Art 971 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode,observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requererinscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que,depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito aregistro.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos. (Incluído pela Lei nº 14.193, de 2021)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES JUDICIAIS (STAY PERIOD). ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005. POSSIBILIDADE. PRODUTOR RURAL. REGISTRO MERCANTIL. MERA FACULDADE PARA CONTINUIDADE DO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em Recurso Especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, pode ser prorrogado "caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação" (AgInt no RESP 1.717.939/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/09/2018). 4. O entendimento prevalente em ambas as Turmas da Segunda Seção desta Corte é de que o produtor rural é "empresário não sujeito a registro" (CC, art. 971). Por isso, adquire a condição de procedibilidade para requerer a recuperação judicial após obter o registro mercantil facultativo, desde que comprove, na data do pedido, o exercício da atividade rural há mais de dois anos, admitindo-se o somatório dos períodos antecedente e posterior ao registro empresarial. 5. Não há distinção de regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que postula a recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações anteriormente contraídas e ainda não adimplidas (RESP 1.800.032/MT, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, j. 5/11/2019, DJe de 10/2/2020). 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.991.365; Proc. 2021/0308182-5; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 22/09/2022)
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. REGISTRO MERCANTIL. MERA FACULDADE PARA CONTINUIDADE DO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES AO REGISTRO DO PRODUTOR RURAL. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento prevalente em ambas as Turmas da Segunda Seção desta Corte é de que o produtor rural é "empresário não sujeito a registro" (CC, art. 971). Por isso, adquire a condição de procedibilidade para requerer a recuperação judicial após obter o registro mercantil facultativo, desde que comprove, na data do pedido, o exercício da atividade rural há mais de dois anos, admitindo-se o somatório dos períodos antecedente e posterior ao registro empresarial. 2. Além disso, não há distinção de regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que postula a recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. Precedentes (RESP 1.800.032/MT, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, j. em 5/11/2019, DJe de 10/2/2020; e RESP 1.811.953/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.805.430; Proc. 2019/0083812-0; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 25/04/2022)
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESÁRIO RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. REGISTRO MERCANTIL. MERA FACULDADE PARA CONTINUIDADE DO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES AO REGISTRO DO PRODUTOR RURAL. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento prevalente em ambas as Turmas da Segunda Seção desta Corte é de que o produtor rural é "empresário não sujeito a registro" (CC, art. 971). Por isso, adquire a condição de procedibilidade para requerer a recuperação judicial após obter o registro mercantil facultativo, desde que comprove, na data do pedido, o exercício da atividade rural há mais de dois anos, admitindo-se o somatório dos períodos antecedente e posterior ao registro empresarial. 2. Além disso, não há distinção de regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que postula a recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. Precedentes (RESP 1.800.032/MT, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, j. em 5/11/2019, DJe de 10/2/2020; e RESP 1.811.953/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.798.642; Proc. 2019/0050468-2; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 08/02/2022; DJE 14/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o processamento de recuperação judicial. 2. Havendo provas de que o produtor rural desempenha atividades agrícolas há mais de dois anos antes da formalização do registro a que se refere o art. 971 do Código Civil, não há óbice para o deferimento da recuperação judicial, nos termos da jurisprudência do STJ sobre o assunto (AgInt no RESP 1834452/MT), tomando-se como preenchido o requisito temporal assentado no art. 48, caput, da Lei nº 11.101/2005. 3. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07150.84-62.2022.8.07.0000; Ac. 160.5991; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 05/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUEMNTO. DECISÃO. DEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 48 DA LEI Nº 11.101/2005. PRODUTOR RURAL. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HÁ DOIS ANOS. INCLUSÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ANTERIOR AO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu o processamento da recuperação judicial em favor da empresa, mas também em benefícios dos produtores rurais, pessoas físicas, do GRUPO NOBRE, em descumprimento de diversos dispositivos da Lei nº 11.101/2005. 2. Em que pese o executado/agravado (produtor rural) tenha registrado sua atividade na Junta Comercial pouco antes do ajuizamento da ação de Recuperação Judicial, o seu exercício da atividade de produtor rural é bem anterior e cumpre o prazo de 2 anos, devendo ser contabilizado para os fins legais, nos termos do artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 combinado com os artigos 970 e 971 do Código Civil. 3. Conforme precedentes, o STJ tem uma posição unificada sobre o tema, consolidado no julgamento do RESP 1.811.953, da Quarta Turma concluindo que o requisito de dois anos de atividade, exigido em qualquer pedido de recuperação, pode ser atendido pelo empresário rural com a inclusão do período em que ele não tinha registro na Junta Comercial. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TJMA; AI 0805031-17.2020.8.10.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 21/04/2022; DJEMA 02/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. PRODUTOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES AO REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL.
