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Art 1013 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, competeseparadamente a cada um dos sócios.

§ 1 o Se a administração competir separadamente a váriosadministradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisãoaos sócios, por maioria de votos.

§ 2 o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administradorque realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com amaioria.

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA TERMINATIVA. INCONFORMISMO.

Embora indeferida a petição inicial (art. 330, III c/c art. 485, VI, ambos do CPC), foi estabelecido o contraditório com a apresentação das contrarrazões (art. 331, §1º, CPC), o que autoriza, desde logo, o exame do mérito por esta colenda câmara. Teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, I, CPC). Considerações a respeito da prescrição na sistemática do Código Civil de 2002. Descabimento da realização de atos de cobrança de dívida prescrita, seja por meio judicial ou extrajudicial, segundo precedentes desta colenda câmara. Recurso provido. (TJSP; AC 1007403-13.2022.8.26.0008; Ac. 16173033; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE SÓCIOS. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. DELIBERAÇÃO OCORRIDA SEM A OBSERVÂNCIA DA FORMA DE ESTABELECIDA EM CONTRATO SOCIAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

De acordo com o caput do art. 1.013 do Código Civil, a administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. Demonstrado nos autos que a deliberação ocorrida na assembleia de sócios não observou o estabelecido no contrato social, notadamente a forma de administração e tomada de decisão em conjunto, deve ser acolhido o pedido de declaração de nulidade. (TJMG; APCV 5004080-49.2019.8.13.0702; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. JULGAMENTO DO MÉRITO COM FORÇA NO ART. 1.013, §3, I, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA MODALIDADE ORDINÁRIA GERAL. ART. 1.242, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. JUSTO TÍTULO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE POSSE NO CURSO DO FEITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I. Trata-se o interesse processual de condição da ação inerente à necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer ao autor alguma utilidade do ponto de vista prático. Caso dos autos no qual a parte autora demonstrou que não se mostra possível, primo icto oculi, a transmissão da propriedade pelo modo derivado, socorrendo-lhe direito a demandar por meio de usucapião (via originária). Considerando que a causa está madura para julgamento, pode ser apreciado o mérito, forte no art. 1.013, §3, I, do Código Civil. II. Aplicável ao caso concreto a usucapião ordinária geral prevista no caput do artigo 1.242 do Código Civil, para a qual existe a necessidade de posse de 10 anos, contínua, incontestada, com justo título e boa-fé. No tocante ao justo título, admite-se a promessa de compra e venda, mesmo que o ato seja inapto a transferir a propriedade, como ocorre neste caso. Quanto à boa-fé, presente está porque, da leitura dos contratos de compra e venda acostados à petição inicial, extrai-se que a vendedora se obrigou a outorgar a competente e definitiva escritura aos autores, se extraindo o elemento subjetivo de ignorância do possuidor quanto ao vício ou obstáculo que lhe impediu a aquisição da coisa. III. É possível a contagem do prazo no curso da ação, conforme doutrina, jurisprudência do STJ e deste TJRS e exegese do art. 462 do CPC/1973, correspondente ao art. 493 do CPC/2015. lV. Procedência do pedido inicial. Recurso provido à unanimidade. (TJRS; AC 5000236-57.2013.8.21.0095; Estância Velha; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 28/04/2022; DJERS 04/05/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA. R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS MOLDES DO ARTIGO 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Insurgência só das acionantes. Inaplicabilidade do Decreto nº 1.102/1903. Inexistência de contrato típico de armazenagem. Requerida que possui objeto social abrangente e que não se limita apenas à atividade de armazenagem. Aplicável à espécie o prazo de prescrição assinalado pelo artigo 206, 3º, V, do Código Civil. Prescrição afastada. Anulação do r. Decisum que se impõe. Apreciação do mérito com fundamento no art. 1013, § 3º, V, do Código Civil. Avenças firmadas entre as partes que preveem a responsabilidade da requerida quanto à contratação de seguro contra incêndios. Inadimplência. Responsabilidade contratual da qual não logrou a ré se eximir. Intelecção do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Dever de indenizar que se reconhece. Danos materiais a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Dá-se provimento ao recurso interposto pelas acionantes, e isso a fim de, anulando a r. Sentença vergastada, julgar procedente a ação. (TJSP; AC 1004862-94.2021.8.26.0152; Ac. 15293636; Cotia; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 16/12/2021; DJESP 31/01/2022; Pág. 3659)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.

