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Art 1058 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, semprejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si outransferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houverpago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais asdespesas.

JURISPRUDÊNCIA

 

CITAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE AO FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELAS CORRESPONDÊNCIAS, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO CONDÔMINO.

Ausência da identificação da torre que não a invalida, dado que o condomínio é dotado de mecanismo próprio para identificação de seus moradores. Societário. Ação cominatória para obrigar o cedente à aquiescência ao exercício de preferência na aquisição das quotas pelo sócio. Pretensão de que seja dada ampla quitação ao cedente que destoa da responsabilidade solidária imposta pelos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.058 do Código Civil. Honorário de advogado. Réu que deu causa à propositura da ação. Condenação mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1112176-32.2019.8.26.0100; Ac. 15175745; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 09/11/2021; DJESP 16/11/2021; Pág. 2145)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Danos morais. Indenização. Suficientemente examinada e decidida a questão da responsabilidade do Estado, que foi reconhecida, sem necessidade de acréscimos. Incidência de juros desde o fato danoso, ocorrido em 07-04-1998, de meio por cento ao mês, Código Civil anterior, artigo 1058, até o advento do Código Civil de 2002, artigo 406, pela taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, até o advento da Lei nº 11960/2009, artigo 5º, e pelos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança somente a partir de então. Consonância com Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Rejeitados os embargos do Estado e acolhidos os embargos dos autores, com efeito modificativo. (TJSP; EDcl 0000671-21.2003.8.26.0292/50000; Ac. 14939334; Jacareí; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Edson Ferreira; Julg. 20/08/2021; DJESP 22/09/2021; Pág. 2839)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.

Ausência de pressupostos fáticos necessários para a exclusão de sócio. Não comprovação de interpelação da sócia supostamente remissa para constituí-la em mora. Providência necessária. Inteligência dos artigos 1.004 e 1.058 do Código Civil. Inexistência de indícios que confirmem a situação de falida da sócia a ser excluída. Não preenchimento de requisito elencado no artigo 1.030, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não configuração de circunstâncias necessárias a ensejar a exclusão da corré apelante. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 4006335-56.2013.8.26.0019; Ac. 14351749; Americana; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 11/02/2021; DJESP 19/02/2021; Pág. 2266)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA A DESNECESSIDADE DE PARTILHAR AUTOMÓVEL QUE PERTENCIA AO DEMANDADO. TESE DE QUE AS PARTES FIRMARAM ACORDO PARA POR FIM À LIDE. REJEIÇÃO.

Pacto extrajudicial homologado por decisum anterior que apenas extinguiu a controvérsia relacionada ao bem imóvel pertencente às partes. Decisão parcial de mérito que não foi objeto de insurgência. Autora devidamente representada que não manifestou seu interesse na desistência dos demais pleitos exordiais. Necessidade de prosseguimento do feito. Comprovação de que a aquisição do veículo ocorreu durante o período de convivência e a sua venda (pelo varão) após o término do relacionamento. Direito à meação que deve ser resguardado. Exegese dos arts. 1.725 e 1.058 do Código Civil. Sentença confirmada. Fixação de honorários advocatícios recursais. Art. 85, §§ 2º e 11, do código de processo civil. Sentença publicada após a vigência do atual diploma processual. Majoração da verba honorária que se impõe. Exigibilidade suspensa. Réu beneficiário da justiça gratuita. Aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0304758-34.2017.8.24.0090; Florianópolis; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 10/06/2020; Pag. 135)

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM EMPRESA TRANSPORTADORA. ROUBO DE MALOTES. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR AFASTADA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPLÍCITA NO SENTIDO DE RESPONSABILIZAR A CONTRATADA. RESSARCIMENTO MATERIAL DEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

No presente feito, a ECT sustenta a reponsabilidade da empresa, ora apelante, contratada para fazer transporte de malotes, pelos prejuízos causados com o roubo destes. Ressalto, de imediato, que, de fato, consoante sustentado em sede de apelação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara o roubo, quando o padrão de conduta da transportadora seja incapaz de evitar o evento danoso, à causa de força maior a isentar a sua responsabilidade, conforme precedentes. Ocorre que o art. 1.058 do Código Civil, de 1916, vigente à época dos fatos, assim como o seu correspondente no atual Código Civil (art. 393), permitia que as partes pactuassem a responsabilização pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, havia previsão expressa de responsabilidade da empresa contratada, conforme cláusula décima (fls. 33). Assim, se a legislação permite a ampliação da responsabilização em tais casos, não há como afastar a incidência da referida cláusula. Quanto ao valor a ser ressarcido à ECT, conforme fundamentado pela r. sentença, houve prova documental dos valores cobrados, os quais foram ressarcidos pela ECT aos clientes que tiveram suas correspondências extraviadas. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0017299-96.2003.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 24/10/2019; DEJF 13/11/2019)

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM EMPRESA TRANSPORTADORA. ROUBO DE MALOTES. OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR AFASTADA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPLÍCITA NO SENTIDO DE RESPONSABILIZAR A CONTRATADA PELA OCORRÊNCIA DE ROUBO. RESSARCIMENTO MATERIAL DEVIDO. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.

