Art 1078 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nosquatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o deresultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1 o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, osdocumentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a provado respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam aadministração.
§ 2 o Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dosdocumentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelopresidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros daadministração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3 o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do deresultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade osmembros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4 o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação aque se refere o parágrafo antecedente.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA VIA JUDICIAL POR NÃO HAVER NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE NOVO VÍNCULO CONJUGAL DA EXEQUENTE. ALIMENTOS PLEITEADOS REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ART. 1.708 DO CC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. Afasta-se a preliminar de supressão de instância quando verificado que a parte agravante impugnou matéria decidida em primeiro grau, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. É viável a utilização da exceção de pré-executividade no intuito de discutir a ausência de regularidade na formação do título executivo (liquidez, certeza e exigibilidade), desde que a conclusão não exija dilação probatória. Carecem de exigibilidade os alimentos referentes à período posterior ao novo casamento da credora, diante da cessação do dever de prestar alimentos após o novo vínculo conjugal, nos moldes do art. 1.078 do Código Civil. Se o título de crédito que lastreia a ação de execução não goza de todos os requisitos descritos no artigo 783 do CPC, deve ser julgado extinto o feito executivo, por ausência de pressuposto de desenvolvimento processual válido (CPC, artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I). (TJMS; AI 1405411-63.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 25/10/2022; Pág. 143)
AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.
Falta de interesse processual. Ausência de prévio ajuizamento de ação para desconstituir a assembleia cujas contas foram aprovadas, em 2016. Impossibilidade de pleitear a responsabilização das administradoras sem a anulação da reunião. Inteligência do art. 1.078, §§ 3º e 4º, do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. Redução dos honorários advocatícios de 18% para 10% do valor da causa. Aplicação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelo provido em parte. (TJSP; AC 1009990-72.2019.8.26.0344; Ac. 16121345; Marília; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1915)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA E ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES.
Obrigação de assistência mútua. Alimentos. Configuração de ato indigno. Infidelidade demonstrada nos autos. Ausência da obrigação de prestar alimentos. Inteligência do art. 1.078 do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 01. Tratando de alimentos entre ex-cônjuges ou conviventes, como é a hipótese em julgamento, a obrigação se origina do dever de mútua assistência, o qual, mesmo na hipótese de rompimento do vínculo existente anteriormente, não desobriga um dos cônjuges de prestar auxílio ao outro, desde que comprovadas as suas necessidades. 02. O Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a infidelidade entre os cônjuges, que acarreta na quebra de um dos deveres conjugais, importa em ato indigno, capaz de cessar a obrigação alimentar, nos termos do art. 1.078, parágrafo único, do Código Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700177-69.2015.8.02.0064; Taquarana; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 25/07/2022; Pág. 104)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SÓCIO/ADMINISTRADOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS EM FACE DOS DEMAIS SÓCIOS COTISTAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2020. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS.
Das preliminares contrarrecursais. O fato de o agravante ter cumprido com a sentença, apresentando as contas na origem, não implica a perda do objeto do recurso, mesmo porque a pretensão recursal é a reforma da sentença para extinguir o feito ou para julgar improcedente a demanda. Ou seja, na hipótese de acolhimento das teses defensivas, as contas apresentadas seriam inócuas, sequer seriam alvo de discussão/apreciação, razão pela qual não há falar em perda do objeto. Preliminar rejeitada. Considerando que a jurisprudência não é pacífica em relação ao recurso cabível em face da decisão que resolve a primeira fase da ação de prestação de contas, possível conhecer do recurso como agravo de instrumento (caso dos autos) ou como apelação, sem que, com isso, fique caracterizado erro grosseiro. Preliminar rejeitada. Do dever de prestar contas - 2010 a 2019 Sócios cotistas possuem legitimidade para exigir do sócio-administrador da empresa a prestação de contas, bem como este último tem o dever de prestá-las. Inteligência dos arts. 668, 1.011, 1.020, 1.065, do Código Civil. Eventual prestação de contas em reunião ou mesmo a mera entrega de balanços anuais aos agravados não retira destes o interesse em ver as contas prestadas judicialmente. Mantida a sentença de procedência em relação à prestação de contas relativas ao período 2010 a 2019. Do dever de prestar contas - ano 2020 Descabida a pretensão de exigir contas antes do término do exercício social e/ou do prazo que o sócio-administrador possuía para a prestação de contas, nos termos do contrato social e do inciso I, do art. 1.078, do Código Civil. Caso concreto em que os autores/agravados pugnaram pela prestação de contas relativas ao ano de 2020 antes do término do exercício social respectivo, bem como quando ainda não ultrapassado o prazo legal e contratual para o sócio-administrador prestar as contas da empresa, restando configurado a falta de interesse processual para o pedido específico. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJRS; AI 5247583-67.2021.8.21.7000; Canoas; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 28/04/2022; DJERS 06/05/2022)