1. A sentença deve observar a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita, consoante disposição dos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da congruência. 2. Restando evidenciado que a fundamentação tecida na sentença se afastou da delimitação objetiva da lide, impõe-se a anulação do referido decisum, não se aplicando, contudo, o disposto no 3º, do 1.013, do Código Civil, no caso concreto. (TJES; AC 0100856-19.2010.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 02/02/2021; DJES 25/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. AFASTADA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ALTERADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Nos termos do art. 1.013, do Código Civil, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Destarte, o relator pode pronunciar-se sobre a alegada omissão na sentença guerreada, sanando o vício no julgado. 2. Não ocorre julgamento citra petita quando o magistrado singular analisa todos os pedidos contidos na inicial, não estando obrigado a aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, podendo sua fundamentação ater-se ao motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. 3. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a prescrição aquisitiva depende da demonstração de dois requisitos: Posse mansa e pacífica, sem oposição ou interrupção, com animus domini; lapso temporal de 15 (quinze) anos. 4. In casu, restou demonstrada a posse mansa e pacífica, uma vez que as provas colacionas aos autos, notadamente a prova testemunhal, confirma a existência do acerto verbal entre o requerido, já falecido (antigo proprietário da área litigada) e o autor. 5. Fixado de forma equivocada os ônus sucumbenciais (eis que não houve a apresentação de contestação pelo curador especial, mas sim pelo próprio réu), pode ser alterado de ofício por esta instância revisora. 6. Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0327511-87.2013.8.09.0107; Morrinhos; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 15/10/2021; DJEGO 19/10/2021; Pág. 2580)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CREDIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO PARA LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELA TABELA DO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato, o que foi demonstrado no caso dos autos, pois a taxa de juros contratada encontra-se muito acima da taxa média do mercado. 2. A sentença, na qual o julgador singular deixa de se manifestar sobre todos pedidos constantes da inicial, padece de erro, posto que proferida aquém (citra petita) do que restou pleiteado nos autos. Contudo, em atenção à disposição contida no art. 1.013, § 3º do Código Civil de 2015, nada obsta que ocorra desde logo a apreciação do mérito, por estar o processo em condições de imediato julgamento. 3. Segundo entendimento dominante do STJ, a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu in casu, razão pela qual os valores pagos em excesso devem ser restituídos na sua forma simples, apurados na fase de liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC (índice mais benéfico às partes) a partir de cada desconto (ato ilícito) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 4. Quanto a indenização por dano moral, haja vista o contrato entabulado conter cláusula abusiva, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pelo recorrente não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária. 5. Constatando-se que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados nos termos do art. 82, §2º, do CPC, será rateado entre os litigantes, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC, em relação ao autor/apelado, beneficiário da gratuidade da justiça. 6. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado, conforme artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO; AC 5230221-07.2019.8.09.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Proto de Oliveira; Julg. 12/07/2021; DJEGO 15/07/2021; Pág. 3040)

