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Art 969 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito àjurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá tambéminscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundáriodeverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA AUTORA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. JUSTO MOTIVO APRESENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Insurgência recursal contra a decisão regional, na qual considerado válido o ato de infração lavrado fora do local da inspeção com declaração do motivo justificado para tanto, está em consonância com o entendimento desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. LAVRATURA EM ESTABELECIMENTOS DIFERENTES DA EMPREGADORA, COM CNPJ S DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de nulidade dos autos de infração por ofensa ao princípio do ne bis in idem, com tese de violação dos artigos 44, 45 e 969 do Código Civil, 2º, caput, § 2º, da CLT. O Regional manteve a sentença, asseverando que não ficou configura ofensa ao mencionado princípio, pois a ação fiscalizatória teve por fato gerador infrações cometidas por estabelecimentos diferentes da autora, cada um deles com CNPJ próprio. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000846-30.2020.5.20.0003; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 23/09/2022; Pág. 4127)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ANUIDADE DE 2012. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ANUIDADES DE 2012 A 2016. LEGALIDADES DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. COBRANÇA DE ANUIDADES DE FILIAIS LOCALIZADAS NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL DESTACADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para afastar a cobrança das anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, bem como as multas previstas no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 (CDAs, ID de nº 251727135, páginas 04-11). 2. De início, com relação ao valor atribuído à causa, esclareça-se que o Conselho embargado, ora apelante atribuiu à execução fiscal, o valor de R$ 12.661,22 (doze mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) (ID de nº 251727135, página 03), sendo que, o valor atribuído aos presentes embargos à execução fiscal foi de R$ 16.991,49 (dezesseis mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos). Assim, deve ser adequado o valor da causa, conforme requerido pelo apelante, pois o valor dos embargos à execução deve corresponder ao valor do débito cobrado na execução fiscal (precedentes do STJ). 3. No caso dos autos, a sentença considerou como prescrita a anuidade prevista para o exercício de 2012 (CDA de ID de nº 251727135, página 06). Ocorre que, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/11 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o valor mínimo exigido pela norma. De fato, é assente na doutrina do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional, no caso dos Conselhos, e após o advento da Lei nº 12.514/2011, deve ter seu termo a quo fixado no momento em que o crédito se torna exequível. Diante da exigência trazida, o crédito da autarquia somente é exequível quando satisfeita a exigência legal acima destacada, de modo que o prazo prescricional deve ter sua contagem iniciada desse momento em diante. Assim, do momento em que o crédito se tornou exequível (07/04/2016, anuidade de 2016, ID de nº 251727135, pág. 11), até o ajuizamento da execução fiscal (02/04/2018), não ocorreu a prescrição da anuidade prevista para o ano de 2012 (precedentes do STJ e deste Tribunal). 4. Com relação às Certidões de Inscrição em Dívida Ativa de nrs. 313991/16, 313993/16, 313994/16, 313995/16 e 313996/16, onde são cobradas as anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (CDAsde ID de nº 251727135, páginas 06,08,09,10,11), não se observa qualquer nulidade, uma vez que as mesmas contêm todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, para efeito de viabilizar a execução intentada. Especificamente em relação às referidas anuidades, verifica-se que os Títulos Executivos estão devidamente fundamentadas nos seguintes dispositivos legais: artigo 22 da Lei nº 3.820/1960; artigo 36, § 2º, da Lei nº 5.991/1973; artigo 5º da Lei nº 12.514/2011; artigo 5º da Lei nº 13.021/2014; e, artigo 969 do Código Civil. Assim, tendo os títulos executivos que embasam a execução fiscal, indicado como dispositivo legal para a cobrança das anuidades o artigo 22 da Lei nº 3.820/60 e a Lei nº 12.514/2011, que fixou os limites máximos das anuidades e estipulou o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança, constata-se que foram observados os requisitos previstos artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, não havendo qualquer ofensa ao princípio da legalidade (precedente da Terceira Turma deste Tribunal). 5. No tocante à cobrança de anuidades em relação às filiais situadas na mesma localidade que sua matriz, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que, à luz da Lei nº 12.514/2011, segue mantida a possibilidade de cobrança de anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz (precedentes do STJ e deste Tribunal). No caso dos autos, analisando-se o contrato social da autora (ID de nº 251727140, páginas de 01-47) e a ficha cadastral completa da empresa na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) (ID de nº 251727171, páginas 01-36), verifica-se que a filial, inscrita no CNPJ sob o número 02.743.218/0022-96, ora apelada, possui capital social destacado, razão pela qual, nos termos da jurisprudência, deverá pagar anuidades ao Conselho apelante. 6. Considerando a continuidade da execução fiscal em relação as anuidades de 2012 a 2016, os honorários fixados na sentença devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 7. Recurso de apelação provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação à cobrança das anuidades previstas para os anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 (CDAs de nrs. 313991/16, 313993/16, 313994/16, 313995/16 e 313996/16), bem como para adequar o valor da causa ao valor fixado na execução fiscal. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000026-58.2019.4.03.6132; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 02/06/2022; DEJF 07/06/2022)

