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Art 1190 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz outribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se oempresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, asformalidades prescritas em lei.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE DOAÇÃO RECEBIDA DE DOADOR RESIDENTE NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE APOSIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA SOBRE A INTEGRALIDADE DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA DOS DOCUMENTOS PASSÍVEIS DE OBTENÇÃO VIA CERTIDÃO NOS ÓRGÃO COMPETENTES.

Balanços patrimoniais, entretanto, que trazem os resultados finaceiros da empresa e não são de livre consulta (art. 1.190 do Código Civil). Decisão liminar, que limitou o segredo de justiça aos documentos que apresentem balanço patrimonial da empresa, que deve prevalecer. Nível de sigilo 1. Segredo, conforme Instrução Normativa 5/2014 da corregedoria-gerla de justiça desta corte que bem atende ao caso em análise. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstrCv 0033634-34.2021.8.16.0000; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mauricio Ferreira; Julg. 02/06/2022; DJPR 02/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS DAS EMPRESAS EXECUTADAS. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ENTENDIMENTO. SIGILO QUE RECAI AOS DOCUMENTOS POR FORÇA DE LEI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.190 DO CÓDIGO CIVIL. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1.191 DO MESMO CÓDIGO. MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL QUE PODE SER VERIFICADA POR ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. As sociedades empresariais estão submetidas a um regime próprio de obrigações, como aquela enunciada no artigo 1.179, do Código Civil, que prescreve a necessidade de observar um sistema de contabilidade, com base na escrituração uniforme de livros, em correspondência com a documentação respectiva, bem como de levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico. Em razão da relevância fiscal dos livros empresariais, o artigo 1.190, do Código Civil, prevê em seu bojo o sigilo que deve acobertar os registros societários. 2. A quebra do sigilo que rege a escrituração dos livros não deve ocorrer por mera declaração de vontade da parte interessada ou por determinação judicial fora das hipóteses legais. A exibição dos referidos documentos será determinada apenas quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência, conforme artigo 1.191, do Código Civil. 3. No caso concreto, a existência de movimentação contábil pode ser verificada pelo administrador judicial nomeado em primeiro grau, a quem foi dado acesso às dependências da empresa e aos documentos empresariais tais como balancetes mensais e livros-caixa. (TJPR; AgInstr 0071567-41.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 28/03/2022; DJPR 03/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA SIGILOSIDADE.

1. Os livros e registros contábeis são protegidos pelo princípio da sigilosidade, previsto no art. 1.190 do Código Civil. Neste aspecto, caso não preenchido algum dos requisitos do art. 1.191 do Código Civil, o acesso integral aos livros contábeis da sociedade empresária agravada deve ser indeferido. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDF; AGI 07055.80-03.2020.8.07.0000; Ac. 128.7022; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 24/09/2020; Publ. PJe 15/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. EXIBIÇÃO DE LIVROS CONTÁVEIS. SIGILO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Execução de Títulos Extrajudicial que indeferiu pedido de exibição livros contábeis por parte da parte executada. 1.1. Em razão da parte exequente não ter demonstrado a modificação fática do estado patrimonial do executado, os autos retornaram ao arquivo intermediário. 2. Segundo o artigo 921, III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, quando não localizados bens da parte executada, deve-se proceder a suspensão do processo e do prazo prescricional, durante o prazo de um ano, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do mencionado Código. 3. O princípio da sigilosidade rege a escrituração dos livros comerciais e está previsto no artigo 1.190, do Código Civil, limitando, portanto, o acesso de terceiros a seu conteúdo. 3.1. A exibição parcial dos livros comerciais, que pode ser admitida em qualquer demanda judicial, está limitada apenas à parte necessária para solucionar a demanda e o exame dos livros fica limitado às transações entre os litigantes (Súmula nº 260 do STF). Não é essa, ressalte-se, a hipótese dos presentes autos. 4. O Código Civil (artigo 1.190), ao tratar dos livros empresariais, limitou a exibição integral para hipóteses específicas ligadas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. 5. Diante da ausência de demonstração da parte exequente quanto à modificação da situação patrimonial do executado e, decorrido o prazo do artigo 921 do CPC sem qualquer manifestação da parte exequente, correto o retorno do processo ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. 6. Recurso improvido. (TJDF; AGI 07275.64-77.2019.8.07.0000; Ac. 124.4080; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 22/04/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

DIREITOS REAIS. POSSE. ESBULHO.