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO CLANDESTINO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFIGURAÇÃO DA PEJOTIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Caberia ao recorrente o ônus da prova de que, efetivamente não exercia as atividades de sócio e que, na realidade, o ingresso na sociedade teria ocorrido de forma fraudulenta (art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). No entanto, no seu depoimento, há verdadeira confissão, eis que o recorrente confirma o real exercício das atribuições de sócio tais como integralização do capital social pelas respectivas quotas-parte (art. 997 do Código Civil), participação nos lucros (art. 1.007 do Código Civil), decisão sobre os negócios da sociedade, podendo admitir e demitir empregados (arts. 1.010 e 1013 do Código Civil) e participação na liquidação da quota social, após sua retirada (art. 1031 do Código Civil). Em assim, impossível o reconhecimento do vínculo empregatício, não merecendo reforma a sentença. Recurso Ordinário improvido. VERBAS RESILITÓRIAS DO PERÍODO DE 04/01/2017 A 01/10/2018. PROVA DE REGULAR QUITAÇÃO PELA DEMANDADA. Provando a recorrida a quitação do período vindicado, não há como prosperar a tese do recorrente quanto à inexistência da quitação. Recurso Ordinário improvido. HORAS EXTRAS. INSERÇÃO DO EMPREGADO NA PREVISÃO DO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. Não há prova nos autos de que o reclamante/recorrente tenha laborado em sobrejornada no período de 04/05/2016 a 01/05/2017. Em relação ao lapso temporal posterior, restou devidamente comprovado que o recorrente exerceu a função de coordenador comercial (CTPS de ID c51badb). Tanto em seu depoimento como em diversos trechos da petição inicial há menção de que exercia funções de gestão, tendo, inclusive, outros empregados como subordinados, podendo, até mesmo, admitir e demitir funcionários, sendo-lhe inaplicável o controle de jornada nos termos do que preconiza o inciso II do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Recurso Ordinário improvido. DESPESAS COM PASSAGENS E ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO. O valor dos ressarcimentos pleiteados pelo recorrente dá-se com base em planilha manifestamente unilateral, não havendo a apresentação de qualquer recibo dos supostos gastos. Em assim, nega-se provimento ao recurso. Recurso Ordinário improvido. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A parte reclamante/recorrente formula pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral em função de cobranças excessivas pela demandada. No entanto, não logra demonstrar suas alegações, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Recurso Ordinário improvido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. IMPROVIMENTO. Uma vez controvertida a própria existência da relação empregatícia, pressuposto do direito do reclamante/recorrente às parcelas pertinentes ao término do contrato de trabalho, não há que se falar em mora do empregador quanto ao inadimplemento. Recurso Ordinário improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO AO PATRONO DO RECLAMANTE/RECORRENTE. IMPROVIMENTO. Tratando-se de ação ajuizada após a Reforma Trabalhista, correta a sentença ao aplicar os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e fixar o percentual de 10% a título de honorários advocatícios, em favor do patrono do reclamante/recorrente. Recurso Ordinário improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000793-85.2020.5.07.0011; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 18/11/2021; Pág. 559)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO, ACOLHIDA. PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, AFASTADA. CITAÇÃO INDIVIDUAL DE TODOS OS SÓCIOS DA PROMOVIDA. NECESSIDADE. MÉRITO, PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Cingem-se as razões recursais a preliminar de erro in procedendo em virtude do desacolhimento da contestação, sob o fundamento de preclusão do direito do contestante e ausência de citação dos demais sócios da empresa demanda. Já o mérito, requesta a não ostentação dos pressupostos para a obtenção da prescrição aquisitiva sobre o imóvel descrito nos autos pelos autores/recorridos. 2. Preliminar: Na hipótese os promoventes ajuizaram a ação de usucapião em face da empresa macol-madeiras e material de construção Ltda, a qual possui três sócios, sendo dois deles já falecidos, tendo a citação para responder aos termos da ação sido expedida apenas a um dos seus sócios, havendo o espólio instituído por um deles apresentado contestação espontaneamente a qual fora desacolhida pelo juízo planicial, sob o fundamento da ocorrência de preclusão do direito para a prática de tal ato. 3. Todavia, depreende-se da detida análise dos autos que o contestante ainda não havia sido citado e a apresentação da contestação, supre tal ato e não deve ser desacolhida, sob o pretexto de que a citação do sócio sobrevivente da demandada já havia se perfectibilizado em nome da sociedade empresária e este não havia apresentado contestação à demanda. 4. Nesse contexto, observa-se do contrato constitutivo da sociedade comercial demandada que o seu capital social foi dividido entre os sócios em partes iguais e incumbia a todos a gerência da sociedade, não constando do referido instrumento a deliberação acerca da representação em juízo da referida empresa, pelo que se aplica o disposto no artigo 1.013, do Código Civil, o qual prescreve que: "a administração da sociedade, não dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. "5. Logo, é imprescindível que todos os sócios sejam citados individualmente para responder a ação, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual acolhe-se a preliminar suscitada do cometimento de error in procedendo pelo togado singular, impondo-se, por via de consequência, a anulação da sentença, devendo os autos retornarem a origem para o regular processamento da ação, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados e, acolhendo-se a contestação do ora recorrente, determinar a citação do sócio ainda não realizada e, após, ser oportunizada a instrução processual, mediante, inclusive, a designação de audiência de instrução, se requerida pelas partes. 6. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida, mérito prejudicado. Sentença anulada. (TJCE; AC 0035680-08.2013.8.06.0112; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 18/11/2020; Pág. 144)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.