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO REJEITADA.

Pretensão da coexecutada de exclusão do polo passivo, por ilegitimidade ad causam. Ação ajuizada contra a matriz e a filial da mesma pessoa jurídica. Filial que tem a natureza de estabelecimento secundário nos termos do art. 969 do Código Civil. Teoria da indivisibilidade, universalidade e unicidade de patrimônio, representação, direção e gerência. Indistinção entre os bens da matriz e da filial, distinguidas, apenas para fins tributários, por números diferentes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Legitimidade ativa ad causam da matriz. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2178400-70.2021.8.26.0000; Ac. 15323144; Santo André; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 17/01/2022; DJESP 31/01/2022; Pág. 3153)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FIXAÇÃO DA MULTA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. AFASTADA. MULTA. VALOR APLICADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para afastar a cobrança das anuidades de 2015, 2016 e 2017, bem como da multa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 (ID de nº 148305099, páginas 05-08). 2. A fixação da multa em salários mínimos é admissível, nos termos da Lei Federal nº 5.724/71, combinada com a Lei Federal nº 3.820/60. Ademais, não é aplicável às multas administrativas a Lei Federal nº 6.205/75, que proibiu a utilização do salário-mínimo como indexador, pois estas constituem sanções pecuniárias e não fator inflacionário (precedentes do STJ e deste Tribunal). 3. Com relação às Certidões de Inscrição em Dívida Ativa (ID de nº 148305099, páginas 05-08), não se observa qualquer nulidade, uma vez que as mesmas contêm todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, para efeito de viabilizar a execução intentada. 4. No caso dos autos, com relação às anuidades previstas para 2015, 2016 e 2017, verifica-se que as CDAs estão devidamente fundamentadas nos seguintes dispositivos legais: artigo 22 da Lei nº 3.820/1960; artigo 36, § 2º, da Lei nº 5.991/1973; artigo 5º da Lei nº 12.514/2011; artigo 5º da Lei nº 13.021/2014; e, artigo 969 do Código Civil. Assim, tendo os títulos executivos que embasam a execução fiscal indicado como dispositivo legal para a cobrança das anuidades o artigo 22 da Lei nº 3.820/60 e a Lei nº 12.514/2011, que fixou os limites máximos das anuidades e estipulou o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança, constata-se que foram observados os requisitos previstos artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, não havendo qualquer ofensa ao princípio da legalidade. 5. Em relação à multa aplicada, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do RESP 1382751/MG, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que os Conselhos Regionais de farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Assim, tendo a fiscalização verificado a ausência de técnico responsável, no momento da fiscalização, correta a aplicação da pena de multa, não havendo qualquer ilegalidade na sua aplicação. 6. Também não procede a alegação da apelante em relação à exigência do depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo, pois, não há nos autos, qualquer documento que comprove a interposição do referido recurso, bem como de eventual decisão que não o tenha admitido, por ausência de pagamento de depósito prévio. 7. O valor da multa deve ser fixado de acordo com os limites estabelecidos no art. 1º, da Lei nº 5.724, de 1971, ou seja, de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos e, até 6 (seis) salários mínimos, em caso de reincidência. No caso dos autos, o Conselho Regional de Farmácia, ao aplicar a multa, não obstante fixada nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, a arbitrou acima do mínimo legal, sem, entretanto, ter fundamentado tal procedimento. Assim, ausente a motivação por parte do Conselho embargado, deve o valor da multa ser reduzido ao mínimo previsto no art. 1º da Lei nº 5.724/71, que atualizou o valor das multas previstas no parágrafo único do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Lei nº 3.820/60, conforme determinado na sentença (precedentes deste Tribunal). 8. Recursos de apelação desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000346-65.2019.4.03.6114; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 16/09/2021; DEJF 20/09/2021)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ANUIDADE DE 2012. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. FIXAÇÃO DA MULTA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. AFASTADA. MULTA. VALOR APLICADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para afastar a cobrança das anuidades de 2012, 2015, 2016 e 2017, bem como as multas previstas no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 c/c artigos 5º e 6º, da Lei nº 13.021/2014 (ID de nº 140414406, páginas 05-10). 