Art 1144 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamentodo estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margemda inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público deEmpresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE.
Trepasse irregular. Presunção da sucessão empresarial. Emissão do título por empresa que deixou de exercer suas atividades. Ação movida contra terceira, do mesmo ramo. Parte passiva ilegítima. Eficácia do contrato que tenha por objeto a alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento, somente produzirá efeito perante terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. Art. 1.144 do Código Civil. Não demonstração. Honorários arbitrados nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC. Sentença que extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001769-70.2022.8.26.0320; Ac. 16097758; Limeira; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 29/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2319)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO. SUB-ROGRAÇÃO EM CONTRATO CELEBRADO PELA RÉ COM TERCEIRO. CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DA MARCA E SERVIÇOS INCONTROVERSA. ART. 1.144 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA RÉ SOBRE A TRANSFERÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 1.148 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 1.003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. No julgamento do RESP. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo. Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, concluiu que não se deve estender a modulação do entendimento firmado no RESP n. 1.813.684/SP para outros feriados locais, ou seja, consolidou o entendimento de que a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ somente é permitida quando se refira ao feriado da segunda-feira de Carnaval, não sendo admitida quanto às demais hipóteses de suspensão dos prazos processuais na origem. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.831.547; Proc. 2021/0029053-0; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 30/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado. 2. No caso dos autos, o Embargante alega que o art. 1.144 do Código Civil não se aplica ao caso dos autos e que houve cerceamento de defesa. Nada obstante, não se pode acolher os presentes Embargos eis que o Acórdão combatido trata suficientemente de ambos os assuntos, o que demonstra que o recorrente pretende a rediscussão da matéria, embora a questão tenha sido suficientemente debatida 3. Embargos declaratórios rejeitados. (TJAM; EDclCv 0007147-60.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 01/08/2022; DJAM 01/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS DECLARATÓRIOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DA SUCESSÃO EMPRESARIAL.
Pleito de reforma da decisão. Desprovimento. Contrato de compra e venda de empresa. Trespasse nos termos do art. 1146 do Código Civil. Transferência do estabelecimento com os bens incorpóreos e incorpóreos. Inobservância dos requisitos dos artigos 1.144 e 1.145 do Código Civil. Continuidade da mesma atividade, no mesmo endereço e com o mesmo nome social. Empresa alienante que, a princípio, não deixou bens suficientes para solver o passivo. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0038568-35.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 14/03/2022; DJPR 14/03/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO À MARGEM DA INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO. DÉBITOS CONSTITUÍDOS MEDIANTE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme estabelecem os artigos 1.143 e 1.144 do Código Civil, o contrato de alienação de estabelecimento somente produz efeitos após regularmente averbado à margem da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, por intermédio da Junta Comercial. 2. No caso dos autos, a ficha cadastral da JUCESP atualizada revela que não houve arquivamento relacionado ao contrato de trespasse. 3. O instrumento apresentado não é hábil à finalidade de afastar a responsabilidade tributária da executada pelos débitos constituídos mediante declaração do contribuinte. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5022111-67.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 13/05/2021; DEJF 18/05/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INDEFERIMENTO. MÉRITO. PONTO COMERCIAL. TRESPASSE REALIZADO DE MODO INFORMAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PELO COMPRADOR. RETOMADA DO PONTO COMERCIAL POR PARTE DO VENDEDOR AMPARADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM DEMANDA PRÓPRIA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da produção de prova oral desnecessária à solução do litígio, fundamentado no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, além de não caracterizar hipótese de cerceamento de defesa, assegura a eficácia do princípio da razoável duração do processo. 2. Nos termos do artigo 1.144 do Código Civil, para que um contrato de trespasse seja considerado válido entre as partes e eficaz perante terceiros é necessária a notificação e anuência prévia dos credores, bem como a averbação na Junta Comercial e a publicação na imprensa oficial. 3. Estando devidamente demonstrado nos autos o inadimplemento quanto ao pagamento de parte do preço de venda do ponto comercial, bem como de aluguéis relativos ao imóvel onde está localizado o estabelecimento comercial, e havendo previsão contratual assegurando a retomada do bem objeto do negócio jurídico nestas hipóteses, não há razão para que seja acolhida a pretensão de reintegração de posse deduzida pelo adquirente. 4. Tendo em vista que o adquirente permaneceu na posse do ponto comercial por quase 2 (dois) anos, auferindo o lucro com o desenvolvimento das atividades comerciais, sem que tenha cumprido integralmente as obrigações assumidas no contrato de compra e venda, o direito à indenização por danos materiais decorrente da perda da posse do bem deve ser objeto de questionamento em demanda própria. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07243.62-83.2019.8.07.0003; Ac. 137.8894; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 13/10/2021; Publ. PJe 03/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRESPASSE. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
Nos termos do artigo 1.144, do Código Civil, o contrato de trespasse envolve a alienação, o usufruto ou o arrendamento de estabelecimento empresarial, que inclusive só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. O artigo 1.147 dispõe que, se não houver autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Contudo, se as provas dos autos não demonstram que houve a alienação, o usufruto ou o arrendamento de estabelecimento empresarial (e cuja existência prévia sequer foi demonstrada), não há como acolher os pedidos de lucros cessantes e danos morais, pelo fato de a ré ter realizado atividades comerciais no Distrito Federal, pois o negócio entabulado entre as partes foi somente de parceria e assessoria, na deflagração de novo empreendimento na área de acupuntura, de maneira informal e sem registro de CNPJ. (TJDF; APC 07110.76-10.2020.8.07.0001; Ac. 137.1410; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 08/09/2021; Publ. PJe 21/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS. AUSENTES. DECISÃO REFORMADA.