1. A controvérsia trazida a este Tribunal envolve o enquadramento dos produtores rurais pessoas físicas como empresários, cadastrados como pessoa jurídica após o ingresso da ação, postulando o agravante o indeferimento do processamento da recuperação judicial relativamente àqueles, eis que não restou demonstrada atividade rural antes do registro como empresários na Junta Comercial, descabendo os créditos anteriores se submeterem ao regime recuperacional. 2. O empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão não está obrigado a inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, segundo o texto expresso do art. 971 do Código Civil, podendo comprovar o exercício regular da atividade por período superior a dois anos de diversas formas. 3. A natureza jurídica do registro na Junta Comercial é declaratória, e não constitutiva, razão pela qual a qualidade jurídica do empresário rural não é conferida pelo registro, mas sim pelo efetivo exercício da atividade profissional. Restando comprovado o exercício da atividade rural por mais de 2 anos, cabível o processamento do pedido de recuperação judicial pelos empresários rurais. 4. Inexiste distinção entre as obrigações anteriores ao registro perante a Junta Comercial e as posteriores para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS; AI 5224313-14.2021.8.21.7000; Piratini; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez; Julg. 26/05/2022; DJERS 09/06/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RESP N. 1.800.032/MT.
1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Ficou decidido no julgamento do RESP n. 1.800.032/MT, que após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por Lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.834.932; Proc. 2019/0257696-0; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 15/12/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. "O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro, sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Ficou decidido no julgamento do RESP n. 1.800.032/MT, que após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por Lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. " (AgInt no RESP 1834452/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 2/3/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.905.572; Proc. 2020/0302120-9; MT; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 01/12/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de preenchimento do requisito temporal constante no artigo 48 da Lei nº 11.101/05, para que o produtor rural requeira sua recuperação judicial admite-se o cômputo da atividade anteriormente à inscrição como empresário, por ser esta facultativa, como se extrai do artigo 971 do Código Civil" (AgInt no RESP 1883671/MT, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.839.231; Proc. 2019/0281677-5; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 02/09/2021) Ver ementas semelhantes
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESÁRIO RURAL. ART. 48 DA LEI Nº 11.101/05. ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À INSCRIÇÃO COMO EMPRESÁRIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de preenchimento do requisito temporal constante no artigo 48 da Lei nº 11.101/05, para que o produtor rural requeira sua recuperação judicial admite-se o cômputo da atividade anteriormente à inscrição como empresário, por ser esta facultativa, como se extrai do artigo 971 do Código Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.883.671; Proc. 2020/0171216-3; MT; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; Julg. 03/05/2021; DJE 11/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RESP N. 1.800.032/MT.