No presente feito, a caixa econômica federal sustenta a reponsabilidade da empresa, ora apelante, contratada para fazer transporte de malotes, pelos prejuízos causados com o roubo destes. ressalto, de imediato, que, de fato, consoante sustentado em sede de apelação, a jurisprudência do superior tribunal de justiça equipara o roubo, quando o padrão de conduta da transportadora seja incapaz de evitar o evento danoso, à causa de força maior a isentar a sua responsabilidade, conforme precedentes. ocorre que o art. 1.058 do código civil, de 1916, vigente à época dos fatos, assim como o seu correspondente no atual código civil (art. 393), permitia que as partes pactuassem a responsabilização pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior. no caso concreto, havia previsão expressa de responsabilidade da empresa contratada, conforme cláusula décima oitava (fls. 28). assim, se a legislação permite a ampliação da responsabilização em tais casos, não há como afastar a incidência da referida cláusula. no que se refere à ação intentada pela ré, objetivando o reconhecimento da nulidade da referida cláusula, cumpre destacar que já houve decisão definitiva, julgando improcedente o pedido. assim, porque constante em cláusula contratual plenamente válida, deve a ré indenizar a cef quanto aos prejuízos experimentados pelo roubo dos malotes. quanto ao valor da indenização, conforme fundamentado pela r. sentença, houve prova documental dos valores devidos, os quais contabilizam a quantia de r$ 41.398,65 (quarenta e um mil trezentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), valores de março de 1999, consoante fls. 203/206. apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0028708-98.2005.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 26/09/2019; DEJF 11/10/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.

Suspensão dos efeitos da ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA realizada em 05/12/2017, da Empresa Itanhangá 13 A SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda, bem como as já agendadas, mantendo-se, por ora o quadro social com o sócio autor. Sócio remisso. Ata de reunião da maioria dos sócios e alteração contratual que determinou a exclusão do Agravado da sociedade, por não integralização do capital social. É obrigação do sócio quitar as contribuições que lhe são impostas no contrato social, e, em caso, de mora, é admitida sua exclusão da sociedade por deliberação dos demais sócios. Não integralizada as quotas de sócio remisso, os demais sócios podem tomá-las para si ou transferi-las a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. Aplicação do Art. 1004, parágrafo único c/c Art. 1.058 do Código Civil. No caso em tela, tratando-se de juízo de cognição sumária, é prudente a manutenção, por ora, da decisão agravada. De nítida natureza cautelar (art. 300 CPC/15). Que suspendeu os efeitos da Assembleia Extraordinária para ratificação da ata que excluiu o Autor/Agravado da sociedade, à fim de que, no curso da instrução, seja comprovado se houve ou não a integralização das cotas que, segundo Autor/Agravado, seria feita ao final com a venda das unidades construídas. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0007152-70.2018.8.19.0000; Angra dos Reis; Nona Câmara Cível; Relª Desig. Desª Ana Célia Montemor Soares Rios Gonçalves; DORJ 25/05/2018; Pág. 324) 

 

PROCESSUAL. SOCIETÁRIO. DEMANDA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA AJUIZADA POR SÓCIO MINORITÁRIO.

Prolação de decisão de trancamento, por impossibilidade jurídica do pedido, com prosseguimento do processo em razão da existência de reconvenção. Interposição de recurso de apelação. Decisão recorrida que, por não implicar o trancamento processual como um todo ou mesmo o término da fase de conhecimento, ostenta natureza interlocutória. Erro grosseiro. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, inclusive das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Inadequação recursal reconhecida. Inadmissibilidade por ausência de requisito extrínseco. Apelação não conhecida. Processual. Sentença que declarou a nulidade parcial de cláusula estatutária. Pretensão declaratória negativa não veiculada todavia na demanda principal ou na reconvenção. Julgamento em desconformidade para com o disposto nos ars. 128 e 460 do CPC/73, vigente à época. Decisão extra petita no tocante a esse aspecto. Nulidade reconhecida. Sentença, nesse ponto, cassada ex officio. Societário. Exclusão de sócio minoritário. Ausência de integralização das quotas sociais confessada. Sociedade limitada. Inviabilidade de realização da participação societária por meio de prestação de serviços em favor da pessoa jurídica. Inteligência do art. 1.055, § 2º, do Código Civil. Inadimplência quanto ao dever de contribuição para a formação do capital social caracterizada, a legitimar a exclusão do sócio remisso. Art. 1.058 do Código Civil. Inexistência outrossim de crédito a ser apurado a título de reembolso da participação societária, tendo em vista a ausência de realização de aporte financeiro por parte do sócio expulso. Sentença determinativa da exclusão confirmada. Apelo do autor-reconvindo desprovido. (TJSP; APL 0029248-23.2008.8.26.0554; Ac. 11981121; Santo André; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 06/11/2018; DJESP 30/11/2018; Pág. 2060)

