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Art 1055 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma oudiversas a cada sócio.

§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital socialrespondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registroda sociedade.

§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação deserviços.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE PENHORA SOBRE O CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.

Recurso da parte exequente. Defendido cabimento da penhora sobre o capital social da executada. Inacolhimento. Quotas sociais. Direitos que integram o acervo patrimonial dos sócios. Artigo 1.055, caput, do Código Civil. Execução deflagrada apenas contra a pessoa jurídica devedora. Ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Impossibilidade de constrição sobre bens e/ou direitos dos sócios estranhos à lide, dada a distinção patrimonial entre as pessoas física e jurídica. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AI 5041286-29.2020.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 03/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA PESSOA FÍSICA TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PENHORA DE QUOTAS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITAL SOCIAL ÚNICO. AVANÇO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 1.055 do Código Civil, quota é a divisão do capital social de uma empresa e representa a contribuição dada por cada sócio (ou a que se obriga a contribuir). 2. Não há que se falar em quotas quando se trata de uma EIRELI, pois essa não se amolda à ideia de divisibilidade. 3. Ademais, a execução na origem não é movida contra a pessoa jurídica, mas, sim, contra pessoa física, por dívida por ela contraída, somente se autorizando avançar sobre os bens da empresa em casos excepcionalíssimos e pelas vias adequadas. 4. Ainda que a EIRELI tenha a constituição do capital realizada pelo investidor que figura no polo passivo da ação de execução, não se enquadra como firma individual, impossibilitando a confusão entre o patrimônio pessoal do titular e da respectiva empresa unipessoal. 5. Recurso desprovido. (TJDF; AGI 07464.14-48.2020.8.07.0000; Ac. 133.0899; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 22/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO 01 (AUTORA). APURAÇÃO DE HAVERES. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE LIMITADA. VEDAÇÃO. ART. 1.055, §2º, CC. AUTORA QUE É SÓCIA REMISSA. APLICAÇÃO DO ART. 1.058 CC.

O legislador não tipificou a Sociedade de Propósito Específico no Código Civil e, portanto, pode-se concluir que ela deverá seguir as regras atinentes ao tipo societário que resolveu por adotar, sendo, no caso, na forma limitada. Por sua vez, prescreve o artigo 1.055, §2º, do Código Civil que é vedada a integralização do capital social por meio de prestação de serviços. - Portanto, uma vez que a autora admite que a integralização do capital social teria se dado somente por meio da prestação de serviços, não há o que se discutir sobre o cumprimento ou não desta obrigação, porque expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. - O juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, principalmente quando se convencer que o depoimento pessoal ou de testemunhas não sejam relevantes para elucidar o caso posto à sua apreciação, pois presentes outros elementos suficientes ao julgamento da lide. - Conforme se observa, a autora pretendia a produção da prova oral tão somente para comprovar que as partes acordaram que a integralização do capital social se daria por meio da prestação de serviços, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. RECURSO 02 (RÉ) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE FOI SUCUMBENTE NA TOTALIDADE DOS SEUS PEDIDOS. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE POR SER SÓCIA REMISSA. - Extrai-se dos autos que nenhum pedido da autora foi acolhido, pois foi declarado em sentença a sua exclusão do quadro societário sem direito à apuração de haveres, o que vai de encontro com a pretensão exposta na exordial, sendo devida a redistribuição do ônus de sucumbência. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO À INICIAL QUE NÃO CORRESPONDE AO POSSÍVEL PROVEITO ECONÔMICO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Recurso da autora não provido. Recurso da ré parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0003849-19.2019.8.16.0090; Ibiporã; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 12/04/2021; DJPR 12/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Recurso do autor. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. Desnecessidade de prova pericial. Audiência de instrução e julgamento realizada. Demandante que não apresentou rol de testemunhas para corroborar a tese de simulação de negócio jurídico. Preliminar afastada. Insurgência contra a forma de integralização das quotas sociais. Pretensão do sócio autor de que os maquinários utilizados pela empresa sejam considerados como patrimônio empresarial. Rejeição. Contrato social expresso no sentido de que o capital inicial foi composto apenas por dinheiro. Ademais, previsão contratual de regência supletiva das normas da Lei nº 6.404/76. Necessidade de avaliação prévia dos bens móveis que compõem a sociedade, o que não ocorreu. Exegese do art. 1.055, § 1º, do Código Civil, e do art. 8º da Lei n. 6.404/76. Notas fiscais acostadas que demonstram que os bens pertenciam à outra empresa e que foram cedidos de forma gratuita à empresa demandante por meio de contrato de comodato. Envio de notificação extrajudicial e ajuizamento de ação de busca e apreensão aforada contra a empresa autora. Liminar cumprida para a devolução dos maquinários à comodante. Alegação de nulidade do contrato de comodato dos maquinários. Inexistência de prova mínima de ocorrência das hipóteses de simulação (art. 167, § 1º, CC). Assinatura apenas da demandada no pacto de cessão gratuita. Situação que não enseja a declaração da nulidade. Disposição no contrato social quanto à possibilidade de uso de poderes isolados de administração. Vício afastado. Termo inicial dos efeitos do pedido de dissolução. Data em que as partes manifestaram inequívoca intenção de retirar-se da sociedade. Concordância de ambos os sócios quanto ao momento de encerramento das atividades e da quebra do vínculo da affectio societatis. Vontade das partes que deve prevalecer. Sentença reformada nesse ponto. Honorários recursais. Não cabimento. Ausência de arbitramento no juízo de origem. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0306112-62.2017.8.24.0036; Florianópolis; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 01/06/2021)

