Art 1179 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistemade contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros,em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balançopatrimonial e o de resultado econômico.
§ 1 o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie delivros ficam a critério dos interessados.
§ 2 o É dispensado das exigências deste artigo o pequenoempresário a que se refere o art. 970.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESTINAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Assinatura. Não certificaÇÃO pelo ICP-Brasil. Autenticação por outro certificado (Clicksign). CLÁUSULA CONTRATUAL. PARTES. ADMISSÃO DE VALIDADE. Inteligência do art. 10, §2º, da medida provisória nº 2.200-2/2001. Dívida. Parcial pagamento. Obrigação REMANESCENTE. Exigibilidade. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO Código Civil. Embargante. NÃO ANEXAÇÃO DOS CÁLCULOS. Pessoa jurídica. Dever de manutenção de escrituração contábil. Art. 1.179 do Código Civil. DescumpriMENTO Do art. 917, §3º, do CPC. Alegação de excesso de EXECUÇÃO. Não conhecimento (art. 917, §4º, II, do CPC). EMPRÉSTIMO. VALORES. PAGAMENTO. PARCELAS FIXAS. ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO). NÃO INCIDÊNCIA. JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 973.827/RS E Súmula Nº 541/STJ. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA. APELO DA EMBARGADA PROVIDO. (TJSP; AC 1005591-24.2022.8.26.0011; Ac. 16147623; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1836)
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRENCIA PÚBLICA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. HABILITAÇÃO. EXIGENCIA DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL. DOCUMENTAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. DISPENSA. MANUTENÇÃO NO CERTAME. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENENÇA MANTIDA.
O Mandado de Segurança constitui um remédio constitucional destinado à proteção a direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República de 1988. É nula a exigência do edital de apresentação do balanço patrimonial anual para a habilitação de microempresa ou empresa de pequeno porte em procedimentos licitatórios, em razão da dispensa de escrituração prevista no artigo 1.179, §2º do Código Civil, e na Lei Complementar nº 123/2006. In casu, constatada a violação do direito líquido e certo da impetrante, empresa de pequeno porte, que foi considerada inapta a participar do procedimento licitatório por não apesentar o seu balanço patrimonial anual, deve ser concedida a segurança. Sentença confirmada no reexame necessário. (TJMG; RN 5002009-50.2021.8.13.0461; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 06/10/2022; DJEMG 06/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL MÍNIMA. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA À LEI. OCORRÊNCIA.
1. Embora a legislação de regência desobrigue a microempresa e a EPP de manter uma contabilidade complexa, não as exime de uma escrituração mínima, simples, em que possibilite a análise dos trâmites econômico-financeiros no desenvolvimento da atividade empresarial, sob pena de violar preceitos legais. 2. A gestão ilegal e temerária de sociedade empresarial, em razão da ausência de escrituração contábil mínima, o qual importa em ato com desobediência ao art. 1.179 do Código Civil, acarreta a responsabilidade do sócio nos termos do seu art. 1.080. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07114.49-96.2020.8.07.0015; Ac. 161.2161; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
ICMS.
Recebimento de mercadorias sem documentação fiscal - artigos 203 e 509-a do RICMS - transferência de mercadorias decorrente de cisão de empresas - infração configurada - recurso de ofício provido - prova dos autos - livros de registro de inventário "zerado" - necessidade de regular registro contábil para comprovar a efetiva transferência das mercadorias e para que a administração tributária proceda ao regular controle evitando-se evasão fiscal - inteligência dos artigos 1.179 a 1.189 do código civil - lançamento fiscal restabelecido - retorno dos autos à primeira instância para complemento do julgado quanto às demais matérias que restaram prejudicas em função do provimento do apelo oficial. (TITSP; ROf 4136541-0;Segunda Câmara; Rel. Juiz José Orivaldo Peres Júnior; Julg. 08/02/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SISBAJUD. REITERAÇÃO. TEMPO RAZOÁVEL. ADMISSIBILIDADE. PENHORA DE FATURAMENTO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA VERIFICAR SITUAÇÃO DA EMPRESA. INADEQUAÇÃO.