1. Entende-se como sucessão de empresas, a transferência do estabelecimento empresarial, o qual, a teor do artigo 1.142 do Código Civil, compreende o conjunto de bens materiais e imateriais, organizados a fim de explorar a atividade econômica. 2. A sucessão empresarial nem sempre é formalizada, na forma referida no art. 1.144 do Código Civil. Assim, a jurisprudência vem admitindo a sua presunção quando há a presença de elementos suficientes que indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento das mesmas atividades antes desenvolvidas, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, os mesmos administradores, beneficiando-se, inclusive, da mesma clientela captada pela empresa sucedida. 3. Não havendo elementos que façam presumir que houve a sucessão irregular de pessoas jurídicas, impõe-se a rejeição do pedido de inclusão da agravante no polo passivo da lide. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07086.52-61.2021.8.07.0000; Ac. 134.4185; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 09/06/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO OU ALIENAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM PAGAMENTO POR VENDA DE VIDRAÇARIA. BLOQUEIO. RESPONSABILIDADE DO EX-PROPRIETÁRIO PELOS DÉBITOS DA EMPRESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de conhecimento que concedeu a tutela de urgência a fim de determinar que os imóveis recebidos pelo réu em pagamento pela aquisição da Vidraçaria On line não sejam cedidos por ele ou alienados à terceiros. 1.1. O recorrente pede a reforma da decisão agravada para determinar a liberação dos bens. 2. O artigo 1.146 do Código Civil determina que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. 3. Nos termos do artigo 1.052 do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 4. O agravante pretende afastar a responsabilidade pelos débitos pretéritos da empresa, ao afirmar que não realizou o trespasse do estabelecimento, mas apenas deixou de ser sócio, portanto, sua responsabilidade estaria limitada à integralização do capital social, o que já havia ocorrido. 4.1. Por outro lado, o mesmo recorrente contesta a alteração do contrato social, realizada em 7/4/2020, aduzindo que as partes fizeram um primeiro contrato de venda do estabelecimento, todavia, o irmão da autora, Sr. Carlos Eduardo, não teria conseguido formar uma pessoa jurídica para funcionar no local, em razão de impedimentos administrativos. Assevera, também, que a transmissão das cotas sociais foi gerada eletronicamente pelo contador, de posse da chave de acesso do recorrente, sem sua anuência. 4.2. Assim, verifica-se, no mínimo, contraditória a versão dos fatos apresentada pelo recorrente, pois inicialmente disse que a exclusão de seu nome da sociedade se deu sem sua autorização, mas posteriormente pretende afastar sua responsabilidade pela totalidade dos débitos da empresa em razão de sua retirada da sociedade. 5. Se a retirada da sociedade não pode ser confirmada, igualmente não se pode concluir que ocorreu o trespasse, pois este possui requisitos legais essenciais e tais exigências precisam estar presentes para atribuir validade ao ajuste e segurança aos contratantes, quais sejam: Notificação e consentimento de credores, averbação do contrato de alienação à margem do registro societário e publicação na imprensa oficial, além de solidariedade temporária por débitos contabilizados (artigos 1.144 a 1.146 do Código Civil). 6. Inexistem elementos que demonstrem a plausibilidade nas alegações do agravante, uma vez que não conseguiu refutar, de plano sua responsabilidade frente as dívidas da Vidraçaria On Line. Trata-se, portanto, de questão que demanda ampla dilação probatória, o que é inadmissível em sede de agravo de instrumento. 7. Representa risco ao resultado útil do processo a liberação dos bens dados em pagamento pela autora, diante da vasta documentação contida nos IDs 79510801 a 79521503, que demonstra a dívida pretérita da empresa, no período em que o agravante era o único proprietário. 8. Considerando que o agravante não logrou afastar a probabilidade do direito da autora, nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, imperiosa a manutenção da decisão agravada que concedeu a tutela de urgência, diante da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, para que ele se abstenha de ceder ou alienar os imóveis recebidos em pagamento da agravada. 8.1. Jurisprudência: Nos termos do ordenamento processual (art. 300 do Código de Processo Civil/2015), o juiz pode deferir a tutela provisória de urgência, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perito de dano ou risco ao resultado do processo. (...) Presentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência de natureza antecipatória, seu deferimento é medida que se impõe. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (07206335820198070000, Relator: Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, DJE: 4/2/2020). 9. Recurso improvido. (TJDF; AGI 07044.19-21.2021.8.07.0000; Ac. 133.5976; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 22/04/2021; Publ. PJe 06/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. CÓDIGO CIVIL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COM OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SUCESSÃO IRREGULAR. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito civil, somente pode ser deferida mediante prova robusta da existência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da sociedade e de seus sócios. Ou seja, a dissolução irregular da sociedade empresária, a não localização de bens da parte devedora ou a ausência de localização no endereço formalmente vinculado à sociedade empresária não possuem o condão de amparar o pleito de desconsideração. 2. Entende-se como sucessão de empresas, a transferência do estabelecimento empresarial, o qual, a teor do artigo 1.142 do Código Civil, compreende o conjunto de bens materiais e imateriais, organizados a fim de explorar a atividade econômica. 3. A sucessão empresarial nem sempre é formalizada, na forma referida no art. 1.144 do Código Civil. Assim, a jurisprudência vem admitindo a sua presunção quando há a presença de elementos suficientes que indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento das mesmas atividades antes desenvolvidas, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, os mesmos administradores, beneficiando-se, inclusive, da mesma clientela captada pela empresa sucedida. 4. Ausentes elementos suficientes que indiquem a existência de sucessão irregular de pessoas jurídicas, não há que se falar na inclusão de pessoa estranha no polo passivo da demanda. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07252.76-25.2020.8.07.0000; Ac. 133.3806; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 14/04/2021; Publ. PJe 28/04/2021)
CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. DESPERSONALIZAÇÃO DO ENTE JURÍDICO. CAPACIDADE DE SER PARTE. AUSÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. No caso de encerramento da liquidação voluntária antes da propositura da demanda, forçoso reconhecer que se operou a despersonalização do ente jurídico, nos termos do art. 51, caput e § 3º, do Código Civil, não detendo a empresa autora capacidade de ser parte. 2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça presume-se a ocorrência de sucessão empresarial de fato, ou irregular, na hipótese de não ser formalizada nos moldes do art. 1.144 do Código Civil e desde que haja elementos suficientes que indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento das mesmas atividades, beneficiando-se da mesma clientela outrora atendida pela empresa sucedida. 3. Recurso não provido. (TJDF; APC 07011.42-14.2019.8.07.0017; Ac. 133.2247; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 08/04/2021; Publ. PJe 27/04/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL NA MATRÍCULA DE IMÓVEL PENHORADO JUDICIALMENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que reconheceu a fraude sucessiva à execução e determinou a averbação da decisão na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Formosa. 2. No caso dos autos, a decisão agravada reconheceu fraude à execução porquanto o devedor averbou contrato de arrendamento rural na matrícula de imóvel gravado por penhora judicial. 3. A fraude à execução encontra-se disciplinada no artigo 792 do CPC. 4. A Súmula nº 375 do STJ destaca que, para a caracterização da fraude à execução é necessário prévio registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 5. São requisitos para o reconhecimento da fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente. 6. Nos termos dos artigos 1.144 e 1.145 do Código Civil, a validade do arrendamento pressupõe a observância da publicidade do negócio jurídico, mediante o registro nos órgãos competentes, bem como da solvência do passivo do arrendador, ou anuência de seus credores. 7. Na hipótese, deve ser mantida a decisão agravada quando reconhece a fraude à execução. 8. Agravo improvido. (TJDF; AGI 07520.82-97.2020.8.07.0000; Ac. 132.7467; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 05/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DÍVIDA DECORRENTE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E CESSANTES REFERENTE A EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE PROBATÓRIA. COTAS. PENHORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a penhora de crédito no rosto dos autos do processo 0709813-11.2018.8.07.0001, em que é credor o executado, até o valor de R$ 2.737.521,50.2. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente. (EDCL no RESP 1362234 / MS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 29/04/2020.) 4. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 5. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 5.1. Quer dizer, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a Lei ou com o entendimento da parte (STJ, EDCL-RESP 218528-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). 6. Inexiste omissão e contradição no julgado. 6.1. Em sede de embargos de declaração contra a decisão proferida, no tocante à alegação de eventual fraude à execução, o Juízo de origem verificou que a parte credora pretende atingir bem atualmente pertencente a pessoa jurídica, assim, entendeu que deveria se valer do meio processual adequado. 6.2. Quanto às cotas sociais que a credora pretende penhorar, pelo princípio da cooperação, determinou a juntada aos autos da certidão simplificada da Junta Comercial atualizada que comprove a titularidade das cotas, atentando-se que as cotas devem pertencer ao executado. 