 

AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ORDEM JUDICIAL CONSISTENTE EM DETERMINAÇÃO PARA QUE AS RÉS (RECORRENTES) FINALIZEM OBRAS DE INFRAESTRUTURA INACABADAS REFERENTES A PARCELAMENTO URBANO (LOTEAMENTO JARDIM DO LAGO).

Autores (recorridos) qualificados como proprietários do imóvel em que está sendo implantado o empreendimento e integrante do quadro social e administradora da sociedade constituída para a realização do empreendimento imobiliário e comercialização de lotes. Celebração de contratações sequenciais. Análise de seu conteúdo conjunto. Subordinação ou submissão do contrato de parceria imobiliária (em que está fundada a pretensão deduzida) à posterior contratação de sociedade, tendo sido as regras inseridas numa avença sido incorporadas na outra, sofrendo as adaptações decorrentes do conteúdo peculiar de um enlace societário, marcado pela cooperação. Pretensão em dissonância com o disposto nos arts. 981 e 1.055, §2º do CC/2002, dada a definição legal de sociedade e a proibição de sócio de serviço no tipo empregado. O cumprimento do invocado prazo inicial de vinte e quatro meses (superado em dezembro de 2016) não poderia ser tido como exigível por uma parte diante da outra, como elas estivessem contrapostas e não, atuando com um mesmo fim, a partir da pessoa jurídica criada num momento posterior. Plausibilidade das alegações descaracterizada. Afirmação, ademais, de uma urgência genérica, sem a indicação de um evento pontual e apto a indicar o perigo de dano. Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2236255-41.2020.8.26.0000; Ac. 14592159; Miguelópolis; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 28/04/2021; DJESP 06/05/2021; Pág. 1981)

 

PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. PENHORA DE COTAS SOCIAIS PERTENCENTES À COMPANHEIRA DO DEVEDOR. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO ERGA OMNES. DOUTRINA E PRECEDENTES. PREVALÊNCIA DO REGIME LEGAL PERANTE TERCEIROS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VÁLIDA A PENHORA DA MEAÇÃO CORRESPONDENTE AO DEVEDOR. COTAS, ADEMAIS, TRANSFERIDAS À COMPANHEIRA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDÍCIO DE TENTATIVA DE ESCAPAR À EXECUÇÃO. TESE DE QUE A INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS SERIA RESULTANTE DO TRABALHO DA COMPANHEIRA. VEDAÇÃO DO ART. 1.055, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DO FATO, ADEMAIS, PARA O DESFECHO DESTE AGRAVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

[...] a elaboração de pacto antenupcial por meio de escritura pública é condição formal indispensável para a escolha de qualquer regime patrimonial diverso do legal, porquanto condição estabelecida pela Lei insubstituível pela certidão de casamento. 3. Na ausência de convenção entre os nubentes, vigorará quanto ao regime de bens, o da comunhão parcial, supletivo por opção legislativa. [...]" (RESP 1608590/ES, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, j. 13/03/2018). (TJSC; AI 4008777-96.2019.8.24.0000; Itapiranga; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 21/11/2019; Pag. 175)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM QUE SE DEBATE A VALIDADE E O CUMPRIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL QUE CONSTITUIU SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.