2. O artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dispôs sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, verbis: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. O referido diploma legal, que regularizou a questão relativa à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais, dispõe como limitação à execução fiscal dos débitos a necessidade de que o valor cobrado corresponda a, pelo menos, o valor da soma de 4 (quatro) anuidades. Considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/11 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o valor mínimo exigido pela norma. Assim, em relação à anuidade prevista para o ano de 2012, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento previsto para 07/04/2012 (cópia da CDA de ID de nº 140414406, página 05), mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, a partir da cobrança da anuidade prevista para o ano de 2017 (precedente deste Tribunal). 3. A fixação da multa em salários mínimos é admissível, nos termos da Lei Federal nº 5.724/71, combinada com a Lei Federal nº 3.820/60. Ademais, não é aplicável às multas administrativas a Lei Federal nº 6.205/75, que proibiu a utilização do salário-mínimo como indexador, pois estas constituem sanções pecuniárias e não fator inflacionário (precedentes do STJ e deste Tribunal). 4. Com relação às Certidões de Inscrição em Dívida Ativa, objeto da execução fiscal de nº 5001664-36.2018.4.03.6141 (cópias das CDAs de ID de nº 140414406, páginas 05-10, nestes autos), não se observa qualquer nulidade, uma vez que as mesmas contêm todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, para efeito de viabilizar a execução intentada. 5. No caso dos autos, com relação às anuidades previstas para 2012, 2015, 2016 e 2017, verifica-se que as CDAs estão devidamente fundamentadas nos seguintes dispositivos legais: artigo 22 da Lei nº 3.820/1960; artigo 36, § 2º, da Lei nº 5.991/1973; artigo 5º da Lei nº 12.514/2011; artigo 5º da Lei nº 13.021/2014; e, artigo 969 do Código Civil. Assim, tendo os títulos executivos que embasam a execução fiscal indicado como dispositivo legal para a cobrança das anuidades o artigo 22 da Lei nº 3.820/60 e a Lei nº 12.514/2011, que fixou os limites máximos das anuidades e estipulou o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada na sua cobrança, constata-se que foram observados os requisitos previstos artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, não havendo qualquer ofensa ao princípio da legalidade. 6. O STJ, no julgamento do RESP 1382751/MG, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que os Conselhos Regionais de farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Assim, tendo a fiscalização verificado a ausência de técnico responsável, no momento da fiscalização, correta a aplicação das penas de multa, não havendo qualquer ilegalidade na forma da fundamentação adotada nos Títulos Executivos. 7. Não procede a alegação da apelante em relação à exigência do depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo, pois, conforme já apurado pela MM. Juíza Sentenciante, não houve a exigência do depósito prévio das multas para a interposição dos recursos administrativos, mas, apenas o recolhimento das custas de remessa dos recursos, situação distinta da prevista na Súmula Vinculante nº 21. 8. O valor da multa deve ser fixado de acordo com os limites estabelecidos no art. 1º, da Lei nº 5.724, de 1971, ou seja, de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos e, até 6 (seis) salários mínimos, em caso de reincidência. No caso dos autos, o Conselho Regional de Farmácia, ao aplicar a multa, não obstante fixada nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, a arbitrou acima do mínimo legal, sem, entretanto, ter fundamentado tal procedimento. Assim, ausente a motivação por parte do Conselho embargado, deve o valor da multa ser reduzido ao mínimo previsto no art. 1º da Lei nº 5.724/71, que atualizou o valor das multas previstas no parágrafo único do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Lei nº 3.820/60, merece reparos a sentença neste ponto (precedentes deste Tribunal). 9. In casu, considerando a redução do valor da multa aplicada, fixo a condenação em honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor dado a causa na execução fiscal, a serem proporcionalmente distribuídos entre as partes, conforme o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 10. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004534-20.2019.4.03.6141; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Denise Aparecida Avelar; Julg. 12/04/2021; DEJF 19/04/2021)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Relação de consumo. Elementos dos autos que não comprovam a contratação pelo consumidor. Dívida inexigível. Circunstância que evidencia o defeito na prestação de serviços. Validade do ato citatório, porque realizado no local onde se situa a sucursal da seguradora. Exegese do art. 969 do Cód. Civil. Teoria da aparência. Sentença mantida. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1011599-39.2020.8.26.0576; Ac. 14660893; São José do Rio Preto; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 25/05/2021; DJESP 08/06/2021; Pág. 2969)

