Art 1094 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração dasociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderátomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade,ainda que por herança;
V - quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no númerode sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital asociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operaçõesefetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capitalrealizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso dedissolução da sociedade.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO CIVIL. LEI Nº 5.764/1971. COOPERATIVA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. FINALIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 833. CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVADO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SISTEMÁTICA.
1. Conforme a atual sistemática processual civil, o pedido de antecipação da tutela recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso de apelação, deve ser deduzido por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída. 2. A mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica ofensa ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que se verifica que os fundamentos de fato e de direito do recurso evidenciam a pretensão de reformar a sentença. Precedente do STJ. 3. Conforme regulamentado pelo art. 4º da Lei nº 5.764/1971 e pelos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência e cujo objetivo fundamental é a prestação de serviços. 4. Uma das características das cooperativas é a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança (art. 1094, IV, do Código Civil e art. 4º, IV, da Lei nº 5.764/1971). Contudo, a impossibilidade de transferência das quotas não se confunde com a penhora sobre tais direitos, uma vez que a constrição do capital, por si só, não transforma o credor em sócio, não havendo que se falar em ingresso de terceiro estranho à sociedade. 5. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 833, CPC). 6. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07123.86-17.2021.8.07.0001; Ac. 142.1000; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PENHORA. COTAS DE SÓCIO DE COOPERATIVA. DÍVIDA PARTICULAR DO SÓCIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. A IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIAS DAS QUOTAS PARA TERCEIROS NÃO IMPEDE A PENHORA. COOPERATIVA POSSUI A FACULDADE DE REMIR A EXECUÇÃO OU O BEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. In casu, a Cooperativa Recorrente opôs Embargos de Terceiro, alegando, resumidamente, ser incabível a constrição de quotas-partes de capital social subscrito junto a Cooperativa de Crédito por dívida de terceiro. II. A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça perfilha no sentido de que é possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC) (STJ. RESP 1278715/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013). III. A Corte da Cidadania consignou que o óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa (STJ. RESP 1278715/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013). lV. Nos termos da jurisprudência da Colenda Corte Superior dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota (STJ. RESP 1278715/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013). V. Não há falar-se em reforma do decisum combatido, que negou provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pela Recorrente, mantendo incólume a Sentença, que julgou improcedente o pedido exordial. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AgInt-AP 0004706-22.2019.8.08.0047; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 09/08/2022; DJES 22/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS COTAS CAPITAIS QUE OS EXECUTADOS POSSUEM INTEGRALIZADAS JUNTO À COOPERATIVA. NÃO ACOLHIMENTO.
Lei nº 5.764/71 e arts. 1.093 a 1.096 que nada estabelecem especificamente quanto a esta questão. Aplicação supletiva das disposições pertinentes à sociedade simples. Artigo 1.026 do Código Civil que autoriza a penhora. Constrição que não legitima o credor como sócio a ponto de esbarrar no impedimento de transmissão das cotas a terceiros previstas no artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 5.764/71 e no artigo 1.094, inciso IV, do Código Civil. Possibilidade, ademais, de a sociedade cooperativa remir a execução ou o bem, assim como dar direito de preferência aos demais sócios. Não realização dessas faculdades que autoriza a dissolução parcial da sociedade, com a consequente exclusão do sócio, e liquidação da cota, nos termos do artigo 1.031 do Código Civil. Não verificação, outrossim, de prejuízo à continuidade da cooperativa em decorrência da penhora sentença mantida. Executados que devem responder com todo seus bens para o cumprimento de suas obrigações. Artigo 789 do código de processo civil. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0003743-60.2021.8.16.0131; Pato Branco; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 01/04/2022; DJPR 05/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA.
Decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir a agravada a credenciar a agravante como fisioterapeuta junto à Cooperativa Unimed de Jaú, independentemente de vinculação a médico fisiatra. Negativa da Cooperativa. Inaplicabilidade dos artigos 4º e 29 da Lei nº 5.764/71 e do artigo 1.094, II, do Código Civil, vez que a agravante não é médica, sendo incabível, pois, a aplicação in casu do princípio das portas abertas. Impossibilidade de se compelir a Cooperativa agravada a contratar a agravante como profissional autônoma. Observância do princípio da liberdade de contratar. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência que deve ser mantida. Inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2247026-44.2021.8.26.0000; Ac. 15515774; Jaú; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Jorge Tosta; Julg. 24/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2291)
VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADO MEMBRO DE COOPERATIVA.
Tendo sido verificado que o trabalho prestado, na condição de membro da Cooperativa, não atendeu aos objetivos previstos na legislação (Lei n. 5.764/71. Art. 5º e art. 1094 do Código Civil), vez que utilizado apenas com o intuito de afastar a relação de emprego e fraudar a legislação trabalhista, o reconhecimento do vínculo de emprego é medida que se impõe. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária Telepresencial, realizada em 15 de fevereiro de 2022, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e do recurso adesivo do reclamante; no mérito, em negar-lhes provimento, com ressalva de fundamentos da Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima quanto à justiça gratuita. Belo Horizonte/MG, 17 de fevereiro de 2022. PRISCILA COUTO Menezes (TRT 3ª R.; ROT 0010522-86.2021.5.03.0052; Quinta Turma; Rel. Des. Paulo Maurício Ribeiro Pires; Julg. 17/02/2022; DEJTMG 21/02/2022; Pág. 1053)
DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COOPERATIVA E SOCIEDADE ANÔNIMA. ARTIGOS 124, I, E 133, II, DO CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/1996. APROVEITAMENTO PELA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão ou obscuridade no julgado, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: [...] a alegação de cerceamento de defesa tem por base a tese de ilegitimidade da COPERSUCAR S.A., sendo pertinente, assim, o exame em ordem de prejudicialidade. Neste intuito, cumpre analisar primeiramente a formação do polo passivo. A este respeito, a sentença fundamentou a legitimidade da sociedade anônima apelante para figurar no executivo fiscal nos seguintes termos: Primeiramente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da Copersucar S. A. para responder pelos fatos geradores objetos de cobrança nesta execução fiscal. A sociedade anônima referida substitui a cooperativa nos atos de comercialização da produção auferida por suas sócias, também, em sua grande maioria, cooperadas. Sua sede funciona no mesmo endereço da cooperativa. É nítido, assim, que a cooperativa pratica atos através da Copersucar S. A., assim como que a sociedade mencionada utiliza-se da marca da cooperativa para a realização desses negócios. Sendo assim, caracterizada a figura da sucessão, na forma do art. 133 do CTN, e até a confusão patrimonial. No mais, estando a Copersucar S. A. no título executivo extrajudicial, como responsável tributária pelo débito, constitui seu ônus afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo fisco, o que não logrou êxito em realizar pelos documentos acostados aos autos eletrônicos. De outro giro, se a Copersucar é utilizada pela cooperativa para a prática de atos relacionados ao cooperativismo e diversos, tenho presente a figura da transformação societária do art. 132 do CTN, de cooperativa para sociedade anônima, a ensejar a responsabilidade integral da Copersucar pelos atos da cooperativa. Embora disponha a inicial que a constituição da segunda Embargante (Copersucar S/A) não teve qualquer propósito de incorporar ou suceder, formalmente e muito menos de fato, a primeira Embargante (cooperativa) e que a segunda Embargante foi constituída como sociedade anônima apta a atuar, em condições de igualdade com qualquer outra companhia (inclusive estrangeiras), exercendo atividades específicas no mercado sucroenergético. Sua atividade, por seu turno, em nada interfere naquela realizada pela cooperativa. Ambas coexistem regularmente e submetem-se à apuração individualizada e distinta de seus tributos (ID 123225305, f. 06/09), também relatou-se (grifos nossos): É sabido que o referido mercado tem sofrido profundas alterações nos últimos anos, em especial diante das crises (interna e internacional) oriundas da baixa cotação do preço da cana de açúcar e de seus sub produtos e da entrada de novos agentes econômicos, sobretudo estrangeiros, nesse mercado que, durante muito tempo, caracterizou-se por ser guiado por empresas familiares. É nesse contexto que se insere a constituição da segunda Embargante, sociedade anônima que, de acordo com seu estatuto social, tem por finalidade uma série de outras atividades ligadas ao setor sucroenergético, jamais desenvolvidas pela primeira Embargante. Tal medida se fez necessária porque a cooperativa (primeira Embargante) sujeita-se às limitações próprias desse tipo de sociedade (cooperativa), o que traz consequências num mercado altamente competitivo como é aquele atinente ao setor sucroenergético. Foi juntada cópia de página eletrônica da embargante na internet (IDs 123225310, f. 81, e 123225399, f. 27), que, em narrativa histórica, menciona que: Em 2011 o nome e a logomarca Copersucar tornaram-se de utilização exclusiva da Copersucar S.A. Com a mudança a nova razão social da Cooperativa passou a ser Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo. Analisado o conjunto probatório, observa-se que a sociedade anônima foi constituída para possibilitar atuação expansiva em setor econômico de alta concorrência, podendo operar sem limitações inerentes às cooperativas. Neste liame, passou a ser utilizado com exclusividade o nome comercial COPERSUCAR. 3. Aduziu o julgado, a respeito, que: Ora, exsurge com clareza, do próprio relato das ora recorrentes, que a sociedade anônima surgiu para ocupar nicho de operação que, de outra forma seria enfrentado com dificuldades pela cooperativa. Neste processo (ainda que se queira abstrair qualquer cogitação de sucessão a partir de transferência parcial de atividades), quando menos cabe ser reconhecida a transferência de fundo de comércio: cite-se, na espécie, apenas a título de exemplo, o compartilhamento do mesmo imóvel para instalação de sedes administrativas, bem como - e mais destacadamente - de bens incorpóreos constitutivos do aviamento, tais como a marca. Trata-se de fato jurídico suficiente para incidência do artigo 133 do CTN (grifos nossos): Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Note-se que não é exigível que a sucedida seja extinta, e tampouco que haja sobreposição necessária de atividades econômicas, individualmente consideradas (e isto efetivamente ocorre na espécie), entre os entes envolvidos na sucessão. Logo, a perícia requerida para demonstrar a existência material e autônoma da cooperativa embargada é inócua, afastando-se a tese de cerceamento de defesa. Ainda mais, há que se ter em vista que também pelo artigo 124, I, do CTN alcança-se conclusão semelhante. Com efeito, o caso dos autos revela hipótese modal do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a definição de interesse comum no fato gerador, pela atuação concomitante na concretização da hipótese de incidência tributária (V.g.: AgInt no AREsp 1.035.029, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES, DJe 30/05/2019). Novamente, como as próprias apelantes assumiram (grifos nossos): (...) uma cooperativa de vendas tem o seu crescimento limitado por força de regras aplicáveis a esse tipo de entidade. Não pode, por exemplo, ter finalidade lucrativa (art. 3º da Lei nº 5.674/1970), a participação de cada associado é limitada a 1/3 do total das quotas-partes (art. 24, § 1º), há obrigatoriedade de constituição de Fundos (de reserva, de assistência técnica - art. 28) e há limitação no exercício do poder gerencial, já que cada associado tem direito a um voto em assembleia, independentemente de seu capital social (art. 1.094, V e VI do Código Civil). É evidente que essas limitações são incompatíveis com a agressividade de um mercado que sofreu completa desregulamentação nas últimas década e, atualmente, encontra-se em plena expansão por força da importância que o etanol, em especial, tem no mercado de commodities. Nesse contexto houve a criação da segunda Apelante - constituída sob a forma de sociedade anônima. Seu objeto social é muito mais amplo que o da primeira Apelante (CF. cópias juntadas com a exordial - doc. 02) e envolve desde a importação, industrialização e comercialização de produtos como açúcar, álcool (atividades que, tão somente nesse aspecto, são também exercidas pela primeira Apelante), como outras absolutamente distintas, tais como atividades relacionadas à logística e transporte da produção (art. 3º, IV e V do Estatuto), produção e comercialização de energia elétrica (incisVI), prestação de serviços técnicos em geral (inciso VII) e participação no capital social d eoutras sociedades (inciso VII). (...) O fato de a segunda Apelante ter a sua sede administrativa no mesmo edifício da primeira Apelante, ou parte dos associados da primeira Apelante ostentar a qualidade de sócios da segunda Apelante não são indicativos de confusão/sucessão. Pelo contrário, esses elementos de proximidade são propositais, justamente porque a segunda Apelante foi constituída para explorar atividades que não são passíveis de serem exercidas pela primeira Apelante, por conta das limitações atribuíveis às sociedades cooperativas. 