I. O sisbajud otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado. II. O próprio decurso do tempo, desde que considerável, justifica a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sisbajud. III. À luz do princípio da cooperação previsto nos artigos 6º, 772, inciso III, e 773 do código de processo civil, e do interesse público na efetividade da execução, não deve ser recusado o apoio judicial que tem potencialidade para localizar e penhorar bens do executado. lV. Penhora de percentual de faturamento de empresa devedora tem caráter residual e por isso pressupõe a inexistência de outros bens passíveis de constrição, presente o disposto nos artigos 835, inciso X, e 866 do código de processo civil. V. A situação financeira da sociedade empresária não pode ser aquilatada mediante diligência de oficial de justiça, senão à vista da sua movimentação bancária e da escrituração da sua contabilidade, nos termos dos artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil. VI. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJDF; AGI 07305.40-86.2021.8.07.0000; Ac. 141.9699; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 20/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS DAS EMPRESAS EXECUTADAS. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ENTENDIMENTO. SIGILO QUE RECAI AOS DOCUMENTOS POR FORÇA DE LEI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.190 DO CÓDIGO CIVIL. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1.191 DO MESMO CÓDIGO. MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL QUE PODE SER VERIFICADA POR ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As sociedades empresariais estão submetidas a um regime próprio de obrigações, como aquela enunciada no artigo 1.179, do Código Civil, que prescreve a necessidade de observar um sistema de contabilidade, com base na escrituração uniforme de livros, em correspondência com a documentação respectiva, bem como de levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico. Em razão da relevância fiscal dos livros empresariais, o artigo 1.190, do Código Civil, prevê em seu bojo o sigilo que deve acobertar os registros societários. 2. A quebra do sigilo que rege a escrituração dos livros não deve ocorrer por mera declaração de vontade da parte interessada ou por determinação judicial fora das hipóteses legais. A exibição dos referidos documentos será determinada apenas quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência, conforme artigo 1.191, do Código Civil. 3. No caso concreto, a existência de movimentação contábil pode ser verificada pelo administrador judicial nomeado em primeiro grau, a quem foi dado acesso às dependências da empresa e aos documentos empresariais tais como balancetes mensais e livros-caixa. (TJPR; AgInstr 0071567-41.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 28/03/2022; DJPR 03/04/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS RECURSAIS. INCONFORMISMO.
A gratuidade de justiça, gênero da espécie isenção tributária, é ato vinculado, condicionado à comprovação, pelo interessado, de não possuir efetivamente, meios e recursos para fazer frente às custas do processo. Descumprimento do comando para a apresentação de documentos necessários à concessão do benefício. Alegação de impossibilidade de apresentação do documento requisitado. Manifestação que além de ser intempestiva, viola dispositivo legal expresso. Inteligência do art. 1.179, do Código Civil. Desprovimento do recurso e manutenção da decisão Agravada. (TJRJ; AI 0048677-27.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 05/09/2022; Pág. 726)
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LICITATÓRIO. MICROEMPRESA. TRATAMENTO FAVORECIDO PREVISTO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚVBLICA E PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL. ABUSIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA.
A Constituição da República prevê que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditamos da justiça social, observados, dentre outros princípios, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte (artigo 170, inciso IX). Da interpretação sistemática da Lei Complementar n. 123/2006, a qual regulamenta o disposto na Constituição da República, e tendo em vista o que determina o artigo 1.179 do Código Civil, é forçoso concluir pela abusividade do ato impugnado, que manteve a exigência editalícia de apresentação de balanço patrimonial em desfavor da impetrante. (TJMG; RN 5004026-17.2019.8.13.0433; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 14/12/2021; DJEMG 16/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ACOLHEU A PROMOÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, INDEFERINDO A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE.