 

AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA. AÇÃO DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU.

Elementos dos autos suficientes para a caracterização da falta grave exigida para a exclusão de quotista, nos termos dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil. Provas de que o réu obstaculizou a operação e o dia-a-dia da sociedade, agiu de forma a inviabilizar o negócio e, ademais, portou-se de forma incompatível com a condição de sócio, ameaçando a autora e impedindo seu acesso à sede da empresa. Falta de integralização, pelo réu, de suas quotas no capital social, sendo passível de exclusão, também, como sócio remisso, nos termos do art. 1.058 do Código Civil. Manutenção da sentença recorrida. Apelação a que se nega provimento. (TJSP; APL 1002866-34.2015.8.26.0229; Ac. 11653463; Hortolândia; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 30/07/2018; DJESP 02/08/2018; Pág. 2018) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ART. 1.058 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de Recurso Especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. É entendimento consolidado no STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Na hipótese, não comprovada a índole abusiva, é incabível a pretendida limitação. Precedentes. 3. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. Tendo o V. Aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos acerca da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.060.459; Proc. 2017/0040456-4; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 01/06/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada. Indenização por dano moral. Motorista de ônibus. Doença ocupacional (protusões e hérnias discais). Nexo de concausalidade e culpa da empregadora configuração. Valor arbitrado (r$ 36.000,00). Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296, item I, e da orientação jurisprudencial nº 115 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não ficou configurada a ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 7º, inciso XXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 485, incisos I, II e III, e 535, incisos I e II, do CPC, 774, 776 e 832 da CLT, 1058 do Código Civil e 20, § 1º, alíneas a e b, da Lei nº 8.213/91, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000461-31.2012.5.02.0402; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/02/2015) 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.

1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos 5º, inciso XXII, 7º, inciso III, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, no artigo 23, parágrafo 1º, incisos I e V, da Lei nº 8.036/90, no artigo 21, parágrafo 1º, incisos I e V, da Lei nº 7.939/89, no artigo 20 da Lei nº 5.107/66, no artigo 86, parágrafo único, da Lei nº 3.807/60, nos artigos 50, 1016, 1052 e 1058 do Código Civil, nos artigos 144, 153, 154 e 158, parágrafo 4º, da Lei nº 6.404/76, nos artigos 339 e 349 do código comercial, nos artigos 2º, 9º, 10, 448 e 449 da consolidação das Leis do trabalho e nos artigo 165, 459 e 490 do código de processo civil. 2. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes autos. 3. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciados os pressupostos indicados no art. 535 do CPC. 4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-RN 0048663-92.2007.4.03.6182; SP; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 01/09/2015; DEJF 11/09/2015; Pág. 852) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE DUAS TURBINAS A GÁS GE LM 25. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. PROVA PERICIAL. REPETIÇÃO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA MERAMENTE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. FORÇA MAIOR E/OU CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

1. Considerando que a perícia é meramente documental; que o segundo laudo foi realizado, diante da presença de um assistente técnico indicado pela parte autora, após ter sido intimada acerca do horário, dia e local; e que foram respondidos todos os quesitos apresentados, não há que se falar em nulidade, e, consequente, necessidade de se realizar um terceiro laudo pericial. 2. Torna-se inútil e desnecessária a declaração de qualquer nulidade, sem a demonstração de ocorrência de prejuízo à parte. 3. Tendo as estimativas apresentadas pelo perito sido desconsideradas posteriormente por ele mesmo, não se tornam hábil a macular de nulidade o laudo correspondente. 4. Se a parte não demonstra a ocorrência de força maior e/ou caso fortuito, mostra-se descabida a exclusão da responsabilidade de indenizar, prevista no art. 1058 do Código Civil. 5. A correção monetária representa somente a atualização do valor devido, devendo, portanto, incidir a partir do vencimento da obrigação. 6. É ultra petita a sentença que decide acerca de matéria cujo julgamento não foi objeto de pedido em sede de ação de revisão contratual. 7. Agravo Retido da autora não provido. Recurso de Apelação da autora provido em parte. Apelação da ré provido. (TJDF; Rec 2014.01.1.173344-9; Ac. 840.730; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 22/01/2015; Pág. 469) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO. DEMAIS MATÉRIAS ALEGADADAS E AGRAVO RETIDO. EXAME PREJUDICADO.