4. É desarrazoada a alegação de julgamento extra petita, por discordância da parte embargante quanto a um dos múltiplos fundamentos utilizados - a saber, análise dos fatos sob o prisma do artigo 124 do CTN. Primeiro, porque as razões de decidir do Juízo a respeito da legitimidade passiva no processo de cobrança (que poderia ser motivada inclusive por redirecionamento após o ajuizamento do feito) não estão adstritas à matéria legal invocada pelas partes. Não há que se confundir decisão sobre o pedido lastreada em argumento adicional diverso daquele invocado pela parte com apreciação de pleito distinto do formulado ao Juízo. Depois, se houvesse o acórdão alcançado conclusão de que o Fisco declinou a responsabilidade solidária das executadas pelo fundamento errado (o que não ocorreu, frise-se), o ponto, ao limite, infirmaria o título executivo, e não a legitimidade passiva conjunta. Em terceiro lugar, o excerto destacado pelas embargantes revela compreensão ilustrativa e complementar do aresto a respeito do caso concreto, frente ao sentido atribuído no precedente citado à expressão prática conjunta do fato gerador, com base em cotejo de afirmações das próprias recorrentes no sentido de que atuam com proximidade operacional intencional (com inter-relação de objetos societários em busca de sinergia para alcançar, a partir de dois entes, objetivos e resultados que originalmente a cooperativa, isoladamente, intentava) e sobreposição parcial de atividades econômicas (verbis: importação, industrialização e comercialização de produtos como açúcar, álcool (atividades que, tão somente nesse aspecto, são também exercidas pela primeira Apelante) ). Os fundamentos do raciocínio então exposto foram destacados com transcrição e grifos das assertivas das recorrentes, pelo que não se compreende a suscitação de obscuridade em relação a este capítulo do julgamento, tanto menos se acolhe a ilação de que o julgado do Superior Tribunal de Justiça citado, ao referir que a solidariedade passiva exige induvidosa participação de mais de uma empresa na conformação do fato gerador, contradiga o quando arrazoado. Em quarto lugar, mesmo que, a despeito do que novamente explicado acima, fosse constatado error in judicando quanto ao ponto, o vício não poderia ser revertido nesta sede, destinada a saneamento de omissões, contradições intrínsecas ou obscuridades - deficiências inocorrentes no caso, a teor do visto. Por último, mesmo que se queira até mesmo suprimir o trecho do voto que aborda o artigo 124 do CTN, em nada seria alterado o julgado, que, como admitido pelas própria embargantes e, de resto, claro pelas transcrições acima, invocou, conjuntamente, argumentos outros no tocante à legitimidade passiva das recorrentes - que, ao fim e ao cabo, consubstancia a matéria devolvida e correspondentemente apreciada e decidida, pelo que causa espécie, plenamente, a alegação de julgamento extra petita. 5. Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que: Superadas as preliminares, melhor sorte não assiste à embargante no mérito. Este Tribunal possui jurisprudência consolidada (inclusive em casos envolvendo as mesmas partes) no sentido de que o crédito presumido de IPI deve ser utilizado pela produtora e exportadora, de modo que, não havendo previsão legal para aproveitamento pela cooperativa, o benefício fiscal deve ser interpretado restritivamente, nos termos do artigo 111 do CTN. 6. Imponderada a suscitação de vício ao se arguir omissão de mérito sob a alegação de que nenhuma das decisões citadas apreciou o ponto principal em discussão, que diz respeito à ilegitimidade do entendimento adotado pela Receita Federal no trato do tema (Nota Cosit n. 234/03), por não levar em consideração as circunstâncias particulares que são próprias do cooperativismo. O normativo é textualmente abordado e analisado no primeiro precedente citado (que, registre-se, trata-se de feito que, assim como os outros dois julgados citados, envolve as próprias embargantes, e aborda essencialmente os mesmos argumentos da presente lide). Ainda que assim não fosse, é exaustiva a jurisprudência no sentido de que o Juízo não é obrigado a analisar toda e qualquer alegação das partes, bastando que decline fundamentação que atenda à análise das teses relevantes da lide. 7. A cooperativa não é estabelecimento matriz (na acepção comum que separa matriz e filiais de uma mesma empresa) das cooperadas (como aborda o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 9.363/1996), tão somente por centralizar a apuração de PIS/COFINS e IPI destas, de modo que a arguição configura, em verdade, pretensão de compreensão analógica da relação fática existente na espécie (entre sujeitos distintos), em cotejo com aquela efetivamente prevista na regulamentação do benefício fiscal analisado - de modo que exsurge inócua frente ao objetivo de lograr refutar o entendimento firmado no acórdão, baseado no ditame de literalidade contido no artigo 111 do CTN. 8. O fato de figurar a cooperativa como substituta dos cooperados no pagamento do IPI não é razão suficiente ou necessária para impor que esta escriture créditos concedidos com fundamento em custos percebidos na produção (pelas cooperadas, note-se) de bens exportados - o que, de resto, é abordado nos três precedentes citados. Observe-se, de toda a forma, que a cooperativa narra que atua como substituta do IPI a partir de termo de regime especial volitivamente firmado com a Receita Federal, ao mesmo passo em que ventila que tal posição torna irrazoável que os créditos presumidos em discussão não sejam por si escriturados. Como não poderia deixar de ser, caso o regime especial não se conforme com a legislação ou seja inadequado para o interesse das embargantes, é este que deve ser rescindido, e não as regras legais sobre benesse fiscal ampliadas para situações outras que não aquela de fato visada pelo legislador. A conclusão é idêntica para a tese de que o ato cooperado não pode ser mais oneroso que o mercantil. 9. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos ou obscuros no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 10. Como se observa, não se trata omissão ou obscuridade, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 11. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 1º, 2º, §§ 2º e 3º, 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.363/1996; 66 da Lei nº 9.430/1996; 79, 83, 87 da Lei nº 5.674/1971; 15 da Lei nº 9.779/1999; 111, 124, I, 132, 133 do CTN; 141, 146, 355, I, 464, 492 do CPC; 5º, LIV, 146, III, c, 174, §2º, da CF), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 12. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 13. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003288-02.2016.4.03.6102; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 14/07/2021; DEJF 16/07/2021)
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Penhora de cotas sociais de cooperativa pertencentes ao executado-cooperado. Alegação da cooperativa embargante no sentido de que as cotas sociais de cooperativa de crédito são intransmissíveis e inalienáveis. Hipótese em que a objeção de transferência a terceiros, nos termos do artigo 1.094, IV, do Código Civil, e artigo 4º, IV, da Lei nº 5.764/71, não obsta a penhora de cotas sociais de cooperativa, aplicando-se os seus efeitos de acordo com os princípios societários e características próprias da cooperativa. Admissibilidade de penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular, facultada à cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 826, CPC), remir o bem (art. 876, § 5º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 876, § 7º, CPC). Existência de precedentes desta Corte e do Col. Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Pedido inicial julgado improcedente. Pleito de redução da verba honorária sucumbencial. Descabimento. Hipótese em que os honorários foram fixados no valor módico de R$ 1.500,00. Inadmissibilidade de redução, sob pena de aviltamento do importante papel desempenhado pela advocacia na administração da Justiça. Possibilidade de ratificação dos fundamentos da sentença quando, suficientemente motivada, reputar a Turma Julgadora ser o caso de mantê-la. Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJSP; AC 1013206-55.2020.8.26.0037; Ac. 14692611; Araraquara; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 02/06/2021; DJESP 09/06/2021; Pág. 2439)
VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. PRIMAZIA DA REALIDADE.