 

EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA EMPRESA MATRIZ E DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE DE CONSTAR NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA INFORMAÇÃO DO CNPJ DA FILIAL E A EXECUÇÃO OPERAR-SE CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica e que não possuem personalidade jurídica própria e nem patrimônio próprio. O Código Civil, no art. 1.142, trata o estabelecimento como todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Dessa forma, ainda que se exija a abertura de CNPJ para as filiais de uma empresa e a averbação da constituição do estabelecimento secundário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede (parágrafo único do art. 969 do Código Civil), tais procedimentos não significam a atribuição de personalidade jurídica diversa da empresa matriz. Em assim, diante da ausência de autonomia jurídica das filiais, não há que se falar em nulidade no caso concreto, sendo perfeitamente possível a indicação do CNPJ das filiais nas CDAs e a execução ocorrer em face da empresa matriz. Agravo de Petição improvido. (TRT 7ª R.; AP 0000392-05.2019.5.07.0017; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 08/09/2021; Pág. 645)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. ANUIDADE. MULTA DO ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 2.No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Precedente. 3.Em relação à anuidade prevista para o ano de 2012, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento previsto para 07/04/2012, mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, a partir da cobrança da anuidade prevista para o ano de 2017. O que afasta a decretação da prescrição da anuidade de 2012. 4.O termo a quo da prescrição das multas previstas no artigo 24 da Lei nº 3.820/60 se dá com o seu vencimento ocorrido, respectivamente, em 30/01/2013 - 345880/17 e 12/06/2013 - 345881/17. Como o executivo fiscal foi ajuizado após o transcurso de cinco anos (28/06/2018), tais créditos foram atingidos pela prescrição. 5.O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 704.292, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema nº 540): É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, Lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. 6.O regime legal que regula a matéria submete-se, necessariamente, ao princípio da legalidade tributária, não podendo as contribuições ser criadas ou majoradas senão por Lei em sentido estrito, e não simples resolução. 7.A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi editada para suprir essa lacuna legal na fixação ou majoração, pelos Conselhos profissionais, dos valores exigidos a título de anuidades de seus associados. Apenas com sua edição a questão foi regularizada, devendo-se observar, contudo, sua vigência, bem como o princípio da anterioridade tributária, sendo a Lei aplicável somente às anuidades posteriores a esse interregno. 8.As CDAs que embasam a execução indicam como dispositivo legal para a cobrança das anuidades o artigo 22 da Lei nº 3.820/1960, artigo 36, § 2º, da Lei nº 5.991/1973, artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, artigo 5º da Lei nº 13.021/2014 e artigo 969 do Código Civil. 9.Afastada qualquer ilegalidade para a cobrança das anuidades, observando, pois, a CDA os requisitos previstos art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. 10.Condenação em honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor dado a causa na execução fiscal, a serem proporcionalmente distribuídos, conforme o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 11.Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5012388-13.2018.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 27/10/2020; DEJF 29/10/2020)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 2.No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Precedente. 3.Em relação à anuidade prevista para o ano de 2012, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento previsto para 07/04/2012, mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, a partir da cobrança da anuidade prevista para o ano de 2017. O que afasta a decretação da prescrição da anuidade de 2012. 4.O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 704.292, firmou a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema nº 540): É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, Lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. 5.O regime legal que regula a matéria submete-se, necessariamente, ao princípio da legalidade tributária, não podendo as contribuições ser criadas ou majoradas senão por Lei em sentido estrito, e não simples resolução. 6.A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi editada para suprir essa lacuna legal na fixação ou majoração, pelos Conselhos profissionais, dos valores exigidos a título de anuidades de seus associados. Apenas com sua edição a questão foi regularizada, devendo-se observar, contudo, sua vigência, bem como o princípio da anterioridade tributária, sendo a Lei aplicável somente às anuidades posteriores a esse interregno. 7.As CDAs que embasam a execução indicam como dispositivo legal para a cobrança das anuidades o artigo 22 da Lei nº 3.820/1960, artigo 36, § 2º, da Lei nº 5.991/1973, artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, artigo 5º da Lei nº 13.021/2014 e artigo 969 do Código Civil. 8.Afastada qualquer ilegalidade para a cobrança das anuidades, observando, pois, a CDA os requisitos previstos art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80. 9.Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002681-98.2018.4.03.6144; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 27/10/2020; DEJF 29/10/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE FILIAIS DA EMPRESA EXECUTADA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. UNIDADE PATRIMONIAL.