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Pretensão de ex-sócio de exibição de contrato celebrado após sua saída do quadro societário. Inadmissibilidade. Depois de o autor ter alienado as suas quotas sociais da empresa LALUR, esta veio a ser adquirida pelo Grupo THOMSON REUTERS. Alegação do autor de que, se soubesse de tal negociação, não teria alienado as suas quotas sociais. Porém, o autor carece de interesse processual no pedido de exibição de documentos. Primeiro, que, após ter alienado suas quotas sociais da empresa LALUR em 09/05/2011, continuou exercendo a função de administrador da empresa até 31/12/2011, situação que afasta o argumento de que não sabia das negociações com o Grupo THOMSON REUTERS. Segundo, o acesso aos documentos da empresa é direito do sócio, nos termos dos arts. 1.020, 1.021 e 1.078 do Código Civil. No caso, se o autor sequer é sócio, não se justifica seu pedido de exibição de documentos da própria sociedade. Processo que deve ser extinto, sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC). Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 0089500-44.2018.8.26.0100; Ac. 15401656; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 15/02/2022; DJESP 11/04/2022; Pág. 1910)
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA. JUÍZO DE ORIGEM QUE SUSPENDEU A REUNIÃO DOS SÓCIOS ENTÃO DESIGNADA. NOVA DATA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 1.078, § 1º, DO CC. ALEGADA AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DA REUNIÃO. DELIBERAÇÃO RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE DEVE SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Estabelece o art. 1.078, do Código Civil, que a assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objeto de tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; designar administradores, quando for o caso; e tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia. Para tanto, dispõe o § 1º do referido dispositivo, que os documentos referentes a essas contas devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a assembleia. 2. Caso dos autos em que o Juízo de origem agiu acertadamente, quando, observando que o prazo para disponibilização dos documentos não fora efetivado com a antecedência obrigatória de 30 (trinta) dias, antes da data da assembleia dos sócios, suspendeu a reunião agendada para 17/05/2021, sob a imposição inclusive de multa cominatória para o caso de descumprimento. 3. Ainda que eventual indisponibilidade de documentos complementares impeça o pleno exercício do direito de fiscalização das contas da empresa, não há como vislumbrar prejuízo aos sócios Agravantes na realização da reunião, uma vez que toda e qualquer deliberação ali ocorrida, principalmente no que diz respeito à distribuição de lucros, deve ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, por força do Acórdão nº 18.630, proferido no Agravo de Instrumento n. 1001860-25.2017.8.01.0000, como bem destacou o Juízo de primeiro grau. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TJAC; AI 1000872-62.2021.8.01.0000; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 09/12/2021; Pág. 1)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA INOBSERVÂNCIA À HIERARQUIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DEMANDA SEMELHANTE AJUIZADA POR OUTRO SÓCIO. MÁCULA INEXISTENTES. EXCLUSÃO DE SÓCIOS MINORITÁRIOS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA PRÁTICA DE FALTA GRAVE E QUEBRA DE AFFECTIO SOCIETATIS. FALTAS GRAVES NÃO DESCORTINADAS. APELAÇÃO CÍVEL DE VIAÇÃO SATÉLITE LTDA. E OUTROS DESPROVIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO ESPÓLIO DE HÉLIO MENDONÇA E OUTRO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ANULADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUIZ E REVOGADA EM SEDE RECURSAL. POSTERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DE SEUS EFEITOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIREM LUCROS E FISCALIZAREM OS ATOS DA SOCIEDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITOS DOS EX-SÓCIOS RESGUARDADOS. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS COMPROVADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DO COTA DO SÓCIO FALECIDO. ART. 1.022, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. HERDEIROS DOS SÓCIOS FALECIDOS. DIREITO A APURAÇÃO DE HAVERES E PERCEPÇÃO DE LUCROS PERIÓDICOS ATÉ QUE SEJA ULTIMADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.027, 1ª PARTE, DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ALTERADA. PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL DO ESPÓLIO DE HÉLIO MENDONÇA E OUTRO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DE VIAÇÃO SATÉLITE LTDA. E OUTROS
1) Se o juiz considerou desnecessária a produção de outras provas, não há de se falar em cerceamento de defesa por ter a lide sido julgada antecipadamente, até porque ressaltou, no bojo da sentença, que encontrava-se a questão principal - existência ou não de justa causa suficiente a permitir a exclusão extrajudicial de sócio - bastante e confortavelmente delimitada no conjunto probatório trazido aos autos, podendo o mesmo ser afirmado em relação à tese de que a sentença pode ser considerada decisão-surpresa, por não ter sido oportunizada a produção de provas. 2) Sob a égide do Código Civil, a exclusão dos sócios como sanção por ato de inegável gravidade, que porventura esteja colocando em risco a continuidade da empresa, pode ocorrer tanto na via judicial, quanto na extrajudicial, onde deverá ser referendada por deliberação dos sócios representativos da maioria do capital social, em assembleia especialmente convocada para esse fim, desde que o contrato social contemple solução dessa natureza. 3) Não se considera justa causa para a exclusão do sócio a não aprovação de contas, porquanto a conduta a ele atribuída deve ser grave o suficiente para impedir ou obstaculizar o desenvolvimento da atividade social, o que não se verifica quando o sócio pratica atos de fiscalização ou manifesta discordância em relação à forma como a sociedade é administrada, por se tratar, em última análise, de legítimo direito conferido aos sócios. 4) A não aprovação das contas dos administradores não pode ser considerado um comportamento abusivo por parte dos sócios minoritários, sobretudo a ponto de configurar justa causa para sua demissão compulsória dos quadros sociais, pois o exercício do direito de voto nas deliberações que demandem manifestação dos sócios lhe é assegurado, tanto pelo Código Civil (art. 1.010), quanto pela Lei nº 6.404/76, aplicável subsidiariamente às sociedades em questão, conforme encontra-se previsto em seus respectivos atos constitutivos. 