O art. 1.094 do Código Civil traça características marcantes à configuração da "sociedade cooperativa", que são a adesão voluntária; singularidade de voto;quorum para o funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados e não no capital; retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado; variabilidade ou dispensa do capital social; intransferibilidade das quotas; indivisibilidade do fundo de reserva. Não se olvida, de outro lado, que o Direito do Trabalho rege-se pelo princípio da primazia da realidade e, havendo prova robusta de que a realidade fática da cooperativa diverge do formalmente escrito, deve-se prestigiar o de que fato acontece, de modo a se reconhecer o vínculo de emprego havido. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, nos termos da fundamentação, parte integrante dessa decisão. ANEMAR Pereira AMARAL-Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2021. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010031-97.2021.5.03.0046; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 26/10/2021; DEJTMG 27/10/2021; Pág. 1045)
AGRAVO.
Agravo de instrumento em recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. Estabilidade provisória. Cooperativa. Lei nº 5.764/71. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. Estabilidade provisória. Cooperativa. Lei nº 5.764/71. Em razão de possível violação ao art. 55 da Lei nº 5.764/71, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014. Estabilidade provisória. Cooperativa. Nº Lei nº 5.764/71. Cinge-se a controvérsia em averiguar a existência de finalidade lucrativa na cooperativa cooperrep e, por conseguinte, a impossibilidade de se reconhecer a estabilidade de seus dirigentes. Em essência, a sociedade cooperativa catalisa esforços e interesses comuns para o desenvolvimento de dada atividade econômica. Fundada na mutualidade entre os cooperados, prima pela satisfação das necessidades econômicas e sociais de seus membros. Com efeito, o objetivo central de uma cooperativa não é o lucro, já que são criadas para prestar serviços aos cooperados, realizando negócios com terceiros em benefício de seus integrantes. Todavia, por abranger operações de natureza econômica, a obtenção de recursos decorrentes de suas atividades é consectário, fato este que, por si só, não desvirtua o cerne do instituto. Tanto é assim que a Lei nº 5.764/71, em seu art. 4º, inciso VII, prevê o retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado (...). Sobre o tema, Paulo renato fernandes da Silva, esclarece que: (...) não cabe tecnicamente utilizar as expressões salário e lucro, mas sim a denominação participação nos resultados (art. 1.094, do Código Civil de 2002) das operações econômicas realizadas pela cooperativa. Esses resultados podem ser positivos, quando são chamados de sobras, ou negativos, chamados de prejuízos. (...) as cooperativas não se ocupam em alcançar rendimentos sobre o capital investido (lucro), e sim em viabilizar, de maneira organizada e estruturada, a atividade dos seus associados. Embora isso seja verdade, nada impede que por força das circunstâncias ou da boa administração a cooperativa tenha um superávit, caso em que tais sobras obedecerão à destinação fixada no estatuto social da entidade, podendo ser distribuídas aos associados (...). A questão então não se lastreia na existência de lucro (ou sobras líquidas), mas sim na aplicação e na destinação dos resultados positivos em prol dos cooperados. No caso concreto, o que se constata foi a criação de uma cooperativa interestadual de consumo dos representantes propagandistas e vendedores de produtos farmacêuticos nos estados de Pernambuco, Paraíba e rio grande do sul. Cooperrep, cuja atividade consiste no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias e armazéns, e, como secundária, o comércio de artigos de papelaria, cosméticos, dentre outros. Resta evidenciado, portanto, que os cooperados, em prol da melhoria da qualidade de vida dos seus membros se uniram para satisfazer suas necessidades econômicas. O fato de ter sido criada para o comércio varejista de seus associados não a desnatura como sociedade cooperativa. É que, não é uma espécie de mercado que atende toda a população indistintamente objetivando o lucro, mas sim, minimercados, mercearias que oferecem produtos para atender as necessidades comuns dos associados que compartilham de iguais riscos e benefícios, com evidente proveito comum, já que na maioria das vezes, cooperativas dessa natureza oferecem preços exclusivos aos cooperados. Também não se vislumbra, no acórdão regional, qualquer indício de fraude quanto às regras de atuação da mencionada cooperativa. Partindo dessa premissa, conclui-se que os elementos descritos no acórdão regional não são suficientes para afastar a caracterização da cooperativa. A singularidade do caso concreto consiste na organização de serviços de interesse dos filiados para obter uma vantagem econômica de todos os membros do grupo que se uniu. Dessa forma, tendo em vista que a reclamante foi eleita como membro da diretoria dessa sociedade cooperativa de consumo, faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000345-11.2016.5.06.0002; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 04/10/2019; Pág. 5164)