Spe (nov a itajaí urbanismo Ltda. ) para construção de empreendimento imobiliário. Decisão que, ao sanear o feito, afastou as alegações de incompetência, prescrição e decadência. Exame de admissibilidade. Defendida extinção do direito da parte autora de pleitear a rescisão contratual. Inovação recursal. Matéria não analisada pela decisão combatida. Impossibilidade de exame nesta ocasião, sob pena de supressão de instância. Reclamo da parte requerida. Suscitada incompetência do juízo, ante a celebração de cláusula arbitral. Inviabilidade. Contratantes que, em acordo posterior que repactuou as obrigações antes avençadas ("formal irrevogável e irretratável de transação e outras avenças"), revogaram expressamente a cláusula arbitral e elegeram foro judicial para a resolução de eventuais litígios. Competência do poder judiciário mantida. Alegada configuração da decadência do pedido de anulabilidade de negócio jurídico, por ter escoado o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 178 do Código Civil. Não acolhimento. Hipótese em que o pedido funda-se em simulação, vício que enseja a nulidade do negócio jurídico e, por isso, pode ser levantando a qualquer tempo. Exegese dos arts. 167 e 169 do mencionado CODEX. Defendida ocorrência do decaimento do direito de discutir a estimação dos bens colacionados ao capital social, ante a previsão do art. 1.055, § 1º, do Código Civil. Tese repelida. Dispositivo que se refere ao lapso temporal em que os sócios de sociedade limitada são responsáveis, perante terceiros, solidariamente pela estimação dos bens integralizados ao capital social. Pleito da parte autora, de outro vértice, que questiona as participações societárias. Debate acerca do valor do imóvel integralizado pela demandante, sub-rogada em direitos e obrigações de terceiro, e pelo corréu Paulo afonso do nascimento e sua esposa que tem como objetivo verificar se o montante em dinheiro efetivamente integralizado por nova itajaí participações Ltda. Corresponde à parte do capital social a que formalmente faz jus. Dispositivo legal invocado, portanto, que não se enquadra na hipótese. Sustentada prescrição das pretensões indenizatórias requeridas pela parte autora e pelo réu e reconvinte Paulo afonso, por já ter transcorrido o período extintivo decenal a computar da permuta e do contrato social que instituiu a spe. Tese não acolhida. Pedidos que se fundam no descumprimento das obrigações avençadas pelas partes, as quais foram repactuadas no "formal irrevogável e irretratável de transação e outras avenças", instrumento celebrado há menos de 10 (dez) anos. Lapso prescricional não transcorrido. Recurso, em parte, conhecido e, nesta porção, não provido. Agravo interno. Decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal. Insurgência prejudicada ante o presente julgamento. Precedentes deste sodalício. (TJSC; AI 4016220-98.2019.8.24.0000; Itajaí; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; DJSC 19/11/2019; Pag. 413) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA E COMPRA DE COTAS SOCIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.

Pretensão de rescisão de contrato de cessão de cotas sociais. Matéria tratada nos artigos 1.055 a 1.059 do Código Civil. Competência, na espécie, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do disposto no art. 6º, Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL. (TJSP; AI 2116986-76.2018.8.26.0000; Ac. 11546856; Valinhos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 15/06/2018; rep. DJESP 11/03/2019; Pág. 1966)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Deixa-se de analisar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC/1973 (vigente à época da interposição do recurso). Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ARTS. 1.052 E 1.055 DO CÓDIGO CIVIL E 5º, II, DA CF. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. O Tribunal Regional assentou que o reclamado possui sede no Município de São Paulo/SP e filiais espalhadas em diversas cidades e Estados da Federação e que o cálculo da contribuição sindical patronal das filiais localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal deve observar a regra prevista no caput do art. 581 da CLT, que determina a consideração da proporcionalidade das operações econômicas de cada estabelecimento (filial) para fins de determinação do capital social. E complementou: Nesse sentido, o capital social da filial objeto desta ação deverá corresponder a um percentual do capital social total atualizado da sociedade, em montante equivalente à sua participação no faturamento total da entidade (...) não tendo o reclamado observado a regra prevista no caput do art. 581 da CLT, considero comprovada a existência de diferenças de contribuições sindicais em favor do sindicato autor, relativas aos exercícios 2011, 2012 e 2013, além de ser devida a contribuição sindical integral relativa ao exercício 2010. (fls. 592/593). O cerne da questão é estabelecer a definição do capital social que deve ser considerado na apuração das contribuições sindicais devidas pelo reclamado envolvendo filial situada em localidade diversa da matriz. Porém, as violações invocadas, quais sejam, artigos 1.052 e 1.055 do Código Civil, não guardam pertinência temática com o debate contido nos autos, pois tratam da integralização do capital social no caso de sociedade limitada, pelo que não há como se verificar a sua pretensa agressão. Por fim, oportuno ressaltar que a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em regra, e como ocorre na hipótese do caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, em face da subjetividade que cerca o seu conceito, conforme decidido pelo STF, nos termos da Súmula nº 636. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 600 DA CLT. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 432, orienta que o recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990. A revogação tácita do art. 600 da CLT não produz efeitos restritos à contribuição sindical rural, uma vez que o referido dispositivo também é aplicável à contribuição sindical urbana. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reclamado sustenta que uma vez julgada improcedente a reclamação trabalhista, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Prejudicada a análise da questão em razão da parcial condenação do reclamado. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000755-56.2013.5.04.0026; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 14/12/2018; Pág. 1539)

 

DECLARATÓRIA. CONDIÇÃO DE SÓCIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DAS SOCIEDADES.