1. A sentença deve observar a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita, consoante disposição dos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da congruência. 2. Restando evidenciado que a fundamentação tecida na sentença se afastou da delimitação objetiva da lide, impõe-se a anulação do referido decisum, não se aplicando, contudo, o disposto no 3º, do 1.013, do Código Civil, por não estar a causa madura para julgamento. (TJES; AC 0030023-28.2018.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 11/02/2020; DJES 11/03/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que não homologou acordo firmado com a exequente pela executada, representada por sócio administrador minoritário (Luis), e reconheceu representação processual dela na pessoa dos advogados que constituiu em estando representada pelo sócio administrador majoritário (Moacir), e como tempestivos embargos à execução que opôs. Na exegese do CC, art. 1013, ato de administrador pode ser impugnado por outro administrador, decorrendo correta a decisão ao não homologar o acordo firmado entre a exequente e a executada, representada pelo sócio administrador minoritário, que, segundo o sócio administrador majoritário, agiu contrariamente aos interesses da sociedade ao assinar o termo de acordo sem sua anuência, matéria e questão que é também objeto dos embargos à execução que a executada opôs. Pelas mesmas razões decorre correta a decisão agravada reconhecendo representação processual da executada na pessoa dos advogados que constituiu estando representada pelo sócio administrador majoritário, como também o termo de ingresso nos autos e o de início do prazo de embargos, do que tempestivos os opostos, observado, contudo, que dispõe o sócio minoritário de, em seu próprio nome, requerer o pertinente quanto à eventual intervenção na lide, decidindo o juízo como de sua convicção. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AI 2012256-43.2020.8.26.0000; Ac. 13618172; Jandira; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 04/06/2020; DJESP 09/06/2020; Pág. 2687)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRESA QUE POSSUI DOIS SÓCIOS ADMINISTRADORES.

Autora devidamente representada por um dos sócios administradores. Manifestação posterior dos demais sócios pela desistência da ação. Sentença que homologou a desistência que deve ser mantida. Consoante regra insculpida no artigo 1.013, § 1º do Código Civil. Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos. Manifestação de desistência pela maioria dos sócios. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0052705-71.2017.8.19.0002; Niterói; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Pereira Martins; DORJ 22/05/2019; Pág. 251)

 

AGRAVO REGIMENTAL.

Decisão monocrática de regularização da representação processual da pessoa jurídica. Falecimento de uma das duas sócias da empresa. Sócia majoritária. Previsão no contrato de que o falecimeto não implica em dissolução da sociedade. Análise do artigo 1013 do Código Civil e precedentes pátrios. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJSE; AgRg 201800718251; Ac. 2722/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 19/02/2019; DJSE 22/02/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543 - C, § 7º, DO CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. GERENTE. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