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. COOPERATIVA DE TRABALHO. DIRIGENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. INEXISTÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA PARA AFASTAR A REINTEGRAÇÃO OBREIRA NO EMPREGO. O TRIBUNAL REGIONAL CONFERIU AO RECLAMANTE O DIREITO À ESTABILIDADE PLEITEADA, TENDO CONSIGNADO QUE O FATO DE TER SIDO ELEITO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE TRABALHO NÃO OBSTA TAL RECONHECIMENTO. CORRETO O ENTENDIMENTO REGIONAL. É QUE A LEI Nº 5.764/71 INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE COOPERATIVISMO, FIXANDO UM CONJUNTO DE PRECEITOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS NA FORMAÇÃO E ATUAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS. O ARTIGO 5º DA CITADA LEI DÁ O TOM DA AMPLITUDE DOS OBJETOS QUE PODEM SER CONTEMPLADOS PELAS SOCIEDADES COOPERATIVAS, IN VERBIS. AS SOCIEDADES COOPERATIVAS PODERÃO ADOTAR POR OBJETO QUALQUER GÊNERO DE SERVIÇO, OPERAÇÃO OU ATIVIDADE, ASSEGURANDO-SE-LHES O DIREITO EXCLUSIVO E EXIGINDO-SE-LHES A OBRIGAÇÃO DO USO DA EXPRESSÃO COOPERATIVA EM SUA DENOMINAÇÃO. (DESTACOU-SE). O ARTIGO 55 DA LEI Nº 5.764/71, POR SUA VEZ, ESTABELECE QUE OS EMPREGADOS DE EMPRESAS QUE SEJAM ELEITOS DIRETORES DE SOCIEDADES COOPERATIVAS PELOS MESMOS CRIADAS, GOZARÃO DAS GARANTIAS ASSEGURADAS AOS DIRIGENTES SINDICAIS PELO ARTIGO 543 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A LEI Nº 12.690/2012, A SEU TURNO, VEIO DISPOR ACERCA DA ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO, TRAZENDO NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA UM DOS TIPOS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EXISTENTE. JÁ NO SEU ARTIGO 1º, A LEI Nº 12.690/2012 RECONHECE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971, NO QUE COM ELA NÃO COLIDIR. NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE SE EXCLUA DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 55 DA LEI Nº 5.764/71 O DIRIGENTE DA COOPERATIVA DE TRABALHO, TÃO SÓ EM RAZÃO DA SUA NATUREZA. ISSO PORQUE, EM ESSÊNCIA, OS OBJETIVOS SOCIAIS E ECONÔMICOS DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO NÃO SE DISSOCIAM DAQUELES ORIGINALMENTE PREVISTOS NA LEI Nº 5.764/71, JÁ QUE IGUALMENTE SE DESENVOLVEM A PARTIR DA ASSOCIAÇÃO AUTÔNOMA DE PESSOAS QUE SE UNEM, DE FORMA VOLUNTÁRIA, COM OBJETIVOS ESPECÍFICOS E A FINALIDADE DE MELHORAR A SITUAÇÃO DO GRUPO, ATRAVÉS DE UMA COOPERAÇÃO RECÍPROCA. SEQUER A NATUREZA ECONÔMICA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PODERIA CONSTITUIR ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PRETENDIDA, POIS, EMBORA O OBJETIVO CENTRAL DE UMA COOPERATIVA NÃO SEJA O LUCRO, JÁ QUE SÃO CRIADAS PARA PRESTAR SERVIÇOS AOS COOPERADOS, AO ABRANGER OPERAÇÕES DE ORDEM ECONÔMICA, A OBTENÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES DE SUAS ATIVIDADES É MERO CONSECTÁRIO. TANTO É ASSIM QUE A LEI Nº 5.764/71, EM SEU ART. 4º, INCISO VII, PREVÊ O RETORNO DAS SOBRAS LÍQUIDAS DO EXERCÍCIO, PROPORCIONALMENTE ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO ASSOCIADO, SALVO DELIBERAÇÃO EM CONTRÁRIO DA ASSEMBLÉIA GERAL. A TERMINOLOGIA EM DESTAQUE ESTÁ PREVISTA TAMBÉM NO ARTIGO 11, § 1º, DA LEI Nº 12.690/2012. SOBRE O TEMA, PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA, ESCLARECE QUE. (...) NÃO CABE TECNICAMENTE UTILIZAR AS EXPRESSÕES SALÁRIO E LUCRO, MAS SIM A DENOMINAÇÃO PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (ART. 1.094, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) DAS OPERAÇÕES ECONÔMICAS REALIZADAS PELA COOPERATIVA. ESSES RESULTADOS PODEM SER POSITIVOS, QUANDO SÃO CHAMADOS DE SOBRAS, OU NEGATIVOS, CHAMADOS DE PREJUÍZOS. (...) AS COOPERATIVAS NÃO SE OCUPAM EM ALCANÇAR RENDIMENTOS SOBRE O CAPITAL INVESTIDO (LUCRO), E SIM EM VIABILIZAR, DE MANEIRA ORGANIZADA E ESTRUTURADA, A ATIVIDADE DOS SEUS ASSOCIADOS. EMBORA ISSO SEJA VERDADE, NADA IMPEDE QUE POR FORÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS OU DA BOA ADMINISTRAÇÃO A COOPERATIVA TENHA UM SUPERÁVIT, CASO EM QUE TAIS SOBRAS OBEDECERÃO À DESTINAÇÃO FIXADA NO ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE, PODENDO SER DISTRIBUÍDAS AOS ASSOCIADOS (...). A QUESTÃO ENTÃO NÃO PODERIA ESTAR LASTREADA NA EXISTÊNCIA DE LUCRO (OU SOBRAS LÍQUIDAS), MAS SIM NA APLICAÇÃO E NA DESTINAÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS EM PROL DOS COOPERADOS. A PAR DE TODAS ESTAS PREMISSAS, TEM-SE QUE, NO CASO CONCRETO, O REGIONAL AINDA CONSIGNOU QUE CONSULTADO O ESTATUTO DA ENTIDADE, NÃO VISLUMBRO O OBJETIVO ECONÔMICO VENTILADO PELA RÉ, PREMISSA ESSA INSUSCETÍVEL DE REVOLVIMENTO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Também não se vislumbra, no acórdão regional, qualquer indício de fraude quanto às regras de atuação da mencionada cooperativa. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010175-71.2016.5.03.0038; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 13/09/2019; Pág. 2652)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PENHORA DE COTAS DO DEVEDOR PERANTE COOPERATIV A DE CRÉDITO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA COOPERATIVA RECEBIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE COTA DE COOPERATIV A. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA, EM CASOS TAIS, PORTANTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NA PEÇA DOS EMBARGOS. OUTROSSIM, PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO QUE APENAS DETERMINA A PENHORA, SEM DETERMINAR QUALQUER OUTRA MEDIDA.
A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por Lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685 - A, § 4º, do CPC. Precedentes. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685 - A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685 - A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota" (RESP nº 1.278.715 - PR, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 11.06.2013).AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC; AI 4002549-42.2018.8.24.0000; Blumenau; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; DJSC 09/07/2018; Pag. 271)
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PENHORA DE COTA CAPITAL.