5) Constitui direito primário dos sócios a obtenção de informações prévias e detalhadas sobre a sociedade que integram, inclusive a qualquer tempo, por fazer parte de seu direito à fiscalização (CC, arts. 1.020 e 1.021) e, no caso concreto, justificaram os autores ter sido necessária a solicitação formal de documentos cujo acesso prévio não lhes foi conferido, com a antecedência mínima de trinta dias, conforme determina o §1º do art. 1.078 do Código Civil. 6) Conquanto a exclusão do sócio seja um direito da sociedade, para fins de se defender contra aqueles que coloquem em risco a permanência de suas atividades, exige-se a comprovação da existência de falta grave, estas compreendidas, por sua vez, como as que impeçam o prosseguimento regular de suas atividades, de modo que a exclusão do sócio, tido como culpado, seja a única forma de proteger a higidez da sociedade. 7) Não restou demonstrada a alegada violação do dever de lealdade para com a empresa ou o cometimento de qualquer outra falta que possa ser considerada grave, a ponto de ensejar a exclusão compulsória dos autores do quadro societário das empresas apelantes. 8) Apelação cível de Viação Satélite e outros conhecida e desprovida. Apelação cível do Espólio de Hélio Mendonça e outro 9) Ao concluir pela procedência do pedido, com isso anulando e tornando sem efeito a assembleia geral extraordinária realizada em 10/07/2012, o magistrado sentenciante não se pronunciou sobre a eventual concessão/reativação da tutela outrora concedida e revogada na Instância ad quem e, ao serem apreciados os embargos de declaração opostos, foi sanada a omissão decorrente da falta de manifestação neste particular, ao ser apreciado e indeferido o pedido de que fosse revigorada a tutela provisória de urgência deferida ab initio. 10) Os julgados do Superior Tribunal de Justiça colacionados pelos apelantes versam sobre hipóteses nas quais a tutela provisória havia sido anteriormente concedida. Quando a medida antecipatória é concedida por meio de decisão interlocutória, torna-se imperiosa a sua reanálise na sentença, em sede de cognição exauriente, cabendo ao tribunal confirmar, modificar ou revogar o que fora previamente concedido. Entrementes, esta exigência não se aplica quando o pedido liminar é indeferido, tal qual aqui verificado. Nesses casos, o juiz não está obrigado a reanalisá-lo em sentença, ainda que esta seja pela procedência dos pedidos; para tanto, seria necessário que a parte formulasse novo pedido, o que foi feito apenas neste momento, em sede recursal. 11) Não sendo o retorno dos autores ao quadro societário uma consequência natural da procedência do pedido, diante do óbito verificado no decorrer da ação e da intuitiva ocorrência de embaraços à sucessão por seus herdeiros, não se caracteriza a noticiada urgência na retomada da condição de sócios minoritários, máxime porque a sentença resguardou seus direitos ao condenar os requeridos ao ressarcimento dos prejuízos sofridos no período em que os demandantes Hélio Mendonça e Roberto Zanandréa permaneceram excluídos do quadro social das empresas. 12) A teor do disposto no art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, merece reforma a sentença recorrida para condenar os requeridos ao pagamento de indenização correspondente aos prejuízos suportados pelos autores, em razão de sua indevida exclusão da sociedade, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. 13) Se os sócios remanescentes não decidirem pela dissolução total e não acordarem com os herdeiros acerca da substituição do sócio falecido - tal qual verificou-se no caso concreto diante da veemente negativa a essa possibilidade por parte dos 1ºs embargantes - ocorrerá a dissolução parcial da cota do sócio falecido, conforme dispõe o caput do art. 1.028 do Código Civil: No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota…. 14) O art. 1.027 do Código Civil, em sua 1ª parte, descortina que os herdeiros dos sócios excluídos não podem adjudicar as quotas para exercerem, em substituição, a posição dos sócios falecidos, máxime nesta casuística, em que a sua não aceitação é reiteradamente noticiada pelos sócios remanescentes. No entanto, não é vedado que postulem a efetiva apuração de haveres e aufiram lucros periódicos até que venha a ser ultimada, sob pena de ser esvaziado o poder de disposição sobre as quotas, por conta da ausência de participação na sociedade em virtude da ausência de affectio societatis. 15) O §2º do art. 85 do Código de Processo Civil veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre: (I) o valor da condenação; ou (II) o proveito econômico obtido; ou (III) o valor atualizado da causa, ao passo que o §8º do mesmo dispositivo legal transmite regra de caráter excepcional, de aplicação meramente subsidiária, em que se permite a fixação da verba honorária por equidade, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 16) Sendo possível estabelecer a base de cálculo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pelo vencedor, descabe fixá-la sobre o valor da causa, tal qual determinado na sentença. No caso concreto, é possível mensurar o proveito econômico obtido pelos autores, não obstante seja inviável fazê-lo desde já, mas sim, em sede de liquidação de sentença, o que implica afastar o valor da causa como base de cálculo para a verba a que faz jus o advogado que representa aos autores em juízo. 17) Recurso do Espólio de Hélio Mendonça e outro parcialmente provido. (TJES; AC 0027134-14.2012.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 10/08/2021; DJES 10/09/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA INOBSERVÂNCIA À HIERARQUIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DEMANDA SEMELHANTE AJUIZADA POR OUTRO SÓCIO. MÁCULA INEXISTENTES. EXCLUSÃO DE SÓCIOS MINORITÁRIOS. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA PRÁTICA DE FALTA GRAVE E QUEBRA DE AFFECTIO SOCIETATIS. FALTAS GRAVES NÃO DESCORTINADAS. APELAÇÃO CÍVEL DE VIAÇÃO PLANETA LTDA. E OUTROS DESPROVIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO ESPÓLIO DE HÉLIO MENDONÇA E OUTRO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ANULADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUIZ E REVOGADA EM SEDE RECURSAL. POSTERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DE SEUS EFEITOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIREM LUCROS E FISCALIZAREM OS ATOS DA SOCIEDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITOS DOS EX-SÓCIOS RESGUARDADOS. DIREITO À RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS COMPROVADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL DO ESPÓLIO DE HÉLIO MENDONÇA E OUTRO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DE VIAÇÃO PLANETA LTDA. E OUTROS