1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário 4. Ficou decidido no julgamento do RESP n. 1.800.032/MT, que após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por Lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.834.936; Proc. 2019/0257708-3; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 23/02/2021; DJE 02/03/2021) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS. EQUIPARAÇÃO A PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO EMPRESARIAL. OPÇÃO DO PRODUTOR RURAL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. O contribuinte é produtor rural pessoa física, haja vista que ao constituir consórcio simplificado de produtores rurais, a própria Lei de Regência o considera como tal. 2. Sem adentrar na natureza constitutiva ou declaratória do ato de inscrição do empresário que exerce atividade rural no registro mercantil, bem como acerca da configuração do apelado como empresário no caso dos autos, certo é que, àqueles que exercem aquela atividade rural, a incidência das normas que regem o direito empresarial é opcional, nos termos do artigo 971, do Código Civil. 3. Portanto, por ser equiparado legalmente (artigo 25-A, da Lei nº 8.212/91) a produtor rural pessoa física, bem como por ser opcional ao exercente de atividade econômica rural a sujeição ao regime jurídico empresarial, não há como se vislumbrar a possibilidade de caracterização como sujeito passivo tributário. 4. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0005183-16.2012.4.03.6109; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Denise Aparecida Avelar; Julg. 04/02/2021; DEJF 08/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. CABIMENTO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. ART. 750, I, DO CPC/1973 E ART. 94, II E § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. TRÍPLICE OMISSÃO CONSTADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSOLVÊNCIA NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inexiste litispendência com relação à Ação de Execução nº 2009.01.1.060619-6, extinta em 17/7/2017, na qual foi proferida decisão, em 16/12/2020, indeferindo pedido de homologação de acordo extrajudicial e determinando o retorno dos autos ao arquivo. 2. É cabível a Ação de Insolvência Civil, pois, embora o Réu/Apelante seja empresário rural, ele não comprovou ter exercido a faculdade, que lhe é conferida por Lei, de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), nos termos dos artigos 971 e 984 do Código Civil, providência sem a qual não é aplicável ao empresário rural o regime falimentar empresarial, previsto na Lei nº 11.101/05. Precedentes do c. STJ. 3. O acordo extrajudicial firmado apenas pelas partes da Ação de Execução, sem a participação dos respectivos advogados, não tem o condão de tornar inexistente a dívida objeto da presente Ação de Insolvência Civil, referente aos honorários advocatícios da Execução (Lei nº 8.906/94, art. 24, § 4º). 4. Inviável o pleito de compensação com valores penhorados e levantados na Ação de Execução pelos advogados, em cumprimento ao mandato a eles outorgado pelo Exequente, pois tal verba foi destinada ao pagamento do próprio Credor, sendo certo que o fato de constar o nome do advogado no alvará não o torna destinatário da verba a ser levantada, sobretudo quando detentor de procuração com poderes para receber e dar quitação, em nome do Exequente. 5. O pedido de declaração de insolvência civil foi instruído com Certidão de Crédito capaz de demonstrar a existência do crédito líquido, certo e exigível, bem como a ausência de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora, o que demonstra a presença da tríplice omissão, ensejadora da presunção legal de insolvência civil, nos termos do art. 750, I, do CPC/73 c/c arts. 1.052 do CPC/15 e 94, II, § 4ª, da Lei nº 11.101/05. 6. Após a análise de todas as teses defensivas apresentadas, depreende-se que o Réu/Apelante não logrou êxito em afastar a presunção juris tantum de insolvência demonstrada nos autos, sendo cabível, portanto, a declaração de Insolvência Civil. 7. Apelação conhecida e não provida. Agravo Interno prejudicado. (TJDF; APC 07054.12-24.2018.8.07.0015; Ac. 135.8208; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 22/07/2021; Publ. PJe 04/08/2021)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DE FALÊNCIAS. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. FLEXIBILIZAÇÃO NORMATIVA. PRECEDENTE DO STJ. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. CÔMPUTO. ADMISSIBILIDADE.
1. Ante a constatação de que o postulante, produtor rural, desempenha atividades agrícolas há mais de dois anos antes da formalização do registro a que se refere o art. 971 do Código Civil, inexiste óbice, consoante os parâmetros assentados pela colenda Corte Cidadã sobre o assunto (AgInt no RESP 1834452/MT), ao atendimento do pleito autoral de submissão aos normativos ínsitos ao procedimento recuperacional, tomando-se como preenchido o requisito temporal assentado no art. 48, caput, da Lei nº 11.101/2005. 