7. A fraude à execução encontra-se disciplinada no artigo 792 do CPC, que dispõe: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I. Quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II. Quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III. Quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV. Quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V. Nos demais casos expressos em Lei. 8. A Súmula nº 375 do STJ destaca que, para a caracterização da fraude à execução é necessário prévio registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme se vê: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 9. São, portanto, requisitos para o reconhecimento da fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente. 10. Nos termos dos artigos 1.144 e 1.145 do Código Civil, a validade do trespasse pressupõe a observância da publicidade do negócio jurídico, mediante o registro nos órgãos competentes, bem como da solvência do passivo da alienante, ou anuência de seus credores. 10.1. Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. 6.2. Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. 6.3. As referidas normas têm por propósito evitar fraude, justamente para proteger os direitos dos credores. 11. Outrossim, o artigo 1.146 do CC determina que O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. 12. A princípio, para se saber se sequentes alterações contratuais culminaram em fraude à execução é preciso dilação probatória, resguardado o contraditório, o que não se admite nesta via estreita. 13. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e o intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim. 14. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 15. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 16. Embargos rejeitados. (TJDF; EMA 07252.79-77.2020.8.07.0000; Ac. 131.7448; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 10/02/2021; Publ. PJe 24/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE MANUTENÇÃO NA POSSE DE BEM MÓVEL. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTRATO SUBROGAÇÃO/TRESPASSE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESCISÃO CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Os critérios de aferição para a concessão de medida liminar estão na faculdade do(a) MM(a) julgador(a), que, ao exercitar o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência, ou não do seu deferimento, observados os requisitos legais. Assim, a decisão concessiva, ou não de tutela antecipada deve ser reformada pelo Tribunal, somente em caso de flagrante abusividade, ou ilegalidade. O livre convencimento motivado é garantia constitucional assegurada aos MM. Magistrados, para o justo exercício da atividade judicante. 2. Na hipótese, a parte Agravante se limitou a juntar uma notificação extrajudicial emitida pela empresa Agravada, a qual informou, em suma, que em razão de uma reorganização societária, diversos estabelecimentos comerciais detidos pela COPAGAZ. DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A serão transferidos para a sua atual subsidiária, qual seja, NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS Ltda. Assim, a empresa Agravante não comprovou, em fase de cognição sumária, que a mencionada cessão empresarial produziu efeitos sobre terceiros, haja vista que nenhum documento colacionado na exordial assegurou a efetivação do registro daquele negócio jurídico no órgão competente e publicação na imprensa oficial (art. 1.144 do Código Civil), bem assim, não comprovou a justa causa para requerer a rescisão unilateral (art. 1.148 do Código Civil). 3. Sobre o pleito rescisão contratual, revela-se descabida, neste grau recursal, por configurar supressão de instâncias. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5061012-69.2021.8.09.0000; Nerópolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 08/06/2021; DJEGO 10/06/2021; Pág. 2756)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Ausência de demonstração de fraude, de confusão patrimonial, de desvio de finalidade, no uso da personalidade jurídica da empresa. Decisão agravada que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravante que sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão, por ausência de apreciação de pedido de inclusão no polo passivo de empresa que teria sucedido a ré, de forma informal e quiçá fraudulenta, uma vez que possuidora da mesma atividade econômica e localizada no mesmo endereço comercial. No mérito, afirma que o intuito fraudulento dos sócios é patente e inconteste e que estão presentes todos os requisitos exigidos pela teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica: A insolvência, o desvio de finalidade, materializado no intuito fraudulento imposto aos credores e terceiros, a esquiva processual dos agravados, frustrando todos os atos constritivos anteriores ao presente incidente, desviando-se, assim, da lealdade e da boa-fé mediante a prática de ilícito civil. No que tange à inclusão da sociedade que está funcionando no endereço da sede da ré/executada, tem-se que o juízo a quo determinou que a parte emendasse a inicial, indicando os nomes e endereços dos sócios que pretendia ver responsabilizados pelo débito, sendo que a emenda foi apresentada sem que constasse menção à empresa que teria adquirido o estabelecimento, motivo pelo qual o incidente prosseguiu sem sua inclusão. No mais, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e extrema, cujo reconhecimento está subordinado