O devedor responde com todos os com todos seus bens quando instado a cumprir suas obrigações (art. 789), salvo as restrições legais, no caso inexistentes para o caso de penhora. A intransferibilidade das cotas de capital preconizada pelo art. 1.094 do CC e art. 4º, inciso IV, da Lei das cooperativas não obsta a penhora por dívida particular de integrante do quadro societário. Ademais, não integra rol de impenhorabilidades do art. 833 do CPC. Nesses casos, apesar de inadmitido ingresso do credor como sócio da cooperativa, aplicam-se os preceitos legais que regem a venda das cotas sociais das sociedades empresárias (art. 685, §7º do CPC), assegurando aos demais sócios o direito de preferência na aquisição das cotas. E na qualidade de terceira interessada, é facultado à cooperativa remir a execução ou o bem, de modo a preservar os interesses da sociedade, como, aliás, já restou decidido pelo no resp: 1482149 SP 2014/0209800-1 (Min. Moura Ribeiro, data de publicação: DJ 29/04/2015). Neste sentido, recentemente decidiu este colegiado: Recurso inominado. Ação executiva. Embargos de terceiro. Penhora de cotas de capital. Sociedade cooperativa. Possibilidade. Aplicação do art. 789 do CPC/15. Penhora mantida. Embargos de terceiro opostos por sociedade cooperativa que busca a declaração de impenhorabilidade das cotas de capital de seu cooperado, devedor na ação executiva promovida pelo embargado. Aplicação do art. 789 do CPC/15 que autoriza a penhora de tantos bens quantos forem necessários, pertencentes ao devedor, sejam eles presentes ou futuros, como forma de garantir a dívida. Inexistência de previsão legal acerca da impenhorabilidade de cotas da sociedade cooperativa que autorizam a permanência da constrição. Inaplicabilidade do art. 1.094 do CC/2002 e art. 4º da Lei nº 4.764/71. Recurso desprovido. (recurso cível nº 71006693121, segunda turma recursal cível, turmas recursais, relator: Ana cláudia cachapuz Silva raabe, julgado em 23/10/2017) sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRS; RCív 0064285-16.2017.8.21.9000; Santo Ângelo; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva; Julg. 22/11/2017; DJERS 27/11/2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO EXECUTIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS DE CAPITAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 789 DO CPC/15. PENHORA MANTIDA.
Embargos de terceiro opostos por sociedade cooperativa que busca a declaração de impenhorabilidade das cotas de capital de seu cooperado, devedor na ação executiva promovida pelo embargado. Aplicação do art. 789 do CPC/15 que autoriza a penhora de tantos bens quantos forem necessários, pertencentes ao devedor, sejam eles presentes ou futuros, como forma de garantir a dívida. Inexistência de previsão legal acerca da impenhorabilidade de cotas da sociedade cooperativa que autorizam a permanência da constrição. Inaplicabilidade do art. 1.094 do CC/2002 e art. 4º da Lei nº 4.764/71. Recurso desprovido. (TJRS; RCív 0011669-64.2017.8.21.9000; Ijuí; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 23/10/2017; DJERS 27/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM COOPERATIVA DE CRÉDITO E DE VALORES SOB A RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. POSSIBILIDADE. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA DEPÓSITO DE VALORES AUFERIDOS COM A VENDA DE BENS.
I. Possibilidade de penhora de cotas sociais junto à cooperativa de crédito, observadas as características e peculiaridades previstas no art. 1.094 do CC/02 e o disposto na Lei nº 5.764/1971. II. A participação nos lucros e resultados (plr) é parcela desvinculada do salário, sendo, portanto, de natureza indenizatória, nos termos do art. 7º, inciso XI, da CF/88, inexistindo óbice à penhora. III. Desacolhimento do pedido de intimação dos executados para depósito dos valores auferidos com a venda dos bens, porque ainda que a alienação tenha ocorrido, inexiste decisão judicial reconhecendo a ocorrência de fraude contra credores ou fraude à execução. Agravo de instrumento provido em parte. (TJRS; AI 0010470-90.2017.8.21.7000; Pelotas; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; Julg. 12/04/2017; DJERS 19/04/2017)
COOPERATIVA. SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. NEGATIVA DE INGRESSO.
Admissão de médicos oftalmologistas condicionada à realização de processo seletivo e à frequência a curso de cooperativismo. Ausência de amparo legal. Inadmissibilidade. Liberdade de ingresso e aplicação do princípio da livre adesão, de que é subprincípio da denominada porta aberta. Exegese do art. 29, caput, da Lei nº 5.764/71 e art. 1.094, II, do Código Civil. Precedentes. Imprescindibilidade tão somente de prova da capacidade técnica do prestador de serviços (art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71). Recusa que se afigura injustificada e que trará inequívoco prejuízo aos demandantes, dificultando indevidamente sua atividade profissional. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1037353-21.2014.8.26.0114; Ac. 10769328; Campinas; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 05/09/2017; DJESP 12/09/2017; Pág. 1915)
QUOTAS-PARTE DE SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO. PENHORABILIDADE.
Apesar de os artigos 1.094, IV, do Código Civil, e 4º, IV, da Lei nº 5.764/71 estabelecerem que as quotas-parte de cooperativas são intransferíveis e inacessíveis a terceiros, esses atributos não se confundem com as hipóteses de impenhorabilidade descritas no rol taxativo do art. 833 do CPC/15. Precedentes desta Quarta Turma. (TRT 3ª R.; AP 0013160-74.2016.5.03.0050; Rel. Des. Paulo Chaves Corrêa Filho; DJEMG 18/08/2017)
CAPITAL SOCIAL DECOOPERATIVADE CRÉDITO. COTAS DO EXECUTADO. PENHORA. POSSIBILIDADE.
A teor do art. 982 do Código Civil, as Cooperativas são sociedades simples, com institutos próprios e adesão voluntária, cuja transferência das quotas-partes a terceiros estranhos à sociedade é vedada por Lei (art. 4º, I e IV, da Lei nº 5.764/71 e art. 1094, inciso IV, do CC/02), o que, entretanto, não induz à impossibilidade de penhora por dívida particular do cooperado. Mesmo porque a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15 não contempla cotas de capital social de cooperativa de crédito, sendo a referida constrição judicial, lado outro, respaldada pela interpretação sistemática dos artigos 1.026 do CC/02 e 789, 835, V, e 876, §7º, do CPC/15. (TRT 3ª R.; AP 0013292-34.2016.5.03.0050; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 11/07/2017)
VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. PRIMAZIA DA REALIDADE.
O art. 1.094 do Código Civil traça características marcantes à configuração da "sociedade cooperativa", que são a adesão voluntária; singularidade de voto; quorum para o funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados e não no capital; retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado; variabilidade ou dispensa do capital social; intransferibilidade das quotas; indivisibilidade do fundo de reserva. Não se olvida, de outro lado, que o Direito do Trabalho rege-se pelo princípio da primazia da realidade e, havendo prova robusta de que a realidade fática da cooperativa diverge do formalmente escrito, deve-se prestigiar o de que fato acontece, de modo a se reconhecer o vínculo de emprego havido. (TRT 3ª R.; RO 0010473-63.2015.5.03.0017; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; DJEMG 05/07/2017)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. MULTA DO ART. 475 - J, CPC. APELO DESPROVIDO.