Reintegração de posse. Liminar concedida. Sentença de procedência. Reintegração na posse do imóvel concedida nos termos da liminar. Conjunto probatório que demonstra que os autores tinham a posse prévia da área. Apelação do réu impugnando a sentença, sustentando que não houve qualquer esbulho, que ele é possuidor do terreno e que houve fraude na marcação do terreno. A reintegração de posse exige a prova da posse anterior, nos termos do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil e art. 1.190 do Código Civil. Requisitos preenchidos. Esbulho comprovado. A posse é fato material e não jurídico. É uma situação de fato, em outras palavras. Exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, realmente, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade. No caso em análise, os apelados demonstraram ser os proprietários do imóvel objeto da presente ação, consoante certidão do RGI. O laudo pericial de fls. 276 confirmou que o réu ocupou área constante na Certidão do RGI de fls. 17/17v., como sendo área da propriedade dos autores. Precedentes: 0000673-66.2009.8.19.0068. Apelação. Des. Nagib Slaibi Filho. Julgamento: 07/11/2018. Sexta Câmara Cível. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0002309-32.2009.8.19.0209; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 03/07/2020; Pág. 539)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE FRANQUIA.

Cumprimento de sentença. Decisão que determina a apresentação, pela executada, de cópia dos livros contábeis e fiscais relativos aos últimos 36 meses. Determinação genérica e contrária ao princípio do sigilo dos livros empresariais. Artigos 1190 e 1191 do Código Civil. Determinação afastada. Agravo provido. (TJSP; AI 2157321-69.2020.8.26.0000; Ac. 14232803; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 14/12/2020; DJESP 17/12/2020; Pág. 2239)

 

DIREITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DEMARCATÓRIA COM PEDIDO REINTEGRATÓRIO. ESBULHO POR PARTE DA RÉ.

Terreno diminuído em relação ao que consta na Certidão Registral. Sentença de parcial procedência. Apelação da parte autora, impugnando a sentença, sustentando que não houve qualquer esbulho de sua parte, e sim por parte do autor em seu terreno. A reintegração de posse exige a prova da posse anterior, nos termos do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil e art. 1.190 do Código Civil. O apelado demonstrou ser o proprietário do imóvel objeto da presente ação, consoante certidão do RGI. O laudo pericial que concluiu "que o muro erigido entre os terrenos lindeiros do autor e da ré se encontra erroneamente posicionado, fazendo com que a parte ré ocupe 53,58 m² do lote do autor, sendo certo que o autor encontra-se ocupando 3,48 m² de área do lote da parte ré. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0010543-42.2014.8.19.0204; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 06/08/2019; Pág. 221)

 

DIREITO IMOBILIÁRIO. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE ÁREAS TURBADAS PELA PARTE RÉ BEM COMO SUA MANUTENÇÃO NA POSSE.

Sentença de parcial procedência. Recurso. Improcedência. Embargos de declaração. Omissão. O acórdão não indicou os motivos que o levaram a considerar as conclusões do Laudo Pericial, levando em conta o método utilizado pela I. Perita, nos termos do art. 479 do CPC. Sustenta que o acórdão não se pronunciou sobre os documentos que não trazem a localização, as dimensões e as confrontações das áreas referidas. O autor não demonstrou o exercício da posse, nem o esbulho por parte do réu. A reintegração de posse exige a prova da posse anterior, nos termos do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil e art. 1.190 do Código Civil. Rejeição dos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0003290-98.2001.8.19.0061; Teresópolis; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 14/12/2018; Pág. 365)

 

DIREITO IMOBILIÁRIO. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE ÁREAS TURBADAS PELA PARTE RÉ BEM COMO SUA MANUTENÇÃO NA POSSE.