1) Se o juiz considerou desnecessária a produção de outras provas, não há de se falar em cerceamento de defesa por ter a lide sido julgada antecipadamente, até porque ressaltou, no bojo da sentença, que encontrava-se a questão principal - existência ou não de justa causa suficiente a permitir a exclusão extrajudicial de sócio - bastante e confortavelmente delimitada no conjunto probatório trazido aos autos, podendo o mesmo ser afirmado em relação à tese de que a sentença pode ser considerada decisão-surpresa, por não ter sido oportunizada a produção de provas. 2) Sob a égide do vigente Código Civil brasileiro, a exclusão dos sócios como sanção por ato de inegável gravidade, que porventura esteja colocando em risco a continuidade da empresa, pode ocorrer tanto na via judicial, quanto na extrajudicial, onde deverá ser referendada por deliberação dos sócios representativos da maioria do capital social, em assembleia especialmente convocada para esse fim, desde que o contrato social contemple solução dessa natureza. 3) A não aprovação de contas não pode ser considerada justa causa para a exclusão do sócio, porquanto a conduta a ele atribuída deve ser grave o suficiente para impedir ou obstaculizar o desenvolvimento da atividade social, o que não se verifica quando o sócio pratica atos de fiscalização ou manifesta discordância em relação à forma como a sociedade é administrada, por se tratar, em última análise, de legítimo direito conferido aos sócios. 4) A não aprovação das contas dos administradores não pode ser considerado um comportamento abusivo por parte dos sócios minoritários, sobretudo a ponto de configurar justa causa para sua demissão compulsória dos quadros sociais, pois o exercício do direito de voto nas deliberações que demandem manifestação dos sócios lhe é assegurado, tanto pelo Código Civil (art. 1.010), quanto pela Lei nº 6.404/76, aplicável subsidiariamente às sociedades em questão, conforme encontra-se previsto em seus respectivos atos constitutivos. 5) Constitui direito primário dos sócios a obtenção de informações prévias e detalhadas sobre a sociedade que integram, inclusive a qualquer tempo, por fazer parte de seu direito à fiscalização (CC, arts. 1.020 e 1.021) e, no caso concreto, justificaram os autores ter sido necessária a solicitação formal de documentos cujo acesso prévio não lhes foi conferido, com a antecedência mínima de trinta dias, conforme determina o §1º do art. 1.078 do Código Civil. 6) Conquanto a exclusão do sócio seja um direito da sociedade, para fins de se defender contra aqueles que coloquem em risco a permanência de suas atividades, exige-se a comprovação da existência de falta grave, estas compreendidas, por sua vez, como as que impeçam o prosseguimento regular de suas atividades, de modo que a exclusão do sócio, tido como culpado, seja a única forma de proteger a higidez da sociedade. 7) Não restou demonstrada a alegada violação do dever de lealdade para com a empresa ou o cometimento de qualquer outra falta que possa ser considerada grave, a ponto de ensejar a exclusão compulsória dos autores do quadro societário das empresas apelantes. 8) Apelação cível de Viação Planeta e outros conhecida e desprovida. Apelação cível do Espólio de Hélio Mendonça e outro 9) Ao concluir pela procedência do pedido, com isso anulando e tornando sem efeito a assembleia geral extraordinária realizada em 10/07/2012, o magistrado sentenciante não se pronunciou sobre a eventual concessão/reativação da tutela outrora concedida e revogada na Instância ad quem e, ao serem apreciados os embargos de declaração opostos, foi sanada a omissão decorrente da falta de manifestação neste particular, ao ser apreciado e indeferido o pedido de que fosse revigorada a tutela provisória de urgência deferida ab initio. 10) Os julgados do Superior Tribunal de Justiça colacionados pelos apelantes versam sobre hipóteses nas quais a tutela provisória havia sido anteriormente concedida. Quando a medida antecipatória é concedida por meio de decisão interlocutória, torna-se imperiosa a sua reanálise na sentença, em sede de cognição exauriente, cabendo ao tribunal confirmar, modificar ou revogar o que fora previamente concedido. Entrementes, esta exigência não se aplica quando o pedido liminar é indeferido, tal qual aqui verificado. Nesses casos, o juiz não está obrigado a reanalisá-lo em sentença, ainda que esta seja pela procedência dos pedidos; para tanto, seria necessário que a parte formulasse novo pedido, o que foi feito apenas neste momento, em sede recursal. 11) Não sendo o retorno dos autores ao quadro societário uma consequência natural da procedência do pedido, diante do óbito verificado no decorrer da ação e da intuitiva ocorrência de embaraços à sucessão por seus herdeiros, não se caracteriza a noticiada urgência na retomada da condição de sócios minoritários, máxime porque a sentença resguardou seus direitos ao condenar os requeridos ao ressarcimento dos prejuízos sofridos no período em que os demandantes Hélio Mendonça e Roberto Zanandréa permaneceram excluídos do quadro social das empresas. 12) A teor do disposto no artigo 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, merece reforma a sentença para condenar os requeridos ao pagamento de indenização correspondente aos prejuízos suportados pelos autores/recorrentes, em razão de sua indevida exclusão da sociedade, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. 13) O §2º do art. 85 do Código de Processo Civil veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre: (I) o valor da condenação; ou (II) o proveito econômico obtido; ou (III) o valor atualizado da causa, ao passo que o §8º do mesmo dispositivo legal transmite regra de caráter excepcional, de aplicação meramente subsidiária, em que se permite a fixação da verba honorária por equidade, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 14) Sendo possível estabelecer a base de cálculo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pelo vencedor, descabe fixá-la sobre o valor da causa, tal qual determinado na sentença. No caso concreto, é possível mensurar o proveito econômico obtido pelos autores, não obstante seja inviável fazê-lo desde já, mas sim, em sede de liquidação de sentença, o que implica afastar o valor da causa como base de cálculo para a verba a que faz jus o advogado que representa aos autores em juízo. 15) Recurso do Espólio de Hélio Mendonça e outro parcialmente provido. (TJES; AC 0026414-47.2012.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 01/09/2020; DJES 12/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA ALCANÇADA DURANTE A TRAJETÓRIA DO PROCESSO. EXAURIMENTO DO DEVER DE SUSTENTO. CAPACIDADE LABORATIVA. ALIMENTANDA QUE PASSA A RESIDIR NA CASA DA NAMORADA. DEVER DO PAI DE PRESTAR ALIMENTOS CESSADO. ART. 1.078, CC. RECURSO PROVIDO.