Alegação de cessão de direitos hereditários realizada através de procuração pública, em que os herdeiros, outorgam à terceiro, poderes para alienar o bem em favor do agravante. Instrumento procuratório inapto à pretensão deduzida. Cessão de direitos hereditários que deve ser realizada através de escritura pública. Art. 1.179 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0065866-52.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 07/06/2021; Pág. 829)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Empréstimo capital de giro. EMBARGANTE. APELO. NÃO ENFRENTAMENTO, NA EXTENSÃO NECESSÁRIA, DO QUE DECIDIDO. REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III, DO CPC. EMBARGANTE. ARGUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. Obrigação dE MANUTENÇÃO DE escrituração contábil. ART. 1.179 DO Código Civil. APELO DA EMBARGANTE CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1001546-23.2020.8.26.0083; Ac. 15049522; Aguaí; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 27/09/2021; DJESP 30/09/2021; Pág. 1925)
PROCESSO CIVIL.
Gratuidade judiciária. É admitida em caráter excepcional a concessão do favor a pessoa jurídica, desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, na forma dos arts. 98 e seguintes do CPC e 5º, LXXIV, da CR, bem como da Súmula nº 481 do STJ. É razoável, para esse fim, que se exija a apresentação de balanços patrimoniais à empresa optante por escrituração simplificada, por força do art. 1.179 do Código Civil, a qual não se confunde com pequeno empresário (art. 970). Recurso não provido. (TJSP; AI 2190928-39.2021.8.26.0000; Ac. 15008562; Ribeirão Preto; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Coimbra Schmidt; Julg. 14/09/2021; DJESP 20/09/2021; Pág. 2377)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA FIXA. SERVIÇO. INTERRUPÇÃO EM 7.11.19 E RESTABELECIMENTO EM 19.2.20. LINHAS. UTILIZAÇÃO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES (ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS E LEGUMES). AUTORA. APELO. ARGUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO. AUTORA. PRETENSÃO. LUCROS CESSANTES. VALOR POSTULADO E FATURAMENTOS CONTEMPORÂNEOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA. FACILIDADE DE PRODUÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.179 DO CÓDIGO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUTORa. DECAIMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 86, parágrafo único, DO CPC. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1072694-80.2019.8.26.0002; Ac. 14996393; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 09/09/2021; DJESP 13/09/2021; Pág. 2685)
PLANILHAS. VALIDADE COMO PROVA.
Planilhas matemáticas ou contábeis servem para substituir ou ilustrar alegações correspondentes, para torná-las mais fáceis de serem apreciadas. São, contudo, documentos unilaterais que, só adquirem importância probatória, quando tiverem documentos que comprovem validamente a origem dos lançamentos com relação a terceiros. Tratando-se de pessoa jurídica, qualquer movimentação financeira envolvendo outra pessoa jurídica ou pessoa física, seja sócio, seja associado, seja empregado, demanda tanto a origem respectiva (para que se possa apurar, por meio idôneo, o valor devido), quanto a prova do fato extintivo, qual seja, o pagamento mês a mês dos valores, por documento hábil (recibo ou depósito em conta). Evidentemente que, planilhas com valores que não possuem correspondência de origem contábil, não servem para qualquer finalidade, somente adquirindo valor jurídico, no caso de falta de impugnação ou presunção de veracidade decorrente de confissão ou preclusão. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Adicionalmente, o artigo 27 da Lei Complementar 123 de 2006 em conjunto com a resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional deixa claro inclusive a obrigação de apresentação da escrituração contábil pelas empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL. (CC, art. 1179). Ré que deixa de atender à determinação do juízo para juntar os documentos que justificam os lançamentos contábeis relativos à parte adversa, incide no art. 400, do CPC, com inversão do ônus da prova. (TRT 12ª R.; ROT 0001568-86.2017.5.12.0037; Terceira Câmara; Rel. Des. José Ernesto Manzi; DEJTSC 26/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE SOCIEDADE COMERCIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO ARRENDATÁRIO. RESCISÃO. CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ART. 474 DO CC/02. RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO. ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. PARTICULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL ATUALIZADO. DEVIDA. ART. 1.179 DO CC/02. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR ÀQUELAS CONTRATUAIS RECONHECIDAS NA SENTENÇA DE QUITAÇÃO DO PASSIVO E A ENTREGA DE TODOS OS LIVROS E DOCUMENTOS RELATIVOS À ESCRITURAÇÃO DA SOCIEDADE. MULTA. ART. 537 DO CPC/15. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETIRADA DE GRAVAME SOBRE O IMÓVEL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DIVERSO DO ARRENDAMENTO. ASSINATURA DA ARRENDANTE. CONTRATANTES PRINCIPAIS ALHEIOS ÀRELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. LIMITAÇÃO À POSSE DIRETA. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE POSTULADA.