2. Recurso desprovido. (TJDF; AGI 07053.66-75.2021.8.07.0000; Ac. 135.6169; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 15/07/2021; Publ. PJe 23/07/2021)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTORES RURAIS. PROVA DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE POR PERÍODO SUPERIOR HÁ DOIS ANOS. JUNTADA DE INSCRIÇÃO PERANTE A SEFAZ, DE CÓPIAS DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA E DOS BALANÇOS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 995 DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O instituto da recuperação judicial foi criado com o intuito de propiciar ao devedor a superação de dificuldades econômico-financeiras, visando à preservação da empresa e evitando os negativos reflexos sociais e econômicos que o encerramento das atividades poderia causar. Esse objetivo, aliás, está consignado no art. 47, da Lei nº 11.101/2005. II. Por sua vez, o art. 48, da LRF, dispõe sobre os requisitos de legitimidade ativa para o processamento do feito recuperacional, destacando que o devedor, seja empresário ou empresário rural, deve exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos. Contudo, especificamente sobre o produtor rural, o exercício regular de sua atividade empresária independe de inscrição perante a Junta Comercial, tratando-se de mera faculdade sua, nos termos do art. 970 e 971, ambos do Código Civil III. Portanto, ao empresário rural revela-se suficiente a prova do exercício regular de atividade durante os dois anos que antecederam o pedido de recuperação judicial, sendo esta a interpretação adotada ao biênio legal estabelecido no art. 48, da LRF. Precedente do STJ (Agravo de Instrumento, Nº 70083681601, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge andré Pereira Gailhard, Julgado em: 24-06-2020). (TJMT; AgRgCv 1004793-50.2021.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 23/06/2021; DJMT 01/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. REQUISITOS À ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RECUPERACIONAL. ART. 48 DA LEI Nº 11.101/2005 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). PRÉVIA INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL REGULAR POR MAIS DE DOIS ANOS. PRESCINDIBILIDADE DE PRAZO MÍNIMO DE REGISTRO MERCANTIL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE ATIVIDADE EMPRESARIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONSTATADO INICIALMENTE QUE OS DEVEDORES INTEGRAM UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE PERMANÊNCIA NO FEITO RECUPERACIONAL APENAS DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS A INSCRIÇÃO DE CADA UM DOS MESMOS PERANTE A RECEITA FEDERAL E JUNTA COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(...) O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: O sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro, sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (lrf), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por Lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Recurso Especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes (RESP 1800032/MT, Rel. Ministro marco buzzi, Rel. P/ acórdão ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 05/11/2019, dje 10/02/2020).à luz de precedentes do STJ, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial de empresário rural, ficam também abrangidas no feito recuperacional aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. (TJMT; AI 1002554-73.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 08/06/2021; DJMT 17/06/2021) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
Pretensão de rediscussão de matéria julgada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A decisão embargada foi expressa ao rejeitar a tese do embargante de óbice ao deferimento do pedido de recuperação judicial do empresário rural, embasando-se, inclusive, em recente precedente da corte superior que considerou suficiente à postulação do favor legal a comprovação de que ele se dedica à atividade por mais de dois anos, independentemente de registro na junta comercial, mormente porque este é facultativo, a teor do artigo 971 do Código Civil. A mera irresignação do embargante para com tal conclusão não significa que a decisão tenha algum dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC para justificar a interposição de embargos de declaração, cuja função não é a de servir de sucedâneo de recurso. (TJPR; Rec 0037545-54.2021.8.16.0000; Coronel Vivida; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 17/11/2021; DJPR 17/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. COLHEITADEIRA AGRÍCOLA. SENTENÇA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO CDC, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CASO VERSA SOBRE A VENDA DE INSUMO AGRÍCOLA AO PRODUTOR RURAL.
Hipótese nos autos, no entanto, distinta dos precedentes e do entendimento jurisprudencial utilizado na sentença. Distinguishing. Máquinas, equipamentos, metodologias e implementos agrícolas que consistem insumos mecânicos e, como tais, fatores de produção, adquiridos, no âmbito da atividade rural, pelo produtor rural na condição de destinatário final. Art. 2º do CDC. Hipótese semelhante a dos caminhoneiros e profissionais liberais que adquirem veículos ou maquinário para o exercício de sua atividadade laboral. Proteção legal à atividade rural. Arts. 970 e 971 do Código Civil. Precedentes do STJ. Incidência do CDC reconhecida. Cláusula penal de 20% sobre o valor global da venda. Nulidade. Multa que deve se limitar a 2% sobre o valor da prestação inadimplida. Art. 52, § 1º, do CDC. Excesso de execução reconhecido. Pretensão de condenação da exequente ao pagamento da quantia indevidamente cobrada. Não-incidência do art. 940 do Código Civil (regra geral) e inaplicabilidade, no caso, do art. 42, § 1º, do CDC (regra especial). Valores que sequer foram pagos pelo consumidor e ausente a de má-fé da fornecedora. Redistribuição da sucumbência da execução e dos embargos. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0001581-72.2017.8.16.0183; Cascavel; Décima Terceira Câmara Cível; Relª DesªJosely Dittrich Ribas; Julg. 19/05/2021; DJPR 19/06/2021)