Agravo retido. A agravante apenas almeja a produção da prova se não for reconhecida eventual extinção do feito em virtude dos temas inicialmente suscitados. Assim, embora não seja um procedimento usual no julgamento do agravo retido, considerado que diz respeito a matéria que somente seria apreciada caso fossem ultrapassadas as demais, constantes da apelação, entre as quais há nulidades, primeiramente essas serão examinadas. Conhecimento parcial da apelação. As questões relativas aos artigos 142 e 203 do Código Tributário Nacional, artigo 1º da Lei nº 7.134/1983, o artigo 1.058 do Código Civil e os artigos 9º, 10, 28 e 31 do Decreto nº 68.565/1971, suscitados no apelo, não foram aduzidos na inicial, na manifestação de fls. 968/1.004 e também não foram objeto da sentença. Assim, constituem inovação recursal e não podem ser conhecidos nesta sede. Matérias da apelação cuja análise precede a da necessidade da prova. Legitimidade da união. A união é parte legítima para propor execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa inscrita pela procuradoria da Fazenda Nacional, como a do caso concreto, nos termos da legislação de regência (artigo 131 da Constituição Federal, Lei complementar nº 73/1993 e artigo 3º do código de processo civil). Já a matéria concernente à própria inscrição em dívida ativa, se regular ou não e se é de interesse da apelada ou do IBAMA, diz respeito ao mérito. Ausência de nulidade da sentença. Não havia qualquer omissão ou contradição na sentença, aduzidas em embargos de declaração, a serem sanadas. O que se verifica é o inconformismo da empresa com o resultado do julgamento e seus fundamentos, o que afasta a nulidade alegada (artigos 535 do CPC e artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da cf). Cerceamento de defesa no processo administrativo. Assiste razão à apelante quanto à afronta ao devido processo legal no procedimento administrativo, em virtude da ausência de sua participação no feito. Não lhe foi garantido o exercício do contraditório em momento algum e a cópia que consta destes autos demonstra que somente teve ciência do andamento após a efetiva inscrição em dívida ativa (à época sequer assinada por procurador, que posteriormente apôs sua assinatura na ordem de inscrição, no seu termo e concernente certidão). Ademais, da CDA consta que a suposta constituição do crédito deu-se por representação por meio de notificação em 02/01/92 num. === com vencimento na mesma data. Entretanto, não há no processo administrativo qualquer material comprobatório dessas informações. Ao contrário, a documentação infirma-as. O procedimento foi encaminhado pelo IBAMA à pgfn em 23/10/1992, tanto que a sua autuação no ministério da economia, fazenda e planejamento foi feita em 4/11/1992, sob o nº 10168 008641/92-17, ao passo que a apontada constituição do crédito teria sido efetivada anteriormente, em janeiro desse ano. Ocorre que, reitere-se, além de não haver prova de tal constituição, em momento algum a empresa foi intimada para manifestar-se e apenas foi demonstrado que pediu vista dos autos pela primeira vez bem depois desses fatos, em 1º/9/1993. Desse modo, à vista de que no processo administrativo houve afronta aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, a suposta constituição do crédito, se é que existiu, é nula e, consequentemente, também é nula a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal não pode subsistir. Frise-se que também houve violação à própria legislação indicada na CDA (fl. 25), especificamente a Lei nº 7.134/1983, artigo 2º, parágrafo único (as penalidades constantes deste artigo somente serão aplicadas mediante processo regular, assegurada ao acusado ampla defesa. [ressaltei e grifei]). Matérias prejudicadas. Com o reconhecimento da nulidade do processo administrativo, resta prejudicado o exame das matérias restantes constantes da apelação e, ainda, do agravo retido, que visava à realização de prova para comprovar que a cobrança era indevida, se o processo não fosse extinto em razão dos outros temas aduzidos. Honorários advocatícios. A fixação do montante deverá ser feita conforme apreciação equitativa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, sem limitação aos percentuais indicados no § 3º do mesmo artigo. Dessa maneira, considerados o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a natureza e o valor da execução fiscal, justifica-se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, as preliminares de ilegitimidade da união e de nulidade do decisum de primeira instância são rejeitadas e o recurso é provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, com fulcro no artigo 269, inciso I, do código de processo civil, a fim de reconhecer a nulidade do título executivo, à vista da nulidade do processo administrativo que o gerou, e, consequentemente, da própria execução fiscal, bem como condenar a união ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Agravo retido prejudicado. (TRF 3ª R.; AC 0524065-37.1995.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 23/10/2014; DEJF 10/11/2014; Pág. 920) 