Consoante dispõe o art. 474 do CC/02, a cláusula resolutiva expressa opera-se de pleno direito, ensejando o reconhecimento da resolução da relação contratual a partir do inadimplemento. Celebrados acordos e renegociações sucessivas, possível o reconhecimento da rescisão a partir do descumprimento da última transação, nos termos pactuados pelas partes. Declarada a rescisão do contrato de arrendamento de sociedade comercial, a apresentação de balanço patrimonial atualizado, além de obrigação legal nos termos do art. 1.179 do CC/02, constitui obrigação complementar àquelas contratuais reconhecidas na sentença de quitação do passivo e a entrega de todos os livros e documentos relativos à escrituração da sociedade. Destina-se, nesse contexto, a aclarar a situação financeira da sociedade e os termos de cumprimento das obrigações, bem como das dívidas que se encontram em aberto, faci litando a verificação dos termos de cumprimento dos comandos sentenciais no bojo da execução. Nos termos do art. 537 do CPC/15: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. A rescisão do contrato de arrendamento com a condenação do arrendatário à quitação do passivo, não enseja a extinção de gravame de alienação fiduciária sobre o imóvel constituído em pacto alheio à relação contratual, assinado pela própria arrendante e que envolve sujeitos que não integram a lide. Contudo, isto não impede a reintegração da arrendante na posse direta do imóvel, tendo em vista tratar-se de garantia fiduciária prestada, na qual permanece o devedor como depositário, e tendo em vista a ausência de notícia de qualquer determinação judicial em sentido contrário. A parte que promove o recolhimento tanto das custas iniciais, quanto das recursais, pratica ato incompatível com a gratuidade pretendida. (TJMG; APCV 2159229-39.2009.8.13.0056; Barbacena; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 21/07/2020; DJEMG 25/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ESCRITURAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SÓCIO-ADMINISTRADOR. DEVER DE EXIBIÇÃO. OBRIGAÇÃO TRANSMISSÍVEL.
Para que seja reconhecida inovação recursal deve a parte inaugurar na fase recursal questão não oportunamente debatida nos autos segundo tempo e modo próprios. A escrituração dos livros da sociedade empresária é obrigatória e decorre da previsão constante do art. 1.179 do Código Civil. O art. 844, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 prevê que "tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial (...) de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios. Por consequência, o sócio-administrador de pessoa jurídica pode ser demandado para apresentação da escrituração dos livros da sociedade que administra, podendo essa obrigação ser exigida de seus sucessores em caso de óbito. (TJMG; APCV 2628520-21.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Renan Chaves Carreira Machado; Julg. 30/07/2020; DJEMG 05/08/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial e cédulas de crédito bancário para renegociação de dívidas. Relação travada entre empresa mutuária e instituição financeira que é de consumo. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Inversão do ônus da prova que é assegurada à mutuária pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dever de exibição dos documentos que são comuns às partes. Artigos 396, 399, inciso III, e 400, inciso I, do código de processo civil de 2015. Necessidade, contudo, da especificação pela mutuária dos contratos reclamados, a tanto não bastando o pedido de exibição de todos os contratos celebrados pelas partes. Pessoa jurídica que tinha a obrigação de registrar em seus livros contábeis os empréstimos contraídos e o ônus de exibi-los em juízo para o fim de demonstrar a relação contratual. Artigos 1.179 e 1.180 do Código Civil. Inversão do ônus da prova que não desobriga o consumidor de exibir em juízo os documentos que possui ou pode produzir com facilidade. Dever de exibição que fica restrito aos contratos cuja existência foi demonstrada pelos agravantes. Recurso provido em parte. (TJSC; AI 4008804-32.2018.8.24.0900; Blumenau; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 11/05/2020; Pag. 273)
AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS MÉDICOS. AUTORA.