à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. A ausência de bens penhoráveis, a dissolução irregular e até a má administração, não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, para que se alcance o patrimônio dos sócios, sendo necessária a comprovação, pela exequente, da existência de atos de gestão dolosos a implicar em abuso da personalidade, por meio do desvio da finalidade ou de confusão patrimonial, considerando-se o caráter restritivo e excepcional da medida pleiteada, ônus do qual não se desincumbiu. Eventual alienação irregular do estabelecimento que pode ser objeto das medidas previstas nos arts. 1.144 e seguintes do Código Civil, podendo a agravante delas fazer uso. Ausência, de toda sorte, de esgotamento dos meios de perseguição do débito no que se refere à pessoa jurídica, conforme comprova o requerimento da agravante, na execução, acerca de expedição de ofício à arrendatária do imóvel, em que ficava a sede da executada. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0014936-93.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 01/06/2021; Pág. 455)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sentença que julgou procedente o pedido das embargantes. Insurgência do embargado. Contrato celebrado entre as partes que se qualifica como trespasse. Alienação de todos os bens que compõem o estabelecimento empresarial. Presença de cláusulas contratuais que demonstram preocupação com o eventual reconhecimento de sucessão empresarial. Trespasse que se deu de forma irregular. Não efetivação das diligências previstas no artigo 1.144 do Código Civil. Ineficácia do negócio perante terceiros. Celebração do negócio jurídico sem a devida análise dos livros contábeis das empresas alienantes. Ciência da adquirente quanto à possibilidade de existência de débitos ocultos, já que avisada por auditores durante a elaboração de relatório de due diligence. Anuência do risco. Responsabilização direta da adquirente pelos débitos contraídos pelas alienantes em momento pretérito ao contrato de trespasse. Inteligência do artigo 1.146 do Código Civil. Impossibilidade de extensão da responsabilidade às demais embargantes tão somente por integrarem mesmo grupo econômico da adquirente. Reforma parcial da r. Sentença para determinar a manutenção da Paggo Administradora de Crédito Ltda no polo passivo da execução movida pelo Banco Santander. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1025821-95.2014.8.26.0002; Ac. 15034302; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 15/09/2021; rep. DJESP 23/09/2021; Pág. 1721) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS EMITIDAS EM NOME DO EMBARGANTE.
Alienação do estabelecimento comercial (açougue) sem que o embargante efetuasse a averbação da alienação à margem da inscrição da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme dispõe o art. 1.144 do Código Civil. Averbação que era imprescindível para que a alienação do estabelecimento empresarial produzisse efeitos quanto a terceiros. Aplicação da teoria da aparência. Sentença de procedência dos embargos à execução alterada. Recurso provido. (TJSP; AC 1011694-28.2019.8.26.0019; Ac. 14825011; Americana; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 16/07/2021; DJESP 21/07/2021; Pág. 2946)
CONTRATO DE TRESPASSE. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR VENDEDORA CONTRA COMPRADOR, BUSCANDO O RESSARCIMENTO DE DÍVIDA CONSTITUÍDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, QUE HONROU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENADO O COMPRADOR A ARCAR COM 1/5 DA DÍVIDA TRABALHISTA, PROPORÇÃO FEITA TENDO-SE EM CONTA O TEMPO DURANTE O QUAL O EMPREGADO TRABALHOU, SENDO A EMPRESA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
Apelação da autora e recurso adesivo do réu. Coonquanto tenha regulado a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas existentes quando do momento da transferência do negócio, o contrato de trespasse não suporta o pedido indenizatório formulado pela autora. De fato, esta foi negligente, na medida em que não notificou o comprador da existência da reclamação trabalhista e, tampouco, apresentou defesa depois de citada, deixando o processo correr à revelia e impedindo que ele oferecesse seus subsídios. Autora que, novamente de modo negligente, deixou de averbar o contrato de trespasse no Registro de Comércio, na forma do art. 1.144 do Código Civil. Imputação correta ao comprador tão somente dos débitos constituídos após a assunção do negócio, proporcionalmente correspondendo a 1/5 do valor total pleiteado pela autora. Inexistência, ademais, de danos morais a ressarcia à autora, em razão de sua conduta negligente. Manutenção da sentença recorrida. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Reapreciação plena da questão dos ônus sucumbenciais, posto que ambas as partes recorreram a este Tribunal na busca da total prevalência de suas postulações. O Tribunal, por isso, teve que reapreciar a causa como um todo; a ele devolveu-se a disciplina da questão acessória da sucumbência processual (STJ, RESP 199.500, Félix Fischer; RESP 469.921, Sálvio DE Figueiredo; RESP 503.443, MENEXES DIREITO; RESP 265.066, ALDIR PASSARINHO JR. ). Sob outra ótica, quando assim não fosse, nos pedidos mais abrangentes (de procedência e de improcedência da ação) incluir-se-ia o menos abrangente, quanto ao sucumbimento (STF, RE 100.894, Moreira ALVES). Perda mínima do réu (1/7 da postulação autoral). Parágrafo único do art. 86 do CPC. A autora, assim arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários dos patronos do réu. (TJSP; AC 1003605-68.2016.8.26.0650; Ac. 14455475; Campinas; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 16/03/2021; DJESP 25/03/2021; Pág. 1872)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE PARTE DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §3º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDÍCIOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso interposto pelo autor contra sentença que, ante a ausência de localização de bens do devedor, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, proferida na fase de cumprimento de sentença da ação de rescisão contratual c/c dano moral. 2. Nas razões do recurso sustenta a possibilidade de reconhecimento da sucessão empresarial irregular em fase de cumprimento de sentença quando presente os requisitos para responsabilização da empresa. Afirma que a empresa ITALY COMERCIO DE PORCELANATOS REVESTIMENTOS Ltda (CNPJ 30.915.921/0001-45) possui ou mesmo nome fantasia (Itália PORCELANATOS), mesma atividade econômica, mesmo endereço, identidade de alguns funcionários que trabalhavam na empresa dissolvida irregularmente, além de mesmo sócio administrador. 3. Alega, também, que, mesmo opostos embargos de declaração, o pedido subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica da empresa JCGO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E ACABAMENTOS EIRELI ME (CNPJ 07.258.913/0001-51) não foi analisado pelo juízo a quo. 4. Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a sucessão empresarial presumida para inclusão da empresa ITALY COMERCIO DE PORCELANATOS REVESTIMENTOS Ltda (CNPJ 30.915.921/0001-45) no polo passivo da execução. Subsidiariamente, pugna seja analisado e deferido o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada JCGO MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS EIRELI. ME. 5. Na hipótese, a despeito da petição de ID 25140585 e da oposição dos embargos de declaração (ID 25140591), constata-se que o Juízo a quo deixou de analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, limitando-se a, novamente, manifestar-se apenas sobre o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial. Assim, forçoso reconhecer que a sentença que rejeitou os embargos de declaração padece de fundamentação. 6. Segundo o art. 11 do CPC, Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. 7. Destarte, ante a ausência de fundamentação no tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença. Preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício, acolhida. 8. Todavia, constatando-se que o processo está em condições de imediato julgamento do mérito, deve ser aplicada a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de que a controvérsia seja dirimida por esta 3ª Turma Recursal. 9. Entende-se como sucessão de empresas, a transferência do estabelecimento empresarial, o qual, a teor do artigo 1.142 do Código Civil, compreende o conjunto de bens organizado com o fim de explorar a atividade econômica, por empresário, ou por sociedade empresária. 10. Ocorre que a sucessão empresarial nem sempre é formalizada, na forma referida no artigo 1.144 do Código Civil. Assim, a jurisprudência vem admitindo a presunção da sucessão empresarial quando há evidências de sua ocorrência como o prosseguimento das mesmas atividades antes desenvolvidas, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, os mesmos administradores, beneficiando-se, inclusive, da mesma clientela captada pela empresa sucedida, como no caso ora em análise. 11. No entanto, a inclusão no polo passivo da ação para responder de forma solidária em razão do reconhecimento da sucessão empresarial irregular configura hipótese excepcional que demanda a presença de evidências robustas da sua ocorrência. 12. Na hipótese, verificam-se evidências suficientes da ocorrência da sucessão irregular, com mesmo nome fantasia (Itália PORCELANATOS), mesmo ramo de atividade econômica e local de instalação da executada, razão pela qual deve-se permitir o redirecionamento da execução, com a inclusão da empresa sucessora ITALY COMERCIO DE PORCELANATOS REVESTIMENTOS LTDA[1],[2] (CNPJ 30.915.921/0001-45) no polo passivo da execução. 13. Concedido o pedido principal, deixa-se de analisar o pedido subsidiário de desconsideração da personalidade jurídica da empresa JCGO MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTOS EIRELI. ME. 14. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade da sentença, acolhida. Sentença cassada. Causa madura. No mérito, provido nos termos do item 12. 15. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 16. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. [1] https://cnpjs. Rocks/cnpj/30915921000145/italy-comercio-de-porcelanatos-e-revestimentos-Ltda. Html [2] https://cnpjs. Rocks/cnpj/07258913000151/jcgo-material-de-construcao-e-acabamentos-Ltda. Html (JECDF; ACJ 07437.71-40.2018.8.07.0016; Ac. 134.2578; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 01/06/2021)
MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLUBE RECREATIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES ATRASADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA.