1. Apelo interposto por construtora contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, determinar a devolução dos valores pagos e condenar a ré à indenização por lucros cessantes. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva porque uma vez demonstrada a relação jurídica entre as partes, depreende-se a pertinência subjetiva da demanda e, portanto, a legitimidade da construtora para figurar no pólo passivo da ação. 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e improvido o agravo retido. 3.1. Não há se falar em cerceamento de defesa, ou afronta ao disposto nos artigos 93, inc. IX, da Constituição Federal e 165, do CPC, na medida em que a matéria em discussão diz respeito tão somente a direito. Ou seja, não se mostra necessária e útil a pretendida prova testemunhal, quando em debate contrato celebrado entre as partes e o cabimento de sua rescisão, devolução de valores pagos e indenização por lucros cessantes. 3.2. Nos termos dos arts. 227, do Código Civil, e 401 e 402, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova exclusivamente testemunhal não serve à comprovação da existência de negócio jurídico com valor superior a dez salários mínimos. 4. Na interpretação dos contratos, ter-se-á em conta a intenção das partes que prefere à expressão literal da avença, pouco importando o nomen iuris dado pelos contratantes. É o que dispõe o art. 112 do Código Civil: Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. 4.1. De acordo com o contrato celebrado, verifica-se que a intenção das partes era, efetivamente, celebrar ajuste quanto à compra e venda de unidade imobiliária, visto que há expressa previsão de obrigação de construção do bem e entrega de um lado e de pagamento de preço de outro. 4.2. Não se depreende, de qualquer das cláusulas contratuais, obrigação que diga respeito a cooperativa, que pressupõe a contribuição na execução de bens ou serviços, assim como a distribuição de resultados, na forma do art. 1.094 do Código Civil. Logo, a natureza jurídica do contrato não pode sofrer alteração pelo simples fato de ter figurado como um dos contratantes pessoa com o nome de cooperativa. 5. Revela-se devida a rescisão contratual e conseqüente retorno das partes ao estado anterior, devendo a ré arcar com ônus derivado de sua desídia, devolvendo ao promitente comprador todos os valores pagos pelo negócio jurídico, uma vez demonstrado que a rescisão se deu por culpa exclusiva da construtora. 6. No que tange aos lucros cessantes, é certo que a construtora que não entrega o imóvel na data combinada deve pagar ao adquirente uma indenização, durante o período de inadimplência, a título de lucro cessante, correspondente ao valor médio de aluguel do mercado, de acordo com o disposto no art. 402 do Código Civil. 6.1. É dispensável a prova do prejuízo, que, nesses casos, é presumido, dispensando-se a apresentação de contrato de locação, pois os autores deixaram de auferir renda com os aluguéis que poderiam ter recebido. 7. Somente o pagamento voluntário é capaz de liberar o devedor do pagamento da multa prevista no art. 475 - J do CPC/1973, cujo ônus é imposto a partir da intimação do devedor e a contar do trânsito em julgado. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do STJ: (...) O prazo de 15 dias para pagamento de quantia certa começa a fluir da intimação do devedor, na pessoa de seu Advogado, mediante publicação no órgão oficial. Caso não haja cumprimento, incidirá a, multa de 10% sobre o valor da condenação, art. 475 - J do CPC. (RESP 940274/M. S submetido ao rito do art. 543 - C do CPC). 8. Apelo desprovido. (TJDF; APC 2013.07.1.018666-7; Ac. 986.851; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont Leoncio Lopes; Julg. 07/12/2016; DJDFTE 14/12/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AFASTADA. PENHORA DE 30% DO RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL RAZOÁVEL E QUE NÃO COMPROMETE A DIGNIDADE DO SUSTENTO DO DEVEDOR. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA PERTENCENTES AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 1.094, IV, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A nulidade por ausência de intimação sujeita-se à prova efetiva de prejuízo. Demonstrada a restituição do prazo para impugnar as decisões proferidas após a constatação da falha, não há falar em vício passível de contaminar os atos do processo. 2. Inexistindo outros bens passíveis de penhora, a constrição de 30% da renda mensal líquida do executado é perfeitamente aceitável, já que resguarda a sua subsistência e garante a efetividade do processo executório. 3. O impedimento de transferência a terceiros imposto pelo art. 1094, inc. IV, do Código Civil, não impede a penhora de quotas de sociedade cooperativa pertencentes ao devedor (resp 1278715/pr). (TJMS; AI 1404916-29.2016.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 05/08/2016; Pág. 47)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAPITAL SUBSCRITO E INTEGRALIZADO. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. COOPERADO ELIMINADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESULTADO NEGATIVO NO EXERCÍCIO. SALDO INEXISTENTE. APELAÇÃO NEGADA.
1. O cooperado excluído da cooperativa submete-se à restituição dos valores do capital integralizado na forma prevista no estatuto social que livremente aceitou ao associar-se, não havendo que se questionar a incidência de correção monetária e juros ou qualquer outro encargo sobre essa parcela, em não havendo previsão estatutária nesse sentido, porque o cooperado participa da distribuição dos resultados (sobras), ou mesmo prejuízos, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas com a cooperativa (art. 1.094, inc. VII, do Código Civil e art. 4º, inc. VII, da lei nº 5.764/1971), cujo valor deve ser compensado com o saldo negativo na sua conta capital decorrente de resultado negativo no exercício financeiro do período de sua eliminação, em conformidade com o balanço aprovado pela assembleia respectiva (art. 24, § 3º, 36 e 89, da Lei nº 5.764/71), onde é vedada a aplicação de correção monetária (art. 4º, Lei nº 9.249/95).b 2. Apelação Cível à que se nega provimento, por ampla maioria, com declaração de voto vencido em separado (§ 3º, art. 941 c/c 942/ CPC/2015). (TJPR; ApCiv 1233433-5; Guarapuava; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Francisco Jorge; Julg. 04/05/2016; DJPR 20/05/2016; Pág. 315)
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. COOPERATIVISMO.