Autor que não logrou êxito em comprovar seu status. Ausência do elemento da affectio societatis. Sociedade limitada que veda a possibilidade sócio prestador de serviços. Art. 1055, §2º do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0405026-81.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Varanda dos Santos; DORJ 19/03/2018; Pág. 253) 

 

PROCESSUAL. SOCIETÁRIO. DEMANDA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA AJUIZADA POR SÓCIO MINORITÁRIO.

Prolação de decisão de trancamento, por impossibilidade jurídica do pedido, com prosseguimento do processo em razão da existência de reconvenção. Interposição de recurso de apelação. Decisão recorrida que, por não implicar o trancamento processual como um todo ou mesmo o término da fase de conhecimento, ostenta natureza interlocutória. Erro grosseiro. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, inclusive das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inadequação recursal reconhecida. Inadmissibilidade por ausência de requisito extrínseco. Apelação não conhecida. Processual. Sentença que declarou a nulidade parcial de cláusula estatutária. Pretensão declaratória negativa não veiculada todavia na demanda principal ou na reconvenção. Julgamento em desconformidade para com o disposto nos ars. 128 e 460 do CPC/73, vigente à época. Decisão extra petita no tocante a esse aspecto. Nulidade reconhecida. Sentença, nesse ponto, cassada ex officio. Societário. Exclusão de sócio minoritário. Ausência de integralização das quotas sociais confessada. Sociedade limitada. Inviabilidade de realização da participação societária por meio de prestação de serviços em favor da pessoa jurídica. Inteligência do art. 1.055, § 2º, do Código Civil. Inadimplência quanto ao dever de contribuição para a formação do capital social caracterizada, a legitimar a exclusão do sócio remisso. Art. 1.058 do Código Civil. Inexistência outrossim de crédito a ser apurado a título de reembolso da participação societária, tendo em vista a ausência de realização de aporte financeiro por parte do sócio expulso. Sentença determinativa da exclusão confirmada. Apelo do autor-reconvindo desprovido. (TJSP; APL 0029248-23.2008.8.26.0554; Ac. 11981121; Santo André; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 06/11/2018; DJESP 30/11/2018; Pág. 2060)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA E COMPRA DE COTAS SOCIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.

Pretensão de rescisão de contrato de cessão de cotas sociais. Matéria tratada nos artigos 1.055 a 1.059 do Código Civil. Competência, na espécie, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do disposto no art. 6º, Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL. (TJSP; AI 2116986-76.2018.8.26.0000; Ac. 11546856; Valinhos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Lazzarini; Julg. 15/06/2018; rep. DJESP 17/09/2018; Pág. 2486)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENDA E COMPRA DE COTAS SOCIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.

Pretensão de rescisão de contrato de cessão de cotas sociais. Matéria tratada nos artigos 1.055 a 1.059 do Código Civil. Competência, na espécie, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do disposto no art. 6º, Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL. (TJSP; AI 2116986-76.2018.8.26.0000; Ac. 11546856; Valinhos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 15/06/2018; DJESP 21/06/2018; Pág. 2464) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM COMUM C.C APURAÇÃO DE HAVERES. AUTOR QUE CONTRIBUIU NA SUPOSTA SOCIEDADE ENTRE AS PARTES EXCLUSIVAMENTE COM SEUS SERVIÇOS, NÃO COLABORANDO COM A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA.

Condição de sócio de serviço que não se coaduna com a caracterização de sociedade empresária. Autor que estava registrado como empregado da empresa. Impossibilidade de reconhecimento da sociedade, nos termos do artigo. 1.055, § 2º do Código Civil, aplicável à EIRELI (artigo 980 - A, §6º do Código Civil). Sentença reformada. Pedidos improcedentes. Recurso dos réus provido, prejudicado o do autor. (TJSP; APL 1026622-33.2016.8.26.0554; Ac. 11394898; Santo André; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 23/04/2018; DJESP 02/05/2018; Pág. 3125) 

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.