A maioridade do filho exonera o genitor dos alimentos em razão da plena capacidade e condições físicas e mentais de exercer trabalho, salvo se houver prova da necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, o que não se tem na espécie, nem mesmo como argumentação nas contrarrazões. Nos termos do art. 1.078 do Código Civil, com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. (TJMS; AC 0801013-62.2018.8.12.0033; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 22/01/2021; Pág. 161)
APELAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
Insurgência de uma das rés em face da sentença que declarou a nulidade de compra e venda de imóvel entre a sociedade ré, da qual o autor é sócio minoritário e a ré compradora do imóvel, ora apelante. Alegação de nulidade da sentença que não teria examinado as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e carência de ação por falta de interesse de agir do sócio minoritário. Descabimento. Ao sócio minoritário é assegurado, por Lei, mesmo em caso de omissão do contrato social, o direito a fiscalização dos atos da sociedade, neles incluído a compra e venda simulada de imóveis, por força do imanente controle de legalidade e legitimidade de tais atos, especialmente em se tratando de simulação. Inteligência dos artigos 168 caput e 1.078, I, § 1º, ambos do Código Civil. Interesse processual e ilegitimidade do sócio minoritário que, no caso concreto, se confundem com o mérito, pois este decorre da conclusão implícita dos fundamentos da sentença, a afastar, portanto, a ocorrência de error in judicando. Alegação de nulidade da perícia porque produzida por profissional que já havia elaborado parecer técnico juntado pelo autor na petição inicial. Descabimento. Hipótese que mais se aproxima de suspeição, que deveria ter sido suscitada no tempo e modo, por meio de incidente, o que não se deu na espécie, operada a preclusão temporal e consumativa. Inteligência do artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil. Laudo pericial conclusivo quanto a apontar valor quase sete vezes superior ao preço da compra e venda, o que, aliado a outros sinais característicos de simulação ou fraude, consistentes na dispensa por parte da vendedora das certidões negativas, assumindo qualquer dívida e de não indicar a forma de pagamento do preço, além do suspeitíssimo ajuizamento por parte da ré vendedora de execução de notas promissórias vinculadas ao contrato de compra e venda em face da compradora (a outra ré nesta demanda e ora apelante), seguida de notícia de acordo, sem que se atendesse à determinação de emenda da petição inicial, justificou o acolhimento da pretensão anulatória da compra e venda. A simulação ou fraude apontada pelo autor decorreu de consilium fraudis, mediante ajuste dos contratantes para dar aparência de validade ao negócio jurídico (compra e venda de imóvel pertencente a sociedade), adquirido por preço vil, a prejudicar não só o sócio minoritário na apuração de eventuais haveres com eventual retirada da sociedade, ao final falida, como também a terceiros (credores). Inteligência do art. 167, § 1º, I do Código Civil. Sentença que reconheceu a nulidade da compra e venda mantida por seus próprios fundamentos. (TJSP; AC 0065797-41.2005.8.26.0100; Ac. 14389769; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 23/02/2021; DJESP 22/06/2021; Pág. 2340)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES DE INEPCIA DA INICIAL E INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. VÍNCULO JURIDICO DEMONSTRADO. CONTRATO DE MANDATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O procedimento especial de exigir contas tem lugar quando há a administração de bens ou valores de outrem, decorrente de relação jurídica legal ou convencional. 1.1. A ação de exigir contas divide-se em duas fases (ou rito bifásico): A primeira verifica a existência ou não do dever de prestar contas por parte do demandado, e sendo procedente esta etapa. Ainda que parcialmente. Instaura-se a segunda, momento em que caberá ao réu prestar devidamente as contas na forma do art. 551 do CPC e, assim, dirimir eventual débito patrimonial existente entre as partes. 1.2. No caso recorrido, essa primeira fase ainda não se encerrou, não tendo o juízo de origem deliberado se os réus/agravantes devem ou não prestar contas relativas ao período em que atuaram na sociedade agravada. No entanto, já firmou o seu convencimento sobre determinados pontos da controvérsia, em especial no que se refere as preliminares suscitadas de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, impondo, ainda, a inversão do ônus probatório sobre determinada matéria posta em juízo. 2. Para comprovar o interesse de agir na ação de exigir contas, deve-se comprovar o vínculo jurídico entre o autor e réu, delimitar o objeto da pretensão e expor os motivos suficientes pelos quais se busca a prestação de contas. Precedente do STJ. 2.1. Na situação em exame, este interesse mostra-se evidenciado, pois a parte autora informou a natureza da relação entre ela e os réus (contrato de mandato), delimitou o objeto da prestação de contas (débitos fiscais junto a Receita Federal, da locação do único estabelecimento da empresa e dívidas da empresa junto a bancos), bem como o período sobre o qual busca esclarecimentos (durante a vigência do mandato). 3. Rejeita-se a tese de inépcia da inicial por ausência de documentos probatórios, pois a ação de exigir contas proposta funda-se, justamente, na suposta impossibilidade de acesso aos elementos necessários para apurar se houve irregularidades na gestão da empresa pelos réus/agravantes. 2.1. Se esta premissa está ou não equivocada, isto somente pode ser constatado mediante dilação probatória, a qual ainda encontra-se pendente na origem. 4. Improcede a tese de falta de interesse de agir em razão da suposta violação aos arts. 1.072 e 1.078 do Código Civil, visto que a relação jurídica entre as partes adveio de um contrato de mandato e não de uma relação obrigacional societária, devendo incidir, ao caso, a regra do do art. 668 do Código Civil, que determina ao mandatário a obrigação de dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. 4.1. Sendo assim, a Lei Civil, nesta modalidade contratual, não exige a realização de reunião de qualquer natureza para a prestação de contas, sendo lícito o ajuizamento da ação quando se constar a pretensão resistida. 5. A distribuição do ônus probatório realizado na decisão recorrida observou as regras ordinárias previstas no art. 373 do CPC, não sendo constatada (nem demonstrada) a inversão. Ainda que implícita. Em desfavor dos recorrentes, os quais devem, portanto, comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos suscitados em suas defesas. 6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJDF; AGI 07119.40-51.2020.8.07.0000; Ac. 128.4538; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 16/09/2020; Publ. PJe 29/09/2020)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. HABILITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. INEXISTÊNCIA.