Arguição. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prestadora de serviços. Obrigação de manutenção de escrituração contábil. Art. 1.179 do Código Civil. Direito. Necessidade de demonstração já com a inicial. Processo em termos para o julgamento. Autora. Crédito. Não comprovação. Ausência de elementos de convicção da relação de trabalho e dos valores pretendidos. Descumprimento do art. 373, I, do CPC. Pedido inicial. Improcedência. Sentença. Manutenção. Apelo da autora não provido. (TJSP; AC 1001087-68.2017.8.26.0263; Ac. 14163397; Itaí; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 20/11/2020; DJESP 25/11/2020; Pág. 2342)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AUTORA. PESSOA JURÍDICA. ATUAÇÃO. TELEVENDAS. DESTINATÁRIA FINAL (ART. 2º DA LEI Nº 8.078/90). NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. SERVIÇO.
Interrupção. BREVE LAPSO TEMPORAL. Período NECESSÁRIO PARA O REPARO. DANOS materiais. Autora. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PESSOA JURÍDICA. ObrigaTORIEDADE DE MANUTENÇÃO. ART. 1.179 DO Código Civil. FATO QUE POSSIBILITARIA DEMONSTRAR A PRETENSÃO. DESCUMPRIMENTO DO art. 373, I, do CPC. JUÍZO. MULTA. APLiCAÇÃO NA DECISÃO QUE REJEITOU OS embargos de declaração. Art. 1.026, §2º do CPC. AUTORA. NÃO ATUAÇÃO COM PROPÓSITO protelatório. MERO exercício DA FACULDADE RECURSAL. PENALIDADE. AFASTAMENTO. APELO DA autorA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1001729-93.2018.8.26.0299; Ac. 13716104; Jandira; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 03/07/2020; DJESP 07/07/2020; Pág. 2579)
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER EM QUE PRETENDE A AUTORA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS IMPUGNADOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
2. Parte autora, microempreendedora, que vende peças artesanais, na cidade de Volta Redonda, RJ, desde 10/01/2011. 3. Incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Pedido comercial efetuado pela autora, adquirindo alguns produtos da segunda ré para venda em seu estabelecimento, no valor de R$ 745,00, diretamente com a representante comercial, primeira ré, ora revel. 5. A revelia de um ou mais réus não opera seus efeitos em relação a fatos impugnados em contestação por outro réu, já que quanto a estes fatos perdura a controvérsia que exige a dilação probatória. 6. Conjunto probatório produzido nos autos demonstrando que a representante comercial da segunda ré realizou diversos pedidos para terceiros, em nome da parte autora, sem a sua autorização, o que gerou uma dívida em valor muito superior à solicitação comercial da autora junto a segunda ré, que totaliza R$ 745,00. 7. Devolução dos produtos excedentes diretamente à primeira ré, conforme alegado pela autora, ratificado por prova testemunhal que nenhum item sobressalente permaneceu no estabelecimento, por razões físicas e financeiras. 8. Inexiste na tese defensiva da segunda ré, refutação relativa à afirmação de que sua representante comercial teria retirado as mercadorias entregues no estabelecimento da autora. 9. Às empresas individuais que estejam enquadradas como MEI. Microempreendedor Individual (Lei Complementar nº 128/2008), como no caso concreto, a Lei assegura um tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, a teor do art. 970 e art. 1179, §2º, ambos do Código Civil. 10. Esclarecimento da autora no sentido de que a própria representante comercial providenciou parte do pagamento do valor indevidamente cobrado pela segunda ré, já que efetuou pedidos de compra de mercadorias para terceiros, em nome da autora, sem a sua autorização. 11. Cobrança indevida que desencadeou o protesto em nome da autora, deixando a segunda ré de trazer aos autos prova em contrário, sendo o fornecedor do produto solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Observância do art. 34 do CDC c/c 932, II, do CC. 12. Não se desincumbiu a segunda ré, ora apelante, a provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto alegado, de acordo com o art. 373, II, do CPC. 13. Dano moral configurado e arbitrado em atenção ao princípio da lógica razoável e da proporcionalidade, tendo em vista as circunstâncias do dano e repercussão, além do porte e a capacidade econômica de ambas as partes, não merecendo a modificação pretendida pela parte, à luz da Súmula nº 343 deste Tribunal. 14. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0015873-12.2015.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 14/06/2019; Pág. 565)
CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE. RELAÇÃO TRAVADA ENTRE EMPRESA MUTUÁRIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É DE CONSUMO.
Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Inversão do ônus da prova que é assegurada à mutuária pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dever de exibição dos documentos que são comuns às partes. Artigos 396, 399, inciso III, e 400, inciso I, do código de processo civil de 2015. Necessidade, contudo, da especificação pela mutuária dos contratos reclamados, a tanto não bastando o pedido de exibição de todos os contratos celebrados pelas partes. Pessoa jurídica que tinha a obrigação de registrar em seus livros contábeis os empréstimos contraídos e o ônus de exibi-los em juízo para o fim de demonstrar a relação contratual. Artigos 1.179 e 1.180 do Código Civil. Inversão do ônus da prova que não desobriga o consumidor de exibir em juízo os documentos que possui ou pode produzir com facilidade. Dever de exibição que fica restrito aos contratos cuja existência foi demonstrada pelos agravantes. Recurso provido em parte. (TJSC; AI 4033262-97.2018.8.24.0000; Blumenau; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 28/03/2019; Pag. 396)
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. RÉ. ARGUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRência. FEITO. Ajuizamento. Lapso quinquenal. Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ré. Arguição. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. TESTEMUNHAS. OITIVA. DESNECESSIDADE. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. PESSOA JURÍDICA. Obrigação dE MANUTENÇÃO DE escrituração contábil. ART. 1.179 DO Código Civil. Previsão DE exigÊncia de livro de registro de duplicatas. INTELIGÊNCIA DO art. 19 da Lei nº 5.474/68. Duplicatas mercantis por indicação. Títulos causais. Negócio jurídico subjacente. RÉUS. NÃO COMPROVAÇÃO. Ausência de juntada dos comprovantes de entrega E RECEBIMENTO das mercadorias. Art. 15, II, b, da Lei de duplicatas. Descumprimento doS artS. 373, II, E 434 do CPC. CÁRTULAS. INEXIGIBILIDADE. AUTORA. NOME. PROTESTOS. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. JUÍZO. FIXAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Art. 8º do CPC. APELO doS RÉUS não provido. (TJSP; AC 1017345-72.2018.8.26.0602; Ac. 13090925; Sorocaba; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 01/11/2012; DJESP 25/11/2019; Pág. 2288)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTES. GRATUIDADE PROCESSUAL.
PESSOAs físicas e JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. Favor legal. CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DA Súmula nº 481 DO STJ E DO ART. 98 DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (empréstimo). NUMERÁRIO. DESTINAção. ATIVIDADE EMPRESARIAL. VULNERABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. Código de Defesa do Consumidor. INAPLICABILIDADE. EMBARGANTEs. Avalistas. Contrato. Formalização. Pessoa jurídica. Obrigação dE MANutenção de escrituração contábil. Previsão inserta no ART. 1.179 DO Código Civil. Demonstrativo da dívida. NÃO JUNTADA. DESCUMPRIMENTO. ART. 434 DO CPC. Cláusulas contratuais. Livre PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE. Não reconhecimento. JUROS. Capitalização. PERMIssão EM periodicidade inferior a um ano. Contrato. CELEBRAÇÃO após 31.3.2000. Súmula nº 539 DO STJ. MP 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECONHECIMENTO. RE 592377/RS. Repercussão geral. JUROS REMUNERATÓRIOS. Legalidade. Súmulas nºs 596 E 648 do STF. Abusividade. INOCORRÊNCIA. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.061.530. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL OU COBRANÇA. ALEGAÇÃO. PREJUÍZO. APELO DOS EMBARGANTES NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1004104-68.2017.8.26.0407; Ac. 13005846; Osvaldo Cruz; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 23/10/2019; DJESP 11/11/2019; Pág. 2496)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. EMBARGANTES. ARGUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO. DEVEDORA PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FEITO. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE CONTRA OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. EMPRÉSTIMO.