 

DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DO ART. 1.058 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO. AFASTAMENTO DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Em caso de não integralização da quota social da empresa pelo sócio remisso, os sócios remanescentes podem tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago deduzidos os juros de mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. (Inteligência do art. 1.058 do Código Civil Brasileiro). 2. Sendo o art. 1.058 do Código Civil norma de caráter cogente, é descabida a sua aplicação subsidiária em face das disposições contratuais, devendo ser estas afastadas, razão pela qual não há falar em violação aos princípios da pacta sunt servanda, autonomia da vontade e boa-fé objetiva. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2009.01.1.061516-0; Ac. 604.315; Terceira Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; DJDFTE 30/07/2012; Pág. 73) 

 

- Indenização danos morais desabamento do teto do supermercado-réu atingindo a autora perícia que constatou a boa conservação do imóvel fato motivado por fenômenos climáticos caso fortuito -inexistência de defeito na prestação do serviço excludente dos artigos 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor e 1058 do Código Civil/1916 improcedência da ação sentença mantida recurso não provido. (TJSP; APL 0148364-07.2006.8.26.0000; Ac. 5643700; São Caetano do Sul; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 24/01/2012; DJESP 14/02/2012) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO. RECURSO DO FINEX. SEGURO. ACORDO JUDICIAL PARA QUITAÇÃO HOMOLOGADO NO EXTERIOR. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA.

Em relação à oponibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, são elementos fáticos a serem considerados a cobertura de 85% da dívida junto ao FINEX, por parte do Seguro de Crédito à Exportação, bem como a celebração de acordo entre o Banco do Brasil e a empresa importadora, devidamente homologado pela Justiça Argentina, prevendo a quitação da dívida. -A eventual retenção dos valores por decisão da autoridade monetária Argentina, ato estatal expedido por Estado Soberano, é causa equivalente à força maior, incidindo na espécie o art. 1.058, do Código Civil, vigente à época. -Evidenciada a ausência de inadimplemento, seja por parte da empresa nacional ou da estrangeira, a justificar o prosseguimento da execução fiscal. -Procedentes os embargos à execução fiscal, deve a União arcar com os ônus de sucumbência. (TRF 4ª R.; EI 0023216-86.1997.404.7100; RS; Segunda Seção; Rel. Juiz Fed. Jorge Antonio Maurique; Julg. 09/06/2011; DEJF 27/06/2011; Pág. 12) 

 

AGRAVO INTERNO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA OBTER AS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS. QUOTA SOCIAL NÃO INTEGRALIZADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.

1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir e aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção. Inteligência do art. 130 do código de processo civil. 2. Assim, compete ao magistrado perscrutar se a matéria em discussão exige a realização da prova técnica deferida, a fim de que os elementos coletados nesta sirvam para formar o seu convencimento e decidir a causa, o que coaduna com a manifestação exarada pelo julgador de primeiro grau e o disposto no art. 131 do CPC. 3. Ademais, por constituir garantia constitucional, a razão para se decretar a quebra do sigilo bancário deve restar demonstrada de forma escorreita, dependendo da existência concreta de causa provável a legitimar a adoção desta medida excepcional, a fim de justificar a necessidade de sua efetivação, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Para que seja possível a redução da quota do sócio remisso ao montante integralizado, aquele deveria ser constituído em mora por meio de notificação, hipótese em que teria o prazo de 30 dias para purgá-la. Inteligência dos artigos 1.004 e 1.058 do Código Civil. 5. Assim, a sociedade tem somente o direito de compensar do valor devido ao sócio remisso aquele concernente ao capital não integralizado, corrigido desde o momento em que o sócio deveria ter aportado o montante. 6. Por fim, não prospera a pretensão no tocante às receitas sonegadas, uma vez que, embora estas tenham sido omitidas, as despesas a elas vinculadas já foram deduzidas na contabilidade da empresa, de modo que aqueles valores constituem lucro líquido percebido diretamente pelos sócios. 7. Portanto, a realização de nova dedução importaria bis in idem, quanto mais que se trata de receita sonegada, a qual não ficou sujeita a qualquer abatimento, nem ao menos no que diz respeito aos tributos devidos, importando em verdadeiro ganho líquido desviado diretamente para o patrimônio dos sócios. 8. Os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o fim de reformar a decisão monocrática. Negado provimento ao agravo interno. (TJRS; AG 59083-54.2011.8.21.7000; Marau; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 30/03/2011; DJERS 06/04/2011)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA OBTER AS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS. QUOTA SOCIAL NÃO INTEGRALIZADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.