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EFETUADO POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE AGRÍCOLA ORGANIZADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS, ENCONTRANDO-SE, PORÉM, INSCRITO HÁ MENOS DE DOIS ANOS NA JUNTA COMERCIAL. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LRF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Controverte-se no presente Recurso Especial acerca da aplicabilidade do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular da atividade empresarial, estabelecido no art. 48 da Lei n. 11.101/2005, para fins de deferimento do processamento da recuperação judicial requerido por empresário individual rural que exerce profissionalmente a atividade agrícola organizada há mais de 2 (dois) anos, encontrando-se, porém, inscrito há menos de 2 (dois) anos na Junta Comercial. 2. Com esteio na Teoria da Empresa, em tese, qualquer atividade econômica organizada profissionalmente submete-se às regras e princípios do Direito Empresarial, salvo previsão legal específica, como são os casos dos profissionais intelectuais, das sociedades simples, das cooperativas e do exercente de atividade econômica rural, cada qual com tratamento legal próprio. Insere-se na ressalva legal, portanto, o exercente de atividade econômica rural, o qual possui a faculdade, o direito subjetivo de se submeter, ou não, ao regime jurídico empresarial. 3. A constituição do empresário rural dá-se a partir do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, sendo irrelevante, à sua caracterização, a efetivação de sua inscrição na Junta Comercial. Todavia, sua submissão ao regime empresarial apresenta-se como faculdade, que será exercida, caso assim repute conveniente, por meio da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. 3.1 Tal como se dá com o empresário comum, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário. Perfilha-se o entendimento de que, também no caso do empresário rural, a inscrição assume natureza meramente declaratória, a autorizar, tecnicamente, a produção de efeitos retroativos (ex tunc). 3.2 A própria redação do art. 971 do Código Civil traz, em si, a assertiva de que o empresário rural poderá proceder à inscrição. Ou seja, antes mesmo do ato registral, a qualificação jurídica de empresário - que decorre do modo profissional pelo qual a atividade econômica é exercida - já se faz presente. Desse modo, a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara, formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior ao registro. Exercida a faculdade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o empresário rural, por deliberação própria e voluntária, passa a se submeter ao regime jurídico empresarial. 4. A finalidade do registro para o empresário rural, difere, claramente, daquela emanada da inscrição para o empresário comum. Para o empresário comum, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, que tem condão de declarar a qualidade jurídica de empresário, apresenta-se obrigatória e se destina a conferir-lhe status de regularidade. De modo diverso, para o empresário rural, a inscrição, que também se reveste de natureza declaratória, constitui mera faculdade e tem por escopo precípuo submeter o empresário, segundo a sua vontade, ao regime jurídico empresarial. 4.1 O empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do processo recuperacional, instituto próprio do regime jurídico empresarial, há de proceder à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, não porque o registro o transforma em empresário, mas sim porque, ao assim proceder, passou a voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico. A inscrição, sob esta perspectiva, assume a condição de procedibilidade ao pedido de recuperação judicial, como bem reconheceu esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do RESP 1.193.115/MT, e agora, mais recentemente, a Quarta Turma do STJ (no RESP 1.800.032/MT) assim compreendeu. 4.2 A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro, possibilidade que a própria Lei lhe franqueou. Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta comercial, já ostenta status de regularidade. 5. Especificamente quanto à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, para o empresário comum, o art. 967 do Código Civil determina a obrigatoriedade da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Será irregular, assim, o exercício profissional da atividade econômica, sem a observância de exigência legal afeta à inscrição. Por consequência, para o empresário comum, o prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser contado, necessariamente, da consecução do registro. Diversamente, o empresário rural exerce profissional e regularmente sua atividade econômica independentemente de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Mesmo antes de proceder ao registro, atua em absoluta conformidade com a Lei, na medida em que a inscrição, ao empresário rural, apresenta-se como faculdade - de se submeter ao regime jurídico empresarial. 6. Ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial, como instituto próprio do regime empresarial, o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade (em conformidade com a Lei) do exercício profissional de sua atividade agropecuária pelo biênio mínimo, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período anterior à inscrição. 7. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.876.697; Proc. 2020/0125828-4; MT; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 06/10/2020; DJE 22/10/2020)