I. Não é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para a constrição de bens pertencentes às filiais da empresa executada. II. Filial é estabelecimento secundário indissociável da matriz, ou seja, não constitui pessoa jurídica distinta, como se depreende dos artigos 969 do Código Civil e 4º, inciso X, da Lei nº 8.934/1994. III. A existência de um ou mais estabelecimentos empresariais secundários não infirma a unidade patrimonial da sociedade empresária, a despeito dos registros fiscais próprios. lV. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07252.16-86.2019.8.07.0000; Ac. 124.0324; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 25/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. MATÉRIA SUPERADA PELA COISA JULGADA. DÉBITO CONTRAÍDA POR FILIAL. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

I. Em se tratando de cumprimento de sentença, a ilegitimidade que pode ser suscitada por meio de impugnação é somente aquela atinente à própria fase executiva, consoante a inteligência do artigo 525, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. II. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que eventual ilegitimidade passiva para a demanda, ou seja, para a ação de conhecimento, seja arguida mediante impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. III. A filial representa mero estabelecimento secundário indissociável da matriz, isto é, não constitui pessoa jurídica distinta, como se depreende dos artigos 969 do Código Civil e 4º, inciso X, da Lei nº 8.894/1994. lV. A concessão da gratuidade de justiça a sociedade empresária em recuperação judicial depende da comprovação da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios. V. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; Proc 07028.52-23.2019.8.07.0000; Ac. 121.6286; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 30/10/2019; DJDFTE 02/12/2019)

 

REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE AÇÃO RESCISÓRIA.

O art. 969 do Código Civil dispõe que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Deferida a tutela provisória postulada pela executada nos autos da ação rescisória e negado provimento ao agravo regimental interposto pelo exequente para modificar tal decisão, mantém-se suspensa a execução da presente demanda, inclusive quanto suspensão da reintegração ao emprego, até que sobrevenha decisão definitiva transitada em julgado da ação rescisória proposta. (TRT 4ª R.; AP 0001524-52.2013.5.04.0030; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 26/02/2018; Pág. 559) 

 

REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE AÇÃO RESCISÓRIA.

O art. 969 do Código Civil dispõe que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. Deferida a tutela provisória postulada pela executada nos autos da ação rescisória e negado provimento ao agravo regimental interposto pelo exequente para modificar tal decisão, mantém-se suspensa a execução da presente demanda, inclusive quanto suspensão da reintegração ao emprego, até que sobrevenha decisão definitiva transitada em julgado da ação rescisória proposta. (TRT 4ª R.; AP 0001524-52.2013.5.04.0030; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 05/12/2017; Pág. 510) 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I.

