudes provocadoras, inclusive da parte apelada, ao se opor de forma ostensiva contra a instalação do maquinário que, diga-se de passagem, já foi autorizada pela assembleia condominial, mas foi fracamente implementada pelo condomínio. 4. Por inteligência dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, o condomínio é responsável pelos atos do síndico, quando praticados na condição de preposto. Ou seja, aplica-se a regra da responsabilidade civil por ato de terceiros quando o ato for praticado em razão dos poderes do cargo, ou pelo uso da estrutura própria do condomínio. 5. A peça de Contrarrazões presta-se à apresentação de defesa. A pretensão de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser formulada por meio do recurso adequado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07243.06-56.2019.8.07.0001; Ac. 142.7053; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 02/06/2022; Publ. PJe 07/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL ENTIDADES HOSPITALARES E CLÍNICAS. DANO ESTÉTICO AFASTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARTO. DIREITO DE ACOMPANHANTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA NEGATIVA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que: "(I) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (II) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (III) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (RESP 1.145.728/MG, Rel. P/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). 2. Acerca dos danos morais e estéticos decorrentes do parto de seu filho e da longa espera no interior do Hospital Maternidade de Anchieta, apesar da sensível situação narrada nos autos, não há comprovação de falha na prestação do serviço médico pelos médicos plantonistas do hospital naquela data. 3. Por outro lado, no que se refere ao impedimento da entrada do genitor no interior do hospital, para acompanhar a parturiente durante todo o trabalho de parto, constata-se dano de ordem extrapatrimonial que merece reparação. 4. A Lei nº 11.108/2005 alterou a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 5. Não havendo comprovação de justa fundamentação para a negativa do direito da parturiente, o ato ilícito está configurado, a justificar a percepção de violação à moral, cuja indenização deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor dos Recorrentes, montante apto a compensar o dano experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0008722-10.2013.8.08.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 19/04/2022; DJES 06/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL ENTIDADES HOSPITALARES E CLÍNICAS. AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. CARACTERIZAÇÃO DE QUADRO DE ABORTAMENTO INEVITÁVEL. DOENÇA GRAVE QUE ACOMETEU A PACIENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que: "(I) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (II) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (III) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (RESP 1.145.728/MG, Rel. P/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). 2. No caso dos autos, é possível constatar que a gravidade do quadro clínico apresentado pela Recorrente desde a sua admissão no pronto-socorro obstétrico do Hospital Vila Velha, no dia 03.01.2012, foi causa determinante para o falecimento do bebê após o parto. 3. De acordo com o laudo pericial médico produzido nos autos, por médica especialista em ginecologia e obstetrícia, a indicação médica para a rotura de membranas amnióticas, antes de 20 semanas de gestação, como no caso da paciente/Recorrente, é a indução do aborto, por caracterizar quadro de abortamento inevitável. 4. Não havendo erro médico comprovado, tampouco a existência de outra conduta médica recomendada para a extrema gravidade da gestação da Recorrente, não há como reconhecer o nexo causal entre o dano e a conduta das Recorridas e, por consequência, qualquer responsabilidade civil atribuível às mesmas. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJES; AC 0015961-56.2013.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 25/01/2022; DJES 11/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO. NÃO HABILITADO. SETENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EMPREGADOR. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. SEGURADORA. RISCO EXCLUÍDO. DANOS MORAIS.
1. É cediço que, em se tratando de ação de indenização, com base na responsabilidade civil extracontratual, faz-se necessária a demonstração da conduta, culpa (lato sensu), dano e nexo de causalidade. 2. A sentença penal condenatória é título executivo judicial (CPC, art. 515, inc. VI). Reconhecido pelo juízo criminal que um dos ora apelados, condutor de veículo automotor, foi culpado pelo acidente de trânsito descrito na petição inicial deve este ser civilmente responsabilizado pelos danos causados. 3. Nos termos dos artigos 932, inc. III e 933 do Código Civil, deve o empregador responder pelos atos praticados por seu empregado no exercício do trabalho. 4. Resta configurada a culpa in eligendo da proprietária de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito, haja vista a confiança depositada em pessoa que praticou ato ilícito. 5. A condução de veículo por pessoa não habilitada é um risco que a seguradora não se compromoteu a cobrir, o que, na hipótese, afasta o reconhecimento de sua responsabilização, conquanto não garantidora da segurada. 6. A título de danos morais, com base nos elementos de prova coligidos aos autos, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a condenação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJGO; AC 0453726-95.2011.8.09.0134; Quirinópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 09/09/2022; DJEGO 15/09/2022; Pág. 1941)
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