Matéria de ordem pública. Contrato de compra e venda de cotas. Trespasse. Evidente alienação do estabelecimento. Inexistência de comprovação da averbação do contrato à margem da inscrição empresarial, nos termos do art. 1.144 do Código Civil. Ilegitimidade ativa configurada. Sentença reformada. Processo extinto sem resolução do mérito. Aplicação do art. 485, VI, do CPC. Recurso prejudicado. (JECPR; RInomCv 0087493-88.2019.8.16.0014; Londrina; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Swain Ganem; Julg. 16/11/2021; DJPR 17/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E CESSANTES REFERENTE A EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE PROBATÓRIA. COTAS. PENHORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a penhora de crédito no rosto dos autos do processo 0709813-11.2018.8.07.0001, em que é credor o executado, até o valor de R$ 2.737.521,50. 2. Em sede de embargos de declaração contra a decisão proferida, no tocante à alegação de eventual fraude à execução, o Juízo de origem verificou que a parte credora pretende atingir bem atualmente pertencente a pessoa jurídica, assim, entendeu que deveria se valer do meio processual adequado. Quanto às cotas sociais que a credora pretende penhorar, pelo princípio da cooperação, determinou a juntada aos autos da certidão simplificada da Junta Comercial atualizada que comprove a titularidade das cotas, atentando-se que as cotas devem pertencer ao executado. 3. A fraude à execução encontra-se disciplinada no artigo 792 do CPC, que dispõe: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I. Quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II. Quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III. Quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV. Quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V. Nos demais casos expressos em Lei. 4. A Súmula nº 375 do STJ destaca que, para a caracterização da fraude à execução é necessário prévio registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme se vê: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 5. São, portanto, requisitos para o reconhecimento da fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente. 6. Nos termos dos artigos 1.144 e 1.145 do Código Civil, a validade do trespasse pressupõe a observância da publicidade do negócio jurídico, mediante o registro nos órgãos competentes, bem como da solvência do passivo da alienante, ou anuência de seus credores. 6.1. Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. 6.2. Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. 6.3. As referidas normas têm por propósito evitar fraude, justamente para proteger os direitos dos credores. 7. Outrossim, o artigo 1.146 do CC determina que O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. 8. A princípio, para se saber se sequentes alterações contratuais culminaram em fraude à execução é preciso dilação probatória, resguardado o contraditório, o que não se admite nesta via estreita. 9. Recurso improvido. (TJDF; AGI 07252.79-77.2020.8.07.0000; Ac. 128.8983; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 15/10/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. SUCESSÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. CÓDIGO CIVIL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO.