I. O recurso de revista foi interposto em 05/12/2014 contra acórdão proferido em sessão de julgamento ocorrida em 18/11/2014. II. Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973. III. É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum. lV. Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior no seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. V. E conclui, salientando, com propriedade, que as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum. VI. Esta, a propósito, é a ratio legis do artigo 14 do CPC de 2015, segundo o qual A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. VII. Desse modo, considerando que a lei nova deve respeitar os atos processuais praticados sob domínio da lei velha, a norma a ser aplicada em caso de interposição de recurso é aquela em vigor no dia em que proferida a decisão objeto do apelo. VIII. Isso porque é neste momento que o sucumbente tem exata compreensão dos fundamentos que pretende desconstituir e dispõe da integralidade do prazo recursal para o exercício da pretensão revisional. IX. Aliás, como escreve Humberto Teodoro Júnior no artigo O direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil (publicação da EJEF. Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes), [...] quanto às decisões colegiadas dos tribunais, sua existência jurídica se dá no momento em que, na sessão de julgamento, o presidente, de público, anuncia a decisão. Logo, o sistema do direito positivo é o de que a decisão existe a partir desse momento. X. E arremata o autor, com a percuciência que o distingue, que o Código de 2015 não deixa dúvida acerca de a sentença já existir, para fins recursais, desde que é proferida, e não apenas depois de intimadas as partes. Também os acórdãos, para todos os efeitos, têm a data em que a decisão foi anunciada na sessão de julgamento, e não na publicação no Diário de Justiça, para intimação das partes. Precedentes do STJ. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ARTS. 1052 E 1055 DO CÓDIGO CIVIL E 5º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. I. Cinge-se a controvérsia à definição do capital social que deve ser considerado na apuração das contribuições sindicais devidas pelo reclamado no caso de filial situada em localidade diversa da matriz. II. No entanto, as normas indicadas como violadas, previstas nos arts. 1.052 e 1.055 do Código Civil, não guardam pertinência temática com o debate contido nos autos, pois tratam da integralização do capital social no caso de sociedade limitada, pelo que não há como se vislumbrar a sua pretensa agressão. II. Por outro lado, o recurso não se credencia ao conhecimento desta Corte pela invocada ofensa ao artigo 5º, II da Constituição Federal. Isso porque, além de a referida norma também não guardar correlação de pertinência temática com a controvérsia, a violação do referido preceito, que erige, de regra, princípio genérico do ordenamento jurídico, se existente, não seria direta e literal, na forma exigida na alínea c do artigo 896 da CLT, mas quando muito, por via reflexa, pois dependeria do prévio exame da matéria à luz da legislação ordinária, no caso, do disposto nos arts. 580 e 581 da CLT. III. Recurso não conhecido. MULTA DO ART. 600 DA CLT. REVOGAÇÃO TÁCITA. INAPLICABILIDADE. I. Encontra-se consolidado nesta Corte, por meio da Súmula nº 432/TST, o entendimento de que o recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990. II. Registre-se que a revogação tácita do art. 600 da CLT produz efeitos também em relação à contribuição sindical urbana, em razão de o disposto no art. 600 da CLT não se limitar à contribuição sindical rural. III. Dessa forma, o Regional, ao determinar a incidência da multa do art. 600 da CLT, que tratava de multa em caráter progressivo, sem qualquer limitação, importou em violação ao art. 150, IV da Constituição, em razão da evidente ofensa ao princípio de vedação de tributo com efeito confiscatório. lV. Recurso conhecido e provido. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESAS NÃO FILIADAS A SINDICATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. I. A contribuição assistencial patronal constante de cláusula coletiva, tornando-a obrigatória a todas as empresas, associadas ou não, viola os artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição, os quais dispõem respectivamente que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado e ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. II. Aplicável por analogia o Precedente Normativo nº 119 da SEDC/TST, segundo o qual A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que não observem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. III. Recurso conhecido e provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Trata-se de reclamação trabalhista comum só que promovida porsindicatoda categoria profissional na qualidade de substituto processual. II. É sabido que a substituição processual é modalidade de legitimação anômala em que o substituto atua em nome próprio na tutela de um direito alheio, sendo considerado parte processual distinta daquela ou daquelas que são as partes materiais do negócio jurídico litigioso. III. Significa dizer que osindicatoatuando como substituto processual, em lide de natureza eminentemente trabalhista, não será condenado aos honoráriossucumbenciais. Isso porque, em sede de reclamação trabalhista não vigora o princípio dasucumbência, pelo que a verba honorária continua a ser regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70, do qual se extrai serem devidos apenas ao reclamante. lV. Com efeito, de acordo com o dispositivo legal citado, a concessão dehonoráriosadvocatícios é condicionada à constatação de dois fatores: assistência por parte desindicato autor e remuneração inferior ou igual a dois salários mínimos mensais pelos assistidos, ou comprovação de situação econômica tal que impossibilite a demanda judicial sem prejuízo de seu próprio sustento. Acresça-se a isso a determinação legal de que sempre revertam em favor do sindicatoassistente (art. 16 da Lei n. 5.584/70). V. Daí ser juridicamente consistente a inferência de que jamais serão suportados pelosindicato-autorou pelo reclamante, em sede de reclamação trabalhista. Postas tais considerações, não há falar em violação ao disposto no art. 21, caput, do CPC de 1973. VI. Recurso não conhecido. (TST; RR 0000783-24.2013.5.04.0026; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 26/08/2016; Pág. 1385) 

 

SOCIEDADE LIMITADA. PLEITO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO STATUS DE SÓCIO DE FATO, COM VISTAS À APURAÇÃO DOS HAVERES.