1. - O edital do certame do qual a apelante participou estabeleceu que o licitante deveria apresentar para comprovação de qualificação econômica, entre outros documentos, Balanço patrimonial do último exercício social, já exigível e apresentado na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta (item 10.1.3.2) e Comprovação de patrimônio líquido de 1% (um por cento) do valor estimado da contratação, ou seja, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da Lei, admitida a atualização para esta data através do índice oficial, IGP-M/FGV (Índice Geral e Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas), como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes (item 10.1.3.5). 2. - Está correta a conclusão do ilustre julgador de primeiro grau de que a impetrante, que tinha pleno conhecimento das regras contidas no edital, não logrou êxito em comprovar o item 10.1.3.5, haja vista que de acordo com o documento de fl. 242, juntou apenas uma certidão simplificada da junta comercial, onde consta como capital integralizado o valor de R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais) datado de 19/07/2017 e de acordo com o balanço patrimonial de fls. 301/302 o capital integralizado em 31/12/2016 é de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). 3. - Outro não foi o entendimento da douta Procuradoria de Justiça ao afirmar que os documentos hábeis a demonstrar a capacidade econômico-financeira da empresa, seriam os relativos ao ano de 2016, visto que o Pregão Presencial ocorreu em dezembro de 2017; a impetrante realizou alteração contratual em julho de 2017, na qual promoveu aumento de capital, e utilizando desde documento, entende que possui o direito líquido e certo de ser habilitada; Contudo, ela foi inabilitada por não atender ao disposto no item 10.1.3.5 do Edital, que determinada a comprovação de patrimônio líquido de 1% (um por cento) do valor estimado da contratação, no caso, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); na verdade a empresa foi inabilitada em razão do documento apresentado não estar dentro das normas previstas no item 10.1.3.2 na forma do art. 1.078 do Código Civil. 4. - Recurso desprovido. (TJES; AC 0000015-66.2018.8.08.0057; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 21/01/2020; DJES 31/01/2020)
LIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA PREGÃO INABILITAÇÃO NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ÚLTIMO ANO DE EXERCÍCIO SOCIAL PRAZO PREVISTO NO ART. 1.078, I, CC RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO. 01.
A ausência de manifestação judicial sobre pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário não implica em cerceamento de defesa, considerando que somente ocorre litisconsórcio passivo necessário nas hipóteses previstas no art. 114 do CPP. Preliminar afastada. 02. O balanço patrimonial para demonstração da capacidade financeira relativo ao último ano de exercício social deve ser elaborado até abril do ano subsequente, na forma do art. 1.078, I, do Código Civil, conforme se extrai do instrumento convocatório e da análise dos princípios da licitação. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0822825-28.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 30/06/2020; Pág. 101)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE.
Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Procedência do pedido. Legitimidade ativa do sócio que não figura como administrador da empresa. Arts. 1.020 e 1.078, I, ambos, do Código Civil de 2002. Entendimento da corte superior de justiça. Interesse de agir consubstanciado na ausência de comprovação da apresentação de inventário ou balancete em assembleia ou ato assim designado, de modo a ser possível a ciência sobre as práticas de gestão, o que não foi cabalmente demonstrado durante o período apontado na exordial. Documentos anexados que não se apresentam na forma mercantil, revelando-se, de forma eventual, hábeis a instruir ação de exibição, o que não é o caso dos autos. Formulação que não se apresenta genérica, cuja idoneidade será aferida na segunda fase. Prescrição. Obrigação de natureza pessoal, sendo o termo extintivo decenal. Precedente do c. STJ. Manutenção do julgado. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0027904-92.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 18/09/2020; Pág. 518)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
1. Constata-se a falta de prequestionamento no tocante à indicada afronta aos arts. 1.078 do Código Civil e 475-L, II, do CPC/73. Aplica-se, à espécie, a Súmula nº 211/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil, fixou o entendimento no sentido de não reconhecer o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, de modo que, persistindo a omissão, é necessário alegar afronta ao art. 1.022 do CPC, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.442.795; Proc. 2019/0028842-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 17/09/2019; DJE 24/09/2019)
ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ART. 31, I, DA LEI Nº 8.666/93. BALANÇO E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 1.078, I, DO CÓDIGO CIVIL. LEGALIDADE.
1. Tem-se por satisfeita a exigência do art. 31, I, da Lei nº 8.666/93 pela apresentação dos documentos contábeis que à época da abertura do pregão eram exigíveis pela Lei. 2. Desse modo, uma vez que a sessão para abertura das propostas ocorreu antes do prazo final estabelecido pelo art. 1.078, I, do Código Civil, é possível ao licitante valer-se dos documentos relativos ao exercício anterior ao ano prévio em que realizada a licitação pública. (TRF 4ª R.; APL-RN 5001224-53.2017.4.04.7109; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 12/11/2019; DEJF 13/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO, DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI Nº 8.666/93. CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA ADMINISTRAÇÃO QUE ATENDEM ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Caso atinente à contrariedade da impetrante com relação à habilitação de licitante concorrente em processo licitatório realizado pelo Município de Erechim. 2. Alegações relativas ao descumprimento dos termos do edital, no que se refere à demonstração de qualificação econômico-financeira, que não se infere do que se trouxe aos autos. Análise do artigo 31 da Lei de Licitações e artigos 1.065 e 1.078, caput, inciso I e §3º, do Código Civil, a evidenciar a regularidade do balanço patrimonial apresentado. Impossibilidade de se discutir, na via do mandado de segurança, a higidez do balanço apresentado pela licitante, o qual, admitido pelo contratante, demandaria a produção de provas, inclusive de natureza pericial, para que fosse infirmado. 3. Inabilitação da licitante que implicaria prejuízo ao próprio município, contrariando o interesse público e afastando eventual proposta mais vantajosa à Administração Pública. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA, UNÂNIME. (TJRS; APL 0217767-96.2019.8.21.7000; Proc 70082458589; Erechim; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 25/09/2019; DJERS 03/10/2019)
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. BALANÇO PATRIMONIAL. REGISTRO E AUTENTICAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. ARTIGOS 31, I, LEI Nº 8.666/93 E 1.075 E 1078, I, AMBOS DO CC/02. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LEILOEIRO E COMPETÊNCIA PARA JULGAR RECURSO. EXAME PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMPRAS PÚBLICAS E LICITAÇÕES.