A insurgência, por parte da recorrente, se resume ao reconhecimento da responsabilidade patrimonial pessoal dos sócios-gerentes em razão de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de poderes ou a infração da Lei, estatuto ou contrato social, revestindo a medida de caráter excepcional. No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais, diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a Lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em contrário produzida pelo executado. É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da prova, o que somente será afastada após a integração da lide do sócio com poderes de gestão. É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça, sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a dissolução irregular. Assim, mister se faz examinar caso a caso a ocorrência de poderes de gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por Lei, pelo simples fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de se esposar a tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir se o sócio possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador, quanto na data da dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura correto imputá-la a quem não deu causa. Por fim, faz-se referência, por oportuno, a impossibilidade do redirecionamento da execução pelo simples inadimplemento (Enunciado Sumular nº 430, do E. STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente) ". Na hipótese dos autos, foi expedido mandado de penhora de bens, entretanto, conforme a certidão de fl. 34, não foi possível que o Oficial desse cumprimento à diligência tendo em vista que o imóvel estava desocupado por tempo indeterminado e a empresa incomunicável. Desta feita, restou configurada a dissolução irregular da empresa, nos termos adrede mencionados. Noutro passo, o contrato social de fls. 35/36 demonstra que Dirce Griffo Caravieri era sócia da executada tanto à época da ocorrência dos fatos geradores, como quando da constatação da dissolução irregular, haja vista a ausência de informações sobre a retirada da mesma do quadro social. Embora não conste do contrato social que a agravante ocupava cargos administrativos e de gerência, trata-se a espécie de sociedade limitada e o artigo 1.053 do Código Civil determina que, nas omissões do capítulo referente à sociedade limitada, deverão ser aplicadas as normas da sociedade simples. Dessa forma, como nada dispõe o contrato social acerca da administração da sociedade, a função competirá separadamente a cada um dos sócios, nos termos do art. 1.013 do Código Civil. Portanto, presentes na hipótese os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal e para a renovação do bloqueio das contas da agravante, devendo ser mantida a decisão agravada de fls. 105/108 nos termos em que proferida. Juízo de retratação, artigo 543 - C, § 7º, II do Código de Processo Civil/1973. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 0001147-56.2011.4.03.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 07/02/2018; DEJF 21/03/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. HIGIDEZ DA HASTA PÚBLICA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. REGISTRO REGULAR. DOMÍNIO COMPROVADO. IMISSÃO DOS PROPRIETÁRIOS NA POSSE DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA.

I. O erro material da parte ao consignar o número do processo, o que acarretou considerável atraso na juntada da peça recursal aos autos, não enseja a extemporaneidade do recurso, até porque além de os nomes das partes terem sido corretamente grafados na peça de interposição, o apelo fora interposto/protocolado dentro do prazo legal. II. O § 1º do art. 1.013, do Código Civil, estabelece que apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas no processo", sendo vedada, portanto, a inovação recursal. Todavia, considerando que determinada tese foi tangenciada na petição inicial, mesmo que não tenha sido observada a melhor técnica processual, a devolução da matéria em sede de apelação não configura inovação recursal. III. A ação reivindicatória se constitui em instrumento processual colocado à disposição do proprietário, não possuidor, para se imitir na posse da coisa injustamente possuída por outrem. lV. Comprovando os autores a propriedade do imóvel por eles adquirido em leilão promovido pela CEF, pois figuram como titulares do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis, é de rigor a procedência do pedido reivindicatório e confirmação da liminar concedida em grau de recurso. V. Recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0720.13.006660-1/002; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 31/07/2018; DJEMG 10/08/2018) 

 

SOCIETÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR A REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS DA SOCIEDADE JUNTO ICP-BRASIL, SEM A PRESENÇA E ASSINATURA DO OUTRO SÓCIO.