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EFETUADO POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE AGRÍCOLA ORGANIZADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS, ENCONTRANDO-SE, PORÉM, INSCRITO HÁ MENOS DE DOIS ANOS NA JUNTA COMERCIAL. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LRF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Controverte-se no presente Recurso Especial acerca da aplicabilidade do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular da atividade empresarial, estabelecido no art. 48 da Lei n. 11.101/2005, para fins de deferimento do processamento da recuperação judicial requerido por empresário individual rural que exerce profissionalmente a atividade agrícola organizada há mais de 2 (dois) anos, encontrando-se, porém, inscrito há menos de 2 (dois) anos na Junta Comercial. 2. Com esteio na Teoria da Empresa, em tese, qualquer atividade econômica organizada profissionalmente submete-se às regras e princípios do Direito Empresarial, salvo previsão legal específica, como são os casos dos profissionais intelectuais, das sociedades simples, das cooperativas e do exercente de atividade econômica rural, cada qual com tratamento legal próprio. Insere-se na ressalva legal, portanto, o exercente de atividade econômica rural, o qual possui a faculdade, o direito subjetivo de se submeter, ou não, ao regime jurídico empresarial. 3. A constituição do empresário rural dá-se a partir do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, sendo irrelevante, à sua caracterização, a efetivação de sua inscrição na Junta Comercial. Todavia, sua submissão ao regime empresarial apresenta-se como faculdade, que será exercida, caso assim repute conveniente, por meio da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. 3.1 Tal como se dá com o empresário comum, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário. Perfilha-se o entendimento de que, também no caso do empresário rural, a inscrição assume natureza meramente declaratória, a autorizar, tecnicamente, a produção de efeitos retroativos (ex tunc). 3.2 A própria redação do art. 971 do Código Civil traz, em si, a assertiva de que o empresário rural poderá proceder à inscrição. Ou seja, antes mesmo do ato registral, a qualificação jurídica de empresário - que decorre do modo profissional pelo qual a atividade econômica é exercida - já se faz presente. Desse modo, a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara, formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior ao registro. Exercida a faculdade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o empresário rural, por deliberação própria e voluntária, passa a se submeter ao regime jurídico empresarial. 4. A finalidade do registro para o empresário rural, difere, claramente, daquela emanada da inscrição para o empresário comum. Para o empresário comum, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, que tem condão de declarar a qualidade jurídica de empresário, apresenta-se obrigatória e se destina a conferir-lhe status de regularidade. De modo diverso, para o empresário rural, a inscrição, que também se reveste de natureza declaratória, constitui mera faculdade e tem por escopo precípuo submeter o empresário, segundo a sua vontade, ao regime jurídico empresarial. 4.1 O empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do processo recuperacional, instituto próprio do regime jurídico empresarial, há de proceder à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, não porque o registro o transforma em empresário, mas sim porque, ao assim proceder, passou a voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico. A inscrição, sob esta perspectiva, assume a condição de procedibilidade ao pedido de recuperação judicial, como bem reconheceu esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do RESP 1.193.115/MT, e agora, mais recentemente, a Quarta Turma do STJ (no RESP 1.800.032/MT) assim compreendeu. 4.2 A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro, possibilidade que a própria Lei lhe franqueou. Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta comercial, já ostenta status de regularidade. 5. Especificamente quanto à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, para o empresário comum, o art. 967 do Código Civil determina a obrigatoriedade da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Será irregular, assim, o exercício profissional da atividade econômica, sem a observância de exigência legal afeta à inscrição. Por consequência, para o empresário comum, o prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser contado, necessariamente, da consecução do registro. Diversamente, o empresário rural exerce profissional e regularmente sua atividade econômica independentemente de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Mesmo antes de proceder ao registro, atua em absoluta conformidade com a Lei, na medida em que a inscrição, ao empresário rural, apresenta-se como faculdade - de se submeter ao regime jurídico empresarial. 6. Ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial, como instituto próprio do regime empresarial, o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade (em conformidade com a Lei) do exercício profissional de sua atividade agropecuária pelo biênio mínimo, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período anterior à inscrição. 7. Recurso Especial provido (STJ; REsp 1.811.953; Proc. 2019/0129908-0; MT; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 06/10/2020; DJE 15/10/2020)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por Lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Recurso Especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes. (STJ; REsp 1.800.032; Proc. 2019/0050498-5; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 05/11/2019; DJE 10/02/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
