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Art 1003 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação docontrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto aestes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato,responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros,pelas obrigações que tinha como sócio.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.

Inaplicabilidade do dispositivo legal. Recorrente que não foi reconhecido como sócio da empresa devedora mas mero funcionário administrador. Ausência de interesse jurídico do agravante. Ademais, Decreto de intempestividade da contestação apresentada que não restou impugnado. Agravo improvido. (TJSP; AI 2037781-56.2022.8.26.0000; Ac. 16093301; Cotia; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 28/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2802)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE.

A alteração contratual da empresa executada na junta comercial, na qual ajustada a retirada de sócio da sociedade, somente produz efeitos contra terceiros a partir da averbação, art. 1.003 do Código Civil. Agravo improvido. (TRT 4ª R.; AP 0069900-95.2009.5.04.0203; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Marcelo Papaleo de Souza; DEJTRS 17/10/2022)

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE.

A responsabilidade do sócio retirante é fixada nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, o qual estabelece que: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pela obrigações que tinha como sócio. Contudo, o entendimento do TST é no sentido de que o sócio retirante é responsável pelas obrigações trabalhistas caso o trabalhador tenha prestado serviços durante o período de sua gestão. (TRT 10ª R.; AP 0001009-08.2019.5.10.0105; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 17/10/2022; Pág. 468)

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO.

A responsabilidade do sócio retirante é fixada nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, o qual estabelece que: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, c/c artigo 10-A da CLT, que dispõe que: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. O entendimento do TST é no sentido de que o sócio retirante é responsável pelas obrigações trabalhistas caso o trabalhador tenha prestado serviços durante o período de sua gestão. (TRT 10ª R.; AP 0000873-20.2019.5.10.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 17/10/2022; Pág. 692)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA MARCOPOLO S.A. E DA ARTECOLA QUÍMICA S.A. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECÔNOMICO. SÓCIO RETIRANTE.

1. Tal como concluído na decisão embargada, não há que se falar em responsabilidade solidária pela formação de grupo econômico, uma vez que o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizado o grupo econômico tão somente por coordenação entre as empresas e a existência de sociedade entre si, dissentiu do entendimento que vem sendo adotado por esta Corte, em relações materialmente constituídas anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não havendo omissão, no particular. 2. No entanto, não houve manifestação no acórdão embargado sobre a responsabilidade das rés, na qualidade de sócias retirantes. Nesse ínterim, não se olvide que, nos termos dos artigos 1003 e 1032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que era sócio e por dois anos após a sua saída da sociedade. 3. No presente caso, a Corte de origem destacou que a segunda e a terceira rés integravam a sociedade que formava a 1ª ré, empregadora do autor, beneficiando-se, por conseguinte, de sua força de trabalho. O TRT ainda registrou que o contrato de trabalho do reclamante findou em 23/10/2016, sendo que a 3ª reclamada permaneceu como sócia até 09/06/2016, e a 2ª reclamada até 31/12/2016, motivo pelo qual devem responder subsidiariamente, nos termos dos artigos 1003 e 1032 do Código Civil já citados anteriormente. 4. Destarte, há de se conceder efeito modificativo ao acórdão embargado, a fim de retificar o dispositivo para constar apenas o provimento parcial do recurso de revista interposto por MARCOPOLO S.A. e ARTECOLOCA QUÍMICA S.A., para afastar o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilização solidária das recorrentes, mantendo-se, todavia, a responsabilidade subsidiária das mesmas na qualidade de sócias retirantes, pelos créditos deferidos na presente ação. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com a concessão de efeito modificativo. (TST; ED-RRAg 0001802-98.2016.5.09.0130; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 10/10/2022; Pág. 1269)

 

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.

Nos termos do artigo 1.003 e seu parágrafo único, do Código Civil, o ex-sócio reponde pelas obrigações da empresa até dois anos após a retirada da sociedade. (TRT 5ª R.; Rec 0000852-61.2011.5.05.0038; Segunda Turma; Rel. Des. Renato Mário Borges Simões; DEJTBA 10/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.