Sentença de parcial procedência. Recurso. Improcedência. Embargos de declaração. Omissão. O acórdão não indicou os motivos que o levaram a considerar as conclusões do Laudo Pericial, levando em conta o método utilizado pela I. Perita, nos termos do art. 479 do CPC. Sustenta que o acórdão não se pronunciou sobre os documentos que não trazem a localização, as dimensões e as confrontações das áreas referidas. O autor não demonstrou o exercício da posse, nem o esbulho por parte do réu. A reintegração de posse exige a prova da posse anterior, nos termos do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil e art. 1.190 do Código Civil. Rejeição dos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0003290-98.2001.8.19.0061; Teresópolis; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 17/08/2018; Pág. 314) 

 

DIREITO IMOBILIÁRIO. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL EM RAZÃO DE PARTILHA DE BENS.

União estável. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora, reprisando as alegações deduzidas na inicial. A autora não demonstrou o exercício da posse, nem o esbulho por parte da ré. A reintegração de posse exige a prova da posse anterior, nos termos do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil e art. 1.190 do Código Civil. Precedentes citados: 0003453-13.2008.8.19.0068 - Apelação. Des. Cleber Ghelfenstein. Julgamento: 25/05/2015. Decima Quarta Câmara Cível. 0037124-54.2007.8.19.0038- Apelação. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo. Julgamento: 04/02/2015. Decima Sexta Câmara Cível. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0014489-19.2013.8.19.0087; São Gonçalo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; Julg. 16/05/2018; DORJ 18/05/2018; Pág. 272) 

 

DIREITO IMOBILIÁRIO. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE ÁREAS TURBADAS PELA PARTE RÉ BEM COMO SUA MANUTENÇÃO NA POSSE.

Sentença de parcial procedência. Apelação da parte autora, impugnando a sentença na parte que julgou improcedente o pedido da área dos fundos do seu terreno. O autor não demonstrou o exercício da posse, nem o esbulho por parte do réu. A reintegração de posse exige a prova da posse anterior, nos termos do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil e art. 1.190 do Código Civil. Precedentes citados: 0003453-13.2008.8.19.0068 - Apelação. Des. Cleber Ghelfenstein. Julgamento: 25/05/2015. Decima Quarta Câmara Cível. 0037124-54.2007.8.19.0038- Apelação. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo. Julgamento: 04/02/2015. Decima Sexta Câmara Cível. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0003290-98.2001.8.19.0061; Teresópolis; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; Julg. 29/06/2011; DORJ 14/05/2018; Pág. 292) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Primeira fase. Princípio da dialeticidade que não foi violado. Preparo recolhido em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do código de processo civil de 2015. Preliminar de deserção afastada. Empresa que foi administrada por não sócios. Usufrutuária de quotas sociais que busca a prestação de contas. Legitimidade passiva bem evidenciada. Usufrutuária com condição jurídica equiparada à dos sócios. Artigo 1.394 do Código Civil. Apelantes que têm o dever de prestar contas do período em que atuaram como gestores da sociedade empresária. Alegação de impossibilidade de acesso a documentos em poder de terceiros que não os isenta do seu dever de prestar contas. Ausência de violação ao artigo 1.190 do Código Civil. Exibição de livros e papéis de escrituração que se faz necessária para resolver questões relativas à administração à conta de outrem (artigo 1.191 do Código Civil). Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado da apelada. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015. (TJSC; AC 0308119-12.2016.8.24.0020; Criciúma; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 19/09/2018; Pag. 312) 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE. FISCALIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM PODER DE CONTADORES. POSSIBILIDADE LEGAL. AUTORIZAÇÃO QUE DECORRE DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46. COMPATIBILIDADE COM A RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.190 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E AO SIGILO PROFISSIONAIS.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No exercício de sua atividade fiscalizatória, a teor da combinada exegese dos arts. 2º, 10, "c ", e 25 do Decreto-Lei nº 9.295/46, podem os Conselhos Regionais de Contabilidade examinar livros e fichas contábeis de empresários e de sociedades empresárias em poder de contadores. 3. Nos termos do art. 1.190 do Código Civil, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em Lei, ressalvados, porém, os casos previstos em Lei, tal como ocorre em relação aos Conselhos de Contabilidade, que, como visto, detêm autorização legal (Decreto-Lei nº 9.295/46) para examinar documentos contábeis no âmbito de fiscalização corporativa da atividade de profissionais da contabilidade. 4. A atividade fiscalizatória dos Conselhos de Contabilidade tem por foco central aferir, não o mérito, mas a observância, pelos profissionais contadores, das regras de forma concernentes às suas rotinas contábeis. Sendo esse o propósito primeiro da fiscalização desenvolvida pela entidade classista, não se antevê afronta à privacidade e ao sigilo profissional dos escritórios fiscalizados e da escrituração contábil de seus clientes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1.420.396; Proc. 2013/0388166-6; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 29/09/2017) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL.