Certificados na iminência de vencer. Procedimentos contábeis e fiscais da pessoa jurídica que dependem da ferramenta. Resistência do agravado demonstrada. Tutela antecipada concedida a fim de prestigiar a preservação da empresa e a situação de fato, já que a agravante está na administração, observada, no entanto, que a administradora não está dispensada da necessária prestação de contas e da responsabilidade pelos atos praticados isoladamente (art. 1.013, § 2º, do Código Civil). Recurso provido. (TJSP; AI 2242116-13.2017.8.26.0000; Ac. 11449149; Itapira; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 14/05/2018; DJESP 18/05/2018; Pág. 3622)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. ADMINSITRAÇÃO DA EMPRESA. OMISSÃO NO CONTRATO SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.053, C. C. O ARTIGO 1.013, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E SÚMULA Nº 435 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada nos artigos 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80 e 135, inciso III, do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à Lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade (artigo 113, §2º, do CTN e IN/SRF nº 1.005/2010) (REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017, Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005; STJ. AgRg no AREsp 101734 / GO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2011/0240291-1- Humberto Martins. Segunda Turma. DJ: 17/04/2012. DJe 25/04/2012). Relativamente à dissolução irregular da empresa, dispõe a Súmula nº 435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada em seu endereço: (REsp 1144607/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010; AgRg no Ag 1113154/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; AgRg no Ag 1229438/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 20/04/2010; REsp nº 513.912/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/08/2005; REsp 1104064/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). Igualmente, para a configuração da responsabilidade delineada na norma tributária como consequência da dissolução, entendo ser imprescindível a comprovação de que o sócio integrava a pessoa jurídica na qualidade de administrador quando do vencimento do tributo e do encerramento ilícito, pois somente nessa condição detinha poderes para optar pelo pagamento e por dar continuidade às atividades, em vez de encerrá-la irregularmente: (AgRg no AREsp 812.073/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015; STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC. 1ª Turma. Rel. Min. DENISE ARRUDA, j. 02/04/2009, V. u., DJe 04/05/2009). Nos autos em exame, a dissolução irregular da executada foi comprovada por oficial de justiça, em 4.10.2011, que encontrou o imóvel desocupado, bem como recebeu informações de que o prédio estava vazio há mais de um ano. De outro lado, a última alteração do contrato social da sociedade civil acostada aos autos revela omissão quanto à administração. No entanto, nos termos do artigo 1.053 do CC, c. c o artigo 1.013 do mesmo código "A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios ", de maneira que resta comprovado que o agravado Craig Wesley Javens estava na sociedade devedora na qualidade de sócio administrador desde o início de suas atividades e que, portanto, a integrava à época dos vencimentos das exações e da constatação do encerramento ilícito. Assim, nos termos dos precedentes colacionados, observam-se os pressupostos necessários para a responsabilização do recorrido, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN e da Súmula nº 435 do STJ, o que justifica a reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento provido, para determinar a inclusão do sócio Craig Wesley Javens no polo passivo da ação de origem. (TRF 3ª R.; AI 0019857-51.2016.4.03.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 24/05/2017; DEJF 19/06/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA TAXA PRÁTICADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS/COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. COMPOSIÇÃO. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DOLO OU MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

I. O § 1º do art. 1.013, do Código Civil, estabelece que apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas no processo", sendo vedada, portanto, a inovação recursal. II. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. III. Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. lV. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. V. Afigura-se lícita a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplência, cujo valor não pode ultrapassar o somatório dos juros remuneratórios contratados para o período de normalidade da operação, juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual de 2%, excluídos quaisquer outros encargos. Constando que são elevados os juros remuneratórios previstos para o período de inadimplemento, impõe-se à sua redução para o mesmo percentual daquele pactuado para remunerar o capital emprestado. VI. A teor dos arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 940do Código Civil, a devolução em dobro somente ocorrerá se a cobrança do valor desembolsado estiver revestida de dolo ou má-fé por parte do credor. (TJMG; APCV 1.0024.14.211765-4/002; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 17/10/2017; DJEMG 27/10/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. COMPOSIÇÃO. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DOLO OU MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

I. O § 1º do art. 1.013, do Código Civil, estabelece que apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas no processo", sendo vedada, portanto, a inovação recursal. II. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. III. Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. lV. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. V. Afigura-se lícita a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplência, cujo valor não pode ultrapassar o somatório dos juros remuneratórios contratados para o período de normalidade da operação, juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual de 2%, excluídos quaisquer outros encargos. Constando na sentença a limitação da comissão de permanência à taxa média divulgada pelo BACEN, não é de contemplar a pretensão recursal almejando a substituição de tal encargo pelo INPC. VI. A teor dos arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 940 do Código Civil, a devolução em dobro somente ocorrerá se a cobrança do valor desembolsado estiver revestida de dolo ou má-fé por parte do credor. (TJMG; APCV 1.0024.13.172830-5/002; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 22/08/2017; DJEMG 01/09/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. LICITUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DOLO OU MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