Na forma do paragrafo único do art. 1003 do Código Civil, o sócio cedente responde solidariamente com o sócio cessionário por um período de ate dois anos da averbação de sua exclusão da sociedade. Contudo, o art. 10-A da CLT prevê que a responsabilidade dos sócios retirantes se dá de forma subsidiária. Assim, a execução dos sócios retirantes só poderá ser procedida após a frustração da execução dos sócios atuais da sociedade reclamada. (TRT 1ª R.; APet 0101560-08.2016.5.01.0022; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Alfredo Mafra Lino; Julg. 04/10/2022; DEJT 06/10/2022)

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ART. 28, § 5º, CDC. TEORIA MENOR. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. LEGALIDADE.

Antes da reforma trabalhista, a CLT era omissa em relação à desconsideração da personalidade jurídica, sendo pacificado o entendimento, que se usava por analogia, previsto no artigo 28, caput e § 5º, do CDC, que em síntese dispunha que a mera insuficiência financeira da empresa poderia acarretar a execução direta dos sócios, adotando a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Uma vez perscrutado os bens da empresa executada, caso não se encontre ou sejam insuficientes, permite-se o redirecionamento da execução para atingir patrimônio dos sócios da pessoa jurídica, presumindo-se que houve fraude ou má-administração do empreendimento empresarial. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO Código Civil. A teor dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio pode ser responsabilizado pelas obrigações sociais contraídas antes da sua retirada da sociedade, por um período de até dois anos após a sua saída. Demonstrado que o ajuizamento da ação ocorreu menos de dois anos da sua retirada da sociedade, o sócio retirante deve ser mantido no polo passivo da execução. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; AP 0016447-52.2014.5.16.0018; Primeira Turma; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 06/10/2022)

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. LEGALIDADE.

O artigo 28, caput e § 5º, do CDC, prevê que a mera insuficiência financeira da empresa pode acarretar a execução direta dos sócios, adotando a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Uma vez perscrutado os bens da empresa executada, caso não se encontre ou sejam insuficientes, permite-se o redirecionamento da execução para atingir patrimônio dos sócios da pessoa jurídica, presumindo-se que houve fraude ou má-administração do empreendimento empresarial. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO Código Civil. A teor dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio pode ser responsabilizado pelas obrigações sociais contraídas antes da sua retirada da sociedade, por um período de até dois anos após a sua saída. Demonstrado que o ajuizamento da ação ocorreu menos de dois anos da sua retirada da sociedade, o sócio retirante deve ser mantido no polo passivo da execução. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; AP 0016161-40.2015.5.16.0018; Primeira Turma; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 06/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SOCIEDADE SIMPLES. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS.

1. No caso de Microempresário Individual, as pessoas física e jurídica se confundem, de sorte que as responsabilidades da empresa e a do empresário são as mesmas. 2. Viável a inclusão da pessoa física no polo passivo do feito, como requer a exequente, seja porque ao tempo do fato gerador tratava-se de empresária individual ou, ainda, porque a execução foi ajuizada no período dos dois anos previsto no parágrafo único do artigo 1.003, do Código Civil, que dispõe acerca das Sociedades Simples. (TRF 4ª R.; AG 5026862-36.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

EX-SÓCIO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO BIÊNIO PREVISTO NO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.

Consoante o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil vigente, o ex-sócio responde, perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio, pelo prazo de até dois anos a partir da averbação da alteração contratual, cuja contagem inicia-se não da sua inclusão no polo passivo ou do início da execução, mas sim da propositura da ação. O ajuizamento do feito ocorreu nesse interregno, pelo que está intacta a responsabilidade do sócio retirante, a quem incumbia manter-se informado dos débitos da empresa por seus próprios meios, em face do encargo a ele atribuído por força da Lei. (TRT 2ª R.; AP 0185100-95.1995.5.02.0301; Décima Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 05/10/2022; Pág. 14998)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX- SÓCIO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.