Não há cogitar de qualquer ilegalidade na previsão editalícia que exige a apresentação de balanço patrimonial registrado e autenticado pera Junta Comercial, o que encontra amparo nos artigos 31, I, Lei nº 8.666/93 e 1.075 e 1.078, I, ambos do Código Civil, impondo-se a observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, não fosse o fato de o recurso manejado não ter sido julgado pelo leiloeiro, mas, sim, pelo Secretário Municipal de Compras Públicas e Licitações. (TJRS; AI 43153-15.2019.8.21.7000; São Leopoldo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 22/05/2019; DJERS 27/05/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
Pretensão da empresa impetrante em ver anulado ato administrativo que reconduziu empresas ao certame, que anteriormente haviam sido inabilitadas, e reconheceu válida a qualificação econômico-financeira apresentada em desconformidade com o edital e a Lei vigente. Cabimento da pretensão. No edital em análise, a qualificação econômico-financeira das empresas que não fossem sociedades anônimas, deveria ser comprovada com base na documentação referente ao último exercício social, relativo ao ano de 2012. Contudo, a Comissão de licitação considerou válida documentação contábil relativa ao ano de 2011, apresentada com base em Instrução Normativa da Receita Federal nº 787/2007, por sociedade limitada. Instrução Normativa destinada ao cumprimento de obrigações fiscais e previdenciárias perante a Receita Federal, e não modifica o prazo para apresentação de balanço patrimonial. Aplicável à espécie a legislação específica, de superior hierarquia, no caso, as disposições do Código Civil. Livro Diário que deve estar pronto para exibição até 30 dias antes da data marcada para a assembleia, que, por sua vez, deve ser realizada nos quatro meses seguintes ao término do exercício social. Inteligência do art. 1.078, I, §1º, do CC/2002. R. Sentença concessiva da segurança mantida. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSP; RN 0034121-41.2013.8.26.0053; Ac. 13132733; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 27/11/2019; DJESP 10/12/2019; Pág. 2422)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Pretensão da autora, ora apelada, de exibição de documentos da sociedade (arts. 1020 e 1021, Código Civil). Cabimento. A parte tem direito ao pedido de exibição de documento, como forma de produção antecipada de provas, seja para que possa resguardar seus interesses, seja para sopesar se é ou não caso de apresentar o pedido principal. Leitura dos arts. 381, III, C.C. 294 e ss. , CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. Obrigação de exibir documentos (arts. 1.020, 1.021 e 1.078 do Código Civil). Constitui direito da autora, que é sócia minoritária da sociedade ré, em ter acesso aos documentos da empresa, retidos pelo seu marido, administrador da sociedade, objetivando preservar seus interesses e a devida apuração de haveres. Autora que não obteve sucesso na exibição dos documentos especificamente relacionados no item 1 da petição inicial. Recusa na exibição que se mostra incontroversa. RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE Assistência Judiciária Gratuita. Caso em que ficou demonstrado que a autora tem condições de arcar com o pagamento das custas. Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, C.C. Art. 139, CPC/2015). Nesse sentido, cabe-lhe indeferir ou revogar o benefício da gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput, C.C. Art. 99, § 2º, CPC/2015). RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. (TJSP; AC 1028812-08.2017.8.26.0562; Ac. 12638842; Santos; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 04/04/2014; DJESP 03/07/2019; Pág. 2165)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA E APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA SOCIEDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE. PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS. ADMINISTRADOR. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BALANÇO PATRIMONIAL E DE RESULTADO ECONÔMICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES. PRESCINDIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 28/5/2012. Recurso Especial interposto em 21/5/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir a viabilidade de se analisar pretensão indenizatória deduzida em sede de reconvenção, fundamentada na prática de atos ilícitos pelo recorrido à época em que ocupava a posição de administrador da sociedade recorrente, a fim de que, ao final, proceda-se à compensação desses valores com os créditos derivados de sua retirada dos quadros sociais da empresa. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados pelo recorrente impede, quanto a eles, o conhecimento do Recurso Especial. 5. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 6. Partindo-se da premissa assentada pela Corte de origem - de que as assembleias que aprovaram as contas apresentadas pelo recorrido ocorreram nos anos de 2007 a 2009 -, não haveria como se reconhecer violação às normas dos §§ 3º e 4º do art. 1.078 do CC/02. 7. Todavia, como os atos causadores dos danos indenizáveis imputados ao recorrido pela sociedade não se restringem à indicação de irregularidades relacionadas ao balanço patrimonial ou ao de resultado econômico - e como, nessa hipótese, revela-se desnecessário deduzir, previamente, pedido de anulação das deliberações assembleares que aprovaram as contas apresentadas -, não há que se cogitar da aplicação do prazo extintivo do art. 1.078, § 4º, do CC/02. 8. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.741.338; Proc. 2016/0147156-2; SP; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 26/06/2018; DJE 29/06/2018; Pág. 1501)
APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA DE CONSELHO DELIBERATIVO DE ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA (SANTOS FUTEBOL CLUBE), REALIZADA EM 27.04.2016, QUE APRECIA E ACOLHE, POR MAIORIA DE 83X82 VOTOS, PARECER DE CONSELHO FISCAL RELATIVO ÀS CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DO CLUBE NO EXERCÍCIO DE 2015, QUE RECOMENDA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. ALEGAÇÃO DE CÔMPUTO DE VOTOS DE TRÊS CONSELHEIROS IMPEDIDOS DE VOTAR NA FORMA DO ARTIGO 1.078, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, QUE, CASO DESCONSIDERADOS, GERARIAM INVERSÃO DO RESULTADO PARA A REJEIÇÃO DO PARECER DO CONSELHO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 252, RITJSP).