I. O § 1º do art. 1.013, do Código Civil, estabelece que apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas no processo", sendo vedada, portanto, a inovação recursal. II. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. III. Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. lV. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. V. "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Súmula nº 566, STJ). VI. A teor dos arts. 42, parágrafo único, do CDC, e 940 do Código Civil, a devolução em dobro somente ocorrerá se a cobrança do valor desembolsado estiver revestida de dolo ou má-fé por parte do credor. (TJMG; APCV 1.0209.14.001814-1/001; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 08/08/2017; DJEMG 18/08/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. PENHORA DE BENS DO SÓCIO DIRETOR. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO.

Regra geral, no Direito Civil, em se tratando de sociedades anônimas, a prática de atos pelo Administrador em desconformidade com o estatuto social, quer seja por dolo ou culpa, implicará a necessidade de indenização à sociedade, aos sócios e a terceiros pelos prejuízos causados (arts. 1.016 e 1013, § 2º, do Código Civil). Portanto os sócios gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil. Na hipótese dos autos, trata-se de diretor de Sociedade Anônima eleito em Assembleia Geral, cujo exercício do mandato abarcou todo o período do contrato de trabalho da Reclamante, sendo que, no processo de execução definitiva, não foram localizados bens passíveis de despertar interesse em hasta pública. Correta, portanto, a determinação de penhora em dinheiro em conta do sócio-diretor (arts. 592 e 655 do CPC), eis que o descaso demonstrado para com o passivo trabalhista da empresa revela a má gestão do Administrador, o que autoriza a sua responsabilização, por caracterizada a culpa ao longo do contrato de trabalho. Agravo de Instrumento desprovido. " AIRR-202440-14.2005.5.02.0071, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/10/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2008). (TRT 18ª R.; AP 0000427-84.2014.5.18.0129; Quarta Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 30/03/2017; DJEGO 04/04/2017; Pág. 4) 

 

AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DA EXTINTA MINAS CAIXA. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO. REAJUSTES. LEIS ESTADUAIS Nº 15.786/2005, 17.618/2008 E 18.802/2010. INCIDÊNCIA SOBRE A VANTAGEM PESSOAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, NO REEXAME NECESSÁRIO.

1. Diante do reconhecimento do vício da sentença por julgamento extra petita, devendo ser decotada do julgado, in casu¿ a determinação imposta ao ente estatal, com fundamento na Lei Estadual nº 18.007/09. 2. Deixando o magistrado de enfrentar a pretensão de incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Estaduais nºs 15.786/2005 e 17.618/2008 sobre a vantagem pessoal da servidora, deve-se reconhecer, igualmente, o vício por julgamento citra petita, devendo o Tribunal conhecer e decidir o pedido (artigo 515 do Código de Processo Civil/1973 e artigo 1.013 do Código Civil/2015), privilegiando-se os princípios da celeridade e economia processual. 3. Percebendo os servidores do Estado de Minas Gerais oriundos da extinta Minas Caixa vantagem pessoal, possível se mostra que esse valor também seja tomado como base de cálculo para fins de pagamento do reajuste previsto pela Lei nº 18.802/2010, bem como dos reajustes previstos pelas Leis nº 15.786/2005 e 17.618/2008, tendo em vista o seu caráter de vencimento, consoante previsão expressa na Lei nº 10.470/1991. 4. Sentença parcialmente reformada no reexame necessário, prejudicados os recursos voluntários. (TJMG; AC-RN 1.0024.11.068497-4/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 28/04/2016; DJEMG 06/05/2016) 

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

Caso em que a presente demanda tem como causa de pedir pretensão diversa daquela anteriormente movida pelo autor contra a instituição financeira ré. Litispendência não verificada. Extinção do processo, sem resolução do mérito, afastada. Causa madura. Possibilidade de imediato julgamento. - Consoante prevê o art. 1.013, § 3º, I, do novo Código Civil, em estando o processo em condições de imediato julgamento, cabível a análise do pleito pelo tribunal. Ocorrência, na hipótese. Inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Prejuízo extrapatrimonial não evidenciado. Súmula nº 385 do STJ. - Na presença de registro antecedente àquele impugnado, descabe a concessão de dano moral. Aplicação do disposto na Súmula nº 385 do STJ. - "Embora os precedentes da referida Súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", CF. RESP 1.002.985 - RS, Rel. Ministro ari Pargendler - Aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular" - RESP 1429279/MG. Deram provimento em parte à apelação. Unânime. (TJRS; AC 0185976-17.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 30/06/2016; DJERS 22/07/2016) 

 

TUTELA ANTECIPADA.