1. Entende-se como sucessão de empresas, a transferência do estabelecimento empresarial, o qual, a teor do artigo 1.142 do Código Civil, compreende o conjunto de bens materiais e imateriais, organizados a fim de explorar a atividade econômica. 2. A sucessão empresarial nem sempre é formalizada, na forma referida no art. 1.144 do Código Civil. Assim, a jurisprudência vem admitindo a sua presunção quando há a presença de elementos suficientes que indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento das mesmas atividades antes desenvolvidas, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, os mesmos administradores, beneficiando-se, inclusive, da mesma clientela captada pela empresa sucedida. 3. No caso, não há elementos que façam presumir que houve a sucessão irregular de pessoas jurídicas, de modo que a ilegitimidade da empresa recorrente é notória. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito civil, somente pode ser deferida mediante prova robusta da existência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da sociedade e de seus sócios. Ou seja, a dissolução irregular da sociedade empresária, a não localização de bens da parte devedora ou a ausência de localização no endereço formalmente vinculado à sociedade empresária não possuem o condão de amparar o pleito de desconsideração. 5. Apelação da ré conhecida e provida, preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Apelação da parte autora conhecida e não provida. (TJDF; APC 07321.20-56.2018.8.07.0001; Ac. 126.7830; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 22/07/2020; Publ. PJe 05/08/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRESPASSE. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE E DO ALIENANTE PELOS DÉBITOS NÃO CONTABILIZADOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RECONVINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E EFICAZ. DEVER DO ADQUIRENTE DE PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. DANOS MATERIAIS. DIREITO AO RESSARCIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. VERIFICA-SE QUE A ESPÉCIE SE SUBSUME AO INSTITUTO JURÍDICO DENOMINADO TRESPASSE, DE SORTE QUE O CERNE DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL CONSISTE NA RESPONSABILIDADE DAS DÍVIDAS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, POIS EM QUE PESE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE SOBRE O PASSIVO DA EMPRESA, A REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 1.146 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE QUE O ADQUIRENTE RESPONDE PELOS DÉBITOS ANTERIORES A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DESDE QUE DEVIDAMENTE CONTABILIZADOS, O QUE NÃO SOBEJOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. TODAVIA, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE RESTOU IGUALMENTE EVIDENCIADO QUE O ADQUIRENTE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE AVERIGUAR A CONJECTURA ECONÔMICA DA EMPRESA AO TEMPO DA AQUISIÇÃO. EM FACE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, CONCLUI-SE PELA CULPA E RESPONSABILIDADE CONCORRENTES DE AMBAS AS PARTES EM SUPORTAR AS OBRIGAÇÕES ANTERIORES À CELEBRAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE CONTABILIZADAS E ATRELADAS AO TRESPASSE. II. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A PECULIARIDADE DO CASO SUB EXAMINE, IMPERIOSO CONSIGNAR QUE AS RESSALVAS DA PLENA EFICÁCIA DO TRESPASSE ATUAM TÃO SOMENTE EM FACE DE TERCEIROS, CONSOANTE ARTIGOS 1.144 E 1.145 DO CÓDIGO CIVIL, PORQUANTO QUE NO CONTEXTO ENTRE O ALIENANTE E O ADQUIRENTE NÃO HÁ RESSALVAS, TENDO SIDO INAUGURADA SUA VIGÊNCIA NA OCASIÃO DA ENTREGA DAS CHAVES E DO ROL DE BENS DA EMPRESA JURÍDICA.
Para além disso, não resta nos autos provas contundentes de vícios que ensejariam a anulação do negócio jurídico, razão pela qual não merece retoque o decisum primevo no que tange à declaração de validade do negócio jurídico objeto desta lide. III - Em lógica decorrência de todo o exposto, restou demonstrado que o adquirente não procedera ao registro do estabelecimento empresarial nos órgãos municipais competentes, logo, descumprira determinação contratual de assunção da titularidade, razão pela qual encampo a tese esposada pelo magistrado singular que determinou que assim o fizesse no prazo de 30 (trinta) dias. lV - O dano moral deve ser fixado sempre em consideração aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo o caráter pedagógico face ao ofensor, bem como a compensação ao ofendido, ficando vedado o enriquecimento ilícito. A fixação do importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) em consideração a conduta omissiva perpetrada pelo recorrente e a natureza do abalo à integridade psicológica da recorrida afigura-se equânime. V - No que diz respeito à indenização por danos materiais, importante consignar que não restou comprovado na hipótese dos autos a existência de vício de consentimento apto a macular o contrato entabulado entre as partes e, em assim sendo, não há que se falar em direito ao ressarcimento do importe adimplido a título de trespasse. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0009795-13.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 10/08/2020; DJES 24/08/2020)
COMPETÊNCIA RECURSAL.
Execução por título extrajudicial, proposta com base em transferência de fundo de comércio e arrendamento de ponto comercial. Acolhimento de embargos a ela opostos. Apelação. Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Artigo 6º da Resolução 623/2013. Questão regulada pelo art. 1.144 do Código Civil. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1008777-74.2018.8.26.0438; Ac. 13427156; Penápolis; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 20/03/2020; DJESP 06/04/2020; Pág. 3626)
COMPETÊNCIA RECURSAL.
Ação proposta com base em transferência de fundo de comércio e arrendamento de ponto comercial. Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Artigo 6º da Resolução 623/2013. Questão regulada pelo art. 1.144 do Código Civil. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1056794-91.2018.8.26.0002; Ac. 13359279; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 28/02/2020; DJESP 04/03/2020; Pág. 2695)
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