1.1. Tendo sido a perícia contábil determinada pelo juízo de origem, visando a subsidiar tutela jurisdicional legitimamente buscada, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada, sob pena de mácula ao amplo acesso ao Judiciário. 1.2. Segurança denegada, no capítulo. 2. Acesso do reclamante e seu advogado aos documentos contábeis objeto da perícia. 2.1. O Código Civil ao tratar da discrição quanto aos livros empresariais, limita a liberdade do Juiz ou Tribunal, sob qualquer pretexto, para verificar se os empresários ou a sociedade empresarial observaram as formalidades prescritas em Lei. Estes livros têm relevância pelas informações que contem, ou seja, é o retrato da empresa, melhor dizendo é a vida empresarial que não pode se expor. No que tange à confidencialidade, os artigos. 1190 e 1191 do Código Civil deixam claro que a obrigação de exibição de livros depende de mandato judicial unicamente para dirimir as questões relativas a sucessão do, comunhão ou sociedade, administração a conta de outrem ou falência. Ademais, a parte autora da reclamação trabalhista e seu advogado (que inclusive é advogado do sindicato da categoria profissional) não apresentam conhecimentos técnicos contábeis que justifiquem o seu acesso aos documentos da empresa periciados pelo perito; podendo a parte, caso tenha interesse, nomear um assistente técnico, a fim de acompanhar o trabalho do perito e também emitir parecer técnico sobre os documentos periciados. 2.2. Segurança concedida, no item, cassando-se a autorização para que a parte reclamante na reclamação trabalhista 0000029- 60.2016.5.21.0008 e seu advogado tenham acesso aos documentos contábeis da reclamada a serem periciados. 3. Abrangência da perícia. Lapso temporal de cinco anos. Extrapolação dos limites da lide. 3.1. Determinar uma perícia contábil que abranja todos os "mais de 100 funcionários da empresa" no período de "2011 a 2016", quando a reclamação trabalhista individual nº 0000029-60.2016.5.21.0008 refere-se apenas ao reclamante Jose Cyreneu Gomes Neto, que trabalhou para a reclamada apenas de 02 de maio de 2014 até 01 de setembro de 2014, extrapola os limites da lide, violando o artigo 141 do Novo CPC, que assim preceitua: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte". Ao mais, o juiz não pode determinar uma perícia contábil complexa e onerosa sobre todos os funcionários da empresa nos últimos 5 anos, apenas sob o argumento de se "evitar ou direcionar futuras reclamações trabalhistas", pois essa conduta investigatória é atribuição do Auditor fiscal do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, cabendo ao magistrado apenas buscar a produção probatória referente aos limites da lide. 3.2. Segurança concedida, no ponto, cassando-se o ato coator e determinado que a prova técnica limite-se ao período realmente laborado pelo reclamante (02.05.2014 a 01.09.2014), com a fixação de novo valor razoável da perícia referente ao ato pela autoridade coatora, uma vez que não cabe em sede de mandado de segurança a fixação do valor referente aos honorários periciais. (TRT 21ª R.; MS 0000384-94.2016.5.21.0000; Relª Desª Isaura Maria Barbalho Simonetti; DEJTRN 23/02/2017; Pág. 74) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