Não existem, em qualquer hipótese, no Acórdão a omissão ou contradição apontadas pelo embargante. O voto condutor enfrentou diretamente a matéria, assinalando que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C, no qual decidiu que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (RESP 1.162.307/RJ, Primeira Seção, relator Ministro Luiz Fuz, DJe: 03/12/2010). Por outro lado, também constou do Voto Condutor que a teor dos artigos 966, 971 e 984 do Código Civil, "o produtor rural constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ enquadra-se no conceito de empresa para fins de exigibilidade do salário-educação. " Por fim, o decisum assinalou "é pacífico o entendimento do Superior Tribunal no sentido de ser inexigível a contribuição para o Salário-Educação do produtor rural, pessoa física, porque ele não se enquadra no conceito de empresa"Por fim, há de se destacar em relação ao pedido de prequestionamento dos artigos 5, II, 146, III, 149, 150, I, 170, parágrafo único, 194, 195 e 212, todos da Constituição Federal; 44, 45, 967, 982, 984, 985 e 1.150, todos do Código Civil,; 97, III, 108, § 1º, 109, 110, 113, § 3º e 121, todos do Código Tributário Nacional; e 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998, que a intenção do embargante é abrir a via especial ou extraordinária, contudo o acórdão examinou a questão conforme o pedido constante a petição inicial e dos documentos acostados a esta, bem como da Jurisprudência sobre a matéria. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001633-10.2018.4.03.6143; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 06/07/2020; DEJF 13/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMPRESÁRIOS PRODUTORES RURAIS PROCESSAMENTO DEFERIDO VIOLAÇÃO AO 48, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05 NÃO OCORRÊNCIA ART. 971 DO CÓDIGO CIVIL INSCRIÇÃO FACULTATIVA NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
A inscrição do empresário rural no Registro Público de Empresas Mercantis é facultativa e tem feição meramente declaratória, razão pela qual é desnecessária, para o acolhimento do processamento do pedido de recuperação judicial, a comprovação do referido registro pelo prazo superior a 02 (dois) anos de que trata o art. 48, caput, da Lei nº 11.101/05. (TJMS; AI 1413958-97.2019.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 06/07/2020; Pág. 188)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO AFASTADO RECURSO REJEITADO.
I. a omissão significa em não analisar o que foi levado para apreciação pelas partes. é o esquecimento ou não enfrentamento, o que não ocorre se em relação à suposta omissão (exigência de prévia inscrição do produtor rural pela prazo de dois anos para ser deferida sua recuperação judicial. artigos 48, 51, v, da lei nº 11.101/05, bem como os artigos 967 e 971 do código civil) foi aberto capítulo específico na fundamentação para afastar esta tese, bem como, consta anotação a respeito deste tema na própria ementa do agravo de instrumento. sendo analisada a questão, impossível falar em omissão, o que revela irresignação do recorrente, que deve ser atacada por via recursal outra, que não os embargos de declaração, por ter efeito devolutivo restrito aos vícios do art. 1021 do cpc. ii. recurso rejeitado. (TJMS; EDcl 1410359-53.2019.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 02/04/2020; Pág. 182)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CNPJ. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 970 E 971 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. EXPEDIÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF) CONDICIONADA À INSCRIÇÃO NO CNPJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MANTIDA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.
1. A exigência de inscrição no cnpj do contribuinte produtor rural para fins de expedição da autorização de impressão de documentos fiscais (aidf) se mostra incompatível com o princípio da liberdade de exercício da atividade econômica. 2. Conforme cediço, nos termos do art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em Lei. 3. O legislador infraconstitucional, nos artigos 970 e 971 do Código Civil, conferiu tratamento especial ao produtor rural, não impondo a obrigação de sua inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica. 4. Nesse desiderato, mantém-se o entendimento de primeiro grau que determinou a autoridade coatora a liberação da AIDF, modelos a e a1, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00, por estar em sintonia com precedentes desta corte de justiça e não ter sido constatado violado ao direito do estado de Pernambuco. 5. Remessa necessária não provida. À unanimidade de votos. (TJPE; RN 0032037-44.2014.8.17.0001; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 11/12/2019; DJEPE 08/01/2020)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
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- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
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