A teor do disposto nos arts. 1003 e 1032 do Código Civil, a responsabilidade de sócio retirante perdura por dois anos após a averbação da alteração contratual. Destarte, o ex-sócio é responsável pelos créditos do empregado, desde que provado que se beneficiou da sua força de trabalho, não importando se, por ocasião da propositura da demanda, ele não mais integrava a sociedade. Contudo, não é o que se verifica na hipótese dos autos. (TRT 3ª R.; AP 0012096-41.2017.5.03.0164; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 04/10/2022; DEJTMG 05/10/2022; Pág. 1464)

 

EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE.

O ex-sócio responde pelas obrigações da sociedade nos dois anos que se seguem à averbação da retirada no órgão competente, conforme o parágrafo único do artigo 1003 do Código Civil. (TRT 1ª R.; APet 0011684-55.2015.5.01.0029; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 27/09/2022; DEJT 04/10/2022)

 

RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO.

Limitação temporal. Artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil brasileiro. Exclusão da executada da lide. Sentença mantida. (TRT 10ª R.; AP 0000515-77.2018.5.10.0009; Primeira Turma; Relª Desª Flávia Simões Falcão; DEJTDF 04/10/2022; Pág. 1022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA CREDENCIADA PARA RECEBIMENTO DE CONTAS DE ÁGUA, ESGOTO E SERVIÇOS DA SANEPAR. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Comparecimento espontâneo nos autos - artigo 239, § 1º do código de processo civil - réu que interveio em diversos momentos no feito - prejuízo não configurado - arguição de ilegitimidade passiva do sócio não acolhida - teoria da asserção - relação de direito material entre as partes - mérito - ausência de repasse à sanepar das contas recebidas - dívida contraída após o sócio se retirar da sociedade - artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil - termo de acordo extrajudicial firmado, também, pelo antigo sócio, como representante da pessoa jurídica, e não como devedor solidário - participação da nova sócia no acordo, ao emitir os cheques para pagamento do parcelamento, os quais resultaram inadimplidos - improcedência do pedido quanto ao sócio que se retirou - recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0007117-09.2018.8.16.0190; Maringá; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

Inadmissibilidade. Não merece acolhimento o recurso cujo objetivo é a modificação da decisão expressada no acórdão. Ausência de vilipêndio aos artigos 7º, 10, 238, 278, 280, 281, 489, 523, 525, 833, IV e 841, § 2º do CPC/15, artigos 213, 214, 247, 475-J e 652, § 4º do CPC/73, art. 1.003 do Código Civil e art. 1º da Lei nº 6.407/76. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2154456-05.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16092356; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1857)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ARTECOLA EXTRUSÃO LTDA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DESPROVIMENTO.

Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DESPROVIMENTO. Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO RETIRANTE. RETIRADA DA SOCIEDADE NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA. A causa relativa à responsabilidade do sócio que se retira da sociedade na vigência do contrato de trabalho, à luz do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, pois a decisão proferida pelo Regional demonstra contrariedade à jurisprudência desta Corte superior. Agravo de instrumento provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SÓCIO RETIRANTE. RETIRADA DA SOCIEDADE NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A Reforma Trabalhista exprimiu a construção doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.089 do Código Civil pela Justiça do Trabalho, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT, diante da sua compatibilidade com as regras e princípios fundamentais justrabalhistas. O sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade na hipótese em que a resolução da sociedade ocorreu na vigência do contrato de trabalho, ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de dois anos contados da averbação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000776-31.2017.5.09.0130; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 23/09/2022; Pág. 4893)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE CONTRAÍDAS QUANDO AINDA A INTEGRAVAM. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO CASO, NÃO MERECE PROVIMENTO O AGRAVO, HAJA VISTA QUE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NÃO DESCONSTITUEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFORME CONSIGNADO POR ESTE RELATOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL, O SÓCIO RETIRANTE RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO CONTRAÍDAS À ÉPOCA EM QUE ERA SÓCIO E POR DOIS ANOS APÓS A SUA SAÍDA DA SOCIEDADE. DESSE MODO, NÃO HÁ COMO AFASTAR A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE, TENDO EM VISTA QUE, À LUZ DAS PREMISSAS FÁTICAS EXPRESSAMENTE REGISTRADAS NA DECISÃO REGIONAL, INSUSCETÍVEIS DE ALTERAÇÃO NESTA INSTÂNCIA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA Nº 126 DO TST), A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FOI AJUIZADA ANTES DA RETIRADA DOS SÓCIOS E QUANDO ELES AINDA INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO. ADEMAIS, CONFORME DESTACADO NA DECISÃO AGRAVADA, A MATÉRIA AFETA À RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ENVOLVE A INCIDÊNCIA DE PRECEITO INFRACONSTITUCIONAL, O QUE NÃO ATENDE AO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NA SÚMULA Nº 266 DO TST E NO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT.