Recurso contra decisão que determinou a apresentação em juízo, no prazo de 10 dias, da documentação contábil da empresa gardeno. Controvérsia referente à aquisição de cotas sociais da empresa. Quebra de sigilo fiscal e comercial sem justificativa. Determinação descabida em razão de ocasionar quebra de sigilo comercial e fiscal. Inteligência dos arts. 1190 e 1191 do Código Civil. A determinação do juízo a quo, nos moldes em que foi imposta, põe em risco o sigilo comercial e fiscal da empresa, na medida em que expõe informações particulares desta e de seus sócios, que só a estes dizem respeito. Assim, por não se tratar de situação excepcional legalmente prevista, revela-se descabida a manutenção da medida. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Ag Instr 1239419-9; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Fabiana Silveira Karam; DJPR 16/03/2015; Pág. 122) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ARTIGOS 422, 1179, 1180, 1184 E 1190 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. O tribunal de origem não apreciou os temas referentes aos dispositivos apontados como violados, o que impossibilita o conhecimento do recurso nesse ponto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 2. A jurisprudência desta corte não autoriza o processamento do Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando os paradigmas apontados para comprovar a alegada divergência jurisprudencial são decisões monocráticas ou acórdãos proferidos em mandado de segurança ou em recurso ordinário. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.434.857; Proc. 2014/0027736-4; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 24/11/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Revisão de contrato. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor. Agravo retido do banco. Pleito pela exibição dos livros contábeis da empresa para fim de realização de nova perícia. Impossibilidade. Ausência dos requistos legais para esta finalidade. Inteligência dos artigos 1.190 e 1.191 do Código Civil. Pretensão que extrapola o escopo da ação revisional. Apelo do banco. Encargos e tarifas. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. Capitalização de juros. Prática evidenciada pelos extratos e pela prova pericial. Inaplicabilidade da MP nº 2.170-36. Exclusão que se impõe. Capitalização anual. Ausência de autorização expressa no contrato. Prática inaceitável. Juros remuneratórios. Pacto juntado. Manutenção das taxas durante a vigência do contrato. Limitação pela média praticada pelos três maiores bancos do país até efetiva divulgação pelo BACEN para os demais períodos. Pleito acolhido. Pleito pela exclusão dos lançamentos indevidos efetuados sem autorização. Alegação de que varios débitos são créditos que não oneram a conta corrente. Parcial acolhimento. Previsão contratual de lançamentos que não devem ser restituídos ao autor. Lançamentos que aproveitam ao correntista. Sentença parcialmente reformada neste tópico. Sucumbência modificada. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0981180-9; Campo Mourão; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; DJPR 21/03/2014; Pág. 323) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.

Deferimento da liminar para decretar a indisponibilidade das quotas sociais da sociedade empresária adquirida (einstein busato laboratório de análises clínicas Ltda. ) e da sociedade empresária constituída (einstein laboratório de análises clínicas Ltda. ), bem ainda para determinar a exibição dos livros contábeis das mencionadas pessoas jurídicas. Pleito fundado no inadimplemento da obrigação pecuniária pactuada no contrato de cessão de quotas, cujas cláusulas revelam a impossibilidade de transferência ou oneração das quotas, mas não impedem a constituição de nova pessoa jurídica pelos agravantes/cessionários. Inadimplemento dos agravados/cedentes que está demonstrado mediante o descumprimento da cláusula contratual que previu o pagamento de todas as obrigações fiscais existentes na data da cessão (25.8.2010). Demonstrativos extraídos da página virtual da procuradoria da Fazenda Nacional que revelam a pendência, em 12.5.2012, de diversos débitos fiscais consolidados em 9.11.2009. Impossibilidade de exibição dos livros contábeis da pessoa jurídica agravante, pois não são comuns às partes (artigo 358, inciso III, do código de processo civil) e, ainda, desfrutam de especial proteção do legislador (artigos 1.190 e 1.191 do Código Civil). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSC; AI 2013.050224-3; Balneário Camboriú; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 10/02/2014; DJSC 14/02/2014; Pág. 231) 

 

CIVIL E CONSTITUCIONAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. SUCESSÃO. ART. 1.190, III, DO CÓDIGO CIVIL/2002. CONSTITUCIONALIDADE.