1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir e aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção. Inteligência do art. 130 do código de processo civil. 2. Assim, compete ao magistrado perscrutar se a matéria em discussão exige a realização da prova técnica deferida, a fim de que os elementos coletados nesta sirvam para formar o seu convencimento e decidir a causa, o que coaduna com a manifestação exarada pelo julgador de primeiro grau e o disposto no art. 131 do CPC. 3. Ademais, por constituir garantia constitucional, a razão para se decretar a quebra do sigilo bancário deve restar demonstrada de forma escorreita, dependendo da existência concreta de causa provável a legitimar a adoção desta medida excepcional, a fim de justificar a necessidade de sua efetivação, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Para que seja possível a redução da quota do sócio remisso ao montante integralizado, aquele deveria ser constituído em mora por meio de notificação, hipótese em que teria o prazo de 30 dias para purgá-la. Inteligência dos artigos 1.004 e 1.058 do Código Civil. 5. Assim, a sociedade tem somente o direito de compensar do valor devido ao sócio remisso aquele concernente ao capital não integralizado, corrigido desde o momento em que o sócio deveria ter aportado o montante. 6. Por fim, não prospera a pretensão no tocante às receitas sonegadas, uma vez que, embora estas tenham sido omitidas, as despesas a elas vinculadas já foram deduzidas na contabilidade da empresa, de modo que aqueles valores constituem lucro líquido percebido diretamente pelos sócios. 7. Portanto, a realização de nova dedução importaria bis in idem, quanto mais que se trata de receita sonegada, a qual não ficou sujeita a qualquer abatimento, nem ao menos no que diz respeito aos tributos devidos, importando em verdadeiro ganho líquido desviado diretamente para o patrimônio dos sócios. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 70041024464; Marau; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 02/02/2011; DJERS 09/02/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA. AJUSTE DE VONTADES QUE NÃO SE SUBMETE AOS REGRAMENTOS DO CONTRATO AGRÁRIO. APLICAÇÃO DOS DITAMES ESCULPIDOS NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CRISE FINANCEIRA MUNDIAL NO SETOR DE COMERCIALIZAÇÃO DE FRANGOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ART. 1.058 DO CÓDIGO CIVIL. FATOS ABSOLUTAMENTE PREVISÍVEIS POR EMPRESA DO RAMO. RUPTURA CONTRATUAL CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DOS MEIOS LEGAIS E CONTRATUAIS PARA ENCERRAMENTO DO VÍNCULO NEGOCIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ART. 1.056 DO CÓDIGO CIVIL. 'O.

Contrato celebrado entre a companhia de alimentos e o pequeno produtor rural para a instalação de um aviário destinado à engorda de frangos para o abate, com recíprocas obrigações de fornecimento de serviços e produtos, é um contrato atípico, mas nem por isso excluído de revisão judicial à luz da legislação agrária e dos dispositivos constitucionais que protegem a atividade rural. " (resp. N. 171989/pr, quarta turma, min. Ruy rosado de aguiar, j. Em: 20.8.1998). a crise financeira que assolou o setor avícola brasileiro, porque absolutamente previsível, não se apresenta apta a configuração das excludentes de responsabilidade. Caso fortuito ou força maior. o descumprimento contratual deve ser imputado a empresa apelada, porque mesmo ciente da sua penúria financeira e na vigência dos contratos com os apelantes, absteve-se de utilizar os meios legais ou contratuais. Notificação prévia. Para resilição unilateral do ajuste de vontades. danos materiais. Lucros cessantes. Dever de indenizar. Prática reiterada de alojamento de aves na capacidade dos aviários. Redução para 40% por ato unilateral da apelada. Posterior cessação da entrega de aves para engorda. Ausência de notificação prévia. Exigência de cláusula contratual. a partir da prática reiterada durante a vigência do contrato, a empresa apelada remetia aos apelantes quantidade de aves suficiente a lotação dos aviários e, com a redução unilateral desta quantidade para o equivalente a 40% entre o período de 15/11/1996 até 14/12/1997 e posteriormente o encerramento definitivo do envio, inquestionável a ocorrência de dano material, na modalidade de lucros cessantes, pois, a partir de tal prática, deixaram os apelantes de lucrar com a atividade contratualmente avençada. danos morais. Rompimento contratual. Ausência de ofensa a honra objetiva ou subjetiva. Mero dissabor. "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante. E normalmente o traz. Trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (stj, resp. Nº 202.654/rj, min. Sálvio de figueiredo teixeira). recurso parcialmente provido. (TJSC; AC 2007.054871-4; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 14/10/2011; DJSC 21/11/2011; Pág. 393) 