Precedentes. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0140200-56.2009.5.20.0003; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 02/09/2022; Pág. 6617)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Negativa de prestação jurisdicional. Transcendência não reconhecida na decisão agravada. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (constituição federal, artigo 5º, xxxv), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no estado democrático de direito seja incompatível com posturas arbitrárias (constituição federal, artigo 93, ix), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do cpc/2015). No caso presente, o tribunal regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais deu provimento ao agravo de petição da executada, para reconhecer ser indevido o redirecionamento da execução e declarar a irregularidade da penhora sobre o imóvel. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. Execução. Responsabilidade da sócia retirante. Ofensa direta e literal à Constituição Federal não configurada. Transcendência não reconhecida na decisão agravada. O tribunal regional concluiu ser indevido o redirecionamento da execução e declarou a irregularidade da penhora sobre o imóvel da sócia retirante. No caso, possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, mormente o artigo 1.003 do Código Civil (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266/tst). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0122600-93.2007.5.02.0261; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 19/08/2022; Pág. 4914)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A questão referente à responsabilidade dos sócios retirantes se refere à aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. art. 1.003 do CC/02. não se divisando de violação direta dos dispositivos constitucionais, o que somente seria possível de forma reflexa, não atendendo ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 1000184-18.2021.5.02.0261; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 16/08/2022; Pág. 6836)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

A questão referente à responsabilidade dos sócios retirantes se refere à aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. art. 1.003 do CC/02. não se divisando de violação direta dos dispositivos constitucionais suscitados (art. 5º, II e XXXVI da CF), a qual somente seria possível de forma reflexa, não atendendo ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000086-87.2019.5.05.0018; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 20/06/2022; Pág. 3746)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.

A limitação da responsabilidade do sócio retirante prevista no parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil restringe-se às obrigações de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito. Considerando que a hipótese tratada nestes autos não diz respeito a obrigação derivada especificamente da condição de sócio, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade do agravante, deve ser afastada a incidência dos artigos 1.003 e 1.032, ambos do Código Civil. Prescrição não configurada. Em se tratando de dívida constituída por Acórdão do TCU já transitado em julgado e com decurso do prazo fixado para pagamento sem que tenha havido adimplemento, restam atendidos os requisitos de certeza, de liquidez e de exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, conforme previstos no art. 803, I, do CPC/2015.Não se conhece da exceção de pré-executividade quanto à alegação de ilegitimidade passiva exatamente porque, na hipótese dos autos, esse exame pressuporia, inevitavelmente, instrução e dilação probatória, o que não se afigura compatível com a via excepcional utilizada. (TRF 4ª R.; AG 5017797-17.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 08/03/2022; Publ. PJe 11/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Decisão proferida anteriormente à nova codificação processual. Inaplicabilidade dos arts. 133 e seguintes do CPC/15. Indispensabilidade da citação dos sócios da pessoa juridica para manifestar-se sobre o pedido de suspensão da personalidade da empresa societária. Não acolhida. Contraditório diferido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição intercorrente. Ação de rescisão contratual. Prazo decenal. Art. 177 do Código Civil de 1916 c/c c/c art. 2.028 do Código Civil de 2002. Não verificada a ocorrência de prescrição intercorrente. Relação de consumo verificada. Serviço de publicidade que não ingressa na cadeia produtiva do recorrido. Desconsideração da personalidade juridica devidamente fundamentada. Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica. Responsabilidade de ex-sócio. Inaplicabilidade do prazo decadencial estabelecido pelo art. 1.003 do Código Civil. Decisão proferida por juiz suspeito. Não configurada. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AI 0801843-67.2022.8.02.0000; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 26/07/2022; Pág. 146)