O Órgão Especial desse e. Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº. 1.0512.06.032213-2.002, considerou constitucional a norma do art. 1.790, III, do Código Civil de 2002. Via reflexa, à companheira é garantido, em concurso com outros parentes sucessíveis, o direito a 1/3 dos bens adquiridos onerosamente na constância da união. (TJMG; AINT 1.0035.11.009812-2/002; Rel. Des. Antônio Sérvulo; Julg. 22/01/2013; DJEMG 01/02/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação revisional de contrato bancário. Liquidação de sentença. Decisão que homologou a perícia realizada. Recurso do banco. 1) alegação de tempestividade do parecer técnico protocolado via fac-símile. Irrelevância. Ausência da remessa completa das peças. Descumprimento ao art. 4º da Lei nº 9.800/99. Impossibilidade de se conhecer do expediente. 2) alegação de cerceamento de defesa por ausência de apreciação do parecer técnico. Inocorrência. Peça não considerada. Nulidade inexistente ante a prevalência do princípio do livre arbítrio e convencimento do juiz. 3) pleito pela realização de nova perícia. Improcedência. Laudo pericial. Adequação. Expert que observa rigorosamente o contido na decisão transitada em julgado, quanto a devolução dos débitos não autorizados. 4) pleito pela exibição dos livros contábeis para fim de realização de nova perícia. Impossibilidade. Ausência dos requistos legais para tal desiderato. Inteligência dos artigos 1.190 e 1.191 do Código Civil. Pretensão que extrapola o escopo da ação revisional já em fase de liquidação. 5) pleito pela exclusão da multa imposta em sede de embargos de declaração com base no art. 538 do CPC. Procedência. Abuso do direito de recorrer não verificado. Exlusão que se impõe. 6) multa do 475 j. Impossibilidade de aplicação sem o requerimento do credor e antes da preclusão da decisão homologatória dos cálculos periciais. Afastamento nessa oportunidade, para que incida após a liquidação de sentença. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 0896945-1; Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosana Andriguetto de Carvalho; DJPR 17/04/2013; Pág. 407) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA FATURAMENTO CRÉDITOS EXIBIÇÃO DE LIVROS HIPÓTESE EXCEPCIONAL MEDIDA NÃO JUSTIFICADA DECISÃO REFORMADA.

Embora cognoscível a juntada excepcional dos documentos postulados pelo administrador (exceção ao sigilo do art. 1.190, do Código Civil), tal hipótese não se mostra necessária para o cumprimento da penhora determinada nos autos;. Penhora de crédito, regida pelos artigos 671 e seguintes do Código de Processo Civil inexistência, nos autos, de ordem de penhora sobre o faturamento da empresa ordem de constrição dos créditos decorrentes dos royalties e taxa de propaganda paga pelas franquias da executada; AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 0133222-16.2013.8.26.0000; Ac. 7198126; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 09/09/2013; DJESP 12/12/2013) 

 

LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. EQUIPAMENTO REPROGRÁFICO. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA MÁQUINA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO.

Na locação de bem móvel, eventual defeito no funcionamento do equipamento não justifica o inadimplemento da obrigação (art. 1.190 do Código Civil/1916, vigente à época). (TJSP; APL 9204760-45.2006.8.26.0000; Ac. 5358500; Pedregulho; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Gomes; Julg. 29/08/2011; DJESP 14/09/2011) 

 

PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO QUE INDEFERIU QUESITOS REFERENTES A EMPRESAS ESTRANHAS À PRESENTE LIDE. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA ALEGADA PELOS AGRAVADOS NÃO RESTOU PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES APÓS A CONTESTAÇÃO.

Perita nomeada informou a necessidade de análise dos livros contábeis diário e razão de empresas estranhas aos feito. Inadmissibilidade. Violação ao sigilo previsto no caput do artigo 1.190, do Código Civil. Recurso improvido. (TJSP; AI 0280087-13.2010.8.26.0000; Ac. 4870710; Sorocaba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 07/12/2010; DJESP 28/02/2011) 

 

PERÍCIA CONTÁBIL.

Decisão que permitiu a realização de prova pericial com análise da situação patrimonial de empresa da qual a agravante é cotista, porém não é parte neste feito. Inadmissibilidade. Pessoa jurídica que não se confunde com seus sócios. Violação ao sigilo previsto no caput do artigo 1.190, do Código Civil. Exclusão dos quesitos. Matéria não analisada pelo juízo a quo. Inadmissível a apreciação por esta sede sob pena de supressão de uma instância. Recurso não conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TJSP; AI 0347646-84.2010.8.26.0000; Ac. 4870709; Sorocaba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 07/12/2010; DJESP 28/02/2011) 

 

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