No Acórdão não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos 964 e 969 do Código Civil/1916 e dos correspondentes artigos 876 e 880 do Novo Código Civil. II. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015. III. Embargos rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0024158-89.2007.4.03.6100; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 22/11/2016; DEJF 05/12/2016) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE ESTABELECIMENTO FILIAL SITUADO NO MESMO ESTADO SOB A JURISDIÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE ESTÁ SUBMETIDA A ESTABELECIMENTO MATRIZ. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ART. 22 DA LEI N. 3.820/1960, DO ART. 36, § 2º, DA LEI N. 5.991/1973, DO ART. 5º DA LEI N. 12.514/2011, DO ART. 5º DA LEI N. 13.021/2014 E DO ART. 969 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Recurso Especial no qual se discute se o estabelecimento filial, mesmo sendo autônomo no que pertine a relação jurídico-tributária com o estabelecimento matriz, tem obrigatoriedade de se inscrever no conselho regional de farmácia com o devido pagamento das respectivas anuidades. 2. Por força do art. 22 da Lei n. 3.820/1960, do art. 36, § 2º, da Lei n. 5.991/1973, do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, do art. 5º da Lei n. 13.021/2014 e do art. 969 do Código Civil, a prestação de serviços ou a venda de produtos relacionados à área farmacêutica gera a obrigação de pagamento da anuidade tanto ao estabelecimentos sede como ao filial, independente de estarem sob a jurisdição de um mesmo conselho regional de farmácia. 3. Se o sindicato autor está a substituir as sociedades empresárias do ramo varejista de medicamentos é certo que todas essas sociedades, bem como suas filiais, têm a necessidade de ter um profissional da área farmacêutica em qualquer um de seus estabelecimentos, uma vez que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissionais farmacêuticos, seja na sede, seja na filial, e, por isso, independentemente da forma de constituição do capital social do estabelecimento, deve-se pagar anuidade ao conselho regional de farmácia, mesmo que sede e filiais estejam sob a mesma jurisdição. 4. Entendimento do qual só se excepciona o dispensário de medicamentos de pequena unidade hospitalar (art. 4º, inciso XIV, da Lei n. 5.991/1973), conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.110.906/SP. 5. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.469.945; Proc. 2014/0178596-8; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 01/09/2015) 

 

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DA CESSAÇÃO DA MORA APÓS O DEPÓSITO GARANTIDOR OU DA QUITAÇÃO DA EXECUÇÃO. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO.

No caso em exame, é reflexa a violação ao dispositivo constitucional referido no recurso de revista, pois dependem do prévio exame dos artigos 969 do Código Civil, 9º, § 4º, da Lei nº 6.830. Ademais, no procedimento sumaríssimo, não se conhece de recurso por dissenso jurisprudencial. Assim, o recurso de revista não merece seguimento, pois não atendido o pressuposto do § 9º do art. 896 da CLT (violação direta da constituição federal). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0002118-44.2013.5.03.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 19/12/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL FILIAL MATRIZ REFORMA DA DECISÃO.

Não se trata de desconsideração da personalidade jurídica a penhora de bens da mesma pessoa jurídica, com cadastro no CNPJ distinto da executada artigo 50 do Código Civil refutado;. Registro distinto da matriz (artigos 985 e 45, do Código Civil) e das filiais (artigo 969, do Código Civil) que não importa em cisão da pessoa jurídica distinção para fins exclusivamente fiscais;. Patrimônio único vinculado à personalidade jurídica comum possível a penhora on-line de bens sob o registro da matriz ou das filiais; AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AI 0200951-93.2012.8.26.0000; Ac. 6411463; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 10/12/2012; DJESP 19/12/2012) 

 

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE.

Não se conhece de recurso de revista quando a questão nele tratada não foi examinada explicitamente pelo tribunal regional prolator da decisão recorrida, ante os termos da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Restituição de valores. Quem de boa-fé recebe valores decorrentes de decisão judicial não está obrigado a restituí-los, conforme os arts. 514 e 969 do Código Civil vigente à época do pagamento. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 1038/2004-002-10-00.0; Quinta Turma; Relª Minª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 30/03/2010; Pág. 1524) 

 

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