 

INDENIZATÓRIA DEFLAGRADA PELOS AVICULTORES EM DESFAVOR DE EMPRESA QUE, SUPORTANDO CRISE FINANCEIRA NO MERCADO DE CONSUMO NACIONAL, DESCUMPRE O PACTO INTENCIONALMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENANDO A PARTE SUPLICADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA (JÁ) MASSA FALIDA. CRISE FINANCEIRA QUE NÃO ELIDE A CULPA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.

Embora este juízo não desconsidere as constantes crises financeiras que assolaram o país antes e após o surgimento do plano real, a justificativa de dificuldades financeiras apresentadas pela empresa contratada, ainda que na premência do processo falimentar, é inaceitável para elidir a culpa pelo inadimplemento dos contratos de parceria avícola, posto que a falência não é causa necessária de dissolução dos contratos bilaterais, que podem, até mesmo, vir a ser executados. caso fortuito e força maior. Inocorrência. Tese afastada. a alegação de crise no setor avícola, por si só, não importa na superveniência de um acontecimento que impede o desenrolar natural dos contratos. caso fortuito ou força maior. (art. 1.058 do código civil/1916), pois a dificuldade financeira não configura um fato inevitável, cujos efeitos não estão no alcance do homem prudente prevenir ou obstar. alegação de que a sentença ultrapassou os limites da lide. Decisão ultra petita. Dicção dos arts. 128 e 460 do cpc. Pronunciamento judicial de acordo com o pedido amparado, ademais, em prova oral. Nulidade inocorrente. 'o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte' (art. 128 do cpc). a sentença ultra petita é aquela que decide além dos limites do pedido do autor, e não é ela nula de pleno direito, porquanto possível seu ajuste pela instância ad quem. inocorrência na hipótese dos autos. dano moral decorrente de descumprimento unilateral de contrato de parceria avícola. Situação que, por si só, não caracteriza lesão passível de reparação. Mero dissabor da vida em sociedade. o dano moral possui caráter estritamente pessoal de dor, vergonha e humilhação. Não se enquadra nesse contexto o simples aborrecimento advindo da rescisão unilateral do contrato de parceria avícola firmado entre as partes. honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Exegese das alíneas 'a'm 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do cpc. Procurador que deixa de se apresentar peças essenciais. impugnação à contestação e alegações finais. Causa que não se reveste de maior complexidade. Redução devida. os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do código de processo civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do advogado. recurso a que se dá parcial provimento. (TJSC; AC 2007.026210-6; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 24/02/2011; DJSC 07/04/2011; Pág. 248) 

 

INDENIZATÓRIA DEFLAGRADA PELOS AVICULTORES EM DESFAVOR DE EMPRESA QUE, SUPORTANDO CRISE FINANCEIRA NO MERCADO DE CONSUMO NACIONAL, DESCUMPRE O PACTO INTENCIONALMENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENANDO A PARTE SUPLICADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES. IRRESIGNAÇÃO DA (JÁ) MASSA FALIDA. CRISE FINANCEIRA QUE NÃO ELIDE A CULPA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.

Embora este juízo não desconsidere as constantes crises financeiras que assolaram o País antes e após o surgimento do Plano Real, a justificativa de dificuldades financeiras apresentadas pela empresa contratada, ainda que na premência do processo falimentar, é inaceitável para elidir a culpa pelo inadimplemento dos contratos de parceria avícola, posto que a falência não é causa necessária de dissolução dos contratos bilaterais, que podem, até mesmo, vir a ser executados. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. TESE AFASTADA. A alegação de crise no setor avícola, por si só, não importa na superveniência de um acontecimento que impede o desenrolar natural dos contratos - caso fortuito ou força maior - (art. 1.058 do Código Civil/1916), pois a dificuldade financeira não configura um fato inevitável, cujos efeitos não estão no alcance do homem prudente prevenir ou obstar. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC; AC 2006.040100-4; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 25/11/2010; DJSC 09/03/2011; Pág. 293) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. DÉBITO JUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO.