DESTINAção. ATIVIDADE EMPRESARIAL. VULNERABILIDADE. INADMIssão. Código de Defesa do Consumidor. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. Obrigação dE MANutenção de escrituração contábil. ART. 1.179 DO Código Civil. PROVA. EMBARGANTES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 434 DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO. Lei nº 10.931/2004. DÍVIDA. PAGAMENTO. PARCELAS FIXAS. EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CÁRTULA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA EMBASAR A EXECUÇÃO. APELO DAs EMBARGANTEs NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1002739-17.2013.8.26.0278; Ac. 12824054; Itaquaquecetuba; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 29/08/2019; DJESP 03/09/2019; Pág. 2302)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO. EMBARGADO. ERRO MATERIAL NA DECLINAÇÃO DA NUMERAÇÃO NA INICIAL DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. VALOR EXECUTADO. MONTANTE. CORRESPONDÊNCIA AO DO TÍTULO. CÁRTULA. CONTEMPLAÇÃO.
Especificação do crédito, data dO pagamento e custo efetivo total da operação. Empréstimo. Parcelas fixas. Fácil COMPREENSÃO. PRIMEIRA EMBARGANTE. Pessoa jurídica. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. INERÊNCIA À ATIVIDADE. OBRIGAÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL. TESE. FORMALIZAÇÃO DO PACTO POR COAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. Princípio da boa-fé objetiva. Art. 422 do Código Civil. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. Venire contra factum proprium. EMBARGANTE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. ART. 1.179 DO Código Civil. FATO. POSSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO. EMBARGADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO. LIQUIDEZ E CERTEZA. APELO DOS EMBARGANTES não PROVIDO. (TJSP; AC 1006470-91.2017.8.26.0565; Ac. 12785219; São Caetano do Sul; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 12/03/2014; DJESP 22/08/2019; Pág. 2821)
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO (BB GIRO FLEX EMPRESA). DOCUMENTAÇÃO. APTIDÃO PARA A VIA PROCESSUAL ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO.
DESTINAção. ATIVIDADE EMPRESARIAL. EMBARGANTES. VULNERABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. Código de Defesa do Consumidor. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. PESSOA JURÍDICA. Obrigação dE MANUTENÇÃO DE escrituração contábil. ART. 1.179 DO Código Civil. FATO QUE PODERIA COMPROVAR O DIREITO. Cláusulas contratuais. PARTES. Livre PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE. InexistÊncia. JUROS. Capitalização. Periodicidade inferior a um ano. POSSIBILIDADE. Contrato. CelebraÇÃO após 31.3.2000. Súmula nº 539 DO STJ. MP 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECONHECIMENTO. RE 592377/RS. Repercussão geral. JUROS REMUNERATÓRIOS. Legalidade. Súmulas nºs 596 E 648 do STF. Abusividade. INOCORRÊNCIA. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.061.530. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DOs componentes DO ENCARGO. Taxa indefinida. ViolAÇÃO AO dever da boa-fé objetiva. Art. 422 do Código Civil. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A UTILIZADA FOR MAIS VANTAJOSA AOS EMBARGANTES. SENTENÇA. REFORMA NESSE PONTO. APELO DOS EMBARGANTES parcialmente PROVIDO. (TJSP; AC 1008990-10.2017.8.26.0020; Ac. 12780674; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 12/03/2014; DJESP 20/08/2019; Pág. 2135)
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