Cautelar ajuizada para (a) afastamento do administrador da sociedade, nomeando-se um gestor judicial; (b) busca e apreensão de documentos e; (c) sequestro do estoque e da marca "Sumemo". Indeferimento em primeiro grau da tutela antecipada pretendida. Pertinência do posicionamento de primeiro grau. Inexistente comprovação das condutas irregulares descritas. Ademais, existência de imputações de faltas e condutas negligentes de ambos os lados, sugerindo cautela do Poder Judiciário. Administração mantida. Agravo parcialmente provido somente para determinar a apresentação de documentos pelos agravados, sob pena de busca e apreensão. Agravo de instrumento parcialmente provido. INTERVENTOR JUDICIAL. Pretensão ao afastamento liminar do agravado administrador da gerência empresarial. Indeferimento. Vedação pelo ordenamento jurídico da intervenção judicial por tempo indeterminado para prática de todas as atividades desenvolvidas pelo administrador. Intervenção judicial admitida somente em casos excepcionais, e de forma provisória, como. Intervenção impertinente. Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivo: Deram parcial provimento ao agravo de instrumento. Medida cautelar. Preparatória de ação de dissolução parcial de sociedade. Pedido liminar de afastamento de sócio da administração. Indeferimento. Manutenção. Falta de demonstração de abuso ou excesso do requerido legitimado, por força do disposto no caput do artigo 1.013 do Código Civil, a praticar atos de gestão independentemente do consentimento prévio da sócia requerente. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, AI n. 0240605-87.2012.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. José Reynaldo, j. 20/5/2013). (TJSP; AI 2123245-92.2015.8.26.0000; Ac. 9828645; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 19/09/2016; DJESP 29/09/2016) 

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS QUE SE DÁ EM FASE PRÓPRIA, COM A APURAÇÃO DOS HAVERES POR SEU VALOR REAL DE MERCADO, MEDIANTE PERÍCIA CONTÁBIL A SER DESIGNADA NAQUELE MOMENTO. E, HAVENDO PREJUÍZOS, O SÓCIO PARTICIPARÁ NA PROPORÇÃO DAS SUAS QUOTAS (ART. 1.007 DO CÓDIGO CIVIL).

Apuração que deve ter por base, para avaliação da situação patrimonial, a data da exclusão do sócio dissidente, ou seja, o dia em que o remanescente recebeu a notificação com a notícia da saída. Entendimento do art. 1.031 do Código Civil. Critério admitido na sentença (60º dia após a notificação) mantido porque o previsto no mencionado art. 1.031 do CC importaria em reformatio in pejus. Reconvenção. Pleito formulado por um dos sócios remanescentes da condenação do dissidente pelos prejuízos que causou à sociedade ao encerrar, arbitrariamente, o contrato de locação da sede social. Ilegitimidade do sócio. Inteligência do §2º do art. 1.013 do Código Civil. Extinção da reconvenção, sem julgamento do mérito. Pleito não atendido, alterado o dispositivo da sentença. Sucumbência na ação principal. Princípio da causalidade. Avaliação do comportamento dos vencidos. Ausência de resistência à pretensão do autor de saída da sociedade. Honorários advocatícios que, nessas circunstâncias, não podem ser imputados aos vencidos. Sucumbência na reconvenção, ademais, mantida. Apelação do corréu Eric provida em parte, desprovida a outra e alterado o dispositivo da sentença. (TJSP; APL 0038799-81.2011.8.26.0114; Ac. 9803037; Campinas; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 19/09/2016; DJESP 28/09/2016)

 

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