Ausência de provas de que o autor tenha contribuído para a constituição do capital apenas com serviços. Vedação expressa prevista no §2º do art. 1.055 do Código Civil. Impossibilidade de se acolher o pleito. Improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 4001546-46.2013.8.26.0073; Ac. 9366522; Avaré; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 11/04/2016; DJESP 26/04/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESPÓLIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO POR RICOCHETE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.

O Tribunal Regional confirmou a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face da ocorrência de coisa julgada material. A premissa fática fixada é a de que o espólio, parte autora desta ação, é representado pela viúva e filha de empregado falecido em acidente de trabalho, que, em ação anteriormente ajuizada perante o Primeiro Juízo Cível da Comarca de Paranaguá, também postularam indenização, em virtude do mesmo sinistro (ação ordinária de indenização 185/1991), cuja decisão transitou em julgado em 6/10/1992, cuja eficácia preclusiva alcança o presente feito. É certo que o efeito negativo decorrente da coisa julgada, consistente na impossibilidade de reexame pelo Judiciário de questão já decidida, exige a coincidência dos elementos constitutivos das ações, ou seja, as mesmas partes, causa de pedir (remota e próxima) e pedido (direto e indireto), que a doutrina convencionou denominar de tríplice identidade. Ocorre que, no caso, embora se entenda por possível a descaracterização da identidade de partes entre a ação ajuizada perante a Justiça Cível Estadual e o presente feito, em face da presença do espólio, o qual, aliás, sequer não possui legitimidade para pleitear indenização compensatória pela morte do de cujus, verifica-se que o apelo não se viabiliza pela violação dos dispositivos invocados: 1.055 do Código Civil, 128, 264, 300, 458, II, e 468 do CPC, 16 da Lei nº 7.347/85, 18 da Lei nº 4.717/65, 4º da Lei nº 7.853/89 e 103, I e II, da Lei nº 8.078/90. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000735-39.2013.5.09.0022; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 16/10/2015; Pág. 1326) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Nulidade. Citação. Herdeiros. Observância do art. 1055 do Código Civil. Anulação da sentença. Retorno dos autos para o processamento do feito. Recurso conhecido e provido. Pela inteligência do 1.055 do código de processo civil dispõe ser necessária a habilitação "quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo ". Assim, para que se complete a relação processual, em virtude de perda da capacidade postulatória de sujeito da relação jurídico-processual, necessária a suspensão do processo, nos termos do artigo 265, I, do CPC e a observância do procedimento descrito nos artigos 1.055 a 1.062, do mesmo diploma formal, referente à habilitação dos herdeiros. Na espécie em exame, noticiada a existência dos herdeiros, deve ser realizada a substituição processual e, ainda, a citação dos mesmos, para regular processamento do feito. (TJSE; AC 201500721784; Ac. 16216/2015; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; Julg. 21/09/2015; DJSE 24/09/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ÓBITO DO IMPETRANTE. SUCESSÃO POR HERDEIRO. VIÚVA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA EXPLICITAMENTE TRATADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO.

1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a negativa de procedência ao pleito de habilitação de herdeiro em mandado de segurança, com base nos artigos 1.055 e 1.056 do Código Civil. O pedido não foi provido em razão da sedimentada jurisprudência do STF e do STJ. 2. A parte embargante claramente pede a rediscussão do único tema tratado e, além disso, traz assuntos não ventilados nas peças recursais e que não constituíram fundamento do acórdão da origem. A omissão, assim, não se verifica no julgado embargado. 3. Não é possível manejar os embargos de declaração para a rediscussão do mérito, uma vez que esta espécie recursal se destina tão somente ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. Precedentes: EDCL no RMS 41.024/RS, Rel. Ministra eliana calmon, Segunda Turma, dje 13.6.2013; EDCL no RMS 40.989/RS, Rel. Ministro castro meira, Segunda Turma, dje 19.4.2013; e EDCL no RMS 34.270/MG, Rel. Ministro teori albino zavascki, Primeira Turma, dje 2.12.2011. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-RMS 44.798; Proc. 2014/0013054-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 24/06/2014) 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ÓBITO DO IMPETRANTE. SUCESSÃO POR HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.