 

APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE QUOTAS EMPRESARIAIS. SOCIEDADE LIMITADA. EX-SÓCIO. DÉBITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À CESSÃO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. LIMITAÇÃO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERÍODO INFERIOR A DOIS ANOS. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA SOMENTE PARA OS CONTRATANTES. MORA. VERIFICADA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. APLICÁVEL.

1. Acerca da possibilidade de cessão de quotas das sociedades limitadas, o artigo 1.057 do Código Civil estabelece que, sendo omisso o contrato social, pode o sócio ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. 2. Os artigos 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, todos do Código Civil, por sua vez, determinam que, cedidas as quotas, o cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. 3. Nos termos do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária do cedente restringe-se às obrigações contraídas no período em que este ainda ostentava a qualidade de sócio, isto é, antes da sua retirada da sociedade. 4. A doutrina e a jurisprudência possuem entendimento unânime de que a cessão de quotas somente será oponível erga omnes após a efetiva averbação da alteração do quadro societário perante a Junta Comercial. 5. Havendo a cessão de quotas nos exatos termos autorizados pelo Código Civil, com averbação da alteração contratual no órgão registrário competente, é certo que a cessionária é solidariamente responsável pelos débitos da empresa, preexistentes à sua retirada do quadro societário, pelo período de dois anos. 6. O parágrafo único, do artigo 1.003, do Código Civil veicula norma imperativa, que não pode ser afastada por convenção dos sócios, ou acordo feito entre cedente e cessionário. 6.1. Portanto, as cláusulas contratuais que limitem a responsabilidade solidária em período inferior a dois anos não são oponíveis a terceiros, somente produzindo efeitos entre as partes contratantes, para fins de verificação da mora. 7. Verificada a responsabilidade solidária entre as partes, não é possível atribuir somente a uma delas os ônus pelos débitos da empresa, contraídos no período em que a cedente ainda ostentava a qualidade de sócia. 8. A multa admite uma classificação de acordo com o que mantém relação, de modo que, nos casos de mora ou inadimplemento parcial, é denominada de multa moratória; enquanto nos casos de inexecução total da obrigação, é chamada de multa compensatória, conforme se extrai da redação do artigo 408 do Código Civil. 9. Restando evidente a mora da cessionária, deve-se aplicar a cláusula penal moratória, nos termos em que pactuada, porquanto expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes. Precedentes. 10. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07377.81-11.2021.8.07.0001; Ac. 143.4986; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 28/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS NÃO INSERIDAS NA RECUPERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. APONTADA CONTRADIÇÃO NO ATO AGRAVADO QUE EXCLUIU OS ADMINISTRADORES E A MANTEVE NA LIDE. DECISÃO MANTIDA.

1. Não é nula a decisão que rejeita a tese da parte, de forma clara e motivada, sendo Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. (EDCL nos ERESP 1169126/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 26/11/2020). 2. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1333349/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 (RESP 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 3. Nesse viés, não há que se falar em suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra sócios e empresas não arrolados na recuperação judicial, conforme já decidido em recurso anteriormente julgado por este colegiado (Acórdão 1296734, 07286833920208070000, Relator: ANA CAnTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 4. Não há contradição na decisão agravada que reconhece a legitimidade da empresa agravante e veda a desconsideração de per saltum em relação a administradores das empresas devedoras, por não serem responsáveis imediatos e por não haver prova de que tenham praticado ato de desvio de finalidade ou abuso de poder. 4.1. A situação da agravante enquadra-se no parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, pois teve em sua composição societária uma das empresas devedoras e o incidente foi instaurado antes do transcurso do biênio da averbação da modificação contratual. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJDF; AGI 07228.15-46.2021.8.07.0000; Ac. 142.0517; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 16/05/2022)

 

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