Política nacional. Lei nº 5.764/71. Estatuto. Compensação. Verba sucumbencial. Recursos recebidos e não providos. 1. O apelo não prospera, pois se é verdade que nos moldes suscitados a norma estatutária prega a obrigação do cooperado pelas perdas apuradas em balanço, tal obrigação somente poderá ser invocada depois de exigidas. 2. A criação do fundo de reserva está de acordo com as normas da ans e a política nacional de cooperativismo, mas é desarrazoado compensar seus valores com as cotas dos retirantes, pois são oriundos de obrigações que podem ou não serem confirmadas3. Frente a gama de pedidos deduzidos, não há que se falar em em decaimento mínimo como sugere o recorrente aderente, tampouco pode se afastar a aplicação da Súmula nº 306 editada pelo corte que tem a função de pacificar a jurisprudência dos tribunais. R e L a t ó r I oos autos dizem respeito à apelação manejada frente a sentença de fls. 1.145/1.157 que foi proferida nos autos originários nº 0014973-05.2007.8.16.003, ocasião em que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, seio pelo qual condenou a ré a restituir à autora da quota capital integralizada e aquilo que foi aportado a título de fundo de construção. 1daí o apelo a cargo da ré ao argumento, segundo o qual, o pronunciamento judicial teria afrontado o artigo 1.094, inciso VII do Código Civil e o artigo 89 da Lei nº 5.764/1971, bem como o artigo 7º, inciso VI, combinado com o artigo 91, ambos do próprio estatuto da unimed. Nessa toada a parte recorrente tece críticas ao entendimento exposto na sentença em relação ao balanço contábil apontado pela autora e as considerações advindas da perícia, pois não se percebeu que a deliberação ocorrida na mencionada assembleia geral ordinária, nada mais fez do que cumprir as regulações da agencia nacional de saúde. Ans. Assim o provisionamento sobre os valores do passivo referentes a ações judiciais não era uma opção, ademais disso, a recorrida tem responsabilidade sobre tais valores, daí1 por conta da sucumbência recíproca, sua excelência ainda assentou na proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu e 20% (vinte por cento) para a autora, a obrigatoriedade no pagamento das custas e honorários de advogados, verba está fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Àquela deliberação a cargo dos sócios, quando se decidiu a compensação dos respectivos valores com eventual devolução de quota ao sócio retirante, como era o caso da autora. Tal deliberação sequer foi anulada, o que gera uma incongruência na sentença. Deste modo o apelante conclui que o rateio das perdas e danos apurados em balanço geral nada mais foi do que o cumprimento das normas legais cogentes sobre a matéria, do contrário, inclusive geraria um enriquecimento sem causa para a apelada, eis que a isentaria dessa obrigação. Assim, a recorrente aponta precedentes favoráveis a sua tese, discorre sobre a soberania das deliberações tomadas nas assembleias e propugna pelo recebimento e provimento do recurso para que seja julgado improcedente a cobrança deduzida na petição inicial. O recurso foi recebido e com a intimação da autora para oferecimento de resposta, essa não só contra- arrazoou a apelação, mas também ofereceu recurso adesivo pelo qual manifestou insatisfação quanto o aferimento da sucumbência, eis que diante do decaimento mínimo nos moldes do parágrafo único do artigo 21 do código de processo civil a outra parte deveria arcar pelas despesas e honorários. A recorrente aderente também se volta contra a possibilidade de compensação da verba honoraria. Deste modo, com a resposta do adesivo os autos foram remetidos ao tribunal e vieram a mim conclusos em substituição ao desembargador d´artagnan serpa sa, pelo que, inclusive, finalizado o (TJPR; ApCiv 1467432-7; Foz do Iguaçu; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Victor Martim Batschke; Julg. 10/05/2016; DJPR 19/05/2016; Pág. 137)
COOPERATIVA.
Ação de obrigação de fazer. Autor que, na qualidade de cooperado, teve obstado pedido de transferência de sua participação na cooperativa ao sobrinho. Insurgência do demandante que não merece prosperar. Nos termos do art. 1.094, IV, do Código Civil e do art. 4º, IV, da Lei n. 5.764/71, uma das características das cooperativas é justamente a inacessibilidade/intransferibilidade das quotas-partes do capital a terceiros estranhos à sociedade. Como se não bastasse, a recusa da requerida em deferir a transferência foi devidamente justificada com base na ausência de comprovação, pelo terceiro, do preenchimento dos requisitos exigidos para o ingresso na cooperativa de transporte. Reforça ainda mais a conclusão de que a negativa da ré não foi imotivada nem desarrazoada a readmissão do autor em seus quadros por força de acordo homologado judicialmente, e cujo descumprimento já lhe acarretou severa condenação ao pagamento de indenização. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1001414-25.2014.8.26.0002; Ac. 9190665; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 22/02/2016; DJESP 24/02/2016)
VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. PRIMAZIA DA REALIDADE.
O art. 1.094 do Código Civil traça características marcantes à configuração da "sociedade cooperativa", que são a adesão voluntária; singularidade de voto; quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital; retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado; variabilidade ou dispensa do capital social; intransferibilidade das quotas; indivisibilidade do fundo de reserva. Não se olvida, de outro lado, que o Direito do Trabalho rege-se pelo princípio da primazia da realidade e, havendo prova robusta de que a realidade fática da cooperativa diverge do formalmente escrito, deve-se prestigiar o de que fato acontece, de modo a se reconhecer o vínculo de emprego havido. (TRT 3ª R.; RO 0000607-96.2014.5.03.0136; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; DJEMG 06/06/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO. CUSTEIO AGRÍCOLA. CDC. NÃO APLICAÇÃO. QUOTAS SOCIAIS INTEGRALIZADAS. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. A matéria que não foi abordada pela parte na petição inicial, tampouco enfrentada na sentença, não pode ser discutida em sede de apelação, por configurar inovação recursal. II. Inexiste relação de consumo entre associado e cooperativa, porquanto estas são sociedades de pessoas que prestam serviços aos cooperados, contando com forma e natureza jurídica civil próprias, com regramento específico no art. 1.094 do Código Civil. III. Não configurada a hipótese estatutária a permitir a compensação entre o valor total do débito do associado com o seu crédito correspondente às quotas-sociais subscritas, deve ser mantida a improcedência do pedido objetivando a compensação de valores. lV. Verificado o êxito parcial da pretensão dos embargantes, consubstanciado na procedência de apenas um dos dois pedidos formulados nos embargos à execução, impõe-se o rateio igualitário das custas processuais, sendo 50% para os embargantes e os outros 50% para a embargada. (TJMG; APCV 1.0287.13.004684-3/001; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 25/08/2015; DJEMG 11/09/2015)
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