1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso ordinário somente para retirar a multa processual aplicada na origem. Evidente que os embargos dirigidos contra o acórdão não tinham caráter protelatório. Contudo, foi mantida a negativa de provimento ao pleito de habilitação de herdeiro em mandado de segurança, com base nos artigos 1.055 e 1.056 do Código Civil. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o direito de postulação pela via mandamental é personalíssimo e, assim, incabível a sucessão no writ por habilitação prevista nos artigos 1.055 e 1.056 do Código Civil, cabendo aos herdeiros, contudo, a possibilidade de recorrer às vias ordinárias. 3. Precedentes no Supremo Tribunal Federal: AGR no RMS 26.806/DF, relator Min. Dias toffoli, primeira turma, acórdão eletrônico publicado no dje-119 em 19.6.2012 e na RT V. 101, n. 925, 2012, p. 565-572; AGR no re 445.409/AM, relator Min. Dias toffoli, primeira turma, publicado no dje-146 em 1º.8.2011 e no ementário vol. 2556-03, p. 533; e qo no MS 22.130/DF, relator Min. Moreira alves, tribunal pleno, publicado no DJ em 30.5.1997, p. 23.178 e no ementário vol. 1871-02, p. 260. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: MS 17.372/DF, Rel. Ministro herman benjamin, primeira seção, dje 8.11.2011; e AGRG no MS 15.652/DF, Rel. Ministro herman benjamin, primeira seção, dje 26.4.2011. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RMS 44.798; Proc. 2014/0013054-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 02/05/2014) 

 

CERCEAMENTO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA BEM ELABORADA. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL NO CASO. SOCIEDADE LIMITADA.

Pleito que busca o reconhecimento do status de sócio de fato, com vistas à dissolução da sociedade e a apuração dos haveres. Ausência de provas de que o autor tenha contribuído para a constituição do capital, apenas com serviços. Existência de perícia nesse sentido. Vedação expressa prevista no §2º do art. 1.055 do Código Civil. Impossibilidade de se acolher o pleito. Improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0003492-79.1999.8.26.0278; Ac. 7949492; Itaquaquecetuba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 21/10/2014; DJESP 03/11/2014) 

 

SENTENÇA.

Julgamento antecipado da lide Ação de reconhecimento de sociedade de fato em grupo econômico familiar, com pedido de rescisão contratual e apuração de haveres Pedido de produção de prova pericial contábil para liquidar as cotas da apelante, apurar os haveres, elaboração de balanço de determinação e avaliação patrimonial da sociedade Perícia contábil necessária apenas se houver reconhecimento da sociedade de fato, oportunidade em que apuração de haveres dar-se-á na fase de liquidação da sentença, por arbitramento Prescindibilidade da prova técnica na fase de conhecimento Cerceamento do direito de defesa inocorrente Apelação improvida SENTENÇA Julgamento antecipado da lide Ação de reconhecimento de sociedade de fato em grupo econômico familiar, com pedido de rescisão contratual e apuração de haveres Pedido de produção de prova oral para comprovar existência da sociedade de fato Início de prova documental neste sentido ausente Inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal (CPC, arts. 401 e 402) SOCIEDADE DE FATO Grupo econômico Sócia de direito da Livraria e Papelaria Gimape, situada dentro das instituições de ensino Pretensão ao reconhecimento da existência de grupo econômico de fato e da existência de sociedade de fato entre autora e empresas do suposto grupo econômico Improcedência Grupo de fato é constituído por controladora e controlada (ou sociedades coligadas) Hipótese em que nenhuma das pessoas jurídicas demandadas possuem capital social, total ou parcial, das outras sociedades Sociedades constituídas apenas por sócios pessoas físicas, pertencentes ao mesmo grupo familiar Grupo de fato não caracterizado Declaratória improcedente Apelação improvida SOCIEDADE DE FATO Aporte financeiro para constituição do capital social em instituições de ensino não demonstrado Inadmissibilidade Inteligência do art. 1.055, § 2º, do Código Civil Falta de prova do pagamento comum, do affectio societatis e da participação da autora na administração societária da corré E.E. I. "O Pequeno Príncipe", embora o pronome "nós" tenha sido empregado em documentos timbrados da instituição escolar Falta de descrição pela autora das responsabilidades atribuídas a si e a cada um dos supostos sócios de fato, de qual seria sua participação societária na sociedade de fato, e se seria administradora ou mera cotista da sociedade de fato, deixando de comprovar também recebimento de lucros distribuídos da suposta sociedade de fato Declaratória improcedente Apelação improvida SOCIEDADE LIMITADA Desaparecimento da affectio societatis Dissolução parcial da sociedade Constatação de que sociedade já foi formalmente dissolvida, conforme registro na Junta Comercial paulista Perda do objeto da ação neste ponto Apelação improvida HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação de reconhecimento de sociedade de fato em grupo econômico familiar, com pedido de rescisão contratual e apuração de haveres Improcedência Fixação da verba honorária em R$ 800,00 para cada um dos catorze réus Razoabilidade Observância à importância do pedido, complexidade da causa, tempo decorrido entre ajuizamento da ação e prolação da sentença, e a necessária análise de vasta documentação juntada com a exordial (correspondente a 5 dos 10 volumes formados) Apelação improvida Dispositivo: Negam provimento, com observação. (TJSP; APL 0055745-60.2009.8.26.0224; Ac. 7577439; Guarulhos; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 19/05/2014; DJESP 27/05/2014) 