1. Preliminar exigindo reconhecimento de estabilização de efeitos de tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente e não sujeita à impugnação recursal específica pelos réus. Descabimento. Qualquer oposição útil manifestada pelos réus é capaz de evitar a estabilização dos efeitos da tutela antecipada, desnecessária que essa manifestação seja viabilizada por meio de recurso, bastando meio idôneo defensivo. Interpretação alargada abalizada por melhor doutrina. 2. No mérito, não convencem as razões recursais, merecendo ratificação a sentença de improcedência. Autonomia constitucional conferida à organização das entidades de caráter desportivo não afasta a sua submissão às normas de ordenamento infraconstitucional de matiz obrigatória, porém, nada obsta que os próprios regulamentos internos das entidades associativas disponham diferentemente do preceituado pela Lei, por se tratar de emanação da liberdade associativa e liberdade contratual garantida àqueles que se associam entre si para o atingimento de uma finalidade comum, no caso, a exploração de uma atividade econômica e social de desporto. Ausência de detalhamento de conflito de interesse nas normas regulamentares internas na hipótese de desligamento de conselheiro integrante do Conselho Deliberativo da função administrativa exercida em Comitê Gestor do clube, equiparado à diretoria, com regresso livre às funções no Conselho Deliberativo. 3. Recurso de apelação do autor Antonio Celso desprovido. (TJSP; APL 1011424-29.2016.8.26.0562; Ac. 11472978; Santos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 10/04/2018; DJESP 03/07/2018; Pág. 2068)
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM ONCOLOGIA.
Contas aprovadas, por unanimidade, em assembleia de sócios. Distribuição extraordinária dos dividendos de forma não proporcional às cotas de participação societária. Outorga de quitação pelos sócios em carater irrevogável e irretratável. Sentença terminativa. Falta de interesse de agir. Irresignação das partes. Ilegitimidade ad causam dos 4º e 5º réus que não gerenciavam a sociedade no período questionado nos autos e objeto do pedido de prestação de contas. Demonstrações financeiras e de resultado da empresa que foram aprovadas, por unanimidade, em assembleia de sócios. Ausência de interesse processual. Inexistência de vício de consentimento de molde a macular a outorga de quitação. A discordância da parte autora em relação à distribuição do resultado financeiro da sociedade deveria ensejar o pleito, em procedimento próprio, de anulação das deliberações assembleares (art. 1078, § 3º do Código Civil), mas não a iniciativa de exigir nova apresentação de contas, já prestadas e aprovadas sem ressalvas pelo órgão competente. Desprovimento do apelo da parte autora. Pleito de majoração da verba honorária de sucumbência deduzido pelos réus apelantes. Inteligência do artigo 85, § 8º do CPC/15. Inexistindo proveito econômico certo e direto, a fixação deve levar em consideração os critérios previstos na Lei Processual, quanto à complexidade da causa e ao tempo de duração do processo, embora findo por força de sentença terminativa. Provimento parcial do apelo interposto pela parte ré. (TJRJ; APL 0192924-16.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; Julg. 05/04/2016; DORJ 20/07/2017; Pág. 218)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Remessa necessária em mandado de segurança. Ato coator que excluiu empresa impetrante de certame licitatório. Habilitação técnica suficientemente demonstrada. Vícios formais sustentados que não foram comprovados. Observância dos artigos 1.072, § 2º, e 1.078, do Código Civil, e ainda do artigo 9º, § 2º, da Lei complementar nº 123/2006. Ato coator abusivo e ilegal. Conhecimento e improvimento da remessa. (TJRN; RNec 2014.014416-1; São Gonçalo do Amarante; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Judite de Miranda Monte Nunes; DJRN 05/10/2017)
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
Ação proposta para declaração de invalidade de assinatura em balanço patrimonial e demonstrativo de resultados. Fundamento na inobservância do procedimento previsto no artº 1078 do Código Civil e em atitude dolosa de ex-sócio falecido, que teria desviado recursos da empresa para si ou terceiros. Demanda acolhida. Apelação. Na verdade, a prova documental mostra que jamais se observou a previsão legal de convocação de assembleia ou reunião de sócios para tomada de conta dos administradores. Pelo contrário, por longos anos o sócio falecido administrou a empresa sem que fosse inquirido sobre o tema. A existência de inúmeras demandas judiciais propostas entre as partes, a par de revelar a litigiosidade que campeia entre elas, ainda não estão solucionadas, ao menos pelo que se tem dos autos, para o reconhecimento de responsabilidade de quem quer que seja e não podem dar alicerce à pretensão declaratória, até porque a invalidade da assinatura no balanço não prejudicaria o que nelas for, afinal, decidido. De qualquer sorte a assinatura no balanço, para satisfação de requisito da legislação fiscal, não constituiria salvo conduto a condutas antijurídicas praticadas anteriormente. Quando assinada a documentação questionada, já havia falecido o outro representante legal da empresa. Sentença reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP; APL 1055827-48.2015.8.26.0100; Ac. 10974222; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 14/11/2017; DJESP 21/11/2017; Pág. 2863)
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