1. A jurisprudência do Eg. STJ reconhece que o banco depositário não tem responsabilidade pelos expurgos inflacionários verificados, tendo em vista a ocorrência de ruptura ex vi lege do contrato de depósito, verdadeiro fato do príncipe, comparável à força maior prevista no art. 1.058 do Código Civil. 2. O acórdão embargado reconheceu a incidência dos juros remuneratórios nos meses de incidência dos expurgos inflacionários deferidos porque os juros remuneratórios, incidentes mensalmente e capitalizados, são devidos por se cuidar de juros contratuais, destinados exatamente a remunerar os depósitos em contas da espécie. 3. Porém, se a não aplicação dos expurgos inflacionários não configura ato ilícito da instituição financeira, não há que se falar em ofensa aos artigos 159 e 1059 do Código Civil de 1916 em razão do descabimento dos juros remuneratórios como critério de atualização monetária do débito judicial. 4. O acórdão embargado reconheceu que é devida a atualização monetária, porque mera recomposição do valor da obrigação, na linha da orientação jurisprudencial assente a respeito, a contar do momento em que a obrigação se tornou devida, observando-se os índices decorrentes da aplicação da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, e da legislação posterior, como enunciados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, por se tratar, no caso, de débito resultante de condenação judicial - sem os juros remuneratórios - porque são contratuais. 5. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 4ª R.; EDcl-APL-RN 0000150-48.2009.404.7006; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 13/07/2010; DEJF 29/07/2010; Pág. 658) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO EXISTENTE. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO. VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL RETARDAMENTO NA ENTREGA EM DECORRÊNCIA DE FATOS IMPREVISTOS. APELAÇÕES PROVIDAS.

1. Não se faz presente o litisconsórcio passivo necessário com a vendedora do terreno, tendo em vista que a escritura pública de compra e venda comprova que a antiga proprietária do terreno repassou a área à construtora, tendo, no local, sido edificado o empreendimento, cujo contrato ora se busca rescindir. Se o terreno foi vendido à empresa não existe razão objetiva para a presença da referida senhora no feito. 2. O cerne da questão posta em debate diz respeito ao pedido de rescisão contratual, com fundamento no atraso na entrega e vícios do empreendimento imobiliário. Contatou-se que, de acordo com o item 6.1 do contrato celebrado entre as partes, a data da previsão da finalização das casas era 15.12.2001, com a liberação do habite-se em 24.09.2002 pela Prefeitura Municipal. 3. Alguns fatores levaram ao atraso nas obras, como a temporada de chuvas na região, que foi bem mais longa que o normal, e o racionamento de energia em 2001, que limitou a capacidade produtiva das empresas nacionais. 4. É imperioso destacar que o contrato firmado entre as partes especifica a previsão de eventual atraso na conclusão das obras, não sendo motivo de rescisão do ajuste, conforme a cláusula vigésima, parágrafo primeiro. 5. De acordo com a perícia trazida aos autos por determinação judicial, existe menção ao fato de que "[...] a informação obtida revela que o loteamento encontra-se com o funcionamento de toda infra-estrutura normalizada. Há fornecimento de iluminação pública e é atendido pelo sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Existem problemas de entupimento nas tubulações de esgoto em alguns locais, sendo resolvidos pela Companhia de Saneamento de Sergipe". Pelo laudo apresentado, os imóveis estão em condições de habitação e todos os materiais especificados e aprovados pela Caixa Econômica Federal estão condizentes com os utilizados. 6. Os atrasos existiram e poderiam ter sido solucionados pela aplicação do próprio acordo firmado entre o apelado e a CEF. Na verdade, os atrasos não decorreram da vontade dos apelados, cabendo falar-se em inexecução parcial da obrigação contratual, não havendo a imputação de responsabilidade em decorrência dos supostos danos na esteira do determinado no artigo 1058 e seu parágrafo único do Código Civil. 7. Apelações providas. (TRF 5ª R.; AC 410076; Proc. 2002.85.00.003985-9; SE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; DJETRF5 27/09/2010) 

 

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DA PARTE EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FULMINADA PELO ÓBICE DA COISA JULGADA. PRECEDENTE.

6. Os atrasos existiram e poderiam ter sido solucionados pela aplicação do próprio acordo firmado entre o apelado e a CEF. Na verdade, os atrasos não decorreram da vontade dos apelados, cabendo falar-se em inexecução parcial da obrigação contratual, não havendo a imputação de responsabilidade em decorrência dos supostos danos na esteira do determinado no artigo 1058 e seu parágrafo único do Código Civil. 7. Apelações providas. (TRF 5ª R.; AC 122401; Proc. 97.05.29854-8; AL; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; DJETRF5 27/09/2010) 

 

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