 

ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Decreto de improcedência Pretensão do autor que, na prática, implicaria no seu ingresso perante a sociedade (não obstante a ausência de affectio societatis) O fato de o requerente haver prestado serviços de consultoria à empresa não implica em pagamento para ingresso na sociedade (o que, aliás, encontra vedação expressa na regra do artigo 1.055, § 2º, do Código Civil) Instrumento particular firmado entre ele e o corréu que não vincula os demais sócios, já que desatendidos os requisitos legais acima indicados. Ausência de nexo causal a amparar as pretensões indenizatórias deduzidas na exordial. Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; EDcl 0348343-42.2009.8.26.0000/50000; Ac. 7082236; Suzano; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 14/08/2013; DJESP 21/10/2013)

 

ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Decreto de improcedência Pretensão do autor que, na prática, implicaria no seu ingresso perante a sociedade (não obstante a ausência de affectio societatis) O fato de o requerente haver prestado serviços de consultoria à empresa não implica em pagamento para ingresso na sociedade (o que, aliás, encontra vedação expressa na regra do artigo 1.055, § 2º, do Código Civil) Instrumento particular firmado entre ele e o corréu que não vincula os demais sócios, já que desatendidos os requisitos legais acima indicados. Ausência de nexo causal a amparar as pretensões indenizatórias deduzidas na exordial. Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; APL 0348343-42.2009.8.26.0000; Ac. 6933534; Suzano; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 14/08/2013; DJESP 23/08/2013) 

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Ao contrário da assertiva das recorrentes, a justiça do trabalho é sim competente para apreciar demanda que versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego bem como dos direitos dele decorrentes. Assim, havendo discussão acerca da existência de vínculo empregatício entre as partes bem como quanto ao pagamento das parcelas daí advindas, não cabe falar em incompetência da justiça do trabalho nem em violação dos artigos 114 da Constituição Federal e 113 do CPC. Recurso de revista não conhecido. Ilegitimidade passiva ad causam. O recurso de revista, quanto a esta insurgência, vem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, o único aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, item I, desta corte, na medida em que não aborda a questão relativa à ilegitimidade passiva ad causam, limitando-se a tratar sobre a quem compete o ônus de provar o vínculo empregatício. Recurso de revista não conhecido. Impossibilidade jurídica do pedido. Recurso desfundamentado. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois não atende aos pressupostos de admissibilidade elencados no artigo 896 da CLT, visto que não se indicou violação de dispositivo de Lei ou da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. Reconhecimento do vínculo de emprego. O tribunal regional, com fulcro na prova coligida aos autos, confirmou a sentença pela qual se reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, ao fundamento de que o autor desempenhava as suas atividades de forma pessoal, habitual, onerosa e que estava presente a subordinação jurídica. Registrou, ainda, que, conforme ressaltado na sentença, não prospera a tese da defesa seja no sentido de que o autor laborou primeiro como autônomo e depois sócio, na medida em que esse argumento não passa de uma fraude para burlar direitos trabalhistas, sendo nula de pleno direito, conforme art. 9º da CLT. Dessa forma, preenchidos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, cabia às reclamadas provarem que alguns desses elementos não foram demonstrados, ônus do qual não se desincumbiram, não havendo falar em violação dos artigos 9º da CLT e 981 e 1.055 do Código Civil. Observa-se, ainda, que a decisão regional está fulcrada no exame do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por sua vez, os arestos apresentados pela parte são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST, na medida em que não versam sobre a hipótese em que foram preenchidos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, como da destes autos. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Ônus da prova. Na hipótese, entendeu o regional que o conjunto probatório dos autos, sobretudo a prova testemunhal, demonstrou que o autor laborava em sobrejornada. Nesse contexto, somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que esse ficou efetivamente provado, conforme asseverou o tribunal regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. FGTS e multa de 40%. Recurso desfundamentado. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois não atende aos pressupostos de admissibilidade elencados no artigo 896 da CLT, visto que não se indicou violação de dispositivo de Lei ou da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. Indenização relativa ao seguro desemprego. O recurso de revista, quanto a esta insurgência, vem fundamentado apenas em violação do artigo 981 do Código Civil. Contudo, a indicação de afronta ao artigo 981 do Código Civil nem sequer guarda pertinência direta com a controvérsia dos autos, concernente ao pagamento da indenização relativa ao seguro desemprego, por trazer em si, tão somente, questões relativas ao contrato de sociedade. Recurso de revista não conhecido. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ante o cancelamento da orientação jurisprudencial nº 351 da sbdi- 1, aplica-se a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da relação empregatícia, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de Lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a multa. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 48300-64.2007.5.12.0009; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 28/09/2012; Pág. 665) 

 

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